TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A
Autor
COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO
CNPJ
Reu
ESPóLIO DE ELISEU DE PAULA REPRESENTADO(A) POR ELIVANIA DE PAULA DALEFI
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB/PR 16909·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB/PR 15502·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI
OAB/SP 113573·CPF·Representa: Autor
RODOLFO XAVIER CICILIATO
OAB/PR 68418·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$86.787.448,96 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELISEU DE PAULA representado(a) por ELIVANIA DE PAULA DALEFI 1. Defiro parcialmente os pedidos formulados pela parte credora no mov. 1193.1. Determino a penhora no rosto dos autos sob nº 0015481-57.2011.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Londrina/PR, referente aos valores remanescentes do leilão do imóvel de matrícula nº 7.678 do CRI de Rolândia/PR, até o valor do crédito exequendo nos presentes autos. Oficie-se para a efetivação da penhora. 2. Por outro lado, indefiro o pedido de utilização do laudo de avaliação elaborado nos autos nº 0015481-57.2011.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Londrina/PR, como prova emprestada. Como os atos expropriatórios serão realizados naqueles autos, não há a necessidade de avaliação do referido imóvel no presente feito. 3. No mais, expeçam-se os documentos necessários para registro/averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 7.678 pelo Cartório de Registro de Imóveis deste Foro Regional de Rolândia, conforme requerido no mov. 1193.4. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1183) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1172) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1172) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1172) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1172) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$86.787.448,96 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA ELISEU DE PAULA 1. Determino que seja habilitado no polo passivo da presente execução, em substituição ao falecido executado ELISEU DE PAULA, o ESPÓLIO DE ELISEU DE PAULA, representado pela inventariante Elivania de Paula Dalefi. Anotações e Comunicações necessárias. 2. Defiro o pedido formulado pela parte exequente e autorizo a penhora do imóvel de matrícula nº 7.678, do CRI de Rolândia/PR (mov. 1111.2), de propriedade do falecido executado ELISEU DE PAULA. Lavre-se o competente termo, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. 2.1. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora ESPÓLIO DE ELISEU DE PAULA, por seu advogado ou pessoalmente, de que está constituída como depositária do bem. 3. Após, não havendo oposição, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 5 dias, observando-se que de tal intimação constará: I – ciência às partes sobre a constrição; II – abertura de prazo de cinco (5) dias ao exequente para se manifestar sobre a forma de expropriação. 4. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador, em 5 dias. 5. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e ainda, se manifeste sobre a adjudicação do bem penhorado. Prazo: 10 dias. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1161) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1183) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1172) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1172) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1172) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1172) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$86.787.448,96 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA ELISEU DE PAULA 1. Determino que seja habilitado no polo passivo da presente execução, em substituição ao falecido executado ELISEU DE PAULA, o ESPÓLIO DE ELISEU DE PAULA, representado pela inventariante Elivania de Paula Dalefi. Anotações e Comunicações necessárias. 2. Defiro o pedido formulado pela parte exequente e autorizo a penhora do imóvel de matrícula nº 7.678, do CRI de Rolândia/PR (mov. 1111.2), de propriedade do falecido executado ELISEU DE PAULA. Lavre-se o competente termo, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. 2.1. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora ESPÓLIO DE ELISEU DE PAULA, por seu advogado ou pessoalmente, de que está constituída como depositária do bem. 3. Após, não havendo oposição, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 5 dias, observando-se que de tal intimação constará: I – ciência às partes sobre a constrição; II – abertura de prazo de cinco (5) dias ao exequente para se manifestar sobre a forma de expropriação. 4. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador, em 5 dias. 5. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e ainda, se manifeste sobre a adjudicação do bem penhorado. Prazo: 10 dias. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1161) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 17:01
Confirmada
30/04/2026, 17:01
Documento (Informações)
27/04/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:22
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:22
Remessa (em diligência)
27/04/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:19
deferimento
24/04/2026, 18:09
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:03
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:05
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:05
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 22:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:31
Expedição de documento (Carta)
17/03/2026, 17:21
Expedição de documento (Carta)
17/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:06
Ato ordinatório
17/03/2026, 09:05
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:32
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:32
Confirmada
13/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1133) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:48
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:35
Confirmada
23/02/2026, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$86.787.448,96 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA ELISEU DE PAULA 1. Nos termos do artigo 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Diante da comunicação do falecimento da parte executada VALDETE GRACINO DE PAULA (certidão de óbito de mov. 1111.3), considerando que o executado ELISEU DE PAULA também já é falecido (certidão de óbito de mov. 1111.4), SUSPENDO o feito, nos termos do art. 313, inciso I e §1º, do CPC. 2. Houve pedido de habilitação pela parte exequente dos sucessores dos falecidos, indicando nomes e endereços, conforme se vê em petitório de mov. 1111.1. Nos termos do artigo 690, recebo a petição e ordeno a citação dos herdeiros para que se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Fica postergada a análise do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº. 7.678, de propriedade dos falecidos. 4. Quanto às petições de movs. 1106.1 e 1112.1, diante da suspensão do feito, também fica postergada suas análises, com a ressalva de que, em certidão de mov. 1107.1, constou informação de que as baixas das indisponibilidades registradas via CNIB nas matrículas dos imóveis arrematados nºs 1.896, 1.946 e 2.614 já teriam sido realizadas (mov. 782.2). 5. Oportunamente, com ou sem manifestação, decorrido o prazo da suspensão, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1123) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:09
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:08
Outras Decisões
11/02/2026, 18:26
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:06
Documento (Informações)
09/02/2026, 18:02
Remessa (em diligência)
09/02/2026, 10:47
Ato ordinatório
09/02/2026, 10:46
Ato ordinatório
09/02/2026, 10:46
Ato ordinatório
09/02/2026, 10:45
Ato ordinatório
09/02/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:10
Confirmada
30/01/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1107) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1104) DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:38
Documento (Certidão)
21/01/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:05
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 15:58
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:37
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 14:05
Confirmada
17/10/2025, 14:04
Confirmada
17/10/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1085) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1085) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1085) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1088) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:57
Expedição de documento (Informações)
10/10/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1075) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.114.490,10 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA ELISEU DE PAULA I) Nulidade decisão de mov. 989.1 - Penhora sobre grãos 1. Com relação ao pedido de declaração de nulidade da decisão de mov. 989.1, a qual determinou a penhora sobre os grãos cultivados nos imóveis matriculados sob nº 448 e 449, do CRI de Rolândia (mov. 1011.1), verifico que tal deliberação restou suspensa até o encerramento do prazo de suspensão da liquidação extrajudicial da COROL, conforme decisão de mov. 1049.1, em seu item 5. 2. Aguarde-se. II) Pedido de Penhora sobre Frutos provenientes dos imóveis de matrículas nº 448 e 449 do CRI de Rolândia/PR 1. Com relação ao pedido de penhora sobre os frutos provenientes dos imóveis de matrículas nº 448 e 449 do CRI de Rolândia/PR, de mov. 1069.1, ressalto que somente será apreciado após a retomada do curso do processo em relação à COROL. III) Pedido de Penhora no rosto dos autos nº. 0005319-81.2021.8.16.0004 - Antonio Sérgio De Oliveira 1. Defiro o pedido de mov. 1069.1, restando determinada a penhora no rosto dos autos nº. 0005319-81.2021.8.16.0004 (Cumprimento de Sentença proposto contra o Estado do Paraná), em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública/PR, no qual o executado Antonio Sérgio De Oliveira, figura no polo ativo, sobre eventuais valores que a parte executada venha a receber, até o valor do crédito exequendo nos presentes autos. 2. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, acerca da constrição. 3. Restando infrutífera a penhora no rosto dos autos, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:52
Confirmada
09/10/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 15:04
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:34
Deferimento em Parte
01/10/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2025, 20:39
Confirmada
28/09/2025, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1067) RECEBIDOS OS AUTOS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1067) RECEBIDOS OS AUTOS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1067) RECEBIDOS OS AUTOS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:56
Recebimento
17/09/2025, 15:03
Confirmada
13/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1063) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:36
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:26
Ato ordinatório
11/08/2025, 10:11
Confirmada
10/08/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 11:18
Confirmada
08/08/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.114.490,10 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA ELISEU DE PAULA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A em face de COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDAÇÃO e outros. A parte executada pugnou pela suspensão do processo tendo em vista a liquidação extrajudicial da Cooperativa (mov. 1008.1). A parte exequente instada a se manifestar, reconheceu a informação da liquidação extrajudicial da Cooperativa e requereu o prosseguimento contra os coobrigados (mov. 1034.1). É o relato. Decido. 2. Com efeito, o art. 76 da Lei nº 5.764/71 assim estabelece: “Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembleia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.”. No caso dos autos, a executada COROL comprovou a aprovação da sua liquidação e posterior dissolução da cooperativa, por unanimidade dos associados presentes na assembleia geral extraordinária, em 31/03/2025 (mov. 1008.2), com a publicação no Diário Oficial da ata da Assembleia Geral da sociedade que deliberou sua liquidação, em 25/04/2025 (mov. 1008.4). 3. Assim, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação da ata da assembleia geral dos cooperados no diário oficial (25/04/2025), nos termos do art. 76 da Lei 5.764/71, somente em relação à executada COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO. 4. Determino o prosseguimento do feito contra os executados ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA e ELISEU DE PAULA 5. Defiro a suspensão da análise da penhora dos grãos até o encerramento do prazo de suspensão da liquidação extrajudicial da COROL, tempo em que se poderá verificar a efetivação da adjudicação e a existência de bens passíveis de constrição. 6. Defiro a intimação do arrendatário Egleston Tiedt para que preste os esclarecimentos detalhados solicitados pela exequente, quais sejam: a) o valor já pago à Corol; b) quais são os valores a serem pagos à Corol e em quais datas; c) se o contrato será prorrogado; e, d) qual a forma de pagamento (para qual conta estão sendo feitos os pagamentos e quem é o titular). 6.1. Para tanto, expeça-se carta de intimação para o endereço informado pela parte exequente. 7. É presumidamente válida a intimação dirigida ao endereço do devedor no qual este foi citado, ainda que não seja encontrado no local, especialmente quando a mudança de endereço não foi comunicada ao juízo. A comunicação de alteração de endereço é ônus do executado, nos termos do art. 274, parágrafo único e art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC. 7.1. Assim, reputo válida a intimação acerca da penhora dirigida ao executado Antonio Sérgio de Oliveira no endereço supracitado. 8. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1051) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 20:12
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 20:11
deferimento
29/07/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1030) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:19
Confirmada
08/07/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 16:06
Confirmada
04/07/2025, 16:04
Confirmada
04/07/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1015) MANDADO DEVOLVIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:44
Documento (Decisão)
02/07/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:08
Documento (Certidão)
01/07/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:37
Mandado
25/06/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 1. Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, acerca dos requerimentos formulados nos movs. 1008.1 e 1011.1. 2. Int. Rolândia, 23 de junho de 2025. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:32
Mero expediente
23/06/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:26
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:19
Confirmada
18/05/2025, 00:18
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:40
Ato ordinatório
16/05/2025, 01:17
Ato ordinatório
16/05/2025, 01:16
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 995) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:42
Confirmada
05/05/2025, 00:21
Confirmada
05/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 989) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.154.309,44 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de pedido de penhora de grãos formulado pela exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A em detrimento de COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e OUTROS. Argumenta pela possibilidade de penhora sobre a produção de milho e algodão ou outro grão proveniente dos imóveis de matrículas 448 e 449, ambas do CRI de Rolândia/PR de propriedade da devedora COROL. Pois bem, o feito executivo tramita desde 2011, portanto há aproximadamente quatorze anos, sem a satisfação do crédito da exequente. Considerando, ademais, que a penhora pretendida não causará prejuízos indevidos à devedora COROL, afigura-se razoável e necessário o deferimento da medida constritiva. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SAFRA AGRÍCOLA. PRINCÍPIO DO INTERESSE DO CREDOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que rejeitou o pedido de penhora sobre a safra agrícola da executada, sob o argumento de que a medida seria desproporcional, impactando a subsistência do devedor, agricultor de pequeno porte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora da safra agrícola produzida pelo devedor, considerando a alegada modéstia da produção e a necessidade de proteção à sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso em tela, as diligências executivas anteriores foram infrutíferas e não há elementos suficientes para demonstrar que a penhora parcial da safra inviabilizaria a subsistência do executado. Tese de julgamento: "Diante da realização de buscas patrimoniais e tentativas de penhora sobre imóveis, todas infrutíferas, e não havendo qualquer prova de que a penhora parcial da safra prejudicará a subsistência do devedor, a medida torna-se justificável e pode ser admitida, conforme os artigos 797 e 867 do CPC." Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, artigos 797 e 867. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0084284-80.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 25.11.2024 – texto sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE LAVOURA. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS SACAS DE SOJA E MILHO EM NOME DOS EXECUTADOS. PROVIMENTO. ARTIGO 867 DO CPC. TENTATIVAS ANTERIORES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO INFRUTÍFERAS. PENHORA DE SAFRA QUE SE MOSTRA PERTINENTE. CONSIDERÁVEL LIQUIDEZ. INSURGÊNCIAS ACERCA DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, QUE DEVE SER DISCUTIDA E DEMONSTRADA EM PRIMEIRO GRAU, APÓS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA APURAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DA PRODUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058201-95.2022.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.04.2023 – texto sem grifos no original). 2. Desta forma, com fundamento no artigo 867 do Código de Processo Civil, defiro penhora da safra presente e futura bem como a penhora: a) sobre toda e qualquer espécie de grãos ainda não colhidos, localizados nos imóveis de matrícula nº 448, 449 do CRI de Rolândia/PR; b) sobre toda e qualquer espécie de grãos colhidos depositados nos armazéns/silos de propriedade da (s) parte (s) executada (s); c) sobre toda e qualquer espécie de grãos colhidos depositados em qualquer armazém para qual a produção esteja sendo escoada (referente à safra oriunda dos imóveis de matrícula nº 448, 449 do CRI de Rolândia/PR, ainda que depositada em nome de terceiros), ou d) sobre os recebíveis provenientes da venda dos grãos para os armazéns locais, até o limite do débito existente nos autos. A penhora deverá ser realizada por Oficial de Justiça. 3. À parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar aos autos o valor atualizado de seu crédito. 4. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Autorizo, desde logo, que o Sr. Oficial de Justiça, havendo necessidade, valha-se das prerrogativas previstas nos arts. 212 e 536 do Código de Processo Civil, inclusive mediante auxílio policial, se necessário. 5. Indefiro o pedido de cumprimento da ordem após o expediente, plantão, em feriado ou final de semana por afigurar medida excepcional, cuja imprescindibilidade não foi justificada pela parte exequente. 6. Os produtos e bens penhorados serão depositados em local a ser indicado pela parte exequente e sob sua responsabilidade e expensas, não autorizando a alienação dos grãos ou dos bens a serem penhorados até a preclusão desta decisão, a fim de evitar lesão ou prejuízo de difícil reparação à (s) parte (s) devedora (s) ou a terceiros. 7. Do mesmo modo, defiro a penhora de eventuais maquinários agrícolas e insumos que eventualmente sejam encontrados no momento da diligência, desde que sejam de propriedade da devedora COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ou dos demais executados. 8.Efetivada a penhora, aos executados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias. 9. Defiro a decretação de sigilo a este pronunciamento judicial, somente até que haja seu cumprimento, a fim de resguardar o objetivo da medida constritiva. Anotações necessárias. 10. Intimações e diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 991) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 18:23
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 18:22
deferimento
23/04/2025, 18:32
Confirmada
23/04/2025, 14:50
Confirmada
23/04/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:08
Mandado
22/04/2025, 22:09
Mandado
22/04/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:07
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:36
Ato ordinatório
07/04/2025, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:39
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 08:36
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:11
Confirmada
24/03/2025, 09:08
Confirmada
24/03/2025, 09:08
Confirmada
23/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 18:02
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:39
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 09:30
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 953) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:51
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:16
Confirmada
08/03/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 935) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 926) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 928) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:11
Confirmada
21/02/2025, 14:10
Confirmada
21/02/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 15:11
Confirmada
18/02/2025, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:11
Confirmada
17/02/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:57
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:44
Confirmada
02/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:22
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:54
Confirmada
18/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:42
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:15
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:15
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.154.309,44 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA 1. Defiro (mov. 893.1). Autorizo a retificação do termo de penhora (mov. 853.1). Lavre-se o termo de retificação. 2. Cumpram-se as determinações contidas na decisão proferida no mov. 859.1 e itens "3" e seguintes do mov. 846.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:34
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:19
deferimento
06/11/2024, 18:14
Documento (Ofício)
05/11/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:26
Ato ordinatório
26/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
26/10/2024, 09:36
Confirmada
26/10/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 09:45
Confirmada
16/10/2024, 11:03
Documento (Certidão)
15/10/2024, 12:55
Confirmada
15/10/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:54
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:51
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:51
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:50
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:50
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:49
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:47
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:46
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:45
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:45
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:44
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:43
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:52
Confirmada
14/10/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 1. Defiro o pedido formulado no mov. 857.1 e autorizo a retificação de penhora realizada nestes autos (mov. 853.1). Lavre-se o termo de retificação. 2. Determino que os demais coproprietários e respectivos cônjuges sejam intimados da penhora realizada, conforme requerido no mov. 853.1. 3. No mais, cumpram-se os itens "3" e seguintes do mov. 846.1. 4. Int. Dil. necessárias. Rolândia, 07 de outubro de 2024. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:21
deferimento
07/10/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:17
Confirmada
04/10/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2024, 21:18
Confirmada
22/09/2024, 21:14
Por decisão judicial
17/09/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.154.309,44 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA 1. Defiro a penhora do imóvel pertencente ao executado e indicado pela parte credora (mov. 844.1). 2. Lavre-se o competente termo de penhora. 3. Caberá à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. 4. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora acerca da constrição e de que está constituída como depositária do bem. 5. Como a penhora recai sobre bem imóvel, determino que também seja intimado o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 6. Havendo credores hipotecários, os quais deverão ser especificados pela exequente, com a indicação do endereço, fica autorizada a intimação dos mesmos (credores hipotecários) acerca da penhora. 7. Após, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 5 (cinco) dias, observando-se que de tal intimação constará: I – ciência às partes sobre a constrição; II – abertura de prazo de 5 (cinco) dias ao exequente para se manifestar sobre a forma de expropriação. 8. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador, em 5 (cinco) dias. 9. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e ainda, se manifeste sobre a adjudicação do bem penhorado. Prazo: 10 (dez) dias. 10. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 08:44
deferimento
12/09/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:41
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 09:24
Confirmada
27/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.154.309,44 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA 1. Inicialmente, determino a desabilitação da Cocamar Cooperativa Agroindustrial do presente feito, conforme requerido no mov. 827.1. 2. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros (mov. 825.1), via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas das partes executadas, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente, observando-se que resta autorizada a implantação da ordem para que a tentativa de bloqueio seja realizada todos os dias pelo período de 30 (trinta) dias. Determino a suspensão do feito enquanto estiver vigente a ordem de busca e bloqueio de ativos financeiros. 2.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação das partes executadas, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 2.2. Havendo manifestação das partes executadas, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a alegação das partes executadas (art. 10, CPC). 2.3. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 2.4. Se não houver manifestação das partes executadas no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 2.5. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 3. Restando infrutífera a busca de ativos financeiros, autorizo, desde já, a realização de diligência junto ao sistema INFOJUD, a fim de que seja encaminhada a este juízo a cópia das declarações do imposto de renda das partes executadas (DIRPF e DIRPJ), bem como das declarações de operações imobiliárias (DOI), declarações de imposto territorial rural (DITR) e da Contribuição Provisória de Movimentação Financeira (CPMF), todas relativas aos últimos 3 (três) anos. 3.1. Referida diligência deverá ser promovida pelo funcionário cadastrado no sistema. 3.2. Por consequência, determino que o presente processo passe a tramitar sob segredo de justiça, visando resguardar o sigilo fiscal das partes executadas. 3.3. Promovam-se, pois, as anotações e comunicações necessárias. 3.4. Com a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte credora, a fim de que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. 4. Permanecendo inerte a parte credora, suspenda-se nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, observando-se o que contido no parágrafo 1º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do referenciado artigo do CPC 2015. 5. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:28
Documento (Informações)
16/08/2024, 09:38
Remessa (em diligência)
16/08/2024, 08:32
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:32
deferimento
15/08/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 13:35
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 10:20
Confirmada
01/08/2024, 10:20
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:46
Documento (Ofício)
22/07/2024, 15:46
Confirmada
19/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:04
Confirmada
21/06/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 22:06
Confirmada
20/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:22
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:32
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:31
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 16:56
Confirmada
15/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:38
Confirmada
24/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:22
Confirmada
11/03/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:26
Confirmada
08/03/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:31
Confirmada
02/02/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. Conheço dos embargos manejados por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL no mov. 761.1. 2. Constou na decisão inserida no mov. 758.1 que deverão ser excluídos da ordem de penhora os bens indicados nos itens 5.a e 5.b.V, os quais não mais pertencem à executada. Contudo, devem ser excluídos da ordem de penhora os bens descritos nos itens 5.a e 5.c, os quais foram arrematados em outras hastas movidas em outras ações ajuizadas em face da embargada. 3.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para determinar que sejam excluídos os bens descritos nos seguintes itens: 5.a e 5.c, já que não mais pertencem e não estão na posse da executada COROL. 4. Diante desta decisão e dos esclarecimentos prestados pela executada COROL nos movs. 730.1 e 761.1, visando evitar a realização de diligências inúteis, determino que a parte credora, em quinze dias, indique de forma específica sobre quais bens pretende que recaia a penhora. 5. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados pela exequente. 6. Efetivada a penhora, intimem-se as partes executadas acerca da constrição. 7. No mais, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, acerca do pedido de levantamento das penhoras que recaíram sobre os imóveis indicados no mov. 772.1, os quais foram arrematados em outras execuções. Havendo manifestação positiva ou inércia, proceda-se a baixa das constrições. 8. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 22 de janeiro de 2024. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 10:33
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:41
Confirmada
10/12/2023, 00:23
Confirmada
08/12/2023, 14:23
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:00
Confirmada
28/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:37
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2023, 15:38
Confirmada
16/11/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. Inexiste qualquer contradição na decisão que foi objeto dos embargos de declaração, o que implicaria na rejeição do recurso manejado pela executada COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Contudo, como alguns dos bens indicados pela parte exequente não estão mais na sua posse, não há como ser autorizada a penhora. 2. Assim, da relação de bens oferecidos em penhor cautelar dados em garantia ao contrato objeto da presente demanda, todos descritos na exordial nos itens 5.a, 5.b.I, 5.b.V e 5.c, deverão ser excluídos os bens descritos nos seguintes itens: 5.a e 5.b.V, já que não mais pertencem e não estão na posse da executada COROL. 3. Caberá à parte credora, reputando pertinente, promover a sua habilitação junto aos juízos onde os bens foram levados à hasta ou adjudicados. Assim, indefiro o pedido formulado no mov. 753.1, de expedição de ofício ao juízo responsável pelos autos 0211001-09.2011.8.26.0100. 4. Diante desta decisão e dos esclarecimentos prestados pela executada COROL no mov. 730.1, visando evitar a realização de diligências inúteis, determino que a parte credora, em quinze dias, indique de forma específica sobre quais bens pretende que recaia a penhora. 5. Até o atendimento da ordem acima, determino a suspensão da diligência de expedição dos mandados de penhora. 6. Int. Rolândia, 08 de novembro de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:09
Deferimento em Parte
08/11/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 08:53
Documento (Certidão)
08/11/2023, 08:53
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:41
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:51
Petição (Resposta)
07/11/2023, 15:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:39
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:54
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 10:07
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 16:20
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:27
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:27
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:37
Confirmada
17/10/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:48
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2023, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:28
Documento (Decisão)
11/10/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:56
Confirmada
06/10/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:01
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:39
Confirmada
28/09/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 1. Defiro (mov. 709.1). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens oferecidos em penhor cautelar dados em garantia ao contrato objeto da presente demanda, todos descritos na exordial nos itens 5.a, 5.b.I, 5.b.V e 5.c. 2. Efetivada a penhora, intimem-se as partes executadas acerca da constrição. 3. Após, manifeste-se a parte exequente em quinze dias. 4. Int. Rolândia, 22 de setembro de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:57
Confirmada
24/09/2023, 06:11
deferimento
22/09/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 15:00
Confirmada
20/09/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:42
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Confirmada
15/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.154.309,44 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA Vistos e examinados. 1. O recurso de embargos de declaração manejado por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. No mérito, assiste-lhe razão, uma vez que a decisão ora atacada determinou a desocupação do imóvel, subentendendo-se referir à desocupação total deste. Na realidade, como é cediço, a desocupação refere-se somente à área desapropriada. 3.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração manejados pela parte recorrente, para esclarecer a obscuridade ou eliminar a contradição (art. 1.022, I, CPC), constante na decisão objurgada e reformar o item “1” daquela para que dele conste o seguinte: “1. Considerando que as partes foram intimadas e não se opuseram ao pleito formulado pelo Município de Rolândia e ainda, que o Município depositou o valor em conta vinculada aos presentes autos, concedo, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária da área desapropriada do imóvel.” 4. Mantenho as demais determinações da decisão objeto de recurso. Cumpram-se as demais determinações constantes nos itens “da decisão proferida no movimento 674.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
15/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:01
Documento (Ofício)
14/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:55
Confirmada
14/09/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:16
Confirmada
04/09/2023, 00:07
Confirmada
04/09/2023, 00:07
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 17:47
Confirmada
25/08/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:58
Documento (Ofício)
24/08/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 08:49
Confirmada
21/08/2023, 07:51
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.154.309,44 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA 1. Considerando que as partes foram intimadas e não se opuseram ao pleito formulado pelo Município de Rolândia e ainda, que o Município depositou o valor em conta vinculada aos presentes autos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel. 2. Decorrido o prazo, intime-se a COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL para que informe se a desocupação ocorreu. Em caso negativo, expeça-se mandado de imissão na posse. 3. Caso necessário, autorizo seja acionada a Polícia Militar para o cumprimento da medida determinada nesta decisão. 4. Esclareço que incialmente o valor fruto da desapropriação permanecerá depositado na conta vinculada a estes autos até ulterior deliberação, uma vez que os imóveis pertencentes à executada COROL estão sendo penhorados em outros processos. 5. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento dos presentes autos, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:26
deferimento
16/08/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 15:40
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:09
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:27
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 14:50
Ato ordinatório
25/07/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 14:55
Confirmada
24/07/2023, 14:53
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:09
Ato ordinatório
18/07/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:19
Documento (Ofício)
17/07/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:28
Confirmada
10/07/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 1. Cumpra-se o item "2" do mov. 620.1. 2. Manifestem-se a parte exequente e o Município de Rolândia, em quinze dias, acerca dos esclarecimentos prestados no mov. 636.1. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Int. Rolândia, 29 de junho de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
03/07/2023, 00:00
Confirmada
30/06/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:21
deferimento
29/06/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 12:56
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:45
Confirmada
04/06/2023, 22:30
Confirmada
02/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.154.309,44 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA 1. Manifestem-se as partes e os terceiros interessados, em quinze dias, acerca do pedido formulado pelo Município de Rolândia (mov. 623.1). 2. Após, conclusos. 3. Intime-se. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:34
Mero expediente
25/05/2023, 17:27
Documento (Informações)
25/05/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 13:52
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 13:52
Ato ordinatório
25/05/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 1. Manifeste-se a parte credora em cinco dias acerca dos pedidos de baixas apresentado pela terceira interessada COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. 2. Não havendo oposição, ficam, desde já, autorizadas as baixas. 3. No mais, cumpram-se as determinações já lançadas nos autos. 4. Int. Rolândia, 19 de maio de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
23/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:52
deferimento
19/05/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 18:17
Ato ordinatório
18/05/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:54
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Confirmada
05/05/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:30
Documento (Ofício)
05/05/2023, 12:29
Confirmada
05/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:09
Documento (Acórdão)
24/04/2023, 14:08
Desarquivamento
24/04/2023, 14:07
Recebimento
20/04/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 16:22
Confirmada
03/03/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 1. Acolho o pedido formulado pela parte exequente (mov. 587.1) e determino que os autos aguardem em cartório até o julgamento do agravo de instrumento 0063892-90.2022.8.16.0000. 2. Após, junte-se aos autos o acórdão e colha-se a manifestação das partes em quinze dias. 3. Int. Rolândia, 17 de fevereiro de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
23/02/2023, 00:00
Provisório
22/02/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:20
deferimento
17/02/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 13:38
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:38
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Confirmada
27/01/2023, 00:09
Confirmada
23/01/2023, 00:08
Confirmada
20/01/2023, 00:13
Confirmada
20/01/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:57
Documento (Ofício)
12/01/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:10
Documento (Ofício)
09/01/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:49
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:18
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 18:28
Confirmada
22/11/2022, 14:17
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:48
Confirmada
19/11/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 10:44
Confirmada
09/11/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:22
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:17
Documento (Ofício)
08/11/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 10:13
Confirmada
08/11/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 01:51
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.154.309,44 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA 1. Defiro (mov. 543.1). Aguarde-se em cartório por até trinta dias pelo julgamento do mérito recursal, juntando-se, aos autos, oportunamente o acórdão. 2. Por consequência, ordeno a suspensão da hasta pública que seria realizadas nestes autos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
04/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:47
Confirmada
03/11/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:49
Ato ordinatório
03/11/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 11:21
Confirmada
30/10/2022, 00:04
deferimento
28/10/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:51
Confirmada
27/10/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:44
Confirmada
25/10/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.154.309,44 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas as informações, oficie-se ao MM. Relator do Agravo de Instrumento, informando que o agravante cumpriu o disposto no art. 1.018 do CPC e que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. 4. No mais, como inexiste notícia da concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, cumpra-se a decisão que foi objeto do agravo. 5. Sem prejuízo das diligências acima, defiro os pedidos formulados nos movimentos 522.1 e 499.1. 6. Intimem-se. Rolândia, 18 de outubro de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:23
deferimento
18/10/2022, 18:05
Documento (Decisão)
18/10/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:31
Confirmada
13/10/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:34
Confirmada
03/10/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:45
Documento (Decisão)
03/10/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.154.309,44 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA Vistos etc. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para (iii) corrigir erro material. No caso, o embargante não pretende o esclarecimento do julgado, mas sim a rediscussão do que foi decidido pelo juízo, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. Neste sentido: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:58
Confirmada
13/09/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 05:48
Indeferimento
12/09/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2022, 17:04
Ato ordinatório
26/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:15
Documento (Decisão)
23/08/2022, 06:46
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:11
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 07:19
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2022, 17:55
Confirmada
25/07/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 18:05
Confirmada
16/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:09
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2022, 16:39
Confirmada
13/07/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:02
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.154.309,44 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA 1. Homologo o valor da avaliação judicial para os devidos fins. 2. Defiro o pedido de leilão judicial dos bens penhorados e nomeio como leiloeiro o Sr. Jorge Vitório Espolador, com cadastro junto à escrivania, que deverá cumprir o disposto nos arts. 884 e 887 do NCPC. Arbitro os honorários do leiloeiro em 6% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, será devido ao leiloeiro tão somente o valor correspondente às despesas por ele comprovadamente efetuadas. Intime-se o leiloeiro para designação de datas para 1ª e 2ª praças. Certifique a escrivania quanto aos dias agendados, intimando-se as partes. Na hipótese de não realização da praça nas datas designadas por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para sua realização. O leilão será eletrônico e presencial, como autorizado pelos arts. 879 e 882 do CPC, a fim de maximizar a possibilidade de alienação dos bens. Para os fins do art. 885, o preço mínimo da arrematação será aquele homologado pelo juízo, em primeira praça e não inferior a 50% do aludido valor, em segunda praça. O pagamento poderá ser à vista ou em prestações, nas condições previstas no art. 895 do CPC. Caso se tratar de imóvel, o próprio bem será hipotecado para fins de garantia; caso se trate de bens móveis, caberá ao arrematante prestar caução cuja idoneidade será apreciada oportunamente pelo juízo, conforme § 1º do aludido dispositivo legal. 3. Expeça-se edital observando-se os requisitos exigidos pelo art. 886 do CPC. 4. Oficie-se, ainda, conforme determinado no item 5.8.14.2 do CN, consignando-se prazo de quinze dias para resposta. 5. Intimem-se pessoalmente o devedor e seu cônjuge, via postal no último endereço em que houve citação ou intimação válidas (CPC, art. 889, parágrafo único), do dia, hora e local da alienação judicial, bem como outras figuras do rol do art. 889 do CPC, caso assim requerido pelo exequente. Todavia, caso eles não sejam intimados pessoalmente, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, I). 6. Cientifique-se, ainda, os demais sujeitos elencados no art. 889 do CPC, conforme o caso, sobretudo o coproprietário (caso o bem penhorado seja indivisível), o titular de direito real, bem como o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada. Expeçam-se cartas. 7. Positiva a arrematação, cabe ao leiloeiro lavrar o respectivo auto (CPC, art. 901); caso contrário, intime-se o exequente para que se manifeste em cinco dias, podendo requerer a adjudicação ou nova avaliação do bem (CPC, art. 878). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:21
Confirmada
04/07/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:15
Ato ordinatório
04/07/2022, 13:15
Ato ordinatório
04/07/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 17:58
deferimento
01/07/2022, 14:55
Documento (Decisão)
29/06/2022, 13:03
Confirmada
27/06/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:12
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.154.309,44 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA Vistos etc. Ausente concordância expressa da parte exequente (decurso de prazo de mov. 461), o pedido de levantamento de constrição incidente sobre bem de pessoa alheia à execução deve ser requerido na via própria, por meio de embargos de terceiro, razão porque deixo de analisar o pedido de mov. 446. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 01 de junho de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:19
Mero expediente
07/06/2022, 16:14
Documento (Decisão)
07/06/2022, 08:33
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 07:39
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:27
Confirmada
15/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148
Vistos, etc.. Ante o alegado na seq. 446.1, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:34
Mero expediente
03/05/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2022, 13:30
Ato ordinatório
13/04/2022, 16:49
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:26
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Ato ordinatório
28/03/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:00
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 08:46
Confirmada
19/03/2022, 18:50
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:13
Confirmada
10/03/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:19
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:18
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 23:20
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.154.309,44 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LAIDE DE GOMES REDONDO Valdete Gracino de Paula 1. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de embargos (seq. 420), determino a exclusão de VALDETE GRACINDO DE PAULA e LAIDE GOMES REDONDO DE OLIVEIRA do polo passivo da presente execução. Anotações necessárias. 2. Determino novamente a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do contido no mov. 370.1. 3. No mais, cumpram-se os itens 4.6 e seguintes da decisão inserida no mov. 286.1. 4. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
04/03/2022, 11:16
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:39
Ato ordinatório
04/03/2022, 08:39
Ato ordinatório
04/03/2022, 08:39
deferimento
03/03/2022, 16:56
Confirmada
01/03/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:21
Confirmada
19/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:11
Confirmada
17/02/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:59
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:41
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Ato ordinatório
09/02/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 12:25
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:40
Confirmada
08/02/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:27
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:27
Confirmada
07/02/2022, 00:07
Confirmada
07/02/2022, 00:07
Confirmada
07/02/2022, 00:07
Confirmada
07/02/2022, 00:07
Confirmada
01/02/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:02
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:56
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:02
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:02
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:46
Documento (Ofício)
27/01/2022, 14:46
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:16
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.154.309,44 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LAIDE DE GOMES REDONDO Valdete Gracino de Paula 1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do contido no mov. 370.1. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:23
deferimento
18/01/2022, 17:30
Documento (Informações)
14/01/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 12:18
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 12:18
Ato ordinatório
14/01/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 14:35
Confirmada
06/12/2021, 00:03
Confirmada
06/12/2021, 00:03
Confirmada
03/12/2021, 00:13
Confirmada
03/12/2021, 00:10
Confirmada
03/12/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:24
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 18:33
Confirmada
01/12/2021, 17:51
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Ato ordinatório
25/11/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:05
Confirmada
24/11/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 1. Ante a concordância da parte credora (mov. 341.1), acolho o pedido formulado pela executada (mov. 329.1) e determino que o imóvel que é objeto da matrícula 5.382 do Serviço Imobiliário de Rolândia seja incluído na avaliação que será realizada pelo senhor perito nestes autos, já que tal bem faz parte do conglomerado do imóvel matriculado sob o nº 5.383. 2. Ao senhor perito para que tome ciência da presente decisão. 3. Determino que a parte exequente realize o depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, cumpram-se os itens 4.4 e seguintes do mov. 286.1. 5. Int. Rolândia, 19 de novembro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:49
Ato ordinatório
22/11/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:48
deferimento
19/11/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 06:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 19:36
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.154.309,44 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LAIDE DE GOMES REDONDO Valdete Gracino de Paula 1. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido formulado pela parte executada consistente na avaliação de mais um imóvel (mov. 329.1). 2. Int. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:21
deferimento
28/10/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:33
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 07:27
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 07:27
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:41
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:31
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:01
Confirmada
27/09/2021, 00:51
Confirmada
27/09/2021, 00:51
Confirmada
27/09/2021, 00:50
Confirmada
23/09/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:20
Confirmada
15/09/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 1. Ao senhor perito para que tome ciência da nomeação (mov. 286.1) e para que formule sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 3. Não havendo impugnação, deverá a parte exequente realizar o depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, cumpram-se os itens 4.4 e seguintes do mov. 286.1. 5. Int. Rolândia, 13 de setembro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 07:19
Ato ordinatório
14/09/2021, 07:19
Mero expediente
13/09/2021, 19:37
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:18
Confirmada
07/09/2021, 00:39
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2021, 01:39
Confirmada
08/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.154.309,44 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LAIDE DE GOMES REDONDO Valdete Gracino de Paula 1. Defiro (mov.303.1). Aguarde-se pelo prazo requerido pela parte exequente. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. 3. Int. Rolândia, 27 de julho de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:56
deferimento
27/07/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 19:00
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:28
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:27
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:10
Confirmada
05/07/2021, 00:32
Confirmada
02/07/2021, 00:07
Confirmada
02/07/2021, 00:06
Confirmada
02/07/2021, 00:06
Confirmada
25/06/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:56
Documento (Ofício)
24/06/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 1. Conheço dos embargos de declaração manejados pela COROL COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL e passo a deliberar acerca da avaliação dos bens penhorados. 2. Como não existe concordância das partes no que se refere à avaliação por avaliador judicial, bem como para evitar futuras alegações de nulidade processual, determino a realização de perícia para a apuração do valor dos bens. 3. Para proceder a perícia designo o engenheiro BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR (Rua Pará, 1628, conj. 1002 – centro – Londrina/PR – 43 – 9905-5000 / 41 – 8868-5006), que, aliás, já realizou a anterior avaliação dos bens. O perito deverá ser intimado da nomeação, bem como para que formule sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Sem prejuízo, deverão as partes, em 15 (quinze) dias, contados a partir da presente data oferecer seus quesitos, e poderão, se assim desejarem, indicarem assistentes técnicos. 4.2. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 4.3. Não havendo impugnação, deverá a parte exequente realizar o depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. 4.4. Efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 dias. 4.5. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. 4.6. Apresentado o laudo, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais. Expeça-se alvará. 4.7. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 10 (dez) dias. 4.8. Não havendo pedidos de esclarecimentos, ou sendo eles prestados, expeça-se alvará para o levantamento do restante dos honorários periciais. 5. Int. Dil. nec. Rolândia, 18 de junho de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 08:15
deferimento
18/06/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 11:18
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:28
Confirmada
11/06/2021, 00:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 15:55
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:40
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:32
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:31
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 11:20
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2021, 16:32
Confirmada
25/05/2021, 00:15
Confirmada
25/05/2021, 00:13
Confirmada
24/05/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001451-03.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.154.309,44 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LAIDE DE GOMES REDONDO Valdete Gracino de Paula 1. Considerando que o laudo de avaliação dos imóveis penhorados foi elaborado em 25/07/2017, determino a realização de nova avaliação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE IMÓVEL – AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO REALIZADA EM ABRIL DE 2015 - NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO – LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE A RESULTAR EM ALTERAÇÃO DO VALOR DO BEM – DÚVIDA RAZOÁVEL - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil.” (EDcl no Ag 1365203/RJ - Rel. Ministro Raul Araújo – 4ªTurma - DJe 2-8-2012) (TJPR - 6ª C.Cível - 0031918-40.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 21.10.2019) 2. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se concordam que a avaliação dos imóveis seja realizada pelo avaliador judicial. 3. Em caso positivo, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 5 (cinco) dias. 3.1. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador, em 5 (cinco) dias. 3.2. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e ainda, se manifeste sobre a adjudicação dos bens penhorados. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Em caso negativo, voltem os autos conclusos. 5. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:21
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2021, 17:39
Mero expediente
13/05/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:54
Confirmada
10/05/2021, 00:08
Confirmada
10/05/2021, 00:08
Confirmada
10/05/2021, 00:07
Confirmada
07/05/2021, 16:20
Confirmada
07/05/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. À luz do § 2º do artigo 778, do Código de Processo Civil/2015, não se faz mais necessário o consentimento ou a anuência do executado para que se opere a sucessão entre o exequente e o cessionário, que poderá passar a figurar no polo ativo da execução, desde que, comprove que o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. No presente caso, o instrumento de cessão foi devidamente apresentado, com expressa referência ao débito que é objeto desta execução (mov. 231.5), impondo-se, portanto, o acolhimento do pedido de sucessão. 2.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado no mov. 250.1 e determino que passe a figurar no polo ativo desta execução, em sucessão ao exequente anterior TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. 3. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. 4. Cumpridas as diligências acima, determino que a Escrivania: 5.1. Promova a requisição dos documentos mencionados no art. 392 do CNCGJPR. 5.2. Promova a comunicação da hasta (art. 393 do CNCGJPR): I – ao Estado e ao Município; II – à Receita Federal; III – ao INSS se o devedor for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP); Deverá constar nos ofícios acima que o imóvel será levado a hasta, com a indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. 6. Independentemente da resposta de tais ofícios, agende-se, desde já, duas datas, para a primeira e segunda hasta pública, respectivamente, do bem penhorado nestes autos, a serem realizados por meio eletrônico. Observando-se que não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC/2015). 7. As hastas serão realizadas pelo leiloeiro HELCIO KRONBERG (dados no CAJU-TJPR), que nomeio para o ato, cuja comissão será de: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. Proceda a Escrivania a sua notificação. 8. Expeça-se Edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça o que deverá ser feito com antecedência mínima de 5 dias antes da primeira hasta. 9. A (s) parte (s) executada (s) será (ão) cientificada (s) do dia, hora e local das hastas, por intermédio de seu advogado ou, se não tiver (em) procuradores constituídos nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital, e, será (ão) também cientificada (s) que poderá (ão) até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do NCPC. 10. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do NCPC. 11. Observe a Escrivania, que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 12. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante. 13. Decorrido o prazo de 10 dias, sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, cumpram-se as determinações contidas no artigo 395 do CNCGJPR. 14. Em seguida, venham-me os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação. 15. Int. Dil. necessárias. Rolândia, 28 de abril de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
30/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2021, 12:46
Confirmada
29/04/2021, 11:22
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:18
Ato ordinatório
29/04/2021, 09:18
Ato ordinatório
29/04/2021, 09:15
Ato ordinatório
29/04/2021, 09:14
deferimento
28/04/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 15:19
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:12
Confirmada
11/04/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:09
Documento (Ofício)
31/03/2021, 15:09
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:52
Ato ordinatório
16/03/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 16:45
Confirmada
05/03/2021, 18:06
Confirmada
01/03/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-03.2011.8.16.0148
Vistos, etc.. Ante o alegado na seq. 321.1, manifeste-se a parte contrária, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:32
Mero expediente
22/02/2021, 13:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 08:00
Ato ordinatório
19/02/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 08:50
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:57
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:09
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:09
Documento (Outros documentos)
05/01/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
29/12/2020, 14:25
Confirmada
28/12/2020, 00:39
Confirmada
27/12/2020, 00:48
Confirmada
20/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:15
Documento (Ofício)
17/12/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:56
Documento (Ofício)
16/12/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:02
Confirmada
09/12/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:19
Desarquivamento
30/11/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 11:19
Provisório
27/11/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 08:10
Desarquivamento
27/11/2020, 08:10
Provisório
21/10/2020, 08:46
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:08
Documento (Informações)
15/09/2020, 11:11
Remessa (em diligência)
15/09/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:04
Ato ordinatório
15/09/2020, 11:03
Ato ordinatório
15/09/2020, 11:03
Mero expediente
11/09/2020, 15:49
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 12:53
Desarquivamento
09/09/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 11:56
Provisório
28/10/2019, 16:01
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2019, 00:14
Por decisão judicial
20/08/2019, 09:35
Mero expediente
19/08/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:35
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:13
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:11
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 09:01
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 08:58
Mero expediente
31/05/2019, 18:21
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 10:20
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:03
Por decisão judicial
25/04/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:17
Mero expediente
24/04/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 08:31
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2019, 00:27
Por decisão judicial
31/01/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2018, 01:50
Por decisão judicial
31/10/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:35
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2018, 02:35
Por decisão judicial
21/06/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2018, 01:00
Por decisão judicial
19/04/2018, 18:24
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 11:13
Mero expediente
08/03/2018, 18:36
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 09:52
Documento (Ofício)
06/02/2018, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2018, 14:18
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:46
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 15:24
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:30
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:12
Ato ordinatório
17/11/2017, 16:12
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:15
Documento (Certidão)
30/10/2017, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2017, 18:06
Conclusão (para decisão)
24/10/2017, 17:26
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2017, 00:45
Por decisão judicial
28/08/2017, 14:13
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 11:02
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 17:07
Ato ordinatório
18/07/2017, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2017, 00:34
Por decisão judicial
10/07/2017, 18:04
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 22:06
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 12:32
Documento (Certidão)
29/03/2017, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 11:01
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 16:49
Ato ordinatório
21/03/2017, 16:47
Documento (Certidão)
14/03/2017, 13:29
Remessa (em diligência)
14/03/2017, 08:53
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 13:16
deferimento
31/01/2017, 16:36
Conclusão (para decisão)
30/01/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/01/2017, 10:50
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 15:54
Ato ordinatório
21/11/2016, 15:52
Ato ordinatório
21/11/2016, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 10:46
Ato ordinatório
03/10/2016, 17:49
Decurso de Prazo
01/10/2016, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 09:12
Decurso de Prazo
26/08/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 10:10
Mero expediente
13/07/2016, 17:56
Conclusão (para despacho)
11/07/2016, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2016, 00:15
Documento (Ofício)
06/07/2016, 18:34
Por decisão judicial
06/06/2016, 13:53
Documento (Certidão)
06/06/2016, 13:53
Ato ordinatório
06/06/2016, 13:52
Ato ordinatório
06/06/2016, 13:52
Ato ordinatório
21/04/2016, 00:09
Por decisão judicial
21/03/2016, 17:30
Documento (Certidão)
21/03/2016, 17:30
Ato ordinatório
21/03/2016, 17:28
Ato ordinatório
21/03/2016, 17:28
Ato ordinatório
21/03/2016, 16:06
Documento (Certidão)
17/03/2016, 16:15
Ato ordinatório
04/03/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 11:23
Por decisão judicial
02/02/2016, 16:20
Documento (Certidão)
02/02/2016, 16:20
Ato ordinatório
02/02/2016, 16:19
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 08:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 11:32
Ato ordinatório
27/01/2016, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)