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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:44
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 17:41
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 15:35
Confirmada
22/02/2025, 00:26
Confirmada
22/02/2025, 00:26
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:44
Documento (Acórdão)
11/02/2025, 14:32
Provimento
10/02/2025, 12:54
Não-Provimento
10/02/2025, 12:54
Confirmada
08/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:00
Inclusão em pauta
27/11/2024, 17:00
Mero expediente
18/11/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 11:18
Confirmada
07/11/2024, 11:18
Confirmada
07/11/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004705-88.2006.8.16.0170 Recurso: 0004705-88.2006.8.16.0170 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR ITACIR ANTONIO SPERAFICO (RG: 8538735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.387.929-15) Rua Crissiumal, 2482 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-290 Apelado(s): ITACIR ANTONIO SPERAFICO (RG: 8538735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.387.929-15) Rua Crissiumal, 2482 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-290 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR
Vistos. Recebo os recursos de apelação cível interpostos por Itacir Antônio Sperafico (seq. 280) e pelo Banco do Brasil S/A (seq. 285), ambos em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 04 de novembro de 2024. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:03
Com efeito suspensivo
05/11/2024, 16:15
Confirmada
22/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 12:10
Distribuição (prevenção)
11/10/2024, 12:10
Recebimento
10/10/2024, 16:47
Ato ordinatório
10/10/2024, 16:43
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004705-88.2006.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004705-88.2006.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ITACIR ANTONIO SPERAFICO (RG: 8538735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.387.929-15) Rua Crissiumal, 2482 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-290 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR Terceiro(s): Alexandre Luiz Franco (CPF/CNPJ: 039.683.299-70) Rua Allan Kardek, 246 - TOLEDO/PR Sentença 1 – Relatório. O Embargante ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB apresentou recurso de embargos de declaração alegando a existência de omissão. A parte Embargada apresentou contrarrazões. Decido. 2 – Fundamentação. O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No entanto, “o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão”[2]. E “o mero inconformismo da parte embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito” não permite a interposição de recurso de embargos de declaração[3]. Posto isto, o apontado vício omissão existe na decisão embargada. Com efeito, a parte Embargante solicitou seu ingresso nos autos na seq. 270 ao apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pela parte Embargada, o que não acabou sendo analisado pelo juízo. Pois bem. Em razão do disposto no art. 14, parágrafo único, do Regulamento Geral da OAB, a parte Embargante possui legitimidade para atuar nos interesses dos seus associados, especificamente no tocante aos honorários advocatícios. No mesmo sentido é o entendimento do TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 634.096/SP. PERMISSÃO LEGAL PARA ATUAR EM NOME DE SEUS ASSOCIADOS DECORRENTE DE PREVISÃO EM SEU ESTATUTO E NO ART. 14, § ÚNICO, DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL, NA FORMA DO ART. 5º, XXI, DA CF. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO”[4]. Assim, o pedido comporta deferimento. 3 – Dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e dou-lhes provimento, com fundamento no art. 1.022 do CPC, para o fim de DEFERIR o pedido de habilitação realizado na seq. 270. Intimações e diligências necessárias. Toledo – PR, sexta-feira, 19 de julho de 2024 (13:49). Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) [2] TJPR - 13ª C.Cível - 0050495-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.06.2021. [3] TJPR - 18ª C.Cível - 0001248-29.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2021. [4] TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039864-87.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.07.2024.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004705-88.2006.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004705-88.2006.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ITACIR ANTONIO SPERAFICO (RG: 8538735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.387.929-15) Rua Crissiumal, 2482 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-290 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR Terceiro(s): Alexandre Luiz Franco (CPF/CNPJ: 039.683.299-70) Rua Allan Kardek, 246 - TOLEDO/PR Sentença 1 – Dos Embargos de Declaração da parte Executada. 1.1 Relatório. O Embargante BANCO DO BRASIL S/A apresentou recurso de embargos de declaração alegando a existência de erro material. A parte Embargada apresentou contrarrazões. Decido. 1.2 Fundamentação. O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes. A contradição é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. A contradição que justifica o manejo de embargos de declaração é somente aquela entre os termos da própria decisão (interna), dificultando, assim, a compreensão do comando judicial: “a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014)”. Posto isto, o apontado vício de obscuridade e contradição não existe na decisão atacada. Com efeito, o que pretende a parte Embargante é rediscutir o que fora decidido, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. Segundo o que consta do laudo pericial (seq. 211), “consta v. acórdão determinando que deverá ‘ser realizada derradeira perícia, da qual deverão ser excluídas as parcelas recebidas pelo banco a título de indenização via PROAGRO’. Diante disso, identificamos a existência de lançamentos de indenização do PROAGRO nas cédulas nº 92/00079-7 e 92/00053-3, de modo que, em seus respectivos ANEXOS (11B e 15B) realizamos lançamentos de ajuste para abatimento dos valores do seguro em questão” - grifei. Nesse sentido, a perita observou as decisões dos autos, uma vez que desconsiderou as indenizações recebidas pelo PROAGRO, ou seja, não é para ser realizado compensação, como sustenta a parte Embargante. Os lançamentos de ajustes foram realizados de modo a se desconsiderar os valores do seguro. Assim, a decisão ser mantida. 1.3 Dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento, com fundamento no art. 1.022 do CPC. 2 – Dos Embargos de Declaração da parte Exequente. 2.1 Relatório. O Embargante ITACIR SPERAFICO apresentou recurso de embargos de declaração alegando a existência de obscuridade e omissão. A parte Embargada apresentou contrarrazões. Decido. 2.2 Fundamentação. O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[2] A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes. Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No entanto, “o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão”[3]. E “o mero inconformismo da parte embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito” não permite a interposição de recurso de embargos de declaração[4]. Posto isto, o apontado vício de obscuridade e omissão não existem na decisão atacada. Com efeito, o que pretende a parte Embargante é rediscutir o que fora decidido, o que não pode ser realizado por meio de embargos de declaração pela inadequação da via eleita. Isso porque os valores depositados nos autos devem remunerar, em primeiro lugar, a parte e não seu advogado. Por isso, como o depósito realizado pela parte Embargada tinha por fundamento, em tese, garantir a execução, é possível o desconto desses valores para pagamento de sua sucumbência. No que se refere à aplicação do tema 677, a perita foi enfática, em várias oportunidades (seq. 218), que o entendimento ali exposto fora aplicado nos seus cálculos. Ou seja, “não é mais correto tecnicamente deduzir os valores depositados na data do depósito, mas atualizar a dívida até o momento do efetivo pagamento ou levantamento”, o que implica em concluir pela atualização do débito acrescido de juros até que a dívida esteja integralmente quitada. Assim, a decisão ser mantida. 2.3 Dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento, com fundamento no art. 1.022 do CPC. 3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo – PR, sexta-feira, 7 de junho de 2024 (16:54). Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) [2] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) [3] TJPR - 13ª C.Cível - 0050495-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.06.2021. [4] TJPR - 18ª C.Cível - 0001248-29.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2021.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004705-88.2006.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004705-88.2006.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ITACIR ANTONIO SPERAFICO (RG: 8538735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.387.929-15) Rua Crissiumal, 2482 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-290 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR Terceiro(s): Alexandre Luiz Franco (CPF/CNPJ: 039.683.299-70) Rua Allan Kardek, 246 - TOLEDO/PR SENTENÇA 1 – Impugnação ao cumprimento de sentença. 1.1 Relatório: A parte Executada BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 1.45) alegando, em apertada síntese, que há excesso de execução no pedido da Exequente. Intimado, a Exequente apresentou manifestação nos autos pela rejeição da impugnação (seq. 1.55). O juízo nomeou perito para dirimir a controvérsia. Após longo trâmite processual, com a apresentação de mais de 04 laudos periciais, houve a apuração de saldo credor para a parte Exequente no valor de R$ 521.659,52. As partes apresentaram suas alegações finais. Após vieram conclusos. É o breve relato. 1.2 Fundamentação: - Do excesso de execução. Conforme se verifica dos autos, após a apresentação do laudo pericial de seq. 218 e sua complementação na seq. 233, houve a apuração de saldo credor para a parte Exequente no valor de R$ 521.659,52. Como a parte Exequente iniciou o cumprimento de sentença pleiteando o pagamento da quantia de R$ 2.351.133,35, é evidente o excesso de execução. Por outro lado, apesar de a parte Exequente ter concordado com os cálculos, a parte Executada apresentou impugnação no sentido de que seja considerado o amortizado pelo PROAGRO e que não seja aplicado o tema 677 do STJ. Pois bem. Em relação à questão referente ao PROAGRO, a matéria já fora objeto de deliberação tanto pelo juízo como pelo TJPR no sentido de que tais valores sejam desconsiderados. Portanto, o laudo pericial não merece qualquer reparado neste ponto. Já no que se refere à aplicação do tema 677 do STJ, este tem plena incidência. Além de o STJ não ter modulado os efeitos do novo entendimento, o depósito realizado pela parte Executada não tinha como fim primordial o pagamento, mas apenas o de garantir o juízo. Com efeito, a parte Executada apenas reconheceu como devido o valor de R$ 14.550,44 à época (seq. 1.45). Por isso, mesmo que posteriormente tenha ocorrido a complementação do depósito, a parte Exequente ficou impossibilidade de receber o seu crédito por todos esses anos, razão pela qual são devidos juros de mora. No entanto, a impugnação deve ser parcialmente acolhida e reconhecido o excesso. - Dos honorários advocatícios. O CPC de 1973 era silente quanto à possibilidade ou não de fixação de honorários sucumbenciais no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Havia também a dúvida se a garantia do juízo ilidia a incidência da multa de 10%. Não por outro motivo, o tema bateu às portas do STJ. Na época da vigência do Código anterior, o tema já fora pacificado na jurisprudência da Corte da Cidadania. Em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de procedência parcial da impugnação, revela-se de direito a fixação de honorários sucumbenciais. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido.”[1] (grifei) Conforme se verifica dos autos, em razão do excesso de execução reconhecido, cabível a condenação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo Executado. Por outro lado, de rigor a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523 do CPC – anterior 475-J do CPC/73 – porque o depósito não tinha como fim o pagamento, mas apenas de garantir a execução. Neste sentido, segue precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista no art. 475-J do CPC, não prospera, tendo em vista que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que elide o pagamento da referida multa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados provido”[2]. 1.3 Dispositivo:
Diante do exposto, com fundamento no art. 525, V, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na impugnação ao cumprimento de sentença para o fim reconhecer o excesso de execução alegado e reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela perita no valor de R$ 521.659,52, acrescidos de honorários de 10% e multa de 10% previstos no art. 523 do CPC. Condeno a parte Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (CPC, art. 85, § 2º). 2 – Tendo em vista que o depósito realizado pela parte Executada compreende o valor executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas pela parte Executada, se houver. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, descontada o valor a sua sucumbência, restituindo-se o restante para a parte Executada, retendo-se o valor necessário ao pagamento das custas, se houver. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Toledo, quinta-feira, 2 de maio de 2024. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011. [2] AgInt no REsp n. 1.550.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.
03/05/2024, 00:00
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Processo: 0004705-88.2006.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ITACIR ANTONIO SPERAFICO (RG: 8538735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.387.929-15) Rua Crissiumal, 2482 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-290 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR Terceiro(s): Alexandre Luiz Franco (CPF/CNPJ: 039.683.299-70) Rua Allan Kardek, 246 - TOLEDO/PR Decisão 1 – Com fundamento no art. 10 do CPC, intimem as partes para que se manifestem sobre a revisão do Tema 677 do STJ[1], no prazo comum de 05 (cinco) dias. 1.1 – Após, voltem os autos conclusos. 2 – Intimações e diligências necessárias. [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=677&cod_tema_final=677 Toledo, 01 de abril de 2024. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
04/04/2024, 00:00
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Processo: 0004705-88.2006.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004705-88.2006.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ITACIR ANTONIO SPERAFICO (RG: 8538735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.387.929-15) Rua Crissiumal, 2482 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-290 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR Terceiro(s): Alexandre Luiz Franco (CPF/CNPJ: 039.683.299-70) Rua Allan Kardek, 246 - TOLEDO/PR DECISÃO 1 – DEFIRO o requerimento de seq. 246, uma vez que a intimação para alegações finais não se deu em caráter sucessivo (seq. 241), conforme determina o CPC. 2 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 27 de fevereiro de 2.024. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
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Processo: 0004705-88.2006.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004705-88.2006.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ITACIR ANTONIO SPERAFICO (RG: 8538735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.387.929-15) Rua Crissiumal, 2482 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-290 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR Terceiro(s): Alexandre Luiz Franco (CPF/CNPJ: 039.683.299-70) Rua Allan Kardek, 246 - TOLEDO/PR DECISÃO 1 – Conforme se verifica dos autos, a parte Exequente ITACIR ANTONIO SPERAFICO ajuizou o presente cumprimento de sentença em face do BANCO DO BRASIL S/A em razão da procedência dos pedidos iniciais consistentes em reduzir a taxa dos juros de várias cédulas de crédito rural. Após a apresentação vários laudos periciais, o juízo mencionou que “as questões aventadas pelo Executado sobre o programa PROAGRADO (sic) não podem ser objeto de perícia porque, assim como ele delineou que o Exequente não poderia incluir na execução as cédulas de créditos rurais não descritas na sentença, ele também não pode buscar alterar as decisões, para que o valor do programa PROAGRO seja retirado dos cálculos, sob pena de ofensa à coisa julgada” – seq. 58. Além do mais, é aplicável o entendimento firmado no tema 677 do STJ ao caso dos autos, tendo em vista as constantes manifestações da parte Executada que impedem a parte Exequente de ter o seu crédito devidamente satisfeito Por isso, INDEFIRO o requerimento de seq. 238. 2 – Tendo em vista a quantidade de laudos periciais apresentados e a discussão travada pelas partes, intimem-nas para apresentares suas alegações finais, no prazo de 15 dias. 3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 09 de janeiro de 2.024. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
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Processo: 0004705-88.2006.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004705-88.2006.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ITACIR ANTONIO SPERAFICO (RG: 8538735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.387.929-15) Rua Crissiumal, 2482 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-290 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR Terceiro(s): Alexandre Luiz Franco (CPF/CNPJ: 039.683.299-70) Rua Allan Kardek, 246 - TOLEDO/PR DECISÃO 1 - Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, conforme requerido na seq. 182. 2 - Intimações e diligências necessárias. Toledo, 06 de fevereiro de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
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Processo: 0004705-88.2006.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004705-88.2006.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ITACIR ANTONIO SPERAFICO (RG: 8538735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.387.929-15) Rua Crissiumal, 2482 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-290 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR Terceiro(s): Alexandre Luiz Franco (CPF/CNPJ: 039.683.299-70) Rua Allan Kardek, 246 - TOLEDO/PR DECISÃO 1 – Tendo em vista que os honorários periciais solicitados pela perita foram pagos pela parte Exequente (seq. 173 e 174), intime-se a perita para dar inícios aos trabalhos. 2 – Intimações e diligências necessárias Toledo, 29 de novembro de 2.022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
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Processo: 0004705-88.2006.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004705-88.2006.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ITACIR ANTONIO SPERAFICO (RG: 8538735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.387.929-15) Rua Crissiumal, 2482 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-290 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR Terceiro(s): Alexandre Luiz Franco (CPF/CNPJ: 039.683.299-70) Rua Allan Kardek, 246 - TOLEDO/PR DECISÃO 1 - Diante da juntada de petição da parte Ré na seq. 159, intime-se a perita para se manifestar em relação a possibilidade de redução dos honorários periciais apresentado na seq. 153. 2 - Apresentado nova proposta de honorários pela perita, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. 3 - Havendo impugnação da nova proposta, voltem os autos conclusos. 4 - Não havendo impugnação, intime-se as partes, para depositar em Juízo o valor dos honorários, na forma do art. 95 do CPC. Conforme já decidido na seq. 146. 5 - Fica autorizado, a favor da perita, o pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (§4º, art. 465 do CPC/15). 6 - Intimem-se as partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC/15. 7 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do §1º do art. 477. 8 - Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 9 - Intimações e diligências necessárias Toledo-Pr, 19 de agosto de 2.022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
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Processo: 0004705-88.2006.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ITACIR ANTONIO SPERAFICO (RG: 8538735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.387.929-15) Rua Crissiumal, 2482 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-290 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR Terceiro(s): Alexandre Luiz Franco (CPF/CNPJ: 039.683.299-70) Rua Allan Kardek, 246 - TOLEDO/PR DECISÃO 1 – O CPC, no art. 480, estabelece quando será realizada nova perícia, nos seguintes termos: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. In casu, a perícia feita se mostrou tormentosa. Foram diversos os laudos encartados nos autos (seq. 1.74, 1.85, 1.114, 1.135, 45, 63, 64 e 134), havendo diversas alterações de entendimentos. Ou seja, a matéria objeto da perícia não está suficientemente esclarecida, tanto que mais uma vez houve impugnação da última complementação do laudo pericial, por ambas as partes (frise-se). E, como se já não bastasse, o Perito alterou seu endereço sem informar o Juízo, conforme se depreende do mando que retornou negativo na seq. 142. 1.1 – Nestes termos, determino a realização de nova perícia. 1.2 – Para a segunda perícia, que reger-se-á pelas mesmas disposições da primeira, nomeio perita a Sra. Aidiane Ramires Corrêa A. Bertasso. 1.3 – Na forma do §2º do art. 465 do CPC, intime-se o perito para manifestar aceitação ao encargo e apresentar currículo e proposta de honorários. 1.4 – Em seguida, intimem as partes para se manifestarem da proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme §3º do art. 461 do CPC. 1.5 – Havendo impugnação da proposta, voltem conclusos. 1.6 – Como a segunda perícia foi determinada judicialmente, ambas as partes ratearão os custos, na forma do art. 95 do CPC. 2 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do §1º do art. 477. 2.1 – Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 20 de maio de 2022. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
24/06/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004705-88.2006.8.16.0170 DECISÃO Por razões de foro íntimo, AVERBO MINHA SUSPEIÇÃO para funcionar no presente processo, nos termos do art. 145, parágrafo único, do CPC. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito Titular. Anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Toledo, 03 de março de 2022. (assinado digitalmente) Sérgio Laurindo Filho Magistrado