Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005803-37.2010.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0005803-37.2010.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): JOAO CARLOS RAIMUNDO LEONI STOCCHERO RAIMUNDO Réu(s): ITALO CONTI JUNIOR Vistos e examinados estes autos de Ação de Usucapião nº 0005803-37.2010.8.16.0116, em que são autores JOAO CARLOS RAIMUNDO e LEONI STOCCHERO RAIMUNDO e réu ÍTALO CONTI JUNIOR, todos qualificados na inicial. I – RELATÓRIO JOAO CARLOS RAIMUNDO e LEONI STOCCHERO RAIMUNDO ajuizaram a presente ação de usucapião em face de ÍTALO CONTI JUNIOR, alegando que são os legítimos possuidores do lote n° 136 da Rua Estados Unidos, no bairro Tabuleiro em Matinhos-PR. Contaram que exercem a posse sobre o imóvel, de forma mansa, pacífica e sem qualquer oposição, desde 20/12/2009, sendo que seus antecessores a exerceram desde 03/04/1996, fazendo jus ao reconhecimento da usucapião. Juntaram documentos. Ao mov. 1.12 a inicial foi recebida. Os entes públicos municipal, estadual e federal foram intimados, demonstrando não haver interesse no imóvel em questão (mov. 1.18, 1.19 e 215). O réu contestou o feito ao mov. 1.26, apontando que o imóvel não foi devidamente identificado, sendo o réu parte ilegítima para responder à ação. Juntou documentos. Réplica ao mov. 1.35. Foi expedido edital para citação de eventuais interessados ausentes (mov. 88). Ao mov. 145 foi deferida a gratuidade processual aos autores. Os autores juntaram declarações para comprovação do exercício da posse (mov. 228). O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (mov. 233). Decisão de mov. 240 determinando esclarecimentos pela parte autora em relação à descrição do imóvel, o que foi cumprido ao mov. 249, em que os autores requereram a alteração do polo passivo do feito. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 258). Vieram os autos em conclusão. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por JOAO CARLOS RAIMUNDO e LEONI STOCCHERO RAIMUNDO em face de ÍTALO CONTI JUNIOR. Os autores ajuizaram a presente ação de usucapião indicando, inicialmente, como objeto do pedido o imóvel descrito como n° 136 da Rua Estados Unidos, no bairro Tabuleiro em Matinhos-PR. Após, ao mov. 1.14 e 1.38 houve a indicação de que o objeto da usucapião seria na verdade o lote de n° 12, da quadra 84. Ato contínuo, ao mov. 1.53, houve nova alteração quanto à descrição do imóvel, passando a ser parte do lote 13 e 14, da quadra 84. Uma vez mais, ao mov. 154.1 e 195.2, a parte autora indicou que o correto seria o lote n° 2, da quadra 85, o que foi corroborado pelo parecer técnico da Prefeitura de Matinhos (mov. 215.2) e pelas declarações juntadas pelas testemunhas (mov. 228). Sobre a estabilização da demanda, adotada pelo Código de Processo Civil, assim dispõe o art. 329: Art. 329. O autor poderá: I- até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II- até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e á respectiva causa de pedir. Como se vê, saneado o processo, o autor não pode alterar o pedido, mesmo com a anuência do réu. Sobre o tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que após o saneamento do processo não se admite a modificação do pedido ou da causa de pedir: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1678947 RJ 2015/0314735-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) Na hipótese vertente, verifica-se que, após todo o trâmite processual por mais de doze anos e depois de encerrada a fase instrutória, pretendem os autores a modificação integral da causa de pedir e dos pedidos inicialmente deduzidos, indicando um novo objeto sobre o qual deve recair a usucapião, o qual pertence a outro titular registral, com outros confrontantes, o que altera totalmente a demanda, tanto em seu aspecto objetivo como subjetivo, exigindo, ainda, nova intimação dos entes públicos, o que não se pode admitir. Desse modo, considerando que os fatos narrados no momento do ajuizamento foram profundamente modificados durante o trâmite processual, outra alternativa não há que não a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC (Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL POSTA EM DISCUSSÃO PELA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO FORMULADA APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0019378-59.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 05.05.2020) (TJ-PR - APL: 00193785920168160001 PR 0019378-59.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 05/05/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) Note-se que isso não impede que os autores reiterem o pedido em nova demanda, vez que não houve análise do mérito da questão, sendo inadmitido apenas que isso se faça no bojo da presente ação, em que, como já explanado, estava em um estágio tal que não mais comportava alteração dos pedidos e da causa de pedir sem que isso representasse violação das regras processuais vigentes. Desse modo, a extinção do feito sem a apreciação do mérito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Assim sendo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem apreciação do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em vista da aplicação do princípio da causalidade, vez que o equívoco foi perpetrado pelos próprios autores, que deram causa à extinção do feito, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários a serem pagos ao procurador do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, estes com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade processual deferida aos autores (mov. 145). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito DGC