Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:20
Confirmada
01/06/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 19:57
Confirmada
31/05/2022, 19:19
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 14:33
Trânsito em julgado
11/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:44
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Confirmada
07/04/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000887-89.2015.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000887-89.2015.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HEITOR JONAS FOGAÇA (RG: 64885111 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.887.059-59) Rua Marechal Deodoro, 865 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-020 Joao Gilberto Buratto (RG: 31927544 SSP/PR e CPF/CNPJ: 577.973.589-15) Av Tancredo Neves, 2240 - IVAIPORÃ/PR Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. (CPF/CNPJ: 76.492.172/0001-91) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 Torre Olavo Setubal - Vila Cruzeiro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranhaa, 100 TORRE ITAU, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ordinária declaratória de ilegalidade de cobrança de valores c/c revisão contratual e pedido de repetição de indébito, ajuizada por Heitor Jonas Fogaça e João Gilberto Buratto em face de Banco Banestado S/A e Banco Itaú S/A. Ao mov. 317.1 foi prolatada sentença nos autos. À mov. 336.1 foi anunciado acordo realizado entre as partes, requerendo pela extinção da presente ação. É o relato do essencial. DECIDO. 2. Considerando o entendimento assente de que “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (STJ, REsp 1267525/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 20.10.2015), e considerando que o acordo melhor atende aos interesses das partes e não havendo infringência a normas de ordem pública ou a direito de terceiros, a sua homologação é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 4. Honorários ficam estabelecidos na forma do acordo. Dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença. 5. Caso tenha sido dispensado o prazo recursal na avença, desde logo defiro. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 7. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:55
Homologação de Transação
06/04/2022, 16:22
Conclusão (para julgamento)
05/04/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 10:03
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000887-89.2015.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99904-1464 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000887-89.2015.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HEITOR JONAS FOGAÇA (RG: 64885111 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.887.059-59) Rua Marechal Deodoro, 865 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-020 Joao Gilberto Buratto (RG: 31927544 SSP/PR e CPF/CNPJ: 577.973.589-15) Av Tancredo Neves, 2240 - IVAIPORÃ/PR Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. (CPF/CNPJ: 76.492.172/0001-91) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 Torre Olavo Setubal - Vila Cruzeiro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranhaa, 100 TORRE ITAU, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mov. 317.1. O embargante sustenta que houve erro material na sentença prolatada, aduzindo que no dispositivo da sentença houve determinação de devolução das taxas e encargos sob a rubrica “62”, e o laudo pericial apurou sua inexistência. Afirma que incabível a devolução em dobro dos lançamentos de Código 97, uma vez que efetuados de acordo com a lei. Não houve manifestação acerca da aplicação da regra de imputação ao pagamento prevista no artigo 354, do Código Civil, sendo omissa quanto ao termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora para atualização de eventual indébito (mov. 324.1). É o relato do essencial. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Todas as matérias foram enfrentadas na decisão recorrida, razão pela qual não há como prosperar, nesta via estreita de embargos, o mero inconformismo. Por fim, o tema da imputação de pagamento (art. 354 do Código Civil) pertence à fase de liquidação de sentença, à luz do IRDR nº 1.620.630-7.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença retro, tal como lançada. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 15:09
Conclusão (para julgamento)
17/11/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:25
Confirmada
01/11/2021, 00:06
Confirmada
01/11/2021, 00:06
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:38
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:25
Confirmada
17/10/2021, 00:21
Confirmada
17/10/2021, 00:20
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000887-89.2015.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000887-89.2015.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HEITOR JONAS FOGAÇA (CPF/CNPJ: 004.887.059-59) Rua Marechal Deodoro, 865 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-020 Joao Gilberto Buratto (RG: 31927544 SSP/PR e CPF/CNPJ: 577.973.589-15) Av Tancredo Neves, 2240 - IVAIPORÃ/PR Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. (CPF/CNPJ: 76.492.172/0001-91) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 Torre Olavo Setubal - Vila Cruzeiro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranhaa, 100 TORRE ITAU, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição de valores em dobro, fundamentada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por Heitor Jonas Fogaça e João Gilberto Butatto em desfavor de BANCO BANESTADO S/A e de BANCO ITAÚ S/A. Aduz que há responsabilidade solidária entre o Banco do Estado do Paraná S/A e o Banco Itaú S/A, já que o primeiro autor era titular da conta corrente nº 52967-2, Ag. 093, e o segundo autor titular da conta corrente 21718-9, Ag. 033, junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, as quais posteriormente passaram a ser geridas pelo Banco Itaú S/A. Segundo a inicial, com o intuito de obter vantagens extras e de maneira fácil, os réus criaram e cobraram segundos débitos, sem autorização do correntista e sem contraprestação de serviços, prática conhecida como “NHOC” ou “segundo lançamento”, efetuados sob as rubricas: 62 (Juros/IOF); 62 (JURSCH); 51 (est. déb); Ideal Super; 60 (débito taxas); 63 (débito por caixa); 64 (tarifas diversas); 65 (est déb cx); 68 (ecc cdc pag parcela); 71 (est ecc); 78 (débito encargos); 79 (déb. transf. saldo); 80 (débito por CTB); 80 (seguro); 97 (tarifas diversas); 97 (Adiant); 97 (encsaq); 97 (enc Asiant Depos); 97 (tara estor dab); 97 (extrat); 97 (cadfis); 97 (ad exc); 97 (fxtra); 97 (schc/c); 97 (limcre); 97 (extsem); 97 (dev ch dep pgto); 97 (T ch dep devo); 97 (cmsch); 97 (tar dep exc li); 97 (tal ch); 97 (ch emit infer); 97 (manute cartão); 97 (proc mov cc); 97 (chsusp); 97 (tar talão chs). Alegam que os réus efetuaram cobrança de juros em duplicidade e diversos débitos de tarifas, taxas e valores indevidos, não contratados e sem a autorização da parte autora ou da lei. Os autores também arcaram com o pagamento de juros, taxa e tarifas decorrentes da negativação indevida dos saldos de suas contas correntes em virtude do esquema “NHOC”, já que havia o aumento do saldo devedor, que servia de base de cálculo de juros do mês seguinte, caracterizando a cobrança de capitalização de juros, pretendendo, assim, o ressarcimento de valores. Os réus promoveram a cobrança de juros não contratados, acima do permitido pela lei, de forma capitalizada, caracterizando anatocismo, alterando-os unilateralmente e, de forma reflexa, acrescidos de encargos financeiros, como a cobrança de comissão de permanência, cumulada com juros moratórios e remuneratórios, correção monetária, multa contratual e outros encargos da mora durante o período em que o autor permaneceu inadimplente, todos indevidos. Dizem que, em razão da ausência da pactuação da taxa de juros ou se a taxa contratada for superior à taxa média de mercado, os juros devem ser limitados ao percentual médio divulgado pelo Banco Central do Brasil, com a consequente restituição de valores resultantes da diferença entre a taxa média de juros e aqueles cobrados pela instituição financeira e, durante o período em que não houver taxa divulgada pelo BACEN, a limitação à taxa legal de juros. Asseveram que a parte ré deve ser condenada à restituição de valores decorrentes da prática de anatocismo, da cumulação de comissão de permanência com outros encargos da mora e demais abusividades descritas. Defendem que devem ser declaradas nulas as cláusulas contratuais que autorizem a parte ré a promover a alteração unilateral das taxas de juros e que permitam a cobrança de juros de forma capitalizada e de cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de natureza moratória. Requerem que a parte ré seja compelida à exibição incidental de extratos, contratos, aditivos e alterações contratuais, autorizações e comunicações de alteração de taxas de juros. Deve haver condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente. Pugnam pela procedência dos pedidos, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, a determinação de exibição incidental de documentos, o reconhecimento e a declaração de ilegalidade de valores debitados na conta corrente que não tenham previsão contratual, autorizações escritas, cuja origem não se possa decifrar, relacionados aos códigos, taxas, tarifas, juros e encargos, inclusive aqueles gerados pelos débitos indevidos questionados na exordial, a limitação da taxa de juros, a repetição do indébito em dobro, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntaram documentos ao mov. 1.2/1.37. Sobreveio contestação única em nome das duas instituições financeiras (mov. 47.1). Sustenta que a petição inicial é inepta, ante a ausência de descrição exata dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, diante da falta de especificação dos lançamentos que considera duvidosos ou mesmo da indicação do período que ocorreram os débitos. Diz que os autores inadimpliram os contratos ao violar a boa-fé objetiva, requerendo o reconhecimento do abuso perpetrado por eles, bem como a declaração de supressão do direito material de exigir o ressarcimento de qualquer lançamento em conta corrente. Assevera que a pretensão autoral ao ressarcimento por lançamentos efetuados nas contas bancárias está prescrita, seja com fundamento do art. 206, § 3º, inciso IV, seja com base no art. 205, ambos do Código Civil. Defende que a cobrança de encargos, tarifas, taxas, juros, impostos está expressamente prevista no contrato, sua incidência está descrita na cláusula contratual e com base na lei, elas possuem natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo réu, mediante requerimento e autorização do correntista, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Sustenta que não há azo para o afastamento da capitalização de juros e que é incabível a redução da taxa de juros ao limite legal, devendo ser mantida aquela efetivamente contratada pelas partes, vez que não houve abusividade na contratação. Em relação ao período em que não houver divulgação das taxas médias de mercado, assevera cabível a adoção da média adotada pelo mercado em contratos similares. Ressalta que deve ser indeferido o pedido de exibição de documentos, eis que houve ação cautelar para tanto. Aponta que os encargos, tarifas e demais lançamentos encontram previsão regulamentar e contratual, pelo que não houve cobranças indevidas, nem mesmo má-fé da parte ré, razão pela qual improcede o pedido de devolução em dobro. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e prejudiciais arguidas, pela improcedência dos pedidos, pela condenação da parte autora aos ônus de sucumbência e pela ampla produção de provas. Juntou documentos ao mov. 47.2/47.4. A parte autora impugnou a contestação, pretendendo a declaração de preclusão do direito do réu em relação à produção das provas não trazidas com a defesa, rechaçando os demais argumentos da parte ré e reiterando os pleitos da exordial (mov. 54.1). Em decisão saneadora, rejeitaram-se as prejudiciais de mérito arguidas, fixaram-se pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova documental e pericial (mov. 72.1). Em decisão de embargos de declaração (mov. 96.1) foi fixado o termo inicial da prescrição em 10 anos, a partir de 11/01/2003 (data da entrada em vigor do Código Civil/2002). Colacionados os extratos no mov. 212, sobreveio o Laudo Pericial exibido no mov. 226, a respeito do qual a parte ré apresentou parecer discordante (mov. 237.1 e 253.1), que motivou esclarecimentos por parte do senhor expert (mov. 244.1 e 263.1). A decisão de mov. 276.1 homologou o laudo pericial e suas complementações. Encartadas alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares e prejudiciais Não existem preliminares e prejudiciais a serem analisadas, tendo em vista que já foram afastadas na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 72.1). 2.2. Do mérito Registre-se que dúvida não há a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) às relações entre clientes e instituições financeiras, estando a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” - Súmula 297). A relação contratual mencionada na inicial restou incontroversa, indicando a parte autora que em sua conta foram inseridos, sem sua autorização, despesas sob rubricas diversas, estranhas, porém, ao instrumento contratual: 62 (Juros/IOF); 62 (JURSCH); 51 (est. déb); Ideal Super; 60 (débito taxas); 63 (débito por caixa); 64 (tarifas diversas); 65 (est déb cx); 68 (ecc cdc pag parcela); 71 (est ecc); 78 (débito encargos); 79 (déb. transf. saldo); 80 (débito por CTB); 80 (seguro); 97 (tarifas diversas); 97 (Adiant); 97 (encsaq); 97 (enc Asiant Depos); 97 (tara estor dab); 97 (extrat); 97 (cadfis); 97 (ad exc); 97 (fxtra); 97 (schc/c); 97 (limcre); 97 (extsem); 97 (dev ch dep pgto); 97 (T ch dep devo); 97 (cmsch); 97 (tar dep exc li); 97 (tal ch); 97 (ch emit infer); 97 (manute cartão); 97 (proc mov cc); 97 (chsusp); 97 (tar talão chs). Sustenta que tais encargos eram denominados “NHOC” ou “segundo lançamento”, e além deles o Banco cobrou juros capitalizados, sem que houvesse expressa pactuação e cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios. Acerca dos juros capitalizados, nota-se que o laudo pericial revelou sua efetiva incidência, tanto na conta junto ao Banco Banestado S/A quanto na conta junto ao Banco Itaú S/A. Dispôs o laudo pericial: As Planilhas elaboradas pela Perícia e anexadas ao presente Laudo demonstram que sempre que existiu saldo médio devedor, calculado de forma mensal, existiu a cobrança de juros. A existência de capitalização de juros na conta corrente decorre da seguinte situação: se na data do débito dos juros o saldo da conta estiver devedor, os juros debitados aumentam ainda mais este saldo devedor, o qual servirá de base para o cálculo dos juros no mês seguinte. As contas em nome de JOÃO GILBERTO BURATTO apresentaram duas situações. A primeira é a de existência de saldo credor suficiente para quitar os juros, inexistindo, então, capitalização de juros. A segunda é a de na data do débito dos juros, o saldo da conta se apresentar negativo e, neste caso, existir capitalização (...) 6) Existe na conta corrente objeto da lide, a capitalização mensal de juros? Tal sistema foi expressamente contratado pelo Requerente? Resposta: Sim. Já está consagrada no Judiciário, a tese de existência de capitalização de juros nas contas correntes. Como já afirmado neste Laudo, em respostas a quesitos formulados pelo Requerido, se o saldo da conta corrente, na data do débito dos juros, estiver positivo, os juros são quitados e extintos, não se verificando capitalização de juros. Porém, se na data do débito o saldo da conta corrente se apresentar devedor, o débito dos juros eleva ainda mais o saldo devedor, o qual servirá de base para o cálculo dos juros do mês imediatamente seguinte, existindo capitalização até o momento em que a conta se tornar credora, ou voltar ao saldo devedor anterior. Tem sido praxe, no meio jurídico, eliminar a capitalização dos juros nas contas correntes, com a aplicação do que está previsto no Artigo 354 do Código Civil. A capitalização, aqui, é vedada em periodicidades inferiores a um ano, conforme precedente em recurso repetitivo e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que determina ser ilegal toda cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano, em contratos assinados antes da medida provisória de março de 2000, posteriormente convertida em lei, o que é a hipótese dos autos, pois os contratos originários foram firmados nos anos de 1996 e 1997. Aqui, a capitalização mensal de juros, em razão da ilegalidade dessa periodicidade no período de 22 de fevereiro de 1996 a 2000, ainda que tenha sido prevista sob outra denominação no contrato, é ilegal, sendo permitida tão somente a capitalização anual, desde que expressa e inequivocamente pactuada, o que, de resto, não ocorreu no caso dos autos. Com efeito, a cobrança de juros capitalizados, no período mencionado, era vedada, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser expungida por completo da relação contratual, em qualquer periodicidade, diante de sua flagrante ilegalidade. Assim, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados, no período de 22 de fevereiro de 1996 (data do lançamento mais antigo) a 2000, cabendo as partes, por meio de liquidação de sentença, apurar o valor cobrado a maior em virtude da capitalização, com a devida devolução das quantias indevidamente cobradas no curso do cumprimento do contrato de prestação de serviço celebrado com os réus. Quanto aos juros remuneratórios incidentes nas contas corrente dos autores, são devidos no período contratual. No entanto, devem observar a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado, conforme Súmula nº. 296 do STJ. Sabe-se que nos contratos bancários não se aplica a limitação de juros anuais de 12%, estabelecida na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), consoante o disposto no Enunciado nº 596 do Supremo Tribunal Federal. A Emenda Constitucional nº 40 pôs fim à controvérsia, dando nova redação ao art. 192 e revogando, inclusive, seu § 3º, que dispunha sobre a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. Neste sentido a seguinte decisão: AÇÃO REVISIONAL - BANCO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS EM 12% AO ANO - LIMITAÇÃO JÁ AFASTADA EM MOMENTO ANTERIOR - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - QUESTÃO, ADEMAIS, PACIFICADA NO STF - SÚMULA 596. AGRAVO PROVIDO. I - A matéria atinente à limitação de juros já foi deduzida e repelida na ação revisional, estando, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada, o que impossibilita sua reforma pelo juízo de 1.ª instância (CPC, arts. 468 e 474). II – É lícita a liberdade remuneratória (juros remuneratórios), preponderando o disposto na Lei n. º 4.595/64 e na súmula 596 do STF. No entanto, deve ser respeitada a taxa média de mercado durante todo o período contratual”. (TJPR - 13ª C.Cível – AI 0491573-7 - Campo Mourão - Rel.: Des. Rabello Filho - Unânime - J. 20.08.2008) Nos fundamentos do julgamento acima citado, o eminente relator registrou: “ (…) não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios aos contratos celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica e pela jurisprudência. Precedentes. Recurso não provido. 3.5. Esse entendimento também é o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, resumido em sua súmula 596: `Súmula 596. As disposições do Decreto n. º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional´. 3.6. Pelo ângulo do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que mesmo por aí as instituições financeiras têm liberdade remuneratória (juros bancários), ressalvada a situação de o devedor comprovar inequivocamente a prática de abuso, configurado pela incidência de índices muito superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro. 3.7. Portanto, não há falar em limitação de juros, devendo, entretanto, ser respeitada a taxa média de mercado durante todo o período contratual. 4. Deixo ressalvado meu entendimento pessoal no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios. Quando o de que se trata é de contrato bancário, em que há (i) previsão potestativa do percentual desses juros, (ii) ausência de fixação desse percentual, ou (iii) quando o banco não apresenta o contrato celebrado com o consumidor, a fim de se verificar a prévia estipulação dos juros remuneratórios, a solução é aplicar-se o que prescreve a respeito o Código Civil, em artigo 406. 4.1. Esse, no entanto, não foi o entendimento que até esta quadra da História acabou predominando no Superior Tribunal da Justiça. É que sua Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial 715894-PR, rel. min. Nancy Andrighi, em 26/4/2006, preferiu, por maioria, firmar o entendimento de que nessas hipóteses os juros remuneratórios devem observar a taxa média do mercado em operações da espécie. ” Entendo, assim, quanto aos índices de juros, deva ser observada a média do mercado estipulada pelo BACEN, à época da contratação, para cada um dos meses em que cobrados, quando a cobrança for maior que a média divulgada, prevalecendo o valor cobrado nos meses em que o percentual foi menor que o divulgado. Neste sentido, atesta o laudo pericial (seq. 226.2), no qual o Sr. Perito indica a existência de cobranças de taxa de juros superiores às da média de mercado, conforme divulgação do Banco Central, em quase todos os meses de vigência do ajuste. Assim, é de rigor a alteração de taxas de juros cobradas em níveis superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN para os meses em que se verificar tal ocorrência, limitado ao período iniciado em 22 de fevereiro de 1996 (data do lançamento mais antigo), excetuando-se meses em que prevalecerá o pactuado, por terem sido aplicadas taxas inferiores às divulgadas, conforme perícia e indicações acima. Quanto aos lançamentos indevidos de taxas e encargo denominados “NHOC” ou “SEGUNDO LANÇAMENTO”, o laudo pericial constatou que: “(...) somente tem sido considerado SEGUNDO LANÇAMENTO no “código “62 – DEB JUROS IOF”, aqueles lançamentos “DOCTO 0” que, no caso da conta do Requerente JOÃO GILBERTO BURATTO, foram de R$ 29,10 (Vinte e nove reais e dez centavos), sendo os seguintes: (...) Na conta corrente do Requerente HEITOR JONAS FOGAÇA, não houve segundo lançamento – “CÓDIGO 62 DOCTO 0” Quanto aos lançamentos de outros débitos sem origem e indevidos (Códigos relativos aos códigos 51 (est. déb); Ideal Super; 60 (débito taxas); 63 (débito por caixa); 64 (tarifas diversas); 65 (est déb cx); 68 (ecc cdc pag parcela); 71 (est ecc); 78 (débito encargos); 79 (déb. transf. saldo); 80 (débito por CTB); 80 (seguro); 97 (tarifas diversas); 97 (Adiant); 97 (encsaq); 97 (enc Asiant Depos); 97 (tara estor dab); 97 (extrat); 97 (cadfis); 97 (ad exc); 97 (fxtra); 97 (schc/c); 97 (limcre); 97 (extsem); 97 (dev ch dep pgto); 97 (T ch dep devo); 97 (cmsch); 97 (tar dep exc li); 97 (tal ch); 97 (ch emit infer); 97 (manute cartão); 97 (proc mov cc); 97 (chsusp); 97 (tar talão chs), os serviços prestados pelas instituições financeiras aos usuários e correntistas são remunerados por meio das tarifas bancárias, de acordo com autorização dada pela Lei nº 4.595, de 29/12/1964, e por Resoluções do Banco Central. E a cobrança de tarifas pode ser efetuada desde que decorrente de serviços prestados, nos termos da Resolução nº 2.303/1996 do Banco Central. Contudo, a existência de autorização do Banco Central não prescinde de contratação para cobrança de taxas e tarifas. Ou seja, elas só podem ser cobradas se houver ajuste entre as partes contratantes. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: “(...) 4. Embora a cobrança de taxas e tarifas pelas instituições financeiras, relativas à prestação de serviços, é permitida pelo Banco Central do Brasil, devem estar autorizadas contratualmente o seu débito, o que inocorreu no caso concreto, ante a não juntada do contrato aos autos.[...] APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR – 16ª C.Cível – Apel. Cível nº 0567876-0 –Relator Des. SHIROSHI YENDO – Unânime – j. 24.06.2009) A prova pericial juntada ao mov. 226.2, em relação à conta de João Gilberto Buratto, especificou: “Como se observa, somente ocorreram lançamentos nos códigos 68, 78, 80 e 97.” Em relação à conta de Heitor Jonas Fogaça, definiu: “Como se observa, somente ocorreram lançamentos nos códigos 78 e 97.” Pelo Sr. Perito restou consignado que o lançamento sob os códigos 51, 64, 65, 71 e 79 não ocorreram nas duas contas correntes em discussão no presente processo. Quanto aos códigos lançados nas contas, tem-se que os lançamentos sob a rubrica 68
trata-se de lançamento com origem em contratação de empréstimos pela parte autora que, durante todo o período da relação contratual com o réu, beneficiou-se de quantias que lhe eram concedidas mediante a obrigação de pagamentos das parcelas por débitos mensais em conta corrente. Assim, a parte da autora poderia contratar o empréstimo por quaisquer canais à sua disposição, conforme as condições da Política de Crédito da Instituição. Portanto, referem-se a débitos efetuados em proveito da correntista, não se constituindo, assim, em tarifa no estrito sentido do termo, motivo pelo qual não devem ser restituídos os valores cobrados sob tais códigos. Quanto ao código 78, equivale a encargos cobrados pela concessão de credito em decorrência de utilização de valores acima do saldo ou limite de crédito contratado. constituindo transações bancárias que se reverteram em benefício do próprio correntista. Os lançamentos efetuados sob o código 80 correspondem a pagamentos de obrigações em benefício da parte autora, ficando os comprovantes contábeis destes lançamentos em poder daquele e não mais do réu como pretende argumentar. No caso concreto há de se diferenciar as tarifas que foram exigidas durante a contratualidade, de forma lícita, pela ré, daquelas decorrentes dos indevidos lançamentos, que, em verdade, representaram condutas manifestamente criminosas que, sendo identificadas, devem se ressarcidas aos consumidores. Conforme acima mencionado, os lançamentos realizados sob os códigos 68, 78 e 80, identificados pelo Sr. Perito nas contas dos autores, não são tarifas pela prestação de serviços bancários, mas sim transações de naturezas diversas, as quais reverteram em benefício do próprio correntista, não cabendo sua devolução. Com relação aos lançamentos sob o código 97, tem-se que não revertem em proveito do correntista, razão pela qual se mostra indevida sua cobrança. Assim, verifica-se a abusividade dos códigos 97, eis que não há prova de que as partes tenham pactuado o lançamento de tais débitos. Não há explicação para o desconto dos valores correspondentes às rubricas 97 (acat ch spro), 97 (ad dep exc li); 97 (cadfis); 97 (cartão); 97 (cdc tx ab cre); 97 (cm sch); 97 (tar 2 talao); 97 (extrat); 97 (tar ideal sup); 97 (lim cred pf); 97 (manute cartao); 97 (sch ab renova); 97 (schc/c); 97 (tal ch); 97 (tar ch baixo valor); 97 (tar chq s pro); 97 (tar devol chq); 97 (tarifas diversas). Isto porque não se sabe a que encargos, taxas, tarifas e débitos se referem. Assim sendo, a falta de apresentação dos documentos necessários para demonstrar a legalidade de referidos lançamentos permite a única conclusão de que não foram autorizados. Não é demais esclarecer que tais encargos e tarifas aumentaram o valor do débito do requerente frente ao requerido, impondo-se sua exclusão. Desse modo, entendo como indevidos os lançamentos efetuados nas contas correntes dos requerentes sob as rubricas 97 (acat ch spro), 97 (ad dep exc li); 97 (cadfis); 97 (cartão); 97 (cdc tx ab cre); 97 (cm sch); 97 (tar 2 talao); 97 (extrat); 97 (tar ideal sup); 97 (lim cred pf); 97 (manute cartao); 97 (sch ab renova); 97 (schc/c); 97 (tal ch); 97 (tar ch baixo valor); 97 (tar chq s pro); 97 (tar devol chq); 97 (tarifas diversas). Em relação à incidência de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, caberia aos réus comprovar sua inocorrência no caso concreto, ônus do qual não se desincumbiram, razão pela qual o encargo deverá ser afastado da relação contratual firmada entre as partes, considerando o período posterior a 22 de fevereiro de 1996 (data do lançamento mais antigo). A correção monetária deve observar o INPC/IBGE, por melhor refletir a real desvalorização da moeda, e os juros moratórios deverão observar a seguinte limitação: 0,5% até a data de vigência do atual Código Civil (11.01.2003), conforme arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e após esta data, 1% ao mês (artigo 406 do CC/2002). Em se tratando de repetição de indébito, não há que se falar em juros remuneratórios, pois não possuem previsão legal. Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, entendo que procede em parte. Contrariamente ao que afirmam os réus, não se pode admitir como fato incontroverso a existência de estipulação contratual quanto à cobrança dos encargos de juros denominados de “NHOC” e lançados na conta dos autores, a que se refere o “histórico 62 (Débito Juros/Comissão/IOF)”, uma vez que nem sequer foi trazido qualquer documento aos autos a justificar a sua cobrança. O mesmo ocorre com relação ao lançamento indicado sob os códigos 97 (acat ch spro), 97 (ad dep exc li); 97 (cadfis); 97 (cartão); 97 (cdc tx ab cre); 97 (cm sch); 97 (tar 2 talao); 97 (extrat); 97 (tar ideal sup); 97 (lim cred pf); 97 (manute cartao); 97 (sch ab renova); 97 (schc/c); 97 (tal ch); 97 (tar ch baixo valor); 97 (tar chq se para o); 97 (tar devol chq); 97 (tarifas diversas). Em que pese o entendimento de que a restituição dos valores cobrados abusivamente em conta corrente, e extirpados por meio da decisão judicial recorrida, deve se dar de forma simples, no caso específico em análise, não há como aceitar como correto que os juros cobrados da autora e denominados de “NHOC” sejam restituídos de forma simples, pois, muito além de abusivos, foram debitados com evidente má-fé, em duplicidade, sem que houvesse qualquer fundamento para o débito. Frise-se que a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, deverá abranger apenas os encargos intitulados de “NHOC”, sendo certo que para os demais valores deverão ser restituídos de forma simples. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisão dos contratos bancários, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, para o fim de determinar aos réus o recálculo do saldo devedor com: i) o afastamento da incidência de capitalização de juros apurada pela perícia em qualquer periodicidade, no período de 22 de fevereiro de 1996 (data do lançamento mais antigo) até 2000; ii) o afastamento da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios; iii) a devolução das taxas e encargos sob a rubrica “62", nos termos da fundamentação, devendo estes ser restituídos em dobro; iv) devolução das taxas e encargos sob as rubricas 97 (ACAT CH SPRO), 97 (AD DEP EXC LI); 97 (CADFIS); 97 (CARTÃO); 97 (CDC TX AB CRE); 97 (CM SCH); 97 (TAR 2 TALAO); 97 (EXTRAT); 97 (TAR IDEAL SUP); 97 (LIM CRED PF); 97 (MANUTE CARTAO); 97 (SCH AB RENOVA); 97 (SCHC/C); 97 (TAL CH); 97 (TAR CH BAIXO VALOR); 97 (TAR CHQ S PRO); 97 (TAR DEVOL CHQ); 97 (TARIFAS DIVERSAS), nos termos da fundamentação, devendo estes ser restituídos em dobro; v) a limitação dos juros remuneratórios à média apurada no mercado financeiro ao tempo da vigência do contrato em questão, observado o limite contratual quando for menor; e vi) a limitação dos juros moratórios a 0,5% até a data de vigência do atual Código Civil (11.01.2003), e após esta data, 1% ao mês (art. 406 do CC/2002). Fica autorizada a compensação ou a repetição dos valores pagos a maior pela parte autora, mediante apuração em liquidação de sentença. Tendo em vista a sucumbência parcial (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno os réus ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte oposta. Observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em caso de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
07/10/2021, 00:00
Confirmada
06/10/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:52
Procedência em Parte
05/10/2021, 20:20
Conclusão (para julgamento)
15/07/2021, 15:40
Documento (Certidão)
15/07/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:06
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:32
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:32
Confirmada
30/05/2021, 00:52
Confirmada
30/05/2021, 00:51
Confirmada
20/05/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000887-89.2015.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000887-89.2015.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HEITOR JONAS FOGAÇA (CPF/CNPJ: 004.887.059-59) Rua Marechal Deodoro, 865 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-020 Joao Gilberto Buratto (RG: 31927544 SSP/PR e CPF/CNPJ: 577.973.589-15) Av Tancredo Neves, 2240 - IVAIPORÃ/PR Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. (CPF/CNPJ: 76.492.172/0001-91) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 Torre Olavo Setubal - Vila Cruzeiro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranhaa, 100 TORRE ITAU, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S/A, em face da decisão de mov. 276.1, aduzindo, em síntese omissão, sob o argumento de que não foram analisadas as impugnações ao laudo pericial apresentadas pela parte. A parte contrária manifestou-se pela rejeição dos embargos (mov. 301.1). É o relato do essencial. DECIDO. 2. Recebo os embargos, na forma do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil e analisando o seu conteúdo, tenho que não merecem ser providos. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022, do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Isso porque o laudo foi devidamente homologado, ante a ausência de insurgências após sua complementação, conforme se verifica pelo petitório apresentado à mov. 274.1, onde, pelo banco réu, foi requerido o julgamento do feito com base nos fundamentos e provas apresentadas. Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, do CPC. Portanto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, da Lei de Ritos. 3.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. 4. Intimem-se acerca da presente decisão. 5. Restando preclusa, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 276.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 19:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/05/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:32
Confirmada
26/04/2021, 01:09
Confirmada
26/04/2021, 01:05
Ato ordinatório
15/04/2021, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 21:51
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 21:51
Petição (Alegações finais)
14/04/2021, 16:14
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:17
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:16
Petição (Alegações finais)
09/04/2021, 16:31
Confirmada
21/03/2021, 00:31
Confirmada
21/03/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 10:42
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2021, 16:23
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2021, 20:30
Documento (Certidão)
16/03/2021, 14:44
Ato ordinatório
16/03/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000887-89.2015.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000887-89.2015.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HEITOR JONAS FOGAÇA (CPF/CNPJ: 004.887.059-59) Rua Marechal Deodoro, 865 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-020 Joao Gilberto Buratto (RG: 31927544 SSP/PR e CPF/CNPJ: 577.973.589-15) Av Tancredo Neves, 2240 - IVAIPORÃ/PR Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. (CPF/CNPJ: 76.492.172/0001-91) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 Torre Olavo Setubal - Vila Cruzeiro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranhaa, 100 TORRE ITAU, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
Vistos. 1. Tendo em vista a ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial e sua complementação (eventos 226, 244, 263), e dou por encerrada a instrução do feito. 2. Abra-se vista às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, e, após, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Autorizo o levantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC/2015, mediante a transferência dos valores à conta bancária indicada em mov. 264.1. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
15/03/2021, 00:00
Confirmada
10/03/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:03
Determinação de Diligência
08/03/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 10:36
Confirmada
19/12/2020, 00:33
Confirmada
19/12/2020, 00:32
Confirmada
08/12/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:20
Confirmada
21/11/2020, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:30
Ato ordinatório
11/11/2020, 17:30
Mero expediente
21/10/2020, 11:35
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 13:00
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:19
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:52
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:19
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 18:40
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:34
Ato ordinatório
28/07/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:33
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:20
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2020, 22:13
Ato ordinatório
23/05/2020, 22:13
Mero expediente
15/05/2020, 16:26
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 12:33
Ato ordinatório
15/05/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 12:28
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:33
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 12:25
Ato ordinatório
10/02/2020, 12:25
Mero expediente
09/02/2020, 18:25
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 10:51
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:14
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:20
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:18
Ato ordinatório
09/07/2019, 14:18
Mero expediente
08/07/2019, 16:56
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:40
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 09:33
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:42
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:55
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:29
Ato ordinatório
02/04/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2019, 16:58
Ato ordinatório
17/03/2019, 16:58
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:23
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 09:54
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:52
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2019, 19:54
Mero expediente
14/02/2019, 19:06
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 14:23
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:37
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 14:54
Mero expediente
01/10/2018, 11:06
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 13:32
Documento (Certidão)
16/08/2018, 13:27
Mero expediente
29/06/2018, 17:56
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 18:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:05
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:46
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:50
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 14:36
Ato ordinatório
05/03/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2018, 13:56
Ato ordinatório
18/02/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 15:38
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:28
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 10:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2017, 13:36
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 19:41
Mero expediente
30/07/2017, 18:56
Conclusão (para decisão)
26/06/2017, 10:58
Documento (Certidão)
23/06/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 09:58
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:06
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 10:42
deferimento
07/02/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
24/10/2016, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 16:57
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:29
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 11:11
Mero expediente
29/09/2016, 11:14
Conclusão (para despacho)
29/08/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 09:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 17:40
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 15:40
Decurso de Prazo
14/05/2016, 00:16
Petição (Contestação)
06/05/2016, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 11:22
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 10:39
Ato ordinatório
11/04/2016, 10:29
Expedição de documento (Carta)
17/03/2016, 16:49
Expedição de documento (Carta)
17/03/2016, 16:48
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:20
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2016, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2016, 13:59
Mero expediente
16/02/2016, 10:51
Conclusão (para decisão)
19/01/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 16:14
Mero expediente
17/11/2015, 15:14
Conclusão (para despacho)
17/11/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 17:20
Gratuidade da Justiça
16/10/2015, 08:19
Conclusão (para despacho)
04/08/2015, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2015, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)