Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 08:56
Confirmada
29/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:52
Documento (Certidão)
18/04/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 08:45
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 10:48
Confirmada
06/04/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2023, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 13:43
Confirmada
30/03/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 08:41
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:34
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021312-33.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021312-33.2004.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.810,00 Exequente(s): ALZIRA GOMES DUARTE (RG: 57916966 SSP/PR e CPF/CNPJ: 152.503.859-15) RUA GUAPORÉ, 633 APTO 05 - LONDRINA/PR ANIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA (RG: 18889781 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.616.459-49) Rua Claudeth de Souza, 418 - Conjunto Parigot de Souza 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-060 ANTONIA MARIA CALEFI BAPTISTA (RG: 42596205 SSP/PR e CPF/CNPJ: 640.539.709-20) RUA VITAL FERREIRA CHAGAS, 650 CASA 05 - LONDRINA/PR APARECIDA DE CAMPOS (RG: 16583278 SSP/PR e CPF/CNPJ: 349.978.739-34) Rua Orégano, 55 nº 55, apto. 403, bloco 6 - Jardim Novo Sabará - LONDRINA/PR - CEP: 86.066-185 BENEDITA AZEVEDO RIGONE (RG: 56470000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.822.009-15) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 469 APTO 26 - Chácara Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-000 CELIA LUCIA SA BASSO (RG: 41060085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 569.416.419-91) Rua Souza Naves, 2332 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 CLEUZA FERREIRA (RG: 12565461 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.930.228-24) Rua Ímola, 81 - Jardim Montecatini - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-210 CLÁUDIO TOMOMI SUZUKI (RG: 39349175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.763.359-68) Rua Gurucaia, 133 - Leonor - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-410 EDELZINA APARECIDA BURGO GALLARDO (RG: 45608395 SSP/PR e CPF/CNPJ: 699.611.319-91) RUA JOHANN GUTEMBERG, 622 - LONDRINA/PR EDGARD CAETANO (RG: 42780430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.784.929-91) RUA ALDO ABATE NETO, 021 - JARDIM FARID LIBOS - LONDRINA/PR - CEP: 86.001-970 EDNA MASSUMI ISHIKAWA (RG: 41674113 SSP/PR e CPF/CNPJ: 993.662.589-72) Rua Almirante Tamandaré, 255 - Vila Zelina - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-600 ELIANA GALVÃO SILVEIRA (RG: 42865133 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.251.839-68) Rua Maria Vieira Lopes, 742 - Conjunto Habitacional Alexandre Urbanas - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-390 - Telefone(s): (43) 3371-2258 EMERSON LUIZ ROECKER DE MOURA (RG: 52205468 SSP/PR e CPF/CNPJ: 918.224.599-15) RUA BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, 325 BLOCO 5C, APARTAMENTO 03 - CAMBÉ/PR HELENA MARIA DE ALMEIDA (RG: 15832568 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.050.019-72) Rua Serra das Flores, 434 - Jardim Jockey Club - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-720 HILDA ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA (RG: 16400998 SSP/PR e CPF/CNPJ: 305.487.309-97) Rua Brasil, 649 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 HILDA HIROMI HAYASHI (RG: 20088320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.864.519-00) Rua Flor da Manhã, 110 bloco 11, apartamento 12 - LONDRINA/PR ILIDIA TEREZINHA MARTELLI TAKAHASHI (RG: 51493966 SSP/PR e CPF/CNPJ: 425.503.949-68) Rua Shangai, 55 - Cláudia - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-350 IRACEMA DA SILVA CALDEIRA (RG: 31227500 SSP/PR e CPF/CNPJ: 363.639.799-00) Rua Santa Apolônia, 47 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-460 IRACÍ AMARO DOS SANTOS (RG: 31256240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 577.904.349-34) Rua Solimões, 60 Apto 33, Bl. 03 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-660 IRINEU SEVERINO (RG: 5934826 SSP/PR e CPF/CNPJ: 189.519.299-49) Rua Antonieta de Baso, 401 - Conjunto José Leite - LONDRINA/PR ISMAEL JACQUES (RG: 15952920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 187.882.979-34) RUA VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA, 840 APTO 103 - LONDRINA/PR JOICY LOURENÇO (RG: 2260129 SSP/PR e CPF/CNPJ: 483.751.529-00) Rua Madeira, 243 - Vila Matarazzo - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-340 JOSE MARQUES (RG: 21065609 SSP/PR e CPF/CNPJ: 205.683.399-91) Rua Juracy Camargo Figueiredo, 70 - Conjunto Cafezal 4 - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-410 Jocelia Rosa da Silva Vitachi (RG: 50743683 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.660.929-91) Avenida Gil de Abreu, 2.335 Casa 1.323 - LONDRINA/PR LUCIANE TURQUES PACHECO (RG: 50879151 SSP/PR e CPF/CNPJ: 724.025.639-15) Rua Estoril, 500 - Jardim São Francisco de Assis - LONDRINA/PR - CEP: 86.067-110 LUZIANE DALLA COSTA (RG: 43736442 SSP/PR e CPF/CNPJ: 618.171.639-49) Rua Espírito Santo, 1679 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-420 Luzia Regina de Almeida Caetano (RG: 31887621 SSP/PR e CPF/CNPJ: 459.309.109-87) Rua Serra do Boi, 142 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-710 MARCOS ANTONIO CAVALCANTI GARCIA (RG: 43678752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.395.679-04) Rua Vênus, 282 - Sol - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-330 MARIA DE FATIMA MARTINS CAMPOS (RG: 14140336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 628.812.729-91) Rua Alemanha, 619 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-050 MARIA HELENA JUNGES (RG: 69147860 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.806.248-13) RUA FLOR DA MANHÃ, 110 - LONDRINA/PR MARIO CORRÊA FARIA JÚNIOR (RG: 56980490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 749.024.079-49) Rua Serra das Flores, 100 - Jardim Jockey Club - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-720 MARLI ALVES DE LIMA (RG: 20149361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.191.929-00) Rua Ciro Sperandio, 30 - Jardim Acapulco - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-040 MARLI HENRIQUE DOS SANTOS MASSARO (RG: 36514698 SSP/PR e CPF/CNPJ: 495.256.119-49) Rodovia Mabio Gonçalves Palhano, 750 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-585 Maria Luiza Santos Costa (RG: 2129507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.532.229-19) Rua Albert Einsten, 930 - Jardim Industrial - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-370 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 33235520 Maria Dulce Ferreira (RG: 13623198 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.514.949-53) Rua Flor-da-manhã, 110 APARTAMENTO 23 - BLOCO 07 - Colina Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-620 NAIR DE SOUZA COSTA (RG: 1590834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.369.189-53) Rua Nossa Senhora do Rocio, 610 - Vila Santa Terezinha - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-630 NOEMI TATEIWA NIEKAWA (CPF/CNPJ: 578.149.619-04) RUA ALFAZEMA, 100 - ALTO DA COLINA - LONDRINA/PR ROSANGELA MARIA MEDEIROS (RG: 52266378 SSP/PR e CPF/CNPJ: 752.268.399-87) Rua Kazuo Nishiyama, 1.065 - Portal de Versalhes 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.057-230 ROSELI NALDOS FIGUEIREDO (RG: 39109867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 598.995.069-15) Rua Kozaro Hayasako, 38 - Conjunto Flores - LONDRINA/PR ROSY CHRISTINA DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 364.897.869-15) RUA DEPUTADO FERNANDO FERRARI, 295 - LONDRINA/PR RUTH MAMI TATEIWA KANAI (RG: 41425300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 699.602.409-91) Rua Prefeito Hugo Cabral, 1065, 1065 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-918 SELMA GERMINARI CARDOSO (RG: 31184533 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.231.229-20) RUA GURUCAIA, 185 - LONDRINA/PR SERGIO CESTARI (RG: 6058884 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.899.809-82) RUA SANTO MAGRINI, 417 - LONDRINA/PR SILVIA PIRES (RG: 33537913 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.433.499-72) Rua Etelvina de Campos Escudero, 70 - Moradias do Cabo Frio - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-680 SILVIA REGINA BRUCH (RG: 36694320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 505.254.849-49) RUA SERRA DOS MANGABEIROS, 183 - JARDIM BANDEIRANTES - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-400 SONIA DIAS DE PAIVA (CPF/CNPJ: 539.828.519-04) Rua Orégano, 55 - Jardim Novo Sabará - LONDRINA/PR - CEP: 86.066-185 SORAIA MARTINEZ DA SILVA (RG: 55730652 SSP/PR e CPF/CNPJ: 730.689.269-04) RUA GUARAUNA, 26 - LONDRINA/PR SUELI APARECIDA SILVA MATOS MAIA (RG: 41552387 SSP/PR e CPF/CNPJ: 628.548.109-10) RUA BENJAMIN FRANKLIN, 730 BLOCO 01, APTO 301 - LONDRINA/PR VALDINEI DA SILVEIRA (RG: 59956868 SSP/PR e CPF/C CNPJ: 727.055.829-91) Rua Domingos Jorge Velho, 484 - Jardim Riviera - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-030 VERA LUCIA RODRIGUES PIRES (RG: 42877603 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.864.839-50) RUA PERO VAZ DE CAMINHA, 170 - LONDRINA/PR Zuleide Maria da Silva Lioti (CPF/CNPJ: 210.033.949-49) Avenida Pedro Carrasco Alduan, 950 - Conjunto Parigot de Souza 3 - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-180 helio corrente (RG: 9768750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 159.382.559-53) rua venus, 641 - LONDRINA/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) PRAÇA NOSSA SENHORA DA SALETE, S/N - PRAÇA DO IGUAÇU - CURITIBA/PR PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) INACIO LUSTOSA, 700 BLOCO PREVIDENCIARIO - CURITIBA/PR Conclusão desnecessária. Cumpra-se o que já foi determinado. Londrina, 09 de março de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
13/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 15:57
Confirmada
10/03/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:26
Mero expediente
09/03/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:22
Ato ordinatório
27/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
27/02/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 09:34
Confirmada
14/02/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021312-33.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021312-33.2004.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.810,00 Exequente(s): ALZIRA GOMES DUARTE ANIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA ANTONIA MARIA CALEFI BAPTISTA APARECIDA DE CAMPOS BENEDITA AZEVEDO RIGONE CELIA LUCIA SA BASSO CLEUZA FERREIRA CLÁUDIO TOMOMI SUZUKI EDELZINA APARECIDA BURGO GALLARDO EDGARD CAETANO EDNA MASSUMI ISHIKAWA ELIANA GALVÃO SILVEIRA EMERSON LUIZ ROECKER DE MOURA HELENA MARIA DE ALMEIDA HILDA ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA HILDA HIROMI HAYASHI ILIDIA TEREZINHA MARTELLI TAKAHASHI IRACEMA DA SILVA CALDEIRA IRACÍ AMARO DOS SANTOS IRINEU SEVERINO ISMAEL JACQUES JOICY LOURENÇO JOSE MARQUES Jocelia Rosa da Silva Vitachi LUCIANE TURQUES PACHECO LUZIANE DALLA COSTA Luzia Regina de Almeida Caetano MARCOS ANTONIO CAVALCANTI GARCIA MARIA DE FATIMA MARTINS CAMPOS MARIA HELENA JUNGES MARIO CORRÊA FARIA JÚNIOR MARLI ALVES DE LIMA MARLI HENRIQUE DOS SANTOS MASSARO Maria Luiza Santos Costa Maria Dulce Ferreira NAIR DE SOUZA COSTA NOEMI TATEIWA NIEKAWA ROSANGELA MARIA MEDEIROS ROSELI NALDOS FIGUEIREDO ROSY CHRISTINA DO NASCIMENTO RUTH MAMI TATEIWA KANAI SELMA GERMINARI CARDOSO SERGIO CESTARI SILVIA PIRES SILVIA REGINA BRUCH SONIA DIAS DE PAIVA SORAIA MARTINEZ DA SILVA SUELI APARECIDA SILVA MATOS MAIA VALDINEI DA SILVEIRA VERA LUCIA RODRIGUES PIRES Zuleide Maria da Silva Lioti helio corrente Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Diante da satisfação do crédito em execução e do pagamento das custas processuais, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência das quantias depositadas em favor dos credores (ref. 315.1). Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:59
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
06/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:04
Confirmada
29/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:27
Documento (Certidão)
21/12/2022, 08:46
Documento (Certidão)
25/11/2022, 16:02
Documento (Certidão)
28/10/2022, 16:54
Documento (Certidão)
05/10/2022, 09:01
Documento (Certidão)
05/09/2022, 14:22
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021312-33.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021312-33.2004.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.810,00 Exequente(s): ALZIRA GOMES DUARTE ANIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA ANTONIA MARIA CALEFI BAPTISTA APARECIDA DE CAMPOS BENEDITA AZEVEDO RIGONE CELIA LUCIA SA BASSO CLEUZA FERREIRA CLÁUDIO TOMOMI SUZUKI EDELZINA APARECIDA BURGO GALLARDO EDGARD CAETANO EDNA MASSUMI ISHIKAWA ELIANA GALVÃO SILVEIRA EMERSON LUIZ ROECKER DE MOURA HELENA MARIA DE ALMEIDA HILDA ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA HILDA HIROMI HAYASHI ILIDIA TEREZINHA MARTELLI TAKAHASHI IRACEMA DA SILVA CALDEIRA IRACÍ AMARO DOS SANTOS IRINEU SEVERINO ISMAEL JACQUES JOICY LOURENÇO JOSE MARQUES Jocelia Rosa da Silva Vitachi LUCIANE TURQUES PACHECO LUZIANE DALLA COSTA Luzia Regina de Almeida Caetano MARCOS ANTONIO CAVALCANTI GARCIA MARIA DE FATIMA MARTINS CAMPOS MARIA HELENA JUNGES MARIO CORRÊA FARIA JÚNIOR MARLI ALVES DE LIMA MARLI HENRIQUE DOS SANTOS MASSARO Maria Luiza Santos Costa Maria Dulce Ferreira NAIR DE SOUZA COSTA NOEMI TATEIWA NIEKAWA ROSELI NALDOS FIGUEIREDO ROSY CHRISTINA DO NASCIMENTO ROSÂNGELA MARIA MEDEIROS RUTH MAMI TATEIWA KANAI SELMA GERMINARI CARDOSO SERGIO CESTARI SILVIA PIRES SILVIA REGINA BRUCH SONIA DIAS DE PAIVA SORAIA MARTINEZ DA SILVA SUELI APARECIDA SILVA MATOS MAIA VALDINEI DA SILVEIRA VERA LUCIA RODRIGUES PIRES Zuleide Maria da Silva Lioti helio corrente Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Diante dos esclarecimentos prestados acerca dos nomes das autoras (ref. 195.1), expeça-se as respectivas requisições de pequeno valor. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
19/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 15:18
Confirmada
18/07/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:58
Mero expediente
15/07/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:44
Confirmada
05/07/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:46
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021312-33.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021312-33.2004.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.810,00 Exequente(s): ALZIRA GOMES DUARTE (RG: 57916966 SSP/PR e CPF/CNPJ: 152.503.859-15) RUA GUAPORÉ, 633 APTO 05 - LONDRINA/PR ANIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA (RG: 18889781 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.616.459-49) Rua Claudeth de Souza, 418 - Conjunto Parigot de Souza 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-060 ANTONIA MARIA CALEFI BAPTISTA (RG: 42596205 SSP/PR e CPF/CNPJ: 640.539.709-20) RUA VITAL FERREIRA CHAGAS, 650 CASA 05 - LONDRINA/PR APARECIDA DE CAMPOS (RG: 16583278 SSP/PR e CPF/CNPJ: 349.978.739-34) Rua Orégano, 55 nº 55, apto. 403, bloco 6 - Jardim Novo Sabará - LONDRINA/PR - CEP: 86.066-185 BENEDITA AZEVEDO RIGONE (RG: 56470000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.822.009-15) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 469 APTO 26 - Chácara Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-000 CELIA LUCIA SA BASSO (RG: 41060085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 569.416.419-91) Rua Souza Naves, 2332 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 CLEUZA FERREIRA (RG: 12565461 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.930.228-24) Rua Ímola, 81 - Jardim Montecatini - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-210 CLÁUDIO TOMOMI SUZUKI (RG: 39349175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.763.359-68) Rua Gurucaia, 133 - Leonor - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-410 EDELZINA APARECIDA BURGO GALLARDO (RG: 45608395 SSP/PR e CPF/CNPJ: 699.611.319-91) RUA JOHANN GUTEMBERG, 622 - LONDRINA/PR EDGARD CAETANO (RG: 42780430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.784.929-91) RUA ALDO ABATE NETO, 021 - JARDIM FARID LIBOS - LONDRINA/PR - CEP: 86.001-970 EDNA MASSUMI ISHIKAWA (RG: 41674113 SSP/PR e CPF/CNPJ: 993.662.589-72) Rua Almirante Tamandaré, 255 - Vila Zelina - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-600 ELIANA GALVÃO SILVEIRA (RG: 42865133 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.251.839-68) Rua Maria Vieira Lopes, 742 - Conjunto Habitacional Alexandre Urbanas - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-390 - Telefone(s): (43) 3371-2258 EMERSON LUIZ ROECKER DE MOURA (RG: 52205468 SSP/PR e CPF/CNPJ: 918.224.599-15) RUA BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, 325 BLOCO 5C, APARTAMENTO 03 - CAMBÉ/PR HELENA MARIA DE ALMEIDA (RG: 15832568 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.050.019-72) Rua Serra das Flores, 434 - Jardim Jockey Club - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-720 HILDA ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA (RG: 16400998 SSP/PR e CPF/CNPJ: 305.487.309-97) Rua Brasil, 649 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 HILDA HIROMI HAYASHI (RG: 20088320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.864.519-00) Rua Flor da Manhã, 110 bloco 11, apartamento 12 - LONDRINA/PR ILIDIA TEREZINHA MARTELLI TAKAHASHI (RG: 51493966 SSP/PR e CPF/CNPJ: 425.503.949-68) Rua Shangai, 55 - Cláudia - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-350 IRACEMA DA SILVA CALDEIRA (RG: 31227500 SSP/PR e CPF/CNPJ: 363.639.799-00) Rua Santa Apolônia, 47 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-460 IRACÍ AMARO DOS SANTOS (RG: 31256240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 577.904.349-34) Rua Solimões, 60 Apto 33, Bl. 03 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-660 IRINEU SEVERINO (RG: 5934826 SSP/PR e CPF/CNPJ: 189.519.299-49) Rua Antonieta de Baso, 401 - Conjunto José Leite - LONDRINA/PR ISMAEL JACQUES (RG: 15952920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 187.882.979-34) RUA VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA, 840 APTO 103 - LONDRINA/PR JOICY LOURENÇO (RG: 2260129 SSP/PR e CPF/CNPJ: 483.751.529-00) Rua Madeira, 243 - Vila Matarazzo - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-340 JOSE MARQUES (RG: 21065609 SSP/PR e CPF/CNPJ: 205.683.399-91) Rua Juracy Camargo Figueiredo, 70 - Conjunto Cafezal 4 - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-410 Jocelia Rosa da Silva Vitachi (RG: 50743683 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.660.929-91) Avenida Gil de Abreu, 2.335 Casa 1.323 - LONDRINA/PR LUCIANE TURQUES PACHECO (RG: 50879151 SSP/PR e CPF/CNPJ: 724.025.639-15) Rua Estoril, 500 - Jardim São Francisco de Assis - LONDRINA/PR - CEP: 86.067-110 LUZIANE DALLA COSTA (RG: 43736442 SSP/PR e CPF/CNPJ: 618.171.639-49) Rua Espírito Santo, 1679 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-420 Luzia Regina de Almeida Caetano (RG: 31887621 SSP/PR e CPF/CNPJ: 459.309.109-87) Rua Serra do Boi, 142 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-710 MARCOS ANTONIO CAVALCANTI GARCIA (RG: 43678752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.395.679-04) Rua Vênus, 282 - Sol - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-330 MARIA DE FATIMA MARTINS CAMPOS (RG: 14140336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 628.812.729-91) Rua Alemanha, 619 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-050 MARIA HELENA JUNGES (RG: 69147860 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.806.248-13) RUA FLOR DA MANHÃ, 110 - LONDRINA/PR MARLI ALVES DE LIMA (RG: 20149361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.191.929-00) Rua Ciro Sperandio, 30 - Jardim Acapulco - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-040 MARLI HENRIQUE DOS SANTOS MASSARO (RG: 36514698 SSP/PR e CPF/CNPJ: 495.256.119-49) Rodovia Mabio Gonçalves Palhano, 750 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-585 Maria Luiza Santos Costa (RG: 2129507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.532.229-19) Rua Albert Einsten, 930 - Jardim Industrial - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-370 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 33235520 Maria Dulce Ferreira (RG: 13623198 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.514.949-53) Rua Flor-da-manhã, 110 APARTAMENTO 23 - BLOCO 07 - Colina Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-620 MÁRIO CORREIA FARIA JÚNIOR (RG: 56980490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 749.024.079-49) Rua Serra das Flores, 100 - Jardim Jockey Club - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-720 NAIR DE SOUZA COSTA (RG: 1590834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.369.189-53) Rua Nossa Senhora do Rocio, 610 - Vila Santa Terezinha - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-630 NOEMI TATEIWA NIEKAWA (CPF/CNPJ: 578.149.619-04) RUA ALFAZEMA, 100 - ALTO DA COLINA - LONDRINA/PR ROSELI NALDOS FIGUEIREDO (RG: 39109867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 598.995.069-15) Rua Kozaro Hayasako, 38 - Conjunto Flores - LONDRINA/PR ROSY CHRISTINA DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 364.897.869-15) RUA DEPUTADO FERNANDO FERRARI, 295 - LONDRINA/PR ROSÂNGELA MARIA MEDEIROS (RG: 52266378 SSP/PR e CPF/CNPJ: 752.268.399-87) Rua Kazuo Nishiyama, 1.065 - Portal de Versalhes 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.057-230 RUTH MAMI TATEIWA KANAI (RG: 41425300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 699.602.409-91) Rua Prefeito Hugo Cabral, 1065, 1065 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-918 SELMA GERMINARI CARDOSO (RG: 31184533 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.231.229-20) RUA GURUCAIA, 185 - LONDRINA/PR SERGIO CESTARI (RG: 6058884 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.899.809-82) RUA SANTO MAGRINI, 417 - LONDRINA/PR SILVIA PIRES (RG: 33537913 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.433.499-72) Rua Etelvina de Campos Escudero, 70 - Moradias do Cabo Frio - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-680 SILVIA REGINA BRUCH (RG: 36694320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 505.254.849-49) RUA SERRA DOS MANGABEIROS, 183 - JARDIM BANDEIRANTES - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-400 SONIA DIAS DE PAIVA (CPF/CNPJ: 539.828.519-04) Rua Orégano, 55 - Jardim Novo Sabará - LONDRINA/PR - CEP: 86.066-185 SORAIA MARTINEZ DA SILVA (RG: 55730652 SSP/PR e CPF/CNPJ: 730.689.269-04) RUA GUARAUNA, 26 - LONDRINA/PR SUELI APARECIDA SILVA MATOS MAIA (RG: 41552387 SSP/PR e CPF/CNPJ: 628.548.109-10) RUA BENJAMIN FRANKLIN, 730 BLOCO 01, APTO 301 - LONDRINA/PR VALDINEI DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 727.055.829-91) Rua Domingos Jorge Velho, 484 - Jardim Riviera - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-030 VERA LUCIA RODRIGUES PIRES (RG: 42877603 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.864.839-50) RUA PERO VAZ DE CAMINHA, 170 - LONDRINA/PR Zuleide Maria da Silva Lioti (CPF/CNPJ: 210.033.949-49) Avenida Pedro Carrasco Alduan, 950 - Conjunto Parigot de Souza 3 - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-180 helio corrente (RG: 9768750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 159.382.559-53) rua venus, 641 - LONDRINA/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) PRAÇA NOSSA SENHORA DA SALETE, S/N - PRAÇA DO IGUAÇU - CURITIBA/PR Paraná Previdência (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) INACIO LUSTOSA, 700 BLOCO PREVIDENCIARIO - CURITIBA/PR Aos executados quanto a manifestação de ref. 133 em 30 dias. Não havendo oposição, expeçam-se as RPVs e aguarde-se suspenso o pagamento. Londrina, 19 de abril de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
21/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 09:45
Confirmada
20/04/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:07
Mero expediente
19/04/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 23:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:23
Confirmada
23/03/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021312-33.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021312-33.2004.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.810,00 Exequente(s): ALZIRA GOMES DUARTE ANIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA ANTONIA MARIA CALEFI BAPTISTA APARECIDA DE CAMPOS BENEDITA AZEVEDO RIGONE CELIA LUCIA SA BASSO CLEUZA FERREIRA CLÁUDIO TOMOMI SUZUKI EDELZINA APARECIDA BURGO GALLARDO EDGARD CAETANO EDNA MASSUMI ISHIKAWA ELIANA GALVÃO SILVEIRA EMERSON LUIZ ROECKER DE MOURA HELENA MARIA DE ALMEIDA HILDA ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA HILDA HIROMI HAYASHI ILIDIA TEREZINHA MARTELLI TAKAHASHI IRACEMA DA SILVA CALDEIRA IRACÍ AMARO DOS SANTOS IRINEU SEVERINO ISMAEL JACQUES JOICY LOURENÇO JOSE MARQUES Jocelia Rosa da Silva Vitachi LUCIANE TURQUES PACHECO LUZIANE DALLA COSTA Luzia Regina de Almeida Caetano MARCOS ANTONIO CAVALCANTI GARCIA MARIA DE FATIMA MARTINS CAMPOS MARIA HELENA JUNGES MARLI ALVES DE LIMA MARLI HENRIQUE DOS SANTOS MASSARO Maria Luiza Santos Costa Maria Dulce Ferreira MÁRIO CORREIA FARIA JÚNIOR NAIR DE SOUZA COSTA NOEMI TATEIWA NIEKAWA ROSELI NALDOS FIGUEIREDO ROSY CHRISTINA DO NASCIMENTO ROSÂNGELA MARIA MEDEIROS RUTH MAMI TATEIWA KANAI SELMA GERMINARI CARDOSO SERGIO CESTARI SILVIA PIRES SILVIA REGINA BRUCH SONIA DIAS DE PAIVA SORAIA MARTINEZ DA SILVA SUELI APARECIDA SILVA MATOS MAIA VALDINEI DA SILVEIRA VERA LUCIA RODRIGUES PIRES Zuleide Maria da Silva Lioti helio corrente Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Acolho o pedido retro (ref. 118.1). Revejo a sentença de movimento 112.1, porquanto não observou os requisitos legais para a extinção do processo por abandono. Concedo, pois, o prazo de dez dias para atualização do débito e prosseguimento da execução pelos credores. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
17/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:53
Confirmada
16/03/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 08:03
deferimento
15/03/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 01:04
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 18:32
Confirmada
14/03/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:49
Confirmada
14/03/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021312-33.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021312-33.2004.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.810,00 Exequente(s): ALZIRA GOMES DUARTE ANIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA ANTONIA MARIA CALEFI BAPTISTA APARECIDA DE CAMPOS BENEDITA AZEVEDO RIGONE CELIA LUCIA SA BASSO CLEUZA FERREIRA CLÁUDIO TOMOMI SUZUKI EDELZINA APARECIDA BURGO GALLARDO EDGARD CAETANO EDNA MASSUMI ISHIKAWA ELIANA GALVÃO SILVEIRA EMERSON LUIZ ROECKER DE MOURA HELENA MARIA DE ALMEIDA HILDA ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA HILDA HIROMI HAYASHI ILIDIA TEREZINHA MARTELLI TAKAHASHI IRACEMA DA SILVA CALDEIRA IRACÍ AMARO DOS SANTOS IRINEU SEVERINO ISMAEL JACQUES JOICY LOURENÇO JOSE MARQUES Jocelia Rosa da Silva Vitachi LUCIANE TURQUES PACHECO LUZIANE DALLA COSTA Luzia Regina de Almeida Caetano MARCOS ANTONIO CAVALCANTI GARCIA MARIA DE FATIMA MARTINS CAMPOS MARIA HELENA JUNGES MARLI ALVES DE LIMA MARLI HENRIQUE DOS SANTOS MASSARO Maria Luiza Santos Costa Maria Dulce Ferreira MÁRIO CORREIA FARIA JÚNIOR NAIR DE SOUZA COSTA NOEMI TATEIWA NIEKAWA ROSELI NALDOS FIGUEIREDO ROSY CHRISTINA DO NASCIMENTO ROSÂNGELA MARIA MEDEIROS RUTH MAMI TATEIWA KANAI SELMA GERMINARI CARDOSO SERGIO CESTARI SILVIA PIRES SILVIA REGINA BRUCH SONIA DIAS DE PAIVA SORAIA MARTINEZ DA SILVA SUELI APARECIDA SILVA MATOS MAIA VALDINEI DA SILVEIRA VERA LUCIA RODRIGUES PIRES Zuleide Maria da Silva Lioti helio corrente Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência A parte autora, regularmente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Eventuais custas remanescentes, pelo autor. Promova-se o levantamento de eventual penhora/bloqueio existente nos autos. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:20
Abandono da causa
03/03/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:39
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:29
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 14:07
Confirmada
08/02/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021312-33.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021312-33.2004.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.810,00 Exequente(s): ALZIRA GOMES DUARTE ANIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA ANTONIA MARIA CALEFI BAPTISTA APARECIDA DE CAMPOS BENEDITA AZEVEDO RIGONE CELIA LUCIA SA BASSO CLEUZA FERREIRA CLÁUDIO TOMOMI SUZUKI EDELZINA APARECIDA BURGO GALLARDO EDGARD CAETANO EDNA MASSUMI ISHIKAWA ELIANA GALVÃO SILVEIRA EMERSON LUIZ ROECKER DE MOURA HELENA MARIA DE ALMEIDA HILDA ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA HILDA HIROMI HAYASHI ILIDIA TEREZINHA MARTELLI TAKAHASHI IRACEMA DA SILVA CALDEIRA IRACÍ AMARO DOS SANTOS IRINEU SEVERINO ISMAEL JACQUES JOICY LOURENÇO JOSE MARQUES Jocelia Rosa da Silva Vitachi LUCIANE TURQUES PACHECO LUZIANE DALLA COSTA Luzia Regina de Almeida Caetano MARCOS ANTONIO CAVALCANTI GARCIA MARIA DE FATIMA MARTINS CAMPOS MARIA HELENA JUNGES MARLI ALVES DE LIMA MARLI HENRIQUE DOS SANTOS MASSARO Maria Luiza Santos Costa Maria Dulce Ferreira MÁRIO CORREIA FARIA JÚNIOR NAIR DE SOUZA COSTA NOEMI TATEIWA NIEKAWA ROSELI NALDOS FIGUEIREDO ROSY CHRISTINA DO NASCIMENTO ROSÂNGELA MARIA MEDEIROS RUTH MAMI TATEIWA KANAI SELMA GERMINARI CARDOSO SERGIO CESTARI SILVIA PIRES SILVIA REGINA BRUCH SONIA DIAS DE PAIVA SORAIA MARTINEZ DA SILVA SUELI APARECIDA SILVA MATOS MAIA VALDINEI DA SILVEIRA VERA LUCIA RODRIGUES PIRES Zuleide Maria da Silva Lioti helio corrente Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Indefiro o pedido formulado pelos exequentes (ref. 98.1). A responsabilidade pela atualização da conta do débito recai sobre os credores, não havendo motivos e permissivo legal para que se determine tal diligência pela contadoria judicial. Assim, a parte exequente deve apresentar cálculo do valor devido, bem como da quantia levantada a maior pela executada Paraná Previdência. Prazo de dez dias. Após, vista por igual prazo às devedoras. Finalmente, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:00
Indeferimento
31/01/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:02
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 11:59
Confirmada
18/12/2021, 00:35
Confirmada
18/12/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 10:10
Confirmada
08/12/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021312-33.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021312-33.2004.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.810,00 Exequente(s): ALZIRA GOMES DUARTE ANIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA ANTONIA MARIA CALEFI BAPTISTA APARECIDA DE CAMPOS BENEDITA AZEVEDO RIGONE CELIA LUCIA SA BASSO CLEUZA FERREIRA CLÁUDIO TOMOMI SUZUKI EDELZINA APARECIDA BURGO GALLARDO EDGARD CAETANO EDNA MASSUMI ISHIKAWA ELIANA GALVÃO SILVEIRA EMERSON LUIZ ROECKER DE MOURA HELENA MARIA DE ALMEIDA HILDA ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA HILDA HIROMI HAYASHI ILIDIA TEREZINHA MARTELLI TAKAHASHI IRACEMA DA SILVA CALDEIRA IRACÍ AMARO DOS SANTOS IRINEU SEVERINO ISMAEL JACQUES JOICY LOURENÇO JOSE MARQUES Jocelia Rosa da Silva Vitachi LUCIANE TURQUES PACHECO LUZIANE DALLA COSTA Luzia Regina de Almeida Caetano MARCOS ANTONIO CAVALCANTI GARCIA MARIA DE FATIMA MARTINS CAMPOS MARIA HELENA JUNGES MARLI ALVES DE LIMA MARLI HENRIQUE DOS SANTOS MASSARO Maria Luiza Santos Costa Maria Dulce Ferreira MÁRIO CORREIA FARIA JÚNIOR NAIR DE SOUZA COSTA NOEMI TATEIWA NIEKAWA ROSELI NALDOS FIGUEIREDO ROSY CHRISTINA DO NASCIMENTO ROSÂNGELA MARIA MEDEIROS RUTH MAMI TATEIWA KANAI SELMA GERMINARI CARDOSO SERGIO CESTARI SILVIA PIRES SILVIA REGINA BRUCH SONIA DIAS DE PAIVA SORAIA MARTINEZ DA SILVA SUELI APARECIDA SILVA MATOS MAIA VALDINEI DA SILVEIRA VERA LUCIA RODRIGUES PIRES Zuleide Maria da Silva Lioti helio corrente Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Ciente da redistribuição do presente processo, ante ao reconhecimento da incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central (ref. 74.1). Às partes para manifestação em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:29
Mero expediente
07/12/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 01:01
Redistribuição (prevenção; incompetência)
06/12/2021, 09:48
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 16:39
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:20
Confirmada
26/09/2021, 00:50
Documento (Decisão)
24/09/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 16:48
Confirmada
23/09/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 09:14
Confirmada
17/09/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021312-33.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021312-33.2004.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.810,00 Exequente(s): ALZIRA GOMES DUARTE ANIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA ANTONIA MARIA CALEFI BAPTISTA APARECIDA DE CAMPOS BENEDITA AZEVEDO RIGONE CELIA LUCIA SA BASSO CLEUZA FERREIRA CLÁUDIO TOMOMI SUZUKI EDELZINA APARECIDA BURGO GALLARDO EDGARD CAETANO EDNA MASSUMI ISHIKAWA ELIANA GALVÃO SILVEIRA EMERSON LUIZ ROECKER DE MOURA HELENA MARIA DE ALMEIDA HILDA ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA HILDA HIROMI HAYASHI ILIDIA TEREZINHA MARTELLI TAKAHASHI IRACEMA DA SILVA CALDEIRA IRACÍ AMARO DOS SANTOS IRINEU SEVERINO ISMAEL JACQUES JOICY LOURENÇO JOSE MARQUES Jocelia Rosa da Silva Vitachi LUCIANE TURQUES PACHECO LUZIANE DALLA COSTA Luzia Regina de Almeida Caetano MARCOS ANTONIO CAVALCANTI GARCIA MARIA DE FATIMA MARTINS CAMPOS MARIA HELENA JUNGES MARLI ALVES DE LIMA MARLI HENRIQUE DOS SANTOS MASSARO Maria Luiza Santos Costa Maria Dulce Ferreira MÁRIO CORREIA FARIA JÚNIOR NAIR DE SOUZA COSTA NOEMI TATEIWA NIEKAWA ROSELI NALDOS FIGUEIREDO ROSY CHRISTINA DO NASCIMENTO ROSÂNGELA MARIA MEDEIROS RUTH MAMI TATEIWA KANAI SELMA GERMINARI CARDOSO SERGIO CESTARI SILVIA PIRES SILVIA REGINA BRUCH SONIA DIAS DE PAIVA SORAIA MARTINEZ DA SILVA SUELI APARECIDA SILVA MATOS MAIA VALDINEI DA SILVEIRA VERA LUCIA RODRIGUES PIRES Zuleide Maria da Silva Lioti helio corrente Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Vistos I. Ao analisar o presente feito, constata-se que a sentença foi prolatada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina (seq. 1.19). Inclusive, a liquidação de sentença e/ou o cumprimento de sentença se iniciou naquele juízo (seq. 1.38). Assim, pela regra disposta no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 475-P, II, do CPC de 1973), deveria a fase executória (ou de liquidação) prosseguir no mencionado juízo de origem. Tal constatação, cumpre-se salientar, independe do fato da criação posterior desta Vara da Fazenda Pública, ante a natureza absoluta da competência fixada pelo diploma processual (competência funcional[1]). Sobre o tema assim dispõe a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, deve o presente feito tramitar no juízo de origem, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para tanto. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). Destaque-se que a Resolução n. 09/2011 do Órgão Especial embora tenha fixado a competência dos Juízos da 11ª Vara Cível e 12ª Vara Cível da Comarca de Londrina para, por distribuição, processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias (além dos demais casos dispostos nos incisos II e III do art. 1º), não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC de 1973 (vigente à época), de forma que os cumprimentos de sentença deveriam ser mantidos no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Aliás, não poderia a referida Resolução contrariar a regra do art. 516, II do CPC. Nesse sentido: CONFLTO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA PARA O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO MESMO FORO – HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS” – LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR A LEI FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MUNICÍPIO QUE NÃO FIGURA COMO AUTOR, REQUERIDO, OPOENTE OU ASSISTENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º E 215 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR – Conflito de competência cível n° 0038853-20.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relatora: Desembargadora Denise Krüger Pereira, Data de Julgamento: 09/07/2021, 18ª Câmara Cível).. Em que pese o lapso temporal entre a data da declaração de incompetência original e a da presente deliberação, tem-se que a incompetência absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 64, §1º c.c. o art. 43, ambos do CPC, do Código de Processo Civil. Por fim, a teor do disposto na Súmula 59 do STJ ("Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes"), não há se falar em necessidade de suscitação de conflito negativo de competência por este juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 27.02.2019). II.
Ante o exposto, por meio do Ofício Distribuidor providencie-se a devolução dos autos ao juízo absolutamente competente, no caso: 1ª Vara Cível do foro central desta comarca. Ressalvado efeito suspensivo em eventual agravo de instrumento, as providências necessárias à remessa dos autos ao Distribuidor devem ser cumpridas com prioridade e não exigem preclusão desta decisão. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, 14 de setembro de 2021. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II)– NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG. CORTE)– RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00073987920208160000 PR 0007398-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020)
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2021, 17:21
Incompetência
15/09/2021, 08:30
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 16:53
Documento (Certidão)
13/05/2021, 15:54
Por decisão judicial
13/05/2021, 15:04
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2021, 15:04
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:51
Por decisão judicial
31/10/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 12:44
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 09:08
Por decisão judicial
21/11/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2016, 10:19
Conclusão (para decisão)
03/10/2016, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 11:54
Documento (Certidão)
16/05/2016, 16:36
Desapensamento
16/05/2016, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 18:33
Apensamento
17/11/2015, 15:44
Desapensamento
17/11/2015, 15:44
Apensamento
17/11/2015, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/08/2015, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 13:16
Mero expediente
03/08/2015, 11:16
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 00:02
Documento (Certidão)
06/07/2015, 14:44
Conclusão (para decisão)
06/07/2015, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2015, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 13:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2015, 13:45
Documento (Outros documentos)
19/06/2015, 13:15
Conclusão (para despacho)
19/06/2015, 12:48
Documento (Outros documentos)
19/06/2015, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2015, 12:35
Documento (Certidão)
19/06/2015, 12:32
Decurso de Prazo
10/06/2015, 00:05
Decurso de Prazo
10/06/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)