Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004751-79.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004751-79.2021.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$8.768,84 Embargante(s): ALCEBIAS MARTINS RODRIGUES Embargado(s): TRATORCASE MÁQUINAS AGRICOLAS S/A
Vistos. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALCEBÍADES MARTINS RODRIGUES em face de TRATORCASE MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. O pedido de Justiça Gratuita foi deferido no mov. 9.1. Após o saneamento do processo, as partes firmaram acordo na execução subjacente e postularam a extinção deste feito, ante a perda de seu objeto (mov. 52 e 54.1). É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso houve a perda superveniente do objeto, ou ainda a ausência superveniente do interesse de agir. Isto porque, nos autos subjacentes as partes transacionaram acerca do débito ora questionado, bem como postularam a extinção deste feito. Desta forma, inexiste interesse do embargante na continuidade dos presentes embargos à execução, vez que o objeto já foi alcançado nos autos subjacentes, motivo pelo qual a extinção é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto e do interesse de agir. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, observados os requisitos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a simplicidade da demanda e o tempo de tramitação do processo. Suspensos em virtude da Justiça Gratuita concedida. Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela Defensora Dativa no presente processo, CONDENO o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios em razão do trabalho desenvolvido, à Dra. Priscila Alyne Bueno no valor de R$600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a apresentação da inicial, impugnação e especificação de provas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO