1. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (AGRAVANTE)
Autor
2. E E P R (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
OAB/PR 88898·Representa: Autor
NUNO HENRIQUE SOBRAL
OAB/PR 85241·CPF·Representa: Autor
PAULO ANTONIO MULLER
OAB/PR 67090·CPF·Representa: Autor
PAULO ANTÔNIO MÜLLER
OAB/PR 067090·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
OAB/PR 088898·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2922169/PR (2025/0151441-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: E E P R
REPRESENTADO POR: K C P
ADVOGADO: NUNO HENRIQUE SOBRAL - PR085241
INTERESSADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2922169/PR (2025/0151441-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: E E P R
REPRESENTADO POR: K C P
ADVOGADO: NUNO HENRIQUE SOBRAL - PR085241
INTERESSADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2922169/PR (2025/0151441-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: E E P R
REPRESENTADO POR: K C P
ADVOGADO: NUNO HENRIQUE SOBRAL - PR085241
INTERESSADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2922169/PR (2025/0151441-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: E E P R
REPRESENTADO POR: K C P
ADVOGADO: NUNO HENRIQUE SOBRAL - PR085241
INTERESSADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2922169/PR (2025/0151441-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: E E P R
REPRESENTADO POR: K C P
ADVOGADO: NUNO HENRIQUE SOBRAL - PR085241
INTERESSADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2922169/PR (2025/0151441-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: E E P R
REPRESENTADO POR: K C P
ADVOGADO: NUNO HENRIQUE SOBRAL - PR085241
INTERESSADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2922169/PR (2025/0151441-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: E E P R
REPRESENTADO POR: K C P
ADVOGADO: NUNO HENRIQUE SOBRAL - PR085241
INTERESSADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2922169/PR (2025/0151441-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: E E P R
REPRESENTADO POR: K C P
ADVOGADO: NUNO HENRIQUE SOBRAL - PR085241
INTERESSADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:43
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:27
Confirmada
17/06/2024, 15:27
Confirmada
17/06/2024, 14:59
Entrega em carga/vista
14/06/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:01
Documento (Acórdão)
14/06/2024, 13:12
Provimento em Parte
08/06/2024, 08:20
Confirmada
06/05/2024, 14:29
Confirmada
02/05/2024, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:02
Mero expediente
30/04/2024, 15:22
Confirmada
23/04/2024, 11:43
Confirmada
19/04/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:30
Devolução dos autos à origem
19/04/2024, 14:29
Entrega em carga/vista
19/04/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 14:29
Redistribuição (prevenção; sucessão)
19/04/2024, 14:29
Remessa (em diligência)
19/04/2024, 14:25
Documento (Certidão)
16/04/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0036951-32.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelante(s): Enzo Emanuel Palma Rosenfeld Apelado(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Tendo em conta o SEI n. 0027314-05.2024.8.16.6000, devolvo os autos à Secretaria desta 9ª Câmara Cível, sem decisão, para a inclusão do feito no “Projeto de Enfrentamento de Acervo do 2º Grau”, com oportuna designação da presidência de Eg. Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
27/02/2024, 00:00
Mero expediente
23/02/2024, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Diante do término de minha convocação para substituir o cargo vago - Desembargador Arquelau Araujo Ribas, no período de 22 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
06/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 15:35
Devolução dos autos à origem
05/02/2024, 15:34
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 14:21
Mero expediente
05/02/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036951-32.2020.8.16.0014 Diante do término de minha convocação para substituir o cargo vago - Desembargador Arquelau Araujo Ribas, no período de 08 a 19 de janeiro de 2024, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 22 de janeiro de 2024. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
23/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 17:30
Mero expediente
22/01/2024, 16:51
Confirmada
09/01/2024, 14:33
Confirmada
08/01/2024, 19:00
Devolução dos autos à origem
08/01/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 17:04
Redistribuição (prevenção; sucessão)
08/01/2024, 17:04
Remessa (em diligência)
08/01/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS Origem: 1ª Vara Cível de Londrina Recurso: 0036951-32.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelante(s): Enzo Emanuel Palma Rosenfeld Apelado(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
VISTOS. 1. Tendo em vista a proximidade de minha aposentadoria e considerando o disposto no art. 54, inciso III, "a", do Regimento Interno desta Corte de Justiça ("Art. 54. O Relator é substituído: [...] III - em caso de aposentadoria [...]: a) pelo Desembargador nomeado para sucedê-lo;"), procede-se à devolução dos autos para oportuno encaminhamento ao Desembargador designado como sucessor nesta vaga. 2. Cumpra-se. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
15/12/2023, 00:00
Mero expediente
14/12/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
10/09/2023, 11:44
Confirmada
01/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS Origem: 1ª Vara Cível de Londrina Recurso: 0036951-32.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelante(s): Enzo Emanuel Palma Rosenfeld Apelado(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 18 de agosto de 2023. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
22/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
21/08/2023, 13:34
Mero expediente
21/08/2023, 12:56
Confirmada
31/05/2023, 13:01
Confirmada
30/05/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:18
Entrega em carga/vista
29/05/2023, 16:17
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 16:17
Distribuição (prevenção)
29/05/2023, 16:17
Recebimento
29/05/2023, 16:09
Ato ordinatório
29/05/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036951-32.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036951-32.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Enzo Emanuel Palma Rosenfeld representado(a) por Keley Cristina Palma Réu(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE A sentença de seq. 286 deixou de acolher o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em seq. 289, a seguradora ré Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs embargos de declaração alegando omissão acerca da revogação da decisão liminar, deferida em sede recursal, tendo em vista a improcedência da ação. Em seq. 292, o autor pugnou pelo não provimento dos embargos. Em seq. 295, o Ministério Público exarou parecer. É o relatório. Conheço dos embargos declaratórios de seq. 289 e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada. Assim, nos termos dos artigos 302, I e 309, III, ambos do Código de Processo Civil, torno sem eficácia a liminar anteriormente deferida, diante do não acolhimento do pedido inicial. Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença de seq. 286. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 24 de abril de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 36951-32-2020.8.16.0014
Vistos, etc. Enzo Emanuel Palma Rosenfeld ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Corretora de Seguros S.A., alegando que: a) é portador de mielomeningocele corrigida intraútero, hidrocefalia e paraplegia crural secundária a lesão, além de bexiga neurogênica (CID 10 –Q05.3, N31), condição essa conhecida durante a gestação, onde foi realizada cirurgia intrauterina para correção de mielomeningocele; b) por conta de suas limitações, o autor iniciou tratamento fisioterápico a partir de 2 meses do seu nascimento, realizando fisioterapias convencionais buscando a reversão de seu complicado quadro. Foi acompanhado por Fisioterapeuta do Hospital Universitário nos primeiros meses de vida, sendo que os responsáveis, notando que não havia melhora tanto pela ausência de especialização adequada quanto pela baixa intensidade, passaram a procurar alternativas; c) buscando a melhora do autor, os responsáveis passaram em consulta médica com a renomada Neurologista Pediátrica Dra. Daniella Godoy, que por conta do quadro, solicitou o início imediato de Fisioterapia e Terapia Ocupacional pelo método Pediasuit, módulo e manutenção, além de uma sessão semanal de hidroterapia, buscando conter o avanço de sua condição e até mesmo reverter o complicado quadro; d) cumpre ressaltar que, em meados de 2019, o Autor aderiu ao plano de saúde Sul América com cobertura integral em enfermaria, os responsáveis, preocupados com os valores oriundos do tratamento, decidiram pela adesão, buscando amenizar os valores dispendidos e garantir o tratamento adequado ao Autor, conforme prescrição médica; 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ e) confrontados pelo pedido da Neurologista responsável, protocolaram junto à Requerida o início imediato do tratamento Fisioterápico, em dezembro de 2019, obtendo resposta positiva quanto à realização, autorizando o início por meio de reembolso, conforme trocas de email juntadas em mov 1.10, protocolo 00624620191206009571; f) para surpresa dos responsáveis, a Operadora de forma desleal negou o reembolso das duas solicitações, correspondentes a R$ 900,00 (novecentos reais) referente ao mês de dezembro e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) referentes ao mês de janeiro. Consternados com a atitude da Operadora, os responsáveis se viram em situação delicada e, como se notará nas conversas juntadas, tentaram de inúmeras maneiras reverter a situação, já que o tratamento não poderia ser suspenso e a clínica já havia prestado o serviço; g) após inúmeras tratativas, a Requerida efetuou o reembolso referente ao mês de dezembro no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), como se notará do extrato juntado, 3 meses após a realização do tratamento e inúmeras tentativas. Todavia, manteve a negativa quanto ao reembolso do mês de janeiro e meses subsequentes, sempre se posicionando de maneira contraditória, e revendo suas posições; h) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, inclusive com inversão do ônus da prova. Pugnou, com isso, que tutela de urgência para que as rés sejam obrigadas a autorizar o tratamento indicado pela médica assistente (fisioterapia pelo método Pediasuit e hidroterapia) e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.18). A decisão de seq. 9.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido, determinou a citação das rés e concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. O autor comunicou acerca da interposição de recurso de agravo de instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em seq. 18.1. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A ré Qualicorp Corretora de Seguros S.A. apresentou contestação (19.1) alegando em sua defesa que: a) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda por ser a administradora de benefícios que viabiliza a contratação dos planos de saúde coletivos por adesão, sem que execute atividades típicas de operação de planos de saúde, não podendo ser responsabilizada por negativas de cobertura dos tratamentos; b) no mérito, as disposições contratuais e limites de cobertura estão especificadas no contrato e devem constar no rol de procedimentos da ANS, respeitadas as diretrizes de utilização estipuladas pela agência reguladora; c) o reembolso das despesas deve ser feito nos limites do contrato; d) não deve ser invertido o ônus da prova; e) não houve abalo moral, no caso em análise, capaz de gerar reparação. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (19.2 a 19.5). A ré Sul América Companhia de Seguro Saúde também apresentou contestação (seq. 20.1) argumentando que: a) ausente a cobertura para o tratamento fora do rol da ANS, cujo rol é taxativo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 1733013/PR; b) deve haver mitigação às regras do Código de Defesa do Consumidor quanto à inversão do ônus da prova; c) indevido o reembolso por não haver cobertura no contrato diante de tratamento fora do rol da ANS; d) inexistem danos morais a serem indenizados. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (20.2 a 20.7 e 23). O Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a antecipação da tutela recursal para determinar às rés que procedam a cobertura/liberação do tratamento multidisciplinar indicado pela médica assistente, conforme plano terapêutico de seq. 12.2, sob pena de multa 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ diária, com demonstração de sua permanência a cada 6 meses, ao que foi dada ciência às partes pela decisão de seq. 30.1. O autor impugnou as contestações (seq. 37.1) e juntou laudo em seq. 37.2. A ré Qualicorp Corretora de Seguros S.A. peticionou requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (41.1), tendo em vista a liminar deferida. A ré Sul América Companhia de Seguro Saúde informou que o cumprimento da decisão liminar está em andamento (44.1 e 46.1). O Ministério Público apresentou parecer no sentido da necessidade de instrução probatória, especificamente, prova técnica que aponte a eficácia e justificativa dos tratamentos para a melhora de saúde e manutenção da qualidade de vida do autor. Requereu a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas (53.1). A decisão saneadora de seq. 56.1, afastou a ilegitimidade da seguradora, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, determinou a inversão do ônus da prova, fixou como ponto controvertido a eficácia do tratamento pelo método PEDIASUIT e, finalmente, oportunizou às partes a manifestação acerca das provas a serem produzidas. A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 64.1). A corré Sul América Companhia de Seguro Saúde requereu a realização de prova pericial (seq. 65.1). E a parte autora a produção de prova oral, a fim de demonstrar o dano moral e esclarecer os pontos controvertidos (seq. 66.1). O Ministério Público exarou parecer afirmando ser cabível a prova técnica e não cabível a prova oral (seq. 69.1). A decisão de seq. 72 indeferiu a produção de prova orais e determinou a realização de perícia médica. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em seq. 80, a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde apresentou quesitos e quesitos complementares em seq. 100. Em seq. 81, a ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. informou não possuir quesitos para a perícia médica a ser realizada, requerendo o julgamento antecipado do feito. Em seq. 83, o autor Enzo Emanuel Palma Rosenfeld trouxe seus quesitos. O v. acórdão de seq. 114 concedeu a tutela provisória de urgência para que o plano de saúde proceda à cobertura/liberação do tratamento multidisciplinar indicado pela médica assistente, conforme plano terapêutico do autor, pois já atualizado de acordo com as necessidades do paciente/agravante, nos termos da decisão de mov. 18.1. A decisão de seq. 119 deu ciência às partes acerca do v. acórdão e determinou o cumprimento da decisão anterior, intimando-se o Sr. Perito nomeado. O laudo pericial veio em seq. 180, seguido da manifestação das partes em seq. 187, seq. 188, seq. 189, seq. 204 e seq. 222 e parecer ministerial de seq. 192 e seq. 225. O laudo pericial complementar veio em seq. 236, seguindo de novas manifestações das partes em seq. 239, seq. 240 e parecer ministerial de seq. 244. As alegações finais vieram em seq. 250, seq. 251 e seq. 252, parecer ministerial de seq. 255. Diante da juntada de novos documentos, as partes se manifestaram novamente; tendo sido indeferido o pedido de suspensão do feito, nos termos da decisão de seq. 277. É o relatório. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pretende compelir a ré oferecer o tratamento lhe foi indicado e, via de conseqüência, indenização por danos morais. Não há questões preliminares a serem analisadas, além daquelas que restaram afastadas pela decisão saneadora de seq. 56. Passo à análise do mérito. Da cobertura do procedimento requerido. Inicialmente é importante mencionar que os contratos de plano de saúde são submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990. Nesse sentido é o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim, considerando que ao caso se aplica a legislação consumerista, a análise do contrato deve ser de forma mais favorável ao consumidor, ora autor, nos termos do artigo 47: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Vale dizer que, a despeito de os contratos de plano de saúde serem regidos por lei própria (Lei nº 9.656 /1998) e obedecerem às Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, devem ser observadas as normas contidas na legislação consumerista, sobretudo por se tratar de contrato de adesão. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Extrai-se dos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré, nascido em 23/01/2018, atualmente com 5 anos de idade e apresenta múltiplas anomalias dentre elas, mielomeningocele corrigida intraútero, hidrocefalia e paraplegia crural secundária a lesão, além de bexiga neurogênica (CID 10 –Q05.3, N31) O quadro de saúde do autor é de fraqueza muscular secundária, necessitando de estimulação intensiva e constante, a fim de que tenha a possibilidade de aquisições motoras e melhora na qualidade de vida, conforme laudo de sua médica de seq. 1.7 Existe nota emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, sobre a ausência de evidências científicas que comprovem a real eficácia da medida. Neste mesmo sentido foi lavrado o laudo pericial médico, trazido aos autos, em seq. 180: Assim, não restou demonstrada a imprescindibilidade fisioterapia pelo método Pediasuit, diante da ausência de comprovação científica acerca da sua eficácia e melhora da qualidade de vida do autor, não havendo de se falar em superior às terapias fisioterápicas tradicionais. Este é inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ É sabido que o contrato de plano de saúde tem como objeto a preservação da saúde do seu beneficiário, e limitar o tratamento é colocar o próprio objeto do contrato em risco, cabendo o paciente utilizar-se da fisioterapia convencional, de modo intensivo e contínuo, sem a restrição de poucas sessões semanais. Não se desconhece a existência de outros posicionamentos e decisões em sentido contrário, podendo haver outro entendimento, em contraposição, desde que devidamente fundamentada a decisão e demonstrada a eficácia do tratamento, o que não aconteceu no presente caso. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Paciente PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. Indicação de tratamento COM TERAPIA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO. PREVISÃO DE REEMBOLSO. PAGAMENTOS PARCIALMENTE REALIZADOS. LIMITAÇÃO CONTRATUAL QUE ERA POSSÍVEL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 469/2021 DA ANS. SESSÕES REALIZADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO PARCIAL DE ACORDO COM O CONTRATO FIRMADO. TERAPIA pelo método Pediasuit. Recusa de cobertura. Possibilidade. Ausência de comprovação da eficácia do método em substituição às terapias convencionais. Cobertura indevida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial. Recurso DE APELAÇÃO provido. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034518-21.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.01.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO COM O MÉTODO PEDIASUIT. RECUSA DE COBERTURA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. COBERTURA INDEVIDA. ENTENDIMENTO DA CÂMARA JULGADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE E DE EFICÁCIA CIENTÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.1. Esta Câmara Julgadora entende por afastar a obrigação do plano de saúde em custear a fisioterapia Pediasuit, em face do caráter experimental do procedimento e da não demonstração de que tal intervenção seja indispensável ao paciente, frente aos tratamentos fisioterápicos ditos convencionais.2. Com o desprovimento do recurso de apelação, aplicável à espécie o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, devendo ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau. (TJPR - 8ª Câmara Cível 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ - 0005246-75.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.11.2022). No entanto, há de se rejeitar o pedido inicial, para determinar que a ré forneça o custeio dos tratamentos do método Pediasuit, por ausência de eficácia do método, conforme laudo pericial realizado nos autos. Aplica-se à tutela de urgência, após a sentença desfavorável, o disposto nos artigos 302, I e artigo 309, III, ambos do Código de Processo Civil. Dos danos morais. Resta, por fim, o pedido de danos morais, que diante da improcedência do pedido de obrigação de fazer não configura a lesão apontada, culminando também no seu indeferimento. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, deixo de acolher o pedido inicial Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 82, §5º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 10
28/03/2023, 00:00
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Processo: 0036951-32.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036951-32.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Enzo Emanuel Palma Rosenfeld (CPF/CNPJ: 138.899.719-38) representado(a) por Keley Cristina Palma (CPF/CNPJ: 071.995.129-10) Rua Luiz Vieira Sagrilo, 55 - Jardim São Paulo II - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-701 Réu(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A (CPF/CNPJ: 07.755.207/0001-15) Avenida Cândido de Abreu, 776 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (CPF/CNPJ: 01.685.053/0001-56) Rua Oyapock, 678 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-450 Diante das manifestações discordantes, indefiro a suspensão pretendida pelos autos. Ciência aos interessados e ao Ministério Público. Voltem para sentença. Londrina, 01 de março de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
02/03/2023, 00:00
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Processo: 0036951-32.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036951-32.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Enzo Emanuel Palma Rosenfeld representado(a) por Keley Cristina Palma Réu(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Acerca do pedido de seq. 269 formulado pelo autor, requerendo a suspensão do feito, oportunizo, primeiramente, a manifestação das rés, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 03 de fevereiro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
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Processo: 0036951-32.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036951-32.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Enzo Emanuel Palma Rosenfeld representado(a) por Keley Cristina Palma Réu(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Tendo em vista a juntada de documentos em seq. 250 e seq. 252, oportunizo às partes a manifestação, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 16 de dezembro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
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Processo: 0036951-32.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036951-32.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Enzo Emanuel Palma Rosenfeld (CPF/CNPJ: 138.899.719-38) representado(a) por Keley Cristina Palma (CPF/CNPJ: 071.995.129-10) Rua Luiz Vieira Sagrilo, 55 - Jardim São Paulo II - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-701 Réu(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A (CPF/CNPJ: 07.755.207/0001-15) Avenida Cândido de Abreu, 776 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (CPF/CNPJ: 01.685.053/0001-56) Rua Oyapock, 678 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-450 Às partes pelo prazo SUCESSIVO de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, voltem para sentença. Londrina, 16 de outubro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
18/10/2022, 00:00
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Processo: 0036951-32.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036951-32.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Enzo Emanuel Palma Rosenfeld (CPF/CNPJ: 138.899.719-38) representado(a) por Keley Cristina Palma (CPF/CNPJ: 071.995.129-10) Rua Luiz Vieira Sagrilo, 55 - Jardim São Paulo II - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-701 Réu(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A (CPF/CNPJ: 07.755.207/0001-15) Avenida Cândido de Abreu, 776 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (CPF/CNPJ: 01.685.053/0001-56) Rua Oyapock, 678 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-450 Cumpra-se tal como requerido pelo Ministério Público. Londrina, 08 de agosto de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
10/08/2022, 00:00
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Processo: 0036951-32.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036951-32.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Enzo Emanuel Palma Rosenfeld representado(a) por Keley Cristina Palma Réu(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A Sul América Companhia de Seguro Saúde Ante a situação de saúde apresentada pela parte autora em seq. 204, sendo prudente suas ponderações, defiro a dilação do prazo requerida. Aguarde-se por 30 dias. Após, às partes, em 10 dias, para apresentação dos quesitos suplementares. Em seguida, ao Ministério Público. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 12 de maio de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
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Processo: 0036951-32.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036951-32.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Enzo Emanuel Palma Rosenfeld representado(a) por Keley Cristina Palma Réu(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A Sul América Companhia de Seguro Saúde Ante a situação de saúde apontada pela parte autora, através da petição de seq. 189, defiro o pedido de dilação de prazo. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Após, às partes para que, querendo, apresentem os quesitos suplementares. Em seguida, vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
07/03/2022, 00:00
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Processo: 0036951-32.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036951-32.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Enzo Emanuel Palma Rosenfeld representado(a) por Keley Cristina Palma Réu(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A Sul América Companhia de Seguro Saúde O Sr. Perito fundamentou sua proposta de honorários com base em tabela de categoria médica, conforme proposta de honorários trazida em seq. 88. Ademais, descreveu minuciosamente o trabalho a ser desenvolvido e as horas técnicas a serem despendidas, sendo inegável a complexidade da perícia, cujo valor é apurado levando em consideração as peculiaridades do caso prático. Dessa forma, a impugnação deixa de trazer elementos concretos para comprovação do alegado excesso, limitando-se a alegações genéricas. Destarte, rejeito a impugnação aos honorários, acolhendo aqueles apresentados pelo Sr. Perito na manifestação de seq. 88 e seq. 129, em consonância com o parecer ministerial de seq. 143. À parte interessada para depósito no prazo de dez dias. Com o depósito, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Em caso de inércia, presumir-se-á a desistência da prova, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0036951-32.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036951-32.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Enzo Emanuel Palma Rosenfeld representado(a) por Keley Cristina Palma Réu(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A Sul América Companhia de Seguro Saúde Ciência às partes acerca do v. acórdão de seq. 114 que concedeu a tutela de urgência ao autor. No mais, cumpra-se integralmente a decisão anterior de seq. 106, intimando-se o Sr. Perito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 21 de junho de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
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Processo: 0036951-32.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036951-32.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Enzo Emanuel Palma Rosenfeld representado(a) por Keley Cristina Palma Réu(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A Sul América Companhia de Seguro Saúde Acolho Cota Ministerial (seq. 103.1). Intime-se o senhor perito para, em dez dias, manifestar-se sobre o contido em seq. 96.1, devendo, na mesma oportunidade, informar a possibilidade de diminuição e/ou parcelamento dos honorários propostos. Após, vista às partes. Em seguida, vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
10/06/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 36951-32-2020.8.16.0014
Vistos, etc. A decisão saneadora de seq. 56.1, a qual afastou a ilegitimidade da seguradora, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, determinou a inversão do ônus da prova, fixou como ponto controvertido a eficácia do tratamento pelo método PEDIASUIT e, finalmente, oportunizou às partes a manifestação acerca das provas a serem produzidas. A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 64.1). A corré Sul América Companhia de Seguro Saúde requereu a realização de prova pericial (seq. 65.1). E a parte autora a produção de prova oral, a fim de demonstrar o dano moral e esclarecer os pontos controvertidos (seq. 66.1). O Ministério Público exarou parecer afirmando ser cabível a prova técnica e não cabível a prova oral (seq. 69.1). É o relatório. I. Indefiro a produção das provas orais requeridas pela parte autora, de seq. 66.1) em razão de ser inócua para o fim pretendido. Como bem destacado pelo Ministério Público, o laudo médico irá esclarecer de forma satisfatória a eficácia do tratamento que lhe fora negado. Extrai-se que, eventuais testemunhas pretendidas não serão capazes de superar a análise técnica já procedida e, além disso, eventual falha na prestação do serviços 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ pelas rés, terá como reflexo a responsabilidade civil objetiva, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, verifica-se que o indeferimento das demais provas requeridas está em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERCUCIENTE PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DA LESÃO. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS ADVERSAS. PROVA TESTEMUNHAL, OUTROSSIM, INAPTA PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 6ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0016796-89.2015.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: Des. Lilian Romero – Unân. – j. 18.09.2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE/REDUÇÃO LABORAL – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – INVIABILIDADE - PROVA PERICIAL QUE ATENDEU DE FORMA SATISFATÓRIA O QUE LHE FORA QUESTIONADO – LAUDO EM CONSONÂNCIA COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício. (TJPR – 6ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0011264-03.2016.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: Des. Prestes Mattar – Unân. – j. 02.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. (I) LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO QUE À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA BEM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA DE QUE PADECE COM O PRETENSO ACIDENTE DE TRABALHO, OU DE CONCAUSA COM A SUA ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. (II) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR – 6ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0018867- 61.2016.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desa. Lilian Romero – Unân. – j. 18.09.2018). Com isso, considerando ser o f. juízo o destinatário das provas produzidas no feito, nos termos do artigo 370 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização da prova pericial médica. II. Das provas. Necessário, na espécie, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos fixados pela decisão saneadora, a realização da perícia médica, postulada pela ré em seq. 65.1. Para realização da prova pericial médica, nomeio o médico especialista em cirurgia plástica, Dr. Eduardo Henrique de Freitas Ramos Filhos, encontrável na Rua Emílio Cornelsen, nº 398, apto. 1.303, Ahú, em Curitiba – PR, CEP 80540-220. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Às partes, para, querendo, em 15 dias, indiquem assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do NCPC), oficiando- se posteriormente ao expert para, em 05 dias (art. 465, 21°, do NCPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários, que, uma vez definidos, deverão ser adiantados, por quem interessar, e depositados em juízo, na forma regulada pelos arts. 82 e 95, parágrafo único, do NCPC, no prazo de 15 dias. Caso a ré não promova o depósito de sua parte nos honorários periciais, cientes que, não efetuando o depósito, sofrerão as consequências processuais da não realização da prova, conforme acima se consignou. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Com o depósito, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos, comunicando diretamente as partes, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, do local e data designados. Reitero que se a prova não for realizada, presumir-se-ão em favor da consumidora os fatos que se pretendiam provar. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, NCPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 5