Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
03/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
MARCELO DA SILVA COELHO
Autor
CONDOMINIO IPANEMA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA MERLIN DE OLIVEIRA
OAB/PR 81380·CPF·Representa: Autor
VICTOR ALVES
OAB/PR 90954·CPF·Representa: Autor
STEFANY ADRIANE GRALIK TURCI
OAB/PR 88444·CPF·Representa: Autor
LIARA TOMASI VIEIRA
OAB/PR 74446·CPF·Representa: Autor
MARIANA MERLIN DE OLIVEIRA
OAB/PR 81380·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/02/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:24
MARIANA MERLIN DE OLIVEIRA
OAB/PR 81380·CPF·Representa: Réu
VICTOR ALVES
OAB/PR 90954·CPF·Representa: Réu
STEFANY ADRIANE GRALIK TURCI
OAB/PR 88444·CPF·Representa: Réu
LIARA TOMASI VIEIRA
OAB/PR 74446·CPF·Representa: Réu
Documento (Informações)
27/02/2023, 14:03
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 08:25
Confirmada
20/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:14
Trânsito em julgado
09/01/2023, 14:13
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000226-77.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-77.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$7.382,68 Embargante(s): MARCELO DA SILVA COELHO Embargado(s): Condominio Ipanema SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução em que constam como partes CONDOMÍNIO IPANEMA e MARCELO DA SILVA COELHO. No mov. 83, as partes informaram a formalização de acordo para colocar fim à lide, requerendo a homologação dos seus termos. Retornaram os autos conclusos para homologação da transação. É o breve relato do necessário. Decido. Havendo composição entre as partes, é de rigor a sua homologação para que produza os regulares efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes nos presentes autos para que, surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Custas e honorários na forma do acordo. Se ausente estipulação quanto à obrigação do pagamento das custas processuais, estas deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada uma das partes. Levantem-se eventuais restrições e bloqueios decorrentes da presente execução. Solicitem-se a devolução de eventuais cartas precatórias. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 08:21
Confirmada
13/10/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 07:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença