ESPóLIO DE CINIRA APARECIDA BONI BETãO REPRESENTADO(A) POR ADEMILTON JOSé BETãO
Autor
ONIVALDO ANTONIO BONI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IRINEU MORENO DE PAULA
OAB/PR 61858·CPF·Representa: Autor
RAFAEL VIVA GONZALEZ
OAB/PR 43367·CPF·Representa: Autor
DAIANE GEREVINI CRESPO
OAB/PR 92720·CPF·Representa: Autor
IRINEU MORENO DE PAULA
OAB/PR 61858·CPF·Representa: Réu
RAFAEL VIVA GONZALEZ
OAB/PR 43367·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 13:12
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:41
Petição (Contra-razões)
15/09/2025, 22:21
Confirmada
24/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
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22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:05
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:18
Confirmada
18/07/2025, 09:25
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
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18/07/2025, 00:00
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Intimação
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18/07/2025, 00:00
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Intimação
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18/07/2025, 00:00
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Intimação
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18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001196-93.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001196-93.2021.8.16.0148 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$900.000,00 Polo Ativo(s): CENEIDE BONI ETTORE ESPÓLIO DE CINIRA APARECIDA BONI BETÃO representado(a) por ADEMILTON JOSÉ BETÃO Polo Passivo(s): ELISA BONI ESPÓLIO DE JOSÉ APARECIDO BONI representado(a) por ALEX FABIANO BONI LIDIA ETTORE BONI LUIZ EUGENIO BONI NATALINO BONI ONIVALDO ANTONIO BONI ZENI LUSIA BONI Vistos etc. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para (iii) corrigir erro material. No caso, o embargante não pretende o esclarecimento do julgado, mas sim a rediscussão do que foi decidido pelo juízo, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. A propósito: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). O Supremo Tribunal Federal, igualmente, no julgamento do RE 194662 ED-ED-EDv, fixou tese no sentido de que "os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento", o que se aplica ao caso. Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 11 de abril de 2025. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:39
Não-Provimento
09/07/2025, 22:25
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:09
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 21:16
Confirmada
28/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001196-93.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001196-93.2021.8.16.0148 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$900.000,00 Polo Ativo(s): CENEIDE BONI ETTORE ESPÓLIO DE CINIRA APARECIDA BONI BETÃO representado(a) por ADEMILTON JOSÉ BETÃO Polo Passivo(s): ELISA BONI ESPÓLIO DE JOSÉ APARECIDO BONI representado(a) por ALEX FABIANO BONI LIDIA ETTORE BONI LUIZ EUGENIO BONI NATALINO BONI ONIVALDO ANTONIO BONI ZENI LUSIA BONI Vistos etc. Na medida em que eventual provimento dos embargos de declaração opostos implicará na atribuição de efeitos infringentes à decisão embargada, afigura-se de rigor respeitar o contraditório, sob pena de nulidade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23.8.2010). 2. Recurso Especial provido para anular o acórdão de fls. 234-240 e determinar que seja intimada a ora recorrente para impugnar os Embargos de Declaração opostos às fls. 228-230 (STJ – REsp 1526672/SP, Ministro Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, Julgamento: 26/05/2015). Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de cinco dias, acerca daquilo que alegado no recurso. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tragam os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:01
Mero expediente
14/03/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:15
Confirmada
01/11/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:41
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:43
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:42
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:41
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:40
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:27
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 13:12
Confirmada
18/10/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:14
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 14:41
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:45
Confirmada
27/09/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Alienação Judicial Processo nº: 0001196-93.2021.8.16.0148 Polo Ativo(s): CENEIDE BONI ETTORE ESPÓLIO DE CINIRA APARECIDA BONI BETÃO representado(a) por ADEMILTON JOSÉ BETÃO Polo Passivo(s): ELISA BONI ESPÓLIO DE JOSÉ APARECIDO BONI representado(a) por ALEX FABIANO BONI LIDIA ETTORE BONI LUIZ EUGENIO BONI NATALINO BONI ONIVALDO ANTONIO BONI ZENI LUSIA BONI SENTENÇA O pedido de utilização de prova emprestada é prematuro, uma vez que o feito ainda pende de saneamento (o Egrégio Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento do feito relativamente aos imóveis objeto das matrículas nº 7.918, 41.829 e 7.425 – seq. 304.1). Passo, a propósito, à prolação da sentença. CENEIDE BONI ETTORE e OUTRO ajuizaram esta ação em face de LUIZ EUGÊNIO BONI e OUTROS objetivando extinguir o condomínio havido entre as partes sobre diversas propriedades imobiliárias, tudo sob a alegação, em apertada síntese, que, todos, receberam tais imóveis em herança, mas os requeridos recusam-se a vende-los, injustificadamente. Citados, os requeridos apresentaram contestação, pugnando, em sede preliminar, pela alteração do valor atribuído à causa. No mérito, alegaram que possuem fortes motivos para não concordar com a venda dos bens, mormente momentaneamente, à vista das propostas apresentadas. A requerente LÍDIA argumentou que é casada com LUIZ BONI sob o regime da comunhão universal de bens, de tal modo que possui metade do quinhão devido ao esposo. Argumentaram, mais, que o método mais adequado para a extinção do condomínio é a divisão, destacando-se a parte ideal pertencente aos requeridos. Pugnaram, por fim, pelo indeferimento do pedido de alienação judicial dos imóveis (seq. 37.1). A réplica, pela qual os requerentes rebateram os argumentos dos requeridos, encontra-se anexada na seq. 59.1. O feito foi saneado (seq. 107.1). A audiência de instrução e julgamento não foi realizada por desinteresse das partes (seq. 213.1). Sobreveio nova decisão saneadora (seq. 224.1). O processo foi extinto sem resolução do mérito (seq. 257.1). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação interposto pelas requerentes para o fim de determinar o regular prosseguimento do feito, relativamente aos imóveis objeto das matrículas nº 7.981, 41.829 e 7.425. É o relatório. Decido. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma prevista no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, afinal, a matéria ora posta a julgamento, a saber, pertinência ou não da extinção de condomínio havido sobre propriedades imobiliárias, é exclusivamente jurídica. E uma vez assentada a premissa supra, a procedência apenas parcial dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. É que segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é direito potestativo do condômino promover a extinção do condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante alienação judicial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA. JURISPRUDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ. CONDÔMINO. DIREITO POTESTATIVO. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2417350/SE, T3 – Terceira Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgamento: 25/04/2024) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, não destoa deste entendimento, senão corrobora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CESSAÇÃO DE TODAS AS OBRAS/REFORMAS NO IMÓVEL, RETIRADA DOS MATERIAIS DO LOCAL E REPASSE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ADQUIRIDO DOS ALUGUÉIS REFERENTE A RESIDÊNCIA PERTENCENTE AO IMÓVEL À AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “é direito potestativo do condômino promover a extinção do condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante alienação judicial” (STJ, REsp. 1.852.807, Terceira Turma, Rel. Min.Tarso Sanseverino, julg.10.05.2022).2. Não há como acolher a justificativa de realização de obras no imóvel sem o consentimento da coproprietária, não se mostrando hábil a respaldar sua conduta, a alegação de que a longo prazo as obras valorizarão o imóvel, trazendo benefícios inclusive à agravada.3. Não é cabível o afastamento da determinação de repasse dos alugueres recebidos por conta da locação do imóvel comum do ex-casal, ante a alegação do imóvel encontrar-se sem inquilinos, tendo por ter sido ajuizada a ação anteriormente, quando o imóvel encontrava-se locado apontando a autora a ausência de repasse dos alugueres há mais de 12 (doze) meses.4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0048864-14.2024.8.16.0000 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.08.2024) Nesta medida, descabe, aos requeridos, apresentar oposição ao pedido, que se impõe independentemente de sua vontade ou do cumprimento de obrigações. Importa assentar, no mais, que nada obstante tenha sido oportunizado aos requeridos produzir provas de fato modificativo do direito do autor (seq. 107.1), quedaram-se, aqueles, inertes, o que impõe presumir a indivisibilidade dos imóveis, tal como alegado na petição inicial. Pois bem. Consoante se extrai da análise da matrícula imobiliária nº 7.425 (1.11), são proprietários do bem os requeridos JOSÉ APARECIDO BONI, MARIA JOSÉ LEANDRO BONI, LUIZ BONI (falecido) e LIDIA ETTORE BONI, de tal sorte que as requerentes não são condôminas do bem. Da mesma forma, a partir da análise da matrícula nº 7.918 (seq. 1.14), verifica-se que são proprietários do bem tão somente o falecido LUIZ BONI. Ora, não pode, aquele que não é condômino, pretender a extinção de condomínio do qual – ainda - não faz parte. Dito de outra forma, para que as requerentes pudessem requerer a extinção de condomínio dos imóveis supra mencionados, deveriam, antes, regularizar as respectivas matrículas dos bens (mediante registro do formal de partilha, se o caso), assumindo, com isso, previamente, a titularidade condominial do domínio. Também a propósito: Apelação – Extinção de condomínio – Bem imóvel que não está em nome dos litigantes – Impossibilidade de extinção do condomínio – Precedentes desta Câmara e Corte de Justiça – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ/SP – Apelação Cível nº 1000550-80.2023.8.26.0160, Relator Luiz Antônio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 24/11/2023) Por outro lado, consoante se extrai da análise da matrícula imobiliária nº 41.829 (seq. 1.12), são proprietários do bem LIDIA ETTORE BONI, CINIRA APARECIDA BONI BETÃO, ALÉCIO JOÃO BETÃO, CENEIDE BONI ETTORE, LUIZ EUGÊNIO BONI, Espólio de JOSÉ APARECIDO BONI, ZENI LUSIA BONI, ONIVALDO ANTÔNIO BONI, OLIANE APARECIDA BONI, NATALIDO BONI e ELISA BONI, é dizer, tanto as requerentes quanto os requeridos são condôminos entre si do imóvel, impondo-se, portanto, a extinção do condomínio em tal particular, tal como requerido na petição inicial. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DETERMINAR a extinção do condomínio havido entre as partes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 41.829 do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade e comarca de Rolândia/PR, no caso, mediante alienação judicial do bem, devendo ser observada a proporção das partes ideias pertencentes a cada um dos condôminos. Custas pelos requeridos. Sem condenação em honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária desprovido de litigiosidade, conforme já assentado nos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça (seq. 304.1). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:29
Procedência em Parte
18/09/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:15
Confirmada
07/09/2024, 00:23
Confirmada
06/09/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:43
Documento (Acórdão)
27/08/2024, 16:43
Recebimento
26/08/2024, 15:18
Remessa (por devolução ao deprecante)
07/03/2024, 11:11
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 10:37
Confirmada
09/02/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Alienação Judicial Processo nº: 0001196-93.2021.8.16.0148 Polo Ativo(s): CENEIDE BONI ETTORE ESPÓLIO DE CINIRA APARECIDA BONI BETÃO representado(a) por ADEMILTON JOSÉ BETÃO Polo Passivo(s): ELISA BONI ESPÓLIO DE JOSÉ APARECIDO BONI representado(a) por ALEX FABIANO BONI LIDIA ETTORE BONI LUIZ EUGENIO BONI NATALINO BONI ONIVALDO ANTONIO BONI ZENI LUSIA BONI
Vistos, etc.. Em juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), mantenho a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelos seus próprios fundamentos. Tornem os autos, pois, ao Egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento da apelação, que já se encontra contrarrazoada. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:48
Outras Decisões
30/01/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001196-93.2021.8.16.0148 Retornem os autos à origem, para que o magistrado se manifeste sobre o efeito regressivo da apelação, à luz do que dispõe o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, tal como expressamente propugnado pela parte apelante, no prazo legal. Após, retornem conclusos. Curitiba, 29 de janeiro de 2024. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
30/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 17:23
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 13:34
Petição (Contra-razões)
02/10/2023, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:17
Confirmada
12/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:37
Confirmada
11/08/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Alienação Judicial Processo nº: 0001196-93.2021.8.16.0148 Polo Ativo(s): CENEIDE BONI ETTORE ESPÓLIO DE CINIRA APARECIDA BONI BETÃO representado(a) por ADEMILTON JOSÉ BETÃO Polo Passivo(s): ELISA BONI ESPÓLIO DE JOSÉ APARECIDO BONI representado(a) por ALEX FABIANO BONI LIDIA ETTORE BONI LUIZ EUGENIO BONI NATALINO BONI ONIVALDO ANTONIO BONI ZENI LUSIA BONI
Vistos, etc.. Diferentemente daquilo que sugerido pelo embargantes, a propriedade de bens imóveis somente se dá pelo registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis, é dizer, na respectiva matrícula, sendo certo que nem a petição inicial, nem quaisquer de seus aditamentos, pugnou pela extinção de composse, senão tão somente de condomínio (o que, como se sabe, pressupõe propriedade), daí porque o feito foi extinto relativamente aos imóveis das matrículas os nº 7.918 e 7.425. Prosseguindo, não é verdade que este Juízo tenha se omitido quanto à “existência dos demais bens passíveis de alienação”, mas por ocasião da decisão que antecedeu a sentença e que determinou à requerente justificar sua legitimidade e interesse processual relativamente ao pedido de alienação judicial de tais bens, referiu-se expressamente a cada um deles. A propósito (seq. 224.1): Verifico, no mais, que os imóveis objetos das matrículas nº 7.918 e 7.425 remanescem registrados nos nomes de LUIZ BONI e LÍDIA ETTORE BONI, não consta dos autos cópia da matrícula 6.538, e os imóveis das matrículas nº 15.509 e 15.510 não pertencem a quaisquer das partes, senão a terceiros. Antes de tudo, pois, mas no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, os requerentes, quanto àquilo que acima consignado, justificando sua legitimidade “ad causam” e seu interesse processual para propositura desta demanda, o que ora determino com arrimo no art. 10 do Código de Processo Civil. Também não é verdade que não houve pretensão resistida, senão a contestação apresentada refutou a pretensão autoral, ainda que parcialmente (seq. 37.1): b) Que o valor da causa seja corrigido conforme o valor dos bens, de modo que seja R$1.710.000,00 (Um milhão, setecentos e dez mil reais); c) Que não ocorra a venda judicial do bem de maior valor visto que sua venda não traz segurança para as partes e afronta o direito dos requeridos; d) Caso seja decretada a extinção do condomínio do bem de maior valor, que ela ocorra através do procedimento de divisão visto que se trata de um bem divisível; e) Que seja reconhecida a indivisibilidade do imóvel em que a Sra. Lídia Ettore Boni reside concomitantemente com sua impossibilidade de venda, pois possui direito de moradia e não reconhecer isto seria condenar uma senhora de 88 anos de idade a não ter um lar; f) Caso seja reconhecida a extinção do condomínio em que reside a Sra. Lídia Ettore Boni, (o que não se espera pela razoabilidade). Requer que seja através da divisão e observando o quinhão da autora (50%) e que a requerida permaneça com a casa; g) Que seja reconhecida a indivisibilidade do imóvel em que o Sr. Onivaldo Antônio Boni reside concomitantemente com sua impossibilidade de venda, pois não possui outro lugar para morar e a casa é de grande importância para sua sobrevivência; h) Caso seja reconhecida a extinção do condomínio em que reside o Sr. Onivaldo Antônio Boni, que seja através da divisão e observando o quinhão de cada parte e que o requerido permaneça com a casa; No mais, assiste razão, aos embargantes, quanto à insurgência relativa ao pedido de assistência judiciária, já que a sentença foi omissa em tal particular. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na seq. 260.1, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para acrescer, à decisão embargada, o seguinte excerto: Porque não demonstrada eventual modificação da situação econômica que justificou o diferimento do recolhimento das custas processuais (seq. 14.1), CONCEDO, afinal, à requerente Cineide, os benefícios da gratuidade processual (agora em definitivo), estendendo os efeitos da mesma benesse também ao espólio de Cinira Aparecida Boni Betão (posto que tacitamente deferido no curso da demanda – seq. 224.1). Anote-se. Ficam mantidos, no mais, os demais termos da decisão embargada. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/08/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Petição (Contra-razões)
22/06/2023, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:32
Confirmada
16/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2023, 10:03
Confirmada
29/05/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001196-93.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$900.000,00 Polo Ativo(s): CENEIDE BONI ETTORE ESPÓLIO DE CINIRA APARECIDA BONI BETÃO representado(a) por ADEMILTON JOSÉ BETÃO Polo Passivo(s): Elisa Boni ESPÓLIO DE JOSÉ APARECIDO BONI representado(a) por ALEX FABIANO BONI LIDIA ETTORE BONI LUIZ EUGENIO BONI NATALINO BONI ONIVALDO ANTONIO BONI ZENI LUSIA BONI Vistos etc. A parte autora foi instada a demonstrar sua legitimidade ativa, bem como seu interesse processual no ajuizamento da presente demanda, sendo certo, contudo, que a manifestação acostada à seq. 235.1 não logrou demonstrar aquilo que havia sido determinado pelo juízo, restringindo-se a reiterar alegações anteriormente já tecidas nos autos. Isto posto, porque não atendidas as determinações deste Juízo tendentes à demonstração do interesse processual e da legitimidade da parte autora, DECRETO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no inciso VI do art. 485, do Código de Processo Civil. Condeno, por consequência, a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da prte ré, que arbitro em quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Oportunamente, arquivem-se os autos, tudo com anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:28
Ausência das condições da ação
19/05/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:02
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:23
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:02
Confirmada
24/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001196-93.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001196-93.2021.8.16.0148 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$900.000,00 Polo Ativo(s): CENEIDE BONI ETTORE ESPÓLIO DE CINIRA APARECIDA BONI BETÃO representado(a) por ADEMILTON JOSÉ BETÃO Polo Passivo(s): Elisa Boni ESPÓLIO DE JOSÉ APARECIDO BONI representado(a) por ALEX FABIANO BONI LIDIA ETTORE BONI Luiz Eugênio Boni NATALINO BONI ONIVALDO ANTONIO BONI ZENI LUSIA BONI Vistos etc. Em respeito ao contraditório, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do alegado, bem como do documento apresentado na seq. 235. Após, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:57
Mero expediente
10/03/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 07:40
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:36
Confirmada
01/03/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001196-93.2021.8.16.0148
Vistos, etc.. Faça-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
28/02/2023, 10:28
Mero expediente
27/02/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 07:46
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:59
Confirmada
26/01/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001196-93.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001196-93.2021.8.16.0148 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$900.000,00 Polo Ativo(s): CENEIDE BONI ETTORE Polo Passivo(s): ADEMILTON JOSÉ BETÃO ALEX FABIANO BONI Elisa Boni LIDIA ETTORE BONI Luiz Eugênio Boni NATALINO BONI ONIVALDO ANTONIO BONI ZENI LUSIA BONI
Vistos, etc.. O feito deve ser trazido à ordem. De início, mas à vista da manifestação de seq. 11.1, ao tempo em que homologo a desistência do pedido de obrigação de fazer constante do item “c” da petição inicial, JULGO o feito EXTINTO sem resolução do mérito em tal particular, o que faço com arrimo no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Prosseguindo, diferentemente daquilo que constante da autuação, ALEX FABIANO e EDEMILTON não são partes da demanda, senão supostos representantes dos espólios de JOSÉ APARECIDO e CINIRA APARECIDA, respectivamente. O espólio de CINIRA APARECIDA, aliás, optou por aderir à pretensão do requerente (seq. 59.2). Retifique, pois, a Escrivania, a autuação, promovendo a substituição, no polo passivo, de ALEX FABIANO pelo espólio de JOSÉ APARECIDO BONI, e a inclusão, no polo ativo (mediante concomitante exclusão do polo passivo), do espólio CINIRA APARECIDA BONI BETÃO, tudo mediante anotações e comunicações necessárias, em especial, ao Cartório Distribuidor. Verifico, no mais, que os imóveis objetos das matrículas nº 7.918 e 7.425 remanescem registrados nos nomes de LUIZ BONI e LÍDIA ETTORE BONI, não consta dos autos cópia da matrícula 6.538, e os imóveis das matrículas nº 15.509 e 15.510 não pertencem a quaisquer das partes, senão a terceiros. Antes de tudo, pois, mas no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, os requerentes, quanto àquilo que acima consignado, justificando sua legitimidade “ad causam” e seu interesse processual para propositura desta demanda, o que ora determino com arrimo no art. 10 do Código de Processo Civil. No mais, e à propósito daquilo que acima consignado, INDEFIRO o pedido formulado por aquela que não é parte na demanda (seq. 215.1), vez que ao contrário daquilo que alega, não é condômina de quaisquer imóveis cuja extinção do condomínio se pretende levar a efeito, sendo certo que a questão quanto à comunicabilidade de parte ideal de tais bens por força de sucessão é estranha a esta demanda. Intime-se. Diligências necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Documento (Informações)
16/01/2023, 13:09
Remessa (em diligência)
16/01/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:55
Ato ordinatório
16/01/2023, 12:54
Ato ordinatório
16/01/2023, 12:54
Ato ordinatório
16/01/2023, 12:43
Indeferimento
13/01/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:55
Confirmada
26/09/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001196-93.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001196-93.2021.8.16.0148 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$900.000,00 Polo Ativo(s): CENEIDE BONI ETTORE Polo Passivo(s): ADEMILTON JOSÉ BETÃO ALEX FABIANO BONI Elisa Boni LIDIA ETTORE BONI Luiz Eugênio Boni NATALINO BONI ONIVALDO ANTONIO BONI ZENI LUSIA BONI Vistos etc. Em respeito ao contraditório, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca do alegado na seq. 215 e respectivos documentos. Após, voltem-me para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 06:47
Mero expediente
15/09/2022, 20:59
Ato ordinatório
25/08/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/06/2022, 15:42
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:30
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 08:26
Confirmada
14/03/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001196-93.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001196-93.2021.8.16.0148 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$900.000,00 Polo Ativo(s): CENEIDE BONI ETTORE Polo Passivo(s): ADEMILTON JOSÉ BETÃO ALEX FABIANO BONI Elisa Boni LIDIA ETTORE BONI Luiz Eugênio Boni NATALINO BONI ONIVALDO ANTONIO BONI ZENI LUSIA BONI Vistos etc. Uma vez que as partes não postularam pelo depoimento pessoal daquelas que lhes são adversas (especificação de provas de mov. 104 e 105), desnecessária a intimação pessoal para comparecimento à audiência, na forma do art. 385, CPC. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Diligências necessárias. Rolândia, 03 de março de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:30
Confirmada
04/03/2022, 00:04
deferimento
03/03/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:16
Confirmada
25/02/2022, 00:09
Confirmada
24/02/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:28
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:58
Confirmada
30/01/2022, 00:12
Confirmada
30/01/2022, 00:12
Confirmada
30/01/2022, 00:12
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
28/01/2022, 08:52
Confirmada
28/01/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001196-93.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$900.000,00 Polo Ativo(s): CENEIDE BONI ETTORE Polo Passivo(s): ADEMILTON JOSÉ BETÃO ALEX FABIANO BONI Elisa Boni LIDIA ETTORE BONI Luiz Eugênio Boni NATALINO BONI ONIVALDO ANTONIO BONI ZENI LUSIA BONI Vistos etc. O feito deve ser saneado. FIXO, como pontos controvertidos a serem dirimidos no decorrer da instrução, os que seguem: quem atualmente está na posse dos bens objeto do presente pedido e por quanto tempo; se houve o pagamento de aluguel, pelo(s) possuidor(es), aos demais herdeiros, pelo tempo de utilização do bem; se foram realizadas benfeitorias nos referidos bens. DEFIRO, pois, para elucidação de tais pontos controvertidos, a prova exclusivamente oral, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. DESIGNO, para a realização de audiência de instrução e julgamento, o dia 27 de junho de 2022, às 15hs00min. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), cabendo às partes intimá-las para comparecimento, na forma prevista no art. 455 do Código de Processo Civil. A necessidade acerca da produção de outras provas será analisada após a colheita da prova oral. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:02
de Instrução e Julgamento (designada)
19/01/2022, 14:02
deferimento
18/01/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:57
Confirmada
10/10/2021, 00:08
Confirmada
10/10/2021, 00:08
Confirmada
10/10/2021, 00:08
Confirmada
10/10/2021, 00:07
Confirmada
08/10/2021, 08:15
Confirmada
08/10/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001196-93.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001196-93.2021.8.16.0148 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$900.000,00 Polo Ativo(s): CENEIDE BONI ETTORE Polo Passivo(s): ADEMILTON JOSÉ BETÃO ALEX FABIANO BONI Elisa Boni LIDIA ETTORE BONI Luiz Eugênio Boni NATALINO BONI ONIVALDO ANTONIO BONI ZENI LUSIA BONI Vistos etc. 1. Anotações necessárias quanto à representação processual do requerido Ademilton José Betão (procuração de mov. 59.2). 2. O pedido de reconsideração não encontra amparo no ordenamento jurídico, cabendo à parte insatisfeita com a decisão judicial interpor o recurso cabível. Registre-se que, por ser incabível, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. A propósito: "1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DECISÓRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. a) O recurso cabível em face de despacho de cunho decisório é o Agravo de Instrumento, não se prestando para a finalidade almejada pelo Recorrente a apresentação de mero Pedido de Reconsideração, que não interrompe nem suspende o prazo recursal. b) E como 'A apresentação de 'pedido de reconsideração', conforme denominado pela agravante, contra acórdão proferido por Turma não tem amparo legal, configurando equívoco inescusável da parte, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.' (AI 335512 AgR-ED/SP, STF, 1ª Turma, DJ 08.11.2002, Min. ELLEN GRACIE), não merece conhecido o recurso de Agravo de Instrumento interposto após o transcurso do prazo legal. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (TJPR - 5ª C.Cível - AR - 487355-0/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 27.05.2008). Portanto, INDEFIRO o pedido retro e MANTENHO a decisão prolatada por seus próprios fundamentos. 3. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em casual instrução, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o caso, ou declinem se desejam o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 27 de setembro de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 08:27
deferimento
28/09/2021, 12:17
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:52
Confirmada
30/08/2021, 00:10
Confirmada
30/08/2021, 00:10
Confirmada
30/08/2021, 00:10
Confirmada
30/08/2021, 00:10
Confirmada
27/08/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001196-93.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001196-93.2021.8.16.0148 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$900.000,00 Polo Ativo(s): CENEIDE BONI ETTORE Polo Passivo(s): ADEMILTON JOSÉ BETÃO ALEX FABIANO BONI Elisa Boni LIDIA ETTORE BONI Luiz Eugênio Boni NATALINO BONI ONIVALDO ANTONIO BONI ZENI LUSIA BONI Vistos etc. 1. Os documentos apresentados em mov. 75 são insuficientes para demonstrar o alegado estado de hipossuficiência financeira, porque o só fato de os requeridos receberem benefício previdenciário ou terem declarado rendimentos anuais da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não faz prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sobretudo quando se constata que são herdeiros de vultoso patrimônio, a saber, partes ideais em diversos imóveis, dois deles já vendidos.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade requerida pelos réus Luiz Eugênio Boni, Onivaldo Antônio Boni, Natalino Boni e Lídia Ettore Boni. 2. Constato que a carta de citação endereçada ao réu Ademilton José Betão foi recebida por pessoa diversa do citando, como se extrai do aviso de recebimento acostado no mov. 32. Segundo o art. 248, §1º do Código de Processo Civil, em se tratando de pessoa física, a citação postal somente terá validade se assinada pelo próprio citando. Sendo assim, o ato deve ser renovado. À parte autora para dar prosseguimento, requerendo o que necessário à citação do mencionado réu, no prazo de dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 18 de agosto de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:04
Gratuidade da Justiça
18/08/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:30
Confirmada
25/07/2021, 00:08
Confirmada
25/07/2021, 00:07
Confirmada
25/07/2021, 00:07
Confirmada
25/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001196-93.2021.8.16.0148 Vistos etc. A despeito da concordância da parte autora com a suposta condição de hipossuficiência financeira dos réus contestantes, consoante hodierno entendimento jurisprudencial acerca do tema, a declaração de pobreza subscrita pela parte interessada encerra presunção meramente relativa, circunstância que autoriza o juiz a exigir do requerente que demonstre a efetiva necessidade à concessão da gratuidade processual pleiteada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido" (STJ – AgRg no AREsp 329910/AL, Ministro Benedito Gonçalves, T1 – Primeira Turma, Julgamento: 06/05/2014). Deverão, pois, os réus contestantes do seq. 37, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos novos documentos que justifiquem o pedido de gratuidade processual formulado, sob pena de indeferimento. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:31
Mero expediente
13/07/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 10:26
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:51
Confirmada
18/06/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:39
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:54
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:09
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:09
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:09
Petição (Contestação)
07/06/2021, 18:07
Confirmada
04/06/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:03
Documento (Certidão)
27/05/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 11:36
Confirmada
07/05/2021, 08:48
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 11:01
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 11:00
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 11:00
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 11:00
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 11:00
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 11:00
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 11:00
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Alienação Judicial Processo nº: 0001196-93.2021.8.16.0148 Polo Ativo(s): CENEIDE BONI ETTORE Polo Passivo(s): ADEMILTON JOSÉ BETÃO ALEX FABIANO BONI Elisa Boni LIDIA ETTORE BONI Luiz Eugênio Boni NATALINO BONI ONIVALDO ANTONIO BONI ZENI LUSIA BONI
Vistos, etc.. RECEBO as petições de seq. 11.1 e 12.1 como emenda à inicial. Anote-se. Promova, a Serventia, a retificação da autuação, a fim de que passe a constar, como valor da causa, a quantia de R$ 900,000,00 (novecentos mil reais). À vista do articulado na petição de seq. 11.1, dando conta da momentânea impossibilidade da requerente de recolher as custas processuais devidas, DIFIRO a obrigatoriedade de seu recolhimento para outro momento processual oportuno, ou para o final do processo, o que acontecer primeiro. Citem-se os requeridos para apresentar resposta processual, desde logo, no prazo legal (em razão da pandemia de covid-19, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:11
Ato ordinatório
28/04/2021, 11:09
deferimento
27/04/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:18
Confirmada
26/03/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Alienação Judicial Processo nº: 0001196-93.2021.8.16.0148 Polo Ativo(s): CENEIDE BONI ETTORE Polo Passivo(s): ADEMILTON JOSÉ BETÃO ALEX FABIANO BONI Elisa Boni LIDIA ETTORE BONI Luiz Eugênio Boni NATALINO BONI ONIVALDO ANTONIO BONI ZENI LUSIA BONI
Vistos, etc.. O encargo de inventariante cessa com o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha de bens deixados por pessoa falecida, sendo certo, ademais, que ainda que assim não fosse, o registro do respectivo formal não incumbe ao inventariante (ao menos, com exclusividade), mas é providência a ser adotada por qualquer interessado, a qualquer tempo. Nesta medida, MANIFESTE-SE, a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse processual relativamente ao pedido de obrigação de fazer deduzido em face daquele que foi inventariante (item “c” do capítulo V da petição inicial), o que ora determino à luz do art. 10 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo daquilo que acima determinado, DEVERÁ, outrossim, a requerente, e no mesmo prazo acima aludido, emendar a petição inicial para: a) formular pedido certo e determinado, indicando os imóveis em que existentes os condomínios que pretende extinguir (o pedido formulado no item “d” do tópico V da petição inicial é por demais genérico); b) atribuir escorreito valor à causa, considerando, para tanto, o somatório do valor das avaliações dos imóveis em que havidos os condomínios que pretende extinguir; c) justificar seu pedido de gratuidade processual mediante juntada de prova documental, neste caso, sob pena de indeferimento (conforme se extrai da mera leitura da petição inicial, a requerente é herdeira de vultoso patrimônio, a saber, partes ideais em diversos imóveis, sendo que dois deles já foram vendidos). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:24
Julgamento em Diligência
17/03/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)