Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051281-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.673.133,78 Autor(s): ESPÓLIO DE ENIDE RODRIGUES MATTOS representado(a) por Claudete Rodrigues Mattos Réu(s): luiz felipe procopio da silva donatello O titular do valor depositado não se manifestou, mesmo intimado, presumindo-se não possuir interesse no seu levantamento. Depois de deduzidas as custas eventualmente pendentes, expeça-se a guia competente em prol do Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná - FUNJUS, cirado pela Lei Estadual nº 15.942, de 03 de setembro de 2008, artigo 5º, §2º, do Decreto Judiciário nº 626/2018. Cumpridas as referidas diligências, e em já havendo sentença de extinção, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Regio Pegoraro Juiz de Direito i
22/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051281-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.673.133,78 Autor(s): ESPÓLIO DE ENIDE RODRIGUES MATTOS representado(a) por Claudete Rodrigues Mattos Réu(s): luiz felipe procopio da silva donatello O titular do valor depositado não se manifestou, mesmo intimado, presumindo-se não possuir interesse no seu levantamento. Depois de deduzidas as custas eventualmente pendentes, expeça-se a guia competente em prol do Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná - FUNJUS, cirado pela Lei Estadual nº 15.942, de 03 de setembro de 2008, artigo 5º, §2º, do Decreto Judiciário nº 626/2018. Cumpridas as referidas diligências, e em já havendo sentença de extinção, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Regio Pegoraro Juiz de Direito i
22/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 14:23
Confirmada
21/03/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:20
Mero expediente
20/03/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 16:30
Confirmada
21/02/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:18
Documento (Certidão)
15/02/2024, 09:16
Trânsito em julgado
02/02/2024, 12:47
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 13:58
Confirmada
05/12/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051281-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.673.133,78 Autor(s): ESPÓLIO DE ENIDE RODRIGUES MATTOS representado(a) por Claudete Rodrigues Mattos Réu(s): luiz felipe procopio da silva donatello As partes entabularam acordo em sede de apelação, homologado pela Superior Instância nos autos dos embargos de declaração de nº 0050818-87.2023.8.16.0014. Previu o acordo o resgate dos valores depositados junto a BRASILPREV, com a expedição de ofício, e posterior divisão entre os interessados, vide seq. 33.1 dos referidos autos, item II da transação. Por esta razão, oficiou-se à referida instituição (resposta em seq. 567.1), com transferência em seq. 567.2 e expedidos os alvarás aos interessados conforme a divisão indicada no instrumento da transação. As informações pretendidas pela parte ré em seq. 598.1 em novo ofício não merecem acolhimento. A uma, pois a divisão dos valores depositados em VGBL podem ser observados pela simples comparação entre os valores indicados por BRASILPREV em seq. 567.2 e remetidos à conta judicial, com o montante transferido para cada interessados nos autos, conforme os alvarás de seq. 584.1 a 587.1. A duas, as eventuais retenções de imposto de renda pode ser consultada diretamente pelo interessado, sem necessidade de interferência deste juízo e expedição de ofício para tanto. Isto é, resta esgotada a prestação jurisidicional, com a homologação do acordo e divisão dos valores como pretendido pelas partes. Em sendo assim, diante da satisfação do crédito em execução e do pagamento das custas processuais, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/11/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:47
Confirmada
13/11/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051281-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.673.133,78 Autor(s): ESPÓLIO DE ENIDE RODRIGUES MATTOS representado(a) por Claudete Rodrigues Mattos Réu(s): luiz felipe procopio da silva donatello Ao réu para que esclareça o pedido de seq. 589.1, eis que Brasil Prev já foi oficiada, constando a resposta em seq. 567.1, inclusive com a transferência dos valores (seq. 567.2 e 567.3) e expedidos os alvarás do acordo (seq. 584.1 a 587.1). Prazo de cinco dias. Em seguida, voltem. Diligênicas necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito R
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 18:00
Mero expediente
09/11/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2023, 14:01
Ato ordinatório
26/10/2023, 13:02
Ato ordinatório
26/10/2023, 13:02
Ato ordinatório
26/10/2023, 13:01
Ato ordinatório
26/10/2023, 13:01
Ato ordinatório
26/10/2023, 13:00
Ato ordinatório
26/10/2023, 12:59
Ato ordinatório
26/10/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:56
Confirmada
26/10/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:26
Documento (Certidão)
26/10/2023, 08:25
Ato ordinatório
26/10/2023, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 19:05
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051281-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.673.133,78 Autor(s): ESPÓLIO DE ENIDE RODRIGUES MATTOS (RG: 136155164 SSP/PR e CPF/CNPJ: 345.829.408-20) representado(a) por Claudete Rodrigues Mattos (RG: 2760005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.190.208-19) Rua Maestro Andrea Nuzzi, 686 - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-170 Réu(s): luiz felipe procopio da silva donatello (CPF/CNPJ: 044.617.599-46) Rua Marques de Valença, 322 - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-310 Terceiro(s): MARISA DONATELLO (CPF/CNPJ: 157.713.408-71) Rua Benjamin Franklin, 300 bloco 1, apto 204 - Parque Jamaica - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-240 PP&H CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ: 37.546.813/0001-91) Avenida Humaitá, 908 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 Expeça-se alvará na forma pretendida. Deve a secretaria: a) TOMAR A MAIOR CAUTELA POSSÍVEL para que os alvarás sejam expedidos de forma correta, observando, rigorosamente, o que consta no acordo. Havendo qualquer dúvida, deve a secretaria CERTIFICAR a dúvida, dar ciência as partes para manifestação em 5 dias, e retornar a conclusão para análise; b) deduzir, do valor depositado, a quantia necessária para a quitação das custas referentes à expedição dos alvarás. Tomadas essas providências, as partes por 5 dias. Nada sendo requerido, voltem para extinção. Londrina, 23 de outubro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
25/10/2023, 00:00
Confirmada
24/10/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 11:47
Confirmada
24/10/2023, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:07
deferimento
23/10/2023, 22:46
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 22:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:49
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:09
Confirmada
18/10/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051281-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.673.133,78 Autor(s): ESPÓLIO DE ENIDE RODRIGUES MATTOS (RG: 136155164 SSP/PR e CPF/CNPJ: 345.829.408-20) representado(a) por Claudete Rodrigues Mattos (RG: 2760005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.190.208-19) Rua Maestro Andrea Nuzzi, 686 - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-170 Réu(s): luiz felipe procopio da silva donatello (CPF/CNPJ: 044.617.599-46) Rua Marques de Valença, 322 - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-310 Terceiro(s): MARISA DONATELLO (CPF/CNPJ: 157.713.408-71) Rua Benjamin Franklin, 300 bloco 1, apto 204 - Parque Jamaica - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-240 PP&H CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ: 37.546.813/0001-91) Avenida Humaitá, 908 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 Oficie-se ao Banco do Brasil para que preste informações, no prazo de 15 dias, sobre o cumprimento da medida determinada. Londrina, 16 de outubro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:05
deferimento
16/10/2023, 08:08
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 01:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/10/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 14:26
Confirmada
11/09/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2023, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 14:57
Confirmada
05/09/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:57
Confirmada
04/09/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051281-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.673.133,78 Autor(s): ESPÓLIO DE ENIDE RODRIGUES MATTOS representado(a) por Claudete Rodrigues Mattos Réu(s): luiz felipe procopio da silva donatello Ante o acordo homologado pela superior instância, em sede de apelação, oficie-se como requerido em seq. 511.1 ao Banco do Brasil (BrasilPrev), para que transfira à conta judicial vinculada aos presentes autos, os valores totais de VGBL de matrícula nº 9656616-7. Depositados, intime-se todas as partes para manifestação em cinco dias. Após, voltem. Desabilite-se o Ministério Público (seq. 519.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
01/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:15
Confirmada
31/08/2023, 14:08
Confirmada
31/08/2023, 13:29
Entrega em carga/vista
31/08/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:25
Mero expediente
30/08/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 11:34
Confirmada
29/08/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 18:08
Confirmada
28/08/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:15
Confirmada
28/08/2023, 16:05
Entrega em carga/vista
28/08/2023, 15:36
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:34
Ato ordinatório
26/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/08/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 16:19
Recebimento
24/08/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014/1 Recurso: 0051281-05.2018.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): luiz felipe procopio da silva donatello Embargado(s): ENIDE RODRIGUES MATTOS 1 – Verifica-se nos autos 0051281-05.2018.8.16.0014 ED2, à seq. 33.1, que a informam que houve o estabelecimento de acordo entre as partes. 2 – Em razão do noticiado, RETIRE-SE o feito de pauta. 3 – Após, voltem conclusos para análise. 4 – A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 15 de agosto de 2023. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº6/2
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014/2 Recurso: 0051281-05.2018.8.16.0014 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ENIDE RODRIGUES MATTOS Embargado(s): luiz felipe procopio da silva donatello 1 – Verifica-se que nos autos, à seq. 33.1, que as partes informaram que houve o estabelecimento de acordo entre as partes. 2 – Em razão do noticiado, RETIRE-SE o feito de pauta. 3 – Após, voltem conclusos para análise. 4 – A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 15 de agosto de 2023. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº6/2
17/08/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014/2 Recurso: 0051281-05.2018.8.16.0014 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ENIDE RODRIGUES MATTOS Embargado(s): luiz felipe procopio da silva donatello DESPACHO Considerando que se trata de embargos de declaração e à vista do disposto nos arts. 182, XIII e 59, V, "a" do RI-TJPR, bem como do término da designação, devolvo sem decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Curitiba, 14 de agosto de 2023. Leticia Marina Conte Desembargadora Substituta
15/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014/2 Recurso: 0051281-05.2018.8.16.0014 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ENIDE RODRIGUES MATTOS Embargado(s): luiz felipe procopio da silva donatello 1. Retirei o feito de pauta. 2 - Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ora opostos, intime-se o embargado para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao artigo 1.023, §2º, do CPC/15. 3 - Com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. 4 - A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 29 de junho de 2023. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 6*
03/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014/1 Recurso: 0051281-05.2018.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): luiz felipe procopio da silva donatello Embargado(s): ENIDE RODRIGUES MATTOS 1. Retirei o feito de pauta. 2 - Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ora opostos, intimem-se os embargados para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao artigo 1.023, §2º, do CPC/15. 3 - Com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. 4 - A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 29 de junho de 2023. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 6*
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014 Recurso: 0051281-05.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ENIDE RODRIGUES MATTOS Apelado(s): luiz felipe procopio da silva donatello À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 22 de novembro de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 6
29/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014 Recurso: 0051281-05.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ENIDE RODRIGUES MATTOS Apelado(s): luiz felipe procopio da silva donatello 1. Compulsando os autos verifico que houve equívoco na distribuição do presente recurso. 2.
Trata-se de recurso de apelação nº 0051281-05.2018.8.16.0014 interposto da sentença prolatada em ação declaratória de nulidade com os seguintes pedidos iniciais: i) declaração de nulidade do ato indicativo de único beneficiário do plano VGBL; ii) subsidiariamente, declaração de nulidade dos aportes realizados para o plano VGBL. Distribuído o presente recurso a este Relator por prevenção ao recurso de agravo de instrumento nº 0076018-46.2020.8.16.0000, interposto na ação de interdição nº 0072293-12.2017.8.16.0014, que tinha como causa de pedir a autorização para propositura de ação declaratória de nulidade em nome da curatelada. Julgado provido pela 11ª Câmara Cível em 09/08/2021. A ação de interdição já foi julgada e encontra-se arquivada definitivamente (mov. 933- autos nº 0072293-12.2017.8.16.0014). Desse modo, não há razão para os presentes autos serem distribuídos a este Relator, pois não há prevenção. Ainda, é de se destacar que embora identificada a matéria como alheia às áreas de especialização, o caso trata de nulidade de beneficiário em previdência privada, havendo câmara específica para análise, conforme disposto no Regimento Interno deste tribunal de Justiça: III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: a) ações relativas a previdência pública e privada; Cabe aqui destacar que, na distribuição dos recursos às Câmaras Cíveis, prevalece a competência definida pela matéria em detrimento da prevenção. Estabelece o caput do artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 110. Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) O critério da prevenção não pode prevalecer sobre a competência material dos órgãos julgadores, por se tratar esta de competência absoluta. Esse é o entendimento da súmula 60, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção". Deve, dessa maneira, o presente recurso ser distribuído novamente ao órgão julgador competente, seja pela ausência de prevenção ou pela competência específica da matéria. 3. Assim, nos termos do art. 179, § 1º, RI-TJPR, devolvam-se os autos a Divisão de Distribuição, para as devidas providências. 4. Intimem-se. Curitiba, 18 de novembro de 2022. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado
22/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2022, 11:30
Documento (Certidão)
07/11/2022, 11:30
Confirmada
03/11/2022, 13:45
Entrega em carga/vista
03/11/2022, 13:10
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Petição (Contra-razões)
21/10/2022, 14:44
Confirmada
02/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:36
Confirmada
17/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Por decisão judicial
06/06/2022, 15:33
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:40
Confirmada
23/05/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051281-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.673.133,78 Autor(s): ESPÓLIO DE ENIDE RODRIGUES MATTOS representado(a) por Claudete Rodrigues Mattos Réu(s): luiz felipe procopio da silva donatello Aguarde-se suspenso até decisão do inventário de autos nº. 2086-12.2022. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
18/05/2022, 00:00
Confirmada
17/05/2022, 08:22
Entrega em carga/vista
17/05/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 08:05
Por decisão judicial
16/05/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 20:23
Confirmada
11/05/2022, 20:21
Entrega em carga/vista
11/05/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:23
Confirmada
30/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:38
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051281-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.673.133,78 Autor(s): ESPÓLIO DE ENIDE RODRIGUES MATTOS (RG: 136155164 SSP/PR e CPF/CNPJ: 345.829.408-20) representado(a) por Claudete Rodrigues Mattos (RG: 2760005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.190.208-19) Rua Maestro Andrea Nuzzi, 686 - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-170 Réu(s): luiz felipe procopio da silva donatello (CPF/CNPJ: 044.617.599-46) Rua Marques de Valença, 322 - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-310 Terceiro(s): MARISA DONATELLO (CPF/CNPJ: 157.713.408-71) Rua Benjamin Franklin, 300 bloco 1, apto 204 - Parque Jamaica - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-240 PP&H CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ: 37.546.813/0001-91) Avenida Humaitá, 908 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 O feito está suspenso, em razão do falecimento da parte autora, não se verificando, ao menos até o momento, o transito em julgado da sentença de improcedência. De mais a mais, não se verifica qualquer justificativa para a medida requerida na ref. 454. Uma vez julgada improcedente a demanda, de forma definitiva, o que restará é o beneficiário indicado promover o recebimento de seu benefício, pelo que, a transferência pela conta vinculada ao juízo não trará qualquer utilidade. Aguarde-se, pois, a regularização da representação, sendo que a decisão de nomeação de inventariante está suspensa por ordem da superior instância. Intimem-se. Londrina, 03 de março de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
07/03/2022, 00:00
Recebimento
04/03/2022, 09:42
Confirmada
04/03/2022, 09:42
Entrega em carga/vista
04/03/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:17
Indeferimento
03/03/2022, 19:55
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:47
Confirmada
25/02/2022, 12:06
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:45
Confirmada
18/02/2022, 00:03
Confirmada
18/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051281-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.673.133,78 Autor(s): ENIDE RODRIGUES MATTOS representado(a) por Claudete Rodrigues Mattos Réu(s): luiz felipe procopio da silva donatello Diante do falecimento da autora Enide Rodrigues Mattos, noticiada em seq. 435, suspendo o curso dos autos, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil. A hipótese é de substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, conforme determina o art. 110, CPC. Promovam-se as anotações necessárias junto à distribuição, registro e autuação. Quanto a representação do espólio, caso não haja inventário aberto, será representado pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CPC, c/c art. 1.797, do Código Civil. Veja-se, a respeito, a orientação do colendo STJ: PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002). 3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC). 4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel. 5. Recurso especial parcialmente provido (REsp 777.566/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010). Por outro lado, havendo inventário em curso, a representação se dará na pessoa do inventariante (art. 75, inc. VII, CPC). Fixo o prazo de um meses para que a autora promova as diligências necessárias à regularização (art. 313, § 2º, II, CPC). Advirto que a inércia implicará em extinção do processo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Confirmada
07/02/2022, 17:23
Documento (Certidão)
07/02/2022, 14:23
Por decisão judicial
07/02/2022, 08:45
Entrega em carga/vista
07/02/2022, 08:45
Remessa (em diligência)
07/02/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 08:44
deferimento
07/02/2022, 08:37
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:46
Confirmada
01/02/2022, 11:04
Entrega em carga/vista
31/01/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:49
Confirmada
07/12/2021, 00:11
Confirmada
07/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 51281-05-2018.8.16.0014
Vistos, etc. Enide Rodrigues Mattos, representada por sua curadora Claudette Rodrigues Mattos, ingressou com ação declaratória de nulidade em face de Felipe Donatello Procópio da Silva alegando que: a) a autora possui depressão desde 2010, apresentou os primeiros sinais de Alzheimer em 2014, conforme prontuários médicos anexos; também possui diversos problemas de saúde como doença renal, obesidade e câncer de mama, diagnosticado em 2015; b) atualmente, a autora encontra-se acamada e necessita de cuidados constante de seus familiares; por este motivo foi iniciado processo de curatela em outubro de 2017, no qual foi nomeada curadora sua irmã, Claudette Rodrigues Mattos, conforme termo anexo; c) a curatelada (autora) possui elevado patrimônio, distribuído em aplicações e imóveis, não possuindo herdeiros necessários, visto que é viúva, seus pais são falecidos e não teve filhos; d) em 19/09/2014, época em que já apresentava lapsos de memória, assinou procuração outorgando poderes amplos, gerais e ilimitados ao réu, um de seus sobrinhos- neto, para representá-la perante bancos em geral; e) restou especificado na referida procuração que Luiz Felipe Donatello Procópio da Silva (ora réu) poderia representa-la inclusive perante o Banco do Brasil S.A., agência 6991-4, conta corrente nº 2055-9, onde possuía um 1º plano de previdência privada BRASILPREV Exclusivo VGBL, do qual era beneficiária; 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ f) com o passar dos anos, enquanto o réu possuía amplos poderes para movimentação de contas, foram realizadas portabilidades do referido plano VGBL para um novo, matrícula nº 096566167, proposta nº 1775622-7, contratado em 07/05/2015, com o cancelamento do 1º plano de previdência; tendo o atual plano previdenciário como único beneficiário o réu, Luiz Felipe Donatello Procópio da Silva, caso ocorra o falecimento da autora; g) na condição de curadora que deve zelar pelos interesses e patrimônios da curatelada, a Sra. Claudette Rodrigues Mattos, estranhou o fato do réu, Luiz Felipe Donatello Procópio da Silva, ter sido incluído como beneficiário de 100% do plano VGBL, enquanto possuía procuração com poderes gerais para gerir o patrimônio da tia (além de ser seu administrador de fato); h) maiores suspeitas foram levantadas quando verificou o aumento no total do prêmio VGBL, no período compreendido entre a inclusão do réu como beneficiário (2015) e a venda de uma casa em janeiro de 2017, no início era de R$ 3.831.698,56 e depois de diversas portabilidades, em especial os R$ 4.550.000,00 decorrentes da venda da casa efetuada pelo réu, chegou ao importe de R$ 14.673.133,78; i) a questão principal é que a autora (Eneide Rodrigues Mattos) é portadora de mal de Alzheimer, sendo incapaz de qualquer julgamento ou tomada de decisões, necessitando de cuidados permanentes, fazendo uso de medicamentos para doença desde 2015, porém já apresentando lapsos de memória desde 2014, ou seja, à época que assinou a procuração ao réu e contratou o 2º plano VGBL; j) diante da incapacidade anterior à contratação do VGBL e às transferências realizadas para o plano, devem ser declarados nulos os negócios celebrados; sendo o réu, Luiz Felipe Donatello Procópio da Silva, retirado da condição de beneficiário de 100% face o nítido interesse em acumular riqueza nesse fundo e, posteriormente com o falecimento da autora, ter esses valores todos em seu nome; 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ k) houve má-fé do réu que se valeu da incapacidade e instabilidade da autora como meio de enriquecimento ilícito, atitude reprovável e que não deve ser admitida; l) há necessidade da participação da BRASILPREV Seguros e Previdência S.A. pois o intuito da ação é a alteração/retirada do atual beneficiário do plano, impondo-lhe uma obrigação de fazer; m) no feito de interdição foi determinada a expedição de ofício à BRASILPREV Seguros e Previdência S.A., como ela não quis alterar o beneficiário (objeto da ação), necessária sua inclusão no pólo passivo, para exercício do contraditório, esclarecimento dos fatos e bloqueio provisório dos valores já depositados até o término desta ação, mediante a expedição do competente ofício por este r. juízo; n) a interdição da autora só ocorreu em 2017, porém a incapacidade é anterior, vez que em 2014 já apresentava sinais de Alzheimer e, em 2015, o quadro estava agravado, quando foi contratado o 2º VGBL pelo réu; o) os atos do administrador, ora réu, apontam conflitos de interesses, incompatíveis com a obrigação incumbida ao administrador, o qual visava beneficiar-se após a morte da autora recebendo quase 15 milhões de reais; p) além disso, no imposto de renda da autora, há criação de conta em conjunto em Miami – EUA, em 2016, com saldo inferior a cem mil; e na declaração de imposto de renda, do ano de 2017-2017 é possível constatar o acúmulo no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais); q) a evolução do VGBL demonstra o interesse pessoal do réu e o desrespeito à diversificação de seus investimentos em CDB, LCA, poupança, fundos de renda fixa, conta corrente para fácil movimentação e outros ao longo do tempo; r) há evidente enriquecimento ilícito por parte do réu, Luiz Felipe Donatello Procópio da Silva, o qual durante o período em que administrou os bens da autora provocou diminuição de seu patrimônio; devendo haver a repatriação dos valores 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ colocados no exterior sem justa causa; bem como a desconstituição do réu como beneficiário do fundo VGBL por ter se beneficiado sem justa causa na sua função de administrador dos bens da autora; s) o caso necessita da aplicação da carga dinâmica das provas, prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, devendo o réu provar a validade dos documentos indicativos de portabilidade e dos atos de administração do patrimônio da autora. Pediu, em sede de tutela provisória, a expedição de ofício ao Banco do Brasil, determinando o bloqueio dos valores do VGBL de forma provisória até o julgamento final e, no mérito, a declaração de nulidade do ato que indicou o réu como único beneficiário do plano VGBL, substituindo-o pela autora; subsidiariamente, que sejam declarados nulos os aportes realizados para o plano VGBL a partir da constatação da incapacidade civil. Protestou pelas provas emprestadas do processo de curatela, em especial a expedição de ofícios às instituições financeiras envolvidas. Juntou documentos (1.2 a 1.24). O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da tutela (24.1), com expedição de ofício ao Banco do Brasil determinando o bloqueio do VGBL e o apensamento deste feito ao processo de interdição sob nº 72293-12-2017.8.16.0014. A decisão de seq. 27.1 determinou o apensamento deste feito à ação de interdição, sob nº 72293-12-2017.8.16.0014, e a conclusão do feito ao MM. Juiz de Direito Titular. A decisão de seq. 30.1 deferiu a tutela de urgência requerida para determinar o bloqueio do levantamento de valores do VGBL, por qualquer dos beneficiários até ulterior ordem deste r. juízo. O réu Luiz Felipe Donatello Procópio da Silva foi citado (seq. 44.1); a ré BRASILPREV Seguros e Previdência S.A. também foi citada em seq. 48.2; fez sua habilitação processual e informou o regular cumprimento da tutela de urgência em seq. 51.1. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A contestação do réu Luiz Felipe Donatello Procópio da Silva veio em seq. 53.1, o qual alegou em sua defesa que: a) embora a ação se fundamente na inverídica e grave alegação de que o réu teria agido de má-fé, valendo-se da incapacidade da autora para enriquecer ilicitamente, a iniciativa da propositura é da curadora para beneficiar-se indiretamente do patrimônio da curatelada; b) sem autorização do juízo da interdição para propositura desta demanda anulatória, a curadora ajuizou a presente ação, na qual eventual julgamento de procedência, beneficiaria apenas terceiros (os herdeiros testamentários porque não existem herdeiros necessários); além de representar um atentado a ato de legítima manifestação da vontade da autora quando ainda possuía essa faculdade; c) para autora, em termos patrimoniais, o resultado desta demanda é irrelevante (se procedente), uma vez que a indenização do plano VGBL em questão só será pago quando da ocasião da morte da autora; d) contudo, na hipótese de improcedência desta demanda, os prejuízos decorrentes deste insucesso (como a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor da causa de R$ 14.673.133,78 – 10% equivalem a quase um milhão e meio R$ 1.467.313,37), seriam suportados exclusivamente pela autora, pelo patrimônio que deveria ser protegido pela curadora; e) com isso, passa-se a elucidação da veracidade dos acontecimentos: embora a autora tenha, de fato, outorgado procuração ao réu e ele ter sido instituído como único beneficiário do VGBL pela autora, não existe correlação entre estes dois eventos, como a curadora quer induzi o juízo; f) a documentação apresentada pela própria curadora indica que todos os documentos referentes às alterações dos planos VGBL foram assinados pessoalmente pela autora e não por seu procurador regularmente constituído à época, ora réu; 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ g) apenas com esse fato, retira-se qualquer evidência de que a referida procuração tenha sido utilizada pelo réu em benefício próprio; ressalva-se que a prova é documental de que todos os atos que a curadora pretende anular foram praticados pessoalmente pela curatelada; h) não há relação de causa e efeito entre o fato de ter sido outorgada procuração ao réu e ele ter sido constituído beneficiário do VGBL, uma vez que todas as modificações realizadas no plano VGBL foram realizadas pessoalmente pela autora, como comprovam os documentos de seq. 1.17; i) a doença de Alzheimer da autora progride com o tempo, o atestado do mal é datado de 18/10/2017, conforme seq. 1.5 – Declaração Médica – juntado pela autora, sendo arbitrário afirmar que apresentava o mesmo quadro clínico em momento anterior àquele que o médico atestou a condição incapacitante de julgamento ou tomada de decisões; j) quanto ao fato do réu ter residido com a autora, esta afirmação está correta e foi justamente esta relação familiar e os laços afetivos dela decorrentes que motivaram a autora a indicar o réu como seu único beneficiário do VGBL; k) no tocante à segunda afirmação de que o réu teria induzido a autora a assinar documentos quando estava debilitada, a argumentação se apresenta de forma inverídica e imprudente, sem a existência de qualquer prova que a corrobore; l) os documentos referentes aos primeiros aportes realizados para o VGBL do Banco do Brasil, bem como a indicação do réu como beneficiário deste plano foram assinados pela autora, na própria agência bancária (e não em sua casa, como insinua a curadora), perante a gerente Sra. Ana Paula Vieira Carmo Diehl, como demonstram os documentos de seq. 1.17; m) todos estes atos foram manifestações de vontade da autora, sem o intermédio do réu; 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ n) em relação ao aporte de R$ 4.550.000,00, realizado em 17/02/2017, este foi viabilizado pela nova gerente da conta corrente da autora, Sra. Luciana S. Doi Velloso (seq. 1.17) e reflete uma decisão da autora sobre a melhor forma de organizar seu patrimônio, orientada por sua gerente; o) lançou-se ainda a informação, sem propósito e que não guarda relação com o objeto desta demanda, de que foi criada uma conta corrente em Miami, da qual são titulares a autora e o réu, com saldo acumulado de R$ 680.000,00, em 2017; ressalta-se que a declaração de tais valores à Receita Federal, ano-calendário de 2017, exercício 2018, se deu em 27/04/2018, ou seja, já no exercício da curadoria pela Sra. Claudette Rodrigues Mattos, sendo ela a responsável pela veracidade das informações; p) importante pontuar que, embora o montante concentrado no VGBL seja expressivo (R$ 14.673.133,78), ele reflete apenas uma pequena parte do patrimônio total da autora; q) a real intenção da curadora é descaracterizar a natureza de indenização securitária que os valores possuem e enquadrá-los como mera aplicação financeira, sujeita às regras da sucessão hereditária, ignorando a vontade da curatelada que havia sido expressa e beneficiando os herdeiros testamentários com tal alteração, já que é a irmã da curatelada, a qual não possui herdeiros necessários; r) a curadora fala, no pedido inicial, em partilha do patrimônio de pessoa viva, o que demonstra estar defendendo os interesses daqueles que já se consideram herdeiros detentores de direitos, fazendo uso desta demanda, verdadeiramente, para contestar os atos da autora de livre disposição de seus bens, em relação aos quais não se conforma; s) ausente o pressuposto de constituição, de desenvolvimento válido e regular do processo (autorização do juízo da interdição para propositura da demanda), o que exige sua extinção; 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ t) caso superada a preliminar, em relação ao mérito, a pretensão também não merece acolhida, já que a incapacidade da curatelada à época da celebração dos atos que pretende ver anuladas, não pode ser presumida; u) não há evidencias de que o réu se utilizou da procuração colacionada à inicial para representar a autora na prática de qualquer ato, ou que teria compelido a autora a assinar documentos quando já não gozava plenamente de suas faculdades mentais, o que ao final, culminará na improcedência desta demanda; v) a autora, Enide Rodrigues Mattos, é tia avó do réu e herdou um vultuoso patrimônio de seu falecido companheiro, o que possibilitou ajuda financeira e doação de patrimônio há vários membros de sua família, inclusive para a curadora, Claudette Rodrigues Mattos, que é avó materna do réu e recebeu um imóvel doado em 16/09/2016; x) ora, isto levanta um questionamento à boa-fé da curadora, pois se pretende anular atos praticados desde 2014, sob o argumento que a autora já apresentava lapsos de memória naquele ano, irá também questionar a doação que recebeu em 2016? Mas esta doação recebida pela curadora, Claudette Rodrigues Mattos, não é sequer mencionada ou posta sob suspeita; w) a curadora tentou por diversas vezes retirar o nome do réu como beneficiário do VGBL, mesmo havendo determinação judicial para que os valores não fossem movimentados até a ordem do juízo, conforme documentos anexados em seq. 1.15 e 1.16; y) os atos da curadora afrontam um direito assegurado a todos os idosos, qual seja, o de dispor de seus bens, conforme previsto no artigo 10, §1º, da Lei nº 8.842/1994; z) o réu foi convidado pela autora a residir com ela, quando seus pais se separaram, em 1999, tendo financiado parte de seus estudos e estreitando os laços familiares e de afinidade; a relação do réu com a autora era uma relação fraterna enquanto que a curadora, diferentemente, tinha uma relação tumultuada com a sua irmã, ora autora; 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ a1) outros parentes, também herdeiros testamentários, já tentaram questionar a conduta do réu para com a autora, inclusive instaurando procedimento perante o Ministério Público, ao que não foi constatada qualquer violação de direitos, qualquer evidência de maus tratos ou qualquer tipo de negligência ou eventual exploração financeira; b1) ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, inexistência de autorização do juízo da interdição para a propositura da presente demanda; c1) há ilegitimidade ativa vez que, antes da ocorrência do fato jurídico da morte do testador, não se originam direitos de terceiros, assim, não há ameaça ou lesão a direito que autorize a curadora e os herdeiros a pugnarem pela anulação de atos de legítima manifestação de vontade da autora, ainda viva; d1) há falta de interesse de agir pois, em termos patrimoniais, o resultado desta demanda é irrelevante para a autora, uma vez que a indenização do VGBL, ora em discussão só seria pago ao réu após o seu falecimento; e1) no mérito, os negócios jurídicos praticados são regulares e está ausente a prova inequívoca da incapacidade da autora à época da realização do ato; f1) a curadora deixou de apresentar prova do fato constitutivo do direito da autora, como exige o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, enquanto que o réu demonstra cabalmente a inexistência desse direito, diante das provas da capacidade da autora em realizar os atos impugnados. Pugnou pelo acolhimento das questões preliminares e, no mérito, pela improcedência da demanda. Juntou documentos (53.2 a 53.15). A audiência de conciliação ocorreu em 12/11/2018, ocasião em que não foi possível a composição amigável (54.1). A ré BrasilPrev Seguros e Previdência S.A. também apresentou contestação (60.1) alegando em sua defesa que: 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ a) há ilegitimidade passiva da instituição ré vez que mera administradora do plano VGBL contratado pela autora; b) todas as propostas de contratação dos planos VGBL oram assinadas pela autora, sendo certo que a última contratação ocorreu em 07/05/2015, ou seja, quase 3 anos antes da decretação da interdição da autora, razão pela qual não há que se falar em nulidade das contratações ou das portabilidades entre os planos, tampouco da indicação dos beneficiários; c) com efeito, deve ser esclarecido que a decretação de nulidade dos aportes realizados para o plano VGBL, matrícula nº 96566167, não ensejará a migração de tais valores para um “novo plano do tipo VGBL”, tal como sugerido na petição inicial, mas sim, na devolução da quantia aportada, atualizada monetariamente, com acréscimos de juros, nos termos da circular nº 255 da SUSEP; d) na hipótese de falecimento da autora antes de atingida a data de saída do plano, o saldo a ser pago em favor dos herdeiros legais da autora sofrerá a retenção de parcela de Imposto de Renda, conforme determina a legislação vigente; e) em eventual decretação de procedência dos pedidos aduzidos na exordial, há necessidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios. Requereu a extinção da ação em relação à instituição financeira, e, no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos (60.2 a 60.15). O réu Luiz Felipe Donatello Procópio da Silva manifestou-se em seq. 64.1 alertou que a curadora assinou em nome da autora um requerimento de migração do plano VGBL para outra instituição financeira, ato personalíssimo e vedado, sem qualquer autorização deste r. juízo para tanto. A autora impugnou as contestações em seq. 66.1 e seq. 67.1, refutando as questões preliminares e reafirmando as questões trazidas na inicial. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Os réus manifestaram-se acerca dos documentos trazidos em sede de impugnação em seq. 81.1 e 83.1. O Ministério Público requereu (seq. 86) a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas e manifestação acerca dos documentos trazidos em seq. 83. A decisão de seq. 89.1 acolheu a cota ministerial e determinou a manifestação da autora acerca do documento de seq. 83. O réu Luiz Felipe Donatello Procópio da Silva requereu a produção de prova documental com a expedição de ofícios à Unimed e à Receita Federal e a produção de prova oral (seq. 96). A autora Enide Rodrigues Mattos também requereu a produção de prova documental e prova oral (seq. 98). O Ministério Público requereu o saneamento do feito com a rejeição das preliminares de ausência de pressupostos válidos, de ilegitimidade ativa e de interesse de agir, reconhecendo a ilegitimidade passiva da BRASILPREV Seguros e Previdência S.A., fixando pontos controvertidos e deferindo as provas orais e documentais requeridas (101). A decisão de seq. 104 saneou o feito, afastou as preliminares de ausência de pressupostos processuais, da ilegitimidade ativa e do interesse de agir; reconheceu a ilegitimidade da BRASILPREV Seguros e Previdência S.A.; fixou ponto controvertido referente à capacidade (ou não) da autora quando indicou o réu como beneficiário do plano VGBL, contratado em 07/05/2015 e dos posteriores aportes realizados; determinou a realização de perícia médica, com a apresentação de quesitos. A decisão de seq. 141 deu provimento aos embargos de declaração opostos por ambas as partes (em seq. 116 e seq. 117), a fim de fixar a regra geral do artigo 373 do CPC na distribuição do ônus probatório e indeferiu a juntada do imposto de renda da autora aos autos. 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A autora trouxe os seus quesitos, em seq. 152, com indicação de assistente técnico e juntou prontuários médicos. O réu também trouxe os seus quesitos em seq. 153, com indicação de assistente técnico. Os quesitos do Ministério Público foram apresentados em seq. 101. Restou indeferido o pedido de inversão na ordem das provas, pela decisão de seq. 238, tendo em vista que a controvérsia se refere à capacidade (ou não) da autora, quando do ato indicativo do réu Luiz Felipe Donatello Procópio da Silva como beneficiário do Plano VGBL, contratado em 07/05/2015 ou dos posteriores aportes realizados, conforme histórico de VGBL de seq. 1.17 e extrato de seq. 60.13; fixando como imprescindível a realização de perícia médica, restando consignado que a necessidade de prova oral seria aferida após a prova técnica, além da parte autora não trazer qualquer elemento que evidencie a imprescindibilidade da audiência neste momento processual ou perigo concreto de perecimento da prova. No tocante à nomeação do expert, os profissionais sorteados do cadastro de auxiliares da Justiça, atendem ao constante do artigo 156 do CPC, tendo a busca por médico neurologista sido infrutífera e eventual inconformismo procedido segundo os artigos 465, §1º ou 468 do CPC. Finalmente, nomeou-se perito médico para atendimento da decisão saneadora de seq. 104. O Sr. Peito nomeado, Dr. Victor Coimbra Zequim, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, no importe de R$ 8.000,00. O réu manifestou-se pela concordância da nomeação e juntou documentos (seq. 255). A autora requereu a intimação do Sr. Perito para comprovar sua área de especialidade e a realização de perícia médica presencial da autora (seq. 257). Houve concordância do Sr. Perito em realizar ao ato presencialmente, a ser procedido por ele ou outro médico associado à Smart Perícias (seq. 269). 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Houve manifestação da autora, em seq. 273, acerca dos documentos juntados pelo réu, requerendo a atuação do Juiz Titular, intimação do Sr. Perito e deferimento da prova oral. Após a oitiva do Ministério Público (seq. 276), a decisão de seq. 281, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado; no que tange ao pedido de oitiva de testemunha, remeteu-se ao decidido em seq. 238, de modo que nada devesse ser reconsiderado e homologou os honorários periciais de seq. 248. Ambas as partes concordaram com a realização da perícia médica através de vídeo conferência, conforme requerido pelo perito nomeado em seq. 294, nos termos da decisão de seq. 309. O laudo pericial veio em seq. 343. O Ministério Público deu-se como ciente em seq. 359. A autora manifestou-se, em seq. 361.1, afirmando que o laudo é inclusivo, pugnando pela produção de prova oral para oitiva de testemunhas e perícia grafotécnica. O réu manifestou-se acerca do laudo, seq. 362, concordando com suas conclusões e pedindo a improcedência da ação. O Ministério Público emanou parecer no sentido de indeferir as provas requeridas pela autora, encerrar a instrução probatória e oportunizar a apresentação das alegações finais, seq. 365.1. A decisão de seq. 368 acolheu o parecer ministerial de seq. 365, indeferiu a produção das demais provas requeridas pela autora em razão de ser inócua para o fim pretendido, ressalvando-se a prova pericial médica realizada; mostrando-se também inócuo a prova grafotécnica, considerando que a validade das assinaturas e condições psicomotoras não são suficientes para o reconhecimento de eventual nulidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo sido feita pessoalmente pela autora. Encerrou-se a fase instrutória do processo e oportunizou-se a apresentação das alegações finais. 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A autora interpôs recurso de embargos de declaração apontando omissões e contradições, requerendo o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento a fim de esclarecer a data de início da incapacidade da interditada e o animus de fraude do réu; além do pedido de deferimento da perícia grafotécnica (seq. 376). Diante do efeito infringente, oportunizou-se a manifestação do réu, conforme decisão de seq. 383; o qual contrarrazoou o recurso de embargos declaratórios em seq. 394. Os embargos de declaração tiveram seu provimento negado, pela decisão de seq. 399, não se reconhecendo os vícios apontados e intimou-se a autora para esclarecer o valor e a origem dos recursos utilizados para custear o parecer técnico de grafotécnica juntado em seq. 376. Os devidos esclarecimentos foram prestados pela autora, em seq. 408, tendo sido o parecer de seq. 376 custeado integralmente pelo procurador, conforme recibo anexo. O parecer ministerial, de seq. 412, foi no sentido de, considerando que as demais modalidades probatórias foram indeferidas, requereu o integral cumprimento da decisão de seq. 368, para que as partes apresentem suas alegações finais, o que foi acolhido e determinado pela decisão de seq. 415. As alegações finais do réu Luiz Felipe Donatello Procópio da Silva vieram em seq. 423; as da autora Enide Rodrigues Mattos em seq. 424 e o parecer final do Ministério Público em seq. 427. É o relatório.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora visa a declaração de ato jurídico praticado em razão de suposta incapacidade à época dos fatos. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Não há questões preliminares a serem analisadas, além daquelas que já restaram afastadas pela decisão saneadora de seq. 104, passando-se à análise do mérito. Da capacidade civil da autora. Conforme consignado na decisão saneadora de seq. 104, a controvérsia instaurada se refere exclusivamente à capacidade ou incapacidade da autora Enide Rodrigues Mattos, quando do ato indicativo do réu Luiz Felipe Donatello Procópio da Silva, como único beneficiário do Plano VGBL, contratado em 07/05/2015 e/ou dos posteriores aportes realizados, conforme histórico do VGBL de seq. 1.17 e extrato de seq. 60.13. A tese que a autora sustenta para pleitear a declaração judicial de nulidade do ato jurídico que inseriu o réu como único beneficiário do plano VGBL é a de quê: a autora possui depressão desde 2010, apresentou os primeiros sinais de Alzheimer em 2014; foi iniciado processo de curatela em outubro de 2017, no qual foi nomeada curadora sua irmã, Claudette Rodrigues Mattos, possui elevado patrimônio, distribuído em aplicações e imóveis, não possuindo herdeiros necessários, visto que é viúva, seus pais são falecidos e não teve filhos; em 19/09/2014, época em que já apresentava lapsos de memória, assinou procuração outorgando poderes amplos, gerais e ilimitados ao réu, um de seus sobrinhos-netos, para representá-la perante bancos em geral; restou especificado na referida procuração que Luiz Felipe Donatello Procópio da Silva (ora réu) com o passar dos anos, enquanto o réu possuía amplos poderes para movimentação de contas, foram realizadas portabilidades do referido plano VGBL para um novo, matrícula nº 096566167, proposta nº 1775622-7, contratado em 07/05/2015, tendo o atual plano previdenciário como único beneficiário o réu, Luiz Felipe Donatello Procópio da Silva, caso ocorra o falecimento da autora; na condição de curadora, a Sra. Claudette Rodrigues Mattos, estranhou o fato do réu, Luiz Felipe Donatello Procópio da 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Silva, ter sido incluído como beneficiário de 100% do plano VGBL, enquanto possuía procuração com poderes gerais para gerir o patrimônio da tia (além de ser seu administrador de fato); maiores suspeitas foram levantadas quando verificou o aumento no total do prêmio VGBL, no período compreendido entre a inclusão do réu como beneficiário (2015) e a venda de uma casa em janeiro de 2017, no início era de R$ 3.831.698,56 e depois de diversas portabilidades, em especial os R$ 4.550.000,00 decorrentes da venda da casa efetuada pelo réu, chegou ao importe de R$ 14.673.133,78; diante da incapacidade anterior à contratação do VGBL e às transferências realizadas para o plano, devem ser declarados nulos os negócios celebrados pelo réu, Luiz Felipe Donatello Procópio da Silva, retirado da condição de beneficiário de 100% face o nítido interesse em acumular riqueza nesse fundo e, posteriormente com o falecimento da autora, ter esses valores todos em seu nome. Em contrapartida, o réu, na defesa de seus interesses, sustenta que: a documentação apresentada pela própria curadora com o pedido inicial indica que todos os documentos referentes às alterações dos planos VGBL foram assinados, pessoalmente, pela autora e não por seu procurador regularmente constituído à época (ora réu); ressalva-se que a prova é documental de que todos os atos que a curadora pretende anular foram praticados pessoalmente pela curatelada; além disso, a doença de Alzheimer que acomete a autora progride com o tempo, sendo o 1º atestado do mal datado de 18/10/2017, conforme seq. 1.5 – Declaração Médica – juntado pela própria autora, a afirmação do réu ter residido com a autora está correta e foi justamente esta relação familiar e os laços afetivos dela decorrentes que motivaram a autora a indicar o réu como seu único beneficiário do VGBL; tendo os documentos assinatura pessoal da autora, bem como a indicação do réu como beneficiário deste plano, feitos na própria agência bancária (e não em sua casa, como insinua a curadora), perante a gerente Sra. Ana Paula Vieira Carmo Diehl, como demonstram os documentos de seq. 1.17; em relação ao aporte de R$ 4.550.000,00, realizado em 17/02/2017, foi viabilizada pela nova gerente da conta corrente da autora, Sra. Luciana S. Doi Velloso (seq. 1.17) e reflete uma 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ decisão da autora sobre a melhor forma de organizar seu patrimônio, orientada por sua gerente, pessoalmente, embora o montante concentrado no VGBL seja expressivo (R$ 14.673.133,78), ele reflete apenas uma pequena parte do patrimônio total da autora; não há nenhuma evidencia de que o réu se utilizou da procuração colacionada à inicial para representar a autora na prática de qualquer ato, ou que teria compelido a autora a assinar documentos quando já não gozava plenamente de suas faculdades mentais, o que ao final, culminará na improcedência desta demanda. A autora, Enide Rodrigues Mattos, é tia avó do réu e herdou um vultuoso patrimônio de seu falecido companheiro (cerca de 56 milhões aproximadamente), o que possibilitou ajuda financeira e doação de patrimônio há vários membros de sua família, inclusive para a curadora, Claudette Rodrigues Mattos, que é avó materna do réu e recebeu um imóvel doado em 16/09/2016; isto levanta um questionamento à boa-fé da curadora, pois se pretende anular atos praticados desde 2014, sob o argumento que a autora já apresentava lapsos de memória naquele ano, irá também questionar a doação que recebeu em 2016? Mas esta doação recebida pela curadora, Claudette Rodrigues Mattos, não é sequer mencionada ou posta sob suspeita; a curadora tentou por diversas vezes retirar o nome do réu como beneficiário do VGBL, mesmo havendo determinação judicial para que os valores não fossem movimentados até a ordem do juízo, conforme documentos anexados em seq. 1.15 e 1.16; o réu foi convidado pela autora a residir com ela, quando seus pais se separaram, em 1999, tendo financiado parte de seus estudos e estreitando os laços familiares e de afinidade; a relação do réu com a autora era uma relação fraterna enquanto que a curadora, diferentemente, tinha uma relação tumultuada com a sua irmã, ora autora, tendo assumido a curatela, agravou-se as desconfianças e suspeitas sob o período em que o réu de fato ajudava a tia na administração de seu milionário patrimônio financeiro. Pois bem, as pretensões iniciais são improcedentes e não se sustentando diante do que constam nos autos em análise. 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Os negócios jurídicos a que a autora pretendia declarar nulos, só aconteceriam se fosse reconhecida sua incapacidade para a prática de atos da vida civil, nos termos do artigo 166, I, do Código Civil. Se assim o fosse, os atos nulos não produziram qualquer efeito, salvaguardada as exceções legais, como por exemplo, a garantia de direitos de terceiro de boa-fé, prevista no artigo 169 do Código Civil. Não há provas que indicam que os atos jurídicos praticados pela autora e descritos na inicial foram realizados quando já se mostrava incapaz. Embora, hoje, não haja dúvida, de que o estado de saúde da autora seja debilitado, comprometido pela doença de Alzheimer, tanto que legalmente interditada, e tendo sua irmã Claudette Rodrigues Mattos como curadora e responsável, nota-se, pelos documentos juntados, que a enfermidade só foi diagnosticada em 18/10/2017, conforme o atestado médico juntado em seq. 1.5, portanto, posterior aos atos jurídicos descritos como nulos pela autora. E, embora também tenha sido declarado por seu médico em seq. 1.7 que, em 2014 apresentava queixa de memória, com diagnóstico de depressão, tendo alteração de teste neuropsicológico, sugestivo de demência, em 17/05/2015, iniciado o tratamento da doença, isso não gera evidência de que, já estivesse incapaz, tendo em vista a natural progressividade da doença que a acometeu. Delineado este panorama da presente lide, estabeleceu-se que a única prova pertinente e cabível a fim de se comprovar eventual incapacidade da autora na prática dos autos civil, ensejadora de nulidade de negócio jurídico, seria a perícia médica. Em sendo assim, o perito médico nomeado esclareceu em seu laudo pericial que (seq. 343): 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Ou seja, entre maio e setembro do ano de 2015, a autora não tinha déficit cognitivo acentuado ou alienação mental que pudesse comprometer os seus atos de vida civil praticados neste período, o que alberga o Plano VGBL, contratado em 07/05/2015, que colocou como beneficiário o réu Felipe Donatello Procópio da Silva. Ademais, a perícia médica realizada nestes autos ainda aponta que autora era capaz de julgamentos, conforme declaração médica datada de 28/06/2016. Confira-se, seq. 343: 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Esta é a conclusão de que, se antes de novembro de 2017, não há nenhuma evidência médica de alienação mental da autora e os atos a que se pretendia a nulidade são anteriores, praticados no ano de 2015, ano de 2016 e até meados de 2017, estes são perfeitos e acabados, não havendo incapacidade capaz de torna-los nulos. A parte autora deixou de comprovar, mediante a prova técnica, que, na época das assinaturas efetuada pessoalmente pela autora, sua capacidade cognitiva e mental estava comprometida. Assim, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUTORA QUE SE QUEDOU SILENTE AO DESPACHO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. MÉRITO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AVENTADA VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS MEDIANTE SIMULAÇÃO (AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E PREÇO VIL). ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO AGENTE PORTADOR DE ALZHEIMER. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO AO TEMPO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TRANSCORRIDO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DO AGENTE. CAPACIDADE QUE SE PRESUME. INCAPACIDADE QUE DEVE SER PROVADA DE MANEIRA CABAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE MULTA PELO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA FIXADA EM EMBARGOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002482-40.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 20.09.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ARGUIÇÃO DE INCAPACIDADE. NULIDADE DO TÍTULO E DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. CASO CONCRETO. EVIDÊNCIA DA INCAPACIDADE PARA PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO E DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. É possível o reconhecimento de nulidade de atos praticados independentemente de sentença constitutiva de interdição, desde que comprovado que a incapacidade já existia, de 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ maneira evidente, ao tempo do negócio jurídico impugnado.2. Ausente demonstração inequívoca de que o executado era incapaz para prática de atos da vida civil à época dos fatos, impõe-se a manutenção do título executivo e do ato citatório.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0012225-02.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.06.2021). Posto isto, os atos jurídicos não são nulos, culminando na improcedência dos pedidos iniciais. De qualquer forma, insta ponderar, para se evitar futuras discussões e alegações de cerceamento de defesa que, o indeferimento das provas orais e prova grafotécnica requeridas pela autora e que restaram apreciados pelas decisões de seq. 238 e seq. 368, considerando-as impertinentes, vez que fixou como imprescindível a realização de perícia médica, perfazendo-se como inúteis e inaptas a atestar a incapacidade da autora, através de depoimentos pessoais ou testemunhais ou veracidade de assinatura por exame grafotécnico, sendo dispensáveis à elucidação da lide. Em nenhuma hipótese depoimentos de eventuais testemunhas afeririam a capacidade civil da autora de forma mais apurada do que o laudo médico produzido nos autos. Do mesmo modo, a perícia grafotécnica de forma alguma apontaria que eventuais alterações na assinatura da autora ensejariam incapacidade civil, ainda que demonstrassem comprometimento psicomotor das mãos; como se quis fazer crer com a confecção unilateral de laudo anexado ao feito. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL (2). LAUDO TÉCNICO-PERICIAL (MÉDICO) QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS MÉDICAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. APELAÇÃO 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ CÍVEL (2). HONORÁRIOS PERICIAIS PAGOS PELO INSS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA LEI N. 8.213/91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. A ausência de incapacidade laborativa e a ausência de redução da capacidade laborativa, atestadas em perícia judicial (médica) afasta a concessão de benefícios previdenciários acidentários, sendo a prova oral insuficiente para infirmar tais conclusões. 2. A jurisprudência da colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao interpretar o art. 129 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o ônus do encargo pericial recai, exclusivamente, sobre o INSS, sem possibilidade de restituição. 3. O procedimento judicial que discute benefício previdenciário de origem acidentária é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, quando sucumbente o segurado. 4. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 5. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. 6. Decisão judicial, parcialmente, reformada, ex officio. (TJPR - 7ª C.Cível - 0081530-36.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 23.03.2020). Resta não outra conclusão senão a improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, deixo de acolher o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, seq. 1.1, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo que lhes foi exigido pelos serviços. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 22
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:05
Improcedência
26/11/2021, 16:15
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:01
Confirmada
03/10/2021, 02:01
Entrega em carga/vista
22/09/2021, 13:06
Petição (Alegações finais)
22/09/2021, 11:09
Petição (Alegações finais)
13/09/2021, 11:48
Confirmada
06/09/2021, 00:52
Confirmada
06/09/2021, 00:51
Confirmada
27/08/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051281-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.673.133,78 Autor(s): ENIDE RODRIGUES MATTOS representado(a) por Claudete Rodrigues Mattos Réu(s): luiz felipe procopio da silva donatello Acolho integralmente o parecer ministerial de seq. 412. Não havendo outras diligências a serem realizadas, estando a questão das provas decidida e preclusa, resta encerrada a fase instrutória do feito. Oportunizo as partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 dias. No mesmo prazo, manifeste-se o réu acerca do documento juntado pela autora em seq. 408, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 26 de agosto de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
26/08/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:23
deferimento
26/08/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:42
Confirmada
17/07/2021, 01:12
Entrega em carga/vista
06/07/2021, 11:49
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 08:28
Confirmada
28/06/2021, 00:09
Confirmada
28/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051281-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.673.133,78 Autor(s): ENIDE RODRIGUES MATTOS representado(a) por Claudete Rodrigues Mattos Réu(s): luiz felipe procopio da silva donatello I. Conheço dos embargos de declaração de seq. 376, pois tempestivos. No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão de seq. 368 foi bastante clara e fundamentada ao indeferir as demais provas requeridas por serem inócuas diante dos pontos controvertidos fixados, não havendo contradição e nem omissão. A decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado ao indeferir as demais provas requeridas pela autora. Ademais, “os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento” (STJ. Terceira Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF. Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS). Julgado em 14.04.2011. DJe 26.04.2011). O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. II. Acolho o parecer ministerial de seq. 396. Deixo de habilitar a Advocacia Lepri Sociedade de Advogados Ltda. especificamente neste feito por não vislumbrar, até o momento, colisão de interesses da curatelada com a sua curadora. Além disso, neste feito em específico não houve a nomeação de curador especial. Eventual alteração no cadastro das partes deve ser retificada. III. Intime-se a autora para que, no prazo de 5 dias, esclareça quanto ao valor e a origem do recurso utilizado para custear o parecer técnico de seq. 376.2. Após, com a manifestação da autora, vista ao réu e o Ministério Público. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 16 de junho de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Confirmada
17/06/2021, 11:28
Entrega em carga/vista
17/06/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 09:14
Indeferimento
16/06/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:59
Confirmada
10/06/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:16
Entrega em carga/vista
09/06/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 15:59
Confirmada
31/05/2021, 00:10
Confirmada
31/05/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051281-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051281-05.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.673.133,78 Autor(s): ENIDE RODRIGUES MATTOS representado(a) por Claudete Rodrigues Mattos Réu(s): luiz felipe procopio da silva donatello Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração interpostos no mov. 376 podem ter a incidência de efeitos infringentes, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Confirmada
20/05/2021, 15:56
Entrega em carga/vista
20/05/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:40
Mero expediente
20/05/2021, 07:15
Conclusão (para julgamento)
19/05/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 18:05
Confirmada
13/05/2021, 15:50
Entrega em carga/vista
10/05/2021, 10:34
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 17:47
Confirmada
06/03/2021, 00:15
Confirmada
06/03/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 51281-05-2018.8.16.0014
Vistos, etc. A decisão saneadora de seq. 104.1 afastou as questões preliminares acerca dos pressupostos processuais, da legitimidade ativa, da legitimidade passiva e do interesse de agir. No mérito, fixou ponto controvertido e determinou a realização da prova pericial médica, com a ressalva de que a necessidade de produção de outras provas seria analisada oportunamente, após a perícia. O laudo pericial foi juntado em seq. 343. A autora manifestou-se, em seq. 361.1, afirmando que o laudo é inclusivo, pugnando pela produção de prova oral para oitiva de testemunhas e perícia grafotécnica. O réu manifestou-se acerca do laudo, seq. 362, concordando com suas conclusões e pedindo a improcedência da ação. O Ministério Público emanou parecer no sentido de indeferir as provas requeridas pela autora, encerrar a instrução probatória e oportunizar a apresentação das alegações finais, seq. 365.1. É o relatório. Acolho o parecer ministerial de seq. 365.1. Indefiro a produção das demais provas requeridas pela autora em razão de ser inócua para o fim pretendido, ressalvando-se a prova pericial médica já realizada. Como bem destacado pelo Ministério Público, o laudo médico não foi inconclusivo e a capacidade civil dever ser atestada por prova técnica 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Diante das conclusões do Sr. Perito Médico, extrai-se que, eventuais testemunhas pretendidas não serão capazes de superar a análise técnica já procedida e, muito menos, fixar a exata incapacidade da autora e o seu tempo de ocorrência. A prova pericial foi produzida por médico especialista na área, baseada na documentação médica apresentada nos autos e respondeu a todos os quesitos formulados. Nesse sentido, verifica-se que o indeferimento das demais provas requeridas está em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERCUCIENTE PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DA LESÃO. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS ADVERSAS. PROVA TESTEMUNHAL, OUTROSSIM, INAPTA PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 6ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0016796-89.2015.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: Des. Lilian Romero – Unân. – j. 18.09.2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE/REDUÇÃO LABORAL – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – INVIABILIDADE - PROVA PERICIAL QUE ATENDEU DE FORMA SATISFATÓRIA O QUE LHE FORA QUESTIONADO – LAUDO EM CONSONÂNCIA COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício. (TJPR – 6ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0011264-03.2016.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: Des. Prestes Mattar – Unân. – j. 02.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. (I) LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO QUE À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DA 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ AUTORA BEM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA DE QUE PADECE COM O PRETENSO ACIDENTE DE TRABALHO, OU DE CONCAUSA COM A SUA ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. (II) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR – 6ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0018867- 61.2016.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desa. Lilian Romero – Unân. – j. 18.09.2018). Da mesma forma, a prova grafotécnica também se mostra inócua à comprovação das alegações da autora, tendo em vista que a validade das assinaturas e condições psicomotoras não são suficientes para reconhecimento de eventual nulidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo sido feita pessoalmente pela autora. Com isso, considerando ser o f. juízo o destinatário das provas produzidas no feito, nos termos do artigo 370 e seguintes do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase instrutória do feito. Dispositivo. Indefiro as provas orais e grafotécnica requeridas pela autora. Encerro a fase instrutória processual. Oportunizo às partes a apresentação de suas alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 3
24/02/2021, 00:00
Confirmada
23/02/2021, 16:55
Entrega em carga/vista
23/02/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 12:18
Indeferimento
22/02/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 18:01
Confirmada
14/02/2021, 00:58
Entrega em carga/vista
03/02/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 18:38
Confirmada
06/12/2020, 00:50
Confirmada
06/12/2020, 00:06
Confirmada
06/12/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:24
Confirmada
29/11/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 13:30
Ato ordinatório
27/11/2020, 13:29
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2020, 11:01
Ato ordinatório
27/11/2020, 08:43
Documento (Certidão)
27/11/2020, 08:43
Entrega em carga/vista
25/11/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 08:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:59
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:11
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 18:01
Entrega em carga/vista
22/10/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 16:41
Ato ordinatório
05/10/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 14:15
Entrega em carga/vista
02/10/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 09:07
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 11:14
Entrega em carga/vista
08/09/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 11:14
deferimento
04/09/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 17:38
Entrega em carga/vista
02/09/2020, 12:10
Movimentação processual
02/09/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:30
Ato ordinatório
13/08/2020, 10:28
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 20:33
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:07
Ato ordinatório
27/07/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 10:46
Entrega em carga/vista
03/07/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:05
deferimento
03/07/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 01:02
Mero expediente
01/07/2020, 17:47
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 17:41
Entrega em carga/vista
25/06/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:55
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 11:42
Ato ordinatório
19/05/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 11:40
Mero expediente
18/05/2020, 19:14
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 16:59
Entrega em carga/vista
12/05/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 13:38
Entrega em carga/vista
12/03/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 10:13
Ato ordinatório
12/03/2020, 10:12
Ato ordinatório
12/03/2020, 10:12
deferimento
11/03/2020, 16:16
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 18:16
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:41
Entrega em carga/vista
28/02/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:36
Ato ordinatório
18/02/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:10
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:31
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 14:07
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 14:17
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:30
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:42
Ato ordinatório
12/11/2019, 08:42
Ato ordinatório
12/11/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:41
deferimento
11/11/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:37
Entrega em carga/vista
30/10/2019, 12:01
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 19:47
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 13:51
Entrega em carga/vista
09/10/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 08:46
Ato ordinatório
09/10/2019, 08:46
Ato ordinatório
09/10/2019, 08:46
Mero expediente
08/10/2019, 15:19
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:14
Entrega em carga/vista
26/09/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 00:24
Apensamento
23/09/2019, 18:26
Documento (Certidão)
13/09/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 10:48
Ato ordinatório
28/08/2019, 10:47
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 10:28
Entrega em carga/vista
27/08/2019, 13:04
Remessa (em diligência)
27/08/2019, 13:03
Ato ordinatório
27/08/2019, 13:03
Trânsito em julgado
27/08/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 23:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:54
Entrega em carga/vista
25/07/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 09:08
deferimento
24/07/2019, 15:03
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:30
Entrega em carga/vista
24/07/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 19:56
Petição (Contra-razões)
22/07/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 12:00
Entrega em carga/vista
03/07/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 11:02
deferimento
02/07/2019, 13:54
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:33
Entrega em carga/vista
11/06/2019, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2019, 19:52
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:35
Entrega em carga/vista
22/05/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:13
deferimento
22/05/2019, 11:53
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:25
Entrega em carga/vista
08/05/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 13:52
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 11:01
deferimento
08/04/2019, 13:59
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 12:10
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:25
Entrega em carga/vista
25/03/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 12:22
deferimento
01/03/2019, 12:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 11:13
Entrega em carga/vista
05/02/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 11:31
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:37
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:02
Petição (Contestação)
05/12/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:12
de Conciliação (realizada)
12/11/2018, 16:09
Petição (Contestação)
12/11/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 15:25
Ato ordinatório
30/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 12:41
Mandado
08/08/2018, 11:30
Decurso de Prazo
04/08/2018, 01:05
Ato ordinatório
01/08/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 14:24
Entrega em carga/vista
01/08/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 12:26
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 12:26
Expedição de documento (Carta)
01/08/2018, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2018, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 11:59
de Conciliação (designada)
01/08/2018, 11:58
deferimento
01/08/2018, 11:22
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 15:05
Apensamento
31/07/2018, 15:04
Mero expediente
31/07/2018, 14:28
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 12:32
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 15:19
Entrega em carga/vista
27/07/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 14:05
Mero expediente
27/07/2018, 14:03
Conclusão (para decisão)
27/07/2018, 08:48
Documento (Certidão)
27/07/2018, 08:48
Ato ordinatório
27/07/2018, 08:47
Ato ordinatório
27/07/2018, 08:47
Ato ordinatório
27/07/2018, 08:46
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 16:34
Distribuição (sorteio)
26/07/2018, 12:09
Ato ordinatório
25/07/2018, 09:32
Ato ordinatório
25/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)