Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002064-23.2018.8.16.0004(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Lilian Romero
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 03/02/2026
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO (RPPS). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A FILHA SOLTEIRA, INCAPAZ E ALEGADAMENTE SEM RENDA. REQUISITOS DOS ARTS. 42, II, ALÍNEA “B”, §§6º E 7º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I. Caso em exame1. Insurgência contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela filha solteira, incapaz e que aufere aposentadoria por tempo de contribuição do regime geral da previdência social (RGPS) de um salário-mínimo.2. Alegada comprovação de todos os requisitos cumulativos para o auferimento da benesse, inclusive pela insuficiência do valor do benefício auferido do outro regime.II. Questão em discussão3. Aferir, à luz da legislação aplicável na data do óbito da segurada (Lei Estadual nº 12.398/98), se estão presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte.III. Razões de decidir4. Autora que ostenta a condição de filha maior, solteira e inválida (esta decorrente de doenças psíquicas incapacitantes) mas aufere benefício do regime geral da previdência social (RGPS) no valor de um salário-mínimo nacional.5. Requisitos cumulativos do art. 42, II, alínea “b”, c.c o art. 56 da Lei Estadual 12.398/98 não preenchidos. 6. Qualidade de “pessoa sem recursos” afastada. Inteligência do art. 42, §§ 6º e 7º, da Lei Estadual 12.398/98.7. Dependência econômica para fins previdenciários não evidenciada. Precedentes desta 6ª Câmara Cível.8. Improcedência dos pedidos.IV. Dispositivo e tese9. Recurso não provido10. Tese:“1. Os requisitos do art. 42, II, alínea ‘b’ da Lei Estadual nº 12.398/98 do filho maior, solteiro, inválido ou incapaz e sem renda do segurado são cumulativos, de modo que percepção de benefício de outro regime, em valor igual ou superior a um salário-mínimo, afasta a qualidade de ‘pessoa sem recursos’ (art. 42, §§6º e 7º), critério legal da dependência econômica para fins previdenciários”.