Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: DANILO MATTOS DE CARVALHO E SILVANA SICURO CERCAL DE CARVALHO.
APELADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. RELATOR: DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL N° 0001615-31.2019.8.16.0004, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Vistos, 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Danilo Mattos de Carvalho e Silvana Sicuro Cercal de Carvalho contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Município de Curitiba. 2. O recurso foi interposto em 13/04/2025, às 20h07min (mov. 229.1). Consta nas razões recursais a afirmação de que os apelantes teriam obtido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, dispensando-os do recolhimento do preparo recursal. Todavia, após análise dos autos, não foi localizado pedido de concessão da gratuidade nem decisão que a tenha deferido. 3. Diante disso, ao mov. 16.1/TJ, foi determinada a intimação dos apelantes para que indicassem os movimentos processuais nos quais teria sido requerido e deferido o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício ao Juízo de origem para que informasse se houve concessão do referido benefício por ocasião da sentença proferida (mov. 225.1). 4. Em resposta à solicitação, a Ilustre Magistrada informou não ter localizado decisão concessiva de assistência judiciária gratuita em favor dos apelantes (mov. 19.1/TJ). 5. Por sua vez, os apelantes manifestaram-se no sentido de que a sentença recorrida “contém expressa referência ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores”, sustentando que o Juízo de origem teria reconhecido e concedido tacitamente o benefício no momento da prolação da sentença. Invocaram, ainda, entendimento deste Tribunal quanto à possibilidade de concessão tácita da gratuidade da justiça quando não apreciado o pedido, requerendo o conhecimento da apelação sem a exigência do recolhimento do preparo (mov. 21.1/TJ). 6. Analisados os argumentos apresentados, verifica-se que não assiste razão aos apelantes. Não se cuida, na hipótese, de concessão tácita da gratuidade da justiça, uma vez que inexiste nos autos qualquer pedido de assistência judiciária gratuita. Com efeito, os autores, ora apelantes, recolheram regularmente as custas iniciais no momento do ajuizamento da ação, não havendo, em nenhuma fase do processo — seja durante a instrução, seja por ocasião da interposição do recurso —, requerimento de concessão do benefício. Por outro lado, a sentença recorrida apenas menciona a gratuidade da justiça ao fixar os ônus sucumbenciais, o que se revela claro erro material, insuficiente, por si só, para caracterizar o deferimento, ainda que tácito, do benefício. Ainda, não há que se falar em boa-fé em manifestação judicial que teria deferido benefício que sequer foi pleiteado pela parte. 7. Ademais, quanto à alegação de eventual concessão da gratuidade da justiça com efeitos ex nunc, cumpre salientar que, ainda que o pedido fosse formulado neste momento, seus efeitos não retroagiriam à data da interposição do recurso, sendo, portanto, incapazes de afastar a irregularidade decorrente da ausência de preparo no momento processual oportuno. Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. (...) 2. A recorrente não instruiu o recurso com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, mesmo após intimação para sanar o vício, limitando-se a requerer a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois, mesmo que deferido, não teria efeito retroativo para isentar a parte das custas processuais referentes aos atos anteriores. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita, formulado após a interposição do recurso, pode retroagir para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. III. Razões de decidir. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, conforme jurisprudência do STJ. 4. A ausência de preparo do recurso em mandado de segurança, mesmo após intimação para regularização, resulta na deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. (...)” (STJ, AgRg no RMS n. 73.595/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024) No mesmo sentido, tem decidido este Tribunal de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO SOMENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PLEITO TARDIO E PREPARO NÃO RECOLHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0109989-80.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 13.11.2024) 8. Nesse contexto, considerando que não houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tampouco comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil, aplica-se o § 4º do referido dispositivo, que prevê a intimação do recorrente para proceder ao recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” (...) “§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” 9. Diante disso, intimem-se os apelantes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizem o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena do não conhecimento do recurso. 10. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 23 de janeiro de 2026 João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator