Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 10:26
Confirmada
24/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0002419-07.2014.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): VALDELICIO DE ALMEIDA FUNDICAO - ME representado(a) por VALDELICIO DE ALMEIDA Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 924, II, do CPC. À conta de custas. Se houver custas pendentes, são devidas pelo executado. Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, proceda-se o levantamento de eventual penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
14/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 10:26
Confirmada
24/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0002419-07.2014.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): VALDELICIO DE ALMEIDA FUNDICAO - ME representado(a) por VALDELICIO DE ALMEIDA Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 924, II, do CPC. À conta de custas. Se houver custas pendentes, são devidas pelo executado. Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, proceda-se o levantamento de eventual penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
14/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:31
Confirmada
13/11/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2023, 19:48
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:45
Confirmada
15/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:14
Confirmada
26/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:22
Por decisão judicial
20/07/2023, 12:58
Documento (Certidão)
20/07/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:34
Confirmada
17/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 11:30
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:54
Confirmada
07/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0002419-07.2014.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): VALDELICIO DE ALMEIDA FUNDICAO - ME representado(a) por VALDELICIO DE ALMEIDA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado (seq. 176.1), pois demonstrado, inclusive, que o sócio proprietário da empresa está enfrentados problemas graves de saúde. Assim, concedo à parte Executada os benefícios do art. 98, do CPC e Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:57
Assistência Judiciária Gratuita
26/09/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 10:02
Ato ordinatório
26/09/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:42
Por decisão judicial
04/07/2022, 08:22
Documento (Certidão)
04/07/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 12:17
Confirmada
17/05/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2022, 13:36
Confirmada
22/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:43
Documento (Certidão)
11/04/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 11:53
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002419-07.2014.8.16.0058 I. Ante a informação de não localização de bens em nome da executada, e o pedido de suspensão da Exequente, suspenda-se o feito pelo prazo 01 (um) ano, consoante o contido no art. 40 da LEF. II. Decorrido, intime-se a Fazenda para manifestação. III. Sem prejuízo, defiro a inclusão do nome da parte ré junto ao cadastro de inadimplentes via Serasajud. À Escrivania para que realize a inclusão do nome da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido pelo Exequente, bem como proceda o registro no campo "Anotações nos Autos" - "Restrição SERASA/SCPC" no sistema Projudi, nos termos do Ofício-Circular nº 94/2017 da CJG/TJPR. Consigno que a inclusão deverá se ater ao limite do débito exequendo, objeto da relação em debate. IV. Em consonância, a indisponibilidade de bens consiste em medida excepcional e, para sua concessão, são exigidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entende-se que a plausibilidade do direito está demonstrada, visto que o executado não pagou o débito e, até o presente momento, embora tenham sido empreendidas diversas diligências na busca de bens de propriedade do executado, nenhum bem capaz de responder pela dívida foi encontrado. Tais fatos revelam o completo descaso do devedor em adimplir seus débitos, frustrando a execução, o que enseja a tomada de providências mais rigorosas a fim de auxiliar o credor a receber seu crédito. Desta forma, considerando todas estas dificuldades que comumente ocorrem em processos judiciais em fase executiva ou cumprimento de sentença, é que o Conselho Nacional de Justiça resolveu baixar o Provimento nº 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. Referido sistema, como é cediço, foi criado com a finalidade de dar eficácia e efetividade as decisões judiciais, com capacidade para atender todos os Tribunais do país e órgãos públicos. Trata-se, portanto, de ferramenta idônea destinada a simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação do crédito que está sendo executado, em favor do princípio da efetividade da execução, o que vai de encontro com o disposto no novo art. 139, IV do NCPC. Importante registrar, outrossim, que a inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre aqueles bens imóveis, mas apenas serve para constar expressamente à eventuais terceiros interessados, da ordem de indisponibilidade, que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro junto ao Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. Ante todo o exposto, defiro o pedido do Exequente (seq. 153.1) e determino a decretação da indisponibilidade de bens imóveis em nome do executado, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB, expedindo-se o necessário. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:45
Documento (Certidão)
04/03/2022, 08:45
Execução frustrada
10/02/2022, 20:07
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002419-07.2014.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002419-07.2014.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.808,70 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): VALDELICIO DE ALMEIDA FUNDICAO - ME representado(a) por VALDELICIO DE ALMEIDA I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 09:05
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:01
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 08:51
Confirmada
19/11/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002419-07.2014.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002419-07.2014.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.808,70 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): VALDELICIO DE ALMEIDA FUNDICAO - ME representado(a) por VALDELICIO DE ALMEIDA I.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos presentes autos de Execução Fiscal no seq. 141.1, tendo como excipientes VALDELICIO DE ALMEIDA FUNDIÇAO - ME, e excepto o MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR. Aduziu, em síntese, a nulidade das CDAs por falta da informação específica do fundamento jurídico do débito fiscal. Intimada, a parte Excepta manifestou-se no seq. 145.1, refutando o alegado pelas executadas e postulando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. É importante ressaltar que, não obstante o poder conferido ao executado de se opor à execução por meio de impugnação, dependendo da natureza das questões a serem arguidas pode ele lançar mão de instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo. Ocorre que há questões que podem ser reconhecidas pelo juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo de execução. Tratam-se de matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas enquanto não extinto o processo de execução ou, em se tratando de título judicial, a fase do cumprimento da sentença. O conhecimento de matérias ligadas à admissibilidade da execução tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para a impugnação. A esse procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública, denomina-se exceção de pré-executividade. Desta forma, cabíveis as Exceções oposta. Alega o excipiente que as CDAs omitem as normas específicas infringidas para a constituição do crédito tributário, o que ocasionaria na nulidade absoluta da CDA, porém tal alegação não merece proceder. A certidão de dívida ativa é título formal, devendo preencher os requisitos objetivos do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais; dentre eles a “origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida” (inc. III), bem como “a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo” (inc. IV), sob pena de impedir, em determinados casos, o exercício da ampla defesa do executado. É dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito. Ressalta-se que as CDAs de seq. 1.2 claramente apresentam a origem da dívida, quais sejam, Taxa de Funcionamento Regular, Taxa de Vigilância Sanitária e ISSQN, além de evidenciar sua natureza tributária, bem como demonstram o fundamento legal com referência às leis que embasam tanto os respectivos tributos, como seus encargos legais, de forma que não foi impedida a defesa do Excipiente. Se não bastasse, cabe registrar ainda que, conforme disposto no artigo 203 do Código Tributário Nacional e artigo 2°, §8°, da Lei de Execuções Fiscais, a Certidão de Dívida Ativa pode ser substituída ou emendada até a decisão de primeira instância, sendo devolvido o prazo de defesa ao sujeito passivo, desde que os erros do título sejam materiais ou formais, em observância ao princípio da celeridade e da própria economia processual. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, cristalizou o entendimento no verbete nº 392: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Assim, ainda que se viesse a reconhecer a aventada nulidade dos títulos, o caso não seria de extinção da execução, ao menos não antes de viabilizar a emenda das referidas certidões. Destarte, ausente causa capaz de amparar a alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa pela ausência da indicação do fundamento legal da dívida, deve ser reconhecida a higidez da execução fiscal.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 141.1, salientando que este instrumento processual é um tipo incidental de oposição do devedor, sendo que a decisão que a rejeita, ou a acolhe, por não pôr fim ao processo, não está sujeita a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. II. Assim, agradeço os trabalhos prestados como curador especial pelo advogado Dr. Marcos Vinicius Fiorin Mazia – OAB/PR n.º 90.781 e, arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), em consonância com o Capítulo X da Tabela de Honorários da Resolução do Conselho Seccional da OAB/PR nº 23/2015 e Anexo I da Resolução Conjunta n. 015/2019 – SEFA/PGE, os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná, haja vista a insuficiência de defensores públicos nesta Comarca, muito embora esteja instituída a Defensoria Pública neste Estado. III. Com o trânsito em julgado desta decisão, manifeste-se o exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. IV. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002419-07.2014.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002419-07.2014.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.808,70 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): VALDELICIO DE ALMEIDA FUNDICAO - ME representado(a) por VALDELICIO DE ALMEIDA I. Considerando a inércia do curador nomeado, nomeio em substituição o Doutor Marcos Vinicius Fiorin Mazia, OAB/PR n° 90.781, para atuar como curador especial. Intime-o para dizer se aceita o encargo e apresentar eventual defesa no prazo de 15 (quinze) dias. II. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:52
Mero expediente
14/07/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 18:38
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:02
Confirmada
08/06/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002419-07.2014.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002419-07.2014.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.808,70 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): VALDELICIO DE ALMEIDA FUNDICAO - ME representado(a) por VALDELICIO DE ALMEIDA I. Indefiro o pedido de seq. 129.1. Chamo o feito à ordem. Em análise detida dos autos, citado por edital (53.1), não foi nomeado curador especial para atuar na defesa do executado. II. A fim de se evitar cerceamento de defesa, ante a constatação da revelia do executado citado por edital (seq. 53.1), nomeio a Doutora Ariane Talissa Machado Ferreira, OAB/PR 103.136, para atuar como curadora especial (artigo 72, II, CPC). III. Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Escoado o prazo supra, em sendo apresentada a defesa, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:23
Indeferimento
26/05/2021, 21:54
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:50
Confirmada
23/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 08:21
Confirmada
12/04/2021, 08:21
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2021, 12:45
Documento (Certidão)
07/02/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:12
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2020, 09:38
Documento (Certidão)
26/10/2020, 09:03
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2020, 16:35
Documento (Certidão)
24/08/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 13:36
Remessa (em diligência)
01/06/2020, 14:04
Documento (Certidão)
01/06/2020, 14:03
Ato ordinatório
01/06/2020, 14:01
Ato ordinatório
01/06/2020, 14:00
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2020, 00:24
Por decisão judicial
18/12/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:50
Desarquivamento
26/11/2019, 00:41
Provisório
23/10/2018, 13:13
Documento (Certidão)
23/10/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:17
Ato ordinatório
24/09/2018, 17:26
Mero expediente
24/09/2018, 16:54
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 18:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 17:05
Remessa (em diligência)
19/07/2018, 09:04
Documento (Certidão)
19/07/2018, 09:04
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 16:07
Documento (Certidão)
10/07/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:43
Mero expediente
14/05/2018, 19:09
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 09:59
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 09:59
Ato ordinatório
11/04/2018, 00:13
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 15:13
Documento (Certidão)
07/12/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 15:12
Expedição de documento (Carta)
29/11/2017, 17:08
Mero expediente
27/10/2017, 20:47
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 17:33
Documento (Certidão)
15/08/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:31
Documento (Certidão)
20/06/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:43
Mero expediente
15/03/2017, 16:08
Apensamento
10/03/2017, 08:50
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 13:01
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 12:15
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:38
Mero expediente
07/06/2016, 15:59
Conclusão (para despacho)
23/05/2016, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 12:17
Mero expediente
04/02/2016, 14:45
Conclusão (para despacho)
21/01/2016, 15:04
Documento (Outros documentos)
01/06/2015, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)