SubsídiosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSE LUCIO GLOMB
CPF
T
JOAQUIM MOREIRA DIAS
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ANGELA CRISTINA GLOMB
OAB/PR 37004·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SEITI SUGUIMATSU
OAB/PR 42351·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ GUSTAVO VALLIM SARTORELLI
OAB/PR 30888·CPF·Representa: Autor
ANDERSON PETRIN
OAB/PR 53066·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 07:44
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 07:41
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:38
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 16:03
Confirmada
12/11/2025, 00:04
Confirmada
12/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008454-72.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008454-72.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$139.218,70 Polo Ativo(s): Joaquim Moreira Dias Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Paga a RPV e não havendo registros de penhora no rosto dos autos ou de cessão do crédito, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do credor e/ou de seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, observando-se as retenções legais já calculadas por ocasião da homologação dos cálculos. 2. Após, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto à satisfação do débito. 3. Indicada a existência de saldo devedor, intime-se o executado para que se manifeste em 30 (trinta) dias. Na oportunidade, deverá indicar eventuais retenções de contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre o saldo devedor. 4. Apresentada impugnação (item 3), ao exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5. No evento 101, o autor apresentou pedido de expedição de RPV referente aos honorários da fase de conhecimento no valor de R$3.500,00, em 08/08/2012. Intimado, o Estado do Paraná alegou que a RPV referente aos honorários já foi expedida e paga no evento 105.1, bem como que não houve nos autos pedido de execução dos honorários agora perseguidos. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a RPV já expedida nos refere-se aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados na decisão de evento 44.1. No evento 101, o exequente se refere aos honorários da fase de conhecimentos, fixados na sentença. Vejamos: “Diante disso, com fundamento no artigo 21 c.c. artigo 20, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, condeno o réu no pagamento da verba honorária adversa, a qual arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e, em contrapartida, condeno o autor na verba honorária adversa estipulada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em conta o grau de zelo profissional, a natureza, a importância e o valor da causa, o tempo de duração do processo e o local da prestação do serviço” Ademais, considerando a decisão de evento 44.1, o pedido de cumprimento de sentença dos referidos honorários é possível, haja vista que ainda não decorreu o prazo prescricional. Logo, recebo o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários da fase de conhecimento. 6. Tendo em vista que o valor foi fixado no ano de 2012, intime-se o exequente para que apresente cálculo do montante devidamente atualizado em 15 (quinze) dias. 7. Após, quanto ao cálculo diga o Estado do Paraná, em 30 (trinta) dias. Na oportunidade deverá apresentar cálculo de eventuais retenções legais. 8. Em caso de impugnação ou apresentação de retenção legal, diga o credor em 15 (quinze) dias. 9. Por fim, conclusos. Intimem-se. D.N.. Curitiba, 20 de outubro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 16:03
Confirmada
12/11/2025, 00:04
Confirmada
12/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008454-72.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008454-72.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$139.218,70 Polo Ativo(s): Joaquim Moreira Dias Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Paga a RPV e não havendo registros de penhora no rosto dos autos ou de cessão do crédito, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do credor e/ou de seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, observando-se as retenções legais já calculadas por ocasião da homologação dos cálculos. 2. Após, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto à satisfação do débito. 3. Indicada a existência de saldo devedor, intime-se o executado para que se manifeste em 30 (trinta) dias. Na oportunidade, deverá indicar eventuais retenções de contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre o saldo devedor. 4. Apresentada impugnação (item 3), ao exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5. No evento 101, o autor apresentou pedido de expedição de RPV referente aos honorários da fase de conhecimento no valor de R$3.500,00, em 08/08/2012. Intimado, o Estado do Paraná alegou que a RPV referente aos honorários já foi expedida e paga no evento 105.1, bem como que não houve nos autos pedido de execução dos honorários agora perseguidos. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a RPV já expedida nos refere-se aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados na decisão de evento 44.1. No evento 101, o exequente se refere aos honorários da fase de conhecimentos, fixados na sentença. Vejamos: “Diante disso, com fundamento no artigo 21 c.c. artigo 20, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, condeno o réu no pagamento da verba honorária adversa, a qual arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e, em contrapartida, condeno o autor na verba honorária adversa estipulada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em conta o grau de zelo profissional, a natureza, a importância e o valor da causa, o tempo de duração do processo e o local da prestação do serviço” Ademais, considerando a decisão de evento 44.1, o pedido de cumprimento de sentença dos referidos honorários é possível, haja vista que ainda não decorreu o prazo prescricional. Logo, recebo o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários da fase de conhecimento. 6. Tendo em vista que o valor foi fixado no ano de 2012, intime-se o exequente para que apresente cálculo do montante devidamente atualizado em 15 (quinze) dias. 7. Após, quanto ao cálculo diga o Estado do Paraná, em 30 (trinta) dias. Na oportunidade deverá apresentar cálculo de eventuais retenções legais. 8. Em caso de impugnação ou apresentação de retenção legal, diga o credor em 15 (quinze) dias. 9. Por fim, conclusos. Intimem-se. D.N.. Curitiba, 20 de outubro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
01/11/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2025, 17:58
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:15
Documento (Certidão)
17/10/2025, 19:05
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:05
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 15:26
Confirmada
05/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 18:24
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:08
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:47
Confirmada
02/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:42
Documento (Certidão)
22/01/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:16
Confirmada
08/10/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008454-72.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008454-72.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$139.218,70 Polo Ativo(s): Joaquim Moreira Dias Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Quanto ao pedido de expedição do precatório (evento 101.1), cumpra-se o item I da decisão de evento 44.1. 2. No que se refere o pedido de RPV acerca dos honorários fixados na sentença (evento 11.7), manifeste-se o Estado do Paraná em 15 (quinze) dias. Intime-se. D.N. Curitiba, 05 de julho de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:20
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Ato ordinatório
25/07/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 23:41
Deferimento em Parte
08/07/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 09:04
Confirmada
05/07/2024, 09:03
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:30
Documento (Certidão)
24/06/2024, 15:28
Ato ordinatório
24/06/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:23
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2023, 22:36
Confirmada
26/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008454-72.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008454-72.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$139.218,70 Polo Ativo(s): Joaquim Moreira Dias Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1 – Ante o contido na petição anexada ao movimento 78.1, defiro o pedido formulado pela parte exequente e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que dê cumprimento ao contido no movimento 71.1. 2 – Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:35
deferimento
13/10/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Confirmada
02/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:18
Documento (Certidão)
21/06/2023, 16:14
Trânsito em julgado
21/06/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 23:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 11:05
Confirmada
26/03/2023, 00:16
Confirmada
26/03/2023, 00:16
Confirmada
26/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOAQUIM MOREIRA DIAS
Executado: ESTADO DO PARANÁ Da decisão pela qual julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Mov. 44.1), o executado opôs Embargos de Declaração (Mov. 52.1), com alegação, em suma, nos termos da Súmula 519 do STJ não são cabíveis honorários na rejeição da impugnação. Relatados, DECIDO. Atendidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer dos Embargos de Declaração com efeito de julgá-los improcedentes não se infere nenhuma omissão. Com efeito, evidente que se trata de Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública, cujo art. 85, §7º, do CPC, dispõe que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada ”, ou seja, havendo rejeição da impugnação, são devidos os honorários. Por outro lado, no que se refere à fixação dos honorários na fase de Cumprimento de Sentença contra particular (art. 523, §1º, do CPC), aplica-se a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” porque, 1 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ru a da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL simplesmente, os honorários já são fixados por expressa previsão legal para estimular o pagamento voluntário (art. 523, §1º, do CPC). A Súmula 519 do STJ, editada antes da vigência do novo Código de Processo Civil (2015) e, portanto, aplicável ao procedimento de cumprimento sentença então previsto no art. 475-I do CPC/1973, somente pode ser compreendida e aplicada se considerada a Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. Sem, obviamente, aplicar-se ao Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (art. 535 c/c art. 85, §7º, do CPC).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0008454-77.2019.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer dos Embargos de Declaração com efeito de julgá- los improcedentes. CUMPRA-SE a decisão proferida (Mov. 44.1), com expedição de Precatório Requisitório para pagamento do crédito principal e Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento dos honorários arbitrados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ru a da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
05/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:34
Confirmada
02/12/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:51
Indeferimento
16/09/2022, 12:13
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:57
Confirmada
06/04/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:31
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 09:46
Confirmada
14/03/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOAQUIM MOREIRA DIAS
Executado: ESTADO DO PARANÁ O exequente JOAQUIM MOREIRA DIAS iniciou Cumprimento de Sentença (Mov. 1.1), pela qual condenou o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de diferenças salarias decorrentes de desvio de função, no valor de R$ 139.218,70 (cento e trinta e nove mil, duzentos e dezoito reais e setenta centavos). Determinou-se a certificação de extravio do Recurso de Apelação interposto nos Autos nº 0008454-72.2019.8.16.0004, bem como o trânsito em julgado (Mov. 14.1), o que foi cumprido (Mov. 22.1). O executado formulou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Mov. 32.1), na qual arguiu a prescrição. Manifestou-se o exequente (Mov. 105.1). Relatados, DECIDO. De início, nota-se que, após ser proferida sentença de parcial procedência em 08.08.2012 (Mov. 73.1 – Autos nº 0001335-98.2011.8.16.0179), o exequente, em 03.09.2012, e o ESTADO DO PARANÁ, em 11.09.2012, interpuseram recursos de apelação (Movs. 78.1-79.1). Apresentadas contrarrazões (Movs. 87.1 e 88.1), remeteram-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná em 19.10.2012 (Mov. 97.0 – Autos nº 0001335- 98.2011.8.16.0179). O recurso de apelação e reexame necessário nº 1.002.823-2 tramitaram de forma física, com baixa à Secretaria em 02.09.2013; contudo, por equívoco, somente houve inclusão no Sistema Projudi após ser formulado Cumprimento de Sentença em 08.01.2021 (Mov. 115.1-2 – Autos nº 0001335- 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 98.2011.8.16.0179), conforme certidão expedida (Mov. 22.1), com intimação das partes da baixa em 19.01.2021. Outrossim, nota-se que os Autos nº 0001335-98.2011.8.16.0179 foram remetidos, por equívoco, ao Tribunal de Justiça do Paraná em 12.09.2013, com retorno em 27.06.2017 e, em seguida, nova remessa em 26.06.2017, com devolução e baixa definitiva em 08.01.2021 (Movs. 108.0, 109.0, 110.0, e 112.0 – Autos nº 0001335- 98.2011.8.16.0179). Sabe-se que a prescrição é a perda da pretensão e, por se tratar de cumprimento de sentença, aplica-se a Súmula 150 do STF, a qual prevê que a execução prescreve no mesmo prazo em que prescreveria a ação e, como se trata de execução de título contra Fazenda Pública, firmou-se o entendimento que o prazo prescricional é de cinco anos, a contar da data ou fato originário do direito (art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32). Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ACOLHIDA. ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Especificamente contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto-Lei n. 20.910/1932 que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de qualquer pretensão contra as Fazendas Públicas Federal, estaduais, municipais e distrital (art. 1º) ex vi 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme verbete sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 tem aplicação somente em situações de discussão prévia perante a Administração na qual os exequentes buscam o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida, e não de dívida oriunda de ações judiciais, como ocorre na espécie. 4. Ainda que assim não fosse, o último pagamento administrativo, conforme afirmado pelo próprio agravante, ocorre em maio de 2003. Por força do art. 9º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, a contagem recomeça a correr pela metade, ou seja, dois anos e meio, ocorrendo a prescrição em novembro de 2005. Portanto, ajuizada a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL execução em 12/7/2007, prescrita a pretensão executória. 5. Agravo regimental não provido”. (AgRg nos EmbExeMS 6.847/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018). Não obstante do termo inicial, como regra, a partir do trânsito em julgado, verifica-se que, somente após a baixa dos autos do processo físico do recurso, ocorreu a digitalização e inclusão no Sistema Projudi em 08.01.2021, com intimação das partes em 19.01.2021. Logo, por se tratar de processo físico que, por equívoco, deixou de ser incluído no Sistema Projudi, impõe-se reconhecer como termo inicial a data da intimação da certidão de baixa do recurso, em 19.01.2021, mormente porque não pode o exequente ser prejudicado por falhas dos serviços judiciários, vez que a ausência de digitalização e notificação em tempo hábil da baixa impediu de iniciar o cumprimento, com observância do exato disposto no título judicial. Aplica-se, por analogia, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. A propósito, assim já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE UMA DAS PROCURADORAS JUDICIAIS DA AGRAVANTE, QUE DEIXOU DE SER RECADASTRADA NO PROCESSO QUANDO O SERVIÇO AUXILIAR DO JUÍZO PROCEDEU A RETIFICAÇÃO DO NOME DA PARTE NO SISTEMA PROJUDI. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE OUTRA ADVOGADA, QUE EMBORA AINDA DETENTORA DA OUTORGA DE PODERES, JÁ NÃO ATUAVA NO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO QUE GEROU MANIFESTO PREJUÍZO À REQUERIDA. NULIDADE ABSOLUTA ‘COMINADA’, QUE, NO REGIME JURÍDICO PROCESSUAL CIVIL PÁTRIO, É INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 272, § 5º, 278, E PARÁGRAFO ÚNICO E 280 DOCAPUT CPC/2015. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001551-67.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 06.09.2018). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. PREJUÍZO À PARTE. I. RESTADO EVIDENCIADO QUE HOUVE FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO, REMETENDO TARDIAMENTE CARTA DE INTIMAÇÃO, TORNANDO EXÍGUO O TEMPO PARA AS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUIZ SINGULAR, NÃO PODE A PARTE SER PREJUDICADA, VEZ QUE TEM DIREITO DE EXERCER SUA DEVESA. II. A INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS TEM COMO DESTINATÁRIO O ADVOGADO E NÃO A PARTE, EIS QUE APENAS AQUELE POSSUI O JUS POSTULANDI, RECURSO PROVIDO”. (TJGO, AI 833960180, Rel. Des. Carlos Escher, DJe. 04.05.2010).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0008454-72.2019.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se julgar improcedente impugnação e, por consequência, HOMOLOGAR o crédito do principal de R$ 139.218,70 (cento e trinta e nove mil, duzentos e dezoito reais e setenta centavos), conforme demonstrativo elaborado em novembro/2019 (Mov. 1.6). Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo, considerando o singelo trabalho realizado, restrito à impugnação, e o zelo do profissional (art. 85, §2º, IV, do CPC), no percentual de 10% sobre o crédito homologado, o que resulta no valor de R$ 13.921,87 (treze mil novecentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA-e a partir de novembro de 2019 e juros de mora, a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16º, do CPC), pelos índices de remuneração e juros da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 c/c Lei nº 12.703/2012), com isenção do pagamento das custas processuais (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021). Decorrido o prazo preclusivo: I. Com observância do Ofício Circular nº. 01/2018 da Central de Precatórios e Decreto nº. 1.347/2015, expeça-se Precatório Requisitório, de natureza alimentar, do crédito principal. II. Por outro lado, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, efetue o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) referente à Requisição de Pequeno Valor, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL mediante juntada do respectivo demonstrativo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020. III. Havendo indicação de retenções legais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos. IV. Decorridos os prazos sem indicação de retenções legais ou, havendo retenções, o credor anuiu ao demonstrativo ou deixou decorrer o prazo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV dos honorários advocatícios (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015). VI. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. VII. Efetuado o depósito dos honorários, expeça-se alvará de levantamento ou transferência e, em seguida, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório. VIII. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:57
Entrega em carga/vista
04/03/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:55
Não-Acolhimento
03/02/2022, 22:40
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:43
Confirmada
11/10/2021, 00:18
Confirmada
11/10/2021, 00:17
Confirmada
11/10/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 13:50
Confirmada
17/07/2021, 01:09
Confirmada
14/07/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008454-72.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$ 139.218,70 Polo Ativo(s): Joaquim Moreira Dias Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). II. Por outro lado, nos termos do art. 1º-D, da Lei nº. 9.494/97 e art. 85, §7º, do CPC, incabível a fixação de honorários em execução não impugnada. III. Apresentada a impugnação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos. IV. Cumpra-se a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 19:07
deferimento
29/06/2021, 20:36
Ato ordinatório
29/06/2021, 19:36
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 21:35
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:21
Mero expediente
03/03/2020, 12:05
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)