Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MATINHOS
APELADO: ILSON NEY BEMBEN RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS MAURÍCIO 1 FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2016 E 2017. SENTENÇA QUE, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. FATO SUPERVENIENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006186-63.2020.8.16.0116 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATINHOS Vistos e examinados estes autos de apelação cível nº 0006186-63.2020.8.16.0116, oriundos de execução fiscal sob o mesmo número, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, em que figura como apelante Município de Matinhos e apelado Ilson Ney Bemben. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 18.1 que reconheceu a ilegitimidade passiva do ora 1 Em Substituição ao Antônio Renato Strapasson. Página 1 de 4 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006186-63.2020.8.16.0116 apelado, por conseguinte, julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, o Município ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Em suas razões (mov. 24.1), sustenta, em síntese, que o lançamento se deu corretamente, considerando que: a) cabe exclusivamente ao proprietário, compromissário ou possuidor do imóvel o dever de manter o cadastro imobiliário perante a Prefeitura atualizado e este se encontra até hoje em nome da parte apelada; b)” o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é dever do antigo proprietário informar a alienação ao Fisco, mas, se não o fizer, isso não autoriza a alteração do polo passivo se a alienação for anterior à execução, sem prejuízo de gerar multa por descumprimento de obrigação tributária acessória”; c) a simples alienação não comprova que a executada não exerce posse sobre o bem imóvel. Argumenta, ainda, que que deve ser procedida a inversão do ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade. Pugna assim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, afastando-se a ilegitimidade passiva e determinando-se o prosseguimento do feito executivo nos seus ulteriores termos. Alternativamente, requer a reforma da decisão para condenar o executado ao pagamento dos ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade Página 2 de 4 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006186-63.2020.8.16.0116 Intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões (mov. 40.1), momento em que defendeu a manutenção da sentença, vez que: a) a transferência se encontra registrada na matricula do imóvel; b) o apelado é falecido há sete anos, logo não seria o responsável pelos débitos de 2016 a 2017. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbências para 20% sobre o valor da dívida. Pela petição de mov. 9.1, o Município informou que o débito executado foi quitado através da adesão ao programa de recuperação fiscal do Município de Matinhos (PREFIM), razão pela qual teria ocorrido a perda de objeto do recurso. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Muito embora o recurso seja adequado e tenha sido interposto no prazo legal, verifica-se que, supervenientemente, restou prejudicado, razão pela qual deve ser negado seu seguimento, nos 2 termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Explica-se. Trata-se o presente de recurso de apelação cível, proveniente execução fiscal, lastreada pela certidão de dívida ativa nº 773/2020, em que se pretende a cobrança de crédito decorrente de IPTU, referente aos exercícios de 2016 e 2017, no valor de 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Página 3 de 4 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006186-63.2020.8.16.0116 R$ 4.770,28 (quatro mil, setecentos e setenta reais e vinte e oito centavos). Ocorre que, posteriormente a prolação da sentença e a interposição do presente, foi procedida administrativamente a quitação dos débitos aqui discutidos, como pode ser observado nos documentos juntados pelo Município apelante nos movimentos 9.2, 9.3 e 9.4, de modo que constata-se a falta superveniente de interesse recursal. Desse modo, resta prejudicada a análise do presente recurso, em decorrência da perda superveniente de objeto. III. CONCLUSÃO Ante ao exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação cível, conforme fundamentação supra. Dê-se ciência ao juízo de origem e, oportunamente, baixem os autos. Intime-se. Curitiba, 07 de novembro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Relator Página 4 de 4