Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:33
Confirmada
18/03/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:48
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:53
Confirmada
03/03/2026, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 22:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:06
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:32
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:25
Confirmada
21/02/2026, 00:31
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO ANDREA DE VARGAS COMASSETO Vistos e examinados. Homologo os honorários periciais no montante de R$2.000,00, nos termos da decisão de mov. 330. Intimem-se as partes e o Expert. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 20:22
Confirmada
11/02/2026, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:01
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:01
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:01
deferimento
04/02/2026, 16:50
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 08:28
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 18:22
Confirmada
26/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO ANDREA DE VARGAS COMASSETO Vistos e examinados. Em atenção à concessão da gratuidade judiciária a todos os executados, nos moldes da decisão de mov. 203.1, à escrivania para que promova a anotação de concessão do benefício também em favor dos executados A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA e ANDREA DE VARGAS COMASSETO. Em consequência e, considerando que o ônus financeiro da nova avaliação recai exclusivamente sobre os executados, a proposta deverá observar a Res. 232/16 do CNJ. Nesse sentido, o item 2.1 da referida resolução prevê o valor máximo para elaboração de laudo de avaliação de imóvel urbano como sendo R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais). Ainda, o art. 2º, em seu §4º prevê a possibilidade de ultrapassar o valor fixado em tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada.
Diante do exposto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para elaboração do referido laudo. Intime-se a expert para que, em cinco dias, manifeste eventual aceitação ao encargo, nos moldes expostos. Em caso de discordância com o valor proposto, deverá, em mesmo prazo, apresentar nova proposta, desde que em atenção à Res. 232/16 do CNJ. Nesse caso, será expedida intimação ao Estado do Paraná, a fim de que manifeste concordância ou oposição ao valor proposto. Em caso de concordância, tornem para homologação dos honorários e determinação de agendamento da avaliação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Confirmada
16/01/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:23
Outras Decisões
14/01/2026, 21:52
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:11
Confirmada
01/12/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:42
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 23:42
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:41
Confirmada
16/11/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:29
Ato ordinatório
05/11/2025, 11:29
Ato ordinatório
05/11/2025, 11:29
Perito
03/11/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 01:07
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO ANDREA DE VARGAS COMASSETO Vistos e examinados. Ao apresentar impugnação ao laudo de avaliação, a parte executada colacionou aos autos duas avaliações feitas por corretores diferentes, os quais indicaram o valor de mercado do imóvel como sendo R$ 797.000,00 (setecentos e noventa e sete mil reais - mov. 301.2) e R$ 785.000,00 (setecentos e oitenta e cinco mil reais - mov. 301.3), ao passo que a avaliação realizada por Oficial de Justiça atribuiu ao referido imóvel o valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais - mov. 287.2). Tal discrepância ensejaria em um prejuízo, no mínimo, de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais) aos executados. Em casos análogos, decidiu-se: PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, C, DA LEI N. 5.194/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO AVALIADOR CAPACITADO. ARTS. 13 DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTES. 1. O art. 7º, c, da Lei n. 5.194/66 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, pelo que não é possível conhecer do recurso em relação a ele, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, no particular, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, "impugnada a avaliação realizada por oficial de justiça de bens imóveis objeto de penhora, faz-se necessária a nomeação de um avaliador oficial capacitado" ( REsp n. 1.026.850/RS, Segunda Turma, DJE 2.4.2009). Nesse sentido: REsp 737.692/RS, Primeira Turma, DJ 06/03/2006; REsp 577.662/SP, Segunda Turma, DJ 01/08/2005; e outros) 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar ao juízo a quo que proceda à nomeação de um avaliador oficial capacitado para avaliar o imóvel penhorado. (STJ - REsp: 1213013 RS 2010/0176990-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEILÃO SUSPENSO. IMÓVEL RURAL. PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR E O DO MERCADO INFORMADO PELA PARTE AGRAVANTE. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR REAL. DECISÃO REFORMADA. 1.Admite-se nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem penhorado 2.A discrepância das avaliações, por si só, é capaz de preencher o fundamento necessário à constatação de erro na avaliação (art. 873, CPC) e caracterizar a fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, possibilitando a realização de nova avaliação. É necessária a nomeação, pelo juiz, de perito avaliador que tenha conhecimentos técnicos para nova avaliação do imóvel rural penhorado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05586377220208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) AVALIAÇÃO – Imóvel rural - Impugnação por se tratar de avaliação feita por Oficial de Justiça – Admissibilidade – Necessidade de nomeação de perito com qualificação técnica para tal fim, diante das evidências do caso concreto - Exegese do artigo 873, II, do CPC – Decisão reformada – Custo da perícia a ser suportado pelos executados, sob pena de manutenção da avaliação feita pelo Oficial de Justiça - Recurso provido, com observação" (TJ-SP - AI: 20989351220218260000 SP 2098935-12.2021.8.26.0000, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada, para fins de determinar nova avaliação, a ser realizada por avaliador judicial. Destaco que o ônus financeiro ficará de responsabilidade da parte executada, sob pena de homologação da avaliação de mov. 287.2. Para realização da avaliação, nomeio a avaliadora de imóveis CLAUDIA PEREIRA BORGES DE OLIVEIRA, através da lista estabelecida pelo CAJU/TJPR. Intime-se para que, em cinco dias, manifeste eventual aceitação ao encargo, bem como apresente proposta fundamentada de honorários periciais. Em caso de recusa, tornem os autos conclusos para substituição. Na hipótese de aceitação, intimem-se os executados para que, em cinco dias, se manifestem acerca da proposta apresentada. Apresentada impugnação, intime-se novamente a expert, em mesmo prazo. Em caso de concordância com o valor proposto, tornem para homologação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:42
Confirmada
16/10/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:45
Ato ordinatório
15/10/2025, 08:44
Confirmada
15/10/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:16
deferimento
09/10/2025, 23:08
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 01:02
Documento (Certidão)
02/10/2025, 16:54
Mero expediente
16/09/2025, 20:12
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO ANDREA DE VARGAS COMASSETO Vistos e examinados. Ante o teor da certidão de mov. 295, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) MANDADO DEVOLVIDO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:40
Mero expediente
26/08/2025, 20:30
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 01:03
Documento (Certidão)
25/08/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:35
Mero expediente
20/08/2025, 20:37
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) MANDADO DEVOLVIDO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:38
Confirmada
06/08/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:29
Confirmada
05/08/2025, 08:29
Mandado
04/08/2025, 10:13
Ato ordinatório
16/07/2025, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 08:26
Confirmada
04/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO ANDREA DE VARGAS COMASSETO Vistos e examinados. Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:00
Mero expediente
02/07/2025, 21:54
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 01:02
Documento (Certidão)
01/07/2025, 09:45
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 08:29
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 15:05
Confirmada
26/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO ANDREA DE VARGAS COMASSETO Vistos e examinados. Efetive-se a penhora do imóvel matriculado sob o nº 62.764, do 2º CRI local, mediante termo nos autos, conforme autoriza a regra inserta no art. 845 do Código de Processo Civil. Fica nomeado o próprio devedor como fiel depositário do bem penhorado, o qual deverá ser advertido das implicações legais do encargo (art. 840, inc. III, do Código de Processo Civil). Em seguida, expeça-se mandado de avaliação. Após, intime-se a parte executada – e eventual cônjuge – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, para fins do arts. 841 e 847, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, intime-se a parte exequente para fins do artigo 844 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:12
deferimento
22/05/2025, 19:50
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:00
Confirmada
01/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:10
Recebimento
28/03/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:10
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:10
Confirmada
04/07/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO ANDREA DE VARGAS COMASSETO Vistos e examinados. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ainda, denota-se que foi deferido o efeito suspensivo. Sendo assim, aguarde-se o julgamento do recurso. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:19
Mero expediente
30/06/2023, 08:08
Documento (Certidão)
30/06/2023, 07:57
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:24
Confirmada
05/06/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Augusto Ribas, 555 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-300 Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. (CPF/CNPJ: 03.703.546/0001-05) Rua Engenheiro Schamber, 834 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-340 ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO (CPF/CNPJ: 608.227.080-00) Rua Freud, 630 Casa - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.045-430 ANDREA DE VARGAS COMASSETO (CPF/CNPJ: 558.256.300-82) Rua Freud, 630 Casa - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.045-430 Vistos e examinados. 1. Foi deferida a penhora do imóvel matriculado sob o nº 62.764 junto ao 1º SRI local (evento 119.1), tendo sido lavrado, em seguida, o respectivo termo (evento 137.1). 2. Realizada avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (evento 166.1). Anuência do credor quanto à avaliação (evento 207). 3. Incidente de impenhorabilidade, no qual os devedores argumentaram que o imóvel lhes serve de moradia permanente (evento 176.1). 4. Decido. A alegação de impenhorabilidade do imóvel se trata de “questão de ordem pública e pode ser arguida até o fim da execução, mesmo sem o ajuizamento de embargos do devedor” (STJ, REsp 222823/SP, 3ª T., Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 06.12.2004). Neste ponto, a Lei nº 8.009/90 dispõe que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. […] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Analisando os documentos acostados aos autos e diante da certidão do Oficial de Justiça no evento 226.1, vislumbra-se que se trata de único imóvel que possuem, bem como é utilizado pelos executados como residência de sua família, sendo aplicável, assim, referida legislação. Em que pese as alegações apresentadas pela parte exequente, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEITADA. MÉRITO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL DADO EM HIPOTECA POR TERCEIROS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90 – BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. O art. 1º da Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar. Existência de prova demonstrando tratar-se de imóvel utilizado como bem de família, portanto, impenhorável. (...) 5. Considerando-se que o imóvel serve de abrigo e domicílio dos agravantes, não pode subsistir a penhora por se tratar de bem de família, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990. (TJ-MS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 2ª CÂMARA CÍVEL – REL.: DES. MARCO ANDRÉ NOGUEIRA HANSON – DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/10/2021). 5. Dessa forma, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 62.764 junto ao 1º SRI local, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990. 6. Considerando que foi indeferida a penhora sobre o imóvel, intime-se a parte exequente pelo prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:15
Indeferimento
31/05/2023, 08:32
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:13
Confirmada
12/05/2023, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:46
Confirmada
11/05/2023, 17:45
Mandado
11/05/2023, 17:30
Ato ordinatório
03/05/2023, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 10:48
Ato ordinatório
05/04/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 15:06
Confirmada
16/03/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Augusto Ribas, 555 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-300 Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. (CPF/CNPJ: 03.703.546/0001-05) Rua Engenheiro Schamber, 834 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-340 ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO (CPF/CNPJ: 608.227.080-00) Rua Freud, 630 Casa - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.045-430 ANDREA DE VARGAS COMASSETO (CPF/CNPJ: 558.256.300-82) Rua Freud, 630 Casa - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.045-430 Vistos e examinados. Compulsados os autos, verifica-se que os veículos localizados em nome da parte executada constam, tão somente, com restrição de transferência. Não há motivos, por ora, de determinar o bloqueio de circulação dos bens, porquanto desnecessário ao deslinde do feito. Ademais, importaria em restrição ao uso da propriedade, sem qualquer justificativa. No momento, basta a restrição à transferência para que se tenha a garantia da dívida, por meio de penhora. Dessa forma, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente pelo prosseguimento, advertindo-se desde já, que com relação a veículos alienados fiduciariamente, apenas caberá a penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o bem. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:58
deferimento
14/03/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:59
Confirmada
06/03/2023, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 1. Na decisão de mov. 119, foi deferida a penhora do imóvel matriculado sob n° 62.764 junto ao 1° SRI local, tendo sido lavrado, em seguida, o respectivo termo - mov. 137. Avaliação do imóvel por Oficial de Justiça - mov. 166. Incidente de impenhorabilidade, no qual os devedores argumentam que o imóvel lhes serve de moradia - mov. 176. Anuência do credor quanto à avaliação feita por Oficial de Justiça - mov. 207. 2. Intime-se o credor para que, em cinco dias, manifeste-se quanto aos veículos dos executados identificados no RENAJUD (mov. 86), ciente de que sua inércia será interpretada como desinteresse na penhora, o que ensejará o levantamento dos bloqueios. 3. Sem prejuízo, cumpram-se os itens 1 e 2 do despacho de mov. 182. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:30
Mero expediente
02/03/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 19:09
Confirmada
15/02/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO ANDREA DE VARGAS COMASSETO 1. A gratuidade processual deferida à parte Executada nos autos de embargos à execução apensos certamente se estende a estes autos. Destarte, defiro o pedido de mov. 198.1. Anote-se. 2. Concedo ao Exequente derradeiros dez dias para manifestação - mov. 197.1. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:14
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:53
deferimento
07/02/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:20
Confirmada
10/01/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 11:20
Confirmada
07/12/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:20
Documento (Certidão)
01/12/2022, 09:22
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Confirmada
23/11/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:39
Confirmada
20/11/2022, 00:10
Confirmada
16/11/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO ANDREA DE VARGAS COMASSETO Vistos e examinados. Conforme requerido no mov. 176.1, expeça-se mandado de constatação quanto ao bem imóvel penhorado, mormente quanto à caracterização como bem de família. Com o retorno do mandado, manifestem-se as partes. No mais, quanto ao valor do imóvel (mov. 180.1), destaca-se que foi avaliado no mov. 166.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:53
deferimento
04/11/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:10
Confirmada
22/10/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:39
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 11:00
Confirmada
21/09/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:52
Confirmada
15/09/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:02
Mandado
13/09/2022, 20:42
Confirmada
12/09/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:04
Documento (Certidão)
12/09/2022, 18:04
Ato ordinatório
14/07/2022, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO ANDREA DE VARGAS COMASSETO Declarei minha suspeição no movimento 124. Anote-se, para que sejam evitadas futuras conclusões equivocadas. Ponta Grossa, 05 de julho de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Mero expediente
06/07/2022, 11:34
Ato ordinatório
06/07/2022, 11:24
Ato ordinatório
04/07/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 09:13
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:44
Confirmada
14/06/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO ANDREA DE VARGAS COMASSETO Despacho 1. Sobre a petição de mov. 136, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
13/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 11:09
Confirmada
06/06/2022, 00:05
Mero expediente
03/06/2022, 20:39
Confirmada
03/06/2022, 09:02
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 01:03
Documento (Informações)
26/05/2022, 14:26
Ato ordinatório
26/05/2022, 13:47
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:46
Confirmada
27/04/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO ANDREA DE VARGAS COMASSETO 1. Considerando o contido na petição de mov. 130, intime-se a parte exequente para que informe se foram iniciadas tratativas de acordo. 2. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:37
Mero expediente
18/04/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:10
Confirmada
24/03/2022, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO ANDREA DE VARGAS COMASSETO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito do pedido de designação de audiência de conciliação realizado ao mov. 121. 2. Caso o exequente manifeste interesse na realização do ato, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação. 3. Em caso de desinteresse, tornem os autos conclusos. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO ANDREA DE VARGAS COMASSETO Por questões de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1°, do CPC, declaro minha suspeição para atuar no presente feito. Encaminhem-se os autos à Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em exercício na Subseção Judiciária a que pertence esta Vara. Promova-se a devida compensação nas conclusões. Intimem-se. Cumpram-se as diligências e comunicações necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Mero expediente
14/03/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 10:03
Documento (Certidão)
14/03/2022, 09:58
Suspeição
11/03/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 01:03
Confirmada
10/03/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Com fulcro no art. 835, V do CPC, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula juntada no movimento 117.2, mormente levando-se em conta que o credor hipotecário do imóvel é o prórpio exequente. Depositário nos termos do art. 840 do CPC. Lavre-se termo de penhora nos termos do art. 845, §1° do CPC. Uma vez lavrado o termo de penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, cumpra com o art. 844 do CPC, comprovando nos autos. Nos termos do art. 870 do CPC, expeça-se mandado para avaliação. Após, com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, impugnem justificadamente a avaliação no prazo de 15 (quinze) dias. Depois de lavrado o termo de penhora e avaliado o bem: a) nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada sobre a penhora realizada, bem como para que, querendo, requeira a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos os requisitos do art. 847e ss. do CPC ou impugne justificadamente a avaliação no prazo de 15 (quinze) dias; e b) intime-se eventual cônjuge sobre a penhora realizada, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil. Tratando-se, a princípio, de bem indivisível, conste, ainda, que o equivalente à sua quota-parte recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 e parágrafos do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2022. Juiz de direito Fábio Marcondes Leite
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:58
deferimento
25/02/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:17
Confirmada
22/02/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO ANDREA DE VARGAS COMASSETO Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias, decorrido o qual deverá dar prosseguimento ao feito, juntando a matrícula atualizada do imóvel indicado ou indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Ponta Grossa, 15 de fevereiro de 2022. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:05
deferimento
16/02/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:53
Confirmada
28/01/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO ANDREA DE VARGAS COMASSETO Antes de apreciar o pedido de mov. 107, deverá a parte exequente juntar matrícula atualizada do imóvel levando em conta a AV-9-33.332 (mov. 107.2). Ponta Grossa, 17 de janeiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:31
Mero expediente
17/01/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:40
Confirmada
24/11/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO ANDREA DE VARGAS COMASSETO Concedo o prazo de 20 dias. Ponta Grossa, 18 de novembro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 21:12
Mero expediente
18/11/2021, 11:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:44
Confirmada
05/11/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 23:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:19
Confirmada
20/10/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 13:49
Documento (Certidão)
07/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:10
Confirmada
15/09/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 22:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:29
Ato ordinatório
11/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 15:19
Confirmada
03/09/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 13:24
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:49
Confirmada
26/08/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:57
Confirmada
16/08/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:55
Ato ordinatório
31/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 14:14
Confirmada
28/07/2021, 11:43
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 11:52
Confirmada
20/07/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 21:07
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 21:07
Remessa (em diligência)
19/07/2021, 21:04
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 13:57
Confirmada
02/06/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:09
Documento (Certidão)
25/05/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 20:19
Confirmada
19/05/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 21:22
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 18:54
Confirmada
12/04/2021, 00:07
Confirmada
08/04/2021, 09:22
Ato ordinatório
08/04/2021, 01:00
Ato ordinatório
08/04/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028627-38.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028627-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$310.700,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A. Q. COMASSETO E CIA. LTDA. ADRIANO QUILLIAN COMASSETTO ANDREA DE VARGAS COMASSETO Ciente da juntada do mandado de citação, assim como da juntada de procuração, com habilitação do advogado dos executados. Aguarde-se o prazo de pagamento ou embargos. Ponta Grossa, 26 de março de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
02/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 09:39
Apensamento
01/04/2021, 09:37
Mero expediente
29/03/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:33
Confirmada
08/03/2021, 22:44
Confirmada
08/03/2021, 22:43
Mandado
08/03/2021, 14:22
Mandado
08/03/2021, 14:20
Ato ordinatório
19/02/2021, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2021, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:51
Confirmada
16/12/2020, 10:37
Remessa (em diligência)
10/12/2020, 16:03
Documento (Certidão)
02/11/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 16:10
Ato ordinatório
29/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 23:43
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 23:41
Mero expediente
15/10/2020, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:42
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 08:27
Ato ordinatório
09/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 13:36
Distribuição (sorteio)
05/10/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)