Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos, etc.. Este Juízo tornou-se absolutamente incompetente para processamento e julgamento das execuções fiscais movidas por entes públicos federais, ainda que estas tenham sido ajuizadas em momento anterior ao advento da Lei nº 13.043/2014. É que a Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o § 3º do art. 109 da Constituição da República, restringiu a abrangência da competência delegada estadual tão somente às causas previdenciárias, de forma que revogou, ainda que tacitamente, todo e qualquer outra hipótese de delegação de competência, não havendo que se falar, ademais disso, em “perpetuatio jurisdictionis”, neste caso, por força do disposto no art. 43 do Código de Processo Civil, afinal, a competência da Justiça Federal é absoluta. A propósito (grifos e negrito nossos): Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Neste sentido, inclusive, é a remansosa jurisprudência do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF – 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5004463-76.2022.4.04.0000, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, Segunda Turma, Julgamento: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA EM JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. ALTERAÇÃO NO CONTEXTO JURÍDICO CUJA APLICAÇÃO NÃO É OBSTADA POR ALEGADA PRECLUSÃO. (TRF – 4ª Região, Agravo de Instrumento, Processo nº 5009037-45.2022.4.04.0000, Segunda Turma, Julgamento: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/1966. REVOGAÇÃO. LEI 13.043, DE 2014. 1. Impende ressaltar que, a partir da edição da Lei nº 13.043/2014, que revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966, não mais subsiste a competência federal delegada dos juízos estaduais para processar e julgar a execução fiscal proposta contra o devedor domiciliado na comarca onde não houver sede da Justiça Federal. O art. 75 da Lei nº 13.043/2014 apenas preservou a competência delegada quanto às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 2. Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF – 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5012931-29.2022.4.04.0000, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, Primeira Turma, Julgamento: 18/05/2022) Isto posto, DECLINO da competência para processamento e julgamento desta execução fiscal, DETERMINANDO sua remessa, por consequência, para distribuição perante uma das Varas Federais cuja Seção Judiciária abrange esta comarca. Preclusa esta decisão, cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito