Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2023, 10:12
Confirmada
26/03/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:07
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2023, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2023, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2023, 11:30
Documento (Certidão)
17/03/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:35
Confirmada
10/03/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006044-19.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006044-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$868.117,80 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. (CPF/CNPJ: 16.834.341/0001-00) Rua Carlos Benato, 421 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-440 BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.226.273/0001-26) Rua Marechal Deodoro, 869 19 ANDAR - CJ 1901 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 23.704.108/0001-60) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 SM2 INVESTIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.453.465/0001-75) Rua Mateus Leme, 2004 1 ANDAR - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 051.306.381-15) Rua das Sucupiras, 11 (Lot Alphaville Cuiabá) - Jardim Itália - CUIABÁ/MT - CEP: 78.061-312 MARILSA MARTINS PEREIRA (CPF/CNPJ: 202.711.901-91) Rua das Sucupiras, 11 (Lot Alphaville Cuiabá) - Jardim Itália - CUIABÁ/MT - CEP: 78.061-312 Thamara Cristina Martins Ferreira (CPF/CNPJ: 001.953.101-01) Rua Osmário de Lima, 733 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-260 Sequencial ímpar Vistos para decisão. 1. Diante da certidão regular, cumpra-se com a expedição do alvará. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
07/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 13:25
Confirmada
06/03/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:09
deferimento
22/02/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 13:19
Documento (Certidão)
14/02/2023, 12:09
Trânsito em julgado
13/02/2023, 18:15
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:40
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 16:35
Confirmada
13/01/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006044-19.2020.8.16.0194 Acolho os embargos, diante da omissão verificada. Expeçam-se os alvarás em favor da parte credores, conforme acordado. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, 14 de dezembro de 2022. Renata Ribeiro Bau Magistrada
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 14:52
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2022, 17:20
Confirmada
03/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006044-19.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006044-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$868.117,80 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA MARILSA MARTINS PEREIRA Thamara Cristina Martins Ferreira Vistos para sentença. As partes noticiaram a realização de acordo, pugnando pela sua homologação e extinção do feito. É o sucinto relatório. Decido. Os litigantes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Posto isso, homologo por sentença a transação celebrada entre as partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, e 924, III, ambos do CPC, julgo extinto o presente processo, com julgamento de mérito. Custas e honorários conforme acordo. Ausente disposição, custas pela parte embargante e honorários a serem suportados pelos seus constituintes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2022. Renata Ribeiro Bau Magistrada
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 08:39
Homologação de Transação
18/11/2022, 19:47
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:46
Documento (Certidão)
04/11/2022, 17:04
Confirmada
04/11/2022, 16:59
Remessa (em diligência)
31/10/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 18:50
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2022, 09:29
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:47
Ato ordinatório
19/09/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:28
Confirmada
11/09/2022, 00:04
Confirmada
11/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006044-19.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006044-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$706.605,77 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA MARILSA MARTINS PEREIRA Thamara Cristina Martins Ferreira Vistos para decisão, 1. No caso em análise, por meio do convênio Sisbajud, foi promovida a penhora online do montante de R$ 3.955,15 em conta de titularidade do executado JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA e R$ 6.671,48 de titularidade da executada MARILSA MARTINS PEREIRA. (mov. 173.1/173.2). Efetivado o bloqueio, compareceram aos autos alegando a impenhorabilidade do valor constrito, eis que
trata-se de valores recebidos a título de remuneração salarial; ainda, em valor inferior a 40 salários mínimos, estando protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X do Código de Processo Civil (mov. 109.1/190.7). Este Juízo determinou a juntada de novos documentos, a fim de verificar a natureza das contas e origem do valor constrito. A determinação restou cumprida pela parte executada (mov. 209.1/209.5). Por sua vez, o exequente postulou a rejeição da impugnação a penhora e a expedição de alvará (mov. 214.1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, todo o patrimônio do devedor é penhorável, sendo, portanto, sujeito à satisfação de suas obrigações. Por outro lado, a lei processual delimita o alcance da referida norma, consignando que em determinadas situações os bens do devedor ficam resguardados, tais hipóteses estão elencadas no art. 833 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Registro que, o objetivo basilar da regra da impenhorabilidade contida referido dispositivo é preservar a existência digna do devedor, mantendo os valores indispensáveis a sua subsistência. Além disso, da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a proteção do instituto da impenhorabilidade está limitada somente aos valores depositados em caderneta de poupança, não estando acobertados os valores oriundos de conta corrente ou conta investimento. No particular, da análise dos documentos (mov. 209.2/209.5), observa-se que logo na sequência ao recebimento do salário pelos executados houve a transferência quase da integralidade do numerário à outras contas, de forma que não há como evidenciar que os valores bloqueados seriam efetivamente decorrentes da verba salarial, mormente diante do grande lapso temporal decorrido entre o recebimento dos salários e a constrição decorrente destes autos. Ademais, a par da movimentação bancária contida nos extratos juntados pelos executados (mov. 209.4/209.5) observa-se que não se trata de conta poupança, em razão de intensas movimentações financeiras de transferências e pagamentos. Ou seja, não se trata de conta de reserva financeira, mas sim de uma conta corrente, a qual não se encontra protegida pela impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. DECISÃO REFORMADA. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032443-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2021). grifei. Soma-se a isto o fato de que os executados ocupam o cargo de agente e fiscal de tributos no Estado do Mato Grosso e que a executada Marilsa Martins Pereira aufere rendimentos superiores a R$ 20.000,00 e o executado José Carlos Ferreira da Silva possui rendimento superior a R$ 15.000,00, mesmo considerando o desconto relativo ao empréstimo consignado do Banco do Brasil. Além disso, segundo publicação do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos), o salário mínimo para o mês de dezembro de 2021(mês da constrição) capaz de atender às necessidades básicas de um indivíduo deveria ser de R$ 5.800,00. Destarte, infere-se que a manutenção da penhora, ainda que fosse sobre o salário dos executados, não iria afetar a sua dignidade dos executados. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) grifei. Nessa perspectiva, REJEITO a impugnação penhora. Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente processual. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará em favor do exequente. 2. Sem prejuízo, promova-se a inclusão do nome do executado no sistema Serajud, nos termos do art. 782, § 2º do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada Ap
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:13
Indeferimento
26/08/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 11:29
Documento (Certidão)
15/08/2022, 22:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:18
Confirmada
29/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:02
Confirmada
08/06/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006044-19.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006044-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$706.605,77 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA MARILSA MARTINS PEREIRA Thamara Cristina Martins Ferreira Vistos para despacho, 1. No caso em análise, por meio do convênio Sisbajud, foi promovida a penhora online do montante de R$ 3.955,15 em conta de titularidade do executado JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA e R$ 6.671,48 de titularidade da executada MARILSA MARTINS PEREIRA. (mov. 173.1/173.2). Efetivado o bloqueio, compareceram aos autos alegando a impenhorabilidade do valor constrito, eis que
trata-se de valores recebidos a título de remuneração salarial; ainda, em valor inferior a 40 salários mínimos, estando protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X do Código de Processo Civil (mov. 109.1/190.7). Todavia, para melhor análise a respeito da questão relativa a impenhorabilidade, intime-se os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tragam aos autos extrato completo das contas dos últimos três meses anteriores ao bloqueio, e do mês do bloqueio, a fim de analisar eventuais movimentações financeiras e verificar a finalidade das contas, bem como junte holerite do mês de salário que implicou na sequencia do bloqueio. Requerido o bloqueio de visualização externa dos documentos, defiro desde logo. 2. Após, havendo a juntada de documentos novos pela executada, intime-se a exequente para manifestação no mesmo prazo (art. 10 do CPC). 3. Decorrido o prazo, ausente manifestação, imediatamente conclusos para decisão, tendo em vista que já houve manifestação do exequente mov. 202.1. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau - MagistradaAp
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:44
Mero expediente
27/05/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 15:42
Documento (Certidão)
17/05/2022, 12:16
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:50
Confirmada
10/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006044-19.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006044-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$706.605,77 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA MARILSA MARTINS PEREIRA Thamara Cristina Martins Ferreira Vistos para decisão. 1. Ciente do agravo de instrumento interposto (mov. 195.1). 2. Em sede de retratação, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Diante da ausência de concessão dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo (mov. 9.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0018836-34.2022.8.16.0000 em apenso), cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 161.1 destes autos. 4. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre a alegação de impenhorabilidade de mov. 190.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:53
Indeferimento
13/04/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 16:38
Documento (Certidão)
05/04/2022, 15:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:14
Confirmada
28/03/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2022, 19:00
Ato ordinatório
25/03/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:17
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006044-19.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006044-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$706.605,77 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. (CPF/CNPJ: 16.834.341/0001-00) Rua Carlos Benato, 421 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-440 BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.226.273/0001-26) Rua Marechal Deodoro, 869 19 ANDAR - CJ 1901 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 23.704.108/0001-60) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 SM2 INVESTIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.453.465/0001-75) Rua Mateus Leme, 2004 1 ANDAR - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 051.306.381-15) Rua das Sucupiras, 11 (Lot Alphaville Cuiabá) - Jardim Itália - CUIABÁ/MT - CEP: 78.061-312 MARILSA MARTINS PEREIRA (CPF/CNPJ: 202.711.901-91) Rua das Sucupiras, 11 (Lot Alphaville Cuiabá) - Jardim Itália - CUIABÁ/MT - CEP: 78.061-312 Thamara Cristina Martins Ferreira (CPF/CNPJ: 001.953.101-01) Rua Osmário de Lima, 733 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-260 Sequencial ímpar: 18149 (autos principais) Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bele Shopping Center Ltda. e outros sob a alegação, em síntese, que a decisão foi omissa quanto a preclusão consumativa em relação à alegada impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob nº 58.909. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, porém, razão não assiste à embargante, uma vez que a decisão foi expressa quanto à possibilidade de reapreciação da alegação de impenhorabilidade no caso em exame, nos termos dos seus fundamentos. Deste modo, a argumentação dos embargos de declaração revela inconformismo da parte com a decisão, que foi contrária aos seus interesses, devendo ser ventilada através do recurso adequado. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração. 2. Para prosseguimento, cumpra-se integralmente a decisão retro. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
07/03/2022, 00:00
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:56
Ato ordinatório
03/03/2022, 08:56
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:17
Indeferimento
02/03/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 11:39
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:55
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:38
Documento (Certidão)
20/02/2022, 20:08
Confirmada
20/02/2022, 00:35
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2022, 17:27
Confirmada
17/02/2022, 17:26
Confirmada
13/02/2022, 00:11
Confirmada
13/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006044-19.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006044-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$706.605,77 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. (CPF/CNPJ: 16.834.341/0001-00) Rua Carlos Benato, 421 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-440 BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.226.273/0001-26) Rua Marechal Deodoro, 869 19 ANDAR - CJ 1901 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 23.704.108/0001-60) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 SM2 INVESTIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.453.465/0001-75) Rua Mateus Leme, 2004 1 ANDAR - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 051.306.381-15) Rua das Sucupiras, 11 (Lot Alphaville Cuiabá) - Jardim Itália - CUIABÁ/MT - CEP: 78.061-312 MARILSA MARTINS PEREIRA (CPF/CNPJ: 202.711.901-91) Rua das Sucupiras, 11 (Lot Alphaville Cuiabá) - Jardim Itália - CUIABÁ/MT - CEP: 78.061-312 Thamara Cristina Martins Ferreira (CPF/CNPJ: 001.953.101-01) Rua Osmário de Lima, 733 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-260 Sequencial ímpar: 18149 (autos principais) Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual foi deferida a penhora sob os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia que a executada Thamara Cristina Martins Ferreira detém sobre o imóvel da Matrícula 58.909, em especial porque não foi apresentada qualquer prova de que se trata de bem de família, a justificar a aventada impenhorabilidade (mov. 96.1). Lavrado o termo de penhora, a executada reiterou a arguição de impenhorabilidade do bem de família e acostou aos autos novos documentos. Por sua vez, a parte exequente sustentou a preclusão da matéria, eis que a questão já havia sido analisada na decisão de item 126.1, bem como asseverou que não há provas da impenhorabilidade, pois não foi demonstrado que este é o único imóvel da devedora e que lhe serve de morada. Ademais, quanto à alegação de que o Jockey Plaza Administradora de Shopping Centers Ltda. não possuí poderes para firmar o contrato ora executado, a exequente rechaçou os argumentos, aduzindo que: a) o instrumento não exige poderes específicos para sua assinatura, pois não há na legislação brasileira qualquer exigência de poderes específicos para firmar o contrato executado; o mandato pode ser outorgado de forma verbal, conforme expressa previsão do art. 656 do Código Civil, sendo a procuração apenas mero instrumento do mandato, não uma obrigatoriedade ou exigência legal; c) ainda assim, a procuração colacionada no mov. 1.7 dos autos trás que as outorgantes ratificaram todos os atos realizados e anteriores a lavratura da procuração pública. Assim, não importa qual ato jurídico tenha sido realizado, ele se encontra plenamente validado pelas outorgantes e apto para gerar todos os seus efeitos jurídicos (mov. 147.1). Ao mov. 148.1/148.12 a executada juntou certidões de registro de imóveis para demonstrar que inexistem outros bens em seu nome. Informou, ainda, que os imóveis matriculados sob n°s 58.909 e 58.964 se tratam do único imóvel residencial e sua vaga de garagem, respectivamente, sendo indivisíveis e inalienáveis separadamente. Por fim, reiterou o argumento de que o Jockey Plaza Administradora de Shopping Centers Ltda. não possuí poderes para firmar o contrato, requerendo seja reconhecida a nulidade do título. Sobreveio informação de exigências registrais para o registro da penhora (mov. 151.1/155.2). A exequente reiterou a ocorrência da preclusão, inclusive quanto aos documentos novos apresentados, bem como a validade do contrato (mov. 156.1). Por fim, a executada reiterou o pedido de apreciação quanto ao pleito de cancelamento da penhora e da nulidade alegada (mov. 158.1). É o relatório. DECIDO. Embora a decisão inicial de item 126.1 tenha deferido a penhora sob os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia que a executada Thamara Cristina Martins Ferreira detém sobre o imóvel da Matrícula 58.909 porque não havia sido apresentada prova de que se trata de bem de família, a justificar a aventada impenhorabilidade (mov. 96.1), não há óbice à reapreaciação do pedido após a lavratura do termo e diante dos documentos trazidos aos autos. Isto porque, a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo do processo, pois
trata-se de matéria de ordem pública. Ademais, no caso em exame, a executada ainda não havia sido intimada para tomar ciência da penhora (art. 841, § 1º, do CPC) e para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Portanto, passo à apreciação da impugnação à penhora. Pois bem, sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Por sua vez, tem-se que a proteção dada ao bem de família, tem como objetivo assegurar o direito social à moradia, preservando a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. E o ônus de comprovar a natureza de bem de família é daquele que alega a impenhorabilidade, ou seja, da parte executada. Neste aspecto, tem-se que os documentos anexados aos autos evidenciam que a executada reside no imóvel situado nesta cidade e descrito na matrícula nº 58.909, eis que os boletos de condomínio são emitidos em seu nome, demonstrando inexistir locação do bem, bem como as faturas telefônicas comprovam que há consumo e o imóvel é habitado. Aliás, é possível verificar que a tentativa de citação no endereço anterior (Rua Osmario de Lima, 733) restou negativa (mov. 58.1), tendo sido suprida a citação da executada pelo comparecimento nos autos de embargos à execução, de forma que é verossímil a afirmação de que reside no endereço do imóvel penhorado. Ressalte-se, por outro lado, que para o reconhecimento do bem de família, não se exige que o devedor comprove que é proprietário de um único imóvel. Em verdade, é possível, inclusive, que tenha mais de um imóvel, hipótese em que apenas o residencial poderá receber a proteção da Lei nº 8.009/90, consoante prescreve seu artigo 5º. De todo modo, no caso em exame, as certidões de item 148.2/148.10 demonstram não existir outra propriedade registral de imóvel. Nestas condições, diante dos documentos apresentados, acolho a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel descrito na matrícula nº 58.909, localizado à Rua Mateus Leme, 3945, apto 503. Promova-se o levantamento da penhora, ficando prejudicadas as diligências registrais de item 151./155.2. Anote-se o referido endereço no sistema Projudi, para fins de intimações futuras e certifique-se em todos os autos em apenso, com a correspondente anotação. 2. No mais, a suposta nulidade do contrato por ausência de procuração do Jockey Plaza Administradora de Shopping Centers Ltda. é matéria dos embargos à execução, autos em que não houve concessão de efeito suspensivo (mov. 101.1) e tampouco interposição de recurso, inexistindo, portanto, óbice ao prosseguimento. Como mencionado, não obstante o esforço argumentativo da parte embargante, ora executada, não há provas suficientes para reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, liquidez e exigibilidade do título, sendo necessária melhor análise das alegações, em especial dos argumentos que serão levantados em eventual impugnação aos embargos, para decisão oportuna sobre a matéria. Assim, fica prejudicado o pedido incidental de reconhecimento de nulidade do contrato neste caderno processual, razão pela qual, indefiro o pedido de item 96.1. 3. Para prosseguimento do feito, cumpra-se integralmente a decisão de item 126.1, intimando-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:23
deferimento
19/01/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 11:36
Documento (Certidão)
14/01/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 10:19
Documento (Certidão)
12/01/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:21
Documento (Ofício)
07/12/2021, 19:29
Confirmada
28/11/2021, 00:25
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:44
Documento (Ofício)
17/11/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:54
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:27
Confirmada
09/10/2021, 00:54
Confirmada
02/10/2021, 00:16
Documento (Certidão)
29/09/2021, 13:01
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 12:07
Confirmada
03/09/2021, 00:36
Confirmada
03/09/2021, 00:35
Confirmada
03/09/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006044-19.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006044-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$599.271,51 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. (CPF/CNPJ: 16.834.341/0001-00) Rua Carlos Benato, 421 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-440 BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.226.273/0001-26) Rua Marechal Deodoro, 869 19 ANDAR - CJ 1901 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 23.704.108/0001-60) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 SM2 INVESTIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 15.453.465/0001-75) Rua Mateus Leme, 2004 1 ANDAR - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 051.306.381-15) Rua das Sucupiras, 11 (Lot Alphaville Cuiabá) - Jardim Itália - CUIABÁ/MT - CEP: 78.061-312 MARILSA MARTINS PEREIRA (CPF/CNPJ: 202.711.901-91) Rua das Sucupiras, 11 (Lot Alphaville Cuiabá) - Jardim Itália - CUIABÁ/MT - CEP: 78.061-312 Thamara Cristina Martins Ferreira (CPF/CNPJ: 001.953.101-01) Rua Osmário de Lima, 733 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-260 Sequencial ímpar: 18149 (autos principais) Vistos para decisão. I. Do recebimento do feito. Considerando a decisão proferida por este Juízo nos autos em apenso, foi solicitada a remessa da presente execução para processamento neste Juízo em razão da conexão e da prevenção. De outro lado, denota-se que os executados já foram citados pelo Juízo da 20ª Vara Cível, estando pendente de prosseguimento os atos de constrição. II. Da ausência de pagamento. Diante da ausência de pagamento e do indeferimento do efeito suspensivo nos embargos à execução, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, nos termos da Portaria 02/2016. Infrutíferas as diligências, e havendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do artigo 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. III. Do auto de penhora. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (artigo 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 do CPC. IV. Da ausência de impugnação à penhora. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Vencido o alvará, cumpra-se o Decreto Judiciário nº 626/2018, vindo os autos conclusos para extinção. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o artigo 879 do CPC. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. V. Do imóvel com alienação fiduciária. Defiro a penhora sob os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia que a executada detém sobre o imóvel da Matrícula 58.909, em especial porque a executada não trouxe qualquer prova de que se trata de bem de família, a justificar a aventada impenhorabilidade (mov. 96.1). Lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato. Intime-se a parte executada pessoalmente, para que tome ciência da penhora (art. 841, § 1º, do CPC) e, querendo, apresente impugnação no prazo legal. Oficie-se ao Itaú Unibanco S.A. para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a situação do contrato de alienação envolvendo o imóvel em questão, devendo mencionar o número de parcelas pagas, o número das vincendas, bem como os seus valores e a existência de possível mora. Com o retorno do ofício, diga a exequente sobre o prosseguimento da execução. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:00
Documento (Certidão)
23/08/2021, 14:57
deferimento
18/08/2021, 20:31
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 14:05
Documento (Certidão)
18/08/2021, 14:05
Apensamento
15/07/2021, 14:55
Redistribuição (incompetência; prevenção)
09/07/2021, 10:29
Remessa (em diligência)
09/07/2021, 10:03
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:03
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 14:06
Confirmada
18/06/2021, 00:13
Confirmada
18/06/2021, 00:13
Confirmada
18/06/2021, 00:13
Confirmada
18/06/2021, 00:13
Confirmada
18/06/2021, 00:13
Confirmada
18/06/2021, 00:13
Confirmada
18/06/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006044-19.2020.8.16.0194 Ciente da decisão reproduzida no mov. 97.1, que reconheceu a conexão entre esta ação executiva e a processada nos autos n. 15479-14.2020.8.16.0194 pelo juízo da 13ª Vara Cível, e a prevenção deste. Atenda-se a solicitação do juízo prevento (13ª Vara Cível deste Foro), encaminhando-lhe os autos, com as formalidades de praxe, sem olvidar da transferência da proporção das custas iniciais. Intimem-se. Curitiba, 01 de junho de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 11:03
Mero expediente
01/06/2021, 19:44
Documento (Decisão)
06/05/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 10:39
Ato ordinatório
19/03/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 14:28
Recebimento
12/03/2021, 10:38
Confirmada
27/02/2021, 00:11
Confirmada
27/02/2021, 00:10
Confirmada
27/02/2021, 00:10
Confirmada
27/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 18:53
Confirmada
26/01/2021, 00:19
Confirmada
26/01/2021, 00:18
Confirmada
26/01/2021, 00:17
Confirmada
26/01/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 12:12
Outras Decisões
13/01/2021, 15:01
Apensamento
14/12/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 16:04
Confirmada
04/12/2020, 00:19
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:50
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:34
Documento (Certidão)
15/10/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:11
Expedição de documento (Carta)
10/09/2020, 13:29
Expedição de documento (Carta)
10/09/2020, 13:10
Expedição de documento (Carta)
10/09/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:53
Mero expediente
21/08/2020, 16:44
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 12:15
Ato ordinatório
21/08/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:05
Mero expediente
03/08/2020, 20:39
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:26
Documento (Certidão)
09/07/2020, 14:26
Distribuição (sorteio)
09/07/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)