Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:51
Confirmada
25/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:12
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:12
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:14
Confirmada
08/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:57
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:47
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:42
Confirmada
07/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:43
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:01
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:42
Confirmada
23/10/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:15
Documento (Acórdão)
22/10/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 15:26
Confirmada
06/10/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 01:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:00
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:27
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:41
Confirmada
08/07/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:18
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:34
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:22
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Confirmada
18/02/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:20
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008162-78.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$122.717,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GILMAR CANGUÇÚ SANTOS D E C I S Ã O 1. Indefiro o pedido de dilação do prazo acostado à #464, a fim de velar pela duração razoável do processo, nos moldes do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 09 de janeiro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Confirmada
10/01/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:43
Indeferimento
09/01/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:18
Confirmada
30/10/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:11
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:49
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008162-78.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$122.717,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GILMAR CANGUÇÚ SANTOS D E C I S Ã O 1. Diante do requerimento de concessão do efeito suspensivo para a decisão proferida à #441, cumpra-se o decidido em segundo grau. 2. Por sua vez, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de quinze dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 02 de outubro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Confirmada
04/10/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:16
Outras Decisões
03/10/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 20:50
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:55
Confirmada
02/09/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008162-78.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$122.717,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GILMAR CANGUÇU SANTOS D E C I S Ã O 1. Ciente quanto ao Agravo de Instrumento interposto, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão agravada, eis que não houve deferimento da tutela provisória de urgência em sede recursal Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 30 de agosto de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 14:30
Outras Decisões
30/08/2024, 22:36
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 18:42
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008162-78.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$122.717,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GILMAR CANGUÇU SANTOS D E C I S Ã O 1. Considerando que, a parte executada, apesar de alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança, não demonstrou que os valores retidos seriam sua reserva única e exclusiva, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, rejeito a impugnação e determino a penhora dos valores. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE PARTE DO MONTANTE ENCONTRADO NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS, ENTENDENDO PELA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA, UMA VEZ QUE SE TRATAVAM DE VALORES ORIUNDOS DE CONTA POUPANÇA, COM CARÁTER DE VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE FUNDAMENTADA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. ÔNUS DO EXECUTADO EM COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. TEOR DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. (I) CONTA POUPANÇA. EXECUTADOS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR A FINALIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL.(II) VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE CONFORME ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DO EXECUTADO DE DEMONSTRAR QUE O DINHEIRO PENHORADO É DE ORIGEM SALARIAL/REMUNERATÓRIA E QUE É INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DOS VALORES JUNTO AO SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021911-81.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.12.2023) 2. Logo, não tendo a referida peça, o condão de suspender a execução, determino o prosseguimento do feito, com a intimação do exequente para eventuais requerimentos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 25 de julho de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Confirmada
26/07/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:23
Exceção de pré-executividade
25/07/2024, 17:39
Recebimento
25/07/2024, 11:43
Documento (Certidão)
25/07/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 11:18
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 11:18
Documento (Certidão)
25/07/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:01
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:55
Confirmada
05/07/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 21:25
Confirmada
02/06/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
29/03/2024, 21:51
Confirmada
29/03/2024, 21:23
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 10:25
Ato ordinatório
25/03/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:32
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 11:34
Confirmada
26/02/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
17/02/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 09:15
Confirmada
21/12/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:08
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:46
Confirmada
27/11/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0008162-78.2011.8.16.0033 DECISÃO 1.Diante das diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora nos sistemas disponíveis ao Juízo, defiro a realização de busca via SNIPER. 2. À serventia, para que efetive referida consulta e o relatório do sistema. Com a juntada do relatório nos autos, restrinja-se a visualização do movimento no qual inserido o relatório apenas às partes e procuradores cadastrados no processo – sigilo médio. O processo é público e os dados obtidos por intermédio do sistema qualificam-se como informações financeiras, merecendo proteção. 3. Intime-se a exequente para que se manifeste no feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 11
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:38
deferimento
16/11/2023, 08:34
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:43
Confirmada
30/08/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:44
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2023, 07:24
Confirmada
05/08/2023, 16:33
Confirmada
05/08/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008162-78.2011.8.16.0033 DESPACHO 1. Esclareço a parte que o pedido formulado não se enquadra as finalidades e competências da SUSEP (Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966). Portanto, INDEFIRO ofício à SUSEP. 2.Para fins de esclarecimentos, o sistema CAGED encontra-se indisponível para consulta deste juízo por tempo indeterminado. Desta forma, não sendo possível realizar a consulta conforme requerida. 3. EXPEÇA-SE ofício a CENSEC para que apresente o módulo CEP: escrituras públicas em geral em nome da parte executada, no período de 05 (cinco) anos. 4.Após o retorno do ofício, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria 12/2022. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 8
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:30
Mero expediente
26/07/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:36
Confirmada
06/07/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 12:42
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 19:56
Confirmada
02/06/2023, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008162-78.2011.8.16.0033 DESPACHO 1. Considerando as tentativas frustradas de localização de bens em nome dos executados, DEFIRO o pedido requerido ao movimento 363.1 Oficie-se a Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná para apuração e penhora de eventuais saldos no Programa Nota Paraná em nome da parte executada. 2. Após o retorno do ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria 12/2022. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 8
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:34
Mero expediente
23/05/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:06
Confirmada
12/04/2023, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 15:29
Confirmada
16/03/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008162-78.2011.8.16.0033 DECISÃO 1. DEFIRO o pedido acostado ao movimento 339.1 que tange à inclusão de minuta no CNIB, isto porque, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.377.507/SP, bem como a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, é possível a inscrição dos devedores cíveis no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, acaso esgotados os outros meios de penhora e cujos resultados retornem negativos, in casu verifico ter se realizado exaustivamente. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006228- 43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 25.04.2018). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cheque. Despacho agravado que indefere o pedido de indisponibilidade de bens em nome do executado. Ausência de localização de bens para satisfazer o crédito exequendo. Esgotamento das diligências em busca de bens. Ocorrência. Decretação de indisponibilidade de bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Possibilidade. Decisão reformada. Pedido de condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Descabimento. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041945-19.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.12.2018) 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria 12/2022. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 8
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:51
deferimento
08/03/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 08:14
Confirmada
23/02/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 10:38
Confirmada
12/12/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:15
Documento (Certidão)
02/12/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 19:49
Confirmada
03/11/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 19:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 20:41
Confirmada
11/09/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2022, 17:01
Ato ordinatório
29/08/2022, 11:55
Documento (Certidão)
29/08/2022, 11:54
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 21:28
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:31
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 21:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 01:36
Confirmada
05/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008162-78.2011.8.16.0033 DECISÃO 1. Considerando a reforma da decisão perante o e. TJPR para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos na conta do executado, contudo, que tais valores foram transferidos à conta judicial, DETERMINO a expedição de Alvará Eletrônico em favor do executado. Intime-se para que informe conta bancária atualizada, de sua titularidade, em 5 dias. Após, cumpra-se a decisão suspensiva. 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:32
deferimento
30/07/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 17:14
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008162-78.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008162-78.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.961,43 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GILMAR CANGUÇU SANTOS 1. Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se o autor para se manifestar sobre a regularização de sua representação processual e sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do feito, com fulcro no Artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 2. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 25 de julho de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 20:29
Por decisão judicial
25/07/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:00
Morte ou perda da capacidade
25/07/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:44
Confirmada
17/07/2022, 00:06
Confirmada
17/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:40
Documento (Acórdão)
06/07/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:35
Recebimento
28/06/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 15:08
Confirmada
17/06/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:45
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:54
Confirmada
31/05/2022, 00:11
Confirmada
30/05/2022, 00:11
Confirmada
28/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n° 0008162-78.2011.8.16.0033 DECISÃO 1. Ante a nomeação de curador especial nomeado por este Juízo ao mov. 137.1, e o trabalho realizado em substituição à Defensoria Pública não existente neste Foro Regional, DEFIRO o pedido formulado ao mov. 278.1, para atribuir-lhe os honorários devidos. Como bem entende a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, os honorários devidos ao causídico nomeado por este juízo devem ser suportados pelo Estado do Paraná. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APELO DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DOS DEVEDORES DENTRO DO PRAZO PREVISTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. MÉRITO DA APELAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL ANTE A INSUFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DEVER DE PAGAMENTO PELO ESTADO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA CONSTANTE NA INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.309.769-7, Rel. Des. Celso Jair Mainardi – Unânime – J. 01/04/2015) 2. Analisando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que os honorários devem ser fixados na importância de R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais), valor previsto no item ‘2.6’ da Tabela da Advocacia Cível e Família do Anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE. Com o trânsito em julgado dos embargos apresentados pela curadora, expeça-se certidão de honorários ao Ilustre advogado. Cientifique-se o curador. 3. Diante da renúncia do mandato do curador especial ao mov. 278.1, em consonância ao disposto no art. 72, II, do CPC, determino a nomeação de um novo curador especial para atuar em favor da parte intimada por edital, através do sistema da OAB/PR. 4. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 35
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:33
deferimento
16/05/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 08:59
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 08:19
Confirmada
14/03/2022, 08:04
Confirmada
14/03/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008162-78.2011.8.16.0033 DESPACHO 1. Defiro o pedido de mov. 271.1, expeça-se ofício ao INCRA para que informe se há bens de propriedade dos executados em seus cadastros. 2. Após o retorno do ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias úteis. 3. Decorrido o prazo ou manifestando-se a parte voltem os autos conclusos para decisão. 4. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 33
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:47
Mero expediente
03/03/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 15:24
Documento (Certidão)
15/12/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:52
Confirmada
14/12/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 06:54
Confirmada
03/11/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 12:07
Confirmada
04/10/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 08:31
Confirmada
23/08/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2021, 21:10
Documento (Outros documentos)
14/08/2021, 21:10
Documento (Outros documentos)
14/08/2021, 21:09
Ato ordinatório
14/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 09:52
Confirmada
12/08/2021, 11:43
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 21:36
Confirmada
02/08/2021, 00:54
Confirmada
29/07/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: GILMAR CANGUÇU SANTOS.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008162-78.2011.8.16.0033 DESPACHO 1. Ciente da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento (mov. 228.1). 2. Li as razões do inconformismo e não encontrei qualquer fato ou fundamento que me fizesse reconsiderar a decisão hostilizada (mov. 239.1), a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Foi concedida a tutela antecipada recursal para impedir o levantamento dos valores dos autos (ref. decisão anexo); intimem-se para ciência. O exequente para que dê prosseguimento ao feito. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 PROJUDI - Recurso: 0043747-47.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Fernando Ferreira de Moraes:2140 20/07/2021: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Liminar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043747- 47.2021.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: VARA CÍVEL DE PINHAIS.
Vistos. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 228.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008162-78.2011.8.16.0033, em que o Juízo indeferiu o pedido dos executados consistente na impenhorabilidade dos valores constritos na conta poupança, determinando a conversão da indisponibilidade dos valores em penhora e autorizando a transferência para conta judicial vinculada e, preclusa decisão, determinou o levantamento pela exequente mediante alvará eletrônico. O agravante, primeiramente, pede a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, no mérito, afirma que, por meio dos extratos bancários juntados aos autos no mov. 220.1, constatou-se se tratar o bloqueio de conta poupança e com saldo inferior a 40 salários mínimo, o que torna impenhorável os valores, além do que, as primeiras movimentações do extrato, no dia 10/12/2020, foram para pagamento de diversas faturas de água e luz. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para, ao final, confirmando- se a liminar, seja reformada a decisão agravada. É o relatório. II. De início, defiro a justiça gratuita tão somente no Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYLF FMMT6 ESKZT A8P93 PROJUDI - Recurso: 0043747-47.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Fernando Ferreira de Moraes:2140 20/07/2021: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Liminar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento 0043747-47.2021.8.16.0000 fls. 02. âmbito do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. III. Defiro o processamento do recurso com base no art. 1015, p. único, do CPC. IV. Será examinado neste momento processual, somente o preenchimento cumulativo dos requisitos justificadores da concessão de efeito pleiteado, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, que dispõe: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. E, analisando os autos, em juízo de cognição sumária, vislumbro que os extratos bancários de mov. 220.1 demonstram, de fato, que a conta é utilizada para adimplemento das despesas essenciais à sobrevivência do agravante, tais como conta luz, gás e água, o que, impede, por ora, a iminência de alvará de levantamento do valor constrito, sob risco de configurar perigo de dano de caráter irreversível ou de difícil reparação. Todavia, ainda que os extratos bancários sejam satisfatórios a confirmar a utilidade da conta para pagamento das despesas básicas, há diversas outras transações bancárias não identificadas, tanto débito como crédito, sobretudo se verifica duas movimentações de vultosas quantias, a primeira creditada na conta no valor de R$3.000,00 e, a segunda, R$4.000,00, ambas por meio eletrônico “Pix” criado pelo Banco Central do Brasil, o que se conclui, pelo menos por ora, que a constrição de mov. 193.1 (R$2.304,15) não importará em prejuízo as despesas essenciais a sobrevivência. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYLF FMMT6 ESKZT A8P93 PROJUDI - Recurso: 0043747-47.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Fernando Ferreira de Moraes:2140 20/07/2021: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Liminar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento 0043747-47.2021.8.16.0000 fls. 03. Enfim, considerando que o bloqueio judicial se trata de ato inerente a execução e, até o momento, ausentes maiores elementos probatórios que convençam, nesta seara, da efetiva afetação na subsistência familiar da parte agravante, ainda que se fale em probabilidade de provimento com fundamento no art. 833, X, do CPC, entendo cabível a manutenção da constrição até julgamento pelo Colegiado. Assim, não identifico que seja potencialmente urgente a ponto de autorizar a concessão da suspensão do bloqueio judicial, pois, repito, exige-se comprovação cabal sobre a existência do periculum in mora para, só então, obstar-se a produção dos efeitos práticos da decisão recorrida, no entanto, cabível aqui apenas que seja obstada qualquer medida no sentido de levantar o valor bloqueado, sob risco de prejuízo irreversível. V. Por essas razões, defiro parcialmente efeito pretendido, para impedir a expedição de alvará de levantamento da quantia constrita até julgamento pelo Colegiado. VI. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, art. 1.019 do CPC). Curitiba, 20 de julho de 2021. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYLF FMMT6 ESKZT A8P93
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 18:30
Mero expediente
22/07/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 19:51
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:43
Confirmada
28/06/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 16:52
Confirmada
24/06/2021, 08:11
Ato ordinatório
19/06/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008162-78.2011.8.16.0033 DECISÃO 1. Quanto ao pedido de desbloqueio efetuado pelo executado ao mov. 204.1 (dos valores constritos via SISBAJUD - mov. 193.2), compulsando os extratos acostados aos autos vislumbra-se: i) que não há comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos nas referidas contas (art. 854, § 3º, do CPC), ainda que se aleguem necessários a subsistência do devedor; ii) os valores não estão depositados em conta poupança, para que a impenhorabilidade reconhecida no art. 833, X, do CPC, lhe seja conferida; tendo em conta que dos extratos também se vislumbra inúmeros pagamentos realizados pelo devedor. Desta forma, INDEFIRO os pedidos do executado; converto a indisponibilidade dos valores em penhora, como me autoriza o art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC, e autorizo a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Intime-se o executado da penhora (art. 841 do CPC). 2. Preclusa a decisão, autorizo o levantamento pela exequente mediante Alvará Eletrônico. Após, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, em 15 (quinze) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. 9 Pinhais, 17 de junho de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:23
Indeferimento
17/06/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:31
Confirmada
09/06/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2021, 02:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 22:55
Confirmada
13/05/2021, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:11
Confirmada
05/05/2021, 18:11
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 10:27
Documento (Certidão)
28/04/2021, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2021, 09:31
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2021, 16:16
Confirmada
18/04/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 17:09
Confirmada
14/04/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008162-78.2011.8.16.0033 DESPACHO 1. Oficie-se com urgência à Caixa Econômica Federal para que apresente os extratos da conta bancária objeto de constrição, relativo ao mês do bloqueio e dos três meses anteriores, com fincas a aquilatar-se a impenhorabilidade levantada pela parte. Juntados os documentos, intimem-se para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão com anotação de urgência. 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 9 Pinhais, 06 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:42
Requisição de Informações
07/04/2021, 10:25
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 16:45
Ato ordinatório
01/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
01/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:56
Documento (Certidão)
30/03/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 07:36
Confirmada
24/03/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:22
Documento (Certidão)
17/03/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:40
Confirmada
11/03/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 21:19
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2021, 09:16
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 10:18
Confirmada
01/02/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2021, 19:55
Documento (Outros documentos)
23/01/2021, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 16:44
Confirmada
18/12/2020, 00:40
Confirmada
18/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 19:51
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 19:50
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 19:50
Confirmada
07/12/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 22:46
Confirmada
03/12/2020, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:51
Documento (Acórdão)
26/11/2020, 16:50
Recebimento
20/11/2020, 16:04
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2020, 11:07
Petição (Contra-razões)
09/09/2020, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:19
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:18
Mero expediente
12/08/2020, 19:01
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 10:15
Documento (Certidão)
13/05/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:21
Remessa (em diligência)
24/04/2020, 16:21
Exceção de pré-executividade
24/04/2020, 14:45
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:48
Mero expediente
05/11/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:00
Documento (Certidão)
29/07/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 10:10
Ato ordinatório
09/07/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:35
Documento (Ofício)
02/07/2019, 15:34
Documento (Ofício)
18/06/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 09:24
Documento (Certidão)
29/04/2019, 14:45
Expedição de documento (Carta)
29/04/2019, 14:44
Documento (Certidão)
29/04/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 16:57
Documento (Certidão)
25/04/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:20
Documento (Certidão)
04/04/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 18:51
Ato ordinatório
02/04/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:15
Documento (Ofício)
06/03/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:34
Documento (Certidão)
23/01/2019, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2019, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2019, 16:15
Documento (Certidão)
15/01/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 10:10
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 08:52
Ato ordinatório
31/08/2018, 00:42
Ato ordinatório
29/08/2018, 00:19
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 10:05
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:28
Documento (Ofício)
16/08/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:30
Documento (Ofício)
02/08/2018, 17:44
Documento (Ofício)
26/07/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 14:41
Documento (Certidão)
26/06/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:27
Documento (Certidão)
21/05/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 13:22
Documento (Certidão)
17/04/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:41
Documento (Certidão)
07/02/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 13:42
Documento (Certidão)
24/01/2018, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2018, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2018, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2018, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2018, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 12:54
Ato ordinatório
15/12/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 14:21
Documento (Certidão)
14/12/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 14:01
Documento (Certidão)
01/12/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2017, 13:31
Documento (Certidão)
21/10/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:19
Documento (Certidão)
02/10/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 16:09
Documento (Certidão)
21/07/2017, 16:09
Documento (Certidão)
25/04/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/12/2016, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 13:39
Ato ordinatório
18/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 14:20
Documento (Certidão)
05/09/2016, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 14:46
Documento (Outros documentos)
20/07/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)