Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE CUSTAS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:16
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:51
Confirmada
22/04/2026, 11:36
Remessa (em diligência)
17/04/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:40
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:45
Confirmada
10/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:56
Confirmada
24/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo advogado Dr. Pedro Nicolaio, contra sentença proferida ao mov. 370.1, apontando haver erro material no dispositivo, vez que os honorários advocatícios foram arbitrados à advogada distinta, ao invés de a ele próprio, conforme requerido no mov. 365.1 (mov. 372.1). É o relato necessário. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos declaratórios. 3. No mérito, verifico que é caso de ACOLHIMENTO do recurso. Como cediço, os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento e finalidade específicas e restritas, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, prestando-se apenas para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição/omissão e correção de erro material. No caso sob exame, a decisão combatida assim dispôs acerca dos pedidos de urgência: “Verifica-se que o Juízo nomeou a Dr. PEDRO NICOLAIO para atuar como Defensor Dativa do executado. O Defensor nomeada acompanhou o feito até a sentença de mov. 341.1. Todavia, ao declarar satisfeita a obrigação e julgar extinta a execução, a sentença deixou de arbitrar honorários ao Defensor nomeado nos autos. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para acrescentar o seguinte trecho ao final da decisão de mov. 96.1: “Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela Defensora nomeada nos autos, CONDENO o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios, em razão do trabalho desenvolvido pela Dra. Bianca Rodrigues da Silva Mariano, no valor de R$900,00 (novecentos reais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Expeça-se a respectiva certidão de honorários”. No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada.” (mov. 370.1). Constata-se, assim, que, muito embora a sentença combatida tenha trazido em sua fundamentação que o advogado nomeado nos autos foi, de fato, o embargante, fixou os respectivos honorários para outra profissional. Logo, merece reparo o erro material constatado. 4.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, para reconhecer e corrigir o erro material constante na sentença proferida no mov. 370.1, alterando-se onde se lê: Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para acrescentar o seguinte trecho ao final da decisão de mov. 96.1: “Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela Defensora nomeada nos autos, CONDENO o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios, em razão do trabalho desenvolvido pela Dra. Bianca Rodrigues da Silva Mariano, no valor de R$900,00 (novecentos reais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Para que se leia: Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para acrescentar o seguinte trecho ao final da decisão de mov. 96.1: “Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo Defensor nomeado nos autos, CONDENO o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao Dr. Pedro Nicolaio, OAB/PR nº 25.400, no valor de R$900,00 (novecentos reais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Passa esta sentença a integrar a proferida no mov. 370.1, alterando-a no parágrafo acima destacado, mantendo, no mais, suas demais disposições. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:56
Confirmada
24/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo advogado Dr. Pedro Nicolaio, contra sentença proferida ao mov. 370.1, apontando haver erro material no dispositivo, vez que os honorários advocatícios foram arbitrados à advogada distinta, ao invés de a ele próprio, conforme requerido no mov. 365.1 (mov. 372.1). É o relato necessário. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos declaratórios. 3. No mérito, verifico que é caso de ACOLHIMENTO do recurso. Como cediço, os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento e finalidade específicas e restritas, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, prestando-se apenas para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição/omissão e correção de erro material. No caso sob exame, a decisão combatida assim dispôs acerca dos pedidos de urgência: “Verifica-se que o Juízo nomeou a Dr. PEDRO NICOLAIO para atuar como Defensor Dativa do executado. O Defensor nomeada acompanhou o feito até a sentença de mov. 341.1. Todavia, ao declarar satisfeita a obrigação e julgar extinta a execução, a sentença deixou de arbitrar honorários ao Defensor nomeado nos autos. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para acrescentar o seguinte trecho ao final da decisão de mov. 96.1: “Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela Defensora nomeada nos autos, CONDENO o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios, em razão do trabalho desenvolvido pela Dra. Bianca Rodrigues da Silva Mariano, no valor de R$900,00 (novecentos reais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Expeça-se a respectiva certidão de honorários”. No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada.” (mov. 370.1). Constata-se, assim, que, muito embora a sentença combatida tenha trazido em sua fundamentação que o advogado nomeado nos autos foi, de fato, o embargante, fixou os respectivos honorários para outra profissional. Logo, merece reparo o erro material constatado. 4.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, para reconhecer e corrigir o erro material constante na sentença proferida no mov. 370.1, alterando-se onde se lê: Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para acrescentar o seguinte trecho ao final da decisão de mov. 96.1: “Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela Defensora nomeada nos autos, CONDENO o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios, em razão do trabalho desenvolvido pela Dra. Bianca Rodrigues da Silva Mariano, no valor de R$900,00 (novecentos reais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Para que se leia: Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para acrescentar o seguinte trecho ao final da decisão de mov. 96.1: “Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo Defensor nomeado nos autos, CONDENO o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao Dr. Pedro Nicolaio, OAB/PR nº 25.400, no valor de R$900,00 (novecentos reais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Passa esta sentença a integrar a proferida no mov. 370.1, alterando-a no parágrafo acima destacado, mantendo, no mais, suas demais disposições. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2026, 20:00
Confirmada
31/01/2026, 00:16
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-89.2013.8.16.0064 Recebo o pedido de mov. 365.1 como Embargos de Declaração.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por pelo patrono da parte executada em face da sentença de mov. 341.1. Alega o embargante, em síntese, que a sentença é omissa, pois deixou de arbitrar honorários ao Defensor Dativa nomeado. Diante disso, requereu o arbitramento dos honorários. É o relato. Decido. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois está presente a hipótese prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o Juízo nomeou a Dr. PEDRO NICOLAIO para atuar como Defensor Dativa do executado. O Defensor nomeada acompanhou o feito até a sentença de mov. 341.1. Todavia, ao declarar satisfeita a obrigação e julgar extinta a execução, a sentença deixou de arbitrar honorários ao Defensor nomeado nos autos. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para acrescentar o seguinte trecho ao final da decisão de mov. 96.1: “Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela Defensora nomeada nos autos, CONDENO o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios, em razão do trabalho desenvolvido pela Dra. Bianca Rodrigues da Silva Mariano, no valor de R$900,00 (novecentos reais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Expeça-se a respectiva certidão de honorários”. No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Castro, 20 de janeiro de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2026, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/01/2026, 14:20
Documento (Certidão)
08/12/2025, 15:27
Confirmada
04/12/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:03
Remessa (em diligência)
15/10/2025, 14:07
Trânsito em julgado
15/10/2025, 14:07
Documento (Certidão)
09/09/2025, 19:08
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:09
Confirmada
07/08/2025, 15:44
Entrega em carga/vista
01/08/2025, 09:30
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:56
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:47
Confirmada
02/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-89.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato Sentença
Vistos.
Trata-se de execução fiscal instaurada pelas partes acima qualificadas. Ante o noticiado no petitório retro, é de se extinguir o presente feito. Destarte, julgo EXTINTO o processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. À Escrivania para que proceda levantamento de eventuais constrições. COMUNIQUE-SE ao Leiloeiro acerca da extinção do feito e consequente cancelamento do leilão designado nos autos. Eventuais custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
20/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:30
Confirmada
19/05/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 16:52
Confirmada
19/05/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:45
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/05/2025, 14:17
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:33
Documento (Edital)
05/05/2025, 09:31
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2025, 17:26
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:48
Confirmada
04/04/2025, 00:21
Confirmada
04/04/2025, 00:09
Documento (Ofício)
03/04/2025, 13:34
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:38
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:35
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:34
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:00
Confirmada
26/03/2025, 15:44
Remessa (em diligência)
26/03/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-89.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato
Vistos. No movimento retro, o Sr. Leiloeiro requereu esclarecimento acerca do preço vil do bem a ser leiloado. Pois bem. Considerando o item 4 da decisão de mov. 253.1, na primeira praça, a venda não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação, no entanto, na segunda praça o bem pode ser vendido por qualquer valor, desde que o preço não seja vil, assim considerado o inferior a 50% do valor da avaliação. Assim, INTIME-SE o Leiloeiro para que dê continuidade aos atos expropriatórios, em 15 dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:33
Confirmada
24/03/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:33
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:32
Mero expediente
21/03/2025, 19:57
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-89.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato Vistos INTIME-SE o Sr. Leiloeiro para que dê continuidade aos atos expropriatórios, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Confirmada
27/02/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:56
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:56
deferimento
20/02/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 09:54
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:53
Confirmada
27/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-89.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASTRO em face de FERDINANDES DONATO. No mov. 284.1, o executado foi intimada para se manifestar acerca da penhora do veículo VW/GOL TREND (placa BCA7100), de sua propriedade. Na sequência, o executado apresentou impugnação à penhora, alegando que é pessoa idosa e devido aos problemas de saúde que têm, necessita do veículo para se locomover até o médico (mov. 285.1). Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo não acolhimento de tais alegações diante da ausência de garantia ou parcelamento da dívida (mov. 292.1). É o breve relatório. Passo a decidir. Pois bem. O executado alegou que o veículo bloqueado é impenhorável em razão de sua utilização para deslocamento a consultas médicas. Além disso, afirmou que se trata de pessoa idosa e apresenta problemas de saúde. Contudo, a alegação do executado não comporta guarida, tendo em vista que não está inserida em nenhuma das hipóteses previstas de impenhorabilidade no rol do art. 833 do Código de Processo Civil. Ainda, não restou comprovado que o bem penhorado é indispensável para o tratamento médico do executado, ou que este não dispõe de outros meios para locomoção. No mesmo sentido, colaciona-se decisão recente do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO ACERCA DE SUA INDISPENSABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.1. Alegação de impenhorabilidade, ao argumento de que o veículo é utilizado para locomoção de pessoa idosa e com problemas de saúde. Não acolhimento. Hipótese de proteção jurídica não ressalvada pelo artigo 833 do CPC. Ademais, ausência de prova do diagnóstico alegado pelo executado, bem como da necessidade de intervenções médicas que demandem o uso frequente do veículo. Imprescindibilidade deste para o tratamento da patologia e impossibilidade de utilização de outros meios de transporte disponíveis não demonstrados. Penhora que deve ser mantida. Precedentes neste sentido. Constatação, ainda, de que o veículo automotor penhorado se trata de automóvel zero quilômetro, modelo adquirido recentemente, em detrimento da dívida em execução. Comodidade do transporte que não se confunde com indispensabilidade. 2. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033059-55.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.08.2023) Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no mov. 285.1. INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 18:17
Indeferimento
16/01/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:19
Confirmada
16/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-89.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato
Vistos. 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e /ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na petições de mov. 285.1, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:17
Outras Decisões
04/11/2024, 18:50
Confirmada
25/10/2024, 00:02
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-89.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato
Vistos. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu Curador, para que se manifeste quanto ao mov. 263.1, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:09
Mero expediente
11/10/2024, 19:34
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 10:40
Confirmada
09/09/2024, 00:11
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:14
Confirmada
03/09/2024, 16:56
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:12
Confirmada
30/08/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:15
Ato ordinatório
30/08/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-89.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato
Vistos. CUMPRA-SE o item 4 da decisão de mov. 174.1. Após, INTIME-SE o Sr. Leiloeiro para que dê continuidade aos atos expropriatórios, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Marcio Carneiro de Mesquita Junior Juiz Substituo
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:20
Confirmada
27/08/2024, 00:06
Mero expediente
22/08/2024, 19:34
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-89.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato 1. Diante da concordância da parte exequente com a avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça, HOMOLOGO a avaliação do veículo (mov. 208.1). 2. Dando prosseguimento, à Escrivania para que designe data para hasta pública do bem penhorado, expedindo-se edital e observando-se os ditames dos arts. 881 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. Nomeio para atuar nos autos o Sr. Jorge V. Espolador, como Leiloeiro oficial. Os honorários do Leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço, cuja comissão será de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado. 3.1. Proceda a Secretaria à sua notificação. 4. Ressalte-se que, na primeira praça, a venda não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação (art. 895, inciso I, CPC), ao passo que na segunda o bem pode ser vendido por qualquer valor, desde que o preço não seja vil, assim considerado o inferior a 50% do valor da avaliação (Art. 891, parágrafo único, do CPC). 5. Autorizo que a primeira praça do leilão seja feita pelo meio eletrônico, conforme especificações a serem determinadas pelo leiloeiro designado, dando-se a ele a maior publicidade, em consonância com os ditames legais e regulamentares (art. 882, CPC). 6. INTIME-SE a parte Executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, dando-lhe ciência do dia, hora e local da alienação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, inciso I, CPC). 7. Deverão ser cientificado da alienação judicial, em sendo o caso, as pessoas previstas no art. 889, incisos II a VIII, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da hasta pública (art. 889 do CPC). 8. Afixe-se o edital no local de costume. 9. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 10. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:00
Confirmada
16/08/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:11
Ato ordinatório
16/08/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:11
deferimento
15/08/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:02
Confirmada
29/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 19:02
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:24
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:25
Confirmada
22/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:01
Documento (Decisão)
11/04/2024, 09:00
Documento (Certidão)
18/03/2024, 12:45
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 15:39
Confirmada
25/12/2023, 00:27
Confirmada
25/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-89.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato
Vistos. Após informações de que o executado sofreu um AVC e estava acamado (mov. 208.1), o exequente requereu a nomeação de curador especial para atuar nos seus interesses (mov. 217.1). No mov. 224.1, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do executado, que, no entanto, alegou inexistência de hipótese legal para sua atuação nos autos e requereu por sua desabilitação do feito (mov. 227.1). O Ministério Público se manifestou requerendo a juntada de laudo médico atestando a incapacidade do executado, bem como que seja nomeado curador especial à lide na forma do art. 245, §§ 4º e 5º do CPC, a fim de que promova a sua defesa. Pois bem. Em razão do exposto, NOMEIO o Dr. PEDRO NICOLAIO para que atue em favor do executado, devendo se manifestar nos autos dentro de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
14/12/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:45
deferimento
11/12/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 12:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:30
Confirmada
22/09/2023, 00:18
Entrega em carga/vista
11/09/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 08:37
Confirmada
19/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-89.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato
Vistos. Considerando que não há curador nomeado para a defesa dos interesses do executado, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública, para que atue em favor do executado, devendo se manifestar nos autos dentro de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, abra-se vista ao Ministério Público, Por fim, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:33
deferimento
21/07/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-89.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato Certifique o Cartório Distribuidor acerca da existência de eventual ação de interdição em nome do executado, bem como, em caso positivo, se há Curador Provisório nomeado ao executado. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2023, 16:42
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 16:28
Mero expediente
14/07/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:58
Confirmada
14/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-89.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato
Vistos. Ante o retorno do mandado expedido, INTIME-SE a Fazenda exequente para que se manifeste, requerendo o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Em caso de nova inércia, INTIME-SE pessoalmente, nos mesmos termos supra. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:12
Mero expediente
03/05/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 14:42
Confirmada
25/02/2023, 00:05
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:36
Mandado
14/02/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:47
Confirmada
04/02/2023, 00:11
Ato ordinatório
25/01/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-89.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato
Vistos. 1. Preliminarmente à expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, cumpra-se o item 2.3 e seguintes da decisão do mov. 174.1. 2. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que informe o local onde o veículo deverá ser depositado. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2023, 18:02
deferimento
12/01/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:15
Confirmada
20/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 11:34
Confirmada
20/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005247-89.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, requerido no mov. 190.1. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 08:05
Por decisão judicial
08/04/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:40
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005247-89.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato 1. Defiro o pedido. 2. Proceda a Escrivania a restrição total (transferência e circulação) do veículo penhorado nos presentes autos, por meio do sistema RENAJUD. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessária. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:00
deferimento
03/03/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:58
Confirmada
20/02/2022, 00:35
Confirmada
20/02/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005247-89.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 5. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2022, 16:45
deferimento
28/01/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:20
Confirmada
05/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/12/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
25/12/2021, 10:06
Documento (Certidão)
20/12/2021, 13:47
Documento (Certidão)
01/11/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005247-89.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005247-89.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.330,70 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ferdinandes Donato
Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 21:25
Confirmada
29/10/2021, 21:18
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 12:58
deferimento
28/10/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:04
Confirmada
20/10/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 12:56
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:26
Confirmada
10/08/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:16
Documento (Certidão)
29/07/2021, 13:53
Confirmada
29/07/2021, 13:50
Remessa (em diligência)
28/07/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:51
Confirmada
13/06/2021, 00:57
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:00
Confirmada
09/06/2021, 16:20
Remessa (em diligência)
09/06/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:26
Documento (Certidão)
02/06/2021, 16:26
Confirmada
09/04/2021, 08:54
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 10:46
Documento (Certidão)
08/01/2021, 17:36
Confirmada
02/01/2021, 00:08
Confirmada
02/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
22/12/2020, 14:53
deferimento
17/12/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:49
Documento (Certidão)
04/09/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 16:03
Expedição de documento (Carta)
20/07/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:11
deferimento
06/07/2020, 16:44
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 12:31
Documento (Certidão)
02/06/2020, 12:51
Documento (Certidão)
04/05/2020, 13:50
Documento (Certidão)
30/03/2020, 12:41
Documento (Certidão)
26/02/2020, 15:05
Documento (Certidão)
23/01/2020, 08:52
Documento (Certidão)
23/12/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:48
Documento (Termo de Compromisso)
11/09/2019, 16:01
Documento (Certidão)
29/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:55
Mero expediente
22/08/2019, 16:39
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:54
Documento (Certidão)
10/07/2019, 08:50
Expedição de documento (Carta)
05/06/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:04
Por decisão judicial
29/01/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:24
Execução frustrada
29/01/2018, 12:24
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 14:10
Documento (Certidão)
11/01/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 09:32
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 09:32
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:07
Por decisão judicial
29/06/2017, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 17:57
deferimento
29/06/2017, 09:42
Conclusão (para decisão)
29/06/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 08:36
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 16:17
Por decisão judicial
02/02/2017, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 12:24
Documento (Ofício)
30/01/2017, 08:55
Convenção das Partes
27/01/2017, 12:40
Conclusão (para despacho)
23/01/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 13:53
Documento (Ofício)
17/01/2017, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2016, 12:24
Mero expediente
08/11/2016, 22:07
Conclusão (para decisão)
04/10/2016, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 15:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2016, 15:37
Documento (Certidão)
01/09/2016, 14:14
Documento (Certidão)
01/08/2016, 15:06
Documento (Certidão)
31/05/2016, 11:07
Documento (Certidão)
13/04/2016, 16:45
Documento (Certidão)
28/09/2015, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2015, 09:58
Documento (Outros documentos)
18/09/2015, 09:15
deferimento
19/08/2015, 10:52
Conclusão (para despacho)
17/08/2015, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2015, 09:01
Mero expediente
31/07/2015, 16:46
Conclusão (para despacho)
31/07/2015, 16:01
Documento (Outros documentos)
31/07/2015, 15:33
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 12:27
Documento (Outros documentos)
24/06/2015, 12:27
Decurso de Prazo
08/05/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2015, 13:49
deferimento
13/04/2015, 10:48
Conclusão (para despacho)
13/04/2015, 10:10
Documento (Outros documentos)
10/04/2015, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2015, 09:41
deferimento
20/03/2015, 12:03
Conclusão (para decisão)
20/03/2015, 08:56
Documento (Outros documentos)
17/03/2015, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2015, 10:22
Documento (Outros documentos)
02/03/2015, 10:21
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2014, 09:32
Documento (Outros documentos)
10/12/2014, 09:31
Decurso de Prazo
02/12/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)