DANILO MOREIRA MAGNINI REPRESENTADO(A) POR ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI
Reu
ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARISTELA NASCIMENTO RIBAS GERLINGER
OAB/PR 24937·CPF·Representa: Autor
JOSÉ DA SILVA MACHADO
OAB/PR 63888·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA HILGENBERG
OAB/PR 21708·CPF·Representa: Autor
IACANA BEATRIZ DO AMARAL
OAB/PR 66311·CPF·Representa: Autor
JOSÉ SCHELL JUNIOR
OAB/PR 8370·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
08/05/2026, 14:08
Entrega em carga/vista
07/05/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:29
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 17:19
Confirmada
13/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Albino Jacomel Guerios
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 01/09/2025
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA PERITA. REJEIÇÃO. CONDUTA IMPUTADA AO CORPO CLÍNICO DA RÉ CONSISTENTE NA FALTA DE EXAMES RECOMENDADOS PELA MEDICINA PARA O ACOMPANHAMENTO DA EVOLUÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR, RECÉM-NASCIDO PREMATURO, COM PESO POUCO SUPERIOR A 1 KG E QUE PERMANECE RECEBENDO OXIGÊNIO DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU NA UTI, MAIS DE 50 DIAS. SURGIMENTO DOS SINTOMAS DE RETINOPATIA DURANTE O PERÍODO DE INTERNAMENTO. DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA QUE LEVOU O AUTOR À PERDA DA VISÃO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. DANO MORAL SOFRIDO POR ELE E PELA COAUTORA, SUA MÃE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXPURGO DO VALOR A MAIOR, EM DISSONÂNCIA COM O PEDIDO, ENCONTRADO NA SENTENÇA, ULTRA PETITA. DANOS PELA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS PATRIMONIAIS. PENSIONAMENTO AO AUTOR PELA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE DE TRABALHO NO FUTURO. PENSIONAMENTO QUE NÃO É DEVIDO À COAUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABANDONO DE TRABALHO REMUNERADO EXERCIDO POR ELA PARA TOMAR CONTA DO AUTOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDA
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:06
Documento (Acórdão)
01/09/2025, 16:07
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
01/09/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Albino Jacomel Guerios
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 01/09/2025
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA PERITA. REJEIÇÃO. CONDUTA IMPUTADA AO CORPO CLÍNICO DA RÉ CONSISTENTE NA FALTA DE EXAMES RECOMENDADOS PELA MEDICINA PARA O ACOMPANHAMENTO DA EVOLUÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR, RECÉM-NASCIDO PREMATURO, COM PESO POUCO SUPERIOR A 1 KG E QUE PERMANECE RECEBENDO OXIGÊNIO DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU NA UTI, MAIS DE 50 DIAS. SURGIMENTO DOS SINTOMAS DE RETINOPATIA DURANTE O PERÍODO DE INTERNAMENTO. DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA QUE LEVOU O AUTOR À PERDA DA VISÃO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. DANO MORAL SOFRIDO POR ELE E PELA COAUTORA, SUA MÃE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXPURGO DO VALOR A MAIOR, EM DISSONÂNCIA COM O PEDIDO, ENCONTRADO NA SENTENÇA, ULTRA PETITA. DANOS PELA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS PATRIMONIAIS. PENSIONAMENTO AO AUTOR PELA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE DE TRABALHO NO FUTURO. PENSIONAMENTO QUE NÃO É DEVIDO À COAUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABANDONO DE TRABALHO REMUNERADO EXERCIDO POR ELA PARA TOMAR CONTA DO AUTOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDA
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:06
Documento (Acórdão)
01/09/2025, 16:07
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
01/09/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
29/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 09:41
Confirmada
21/07/2025, 23:31
Entrega em carga/vista
21/07/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:23
Mero expediente
21/07/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:44
Confirmada
04/07/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
02/07/2025, 12:37
Confirmada
01/07/2025, 14:18
Devolução dos autos à origem
01/07/2025, 12:41
Documento (Certidão)
01/07/2025, 12:41
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível n° 0000672-45.2016.8.16.0157 1. Retifique-se a autuação da parte Danilo Moreira Magnini para que conste sua corretamente a sua representação, bem como exclua a representação da parte Rosilda Aparecida Moreira Magnini. 2. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. (assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator
01/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/06/2025, 14:43
Confirmada
26/06/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 15:18
Distribuição (sorteio)
26/06/2025, 15:18
Recebimento
26/06/2025, 14:56
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANILO MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Vistos etc. 1. Prolatada sentença de mov. 552.1, interpôs o embargante/requerido Embargos de Declaração, alegando a existência de: a) decisão ultra petita quanto a fixação dos danos morais, uma vez que superior ao pedido formulada no inicial; b) omissão na fundamentação quanto a fixação da pensão mensal concedida a genitora do autor, ante a ausência de provas da incapacidade laborativa da autora; c) omissão, ante a ausência de fundamentação, uma vez que não houve o enfrentamento em relação a eventual falha no atendimento após a alta hospitalar (mov. 556.1). Contrarrazões da parte autora (mov. 560.1) e do Ministério Público (mov. 564.1). 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Recebo-os por tempestivos (art. 1.023 CPC). Ocorre que, a despeito de se alegar a existência de decisão ultra petita e omissão na decisão prolatada pelo Juízo, as questões se referem, em verdade, ao inconformismo do recorrente com a justiça da decisão, logo não é atacável pela via dos embargos declaratórios. Os pontos atacados por omissos foram devidamente enfrentados na sentença, com detalhada análise da prova e dos elementos da responsabilidade civil. Quanto à alegação de sentença ultra petita, não encontra respaldo nas hipóteses típicas deste meio recursal, tratando-se de matéria própria de apelação. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e deixo de lhes dar provimento, mantendo a decisão tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias, cumprindo-se o CNFJ, no que for pertinente. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157.
autor: “36. A perda total da visão na infância pode acarretar em perda da capacidade laborativa na idade produtiva? Resposta: Sim. Sempre afeta a atividade laborativa e para isso serão necessários treinos de mobilidade e algumas adaptações permanentemente, e reabilitação visual com estimulação visual frequente. 37. O requerente em idade adulta poderá executar qualquer atividade laborativa ou haverá restrições para algumas funções? Resposta: Por ser considerado um deficiente visual com cegueira em ambos os olhos, haverá restrições para algumas funções e necessário será algumas adaptações no decorrer da vida adulta para exercício de profissões ao qual escolher”. Oportuno mencionar que a legislação previdenciária prevê a cegueira dentre as doenças graves incapacitantes para o exercício laboral, garantindo a concessão de aposentadoria por invalidez, com isenção de carência, ante a limitação que a enfermidade gera na vida da pessoa, consoante artigo 2° da Portaria Interministerial MTP/MS n° 22. “Art. 2º. As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade”. Portanto, resta evidente a redução da capacidade laborativa do primeiro autor, razão pela qual é cabível o pedido de pagamento de pensão mensal e vitalícia, na forma do art. 950 do Código Civil. Como termo inicial para o recebimento dos valores, deve ser observada a data de 21.10.2027, data em que o primeiro autor, Danilo Moreira Magnini, completará 14 (quatorze) anos de idade, quando estará autorizado a exercer atividades remuneradas como menor aprendiz. Quanto ao valor da pensão mensal, entre os 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos do primeiro autor, devem ser observados os valores estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao menor aprendiz, correspondentes ao ano de recebimento e carga horária de 06 (seis) horas diárias de atividade laborativa. Cito: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE MÉDICA E HOSPITALAR. TERCEIRO AUTOR QUE NASCEU PREMATURO. TARDIO DIAGNÓSTICO DE RETINOPATIA DA PREMATURIDADE. CEGUEIRA IRREVERSÍVEL. OMISSÃO DA MÉDICA PELA INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA NECESSIDADE DE CONSULTA COM MÉDICO OFTALMOLOGISTA. PAIS DO MENOR QUE NÃO REALIZARAM PUERICULTURA (ACOMPANHAMENTO MENSAL COM PEDIATRA). NEGLIGÊNCIA AO NÃO PERCEBER, EM SETE MESES, A ANOMALIA QUE ACOMETIA O FILHO. CULPA CONCORRENTE SOMENTE EM RELAÇÃO AOS GENITORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONFIGURADA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA A PARTIR DO COMPLETAMENTO DE QUATORZE ANOS DE IDADE. REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ. IMPORTÂNCIA A SER RECEBIDA ENTRE QUATORZE E DEZOITO ANOS QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A REMUNERAÇÃO DO MENOR APRENDIZ ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DA CULPA CONCORRENTE EM RELAÇÃO AOS PAIS. JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE.ART. 475 - Q DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. PERMITIDO AO NOSOCÔMIO A INCLUSÃO DO MENOR EM FOLHA DE PAGAMENTO, A FIM DE ASSEGURAR O RECEBIMENTO DA PENSÃO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 475-Q DO DIPLOMA PROCESSUAL/73. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA PARA 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENAÇÃO. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO PROFISSIONAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - Unânime - J. 07.04.2016). Decorrido esse prazo, quando então o primeiro autor completar 18 (dezoito) anos, o valor da pensão mensal e vitalícia deverá ser correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, numerário compatível e razoável com as despesas de subsistência, moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social, entre outras, incluídas aquelas decorrentes de sua especial condição visual, considerando não ser possível aferir quanto a vítima receberia se pudesse exercer qualquer atividade normal, porém sem minimizar suas potencialidades. Cito: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RECÉM-NASCIDA. RETINOPATIA DA PREMATURIDADE. DESCOLAMENTO DA RETINA. NEGLIGÊNCIA DO CORPO MÉDICO. AVALIAÇÃO E DIAGNÓSTICO INICIAL EQUIVOCADO. TARDIA AFERIÇÃO ADEQUADA DA ENFERMIDADE. PERDA DA CHANCE DO TRATAMENTO EFETIVO. CEGUEIRA BILATERAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL E VITALÍCIO DEVIDO À VÍTIMA MAJORADO. PENSIONAMENTO À GENITORA. CABIMENTO. 1. NO CASO EM TELA RESTOU DEMONSTRADA A DESÍDIA DA PARTE RÉ, CONSUBSTANCIADA NA DEMORA PARA REALIZAR O DIAGNÓSTICO DA CONDIÇÃO OFTALMOLÓGICA DA RECÉM-NASCIDA. DEPREENDE-SE QUE A DOENÇA PODERIA TER SIDO DETECTADA ANTERIORMENTE E TRATADA DE FORMA ADEQUADA, SEM QUE HOUVESSE A EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO ATÉ A PERDA COMPLETA DA VISÃO EM AMBOS OS OLHOS. (...) 12. DE ACORDO COM A CONCLUSÃO APRESENTADA NO LAUDO PERICIAL, A INFANTE APRESENTA: SEQUELA OFTALMOLÓGICA PERMANENTE COM AMAUROSE (CEGUEIRA LEGAL) EM AMBOS OS OLHOS; PORTANTO, VERIFICA-SE QUE A RECÉM-NASCIDA FOI ACOMETIDA DE DOENÇA INCAPACITANTE PARA EXERCER OFÍCIO OU PROFISSÃO DE FORMA PERMANENTE, RESTANDO CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL E VITALÍCIO. 13. DESTE MODO, QUANTO AO PENSIONAMENTO A SER PAGO À RECÉM-NASCIDA, DIANTE DA NATUREZA DO PAGAMENTO, AUXÍLIO PELA INCAPACIDADE FÍSICA OCASIONADA, TENHO QUE DEVE SER PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA NO PONTO ALUDIDO, A FIM DE MAJORAR O PENSIONAMENTO NO VALOR EQUIVALENTE A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, DE FORMA VITALÍCIA, DESDE A DATA EM QUE A AUTORA COMPLETAR 14 ANOS, NA CONDIÇÃO DE MENOR APRENDIZ, QUANDO PODERIA PRESTAR ATIVIDADE REMUNERADA. 14. O ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEFINE QUE É DIREITO DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS SALÁRIO MÍNIMO, FIXADO EM LEI, NACIONALMENTE UNIFICADO, CAPAZ DE ATENDER A SUAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS E ÀS DE SUA FAMÍLIA COM MORADIA, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE, LAZER, VESTUÁRIO, HIGIENE, TRANSPORTE E PREVIDÊNCIA SOCIAL, COM REAJUSTES PERIÓDICOS QUE LHE PRESERVEM O PODER AQUISITIVO, SENDO VEDADA SUA VINCULAÇÃO PARA QUALQUER FIM; E, SEGUNDO PESQUISA FEITA PELO DIEESE, O SALÁRIO MÍNIMO NOMINAL E NECESSÁRIO PARA SATISFAZER ESSAS NECESSIDADES CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS DEVERIA SER EQUIVALENTE A CERCA DE CINCO (05) SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADOS NACIONALMENTE. 15. ENTRETANTO, O JULGADOR DEVE ESTAR ADSTRITO AOS LIMITES DA LIDE, OU SEJA, AO PEDIDO CERTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, NÃO PODENDO CONCEDER A ESTA MAIS DO QUE O PLEITEADO, SOB PENA DE PROFERIR JULGAMENTO INVÁLIDO EM FUNÇÃO DO VÍCIO DENOMINADO DE ULTRA PETITA. PENSIONAMENTO DEVIDO À INFANTE MAJORADO PARA DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS, DIANTE DO PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA. (...) NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA” (Apelação Cível, Nº 50005874020138210027, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 31-03-2021). Quanto à segunda autora, Sra. Roseli Aparecida Moreira Magnini, genitora do infante, também se mostra cabível o pagamento de pensão mensal, uma vez que a patologia que acomete o infante impõe à criança cuidados constantes e especiais, o que evidencia a total dependência do infante à atenção de terceiros, no caso a própria genitora. Outrossim, os cuidados que o infante necessita impossibilitam a genitora de retornar ou ingressar no mercado de trabalho, uma vez que realizados de forma constante e integral. Assim, quanto à pensão mensal cabível a segunda autora, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial se dará a partir do momento em que o infante completar 14 (quatorze) anos, e o termo final se dará quando a vítima atingiria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com fixação do valor na fração de dois terços do salário-mínimo dos 14 (quatorze) até o infante completar 25 (vinte e cinco) anos, reduzindo-se pela metade após esta data, até completar 65 (sessenta e cinco) anos. Cito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETA 14 ANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACOLHIDOS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO A PARTIR DOS QUATORZE ANOS DA VÍTIMA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. É devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência de incapacidade permanente de filho menor proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de atividade laborativa pela vítima. 3. Nesses casos, o termo inicial da pensão conta-se dos quatorze anos e o termo final é a data em que a vítima atingiria sessenta e cinco anos. A indenização deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo, a partir da data em que a vítima completar quatorze anos de idade até os vinte e quatro anos completos, reduzindo-se pela metade após a data em que completar vinte e cinco anos. 4. Recursos especiais providos (REsp 819.202/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 22/09/2008). 4. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.697.072/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). Por fim, devem ser incluídas as verbas relativas ao 13º salário e 1/3 (um terço) de férias na base de cálculo das pensões mensais, conquanto são verbas praticadas no mercado de trabalho, podendo ser traçado o mesmo paralelo no pensionamento que visa justamente suprir a redução da capacidade laborativa. Cito: “Conforme orientação firmada nesta Corte, incluem-se, na pensão a que faz jus o ofendido, as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias. Precedentes” (REsp 877.195/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2006, D J 18/12/2006, p. 405). “ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE PACIENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR ESPOSA E FILHOS EM FACE DO NOSOCÔMIO. (...) Valor da pensão. Rendimento do falecido de 1 s.m. Pensão da filha e da esposa de 1/3 do s.m. cada. Comum a fixação de pensão alimentícia de filho em 1/3 dos rendimentos do genitor. Razoável admitir-se que 1/3 dos rendimentos do falecido eram direcionados ao sustento do lar e ajuda à sua esposa. Termo final da pensão da esposa. 65 anos do falecido, quando o indivíduo perde sua força para o trabalho e já pode se aposentar segundo as regras previdenciárias. Termo final da pensão da filha. 25 anos da filha. Precedentes. Inclusão na pensão de 13º e 1/3 de férias devida. Precedentes. 6. Recurso parcialmente provido” (TJ-SP - AC: 00034841620108260279 SP 0003484-16.2010.8.26.0279, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 02/03/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2018). Portanto, as pensões deverão ser pagas até o 5º dia útil subsequente ao mês vencido, devendo também ser pago o 13º salário e 1/3 (um terço) de férias. 2.4. Danos morais e sua quantificação Quanto aos danos morais, os autores pleiteiam a condenação no valor equivalente 100 (cem) salários mínimos, enquanto que o requerido alegou a ausência da prova inequívoca do nexo causal entre a conduta culposa e a existência comprovado do dano. De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a indenização por danos morais é perfeitamente possível, uma vez que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Na mesma esteira segue o art. 186, do Código Civil. Quanto à prova de que os autores experimentaram sofrimento emocional, é inconteste, uma vez que o diagnóstico tardio da doença que acometeu o autor Danilo trouxe consequências irreversíveis, causando a cegueira do infante, o que consequente causou abalo emocional em toda família. Na hipótese dos autos, os autores foram negligenciados pelo hospital, não restando dúvidas que a circunstância narrada superou o mero aborrecimento, considerando que a sequela grave perdurará por toda vida do jovem Danilo, sendo indubitavelmente extensíveis as consequências emocionais à sua genitora que, ao que consta, é quem lhe presta todos os cuidados. Assim, plenamente configurado o dano moral. Tomando como certa a obrigação do requerido em compensar os danos morais sofridos pelos autores, resta estabelecer o valor devido. A indenização por danos morais possui dupla função, uma reparatória e outra relacionada à punição do causador do dano, a título de desestímulo, e, segundo o artigo 946 do Código Civil, é o juiz quem deve arbitrar o seu valor. Em regra, os critérios utilizados para quantificar os danos morais são a extensão do dano, o grau da culpa, as condições socioeconômicas dos envolvidos, e o princípio da proporcionalidade. Sobre o tema, novamente o eminente Miguel Kfouri Neto: “Por não existirem parâmetros preestabelecidos, doutrina e jurisprudência pátrias afirmam que o juiz, ao quantificar o dano moral, valendo-se da sua experiência e bom-senso, após sopesar as peculiaridades do caso e a realidade econômica das partes, fixará valor que, sem acarretar enriquecimento sem causa ou a ruína do ofensor, compense o sofrimento do ofendido” (Kfouri Neto, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 12. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2024. p. 163). Quanto à capacidade econômica das partes, o autor Danilo não exerce profissão remunerada, uma vez que se trata de infante, contando com apenas 11 (onze) anos de idade, assim como a autora Rosilda que dispõe seu tempo para os cuidados necessários com o filho, ao passo que o réu é instituição de saúde, auferindo altos rendimentos com a disponibilização de serviços médicos e hospitalares. Assim, levando em consideração o grau da culpa, as circunstâncias e consequências observadas no caso sob análise, bem como o caráter punitivo, compensatório e pedagógico da indenização, além da já mencionada capacidade econômica das partes, entendo que deve ser fixado a título de indenização por danos morais ao autor DANILO MOREIRA MAGNINI o valor de R$ 151.800,00 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos reais), correspondente a 100 (cem) salários-mínimos, e R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, à autora ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI, quantias que se revelam condizentes com as particularidades do caso. Estes valores devem ser corrigidos pela variação do INPC/IGP-DI a partir da data da publicação desta sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conquanto se trata de responsabilidade contratual, oriunda do contrato firmado entre hospital e paciente, caso em que não se aplica a Súmula nº 54 do STJ. Cito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. É inadmissível o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao dever de indenizar, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 5. No caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos” (AgInt no AREsp 1659434/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO QUE ATINGIU NERVO. PARALISIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Caso em que a reparação moral se deu por erro médico, sendo a responsabilidade contratual. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 784.591/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016). 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANILO MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por DANILO MOREIRA MAGNINI, representado por sua genitora ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI, e ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI, em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA, todos qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que: a) em 21 de outubro de 2013, Danilo Moreira Magnini nasceu de parto cesariana, prematuro com 30 semanas, pesando 1.020 quilogramas e 36 centímetros, no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa/PR, onde ficou 57 dias na UTI neonatal, passando por oxigenoterapia; b) sua genitora, após receber alta, se deslocava de São João do Triunfo até Ponta Grossa para visitá-lo, sempre indagando sobre a saúde de seu pequeno bebê, sendo informada que evoluía bem, nunca sendo alertada sobre qualquer patologia ou cuidado especial com a visão; c) nos últimos dias de internação, o Hospital necessitou de uma vaga de UTI neonatal para um novo bebê, transferindo o primeiro requerente ao berçário, ocasião em que a segunda requerente ficou cinco dias internada com o mesmo para que este adquirisse rapidamente o peso ideal; d) no dia 17 de dezembro, o primeiro requerente recebeu alta, sendo que as únicas orientações dos profissionais de saúde versaram unicamente quanto aos cuidados para o ganho de peso, não havendo nenhuma recomendação específica no que tange ao trato e cuidado com a visão do bebê; e) seguindo as instruções a genitora levava o bebê, a cada dois dias, para pesar, onde se desenvolveu ganhando peso; f) quando o bebê completou quatro meses, a genitora indagou ao pediatra sobre a visão, pois notou que não focava diretamente com o olhar, sendo então encaminhado ao oftalmologista; g) quando foi ao oftalmologista sobreveio o diagnóstico de deslocamento total da retina (retinopatia da prematuridade – grau 5), o que resulta em cegueira total e irreversível; h) chocada, a primeira requerente é acometida de tristeza profunda, bem como seus familiares, passando incontáveis noites chorando, tendo desenvolvido depressão e pensamentos negativos, como suicídio; g) ante a ausência de infraestrutura em São João do Triunfo se desloca a São Mateus do Sul, duas vezes na semana, para fazer estimulação visual, não podendo trabalhar, se dedicando integralmente aos cuidados com o filho, o qual demandará recursos e escola especial para sua educação; i) não dispondo de recursos financeiros suficientes e conscientes da negligência do Hospital, ora requerido, buscam os meios legais para obterem a reparação; j) houve falha na prestação do serviço hospitalar quanto a avaliação por parte de um oftalmologista, considerando que o acompanhamento constante e a constatação prematura de algum tipo de lesão na córnea tornam o problema reversível, ou seja, a presença desse profissional poderia ter evitado e, em não evitando, poderia ter revertido o quadro hoje apresentado por Danilo; k) o recém-nascido desenvolveu retinopatia da prematuridade (cegueira permanente e irreversível) ante a falta do zelo devido e falha no serviço por negligência do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa, pois com um diagnóstico a tempo, se não evitasse a lesão as córneas, certamente poderia tê-la revertido, o que contribuiu ou determinou a perdão de visão da criança; l) a responsabilidade civil é objetiva; m) da análise do prontuário do requerente somente dois documentos fazem menção a exames de retina, havendo solicitação de mapeamento retiniano pelo pediatra neonatologista, em 17.11.2013, havendo anotação a canetada, datada de 05.12.2013, pelo médico oftalmologista, Dr. Leonardo Saliba F. Da Cunha, com a seguinte redação “OD = OE = meios transparentes não foi possível visualização do polo posterior – fenda palpebral muito fechada. Novo exame em 1 semana. Tentar Blefarostato”, bem como o seguinte quadro de evolução, assinado pela pediatra neonatologista, Dra. Paula Kossatz de Carvalho, “#Fundo de Olho = meios transparentes, porém dificuldade p/avaliar planos profundos pela fenda palpebral ser estreita. Repetir em uma semana. #Passo o período estável sem intercorrências”; n) Danilo nasceu com 30 (trinta) semanas e 1.020 kg, sendo submetido a oxigenoterapia, portanto apresentava na época três dos quatro fatores de risco, quais sejam, peso ao nascimento = especialmente abaixo de 1.250 g, idade gestacional e uso de oxigenoterapia, tais constatações deveriam ser um alerta de que o paciente era altamente propenso a desenvolver retinopatia da prematuridade e mesmo com todas as indicações, passou pela exame de fundo de olho por duas vezes e no mesmo dia sem efetividade alguma, demonstrando a falha negligente e grosseira no dever de zelo; o) Danilo teve diagnóstico de deslocamento total da retina, o que resulta em cegueira total e irreversível, Rosilda desenvolveu depressão e danos emocionais irreversíveis, tendo que se dedicar integralmente a seus cuidados, bem como a família sofre com a situação e suporta gastos com o tratamento, viagens e remédios, tudo isso pela negligência, erro e omissão na prestação do serviço hospitalar; p) o réu deverá custear todas as despesas de tratamento médico necessário (despesas médicas e hospitalares), os medicamentos, o deslocamento para tratamento periódicos, entre outros; q) em relação ao tratamento que está sendo feito ao autor, este compreenderá a frequência a uma escola especial e tratamento fonoaudiológico, dentre outros profissionais liberais; r) reconhece-se um dano atual e certo, tanto patrimonial quanto moral, sendo necessário mencionar que o desenvolvimento de Danilo foi comprometido, possuindo inúmeras limitações de ordem pessoal e, posteriormente, profissional; s) são cabíveis danos morais. Requereram os benefícios da justiça gratuita e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova. Por fim, pugnaram pela procedência do pedido inicial, com a condenação do requerido ao pagamento de todas as despesas médicas já realizadas, bem como as que se fizeram necessárias, pagamento de pensão mensal e vitalícia e danos morais, e na hipótese de evolução da medicina, ao custeio de novo tratamento (mov. 1.1). Juntaram procuração e documentos (mov. 1.2/1.12). Determinada a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica dos autores (mov. 9.1). O pedido de gratuidade processual foi indeferido, determinando-se o recolhimento das custas processuais (mov. 17.1). A parte autora apresentou pedido de reconsideração, colacionando aos autos a documentação solicitada (mov. 22.1/22.5). A inicial foi recebida, deferindo-se o pedido de gratuidade processual, designando-se audiência de conciliação (mov. 24.1). O réu se manifestou nos autos, pugnando pelo cancelamento da audiência de conciliação e abertura de prazo para apresentação de contestação (mov. 40.1), sendo deferido o pedido (mov. 42.1). O réu apresentou contestação alegando, em síntese, que: a) conforme prontuário médico, a genitora do autor deu entrada nas dependências da instituição em 21.10.2013, encaminhada pelo SUS, contando com 35 anos de idade, 30 semanas de gestação, sendo a terceira gestação, com pré-natal de alto risco e sofrendo de Hellp Síndrome, sendo caso de urgência obstétrica porque pode ocasionar a morte do bebê, da mãe ou de ambos, sendo então submetida a uma cesariana, tendo o autor nascido às 21:28 horas, sem intercorrências no procedimento cirúrgico; b) o autor nasceu prematuro, em estado crítico, sendo atendido imediatamente pelo pediatra de plantão, Dr. Carlos Dirceu e pela enfermeira Lorena, sendo transferido para a UTI Neonatal, devido a necessidade de suporte à vida, uma vez que identificada anóxia perinatal, sendo diagnosticado com síndrome da angústia respiratória do recém-nascido; c) o autor foi tratado durante 52 dias na UTI Neonatal, e conforme prontuário, nasceu com 1.020 kg, com dificuldades respiratórias, com alterações glicémicas e hipotermia, bem como presença de hemorragia intracraniana grau II, hidrocefalia em grau leve/moderado e encefalomalácia cística periventricular, sendo seu quadro grave, ainda sobre o nascimento, o autor nasceu com nota Apgar 4 no primeiro minuto e 5 no quinto minuto de vida, o que também demonstra a situação delicada; d) todo o histórico demonstra a grave situação do autor no momento do nascimento, recebendo todo o tratamento necessário e de excelência durante a internação e conforme fragmentos do prontuário médico o autor, durante sua permanência na UTI, foi tratado com cuidados rigorosos, com todos os equipamento e proteção necessária, inclusive com relação à proteção dos olhos; e) analisando o prontuário médico do autor se verifica que os exames necessários foram realizados, restando evidente que o autor foi submetido a minucioso exame logo após o seu nascimento, inclusive no campo “olhos”, assim como em diversos outros (boca, nariz, ouvido, etc.) consta a sigla “sp”, que significa sem particularidades, ou seja, logo após o nascimento o autor foi devidamente examinado, sendo que não foi encontrada nenhuma irregularidade em tais órgãos; f) o autor foi transferido da UTI Neonatal quando estavam em condições para tanto, já que estava com ventilação espontânea, se alimentando de leite materno e com ganho de peso; g) a autora deixou de mencionar que foi realizado o Teste do Olhinho – Teste de Reflexo Vermelho (TRV), nas dependências da ré, na data de 13.12.2012, pelo pediatra, que é realizado antes da alta da maternidade e tem por objetivo detectar diversas patologias na visão dos neonatos, sendo que a informação da realização do teste consta na Carteirinha do Recém-nascido, documento entregue ao responsável pelo bebê no momento da alta médica, bem como, antes disso, foi realizada Fundoscopia, por oftalmologista, no dia 05.12.2013; h) o mapeamento de retina, por meio do exame de Fundoscopia, foi realizado pelo Dr. Leonardo Saliba Ferreira da Cunha, médico oftalmologista, que constatou meios transparentes e a dificuldade de visualização do polo posterior pela fenda palpebral muito fechada, sendo o exame realizado uma vez, sendo que a médica que passou visitando apenas transcreveu o resultado no prontuário novamente, situação de rotina para facilitar a visualização de outros médicos, assim o simples fato do desconhecimento da parte autora com relação as anotações de prontuário não significa que a ré agiu com negligência, bem como tenta induzir o magistrado a erro, tendo vista que, ao contrário do que alega, está claramente comprovado que o autor foi examinado por um profissional especialista; i) o mapeamento de retina é um exame complexo que consegue detectar diversas doenças, dentre elas a Retinopatia de Prematuridade; j) a parte autora aduz ainda que a falta de diagnóstica da doença é responsabilidade do hospital, no entanto, distorce a realidade, uma vez que tendo sido realizados os exames, não havendo diagnóstico, não há erro, sendo a responsabilidade de retorno para acompanhamento dos responsáveis pelo recém-nascido e não do médico ou instituição, bem como alega que “(...) o período em que Danilo ficou internado no Hospital Santa Casa, era o momento oportuno para diagnosticar e tratar a evolução da retinopatia”, entretanto, se equivoca, vez que “(...) os vasos terminam de se formar até o final da gestação e nos prematuros não estão totalmente formados. Mesmo crescendo após o nascimento prematuro, podem crescer de modo desarranjado, ocasionando a retinopatia”, assim a retinopatia pode se desenvolver durante os primeiros meses de vida do recém-nascido, não necessariamente no primeiro ou segundo mês, devendo os pais ficarem atentos e realizar os exames com a frequência indicada; k) o autor nasceu na noite do dia 21.10.2013 e foi examinado no dia 05.12.2013, ou seja, com 44 dias de vida, mas precisamente 6 semanas e de acordo com a diretriz apontada pela própria autora, o autor deveria ser examinado novamente somente 2 semanas após, ou seja, 19.12.2013, mas o autor teve alta em 17.12.2013, com orientações de cuidados, inclusive com relação ao peso, vacinas e exames, informado que procurasse a rede pública a cada 2 dias; l) cumpre esclarecer que os exames não constataram nenhuma irregularidade nos olhos do autor, ou seja, a retinopatia ainda não havia se manifestado, do contrário, certamente haveria anotação em prontuário; m) não há exigência de fato ou de direito, no sentido que o oftalmologista seja especialista em retina; n) a requerida é instituição credenciada para atendimentos de alta complexidade, e o caso dos autores era de alto risco, mas os atendimentos posteriores da mãe e recém-nascido foram realizados em Unidade de Saúde; o) a todo momento a parte autora tenta imputar aos réus a culpa pelo estado no qual se encontra, alegando que houve erro médico e deficiência de atendimento, citando que a moléstia desenvolvida se deu em razão de ter sido submetido a terapia de oxigênio, mas na situação em que nasceu, sem respiração voluntário, o autor necessitou, para sua própria sobrevivência, de oxigenoterapia, assim como outros tratamentos; p) assim, o fato da oxigenoterapia ter ou não desencadeado a retinopatia no autor não se trata de erro médico, não podendo ser imputada aos profissionais que prestaram atendimento ao autor ou mesmo à instituição, pois foi o tratamento correto para salvar sua vida; q) o monitoramento por oftalmologista, arguido pela parte autora, não é de responsabilidade da instituição ou do profissional médico que atendeu o autor; r) o obrigação das instituições não é de monitoramento do recém-nascido, mas sim a realização do exame e não sendo detectada nenhuma anormalidade, o bebê recebe alta, e ao contrário do que alega a autora, embora o profissional médico tenha o dever ético e legal em relação aos pacientes, não se pode exigir deste cuidados que devem ser observados pelo próprio paciente ou familiares, assim, não existindo ato ilícito, erro, imprudência, negligência, imperícia ou omissão no atendimento prestado ao autor; s) não houve conduta ilícita, nem o necessário nexo causal entre sua conduta e o resultado, uma vez que todos os cuidados e exames foram realizados nas dependências da ré, tendo o atendimento ocorrido de forma satisfatória, sendo que da análise do prontuário médico e das informações trazidas pela ré, resta claro que as condutas tomadas foram irrepreensíveis e o que estado de saúde do autor não decorre de erro da instituição ou dos profissionais que o atenderam; t) não houve ato ilícito ou omissão no atendimento prestado, visto que todas as condutas acompanham a boa prática médica, sendo que os cuidados foram tomados, com atenção e diligência, no intuito de atenuar os riscos, com os exames realizados no autor; u) não pode ser condenada, tendo em vista que prestou atendimento de excelência, e que os profissionais especialistas realizaram os exames necessários, atestando a normalidade dos olhos do recém-nascido; v) a responsabilidade objetiva estaria afastada por total ausência de nexo de causalidade, não respondendo objetivamente o hospital, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de indenizar dano produzido por médico ou enfermeira integrante de seus quadros, pois é preciso provar a culpa estes, para somente depois se ter como presumida a culpa do hospital e conforme demonstrado, além de não restar caracterizada a culpa do médico em qualquer de suas modalidades, este não era funcionário do Hospital, razão pela qual não se pode presumir a culpa in eligendo; w) não houve comprovação dos gastos realizados, o que deve ser robustamente comprovado; x) após a alta médica, os retornos e acompanhamentos são de responsabilidade dos responsáveis pelo bebê, junto as instituições públicas ou particulares, fato que isenta a ré, uma vez que durante o internamento tomou todas as providências cabíveis, e embora a indenização por danos morais tenha dúplice função – reparadora e punitiva, verifica-se que o seu exagero enseja prejuízos para a parte punida e enriquecimento ilícito; y) em remota hipótese de condenação, requer seja observado o princípio da proporcionalidade; z) o pedido de pensão mensal vitalícia se afasta da realidade dos tribunais, tendo em vista que o mero pedido não exime de efetiva comprovação, o que inexiste nos autos. Requereu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da consequente inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial (mov. 53.1). Juntou procuração e documentos (mov. 53.2/53.12). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações do réu (mov. 60.1). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 68.1 e 69.1). O Ministério Público se manifestou nos autos, pugnando pelo saneamento do feito (mov. 72.1). O feito foi saneado, fixado os pontos controvertidos, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova produção de prova documental, oral e pericial (mov. 77.1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais (mov. 98.1). O réu concordou com os honorários periciais, desde que rateados com os autores, bem como apresentou os quesitos a serem respondidos (mov. 107.1). Homologado os honorários periciais, determinou-se a intimação das partes para o devido recolhimento (mov. 109.1). A parte autora se manifestou nos autos, informando ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 115.1). O réu colacionou aos autos o comprovante de recolhimentos dos honorários periciais (mov. 117.2). Designada data para realização da perícia (mov. 123.1). A parte autora se manifestou nos autos, informando a impossibilidade financeira e emocional para se deslocar até o local de realização da perícia, requerendo o deslocamento do perito até a cidade de São João do Triunfo (mov. 142.1). O perito informou a impossibilidade de se deslocar até o Município de São João do Triunfo (mov. 147.1). A parte autora requereu o agendamento de nova data para a realização da perícia, bem como que a mesma ocorra no Município de São João do Triunfo (mov. 155.1). O Ministério Público se manifestou nos autos, pugnando pela substituição do perito por outro que tenha clínica oftalmológica próxima ao Município de São João do Triunfo, bem como pela intimação do perito nomeado para devolução do valor pago, e após designada nova data para perícia o encaminhamento de ofício à Secretária de Assistência Social, solicitando o transporte do autor e sua mãe até a clínica (mov. 158.1). Determinado o cancelamento da perícia, a intimação do perito para devolução dos honorários periciais e nomeação de novo perito em localidade mais próxima (mov. 161.1). O perito pugnou pelo prazo de 15 dias para devolução dos valores pagos a título de honorários periciais (mov. 180.1). Nomeado novo perito (mov. 182.1). O réu pugnou pela nomeação de novo perito, uma vez que inviabilizada a realização, dada a impossibilidade de deslocamento do autor, pois o perito nomeado presta atendimento exclusivamente no Município de Ponta Grossa, portanto distante do domicílio do autor (mov. 197.1). O perito anteriormente nomeado informou a devolução dos valores (mov. 213.1/213.2). O perito nomeado embora regularmente intimado quedou-se silente (mov. 226.1), sendo então nomeado novo expert (mov. 228.1), que manifestou desinteresse (mov. 230.1). Nomeado novo perito (mov. 232.1), que devidamente intimado (mov. 254.1), quedara-se silente. Nomeado novo perito (mov. 256.1), que embora devidamente intimado, quedara-se silente (mov. 261.1). Nomeado novo perito (mov. 263.1), que embora devidamente intimado, quedara-se silente (mov. 271.1). Nomeada nova perita (mov. 276.1), apresentou proposta de honorários (mov. 280.1). A parte autora se manifestou nos autos, concordando com os honorários periciais (mov. 286.1), apresentando quesitos (mov. 288.1). A perita nomeada apresentou manifestação nos autos, indicando a realização de consulta e exames realizados no autor, bem como prescreveu medicamentos e solicitação a realização de outros exames para fins de diagnóstico e laudo pericial (mov. 290.1). O réu apresentou insurgência quanto aos valores apresentados a título de honorários periciais em caso de apresentação de quesitos complementares, bem como a redesignação da data da perícia. Por fim, pugnou pela juntada do currículo pela expert, bem como requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (mov. 294.1). Juntou documentos (mov. 294.2/294.6). Os autores apresentaram discordância quanto ao pedido de justiça gratuita apresentado pelo réu (mov. 309.1). O réu se manifestou nos autos, pugnando pela intimação da perita para se manifestar quanto a insurgência aos honorários periciais (mov. 311.1). A perita nomeada apresentou nova proposta de honorários, justificando a majoração dos valores (mov. 312.1). Juntou currículo e certificados (mov. 312.2/312.3). A parte autora manifestou concordância quanto a majoração dos honorários periciais (mov. 321.1). O réu apresentou concordância quanto a majoração dos honorários periciais, bem como solicitou esclarecimentos quanto a suposta realização de consulta pericial e solicitação de exames complementares pela perita (mov. 322.1). O Ministério Público pugnou pela intimação da perita nomeada para apresentação de esclarecimento (mov. 326.1). A perita nomeada apresentou esclarecimentos, alegando que apresentou proposta de honorários e agendou a perícia, tendo comparecido o autor ao exame pericial, entendendo por bem requisitar exames complementares ao mesmo, não possuindo a intenção de causar tumulto processual (mov. 338.1). A parte autora requereu o prosseguimento do feito (mov. 340.1). Acolhida a justificativa apresentada pela perita, homologou-se os honorários periciais, bem como determinou-se a intimação da parte autora para providenciar os exames complementares solicitados e, com a juntada, a intimação da perita para designar data e horários para o exame pericial (mov. 341.1). O autor colacionou aos autos os exames solicitados (mov. 356.1/356.2). Designada data para realização da perícia (mov. 361.1). O réu se manifestou nos autos, pugnando pela intimação da parte autora para apresentação da carteira de recém-nascido (mov. 365.1). A perita se manifestou nos autos, solicitando a apresentação de documentos no dia da consulta pericial (mov. 370.1). A parte autora informou que levaria nos documentos solicitados no dia da perícia (mov. 373.1). O réu se manifestou nos autos, pugnando pela intimação da parte autora para apresentação da carteira de recém-nascido (mov. 374.1). A parte autora colacionou aos autos a anotação quanto ao teste do olhinho, constante na carteira do recém-nascido (mov. 377.1/377.2). Juntada de laudo pericial (mov. 382.1/382.2). Deferido o pedido de levantamento dos honorários periciais (mov. 388.1). A parte autora pugnou pela homologação do laudo pericial (mov. 395.1). O réu se manifestou nos autos, pugnando pela concessão de mais 5 (cinco) dias úteis, além dos 10 (dez) dias úteis já concedidos, para manifestação quanto ao laudo pericial (mov. 398.1). A serventia se manifestou nos autos, certificando quanto a ocorrência de falha na estipulação do prazo para manifestação quanto ao laudo pericial (mov. 399.1). O réu colacionou aos autos comprovante de pagamento quanto aos honorários periciais (mov. 400.1/400.3). O réu se manifestou nos autos, alegando: a) a suspeição da perita, uma vez que teria atuado como médica, prescrevendo medicamento ao autor, devendo ser declarado nulo o laudo pericial em sua totalidade; b) necessária substituição da expert, ante a existência de vício material, uma vez que ausente as respostas quanto aos quesitos formulados pelas partes; c) necessária a realização de exames de tonometria e biomicroscopia em lâmpada de fenda, não havendo razão para a negativa da realização dos exames clínicos, os quais se mostram necessários que qualquer perito alcance conclusões fidedignas com as circunstâncias técnicas; d) impugnação ao laudo pericial por estar dissociado das realidade dos fatos e da condição científica da comorbidade do requerente, não evidenciando o nexo causal entre a causa pretendida do dano e as condutas praticadas pelo Dr. Carlos Dirceu. Requereu, em caso se entenda pela inexistência de suspeição ou não se determine a substituição do expert, a apresentação de respostas aos quesitos de mov. 107.1 e complementares. Por fim, pugnou pela procedência do pedido de suspeição e substituição da perita, realização dos exames de tonometria e biomicroscopia em lâmpada de fenda, bem como a apresentação de respostas aos quesitos (mov. 402.1). A perita se manifestou nos autos, pugnando pela improcedência do pedido de suspeição, bem como pela manifestação do Ministério Público quanto a possível litigância de má-fé do réu. Por fim, pugnou pela homologação do laudo pericial (mov. 406.1). A parte autora se manifestou nos autos, alegando: a) preclusão temporal para apresentação de impugnação ao laudo pericial; b) o pedido de suspeição não deve prosperar, pois desprovido de forma e razão, não tendo o réu comprovado suas alegações, uma vez que se tratam de argumentos especulativos e sem amparo objetivo em provas ou no direito, visando apenas tumultuar o processo; c) alteração da verdade dos fatos e resistência injustificada ao andamento processo, havendo litigância de má-fé e atos atentatórios ao exercício da jurisdição. Por fim, requereu o reconhecimento da preclusão temporal da impugnação ao laudo pericial, a rejeição da arguição de suspeição e condenação do réu em litigância de má-fé e ato atentatório ao exercício da jurisdição (mov. 407.1). A perita requereu a liberação dos honorários periciais (mov. 408.1). Determinada a intimação da perita para apresentação de resposta aos quesitos formulados pelas partes (mov. 409.1). Juntada de laudo pericial complementares, com respostas aos quesitos apresentados pelas partes (mov. 414.1). A perita requereu a liberação dos honorários periciais (mov. 417.1). O réu novamente alegou a existência de suspeição, ante a relação existente entre a perita e o autor, bem como aduziu quanto à necessidade de exames complementares para a devida realização da perícia. Por fim, apresentou quesitos complementares (mov. 418.1). A parte autora requereu o reconhecimento da preclusão temporal da impugnação ao laudo pericial, a rejeição da arguição de suspeição e condenação do réu em litigância de má-fé e ato atentatório ao exercício da jurisdição (mov. 419.1). O Ministério Público se manifestou pela improcedência da impugnação apresentada pelo réu, mantendo-se o laudo pericial e complementação. Por fim, pugnou pela intimação da perita para responder aos quesitos complementares apresentados pelo réu (mov. 423.1). Ante a alegação de suspeição da perita, o Juízo determinou o processamento de incidente em separado, sem prejuízo do andamento dos autos principais. Ainda afastou a alegação de preclusão temporal da impugnação ao laudo pericial, determinando a intimação da perita para responder os quesitos complementares apresentados pelo réu, bem como para que informasse quanto a real necessidade da realização dos exames de Tonometria e Biomicroscopia em Lâmpada de Fenda (mov. 426.1). A perita apresentou resposta aos quesitos complementares, bem como informou que houve a realização dos exames de Tonometria e Biomicroscopia em Lâmpada de Fenda (mov. 435.1). O réu apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a substituição da perita e consequente elaboração de nova perícia ou caso não acolhido o pedido de substituição, requereu a designação de nova perícia, uma vez que as matérias abordadas não foram suficientemente esclarecidas. Por fim, pugnou pelo deferimento da gratuidade processual (mov. 440.1). A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 441.1). Determinada a suspensão do feito até o julgamento do incidente de suspeição (mov. 448.1). O réu se manifestou nos autos, pugnando pelo deferimento da gratuidade processual (mov. 459.1/459.6). A serventia colacionou aos autos a sentença do incidente de suspeição, que tramitou sob o n° 0000739-97.2022.8.16.0157 (mov. 471.1/471.2). A parte autora requereu o julgamento da lide (mov. 472.1). O Juízo indeferiu a impugnação ao laudo pericial, homologando o laudo, bem como deferiu o pedido de gratuidade processual formulado pelo réu e determinou a intimação do mesmo para se manifestar quanto ao interesse na produção de prova testemunhal (mov. 474.1). O réu manifestou interesse na produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas (mov. 481.1/481.2). A parte autora apresentou rol de testemunhas (mov. 482.1). A perita pugnou pela liberação dos honorários periciais (mov. 488.1). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 489.1). A perita pugnou pela liberação dos honorários periciais (mov. 498.1). A serventia certificou que houve somente o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (mov. 500.1). O Juízo determinou o pagamento do saldo pendente dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita (mov. 505.1). O Estado do Paraná se manifestou nos autos, pugnando pela definição da responsabilidade do erário quando proferida sentença de mérito, limitando a responsabilidade a, no máximo, R$ 1.850,00, caso mantida a assistência jurídica gratuita à parte autora (mov. 518.1). O réu se manifestou nos autos, pugnando pela expedição de certidão, cujo conteúdo deve constar que não houve intimação pessoal para depoimento pessoal, diante do deferimento da prova oral (mov. 525.1). A serventia certificou nos autos que não emitiu intimação pessoal das partes, uma vez que a parte autora pugnou apenas pela produção de prova testemunhal (mov. 526.1). Na audiência de instrução foi colhido o depoimento da parte autora e procedida a oitiva de três testemunhas. Por fim, a parte autora requereu a juntada de novo documento apresentado em audiência e, que o depoimento do médico Leonardo seja acolhido como informante, enquanto o réu pugnou pela juntada da carteirinha de recém-nascido. O Juízo concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do documento referido, bem como da carteirinha de recém-nascido e com a juntada a intimação das partes para manifestação, e não havendo insurgência, pela intimação das partes para alegações finais. Por fim, quanto ao pedido de que a testemunha Leonardo seja acolhida como informante, decidiu-se pela análise em sentença (mov. 530.1/530.6). A parte autora colacionou aos autos os exames indicados na audiência de instrução, bem como a carteirinha do recém-nascido (mov. 532.1/532.4). O réu se manifestou nos autos, alegando comprova a realização do Teste do Olhinho – Teste de Reflexo Vermelho (TRV), nas dependências da ré e que o resultado identificado naquele momento era normal e que o encaminhamento para o especialista retinólogo ocorreu 4 (quatro) meses após o nascimento, o que comprova a inexistência de qualquer erro durante toda a cadeia de atendimento do autor (mov. 536.1). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 539.1 e 545.2, revisitando seus argumentos e teses articuladas no curso do feito. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final pela procedência dos pedidos (mov. 549.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização movida por DANILO MOREIRA MAGNINI e ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA, alegando a existência de falha na prestação dos serviços médicos, o que teria resultado na cegueira do infante. Não há questões preliminares ou processuais pendentes. Destarte, verificando-se presentes os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do mérito. 2.1. Aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e fator de atribuição Primeiramente, observo que já restou deferida na decisão saneadora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conquanto “a relação jurídica existente entre as partes é de prestação de serviço médico, típica relação de consumo, submetendo-se, pois às regras do CDC”, pois “a hipossuficiência do autor em relação à requerida é patente, notadamente sobre as informações técnicas relativas aos procedimentos médicos empregados (...), ao passo que a verossimilhança de suas alegações decorre da farta documentação juntada aos autos” (mov. 77.1, item 3). Contudo, a despeito da aplicação do CDC, a responsabilidade civil dos hospitais, quando decorrente de conduta praticada por médico(s) de seu quadro clínico, necessita da análise da culpa do(s) profissional(is), na forma do art. 14, §4º, do CDC, segundo o qual a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §4°. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Este aspecto também já havia sido observado na decisão saneadora (mov. 77.1, item 3), inclusive restando deferida a inversão do ônus da prova. As hipóteses de direta responsabilização objetiva das casas de saúde, com aplicação do caput do art. 14, reserva-se unicamente aos fatos decorrentes dos serviços hospitalares típicos, ou seja, aqueles relacionados à própria internação (estadia) no local, uso de equipamentos, realização de exames, fornecimento de medicamentos, entre outros que se refiram exclusivamente à estrutura hospitalar empresarial, e não ao serviço do profissional médico ali atuante junto aos pacientes. Especificamente sobre a conduta do médico, somente após provada a sua culpa (segundo a teoria subjetiva), ai sim responderá o hospital, tanto pelo caput do art. 14 do CDC, quanto pela regra geral de responsabilidade por ato de terceiro prevista nos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, segundo o qual são responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, respondendo pelos atos praticados “ainda que não haja culpa de sua parte”. Conforme Enunciado 191 aprovado na III Jornada de Direito civil do Conselho da Justiça Federal, “a instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, inciso III, do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico”, no mesmo sentido da clássica Súmula nº 341 do STF, para a qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. Para o Superior Tribunal de Justiça “não se pode dar guarida à tese que objetiva excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente. O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito ou seja, àqueles que digam respeito à estadia do paciente – internação –, instalações, equipamentos, serviços auxiliares – enfermagem, exames, radiologia – etc., e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição – culpa” (REsp 258.389-SP, 4ª T., rel. Min. Fernando Gonçalvez, DJU, 22/08/2005). Miguel Kfouri Neto, eminente jurista paranaense, em sua obra “Responsabilidade civil do médico”, discorre sobre o tema da culpa médica: “A responsabilidade do médico é subjetiva, calcada na culpa strictu sensu (imperícia, negligência ou imprudência). Para a caracterização da culpa, não se torna necessária a intenção – basta a simples voluntariedade de conduta, que deverá ser contrastante com as normas impostas pela prudência ou perícia comuns. A medida da indenização é a extensão dos danos. A culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar (in lege aquilia et levissima culpa venit). Em se tratando da vida humana, não há lugar para culpas ‘pequenas’” (Kfouri Neto, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 12. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2024. p. 83). Assim, a procedência da pretensão autoral depende, primeiramente, da demonstração de negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica (culpa civil) acerca dos procedimentos adotados. E uma vez presentes esses requisitos se faz necessário examinar se há dano e se há nexo de causalidade entre o ato ilícito culposo e o dano (art. 186 e 927 do CC e art. 14, § 4º, do CDC). Cito: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL EAD CAUSAM AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SUS. CARÁTER ECONÔMICO DA ATIVIDADE MÉDICA. DIREITO À SAÚDE E À DEFESA DO CONSUMIDOR GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. GARANTIA DE ATENDIMENTO COM EMPREGO DA MELHOR TÉCNICA E NÃO, EFETIVAMENTE, DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. ARTS. 932, CCB E 14, CDC. DEVER DE INDENIZAR ATRELADO À VERIFICAÇÃO DE CULPA DOS PROFISSIONAIS QUE ATENDERAM O AUTOR. (...) RETINOPATIA DA PREMATURIDADE EM ESTÁGIO 5. CEGUEIRA BILATERAL. CRIANÇA NASCIDA COM 24 SEMANAS DE GESTAÇÃO E BAIXO PESO. (...) Não resta dúvida de que os hospitais e clínicas, bem como os demais estabelecimentos de saúde, são prestadores de serviços, restando sua responsabilidade, desse modo, regrada pelo Código de Defesa do Consumidor. E a lei é expressa no sentido de que a responsabilidade médica empresarial é objetiva, apenas mantendo a regra da culpa para a responsabilidade pessoal do profissional, ou seja, a responsabilidade do estabelecimento de saúde, por óbvio, mesmo sendo objetiva, é vinculada à comprovação da culpa do médico (...). Com efeito, a responsabilização do hospital, ora apelado, depende do reconhecimento da atuação culposa dos médicos, sob pena de não haver o dito erro médico indenizável. Assim, escorreita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como o reconhecimento da legitimidade de parte da agravante, ficando a responsabilidade do hospital atrelada ao reconhecimento de culpa dos médicos que prestaram atendimento ao autor” (TJPR - 10ª C.Cível - 0024926-65.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020). Significa que a responsabilidade do hospital requerido deverá ser analisada sob o prisma objetivo, contudo, vinculada à comprovação da culpa de seus prepostos, havendo ademais, a previsão legal de inversão do ônus da prova, conforme já determinado em decisão saneadora (mov. 77.1). Por fim, afasta-se a tese do requerido de ausência de responsabilidade pelo fato de que os médicos que atuaram no caso não teriam vínculo empregatício com o hospital, não se tratando de funcionários, senão de meros prestadores de serviço que apenas se utilizam da estrutura do nosocómio para atender seus pacientes. A uma, porque sequer restou provada tal alegação, não tendo o requerido demonstrado documentalmente qual seria o vínculo diverso, ônus que lhe incumbia, conquanto deve manter em seus arquivos todos os documentos firmados com os médicos que ali atuam, prova que estava ao seu alcance (e somente seu), nada tendo juntado a este respeito. A duas, porque o estatuto social da Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa (mov. 53.3) é claro ao mencionar que Corpo Clínico (integrante do Corpo Assistencial) é “composto por médicos contratados para prestar serviços e médicos de pessoas jurídicas especializadas também contratadas para prestar serviços médicos” (art. 63, alínea ‘a’) e que “os profissionais do Corpo Assistencial da Santa Casa serão admitidos e excluídos pela Provedoria de acordo com os contratos celebrados” (art. 65). Por fim, a três, ainda que assim não fosse, se o médico atuou diretamente no hospital apresentando-se como integrante daquele nosocômio, “mostra-se irrelevante a natureza jurídica da situação do médico perante o hospital”, como advertem Rosenvald, Braga Netto e Chaves farias, pois “à luz da teoria da aparência, se o médico atendeu o paciente e causou danos, o hospital responde, não podendo, obviamente, argumentar que o médico não recebia salário, ou não era empregado seu” (Braga Netto, Felipe Peixoto. Novo tratado de responsabilidade civil. Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 1343). 2.2. Culpa médica, dano e nexo de causalidade Conforme restou demonstrado nos autos, o autor é portador de cegueira bilateral decorrente de Retinopatia da Prematuridade (ROP), estágio 5 – CID H35.1/H33.0 (laudos médicos e exames de movs. 1.9/1/12). No caso concreto, discute-se a causa da patologia apresentada pelo autor, que afirma decorrer da falta de diagnóstico e exames adequados durante o tempo que ficou internado no nosocômio requerido, enquanto este atribui o fato ao próprio nascimento prematuro. Consoante apontado na inicial, o autor nasceu prematuro, com 30 (trinta) semanas, ficando 57 (cinquenta e sete) dias internado na Unidade de Terapia Intensiva – UTI Neonatal, tendo sido submetido a tratamento de oxigenoterapia. Alega a parte autora falha na prestação do serviço médico, ante a ausência de diagnóstico e tratamento adequados para retinopatia da prematuridade, o que ocasionou quadro irreversível de cegueira no infante, bem como pela ausência de orientações/recomendações específicas quanto ao trato e cuidado com a visão, uma vez que Danilo apresentava, na época dos fatos, três fatores de risco ao desenvolvimento da doença (baixo peso ao nascimento - abaixo de 1.250g, idade gestacional menor que 36 semanas de IG, e uso de oxigenoterapia). Outrossim, afirma a existência de negligência e falha no dever de zelo, uma vez que mesmo o infante sendo propenso a desenvolver a retinopatia da prematuridade, passou por exame de fundo de olho, por duas vezes no mesmo dia, sem efetividade alguma. Aduz a parte autora que, enquanto o infante estava internado na Unidade de Terapia Intensiva – UTI Neonatal, houve solicitação de exame de mapeamento retiniano, em 17.11.2013, quando contava com 28 (vinte e oito) dias de vida, tendo sido realizado em 05.12.2013, quando o autor já contava com 45 (quarenta e cinco) dias, sendo atestado que “#Fundo de Olho = meios transparentes, porém dificuldade p/ avaliar planos profundos pela fenda palpebral ser estreita. Repetir em 1 semana. Tentar blefarostato”. Afirma ainda a existência de rotina de avaliação de fundo de olho, que no presente caso, deveria o exame ser realizado na alta ou com 4 (quatro) semanas de vida; e em não havendo sinais de retinopatia da prematuridade repetir com 14 (quatorze) semanas de vida ou, em havendo sinais, realizar reavaliação a cada 2 (duas) semanas, até completar 14 (quatorze) semanas de vida, mensal até 6 (seis) meses de idade e semestral até completar 2 (dois) anos. Assim, alega que houve falha na prestação de serviços, uma vez que o exame foi realizado quando o infante contava com 45 (quarenta e cinco) dias de vida, enquanto o correto seria 21 (vinte e um) dias, bem como ausente as reavaliações, que deveriam ocorrer quanto o autor contasse com 35 (trinta e cinco), 49 (quarenta e nove), 63 (sessenta e três), 77 (setenta e sete) e 91 (noventa e um) dias, e após até os 6 (seis) meses. Por sua vez, alega o réu que durante permanência na UTI (52 dias), o infante recebeu tratamento rigoroso, com todos os equipamentos e proteções necessárias, bem como foram realizados todos os exames necessários, inclusive pelo Teste do Olhinho – Teste de Reflexo Vermelho (TRV) – realizado pelo pediatra, em 13.11.2013, constando a anotação na carteirinha do recém-nascido, e mapeamento de retina, através de exame de Fundoscopia, realizado por médico oftalmologista, realizado em 05.12.2013, quando o autor contava com 44 (quarenta e quatro) dias de vida. Aduz que conforme diretriz apontada pela parte autora, o infante deveria ser examinado novamente em 2 (duas) semanas, ou seja, no dia 19.12.2016 (correto 19.12.2013). Contudo, o infante recebeu alta no dia 17.12.2016 (correto 17.12.2013), onde foram repassadas as orientações de cuidado, inclusive quanto ao peso, vacinas e exames e encaminhamento à rede pública a cada 2 (dois) dias, assim tendo sido informado de que o acompanhamento posterior deveria ser realizado nas Unidades de Saúde. Com parcial razão a parte autora, senão vejamos. Consoante “LAUDO PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR”, em 22.10.2013, houve solicitação de internamento para “Rn de Rosilda Aparecida Moreira”, tendo como estabelecimento solicitante “Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa”, ante o diagnóstico inicial “RECEM NASCIDO COM PESO MUITO ABAIXO”, apresentando como principais sinais e sintomas clínicos “Prematura 30 semanas, sem corticoterapia ante natal, mãe com hellp síndrome, asfixia perinatal (Apgar 04/05), parto cesariana”, “Peso 1.020 gramas”, “Acrocianose”, “Gemente”, “Taquineia, triagem inter e subcostal, roncos a ausculta” e “Sinais de Prematuridade”, tendo como condições que justificassem a internação “Idade gestacional, asfixia perinatal e estress respiratório”, tendo sido autorizada a internação em 23.10.2013 (mov. 53.5 – fls. 01). O prontuário médico, através da “PRESCRIÇÃO ELETRÔNICA PACIENTE”, evidencia que o autor Danilo permaneceu sob os cuidados da Unidade de Terapia Intensiva – UTI, sendo medicado e submetido a procedimento de aspiração, oxigenoterapia e fototerapia (mov. 53.5/53.6). O uso de oxigenoterapia ocorreu desde 21.10.2013, data de nascimento do infante, até 10.12.2013, tendo sido encaminhado para berçário em 12.12.2013, o que se dessume pela ausência da indicação “ROTINAS DE UNIDADE INTENSIVA NEONATAL”, anotação até então constante na “PRESCRIÇÃO ELETRÔNICA DE PACIENTE” (mov. 53.6 – fls. 21). Durante sua permanência na Unidade de Terapia Intensiva – UTI, o infante foi submetido ao Teste do Olhinho – Reflexo Vermelho Bilateral, no dia 13.11.2013 (mov. 53.5, p. 02), realizado pelo médico Carlos Dirceu de O. Weingartner, que indicou o resultado “normal” (mov. 532.2, p. 03). Do prontuário médico, mais especificadamente do documento “PARECER MÉDICO”, observa-se que houve solicitação de exame de Mapeamento Retiniano, pelo médico Danilo Tatim Saad, no dia 17.11.2013, sendo o autor submetido a exame de mapeamento de retina (fundoscopia), no dia 05.12.2013, realizado pelo médico oftalmologista Leonardo Saliba F. da Cunha que atestou “OD = OE = meios transparentes. Não foi possível visualização do plano posterior - Fenda palpebral muito fechada. Novo exame em 1 semana. Tentar Blefarostato” – anotação realizada a caneta no documento intitulado “Parecer Médico” (mov. 53.11 – fls. 23). A realização deste último exame e respectiva orientação de repetição também constou do documento “EVOLUÇÃO DO PACIENTE” relativo à mesma data (05.12.2013), com a seguinte anotação “#Fundo de Olho = meios transparentes, porém dificuldade p/ avaliar planos profundos pela fenda palpebral ser estreita. Repetir em 1 semana. Tentar blefarostato”, documento este subscrito pela médica Paula Kossatz de Carvalho (mov. 53.7 – fls. 34). Portanto, quanto ao exame de mapeamento de retina, foi clara a anotação quanto à necessidade de repetição do exame em uma semana, pois restou inconclusivo ante a dificuldade de avaliação dos planos profundos em decorrência da fenda palpebral estreita – ou seja, deveria ser novamente realizado em 12.12.2013. Assevera-se a importância do exame, uma vez que antes recomendado pelo médico pediatra e neonatologista, Dr. Danilo Tatim Saad, mesmo após a realização do Teste do Olhinho – Teste de Reflexo Vermelho (TRV) –, que ocorreu em 13.11.2013. No entanto, embora houvesse orientação/anotação para repetição do exame, não se verifica no prontuário médico a informação de que o infante passou por novo exame de Fundoscopia, embora ainda permanecesse internado no dia 12.12.2013, uma vez que recebeu alta hospitalar somente no dia 17.12.2013,, às 09:35 horas, através do médico Carlos Dirceu de Oliveira, que atestou (prontuário “EVOLUÇÃO DO PACIENTE”) “RN, 57 dias, ativo e reativo, sugando bem ao SM, Peso: 2990 g. Est. 43 cm. PC: 33 cm. Alta hospitalar em boas condições” (mov. 53.7 – fls. 33), sendo entregue aos responsáveis pelo infante um “RESUMO DE ALTA – Rn de Rosilda Aparecida Moreira”, com informações quanto a evolução médica enquanto internado (mov. 1.9 – fls. 04). Apenas em 24.03.2014, pouco mais que três meses após a alta hospitalar, o autor foi submetido a ecografia ultrassônica que demonstrou, entre outros apontamentos, “Cavidade vítrea preenchida por ecos de alta reflectividade, formando membrana contínua pouco móvel, formando imagem sugestiva de Deslocamento Total da Retina (funil fechado)”, realizado pelo médico João Guilherme Oliveira de Moraes, CRM n° 16.712 (mov. 532.4). O mesmo profissional submeteu o infantil a exame de Mapeamento de Retina, em 02.07.2014, que atestou “Descolamento de retina total, característico de retinopatia da prematuridade grau 5” (1.9 – fls. 02), sendo então realizado o diagnóstico de Retinopatia da Prematuridade grau V (CID H35.1) e Descolamento de Retina Total Bilateral (CID H33.5)”, pelo médico oftalmologista Pedro de Souza Lima Abramovic, consoante Laudo Médico de mov. 1.9 – fls. 01. Em seu depoimento pessoal, a autora ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI afirmou que no momento da alta médica não houve recomendações quanto aos acompanhamentos e cuidados necessários ao infante, e que os fazia “por livre espontânea vontade”, bem como teria recebido informação errônea, uma vez que uma enfermeira teria mencionado que o infante enxergaria após os seis meses: “Que recebeu a carteirinha quanto teve a alta hospitalar. Que não foi recomendado que levasse seu filho a cada dois dias para fazer a pesagem. Que após a alta hospitalar levou seu filho para consulta. Que de livre espontânea vontade levava seu filho para pesar. Que trouxe ele para casa no dia 17 de dezembro e no dia 26 de dezembro levou no pediatra. Que o pediatra examinou tudo. Que o pediatra não tem como saber se a criança tem visão. Que o pediatra cuida da saúde da criança. Que pediu na consulta para ela, pois estava estranho. Que a pediatra mandou para o oftalmologista. Que na mesma semana foi para o oftalmologista. Que na mesma semana correu para Ponta Grossa. Que na terça-feira foi na pediatra, Dra. Silvana e falou que o olho dele estava estranho. Que a pediatra falou para levar no oftalmologista. Que a pediatra queria encaminhar para Curitiba, mas que preferiam Ponta Grossa. Que foi na Dra. Úrsula na quarta-feira e ela falou que o problema era muito grave e que precisava de uma cirurgia. Que na segunda-feira às oito da manhã já estava em Curitiba. Que depois dessa consulta, levou mais em outra para confirmar que não tinha o que fazer. Que a Dra. Úrsula recomendou o Dr. João Guilherme, de Curitiba, que tem o Hospital de Olhos. Que conseguiu a consulta na segunda-feira às oito horas da manhã. Que ele fez os exames e falou que não tinha o que fazer, pois Danilo estava no grau 5. Que fizeram os exames na hora. Que a consulta e os exames foram no mesmo dia. Que tem mais dois filhos e foi induzida a erro, pois na primeira vez que pegou Danilo ele tinha um quilo e quatrocentos gramas e perguntou para a enfermeira se ele já estava a vendo, e ela falou que não estava, pois a criança enxerga somente após os seis meses. Que sentia alguma coisinha nele, mas como ela falou que ele só via vulto e ficou esperando e viu que ele não evoluiu. Que percebia desde o nascimento. Que quando lembra ele brincando com as mãozinhas na incubadora percebe que é o mesmo olhar de hoje. Que é um olhar vazio. Que pela fala da enfermeira entendeu que a visão seria mais retardada. Que não acompanhou os testes e exames quando ele nasceu. Que só acompanhou os testes feitos pelo pediatra quando já estavam em casa. Que sempre estava dentro da UTI e um dia viu esse retinólogo que fazer teste em outras crianças e soube que o seu estava fechado. Que ele não conseguiu fazer o teste do olhinho. Que não se preocupou, pois ele estava dentro de uma UTI com sete médicos. Que nunca achou que isso iria acontecer. Que a orientação foi para procurar pediatra daqui. Que perguntou se Danilo não precisaria voltar para a UTI, pois os médicos da UTI teriam que liberar ele, mas eles falaram que não. Que o Danilo não foi encaminhado para o neurologista. Que hoje sabe que a criança prematura precisa de neurologista. Que Danilo também não teve fisioterapia. Que Danilo ficou na UTI por cinquenta e sete dias. Que todo esse tempo ficou na Santa Casa. Que sempre perguntou, mas nunca teve resposta, quanto à quando começou a descolar a retina do Danilo. Que no dia da perícia perguntou para o retinólogo da Santa Casa quando começa o descolamento e ele falou que da primeira semana até a quarta semana dá descolamento total. Que seu filho ficou cinquenta e sete dias e trouxe ele cego. Que hoje se pergunta se seu filho não foi retirado da UTI e levado para a maternidade, para não passar por consulta com o retinólogo. Que Danilo estava com um quilo e oitocentos gramas e quando chegou na UTI, Danilo não estava lá e eles falaram que tiraram de lá e levaram a maternidade, para ganhar peso. Que eles precisavam de um lugar na UTI. Que a enfermeira a internou junto para cuidar dele. Que entrou na quinta-feira e ganhou alta na segunda-feira. Que ficou cinquenta e dois dias na UTI, cinco dias na enfermaria e depois recebeu alta. Que não foi o médico da UTI que deu alta, mas o médico da maternidade. Que perguntou se Danilo não teria que passar pela UTI, pois estava sendo cuidado lá, mas responderam que não, pois não estava na UTI” (mov. 530.2). No mesmo sentido é o relato da testemunha OSMARINA KLUTCHOKOVSKI, especialmente quanto a informação errônea sobre a visão do infante: “Que viu Rosilda quando voltou da maternidade. Que a viu durante a gravidez e quando trouxe o Danilo. Que na época percebeu que Danilo não focava. Que sua comadre tinha a informação de que, por ele ser prematuro, via vultos. Que ele iria um tempo vendo vultos. Que como nunca teve contato com uma criança prematura era a informação que tinham. Que achava estranho Danilo chorar muito. Que se chegasse uma pessoa com voz estranha ou falando alto, ele chorava muito. Que Rosilda trouxe Danilo com muita alegria, pois passou o tempo de UTI e o medo de perder ele. Que a chegada do Danilo foi um momento muito feliz. Que o dia que ela soube que Danilo estava cego marcou muito, pois ela chegou do médico e estava sentada no sofá chorando muito e ela disse “o que vou fazer com meu filho”. Que Rosilda teve uma luta muito grande. Que Rosilda lutou contra a fraqueza dela e lutou pelo filho, procurando um meio de reverter” (mov. 530.3). Quanto ao depoimento do médico oftalmologista que realizou o exame de Fundoscopia no infante, Dr. Leonardo Saliba Ferreira da Cunha, deverá ser analisado na condição de informante, ante a relação de subordinação existente entre este o réu, uma vez que presta serviços médicos ao estabelecimento hospitalar requerido, bem como ante a existência de interesse reflexo no litígio, pois em caso de procedência do pedido poderá ser proposta ação de regresso/ressarcimento em seu desfavor. O relato do informante Leonardo Saliba Ferreira da Cunha em nada colaborou para elucidação dos fatos, uma vez que não apresentou maiores detalhes quanto ao resultado do exame, apenas indicando questão técnicas quanto a ocorrência da catarata e glaucoma congênitos. Outrossim, nada soube relatar quanto ao procedimento médico adotado no momento da alta hospitalar: “Que a retinopatia pode surgir alguns meses depois do nascimento da criança, não necessariamente no primeiro ou segundo mês. Que a retinopatia da prematuridade pode surgir a partir do terceiro mês ou quarto mês e o desfecho final até doze meses depois do nascimento da criança. Que o Teste do Olhinho é feito pelo pediatra quando a criança nasce. Que se o Teste do Olhinho deu normal, sem particularidades, sem alterações, significa que a criança não tinha glaucoma congênito, catarata congênita e nenhuma opacidade dos meios transparentes. Que quando fez o mapeamento de retina na criança percebeu que os meios estavam transparentes, ou seja, que não tinha nenhuma obstrução, catarata congênita, nenhum edema de córnea causado por glaucoma congênito. Que como o Teste do Olhinho deu normal e fez o mapeamento de retina e não viu nenhuma opacidade dos meios transparentes, dificilmente a criança nasceu com catarata congênita ou glaucoma congênito. Que o glaucoma é facilmente diagnosticado, porque a criança fica com o olho bem maior que o normal, olho fica bem exposto e tem dificuldade com a claridade, lacrimejamento. Que o glaucoma congênito, no Teste do Olhinho quando a criança nasce ou recebe alta é facilmente detectado. Que, com certeza, a criança não nasceu com glaucoma congênito, senão o pediatra teria visto no Teste do Olhinho. Que o glaucoma congênito é facilmente detectado, porque a criança fica com buftalmia ou olho grande, olho exposto, bem maior que o normal. Que se alta estava com exame oftalmologista feito pelo pediatra dentro da normalidade, dificilmente naquele momento a criança estava com glaucoma congênito. Que a catarata e o glaucoma costumam ser doenças secundárias a outros distúrbios no olho. Que a catarata e o glaucoma podem surgir depois de várias doenças, inclusive depois de descolamento de retina. Que a catarata ou glaucoma podem surgir após o descolamento de retina. Que tem as recomendações que devem ser seguidas e estão naquele caderninho da criança e que naturalmente o pediatra veria com clareza o glaucoma congênito. Que o pediatra iria encaminhar para um especialista. Que seria encaminhado para um oftalmologista pediátrico ou retinólogo. Que é oftalmologista e não tem especialização como retinólogo. Que é especialista em glaucoma e catarata. Que fez o mapeamento de retina do Danilo. Que atendeu Danilo na UTI neonatal. Que examinou Danilo no dia 05.12. Que quem conduz a alta da UTI é o pediatra ou intensivista. Que nos prontuários deve ter toda a descrição dos acontecimentos de cada paciente. Que foi feito o mapeamento de retina no dia cinco de dezembro e possivelmente tem uma descrição feita a caneta com o resultado do exame. Que o Teste do Olhinho da alta foi feito pelo pediatra e a catarata congênita e o glaucoma congênito seriam facilmente detectáveis se as doenças tivessem aparecido no momento da alta. Que o olho fica grande, a córnea demasiada, o olho fica exposto, a criança fica incomodada com claridade, fica lacrimejando. Que acha que não haveria dúvidas por parte do pediatra, quando o fez o Teste no Olhinho na alta, em detectar essas alterações. Que acredita que o que está escrito na perícia não condiz com o que está no prontuário e com o que se observa na prática diária. Que as doenças podem surgir depois da alta e o Teste do Olhinho pode estar normal. Que normalmente os pediatras orientam como os pais devem proceder, orientam que devem procurar o pediatra na sua cidade na rede pública ou privada, a cada dois dias ou todos os dias, dependendo do caso para fazer o controle de peso e exames que eles acham pertinente para cada caso. Que somente é oftalmologista e foi chamado para fazer o mapeamento de retina. Que acredita que pessoal deve ter orientado os pais a fazer consulta e o controle periódico. Que acredita que a Santa Casa tenha um protocolo de alta hospitalar e orientações do médico que dá alta para as crianças fazerem os acompanhamentos” (mov. 530.5). Tem especial relevo a prova pericial, que mostrou-se apta a resolver a controvérsia. O laudo pericial demonstrou que o autor é portador de cegueira em ambos os olhos (CID10 H54.0), cicatrizes e opacidades de córnea (CID10 H17.8), outros edemas de córnea (CID10 H18.2), catarata congênita (CID10 Q12.0), descolamento de retina com defeito retiniano (CID10 H33.0), retinopatia da prematuridade (CID10 H35.1) e glaucoma congênito (CID10 Q15.0) (mov. 382.1). No que diz respeito a retinopatia da prematuridade – doenças apontadas na inicial – a perita apresentou respostas aos quesitos n° 4 e 5 do autor (mov. 414.1): “4. Quais são os fatores de risco mais comuns para desenvolvimento da retinopatia da prematuridade? Resposta: A retinopatia da prematuridade está significativamente associado ao parto prematuro e a maioria dos casos ocorre em bebês que nascem antes de 30 semanas de gestação, e com peso menor que 1.5 kg. Os bebês prematuros correm um risco maior de ter retinopatia da prematuridade se tiverem doenças sérias como infecções, sangramento cerebral ou distúrbios pulmonares (como, displasia bronco pulmonar). O risco também é maior para bebês prematuros que recebem oxigênio por tempo prolongado (por exemplo, porque os pulmões ainda não amadureceram). 5. Como se faz o diagnóstico de retinopatia da prematuridade? Resposta: Uma vez que os recém-nascidos afetados não apresentam sintomas, o diagnóstico depende de um exame cuidadoso do olho por um especialista (oftalmologista). O teste do olhinho é um exame importante para obter a suspeita de diagnóstico da doença. Todavia o exame de mapeamento de retina é fundamental para o diagnóstico. Em resposta ao quesito nº 07, perguntada se “houve constante monitoramento do menor desde o nascimento, durante sua internação”, constou a perita que “houve monitoramento clínico das complicações da prematuridade em geral, todavia não houve monitoramento do ponto de vista oftalmológico”, o que é complementado pela resposta ao quesito nº 20: “Devido aos fatores de risco conhecidos na literatura e que o menor possuía, seria necessário um acompanhamento rigoroso e avaliação minuciosa com exames oftalmológicos semanais”. Ao responder o quesito n° 10 apresentado pelo autor, a perita indica que no prontuário médico do infante não consta a realização de exame oftalmológico, o qual teria sido necessário para a obtenção dos diagnósticos das diversas patologias congênitas adquiridas. No entanto, diferentemente do alegado pela perita, o infante realizou o Teste do Olhinho, ou Teste de Reflexo Vermelho (TRV), em 13.11.2013, atestando a normalidade, bem como o mapeamento de retina (fundoscopia), através de Fundoscopia, em 05.12.2013, este com resultado inconclusivo, uma vez que relatado pelo médico oftalmologista a dificuldade de avaliar os planos profundos, uma vez que o infante apresentava fenda palpebral estreita. Quanto ao exame de Fundoscopia, observo que deveria ter sido repetido, com a utilização de blefarostato, o que não ocorreu. Assim, conforme relatado no laudo pericial, o exame de mapeamento de retina (Fundoscopia) era essencial para o diagnóstico da retinopatia da prematuridade, que deveria ocorrer de forma rotineira, ante o baixo peso e a idade gestacional (menos de 30 semanas), bem como a realização preveria a cegueira, com possível diagnóstico precoce e tratamento adequado das doenças congênitas e adquiridas (quesito n° 12 e 13 apresentado pelos autores – mov. 414.1): “12. Se exames de fundo de olho fossem feitos diariamente preveniria para não evoluir e descolar a retina? Resposta: Não apenas a prevenção da cegueira, mas a obtenção de um diagnóstico precoce e tratamento adequado na forma inicial das doenças congênitas e adquiridas. 13. Como deve ser realizado o exame oftalmológico triagem/diagnóstico de retinopatia da prematuridade? Resposta: o diagnóstico depende de um exame cuidadoso do fundo do olho por um oftalmologista (um médico especializado na avaliação e tratamento de todos os tipos de distúrbios oculares). Por isso, o oftalmologista deve examinar rotineiramente os olhos de todos os recém-nascidos prematuros que pesam menos de 1.500 gramas ao nascer ou que permaneceram no útero menos de 30 semanas. Os exames oculares são repetidos a cada 1 a 3 semanas, conforme necessário, até o crescimento dos vasos sanguíneos da retina estar concluído. Os bebês recém-nascidos com retinopatia grave devem passar por exames oculares pelo menos uma vez por ano durante toda a vida. Se for detectado precocemente, o descolamento da retina pode ser tratado cirurgicamente para tentar evitar a perda da visão no olho afetado”. A perita também apontou o momento oportuno para realização do exame necessário para o diagnóstico da retinopatia da prematuridade, a forma como ocorre a evolução da doença, bem como o procedimento adotado pelo médico oftalmologista que examinou o infante enquanto internado na UTI Neonatal (mov. 414.1): “16. Quais são as recomendações da sociedade brasileira de retina e vítreo e da sociedade brasileira de oftalmologia pediátrica sobre o momento mais oportuno para a realização do exame de triagem/diagnóstico de retinopatia da prematuridade e a periodicidade da repetição? Resposta: logo após o nascimento do recém-nascido prematuro com peso menor que 02 kg, e com periodicidade semanal de acordo com as complicações clínicas apresentadas, e após isso pode ser mensal, ou até semestral se não houver intercorrências. 17. No exame oftalmológico realizado pelo Dr. Leonardo Saliba F. da Cunha é descrito que não há sinais de retinopatia da prematuridade, porém o requerente poderia mesmo assim desenvolver a retinopatia da prematuridade posteriormente? Resposta: Sim, poderia desenvolver no decorrer dos dias e semanas de internamento pois tratava-se de um caso de prematuridade extrema, com baixo peso e muitas complicações clínicas, as quais promoveram fatores de risco importantes como o uso de oxigênio contínuo e hemorragias cerebrais. 18. A descrição do exame realizado pelo Dr. Leonardo Saliba F. da Cunha detalha com exatidão as condições anatômicas vasculares das estruturas que devem ser avaliadas no exame de mapeamento da retina? Resposta: Não 19. No exame realizado pelo Dr. Leonardo Saliba F. da Cunha é possível afirmar a partir das informações descritas no prontuário médico que o requerente tinha sua retina totalmente madura? Resposta: Não Ainda respondendo aos quesitos apresentados pela parte autora, a perita indicou as informações necessárias que devem constar no prontuário médico, bem como indicou a ausência de informações/anotações quanto às recomendações que deveriam ser prestadas aos responsáveis pelo infante, quanto à necessidade de realização de novos exames, especialmente o mapeamento de retina: 23. As informações sobre anamnese, exame físico, hipóteses diagnósticas, diagnósticos definitivos, tratamentos, prognóstico, evolução clínica, necessidade de acompanhamento ambulatorial ou realização de novos exames devem estar registrados no prontuário médico? Resposta: Sim 24. Há no prontuário médico recomendação explicita no momento da alta sobre a necessidade de realização de novo exame de mapeamento de retina no requerente? Resposta: Não 25. Há no prontuário médico registro de que a genitora do requerente ou qualquer responsável legal tenha sido informado sobre a necessidade imperiosa da realização de novo mapeamento de retina? Resposta: Não 26. A assistência médica prestada ao requerente desde seu nascimento até a alta hospitalar cumpriu com rigor os deveres de conduta médica, principalmente o dever de informação e de vigilância? Resposta: Não houve encaminhamento à oftalmologia para avaliação e acompanhamento, isso foi negligenciado. 27. Mesmo após a alta médica hospitalar o requerente apresentava ainda fatores de risco para o desenvolvimento da retinopatia da prematuridade? Resposta: Sim A perita indica ainda que o diagnóstico precoce da retinopatia da prematuridade poderia ter alterado o prognóstico da doença, uma vez que seria oportunizado ao infante o tratamento precoce, o que evitaria o descolamento da retina (mov. 414.1): “30. O diagnóstico precoce da retinopatia da prematuridade pode alterar o prognóstico da doença? Resposta: Sim, Pois com o diagnóstico precoce pode-se realizar o tratamento precoce nos estágios iniciais da doença, onde ainda não existe descolamento de retina”. Quanto aos quesitos apresentados pelo réu, merecem destaque as respostas apresentadas aos itens 8, 9, 12 e 14, indicando que houve atendimento inadequado e negligência, imprudência e imperícia (mov. 414.1): “8. Pode-se inferir, com base na análise dos documentos, que o Autor recebeu tratamento adequado? Resposta: Não recebeu no ponto de vista oftalmológico pois faltou a realização de exames necessários ao diagnóstico das doenças oculares congênitas (catarata e glaucoma) e adquirida (Retinopatia da prematuridade). Somente houve tratamento adequado do ponto de vista clínico para salvar a vida do menor. 9. É possível inferir se houve, ou não, atendimento geral adequado por parte da Ré Santa Casa? Resposta: Houve negligência do ponto de vista oftalmológico, para a realização de avaliação e exames necessários para diagnóstico e tratamento precoce das doenças causadoras de cegueira no menor. Relativo ao atendimento pediátrico para a saúde em geral, foi adequado, dentro dos parâmetros preconizados pela literatura. 12. Pela análise dos documentos juntados aos autos, queira o Senhor Perito esclarecer se foram realizados todos os exames/procedimentos necessários no período de internação? Resposta: Não foram realizados todos os exames oftalmológicos necessários ao diagnóstico das doenças oculares congênitas e adquiridas que levaram ao quadro de cegueira do menor. 14. Queira o Senhor Perito descrever em detalhes se o desfecho do caso é um risco dos procedimentos, ainda que corretamente realizado ou se a situação vivenciada pelo Autor ocorre somente em casos de erro, imprudência, negligência ou imperícia. Resposta: Somente em caso de erro, imprudência, negligência ou imperícia. Conclui-se que houve nexo causal considerável com dano importante à saúde ocular do menor, que culminou com cegueira irreversível e prejuízo ao seu desenvolvimento consequentemente. Negligência médica - Houve negligência em não ter sido solicitado e realizado exame oftalmológico (mapeamento de retina) no autor recém-nascido na época do internamento hospitalar em hospital réu, tendo em vista que o menor havia nascido de parto prematuro (30 semanas), e com menos de 1.5 kg, e submetido à oxigenioterapia contínua, e com isso teria um alto risco para desenvolvimento de retinopatia da prematuridade, segundo dados da literatura pertinente. Imperícia médica - observou-se imperícia no exame teste do olhinho realizado antes da alta hospitalar, visto que o menor havia nascido também com catarata e glaucoma congênito, provavelmente por malformação embrionária, o que jamais seria possível um resultado de normalidade neste exame. O exame foi realizado por médico não habilitado na realização de forma eficiente do mesmo, pelo que pudemos perceber no resultado. Mesmo que o menor ainda não estivesse com um quadro agravado e consolidado de retinopatia da prematuridade, mas provavelmente já possuía sinais de opacidade e/ou edema em córneas de ambos os olhos e opacificação de cristalino, o que inviabilizaria a visualização do reflexo vermelho em ambos os olhos, o qual seria o sinal característico de normalidade deste exame segundo os relatos da literatura pertinente. Imprudência médica – Observou-se que houve imprudência em ter sido dado a alta hospitalar ao menor sem nenhuma solicitação de exames e acompanhamento oftalmológico, tendo em vista não ter sido realizado exame oftalmológico completo no mesmo durante o internamento, nem ao menos um exame de mapeamento de retina, mesmo o menor sendo portador de prematuridade com baixo peso. Nestes casos, o encaminhamento para avaliação oftalmológica e acompanhamento da oftalmologia se torna mandatório conforme os dados da literatura pertinente”. Concluiu a perita que “houve nexo causal considerável no pedido relatado na inicial dos autos, apesar de falta de diagnóstico dos demais problemas detectados na consulta pericial, houve dano importante à saúde ocular do menor, que culminou com cegueira irreversível e prejuízo ao seu desenvolvimento consequente”, indicando a existência de negligência, imperícia e imprudência médica (mov. 382.1). Importante pontuar a resposta ao quesito complementar 02, da requerida, questionada se “tecnicamente é possível que o requerente não tenha tido retinopatia da prematuridade e somente após meses de seu nascimento ter desenvolvido catarata e glaucoma congênito”, tendo a expert respondido que “não é possível no caso em questão”, pois “como os fatores de risco apresentados ao nascimento para o desenvolvimento da retinopatia da prematuridade, seria quase impossível não ocorrer o desenvolvimento desta patologia no primeiro mês de vida” (mov. 435.1). Portanto, revela-se, extreme de dúvidas, que o menor não recebeu o devido acompanhamento e tratamento oftalmológico, deixando-se de realizar exame necessário e não tendo havido as devidas recomendações aos familiares quando da alta, em um quadro que merecia especial atenção já que o infante tinha efetivo risco de desenvolver a retinopatia da prematuridade, uma vez que possuía baixo peso ao nascer, idade gestacional inferior a 30 semanas, bem como submetido ao uso prolongado de oxigenoterapia, tendo realizado o uso desde o nascimento (21.10.2013) até 10.12.2013, ou seja, por 51 (cinquenta e um) dias – condições que podem levar ao desenvolvimento da doença caso não haja um pronto atendimento e cuidado nas primeiras semanas de vida, como demonstrado nos autos. Repita-se que o médico oftalmologista Leonardo Saliba F. da Cunha, que realizou o primeiro exame de fundoscopia em 05.12.2013 (resultando inconclusivo), atestou expressamente a necessidade de “Novo exame em 1 semana. Tentar Blefarostato” no documento intitulado “PARECER MÉDICO” (mov. 53.11 – fls. 23), requisição reforçada pela médica Paula Kossatz de Carvalho no documento “EVOLUÇÃO DO PACIENTE” relativo à mesma data (05.12.2013), com a seguinte anotação “#Fundo de Olho = meios transparentes, porém dificuldade p/ avaliar planos profundos pela fenda palpebral ser estreita. Repetir em 1 semana. Tentar blefarostato” (mov. 53.7 – fls. 34). O exame de fundoscopia já há havia sido antes recomendado pelo médico pediatra e neonatologista, Dr. Danilo Tatim Saad, após a realização do Teste do Olhinho em 13.11.2013. Significa que este novo e importante exame deveria ser realizado em 12.12.2013, mas não o foi, data em que estava ainda internado, recebendo alta hospitalar em 17.12.2013, às 09:35 horas, através do médico Carlos Dirceu de Oliveira, que atestou (prontuário “EVOLUÇÃO DO PACIENTE”) “RN, 57 dias, ativo e reativo, sugando bem ao SM, Peso: 2990 g. Est. 43 cm. PC: 33 cm. Alta hospitalar em boas condições” (mov. 53.7 – fls. 33). Seja neste último documento, seja no documento “RESUMO DE ALTA – Rn de Rosilda Aparecida Moreira”, entregue aos responsáveis pelo infante (mov. 1.9 – fls. 04), em nenhum dos dois constam recomendações quanto aos exames a serem realizados, quando à continuidade do tratamento, periodicidade de consultas, etc. Na Carteirinha do Recém-Nascido também não consta qualquer orientação específica, tampouco genérica, sobre a questão (mov. 532.2). A perita foi clara ao constar que o menor “não recebeu [tratamento adequado] no ponto de vista oftalmológico pois faltou a realização de exames necessários ao diagnóstico das doenças oculares congênitas (catarata e glaucoma) e adquirida (Retinopatia da prematuridade). Somente houve tratamento adequado do ponto de vista clínico para salvar a vida do menor”. Frisou ainda que “houve negligência do ponto de vista oftalmológico, para a realização de avaliação e exames necessários para diagnóstico e tratamento precoce das doenças causadoras de cegueira no menor”, e que no período de internação “não foram realizados todos os exames oftalmológicos necessários ao diagnóstico das doenças oculares congênitas e adquiridas que levaram ao quadro de cegueira do menor” (mov. 414.1). Em verdade, não há qualquer documento nos autos que comprove ter havido prescrição de exames, consultas ou cuidados oftálmicos específicos, caindo por terra o argumento do requerido de que “no momento da alta, os pais receberam todas as orientações necessárias, incluindo cuidados com o peso, vacinas e consultas subsequentes, conforme rotina da instituição na carteirinha de recém-nascido” (mov. 545.2). Também observou a perita que houve imprudência “em ter sido dado a alta hospitalar ao menor sem nenhuma solicitação de exames e acompanhamento oftalmológico, tendo em vista não ter sido realizado exame oftalmológico completo no mesmo durante o internamento, nem ao menos um exame de mapeamento de retina, mesmo o menor sendo portador de prematuridade com baixo peso. Nestes casos, o encaminhamento para avaliação oftalmológica e acompanhamento da oftalmologia se torna mandatório conforme os dados da literatura pertinente” (mov. 414.1). Cito: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. GESTAÇÃO GEMELAR. PARTO PREMATURO. PROCEDIMENTO DE OXIGENOTERAPIA QUE LOGROU SALVAR A VIDA DOS RECÉM NASCIDOS. PROCEDIMENTO QUE IMPLICA NA NECESSIDADE, CONTUDO, DE ACOMPANHAMENTO OFTALMOLÓGICO A FIM DE EVITAR O DESENVOLVIMENTO DE PATOLOGIA. NEGLIGÊNCIA NO MOMENTO DA ALTA SOBRE A NECESSIDADE DE RETORNO OFTALMOLÓGICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. CONSULTA REALIZADA MESES APÓS A ALTA. DESENVOLVIMENTO DA RETINOPATIA DA PREMATURIDADE. CEGUEIRA IRREVERSÍVEL DO AUTOR. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL, ATÉ O AUTOR COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE, E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM R$100.000,00 (CEM MIL REAIS). APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA O FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR PRIVADO CUSTEADO PELO SUS. INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERVISÃO ININTERRUPTA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. MUNICÍPIO QUE COSTUMAVA DILIGENCIAR PARA REALIZAR O ENCAMINHAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMORA NO ENCAMINHAMENTO. NÃO ACOLHIDA. CONSULTA OFTALMOLÓGICA QUE SÓ FOI REALIZADA MESES APÓS A ALTA HOSPITALAR. CONDUTA ESTATAL EXIGÍVEL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA: ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEFINIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO FORA ADEQUADO, SALVANDO A VIDA DO RECÉM NASCIDO. NÃO ACOLHIMENTO. ESSENCIALIDADE DO ACOMPANHAMENTO OFTALMOLÓGICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR NO MOMENTO DA ALTA SOBRE O ACOMPANHAMENTO MÉDICO. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015951-34.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.03.2020). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NASCIMENTO PREMATURO DE BEBÊ. ACOMPANHAMENTO PEDIÁTRICO. FALTA DE INFORMAÇÕES. CEGUEIRA IRREVERSÍVEL. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DA MÉDICA. MANTIDA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação ajuizada em 03/09/03. Recurso especial interposto em 08/12/16 e concluso ao gabinete em 24/08/18. 2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em face de hospital e médica pediatra, devido à negligência na exposição do recém-nascido prematuro a excessivas cargas de oxigênio sem proteção aos olhos e falta de informações corretas para seu tratamento. 3. O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência de erro médico, em razão de negligência, imprudência ou imperícia, passível de condenação em compensar danos morais e indenizar danos materiais. 4. A apreciação do erro de diagnóstico por parte do juiz deve ser cautelosa, com tônica especial quando os métodos científicos são discutíveis ou sujeitos a dúvidas, pois nesses casos o erro profissional não pode ser considerado imperícia, imprudência ou negligência. 5. No particular, o acórdão recorrido pontuou que o bebê recebeu alta após vinte e oito dias do nascimento, havia tempo hábil para uma avaliação com oftalmologista e neurologista que, caso tivesse sido feita, poderia ter mudado o destino da criança, que fez o exame somente com sete meses de vida, quando a cegueira já era irreversível. 6. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado flagrante exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional. Circunstâncias não verificas na hipótese concreta. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais” (REsp n. 1.771.881/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). Em resumo, ficam caracterizados dois importantes pontos de omissão: falha na rotina de exames necessários, especialmente pela não repetição do exame de fundoscopia no prazo prescrito, dentro do período de internamento, e alta médica sem qualquer orientação documentada quanto a periodicidade de exames, consultas e demais cuidados oftálmicos que o pequeno Danilo merecia naquela delicada situação, após o sucesso na luta pela vida nas primeiras semanas da prematuridade, com inobservância do dever de informar. Fica evidente, assim, que houve culpa da equipe médica nas modalidades negligência e imprudência em relação a estes dois eventos (respectivamente), configurando ato ilícito na forma do art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Sem olvidar que o exercício da medicina envolve em regra obrigação de “meio”, esta obrigação assumida compreende “o dever de empenho técnico adequado e satisfatório por parte do médico, tal como expresso, dentre outros, nos arts. 2º, 5º, 14, 27 e 57 do Código de Ética Médica”, e que “quando o empenho não é adequado tecnicamente, o quanto necessário, o paciente recebe menos do que deveria” (Sebastião, Jurandir. Responsabilidade Médica: civil, criminal e ética. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 70). É também claro o nexo causal, adotando-se a Teoria da Causalidade Adequada, sendo possível concluir, através de um processo probabilístico de “prognose póstuma”, com base nas provas colhidas no feito, que a doença poderia ter sido detectada previamente, em tempo oportuno, e tratada de forma correta, sem que houvesse a evolução do quadro clínico até a perda completa da visão do infante, como ocorreu no caso em tela, significando que a conduta culposa dos médicos foi causa adequada para que essa possibilidade de cura fosse tolhida do menor. O nexo causal foi aferido também pela perita, no laudo de mov. 382.1, trecho antes mencionado. Não apenas o nexo causal, mas também o dano indenizável, neste caso, deve corresponder à expectativa de êxito do tratamento adequado a destempo em contraponto à respectiva frustração desta chance, ocorrida pela conduta dos médicos, e não à origem da doença que, seguramente, não lhes deve ser atribuída, sendo decorrência do quadro de prematuridade e demais desdobramentos, notadamente quando informou a perita que “relativo ao atendimento pediátrico para a saúde em geral, foi adequado, dentro dos parâmetros preconizados pela literatura” para salvar a vida do rebento (mov. 414.1, quesito nº 08 da requerida), e a despeito das sequelas resultado de várias patologias congênitas e adquiridas, “estas não foram diagnosticadas precocemente em momento oportuno de obter o tratamento adequado” (mov. 4.14.1, quesito nº 04 do requerido). A falha foi no diagnóstico e tratamento da doença oftálmica, e orientações adequadas aos familiares quanto ao acompanhamento após a alta hospitalar, e nisso será necessário ponderar quais eram as efetivas chances de tratamento e cura, evitando-se ou reduzindo-se a perda de visão do infante, sendo hipótese de aplicação da Teoria da Perda de uma Chance. Sobre o tema, o escólio de Carlos Roberto Gonçalves: “O retardamento nos cuidados médicos, desde que provoque dano ao paciente, pode importar responsabilidade pela ‘perda de uma chance’. Consiste esta na interrupção, por determinado fato antijurídico, de um processo que propiciaria a uma pessoa a possibilidade de vir a obter, no futuro, algo benéfico, e que, por isso, a oportunidade ficou irremediavelmente destruída. Frustra-se a chance de obter uma vantagem futura. Essa perda de chance, em si mesma, caracteriza um dano, que será reparável quando estiverem reunidos os demais pressupostos da responsabilidade civil. A construção da hipótese – o dano derivado da ‘perda de uma chance’ – deve-se à jurisprudência francesa, que desde o final do século XIX entende indenizável o dano resultante da diminuição de probabilidades de um futuro êxito, isto é, nos casos em que o fato gerador da responsabilidade faz perder a outrem a possibilidade (chance) de realizar um lucro ou evitar um prejuízo. Se a chance existia, e era séria, então entre no domínio do dano ressarcível” Citando Ruy Rosado de Aguiar, arremata o autor que “o dano consiste na perda da oportunidade, e o nexo causal deve existir entre a ação do agente e a perda da chance. O dano indenizado é o diretamente emergente da frustração da oportunidade” (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 369). Questão tormentosa se refere ao juízo probabilístico da implementação da chance perdida em face da conduta omissiva do agente. Sérgio Cavalieri Filho entende que a análise da probabilidade da chance de cura, na área médica, deva ser realizada sob o enfoque o princípio da razoabilidade, sendo preciso “em cada caso verificar se o resultado favorável seria razoável ou se não passaria de mera possibilidade aleatória ou hipotética, sob pena de tornar o médico responsável por tudo. Essa tarefa é do juiz, que será obrigado a fazer, em cada caso, um prognóstico sobre as concretas possibilidades que o paciente tinha de conseguir o resultado” (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 468). Também compartilham este entendimento Rosenvald, Braga Netto e Chaves de Farias, para os quais a chance deve ser “razoável e real, não imaginativa ou fictícia”, e que “a chance é sempre incerta, mas deverá apresentar contornos de razoabilidade”: “Se, por um lado, deve-se atentar para não se deixar danos sem a devida indenização, por outro é preciso parcimônia para não se indenizar inefáveis probabilidades. Assim, ‘a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o improvável do quase certo’” (STJ, REsp 1.079.185, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 04.08.2009)” (Braga Netto, Felipe Peixoto. Novo tratado de responsabilidade civil. Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 1332) Ou seja, a análise deve ser feita caso a caso, sem um porcentual estanque de possibilidade de concretização da chance perdida, mas sob o viés da razoabilidade e probabilidade de sua implementação. In casu, conforme conclusões já transcritas nesta sentença, a perita foi enfática no sentido de que o diagnóstico e tratamento tempestivos poderiam sim evitar a perda de visão do menor, entendendo que a conduta omissiva da equipe médica foi crucial para sua cegueira total e irreversível, “pois com o diagnóstico precoce pode-se realizar o tratamento precoce nos estágios iniciais da doença, onde ainda não existe descolamento de retina”, e que “se for detectado precocemente, o descolamento da retina pode ser tratado cirurgicamente” (mov. 414.1), o que permite concluir que eram bastante razoáveis, promissoras e concretas as chances de que Danilo não viesse a perder totalmente a visão, caso diagnosticado e tratado no tempo certo, não se tratando de hipótese remota ou fictícia de cura, mas efetiva e real. Cito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RETINOPATIA DA PREMATURIDADE. CEGUEIRA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO RECÉM-NASCIDO POR MÉDICO OFTALMOLOGISTA. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO RESULTARIA EM GRANDES CHANCES DE REVERSÃO DO QUADRO DE CEGUEIRA DO INFANTE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURADOS. PENSÃO VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Vislumbra-se conduta culposa dos réus Hospital Bom Jesus Ivaiporã Ltda e do Instituto de Saúde Bom Jesus em razão da omissão em orientar a genitora do apelante da necessidade de buscar acompanhamento imediato de especialista na área da oftalmologia ou mesmo de equipe multidisciplinar, composta por neurologista, oftalmologista e pediatra. 2. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. (...) (Resp 1254141/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 04/12/2012, Dje 20/02/2013)3. Ao fixar a indenização por danos morais cabe observar: as circunstâncias do caso, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, não merecendo redução o valor fixado à luz desses critérios.4. O dano estético deve ser compreendido como terceira espécie de dano, independente do dano moral e material, visto que seu objetivo é a reparação da ofensa à saúde, da ofensa à integridade física do ser humano. Diferentemente do dano moral, busca-se com o dano estético a indenização do dano corporal, do dano físico, da deformidade, do dano fisiológico, do aleijão entre outras terminologias.5. O artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de pensão de caráter indenizatório para o ofendido que, em virtude da ofensa, não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se houver a diminuição de sua capacidade laborativa.6. Diante do parcial provimento do recurso de apelação, é de se readequar o ônus de sucumbência” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006781-14.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.08.2020). “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HOSPITAL. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. ÓBITO. INDENIZAÇÃO PELA CHANCE PERDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica).3. Hipótese em que a morte da paciente não resultou do posterior agravamento da enfermidade diagnosticada a destempo, mas de um traumatismo crânio-encefálico resultante da queda de uma escada em sua própria residência um dia depois da última consulta médica realizada, não se podendo afirmar com absoluta certeza que o acidente doméstico ocorreu em razão das tonturas que ela vinha sentindo e que a motivou a procurar auxílio médico.4. À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final.5. Existência de laudo pericial conclusivo quanto à efetiva concorrência da enfermidade extemporaneamente diagnosticada para o resultado morte, tendo em vista que a baixa contagem de plaquetas foi determinante para que não fosse possível estancar a hemorragia intracraniana da paciente.6. Atuação negligente dos profissionais médicos que retirou da paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar.7. Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo.8. Ainda que estabelecidos os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com base no sofrimento e na angústia do autor pela morte de sua esposa, não se mostra desarrazoada a quantia fixada a esse título, mesmo considerando que a indenização deve reparar apenas a chance perdida.9. Recurso especial não provido” (REsp 1677083/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Logo, houve uma perda de oportunidade significativa, que poderia ter evitado a cegueira bilateral do autor. Neste cenário, a adoção da Teoria da Perda de uma Chance não acarreta automaticamente a redução no valor da indenização, pois verificado que a chance de cura foi reduzida de forma significativa por falha na prestação de serviços, como foi apurado nas provas produzidas no feito. Cito: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Erro médico – Sentença que condenou a ré a pagar pensão vitalícia a partir de 14 anos e indenização por danos morais – Apelação da ré – Arguição de cerceamento de defesa – Afastamento – Resposta do perito a quesitos complementares era desnecessária – Prematuridade extrema de menor, nascida com 26 semanas – Internação na UTI neonatal – Prova pericial apurou que o bebê não foi acompanhado por médicos especialistas durante a internação, não foi realizado exame obrigatório ("teste do olhinho"), nem o mapeamento de retina – A falta do atendimento correto causou cegueira bilateral irreversível decorrente de Retinopatia da Prematuridade (ROP) – Falha na prestação de serviços verificada – Presente o dever de indenizar – Pensão vitalícia de um salário mínimo a partir de quando a autora completar 14 anos até os 24 anos e após, de 1,5 salário mínimo – Admissibilidade – Art. 950 do CC - Adoção da teoria da perda de uma chance não acarreta automaticamente a redução do valor da indenização, pois verificado que a chance de cura foi reduzida de forma significativa por falha na prestação de serviços – Incidência de correção monetária e juros de mora corretamente determinada – Danos morais – Ocorrência – Sequela grave perdurará até o fim da vida da autora – Circunstância narrada superou o mero aborrecimento – Fixação em R$ 100.000,00 – Viabilidade – Precedentes jurisprudenciais – Pleito de redução afastado – Honorários de advogado – Fixação em 10% sobre o valor da condenação – Admissibilidade - Art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC – Sentença mantida – Recurso improvido” (TJ-SP - Apelação Cível: 1003973-15.2019.8.26.0281 Itatiba, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023). Em conclusão, conforme mencionado no primeiro capítulo desta sentença, uma vez firmada a premissa de culpa da equipe médica que atendeu o menor (fator de atribuição subjetivo), e restando também provado o nexo de causalidade e o dano, adotando-se a Teoria da Perda de uma Chance, exsurge clara responsabilidade objetiva do Hospital requerido, tratando-se de falha na prestação dos serviços hospitalares, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a entidade também responsável pelos atos praticados por seus prepostos, consoante arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. O hospital demandado somente se exoneraria do dever de indenizar caso comprovasse a ausência de nexo causal, ou seja, provasse a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior, o que não ocorreu no caso dos autos. Passamos à quantificação dos danos. 2.3. Danos materiais e sua quantificação a) Ressarcimento de despesas realizadas e despesas futuras Os autores pleiteiam o ressarcimento de todos as despesas já realizadas em favor do infante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o pagamento de despesas de tratamento e recuperação a serem realizados futuramente, o que compreenderia medicamentos, consultas médicas, exames laboratoriais, despesas de locomoção, alimentação especial, entre outras. Por sua vez, alega o réu que o dano material não foi comprovado, uma vez que ausente qualquer comprovação dos gastos indicados. A pretensão dos autores quanto ao ressarcimento das despesas já realizadas não merece prosperar, uma vez que ausente a comprovação das despesas mencionadas, não sendo colacionado aos autos qualquer documento que evidencie os gastos realizados para o tratamento do infante até o presente momento, especialmente no diz respeito ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, incumbe a parte autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, no presente caso, quanto as despesas já realizadas. Embora deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora apresentar prova mínima quanto as suas alegações, o que não ocorreu, uma vez que ausente comprovantes de despesas, sejam elas médicas ou destinadas ao tratamento do infante. No que tange ao pedido de condenação do Réu ao pagamento de despesas decorrentes de tratamentos futuros, “na hipótese de evolução da medicina, descobrimento de cura para esta patologia com células tronco, dentre outros”, também, não comportam acolhimento. Embora seja possível a condenação do causador do dano ao pagamento de despesas com tratamentos futuros, decorrentes da lesão (art. 324, § 1º, II, do CPC), é preciso que o pedido tenha contornos mínimos, de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, ainda que o requerente se refira, exemplificativamente, ao tratamento “com células tronco, “dentre outros”, não especifica qualquer indicativo sério e científico de que a doença do menor possa a ter algum tratamento ou cura eficaz, não tendo sido produzido qualquer elemento que sinalize, minimamente, a existência de substrato fático ou técnico que possa balizar este pedido. Ademais, tendo solicitado esclarecimentos quanto ao ponto à perita judicial, esta respondeu expressamente se tratar de cegueira irreversível e sem tratamento, conforme respostas ao quesitos nº 33 (mov. 414.1): “33. Há alguma possibilidade terapêutica atual que possibilite regressão ou melhora da doença instalada no requerente? Resposta: Não”. Portanto, não prospera a pretensão de ressarcimento por despesas futuras decorrentes de tratamento pela perda da visão – as quais podem eventualmente vir a ser provadas e demandadas em uma futura ação, se o caso. Cito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE UM RIM. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL VINCULADA À CULPA DO MÉDICO PREPOSTO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. DESPESAS FUTURAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. (...) 5. Embora seja possível a condenação do causador do dano ao pagamento de despesas com tratamentos futuros, decorrentes da lesão (art. 324, § 1º, II, do CPC), é preciso que o pedido tenha contornos mínimos, de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausentes as balizas mínimas relativas a despesas futuras, deve ser julgado improcedente o pedido. (...) 8. Apelações do Autor e do Réu parcialmente providas” (TJ-DF 00226406620168070001 DF 0022640-66.2016.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 31/10/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. LAQUEADURA. ERRO MÉDICO NO ATO CIRÚRGICO NÃO COMPROVADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. DANOS MATERIAIS E PENSIONAMENTO AFASTADOS. (...) 4. Danos materiais e pensionamento. A parte autora não logrou êxito em fazer prova dos gastos invocados, e o requerimento de indenização pelas despesas futuras também não vinga, pois não houve delimitação do pedido. Além disso, o pensionamento não se justifica no caso concreto, porquanto não há dever do médico de indenizar pelo nascimento do infante. É obrigação dos pais sustentar os filhos, mesmo os concebidos de forma inesperada. 5. Sucumbência. Diante do presente resultado, resta redimensionada a verba sucumbencial. Apelação parcialmente provida” (TJ-RS - AC: 70083124362 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 16/12/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020). b) Pensionamento mensal Os autores pleiteiam indenização por danos de natureza material, consistente no pagamento de pensão mensal, no valor de dois salários-mínimos para o primeiro autor (Danilo), e um salário-mínimo para a segunda autora (Rosângela), incluindo 13º (décimo terceiro) salário. Afirmam a existência de limitações profissionais, com a impossibilidade/dificuldade de inserção no mercado de trabalho do primeiro autor, e consequente dependência total de seus familiares. Quanto a segunda autora, afirmam a impossibilidade de ser inserida no mercado de trabalho, uma vez que se dedica integralmente aos cuidados para com o infante, bem como desenvolveu depressão. Por sua vez, alega o réu a possibilidade de adaptação e prática dos atos da vida, como qualquer outra pessoa. A pretensão de pensionamento decorrente da falha na prestação de serviço médico que ocasionou a cegueira do infante tem respaldo no art. 949, 950 e 951, do Código Civil: “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”. No caso em tela, observa-se que o infante possui Retinopatia da Prematuridade e Descolamento de Retina – Grau V, que resultou em cegueira bilateral. O laudo pericial de mov. 414.1, ao responder aos quesitos n° 36 e 37 apresentados pela parte autora, evidenciou que a perda da visão afetará a capacidade laborativa do primeiro
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos demais fundamentos expostos nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA, ao pagamento das seguintes verbas: a) pensão mensal e vitalícia ao primeiro autor DANILO MOREIRA MAGNINI a partir da data e que completar 14 (quatorze) anos (21.10.2027), cujo valor, entre os 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, deverá observar aquele estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para o menor aprendiz, correspondente ao ano de recebimento e carga horária de 06 (seis) horas diárias de atividade laborativa, e ao completar 18 (dezoito) anos o valor passará a ser de 02 (dois) salários-mínimos nacionais; b) pensão mensal à segunda autora ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI, no importe de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional a partir da data em que o primeiro autor completar 14 (quatorze) anos até completar 25 (vinte e cinco) anos, reduzindo-se pela metade após esta data, até o filho completar 65 (sessenta e cinco) anos; c) indenização por danos morais ao primeiro autor DANILO MOREIRA MAGNINI no valor de R$ 151.800,00 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos reais), correspondente a 100 (cem) salários-mínimos nacionais, montante a ser atualizado monetariamente pela variação do INPC/IGP-DI a partir da data da publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação, até a data do efetivo pagamento. d) indenização por danos morais à segunda autora ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI no valor de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos nacionais, montante a ser atualizado monetariamente pela variação do INPC/IGP-DI a partir da data da publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação, até a data do efetivo pagamento. As pensões mensais deverão ser pagas até o 5º dia útil subsequente ao mês vencido, devendo também ser pago o 13º salário e 1/3 (um terço) de férias. Os valores da pensões deverão ser automaticamente indexados pela variação do salário-mínimo nacional. Pela aplicação do princípio da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e a parte autora em 30%, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta o grau de complexidade da causa, o zelo do profissional e o tempo exigido para a realização dos serviços, com base no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, observadas as regras pertinentes à gratuidade antes deferida à parte autora, ora confirmada. Deste modo, e consoante fundamentos da decisão de mov. 505.1, expeça-se RPV quanto ao saldo de honorários periciais devidos à parte autora (a serem pagos pelo Estado do Paraná), porém aplicando-se o porcentual supra (30%), cabendo o pagamento dos demais 20% ao requerido (uma vez que já antecipou 50%). Indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição pela parte requerida (mov. 407.1 e 419.1), uma vez que a arguição de suspeição da perita pelo hospital, a despeito de ter sido julgada improcedente, não revelou o enquadramento nas hipóteses legais dos arts. 80 e 77 do CPC, tratando-se de postulação albergada pelo exercício da ampla defesa. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANILO MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Vistos etc. 1. Aguarde-se deliberação em audiência. 2. Diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANILO MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Vistos etc. 1. Ante a certidão retro, considerando que a prova pericial foi solicitada por ambas as partes (mov. 68.1 e 69.1), tendo o requerido providenciado o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (mov. 117.2 e 400.2), e considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 95, §3º, inciso II, do CPC, Ofício Circular 04/2019-CJG, art. 8º da Instrução Normativa nº 04/2018-TJ, o saldo pendente de pagamento deverá ser arcado pelo Estado do Paraná, mediante requisição de pagamento ao final, em sentença. 2. Diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANILO MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Vistos etc. 1. Ante as manifestações de mov. 481.1 e 482.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de SETEMBRO de 2024, às 15:30 horas, próxima data viável. 2. Certifique-se o cumprimento do item 3 de mov. 474.1. 3. Diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANILO MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Vistos etc. 1. Ante o julgamento da exceção de suspeição (mov. 471.2), passo a análise dos demais questionamentos apresentados pelo requerido. 2. Quanto a impugnação ao laudo pericial (mov. 402.1, 418.1 e 440.1), em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao resultado da perícia apresentado pelo expert, observo que restaram devidamente respondidos os quesitos formulados, tendo-se a matéria por suficientemente esclarecida. 2.1. Na forma do art. 479 c/c art. 371, ambos do CPC, a apreciação da prova pericial e o seu aproveitamento, total ou parcial, será realizado em sentença, indicando o magistrado os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, independentemente do sujeito que a tiver promovido, sempre indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2.2. Quanto ao pedido de realização de exames de tonometria e biomicroscopia em lâmpada de fenda (mov. 402.1), observo que já houve a devida realização durante a consulta pericial, bem como colacionado aos autos (mov. 356.1), consoante indicado pela perita (mov. 435.1). 2.3.
Ante o exposto, indefiro a impugnação ao laudo pericial de mov. 402.1, 418.1 e 440.1, sendo desnecessária a substituição do expert ou realização de nova perícia. 2.4. Outrossim, homologo o laudo pericial de mov. 382.1 e complementações de mov. 414.1 e 435.1. 3. Certifique a serventia quanto à existência de honorários não levantados pela Sra. Perita, em caso positivo expedindo-se o respectivo alvará. 4. Ante a documentação apresentada (mov. 294.1/294.6 e 459.1/459.6), defiro o pedido de gratuidade processual formulado pelo requerido, contudo não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 5. Por fim, ante a manifestação de mov. 472.1, e na forma do item 5 da decisão saneadora (mov. 77.1), intime-se o requerido para se manifestar quanto ao interesse na produção de prova testemunhal. 6. Intimações e diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANILO MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Vistos etc. 1. Ante o substabelecimento de mov. 461.1, anote-se junto ao sistema. 2. Aguarde-se decisão no incidente de suspeição. 3. Oportunamente será analisado o pedido de gratuidade processual apresentado pelo requerido. 4. Diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANILO MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Vistos etc. 1. Ante a existência de incidente de suspeição da perita nomeada, em separado, aguarde-se o julgamento, uma vez que a matéria discutida interfere diretamente na imparcialidade/parcialidade do laudo pericial. 2. Oportunamente será analisado o pedido de gratuidade processual apresentado pelo requerido. 3. Intimações e diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 9955-2152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANILO MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Vistos etc. 1. Ante a alegação de suspeição da perita nomeada, determino o processamento do incidente em separado, sem prejuízo do andamento dos autos principais, a teor do §2° do artigo 148 do Código de Processo Civil. 2. Traslade-se cópia das manifestações de mov. 402.1, 406.1 e 423.1, uma vez que já houve manifestação do autor, perita e Ministério Público quanto a alegação de suspeição. 3. Após, intimem-se as partes para produção de provas. 4. Quanto a alegação de preclusão temporal da impugnação ao laudo pericial, não merece acolhimento, uma vez que a decisão saneadora de mov. 77.1 determinou o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes, ocorrendo equívoco da serventia ao intimar as partes para manifestação em 10 dias (mov. 383), o que foi confirmado na certidão de mov. 399.1. Dessa forma, considerando que o prazo de 10 (dez) dias se encerrou em 12.07.2022, o requerido possuía mais 05 (cinco) dias úteis para manifestação, tendo apresentado a impugnação em 15.07.2022, ou seja, dentro do prazo estipulada na decisão saneadora. 5. Intime-se a perita para responder os quesitos complementares de mov. 418.1, bem como informe a real necessidade da realização dos exames de TONOMETRIA e BIOMICROSCOPIA EM LÂMPADA DE FENDA, indicando qual a finalidade. 6. Quanto ao pedido de mov. 471.1, observa-se a liberação dos honorários ocorrerá após a finalização dos trabalhos, com a resposta aos quesitos complementares. 7. Diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 9955-2152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANILO MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Vistos etc. 1. Preliminarmente à análise da impugnação ao laudo pericial, intime-se a expert para apresentar as respostas aos quesitos formulados pelas partes (mov. 107.1 e 288.1), uma vez que ausente no laudo pericial de mov. 382.1. 2. Após, digam as partes e o Ministério Público. 3. Diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 9955-2152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANILO MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Vistos etc. 1. Ante a certidão retro, defiro o pedido de levantamentos dos valores referentes aos honorários periciais que se encontram depositados, mediante transferência eletrônica. Cumpra-se na forma da Portaria n° 14/2021. 2. Considerando que o depósito foi realizado pelo requerido, intime-se para providenciar a complementação dos honorários periciais. 3. Diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3447-1235 - Celular: (42) 9955-2152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANILO MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Vistos etc. 1. Anda que o procedimento inicial da perita não tenha sido o mais acertado, acolho a sua justificativa. Porém deverá observar a expert que a efetiva perícia, após os exames complementares, deverá ter data e horário previamente informados nos autos, com antecedência mínima de 20 dias, visando propiciar a participação das partes e demais diligências de praxe, na forma do item 4.c de mov. 77.1. Sem descurar a acertada preocupação da requerida externada na petição de mov. 322.1, a realização do exame nos termos acima supre qualquer irregularidade. 2. Homologo a proposta de honorários em R$ 6.000,00. 3. Intime-se a parte autora para providenciar os exames complementares requeridos pela perita, no prazo de 30 dias. 4. Com a juntada dos exames complementares, intime-se a perita para designar data e horário do exame pericial, informando nos autos, conforme item 1, supra. 5. Diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3447-1235 - Celular: (42) 9955-2152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANILO MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Vistos etc. 1. Intime-se novamente a perita para cumprir o determinado no despacho de mov. 329.1, devendo responder de forma clara e objetiva, se iniciou os trabalhos periciais sem prévia comunicação nos autos, em desconformidade com a decisão de mov. 77.1. 2. Diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3447-1235 - Celular: (42) 9955-2152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANILO MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Vistos etc. 1. Ante a manifestação de mov. 322.1 e 326.1, intime-se a perita nomeada para responder as questionamentos apresentados. 2. Diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3447-1235 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANILO MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Vistos etc. 1. Ante a manifestação do perito, digam as partes. 2. Diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3447-1235 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANILO MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Vistos etc. 1. Ante a discordância quanto ao honorários periciais, diga o expert. 2. Quanto ao pedido de gratuidade processual formulado pelo réu, digam os autores. 3. Diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000672-45.2016.8.16.0157.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3447-1235 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANILO MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO ROSILDA APARECIDA MOREIRA MAGNINI representado(a) por JOSE DA SILVA MACHADO Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Vistos etc. 1. Ante o silêncio do perito anteriormente nomeado, o que demonstra seu desinteresse, nomeio em substituição o Dr. Ranni Pereira Santos Dantas (CAJU), sob a fé de seu grau. 2. Cumpra-se na forma da decisão saneadora de mov. 77.1. 3. Diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito