Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005323-21.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005323-21.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$261,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VERONICA CARVALHO DE QUADROS Veronica Carvalho de Quadros I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CASTRO ajuizou a presente execução fiscal, na qual incluiu VERONICA CARVALHO DE QUADROS no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que promova a execução de forçada de dívida inscrita em dívida ativa. Determinada a intimação da parte exequente para que se manifestar sobre a extinção do crédito exequendo pela prescrição (mov. 303), houve concordância da parte (mov. 306). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida nesta execução teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente. Tratando da prescrição intercorrente, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Interpretado esses textos normativos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, fixou, na linha do que preconiza o art. 1.036 e ss. do Código Civil, as seguintes teses: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Definida a questão sob o prisma normativo, voltando-se ao caso concreto, infere-se do caderno processual que o despacho inicial foi proferido posteriormente a 9.6.2005, data do início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, ante o que dispõe o art. 174, I, do Código Tributário Nacional, interrompeu-se o prazo prescricional em 11/11/2010, com o despacho que ordenou a citação do executado (mov. 1.6, fl. 07). Citado o executado (mov. 1.37), infrutífera a tentativa de penhora em 25/01/2017 (mov. 50.2). O exequente foi cientificado desse fato em 20/05/2017 (mov. 58). Até o momento, todavia, não houve a efetiva penhora de bens, pois embora tenha havido restrição de veículo (mov. 116.4), este não foi encontrado. Definido esse contexto fático, os quais se subsumem à tese 4.1 e 4.1.2, iniciou-se, automaticamente, o prazo de um ano de suspensão. O prazo de suspensão processual teve início em 20/05/2017, escoando em 20/05/2018. Nesse mesmo dia, iniciou-se a contagem do prazo prescricional que se findou em 20/05/2023, sem que houvesse a constrição de bens. Logo, extinguiu-se a eficácia da obrigação pela prescrição. Dito isso, instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, I, CPC). III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição intercorrente dos créditos exequendo, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Promova-se o levantamento de atos de constrição porventura pendentes de levantamento. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[1]. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto [1] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/10/2023, 13:56
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:58
Confirmada
06/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005323-21.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005323-21.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$261,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VERONICA CARVALHO DE QUADROS Veronica Carvalho de Quadros Diante do lapso temporal havido desde o último ato interruptivo e diante da petição de mov. 260, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a extinção do crédito exequendo pela prescrição intercorrente. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:21
Mero expediente
21/09/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005323-21.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005323-21.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$261,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VERONICA CARVALHO DE QUADROS Veronica Carvalho de Quadros
Vistos. 1. INTIME-SE a parte executada para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 774, inciso V do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único. 2. Cumprida a diligência acima e restando certidão negativa, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 15:21
Documento (Certidão)
31/08/2023, 15:19
deferimento
17/08/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:35
Confirmada
10/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:12
Confirmada
05/06/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005323-21.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005323-21.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$261,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VERONICA CARVALHO DE QUADROS Veronica Carvalho de Quadros
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 08:31
Por decisão judicial
29/05/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:27
Confirmada
06/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 07:42
Confirmada
02/04/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005323-21.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005323-21.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$261,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VERONICA CARVALHO DE QUADROS Veronica Carvalho de Quadros
Vistos. 1. DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte suspensão sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/03/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:36
deferimento
23/03/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:54
Confirmada
10/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:20
Mandado
24/02/2023, 21:47
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 22:15
Confirmada
29/01/2023, 00:12
Confirmada
24/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005323-21.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005323-21.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$261,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VERONICA CARVALHO DE QUADROS Veronica Carvalho de Quadros 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 2. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre as declarações juntadas no prazo de 15(quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 18:14
Confirmada
11/01/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:04
deferimento
11/01/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:07
Confirmada
29/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005323-21.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005323-21.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$261,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VERONICA CARVALHO DE QUADROS Veronica Carvalho de Quadros
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 249.1, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 07:42
Mero expediente
17/11/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 23:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 23:12
Confirmada
05/11/2022, 00:02
Confirmada
05/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:08
Confirmada
16/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:08
Mandado
04/10/2022, 21:51
Ato ordinatório
30/09/2022, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005323-21.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005323-21.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$261,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VERONICA CARVALHO DE QUADROS Veronica Carvalho de Quadros
Vistos. DEFIRO a penhora do veículo indicado no mov. 233.1 Proceda a Escrivania a restrição total (transferência e circulação) do veículo penhorado nos presentes autos, por meio do sistema RENAJUD. Considerando a indicação endereço no qual o veículo está localizado (mov.233.1), EXPEÇA-SE mandado de constatação a fim de verificar o estado de conservação do bem, e ainda se está em posse do executado, devendo, o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover sua avaliação e consequente intimação do devedor. Após, INTIME-SE a parte exequente para requeira o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2022, 09:37
Outras Decisões
15/08/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:34
Confirmada
19/06/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005323-21.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005323-21.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$261,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VERONICA CARVALHO DE QUADROS Veronica Carvalho de Quadros
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento retro, tendo em vista que anteriormente já foi deferido o prazo de 10 (dez) dias para a mesma finalidade no mov. 225.1. 2. Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 07:57
Mero expediente
07/06/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 23:07
Confirmada
16/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005323-21.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005323-21.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$261,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VERONICA CARVALHO DE QUADROS Veronica Carvalho de Quadros
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 223.1, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 07:44
Mero expediente
04/05/2022, 20:08
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 23:14
Confirmada
03/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005323-21.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005323-21.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$261,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VERONICA CARVALHO DE QUADROS Veronica Carvalho de Quadros
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 218.1, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 07:49
Mero expediente
22/03/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:06
Confirmada
14/03/2022, 16:04
Documento (Certidão)
10/03/2022, 08:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:24
Confirmada
09/03/2022, 17:11
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005323-21.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005323-21.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$261,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VERONICA CARVALHO DE QUADROS Veronica Carvalho de Quadros 1. Defiro o pedido. 2. Proceda a Escrivania a restrição total (transferência e circulação) do veículo penhorado nos presentes autos, por meio do sistema RENAJUD. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessária. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:53
deferimento
03/03/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:09
Confirmada
20/02/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005323-21.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005323-21.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$261,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VERONICA CARVALHO DE QUADROS Veronica Carvalho de Quadros
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 5. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2022, 16:53
deferimento
28/01/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:09
Confirmada
05/01/2022, 00:01
Confirmada
01/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/12/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
25/12/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:49
Confirmada
05/11/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005323-21.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005323-21.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$261,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VERONICA CARVALHO DE QUADROS Veronica Carvalho de Quadros
Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 12:58
deferimento
28/10/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 09:17
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:58
Confirmada
11/10/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:49
Documento (Certidão)
30/09/2021, 12:20
Confirmada
30/09/2021, 12:18
Remessa (em diligência)
30/09/2021, 08:11
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:41
Confirmada
15/08/2021, 00:49
Confirmada
15/08/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005323-21.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005323-21.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$261,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VERONICA CARVALHO DE QUADROS Veronica Carvalho de Quadros
Vistos. 1. A parte exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens do executado(a), nos limites do débito atualizado, com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. 2. Nos termos do referido artigo, é certo que a Autoridade Judicial poderá decretar a indisponibilidade dos bens da parte devedora que, citada, não quitar o débito, nem oferecer bens à penhora. Por outro lado, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação de tal medida requer que estejam previamente esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis: Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A DO CTN. REQUISITO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. - Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária à comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1230835/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 30/09/2011). Na espécie, é de se reconhecer que a parte exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, conforme se infere dos autos, dando conta de que o feito tramita neste Juízo desde 2014 e de que a maioria das tentativas de localização de bens realizadas desde então resultaram infrutíferas. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DECRETO a indisponibilidade de bens do executado(a), até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. 4. Proceda à Escrivania as comunicações necessárias ao cumprimento da medida. 5. Após, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2021, 17:57
deferimento
25/06/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:26
Confirmada
11/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005323-21.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005323-21.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$261,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VERONICA CARVALHO DE QUADROS Veronica Carvalho de Quadros
Vistos. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no movimento retro, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 08:13
deferimento
29/04/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 12:34
Confirmada
20/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2021, 01:23
Por decisão judicial
05/03/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 13:47
Confirmada
10/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 18:20
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2020, 17:44
Documento (Ofício)
14/08/2020, 18:20
Documento (Certidão)
06/07/2020, 17:27
deferimento
06/07/2020, 16:44
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 09:33
Documento (Certidão)
15/06/2020, 16:43
Documento (Certidão)
12/05/2020, 10:09
Documento (Certidão)
06/04/2020, 13:44
Documento (Certidão)
05/03/2020, 08:53
Documento (Certidão)
03/02/2020, 09:29
Documento (Certidão)
02/01/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2019, 01:33
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:13
Por decisão judicial
09/07/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:25
Por decisão judicial
08/07/2019, 15:53
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 09:18
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:06
Documento (Certidão)
25/04/2019, 09:04
deferimento
24/04/2019, 15:35
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:11
Documento (Certidão)
03/04/2019, 15:11
Ato ordinatório
03/04/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:19
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:47
Documento (Certidão)
12/03/2019, 11:54
deferimento
11/03/2019, 13:37
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 09:18
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:25
Documento (Certidão)
07/12/2018, 12:56
Conclusão (para decisão)
04/12/2018, 18:18
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 17:02
Remessa (em diligência)
14/11/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 09:26
Ato ordinatório
22/10/2018, 09:25
deferimento
19/10/2018, 17:31
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 16:06
Mero expediente
05/09/2018, 15:18
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 13:07
Documento (Certidão)
25/05/2018, 18:19
deferimento
25/05/2018, 14:57
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 08:55
Documento (Certidão)
03/05/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:43
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:42
Documento (Certidão)
15/03/2018, 10:18
deferimento
14/03/2018, 19:13
Conclusão (para decisão)
23/01/2018, 13:48
Documento (Certidão)
11/01/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2017, 18:07
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 18:35
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2017, 00:15
Decurso de Prazo
19/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:00
Por decisão judicial
07/07/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 08:53
deferimento
04/07/2017, 17:54
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 16:08
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2017, 00:34
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:06
Por decisão judicial
03/02/2017, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 10:01
Convenção das Partes
27/01/2017, 15:40
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 12:51
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 08:52
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 14:03
Conclusão (para decisão)
07/12/2016, 12:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 18:41
Remessa (em diligência)
22/11/2016, 17:41
Documento (Certidão)
22/11/2016, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 15:00
Exceção de pré-executividade
07/10/2016, 21:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 17:15
Conclusão (para decisão)
17/08/2016, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)