Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:43
Confirmada
04/10/2023, 10:42
Confirmada
03/10/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:10
Entrega em carga/vista
03/10/2023, 10:10
Documento (Acórdão)
02/10/2023, 21:08
Não-Provimento
01/10/2023, 19:12
Confirmada
22/08/2023, 14:37
Confirmada
21/08/2023, 16:08
Entrega em carga/vista
21/08/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:57
Mero expediente
16/08/2023, 21:29
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:31
Confirmada
26/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ministério Público do Estado do Paraná
Apelados: Alok Comércio de Alumínio Ltda. e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1228- 69.2019.8.16.0148 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Rolândia Vistos etc. 1. Retifique-se o registro e a autuação, a fim de que conste como apelado Alok Comércio de Alumínio Ltda. 2. Após, colha-se a manifestação da Procuradoria- Geral de Justiça. Curitiba, 10 de maio de 2023.
16/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
15/05/2023, 15:04
Devolução dos autos à origem
15/05/2023, 14:10
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 13:32
Mero expediente
12/05/2023, 08:31
Confirmada
11/05/2023, 14:30
Confirmada
10/05/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:23
Entrega em carga/vista
09/05/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 13:22
Distribuição (sorteio)
09/05/2023, 13:22
Recebimento
09/05/2023, 13:13
Ato ordinatório
09/05/2023, 13:10
Ato ordinatório
09/05/2023, 13:10
Ato ordinatório
09/05/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001228-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001228-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$414.693,76 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Rolândia Réu(s): ALVARO SCOMPARIN Alok Comércio de Alimínio Ltda Luiz Francisconi Neto Município de Rolândia/PR Odair Russo SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com base nos elementos colhidos em procedimento investigatório preliminar, ajuizou a presente ação civil pública em face ALOK COMÉRCIO DE ALIMÍNIO LTDA e OUTROS objetivando a nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação dos réus à perda de bens, perda da função pública (no caso do réu agente público) e outras penalidades, tudo sob a alegação, em síntese, de que os réus, ao realizarem compra e venda de imóvel sem licitação, praticaram ato de improbidade administrativa. Pleiteou, ainda, o autor, em caráter liminar, pela decretação de indisponibilidade de bens dos réus. Notificados, os réus apresentaram suas respectivas defesas preliminares (seqs. 26.1 e 27.1). A inicial foi recebida para regular processamento (seq. 39.1). Na sequência, o requerido MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA apresentou contestação, argumentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, em razão da impossibilidade de condenação do ente municipal pela prática de ato de improbidade (seq. 71.1). Os requeridos ALOK COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA, ÁLVARO SCOMPARIM e ODAIR RUSSO também apresentaram contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva dos réus Álvaro e Odair e, no mérito, a legalidade do negócio jurídico, que beneficiou a municipalidade (seq. 75.1). O requerido LUIZ FRANCISCONI NETO apresentou contestação, sustentando a legalidade da venda, por configurar causa de dispensa de licitaçãa. Requereu a improcedência da ação (seq. 76.1). Em seguida, o Ministério Público apresentou impugnação às contestações (seq. 81.1). O feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a produção de prova oral (seq. 106.1). Realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que procedeu-se a colheita do depoimento pessoal dos requeridos e à oitiva de testemunhas (seqs. 482 e 483). Em suas alegações finais, o Ministério Público, após insistir na tese de que houve prática de atos de improbidade administrativa, defendeu a condenação dos requeridos ao ressarcimento do dano (seq. 491.1). As alegações finais dos requeridos encontram-se anexadas nas seqs. 499.1, 500.1 e 501.1. Instados a se manifestar quanto à possível incidência do disposto na Lei nº 14.230/21 à hipótese dos autos (seq. 503.1), o Ministério Público defendeu sua inocorrência, ao argumento, em apertada síntese, de que os atos de improbidade administrativa atribuídos aos réus possuem natureza dolosa, de forma que aquela não retroage para atingir fatos que lhe são anteriores (seq. 508.1). O requerido LUIZ FRANCISCONI, por sua vez, sustentou a pronta aplicabilidade da nova legislação, por ser mais benéfica ao réu, razão pela qual, a ação deve ser julgada improcedente (seq. 510.1). Os requeridos ALOK COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA, ÁLVARO SCOMPARIM e ODAIR RUSSO também argumentaram a aplicabilidade da nova legislação (seq. 514.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Ilegitimidade passiva arguida pelos réus A legitimidade (legitimatio ad causam) de parte é a titularidade ativa ou passiva da ação, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 12ª edição, 1994, Rio de Janeiro, citando Liebman. É a “pertinência subjetiva da ação”, no dizer de Alfredo Buzaid, autor mencionado em aludida obra. Além disso, a análise da presença ou ausência da legitimidade deve ser realizada conforme a situação concreta trazida a juízo, abstratamente, in statu assertionis. Nesse espeque, porque aferir se os réus são legítimos à prática do ato ímprobo em questão se confunde com o mérito, resta afastada a preliminar arguida. Mérito Antes de tudo, faz-se necessário pontuar que, em se tratando de alegada dispensa indevida de procedimento licitatório, a configuração de ato de improbidade se dá em decorrência de prejuízo ao erário, conforme art. 10, VIII da Lei 8429/92 Pois bem. Importante destacar que, diferentemente daquilo que sustentado pelo Ministério Público, a Lei nº 14.230/21 aplica-se à hipótese dos autos, haja vista o evidente caráter sancionatório dos pedidos formulados na petição, circunstância que fulmina, afinal de contas, a pretensão à condenação dos réus. É que o direito administrativo sancionador permeia todos os ramos do direito em que a Administração expressa sua prerrogativa punitiva, configurando a expressão do efetivo poder de punir estatal, sendo certo que a aplicação de todos os princípios e garantias constitucionais não é exclusiva da seara penal. Com efeito, a necessidade de aplicação dos postulados do direito penal, no âmbito do direito administrativo sancionador, já vinha sido reconhecida pela doutrina, bem como consolidada pelo STJ antes mesmo da edição da nova Lei de Improbidade Administrativa, inclusive no que se refere ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, nos moldes do art. 5°, XL da Constituição Federal. Nesse contexto, em que pese as razões elencadas pelo Ministério Público, não há como afastar a retroatividade da Lei n° 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa em curso, ainda que ajuizadas antes da vigência da nova lei, haja vista a imposição da extensão ao direito administrativo sancionador de princípios do direito penal, em especial o da retroatividade da lei mais benéfica ao réu. Sobre o tema e, especificamente no que tange à reforma legislativa em comento, elucida a doutrina: “As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência. Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021. Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário. Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021”. (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 / Marçal Justen Filho. – 1. ed. –Rio de Janeiro: Forense, 2022, pg. 293). Deste modo, imperiosa a retroatividade da novel legislação mais benéfica aos requeridos. É que, ao contrário do que dispunha a antiga LIA, a nova legislação é clara ao dispor que, nos casos de violação do processo licitatório, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa para ressarcimento de dano ao erário deverá demonstrar, além do dolo, a efetiva perda patrimonial em prejuízo do ente público, sendo vedada a presunção, isto é, o dano in re ipsa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS – FRAUDE À LICITAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, ANTE A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DOLO NÃO COMPROVADO, E, POR CONSEGUINTE, NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.203/2021 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA E DANO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 10, VIII, DA NOVA LIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO COM BASE EM DANO IN RE IPSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Diante da ausência de dolo específico, supressão da modalidade culposa e ausência de dano, o recurso não merece provimento. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000240-44.2002.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 06.12.2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS POR ACÓRDÃO ANTERIOR. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA NOVO JULGAMENTO EM RELAÇÃO AO DANO AO ERÁRIO E DEVER DE RESSARCIMENTO. PREMISSA DE DANO IN RE IPSA NOS CASOS DE LICITAÇÃO FRAUDULENTA. SUPERAÇÃO DA TESE DO STJ PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. ART. 10 DA LIA QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004862-79.2009.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 03.11.2022) Isto é, ainda que ausente a licitação, é imprescindível a demonstração do dolo, do dano material aos cofres públicos, bem como a obtenção de vantagem econômica ao agente ou a terceiro, para caracterizar o ato ímprobo. No caso dos autos, restou demonstrado que a alienação do “Lote de terras nº 27, A-4, Gleba Roland, Parque Industrial Barra Grande, Rolândia/PR, registrado na matrícula de nº 22.336 do CRI local” se deu independente da realização de certame licitatório (contrato de seq. 1.3, p. 4) e que tal procedimento se deu fora da legalidade administrativa. Isso porque, embora a competição, no caso em tela, se mostrasse inviável – a empresa Alok Comércio de Alumínio Ltda já era proprietária das benfeitorias constantes no terreno de propriedade do Município e o ente municipal teria de indenizar o particular por tais benfeitorias, bem como arcar com os custos para demolição do barracão –, tais justificativas não encontram respaldo nas hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas nos incisos do art. 25 da Lei nº 8.666. Sendo assim, a dispensa ilegal do procedimento licitatório restou devidamente demonstrada. Contudo, não se pode olvidar que a venda apresentou benefícios ao ente municipal, que deixou de indenizar o proprietário pelas benfeitorias e de arcar com os custos para demolição, tal como manifestou a procuradoria municipal no parecer de seq. 1.13, p. 2-3: O Município de Rolândia para realizar a licitação deve indenizar a empresa ALOK COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA no valor das benfeitorias – segundo a ação judicial – autos nº 002244-63.2016.8.16.0148 – é de R$ 220.500,00. De outra banda, a demolição do barracão e a retirada das máquinas, segundo informação do engenheiro do Município, também é custoso para o Município de Rolândia. Estes custos em se fazendo a licitação devem entrar no valor do terreno. Daí, com a pretensão da empresa ALOK COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA em adquirir o terreno, fica inviável a competitividade, tendo em vista que já é proprietária do barracão e demais equipamentos ali inseridos, incidindo diretamente o art. 25 da lei 8.666/93 – inexigibilidade de licitação. Registre-se ainda que o desconto na alienação do bem se deu com base na Lei Municipal nº 3.777/2016, que objetiva propiciar a geração de empregos, tal como faz a empresa ALOK COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA, estabelecida em Rolândia e que consta com considerável número de funcionários (aproximadamente 17 – ref. seq. 482), logo, não houve prejuízo aos cofres públicos. De qualquer forma, a instrução processual revelou, estreme de dúvidas, que a conduta dos requeridos caracterizou, quando muito, culpa grave, própria de amadorismo na condução da coisa pública, já que se é verdade que houve dispensa de licitação – tratada como inexigibilidade – para fins de alienação do terreno em questão, esta se deu muito mais por desconhecimento da ilicitude de tal procedimento, do que, propriamente, por qualquer conduta dolosa. De se notar que o suposto conluio fraudulento referido na petição inicial em nenhum momento restou minimamente demonstrado, afigurando-se inviável presumi-lo. Sendo assim, diante da ausência de dolo específico, supressão da modalidade culposa pelo advento da Lei nº 14.230/21 e ausência de dano, o pedido inicial não merece prosperar. 3. Dispositivo Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO EXTINTO o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Sem condenação em custas ou honorários (dada a ausência de má-fé da parte postulante). Ciência ao Ministério Público. Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001228-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001228-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$414.693,76 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Rolândia Réu(s): ALVARO SCOMPARIN Alok Comércio de Alimínio Ltda Luiz Francisconi Neto Município de Rolândia/PR Odair Russo Vistos etc. No curso da presente ação entrou em vigor a Lei 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei 8.429/1992. Tais alterações, segundo entendimento que vem se firmando nos Tribunais, são dotadas de retroatividade e atingem fatos que foram praticados antes da sua entrada em vigor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE SOBRE OS VALORES EM CONTA CORRENTE DO RÉU - INSURGÊNCIA DO ACUSADO - INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM OUTUBRO DE 2021, COM BASE NA ANTERIOR REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.230/2021 - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO RÉU - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - PLEITO PARA DESBLOQUEIO DO MONTANTE CONSTANTE NAS CONTAS BANCÁRIAS DO RECORRENTE - ACOLHIMENTO - IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0064660-50.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 11.07.2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE SOBRE OS VALORES EM CONTA CORRENTE DO RÉU - INSURGÊNCIA DO ACUSADO - INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM OUTUBRO DE 2021, COM BASE NA ANTERIOR REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.230/2021 - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO RÉU - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - PLEITO PARA DESBLOQUEIO DO MONTANTE CONSTANTE NAS CONTAS BANCÁRIAS DO RECORRENTE - ACOLHIMENTO - IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0064660-50.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 11.07.2022) (grifo nosso) Assim, com fundamento no artigo 10 do CPC, faculto às partes, o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem a respeito das novas disposições contidas na Lei 14.230/2021 e que serão aplicadas aos fatos descritos nestes autos. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Processo nº: 0001228-69.2019.8.16.0148 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Rolândia Réu(s): ALVARO SCOMPARIN Alok Comércio de Alimínio Ltda Luiz Francisconi Neto Município de Rolândia/PR Odair Russo
Vistos, etc.. Avoquei para regularização. É que compulsando os autos, verifica-se que não houve a necessária prévia advertência às partes no sentido de que a audiência de instrução e julgamento dar-se-á na modalidade semipresencial, o que poderá inviabilizar a prática do ato. Nesta medida, REDESIGNO o ato processual em questão para o dia 19 de abril de 2022, às 16hs00min, ADVERTINDO as partes que referida audiência de instrução e julgamento realizar-se-á na modalidade semipresencial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Processo nº: 0001228-69.2019.8.16.0148 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Rolândia Réu(s): ALVARO SCOMPARIN Alok Comércio de Alimínio Ltda Luiz Francisconi Neto Município de Rolândia/PR Odair Russo
Vistos, etc.. Atendendo a pedidos do requerido LUIZ FRANCISCONI, a realização da audiência de instrução em julgamento já foi postergada anteriormente por duas vezes (seq. 308.1 e 368.1), no último caso, inclusive, pela mesma razão que enseja seu último requerimento. Ora, ocorre que a pauta de audiências deste Juízo não está condicionada aos compromissos - ainda que profissionais - assumidos pelo requerido LUIZ FRANCISCONI, sendo certo que se é verdade que o mesmo não poderá comparecer ao ato designado fisicamente (por se encontrar em cidade e comarca diversa), poderá/deverá comparecer virtualmente (por videoconferência). Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de seq. 417.1, MANTENDO, com isso, a data e horário da audiência anteriormente aprazada (seq. 370.1). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001228-69.2019.8.16.0148
Vistos, etc.. Sobre o pedido retro, intime-se a parte autora, em 10 (dez) dias. Após, voltem-me para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Processo nº: 0001228-69.2019.8.16.0148 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Rolândia Réu(s): ALVARO SCOMPARIN Alok Comércio de Alimínio Ltda Luiz Francisconi Neto Município de Rolândia/PR Odair Russo
Vistos, etc.. Consigno, para os devidos fins, que onde se lê, no despacho de seq. 368.1, “dia 31 de março de 2021, às 14hs00min”, deverá ser lido, doravante, “dia 31 de março de 2022, às 14hs00min”. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Processo nº: 0001228-69.2019.8.16.0148 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Rolândia Réu(s): ALVARO SCOMPARIN Alok Comércio de Alimínio Ltda Luiz Francisconi Neto Município de Rolândia/PR Odair Russo
Vistos, etc.. A fim de que não se alegue nulidade processual futuramente, acolho o requerimento de seq. 361.1 para o fim de REDESIGNAR a audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2021, às 14hs00min, a se realizar, pois, presencialmente, na sala de audiências deste Juízo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001228-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001228-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$414.693,76 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Rolândia Réu(s): ALVARO SCOMPARIN Alok Comércio de Alimínio Ltda Luiz Francisconi Neto Município de Rolândia/PR Odair Russo 1. A audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 07/12/2021, conforme decisão proferida em 09/06/2021 (mov. 308.1). O réu Luiz Francisconi Neto foi intimado acerca da referida decisão em 21/06/2021 (seq. 340). 2. Dessa forma, determino que o réu Luiz Francisconi Neto comprove, por documentos, que a passagem aérea contida no mov. 361.2 foi adquirida anteriormente à data da redesignação da audiência. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001228-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001228-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$414.693,76 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Rolândia Réu(s): ALVARO SCOMPARIN Alok Comércio de Alimínio Ltda Luiz Francisconi Neto Município de Rolândia/PR Odair Russo
Vistos, etc.. A fim de que não se alegue nulidade processual futuramente, por cautela, ACOLHO o pedido formulado na petição de seq. 306.1 para o fim de REDESIGNAR a audiência referida na decisão de seq. 234.1 para o dia 07 de dezembro de 2021, às 14hs00min (a se realizar, pois, sendo possível, presencialmente). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito