Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 18:19
Confirmada
15/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005346-59.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005346-59.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.124,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Mineração Lagoa Bonita LTDA
Vistos, etc. 1. O Município informa que a parte executada aderiu a parcelamento administrativo do débito (Processo Administrativo nº 46965/2025), requerendo a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 meses, até 10/11/2028. O parcelamento fiscal constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, o que acarreta a suspensão da execução fiscal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com base no art. 151, VI, do CTN, e na aplicação subsidiária do art. 922 do CPC, suspendo a execução até 10/11/2028, conforme requerido pelo exequente. O exequente deverá informar nos autos, em até dez dias após o término da suspensão ou após eventual quitação antecipada, se é o caso de extinção da execução ou de prosseguimento em razão de inadimplência do parcelamento. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:59
deferimento
27/02/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 16:41
Confirmada
30/11/2025, 00:24
Confirmada
28/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 16:41
Confirmada
30/11/2025, 00:24
Confirmada
28/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:41
Documento (Certidão)
18/11/2025, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 09:33
Documento (Certidão)
14/11/2025, 10:05
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:47
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:42
Confirmada
20/09/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 19:26
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:34
Confirmada
25/06/2025, 17:16
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:47
Confirmada
17/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:00
Confirmada
24/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) MANDADO DEVOLVIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:24
Documento (Certidão)
12/02/2025, 20:53
Documento (Certidão)
12/02/2025, 20:52
Mandado
12/02/2025, 20:51
Confirmada
12/02/2025, 15:30
Confirmada
12/02/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:21
Ato ordinatório
14/01/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005346-59.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005346-59.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.124,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Mineração Lagoa Bonita LTDA
Vistos. CERTIFIQUE a Escrivania acerca do decurso do prazo da parte executada para regularização processual. Assim, o feito terá prosseguimento à revelia da parte executada, a teor do art. 76, II do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de mov. 335.1, em análise aos autos verifica-se que foi expedido mandado de avaliação dos imóveis urbanos objetos das matrículas imobiliárias nº 004, 4.630 e 9.365 (transcrição nº 19.597) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castro/PR (movs. 311.1 e 314.1). Todavia, o Oficial de Justiça não realizou a diligência, sob o fundamento de não dispor de conhecimentos técnicos para tanto. Contudo, a teor do art. 870 do CPC, cabe ao Oficial de Justiça a realização da avaliação dos bens constritos nos autos. Ademais, em se tratando de imóveis urbanos, via de regra, não há peculiaridades que exijam a avaliação do bem por Perito, de modo que tais diligências vêm sendo cumpridas regularmente pelos Oficiais de Justiça a serviço deste Juízo. Assim, INTIME-SE o Meirinho para que esclareça o motivo pelo qual não pôde cumprir o mandado de avaliação expedido nos autos, em 15 dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2025, 12:37
Documento (Certidão)
10/01/2025, 12:22
Outras Decisões
09/01/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 08:41
Documento (Certidão)
20/12/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:05
Confirmada
02/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:33
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:18
Petição (Renúncia de mandato)
23/07/2024, 10:14
Apensamento
05/07/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 11:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:49
Confirmada
06/06/2024, 14:26
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 13:49
Confirmada
13/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:03
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 14:22
Confirmada
21/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
10/02/2024, 16:23
Mandado
10/02/2024, 12:11
Confirmada
10/02/2024, 00:08
Ato ordinatório
31/01/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005346-59.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005346-59.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.124,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Mineração Lagoa Bonita LTDA 1. Considerando o informado pelo exequente no mov. 306.1, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de avaliação dos imóveis urbanos objetos das matrículas imobiliárias de n° 004, 4.630, 9.365 e a Transcrição nº 19.597. 2. INTIME-SE o Sr. Perito para que apresente nova proposta de honorários periciais para a avaliação apenas dos imóveis rurais objetos das matrículas imobiliárias de n° 5.834, 9.592 e a Transcrição n° 21.651. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca da proposta de honorários apresentada pelo Perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:37
Mero expediente
26/01/2024, 19:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 00:53
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 16:53
Confirmada
20/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005346-59.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005346-59.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.124,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Mineração Lagoa Bonita LTDA
Vistos. 1. DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2023, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 06:07
deferimento
08/11/2023, 19:49
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 08:59
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:33
Confirmada
10/10/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005346-59.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005346-59.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.124,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Mineração Lagoa Bonita LTDA
Vistos. Considerando o lapso temporal desde a última avaliação realizada, a parte exequente requereu nova avaliação dos imóveis (248.1). Desse modo, foi deferido o pedido formulado pelo exequente e determinada a expedição de mandado de avaliação, o qual não foi possível ser realizada diante da falta de conhecimento técnico do Oficial de Justiça, conforme a certidão acostada no mov. 253.1. Ademais, considerando que não há Avaliador Judicial nesta Comarca, foi nomeado o Sr. Perito THEODOZIO STACHERA JUNIOR, conforme certidão de mov. 266.1. O Perito se manifestou nos autos e aceitou o encargo (mov. 271.1), apresentando a proposta de honorários em R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). Contudo, a parte exequente impugnou a proposta de honorários apresentada pelo Perito, com o fundamento de que as horas de trabalho eram excessivas diante da natureza do serviço e a realização do laudo complementar era incerta. Diante disso, o Perito apresentou nova proposta de honorários no valor de R$ 11.340,00 (onze mil, trezentos e quarenta reais) (289.1). Pois bem. Considerando a dimensão dos imóveis a serem avaliados e a complexidade do trabalho técnico, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 11.340,00 (onze mil, trezentos e quarenta reais). INTIME-SE a parte exequente para que proceda ao pagamento dos honorários do Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, INTIME-SE o Perito para que inicie os trabalhos técnicos e proceda à entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:19
Mero expediente
29/09/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 08:43
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 14:20
Confirmada
16/07/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 21:31
Confirmada
04/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005346-59.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005346-59.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.124,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Mineração Lagoa Bonita LTDA
Vistos. Preliminarmente, compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Perito nomeado não foi intimado acerca da impugnação aos honorários periciais apresentada ao mov. 275.1. Sendo assim, INTIME-SE o Sr. Perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Havendo alteração na proposta, INTIME-SE a parte responsável pelo pagamento para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Caso seja mantido o valor já proposto nos autos, tornem conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:47
Ato ordinatório
23/06/2023, 12:47
Mero expediente
23/06/2023, 12:28
Apensamento
07/06/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 08:17
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:05
Confirmada
19/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:43
Recebimento
08/03/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:31
Confirmada
03/03/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:19
Confirmada
12/02/2023, 00:19
Confirmada
08/02/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005346-59.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005346-59.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.124,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Mineração Lagoa Bonita LTDA
Vistos. Considerando que não há Avaliador Judicial nesta Comarca, aliado ao fato de que os Oficiais de Justiça não têm competência técnica para realizar a avaliação do imóvel rural, DEFIRO o pedido de mov. 27.1. Para tanto fica a Escrivania autorizada a realizar a nomeação sucessiva de Peritos observando a lista disponibilizada pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), quando o profissional nomeado não aceitar o encargo ou deixar de se manifestar dentro do prazo da intimação, independente de nova conclusão. Havendo dificuldade em nomear o Perito, o cartório deverá certificar o motivo e enviar os autos conclusos, com anotação de urgência. Em caso de aceitação, INTIME-SE o Expert nomeado a fim de que apresente, em 15 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte requerente no prazo de 05 (cinco) dias, salientando-se que os honorários são de sua responsabilidade. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 dias, efetuar o depósito judicial, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. Efetuado o depósito, INTIME-SE o Perito para, em 30 dias, entregar o laudo, sob as penas da lei. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito, sob pena de concordância tácita. Sem prejuízo, faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º, do CPC/15). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:53
Ato ordinatório
01/02/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:50
deferimento
27/01/2023, 15:05
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:21
Confirmada
04/11/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005346-59.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005346-59.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.124,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Mineração Lagoa Bonita LTDA
Vistos. Considerando o teor da certidão de mov. 253.1, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 08:24
Determinação de Diligência
23/10/2022, 23:45
Confirmada
16/10/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:51
Mandado
10/10/2022, 16:02
Ato ordinatório
06/10/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005346-59.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005346-59.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.124,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Mineração Lagoa Bonita LTDA
Vistos. 1. Ao mov. 246.1, a parte executada requereu novamente a substituição da penhora, nos termos da petição de mov. 216. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que tal questão já foi analisada e indeferida por este Juízo (mov. 224.1). Inconformada, a parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual também não obteve êxito para reforma da decisão atacada (mov. 239.1). Destarte, não há que se falar em substituição da penhora, uma vez que a questão já foi amplamente discutida, inclusive pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo o indeferimento medida que se impõe. 2. Em prosseguimento, com relação ao pedido de nova avaliação formulado ao mov. 248.1, considerando o lapso temporal desde a avaliação realizada ao mov. 136.1, DEFIRO o pedido. EXPEÇA-SE mandado de avaliação, a ser cumprido dentro de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Com o retorno do mandado aos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:08
Indeferimento
29/09/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:44
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:34
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Confirmada
23/07/2022, 00:11
Confirmada
22/07/2022, 00:18
Confirmada
22/07/2022, 00:04
Apensamento
21/07/2022, 08:27
Documento (Ofício)
13/07/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 07:33
Confirmada
12/07/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005346-59.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005346-59.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.124,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Mineração Lagoa Bonita LTDA
Vistos. Do Agravo de Instrumento Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 227.1). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento deste Juízo sobre a matéria. Aguarde-se eventual pedido de informações ou concessão de efeito suspensivo. Da retirada de bens do leilão O exequente pleiteou a retirada de praça dos bens constantes do edital de leilão (mov.219.1), assim como a suspensão de alguns processos em razão de parcelamento administrativo (mov. 230.1). Pois bem. DEFIRO o pedido de mov. 230.1. Determino a retirada de praça do imóvel de matrícula nº 004 do CRI local e do imóvel com transcrição nº 19.597. INTIME-SE com urgência o Sr. Leiloeiro. Diante da informação acerca do parcelamento administrativo, determino a suspensão pelo prazo de 11 (onze meses) dos seguintes autos: 0006652-29.2014.8.16.0064 0006901-77.2014.8.16.0064 0007084-48.2014.8.16.0064 0002071-29.2018.8.16.0064 0004270-19.2021.8.16.0064 0002072-14.2018.8.16.0064 0002073-96.2018.8.16.0064 0002617-16.2020.8.16.0064. Após a realização dos bens remanescentes no edital de mov. 219.1, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:42
Ato ordinatório
11/07/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:40
Indeferimento
11/07/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:38
Confirmada
11/07/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005346-59.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005346-59.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.124,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Mineração Lagoa Bonita LTDA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal iniciada pelo MUNICÍPIO DE CASTRO/PR em face de MINERAÇÃO LAGOA BONITA LTDA. Foi deferida a penhora dos imóveis indicados no mov. 79.1 (mov. 104.1). O representante da ré foi intimado acerca das penhoras em 04/10/2019 e os imóveis foram avaliados (mov. 136.1). A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que foi surpreendida pela extensa lista de bens a serem penhorados frente ao valor da dívida exequenda. Argumenta que a execução deve ocorrer consoante o princípio da menor onerosidade do devedor, oferecendo outros bens para substituir os que foram penhorados nos autos (mov. 216.1). O exequente argumentou que a pretensão da executada está preclusa, consoante o art. 847 do CPC. Afirmou que em obediência ao princípio da eficiência a penhora deve permanecer sobre os imóveis já penhorados nos autos, que são dotados de garantia e liquidez suficientes para o cumprimento das obrigações devidas, de modo que a substituição pelos imóveis propostos acarretaria prejuízo ao Erário. Aduziu que a substituição dos bens penhorados próxima da realização de leilão judicial torna a satisfação dos créditos mais problemática e custosa (mov. 221.1). É o relato. Decido. Inicialmente, observa-se que, nos termos do caput do artigo 847 do CPC "O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". No caso dos autos, o representante da ré foi intimado acerca das penhoras em 04/10/2019 e os imóveis foram avaliados (mov. 136.1), de modo que, a princípio, já decorreu o prazo para pleitear a substituição do bem penhorado. Além disso, a parte executada não comprovou que a substituição não trará prejuízo ao exequente, pois embora os bens já penhorados nos autos tenham gravames em outros processos executivos, os bens indicados em substituição pelo executado (mov. 216.4) têm ainda mais restrições, as quais geram dificuldade na alienação do imóvel e acarretam a diminuição da sua liquidez. Desta forma, se mostra razoável a manutenção da penhora já deferida nos autos, motivo pelo qual REJEITO a execução de pré-executividade apresentada pela parte executada. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois a rejeição da exceção de pré-executividade não está sujeita a honorários advocatícios. INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005346-59.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005346-59.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.124,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Mineração Lagoa Bonita LTDA 1. Considerando o contido na petição de mov. 197.1, abra-se vista ao Leiloeiro Judicial para alienação dos imóveis avaliados no mov. 136.1. 2. No mais, CUMPRA-SE a Decisão de mov. 153.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 19:25
Ato ordinatório
27/04/2022, 19:25
Outras Decisões
27/04/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:24
Confirmada
27/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005346-59.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005346-59.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.124,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Mineração Lagoa Bonita LTDA
Vistos. Ante o contido na manifestação do Sr. Leiloeiro de movimento retro, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 07:46
Outras Decisões
15/03/2022, 23:38
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005346-59.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005346-59.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.124,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Mineração Lagoa Bonita LTDA 1. Considerando que as providências solicitadas já foram cumpridas pelo exequente, abra-se vista ao Leiloeiro Judicial (mov. 176.1). 2. No mais, CUMPRA-SE a Decisão de mov. 153.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:22
Confirmada
04/03/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:58
Ato ordinatório
04/03/2022, 08:57
deferimento
03/03/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:08
Confirmada
18/02/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005346-59.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005346-59.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.124,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Mineração Lagoa Bonita LTDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/02/2022, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 19:55
Por decisão judicial
07/02/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:44
Confirmada
14/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 13:01
Confirmada
01/11/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 11:22
Ato ordinatório
01/11/2021, 11:22
Documento (Certidão)
01/11/2021, 09:19
Confirmada
14/10/2021, 16:34
Apensamento
14/10/2021, 08:48
Remessa (em diligência)
09/10/2021, 19:16
Documento (Certidão)
22/08/2021, 10:21
Documento (Certidão)
13/07/2021, 10:33
Documento (Certidão)
09/06/2021, 17:22
Documento (Certidão)
19/04/2021, 16:54
Documento (Certidão)
02/03/2021, 09:55
Documento (Certidão)
20/01/2021, 12:38
Remessa (em diligência)
07/01/2021, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2021, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2021, 16:23
Apensamento
28/10/2020, 08:07
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:44
deferimento
17/08/2020, 19:21
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 08:05
Mero expediente
01/07/2020, 19:46
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 09:52
Documento (Certidão)
19/05/2020, 10:54
Documento (Certidão)
16/04/2020, 15:58
Documento (Certidão)
16/03/2020, 16:31
Documento (Certidão)
13/02/2020, 12:39
Documento (Certidão)
13/01/2020, 12:21
Documento (Certidão)
12/12/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:36
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:42
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:34
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:51
Ato ordinatório
09/08/2019, 15:51
Mero expediente
09/08/2019, 13:20
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 12:16
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:07
Documento (Termo de Compromisso)
23/07/2019, 18:19
Documento (Certidão)
18/07/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:57
Ato ordinatório
12/07/2019, 09:27
Documento (Certidão)
11/07/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 08:31
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:56
Apensamento
08/02/2019, 15:56
Apensamento
08/02/2019, 15:55
Apensamento
08/02/2019, 15:55
Apensamento
08/02/2019, 15:55
Apensamento
08/02/2019, 15:54
Mero expediente
07/02/2019, 16:16
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:34
Apensamento
16/10/2018, 12:36
Apensamento
04/10/2018, 12:34
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 18:15
Remessa (em diligência)
02/10/2018, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2018, 12:27
Documento (Certidão)
02/10/2018, 12:26
Mero expediente
01/10/2018, 18:19
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 00:00
Por decisão judicial
02/11/2017, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2017, 12:13
Execução frustrada
01/11/2017, 19:44
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 18:35
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2017, 00:25
Por decisão judicial
21/08/2017, 16:55
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 17:52
deferimento
04/07/2017, 17:54
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2017, 00:22
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:05
Por decisão judicial
03/02/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 08:56
deferimento
01/02/2017, 18:10
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 16:49
Mero expediente
30/01/2017, 16:22
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 15:59
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2017, 13:58
Documento (Certidão)
03/01/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2016, 13:37
deferimento
18/06/2016, 17:32
Conclusão (para despacho)
06/05/2016, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 13:59
Documento (Certidão)
15/04/2016, 13:59
Conclusão (para decisão)
22/02/2016, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2016, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2015, 15:00
Documento (Outros documentos)
29/12/2015, 15:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2015, 18:16
Remessa (em diligência)
22/03/2015, 10:18
Conclusão (para decisão)
20/03/2015, 09:16
Documento (Outros documentos)
17/03/2015, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2015, 10:16
Documento (Outros documentos)
02/03/2015, 10:15
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2014, 08:54
Documento (Outros documentos)
10/12/2014, 08:53
Decurso de Prazo
05/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2014, 13:15
deferimento
20/09/2014, 13:26
Conclusão (para despacho)
15/09/2014, 10:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2014, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2014, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2014, 15:22
Documento (Certidão)
25/08/2014, 15:22
Decurso de Prazo
16/07/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)