Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064829-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064829-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$557,78 Exequente(s): SERGIO DE SOUZA DALECIO Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro a solicitação retro (ref. 107.1). Proceda-se, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado, até o limite das custas processuais remanescentes, através do sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo.. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, não havendo outros valores a serem perseguidos pela parte interessada, promovam-se o arquivamento provisório do feito, autorizando, desde já, nova tentativa de penhora online após o decurso do prazo de 6 meses, até o limite temporal máximo de 5 anos, desde que, não tenha ocorrido o pagamento voluntário das custas processuais devidas. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064829-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064829-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$557,78 Exequente(s): SERGIO DE SOUZA DALECIO (CPF/CNPJ: 018.134.449-19) Rua Salgado Filho, 575 - LONDRINA/PR Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) Avenida São Gabriel, 555 5º Andar - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 Diante do cumprimento voluntário da sentença, encaminhem-se ao arquivo. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
04/02/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0064829-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064829-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$557,78 Exequente(s): SERGIO DE SOUZA DALECIO Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro o pedido retro (ref. 65.1). Expeça-se alvará em favor do credor. Nada mais sendo requerido em 5 dias, presumir-se-á satisfação do débito, voltando para extinção. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064829-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064829-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$557,78 Exequente(s): SERGIO DE SOUZA DALECIO Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Trânsito em julgado
02/12/2021, 13:06
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:09
Confirmada
09/11/2021, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064829-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064829-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$557,78 Exequente(s): SERGIO DE SOUZA DALECIO (CPF/CNPJ: 018.134.449-19) Rua Salgado Filho, 575 - LONDRINA/PR Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) Avenida São Gabriel, 555 5º Andar - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 Diante do cumprimento voluntário da sentença, encaminhem-se ao arquivo. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
04/02/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064829-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064829-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$557,78 Exequente(s): SERGIO DE SOUZA DALECIO Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro o pedido retro (ref. 65.1). Expeça-se alvará em favor do credor. Nada mais sendo requerido em 5 dias, presumir-se-á satisfação do débito, voltando para extinção. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064829-29.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064829-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$557,78 Exequente(s): SERGIO DE SOUZA DALECIO Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Trânsito em julgado
02/12/2021, 13:06
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:09
Confirmada
09/11/2021, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 17:06
Confirmada
08/11/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:44
Documento (Acórdão)
08/11/2021, 16:43
Provimento
03/11/2021, 22:03
Confirmada
18/10/2021, 06:41
Confirmada
15/10/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:47
Adiado
15/10/2021, 14:47
Confirmada
16/09/2021, 08:50
Confirmada
15/09/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:40
Pedido de inclusão
13/09/2021, 20:53
Mero expediente
13/09/2021, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064829-29.2020.8.16.0014 Recurso: 0064829-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Vendas casadas Apelante(s): SERGIO DE SOUZA DALECIO Apelado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Considerando o o SEI! TJPR nº 0086402-76.2021.8.16.6000, determino que se realize a redistribuição do presente feito para o i. Juiz Substituto de 2º Grau Dr. Ruy Alves Henriques Filho, nos termos da Portaria nº 6578/2021 D.M. Curitiba, 13 de agosto de 2021. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
18/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:37
Mero expediente
13/08/2021, 19:54
Confirmada
12/04/2021, 11:49
Confirmada
09/04/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 17:05
Distribuição (sorteio)
09/04/2021, 17:05
Recebimento
09/04/2021, 16:46
Ato ordinatório
09/04/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0064829-29.2020.8.16.0014.
Vistos, etc. Sergio de Souza Dalecio ingressou com ação de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito em face de Omni Financeira S.A. alegando que firmou com a ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no qual foram praticadas abusividades, a saber, indevida cobrança de seguro no valor de R$ 134,99, através de venda casada. Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com o reconhecimento da abusividade da cobrança e sua consequente restituição, corrigida pela mesma taxa empregada em contrato. Requereu os benefícios da gratuidade e juntou documentos (seq. 1.2 a 1.10). A decisão de seq. 9.1 determinou a citação do réu e concedeu ao autor a gratuidade. Citada (seq. 14.1), a parte ré apresentou contestação (seq. 23.1). Preliminarmente, impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuito concedida ao autor. No mérito, sustentou a validade da contratação e defendeu a legalidade da tarifa cobrada. Impugnou o pedido de repetição em dobro. Pediu, com isso, a extinção ou a improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 15.2-15.6). Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora, reiterando, em linhas gerais, os argumentos expostos na inicial (seq. 18.1). É o relatório.
Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende a revisão do contrato de financiamento firmado com o réu, especificamente em relação à cobrança de seguro. 1 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, diante do disposto na Súmula 297 do STJ. No entanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, visto que a controvérsia será dirimida com a análise do contrato. O caso é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conquanto não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas aos autos. Preliminarmente. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. Não prospera a insurgência quanto à gratuidade concedida ao autor, pois não foram apresentados quaisquer documentos hábeis a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Do mérito. Da Tarifa de Seguro. Insurge-se o autor quanto a cobrança da tarifa de “Seguro Prestamista”, prevista no contrato no montante de R$ 134,99. Em relação à tarifa supramencionada, é licita a sua cobrança em contrato acessório de alienação fiduciária em garantia de mútuo financeiro visando a proteção da relação jurídica, tanto no interesse do credor quanto do devedor, garantindo a cobertura de riscos sobre a coisa alienada, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva (Resolução CMN 3.954/2011). 2 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL No caso em tela, verifica-se que houve a opção expressa do autor pela contratação do mencionado seguro, não se verificando que tenha ocorrido qualquer violação à liberdade de escolha do consumidor e/ou a venda casada (seq. 15.5, página 9). Ademais,
trata-se de serviço efetivamente usufruído pelo autor, visto que, caso necessário, certamente faria uso da apólice. Sobre o tema, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRETENSÃO CONTRÁRIA A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO – IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO O REGISTRO DO CONTRATO E A AVALIAÇÃO DO BEM – NÃO ACOLHIDA – SERVIÇOS QUE FORAM DEVIDAMENTE PRESTADOS, CONFORME DEMONSTRA A PROVA DOCUMENTAL – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – DISPOSIÇÃO POR CLÁUSULA OPTATIVA – CONTRATO DE SEGURO EFETIVAMENTE FIRMADO – LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR RESPEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0007866-75.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 20.04.2020). Assim, não há qualquer abusividade na cobrança. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado na petição inicial, consoante fundamentação. Em razão de sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. 3 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, vier a perder a condição de necessitado (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 4 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al