Cumprimento de sentençaIncapacidade Laborativa PermanenteCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis
Partes do Processo
NILTON CESAR CORADASSI
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO MORATELLI
OAB/SC 46128·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
28/04/2026, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2026, 10:19
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 15:48
Confirmada
06/03/2026, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2026, 10:05
Ato ordinatório
28/02/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2026, 10:05
Ato ordinatório
28/02/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:53
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2026, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2026, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2026, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2026, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2026, 17:45
Documento (Certidão)
19/02/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000155-04.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-04.2022.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$38.563,53 Exequente(s): NILTON CESAR CORADASSI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 264.1. 2. Desta feita, dos depósitos eletrônicos comprovados ao mov. 317, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – Ao autor, NILTON CESAR CORADASSI, CPF: 991.051.019-72, Banco do Brasil, Agência 1243-2, Conta Corrente: 93.346-5, 70% do valor pago ao mov. 317,a título do valor principal, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 248.1 e planilha de atualização de mov. 315.1. II – Ao escritório de advocacia, Berkenbrock, Moratelli & Schütz Advogados Associados, CNPJ: 09.656.345/0001-72, Banco do Brasil, Agência: 0276-3, Conta Corrente:10.6705-2, 30% do valor principal pago ao mov. 317, a título de honorários contratuais conforme ordem de pagamento de mov. 261.1, bem como o valor pago ao mov. 317, a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 251.1 e planilha de atualização de mov. 315.1. 3. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 253.1, 255.1, 257.1, 259.1 (ESCRIVÃO; DISTRIBUIDOR; CONTADOR, FUNJUS), à secretaria para que realize o repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 315.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 5. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 6. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Caso contrário, à secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:35
Confirmada
18/02/2026, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 23:50
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2026, 13:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:11
Documento (Certidão)
12/01/2026, 10:11
Paga
12/01/2026, 10:09
Paga
12/01/2026, 10:09
Paga
12/01/2026, 10:09
Paga
12/01/2026, 10:09
Paga
12/01/2026, 10:08
Paga
12/01/2026, 10:08
Paga
12/01/2026, 10:07
Ato ordinatório
09/01/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 22:06
Documento (Certidão)
18/12/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:46
Confirmada
17/11/2025, 17:24
Confirmada
17/11/2025, 17:24
Confirmada
17/11/2025, 17:24
Confirmada
17/11/2025, 17:24
Confirmada
17/11/2025, 17:24
Confirmada
17/11/2025, 17:24
Confirmada
17/11/2025, 17:24
Confirmada
17/11/2025, 17:24
Confirmada
17/11/2025, 17:24
Confirmada
17/11/2025, 17:24
Confirmada
17/11/2025, 17:24
Confirmada
17/11/2025, 17:24
Confirmada
17/11/2025, 17:24
Confirmada
17/11/2025, 17:24
Confirmada
17/11/2025, 17:24
Confirmada
17/11/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:36
Confirmada
12/11/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:21
Documento (Certidão)
11/11/2025, 14:48
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:48
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:47
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:47
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:47
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:46
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:46
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000155-04.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-04.2022.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$38.563,53 Exequente(s): NILTON CESAR CORADASSI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção ao petitório de mov. 232.2, a fim de haver o destaque dos honorários contratuais, necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador, a fim de proceder-se ao destaque do valor. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) Intime-se a parte autora para apresentar declaração de não quitação atualizada, em até 15 (quinze) dias, levando em conta o contrato de honorários já acostados ao mov. 1.2. 2. Após, com o cumprimento da determinação supra, desde já, procedo com a homologação dos cálculos. 3. Assim, em atenção aos autos, o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 55.696,12 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e noventas e seis reais e doze centavos) como valor principal e R$ 5.569,61 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculo apresentado ao mov. 225.4. 4. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 5. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, observando o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30% do valor da condenação (conforme contrato de honorários acostado ao mov. 1.2), de natureza alimentar, e as importâncias acima fixadas, incluindo as custas processuais contadas ao mov. 217.1, mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 6. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 7. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 8. Por fim, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito p
31/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:17
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/10/2025, 08:14
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 09:04
Documento (Certidão)
18/10/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:55
Documento (Certidão)
29/09/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE CUSTAS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000155-04.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-04.2022.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$38.563,53 Exequente(s): NILTON CESAR CORADASSI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 10 dias. II. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações da sentença e do acórdão do reexame necessário. III. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 30 dias: (1) se manifeste acerca da juntada das custas processuais; (2) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (3) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC), e, por fim, desde logo e se o caso, apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação dos respectivos valores. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra-se na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:34
Confirmada
29/07/2025, 16:58
Confirmada
22/07/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 07:49
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 07:39
Confirmada
22/07/2025, 07:32
Remessa (em diligência)
21/07/2025, 14:20
Outras Decisões
20/07/2025, 19:45
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:19
Confirmada
22/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000155-04.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-04.2022.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$38.563,53 Exequente(s): NILTON CESAR CORADASSI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo a dilação do prazo, conforme requerido (mov. 201). Transcorrido o prazo concedido, sem o cumprimento da diligência determinada, intime-se a parte interessa para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias. Intime-se. Curitiba, data do do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:35
Mero expediente
10/06/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:44
Documento (Informações)
30/05/2025, 15:54
Remessa (em diligência)
30/05/2025, 15:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/05/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:00
Confirmada
09/04/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 01:02
Documento (Certidão)
03/04/2025, 01:02
Trânsito em julgado
03/04/2025, 01:01
Recebimento
02/04/2025, 15:39
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2024, 17:32
Documento (Certidão)
03/10/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:10
Confirmada
09/09/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000155-04.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-04.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$38.563,53 Autor(s): NILTON CESAR CORADASSI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB O N.º 0000155-04.2022.8.16.0004 EM QUE É AUTOR NILTON CESAR CORADASSI E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO NILTON CESAR CORADASSI, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação previdenciária de concessão de auxílio acidente – B94”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 5/12/2001, consistente em acidente com máquina; em decorrência do evento sofreu: “amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial), (CID 10 – S 68.1).”; percebeu benefício previdenciário NB 122.809.425-7 cessado em 12/12/2001; em virtude do acidente sua capacidade laboral reduzida para a atividade anteriormente desenvolvida, fazendo jus ao benefício auxílio acidente. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder o benefício auxílio-acidente. Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Redistribuíram-se os autos ao mov. 13.1. Emendou-se a inicial ao mov. 20.4. Determinou-se diligências ao mov. 22.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 26.3) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a extinção da demanda. Impugnou-se a contestação (mov. 35.1). Designou-se perícia médica ao mov. 37.1. Apresentou-se o laudo pericial produzido em juízo (mov. 63.1/108.1/141.1/171.1) com manifestação das partes aos mov. 72.1/79.1/112.1/144.1/148.1/174.1/184.1 e 76.1/86.1/113.1/145.1/153.1/177.1/185.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo”[1]. 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 18/1/2022, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 18/1/2017. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto é médico especializado em perícia médica e medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. 1.4. No que infere à falta de interesse de agir alegada pela autarquia ré, importante consignar que, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao beneficiário, de modo que pode ser formulado diretamente em juízo, sobretudo quando não houver nova matéria fática, como no presente caso. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE ACOLHIDA. BENESSE PERCEBIDA ANTERIORMENTE QUE JÁ INAUGUROU A RELAÇÃO ENTRE A BENEFICIÁRIA E A AUTARQUIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG (TEMA 350). CESSAÇÃO DO PAGAMENTO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE, ADEMAIS, OCORRERAM NO ANO DE 2018. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. "A partir da interpretação do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240, tem-se por desnecessário o prévio requerimento administrativo para o pedido de auxílio-acidente quando proveniente da conversão do auxílio-doença. Assim se entende, em síntese, porque: (i) já havia se inaugurado, com o primeiro benefício, a relação entre segurado e INSS; (Ii) o STF aceita que a conversão de benefícios dispensa o requerimento administrativo; (iii) o INSS tem o dever de, ao cancelar o auxílio-doença, promover nova perícia no autor e entregar a prestação mais favorável; (iv) a fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária legitima o pedido imediato de auxílio-acidente.' (TJSC, Apelação Cível n. 0314021-52.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-03-2018)." (Agravo de Instrumento n. 4013670-04.2017.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Data do julgamento: 26.06.2018) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0011850-64.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 17.9.2020). "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SEGURADO QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO MESMO FATO GERADOR. MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0002511-80.2014.8.24.0019, de TJSC, rel. JORGE LUIZ DE BORBA, j. 22.9.2020). Cumpre asseverar que: no julgamento do RE 631.240, o STF expressamente consignou: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo". No caso dos autos, o ente Autárquico teve oportunidade de avaliar as condições de saúde do autor, deveria, em tese, ter considerado também a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, pois tem ele a obrigação de "conceder a prestação mais vantajosa possível". Se não o fez, "a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". Importante destacar que no julgamento do referido RE 631.240, o relator, Ministro Roberto Barroso, apontou de forma clara a extensão da tese: "As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Desta feita, como a autarquia estava ciente da condição do autor e deveria ter observado sua real situação após a cessação do auxílio-doença, viável aceitar-se que ela negou, ainda que tacitamente, o direito ao auxílio-acidente por entender não remanescer nenhuma sequela incapacitante. Assim, desnecessária nova provocação extrajudicial como condição ao ingresso em juízo. 1.5. Por fim, no que infere a prescrição fundo direito alegada pelo ente autárquico, cumpre delimitar que, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais, estabelece que não há prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária, conforme sumula 85 STJ: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentindo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM GRAU DE RECURSO NÃO APRECIADA. - São cabíveis os embargos de declaração contra sentença ou acórdão em que se constatar omissão relativa à questão sobre a qual deve se pronunciar juiz ou tribunal a teor do art. 535, II, do CPC. - Omissão do acórdão configurada, porquanto, não apreciada a prescrição suscitada em grau de apelação. - A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDAC_960527866901 - TRF5) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DO INPC. VALORES REFERENTES A PLANO DE PREVIDÊNCIA. FUNCEF. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PERÍCIA ATUARIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. REPACTUAÇÃO PELOS AUTORES. EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM AS NOVAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE VONTADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETA A REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010707-79.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 18.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR – PREVIDÊNCIA PRIVADA – FUNCEF – PLANO DE PREVIDÊNCIA REG/REPLAN SALDADO. RECURSO ADESIVO – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73: DENUNCIAÇÃO À LIDE DA C.E.F. –INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE O ASSOCIADO E A PATROCINADORA – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA – INTERESSE DE AGIR PRESENTE –NECESSIDADE DE OBTENÇÃO ATRAVÉS DO PROCESSO DE PROTEÇÃO AO INTERESSE DA PARTE – ARGUIÇÃO DE QUE O TERMO DE ADESÃO E NOVAÇÃO/TRANSAÇÃO IMPLICA EM RENÚNCIA À DIREITOS – PREVISÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR JUDICIALMENTE SOBRE AS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003627-85.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 01.08.2018) Assim, afasto as questões aventadas pelo ente autárquico, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial: “O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? R: Sim. O Autor sofreu acidente do trabalho em 07/10/2001, do qual resultou amputação de falange distal do polegar esquerdo, tratada cirurgicamente. Seu exame físico pericial evidenciou alterações de mão esquerda, caracterizadas por amputação de falange distal do polegar, associada a hiperalgesia do coto de amputação, com comprometimento dos movimentos de preensão palmar e pinça pulpar.”. Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo direto. E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral. No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. R: Sim. O Autor sofreu acidente do trabalho em 07/10/2001, do qual resultou amputação de falange distal do polegar esquerdo, tratada cirurgicamente. 2.1) Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. R: Há nexo entre o acidente registrado na CAT e a sequela registrada ao exame físico pericial. 2.2) Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. R:
Trata-se de nexo direto.”. Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4. Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade. Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Pois bem. 5. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Perito, ao classificar a redução da capacidade: “Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. R: Sim, existem. Seu exame físico pericial evidenciou alterações de mão esquerda, caracterizadas por amputação de falange distal do polegar, associada a hiperalgesia do coto de amputação, com comprometimento dos movimentos de preensão palmar e pinça pulpar. Tais alterações implicam incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho desde a alta previdenciária em 12/12/2001. O autor poderá exercer suas atividades declaradas, ainda que lhe sejam exigidos maior esforço e alguma adaptação para executá-las. Há comprometimento do manuseio de pesos, objetos e ferramentas com a mão afetada. (...) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão R: Sim. Seu exame físico pericial evidenciou alterações de mão esquerda, caracterizadas por amputação de falange distal do polegar, associada a hiperalgesia do coto de amputação, com comprometimento dos movimentos de preensão palmar e pinça pulpar. Tais alterações implicam incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho. (...) Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão R: A capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado.”. Desta maneira é entendimento que, em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, interpretando de forma teleológica a Lei 8.213/91, que cuida do benefício referido. Por tudo isto, não restam dúvidas que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, já citada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES.SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI 4357 E 4425 PELO STF. DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1369729-1 - Guarapuava - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 25.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490 DO STJ.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91.PRECEDENTE DO STF. RE 626.489/SE. AUXÍLIO- ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1351816-4 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 18.08.2015) Oportuno, ainda, neste sentido, ser descabido aposentadoria por invalidez a este momento, nos termos legais supracitados (Lei 8.213/91), eis que a parte não se encontra incapacitada totalmente e permanentemente, mas podendo laborar, ainda que com menor capacidade produtiva, e de igual forma incabível auxílio-doença ante o entendimento de definitividade da situação como um todo. Ademais a lei é clara: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Desta maneira, da análise dos autos, reputo que é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença NB 1228094257 ocorrida em 12/12/2001. Todavia, tendo em conta o prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 18/1/2022, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 18/1/2017, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. Ante todo o exposto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NILTON CESAR CORADASSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 13/12/2001 na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 18/1/2022 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). O resultado do julgamento, detidamente às condenações previdenciárias, pode ser traduzido, em suma, pela tese fixada no RE 870.947-SE, no item 3.2, que assim definiu: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela; Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, tendo em conta a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos. Cumpre delimitar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 previu, em seu art. 3º, que os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Assim, reconhecida a aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, da EC113/21, a mesma deve ser aplicada a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RÉU - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO A PARTIR DE JUNHO DE 2009, NOS TERMOS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO, E DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA PRECLUSA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191174-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. CABIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO, PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA E A NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA. SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG, SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905). MODIFICAÇÃO NO PONTO. OUTROSSIM, APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021, A PARTIR DE 09.12.21. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO N. 0308619-39.2016.8.24.0033, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21-06-2022) - Portanto, o débito judicial deve ser apurado pelos critérios previstos no Tema 905 do STJ, conforme já cotejado na presente decisão até a data da publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente. - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, o qual postergo a fixação para o período de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Por derradeiro, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular que limita a incidência dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, às parcelas vencidas até a sentença – Súmula 111 do STJ, por conseguinte, tal entendimento também deverá ser considerado em momento oportuno quando do cumprimento da sentença - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:09
Procedência
04/09/2024, 11:52
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 09:16
Documento (Certidão)
15/08/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 02:21
Confirmada
29/07/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000155-04.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-04.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$38.563,53 Autor(s): NILTON CESAR CORADASSI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontram, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:00
Mero expediente
25/07/2024, 17:47
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 10:07
Documento (Certidão)
17/07/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:12
Confirmada
14/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 09:10
Confirmada
28/06/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 21:56
Confirmada
17/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000155-04.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-04.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$38.563,53 Autor(s): NILTON CESAR CORADASSI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diante da certidão retro, tendo em vista o transcurso do prazo in albis, renove-se a intimação do Experto nos termos do despacho de mov. 156.1. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 23:07
Ato ordinatório
06/06/2024, 23:06
Ato ordinatório
06/06/2024, 23:06
Mero expediente
06/06/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 11:28
Documento (Certidão)
03/06/2024, 11:26
Documento (Certidão)
13/05/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
20/04/2024, 21:58
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:30
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:38
Confirmada
17/03/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000155-04.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-04.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$38.563,53 Autor(s): NILTON CESAR CORADASSI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Em face das manifestações retro, antes do encerramento da fase instrutória, verifico que se perfaz necessário resumo sintético por parte do Experto a fim de esclarecer de forma clara e objetiva este Juízo especializado. II. Desta feita, intime-se o perito judicial para que, em até 30 dias, complemente o laudo pericial, conforme abaixo delimitado: Em sede de conclusão pericial judicial: Após análise das documentações insertas no caderno processual conjugadas com a perícia judicial realizada em manifestações finais das partes, aponte/selecione o item pertinente à situação fática apresentada pelo autor na inicial: 1. A (s) doença (s) alegada (s) pela parte autora são oriundas de: a) Nexo causal laboral direto; b) Nexo laboral concausal/epidemiológico; c) Não há nexo de causalidade laboral quer seja direto ou concausal. 2. No caso de afastamento/não reconhecimento do nexo de causalidade laboral o motivo se concentrou pelo fato de ser: a) Causa degenerativa não relacionada com o labor ou acidente eventualmente noticiado; b) Causa não relacionada com evento laboral acidentário; c) Não se aplica, houve o reconhecimento do nexo de causalidade. 3. Houve reconhecimento de incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, relacionada: a) Com o evento acidentário; b) Com as atividades laborais habitualmente exercidas. c) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 4. A incapacidade ou redução da capacidade laboral, para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade é classificada como: a) Total e definitiva (impossibilidade de desenvolver atividade laboral caráter permanente – sem possibilidade de recuperação e sem possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade); b) Total e temporária (impossibilidade de desenvolver a atividade laboral temporariamente – ainda em recuperação); c) Parcial e definitiva (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual com consolidação das eventuais sequelas); d) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 5. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido (total e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) A parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. b) A parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias; c) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. d) Não se aplica. Não se trata de incapacidade total e permanente. 6. Detidamente, no caso de redução da capacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido (parcial e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) A parte pode exercer o trabalho habitualmente desenvolvido, ainda que com menor/maior esforço; b) Não poderá mais exercer a atividade habitualmente desenvolvida devendo/podendo ser reabilitada para outra; c) Não se aplica. Reconhecimento de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. d) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. III. Com a apresentação do conteúdo sintético informacional supra, intimem-se as partes, para que, querendo, se manifestem (15 dias para o autor e 30 dias para o réu). IV. Por fim, após as manifestações das partes, retornem conclusos para encerramento da fase instrutória. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 20:27
Ato ordinatório
06/03/2024, 20:27
Mero expediente
06/03/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 07:51
Documento (Certidão)
05/03/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:50
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:47
Confirmada
29/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:06
Confirmada
06/12/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:39
Confirmada
28/11/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:53
Confirmada
27/11/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:31
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:27
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:27
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:48
Confirmada
25/10/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000155-04.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-04.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$38.563,53 Autor(s): NILTON CESAR CORADASSI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diante da certidão retro, tendo em vista o transcurso do prazo in albis, renove-se a intimação do Experto nos termos do despacho de mov. 116.1. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:56
Ato ordinatório
23/10/2023, 11:56
Ato ordinatório
23/10/2023, 11:56
Mero expediente
21/10/2023, 07:12
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 01:01
Documento (Certidão)
15/10/2023, 17:14
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Confirmada
31/07/2023, 00:25
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:28
Ato ordinatório
19/07/2023, 19:42
Ato ordinatório
19/07/2023, 19:42
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:54
Confirmada
12/06/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000155-04.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-04.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$38.563,53 Autor(s): NILTON CESAR CORADASSI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, compulsando os autos, observo que não restaram claras para este Juízo as questões relacionadas à incapacidade/redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, especialmente no que diz respeito ao marco de início da redução da capacidade constatada no ato pericial, intime-se o Experto para que, em até 30 (trinta) dias, responda de forma elucidada, justificada e congruente, com base no exame clínico e documental, bem como pelas informações insertas pelas partes no caderno processual, os seguintes quesitos do juízo: a) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão e informe o marco temporal, delimitando de qual benefício considera a modalidade da incapacidade, uma vez que a parte autora percebeu NB 1228094257 e NB 6277799995 (mov. 28.2). b) Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício ( pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. 3. Ato contínuo, à Secretaria para que suspenda o presente feito até a entrega do laudo pericial. 4. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra na íntegra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 21:53
Mero expediente
08/06/2023, 10:35
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 08:07
Documento (Certidão)
02/06/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:41
Confirmada
23/05/2023, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 18:01
Confirmada
11/05/2023, 21:16
Por decisão judicial
04/05/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:49
Ato ordinatório
28/04/2023, 13:55
Ato ordinatório
28/04/2023, 13:54
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:33
Confirmada
27/03/2023, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:57
Ato ordinatório
20/03/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 09:32
Confirmada
03/03/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000155-04.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-04.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$38.563,53 Autor(s): NILTON CESAR CORADASSI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, com o fito de trazer maior instrução ao caderno processual, intime-se o requerente para que, em até 15 (quinze) dias, esclareça os seguintes pontos: a) esclarecer as tarefas pertinentes à função que exercia à época do infortúnio, conforme Art. 129-A, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991; b) descrever pormenorizadamente o acidente ocorrido no trabalho cujo resultado foi a lesão que afirma o incapacitar (indicando data e lesões que o acidente provocou bem como todas as informações pertinentes ao infortúnio laboral), conforme Art. 129-A, inc. I, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991. 2. Havendo cumprimento conforme acima determinado, intime-se o Experto para que, em 30 (trinta) dias, delimite se, diante das informações a serem prestadas pela parte autora, mantém a conclusão ofertada no laudo médico pericial. 3. Ademais, compulsando os autos, observo que não restaram claras para este Juízo as questões relacionadas à incapacidade/redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, especialmente no que diz respeito ao marco de início da redução da capacidade constatada no ato pericial, intime-se o Experto para que, em até 30 (trinta) dias, responda de forma elucidada, justificada e congruente, com base no exame clínico e documental, bem como pelas informações insertas pelas partes no caderno processual, os seguintes quesitos do juízo: a) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão e informe o marco temporal. b) Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 4. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. 5. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra na íntegra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:00
Mero expediente
23/02/2023, 21:16
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 13:58
Documento (Certidão)
17/02/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 18:20
Confirmada
16/02/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000155-04.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-04.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$38.563,53 Autor(s): NILTON CESAR CORADASSI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, denota-se que não houve concordância, pela parte autora, frente à proposta de acordo apresentada pela Autarquia ré, motivo pelo qual dou prosseguimento ao feito. Sendo assim, cumpra-se conforme determinado no item IX, da decisão de mov. 37.1, intimando a Autarquia ré para que se manifeste, em até 30 (trinta) dias, acerca do teor do laudo pericial acostado ao mov. 63.1, com o fito de garantir o pleno contraditório, conforme os artigos 7º e 9º, do CPC, bem como para evitar eventuais nulidades. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:55
Mero expediente
12/02/2023, 06:34
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 08:55
Confirmada
06/02/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:46
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:04
Confirmada
05/12/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 07:57
Confirmada
16/11/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 08:39
Confirmada
06/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:28
Confirmada
04/10/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 13:06
Confirmada
28/09/2022, 10:25
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2022, 08:45
Documento (Certidão)
20/09/2022, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 21:42
Depósito de Bens/Dinheiro
07/09/2022, 08:30
Ato ordinatório
29/08/2022, 18:14
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:18
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 20:38
Confirmada
16/08/2022, 20:36
Confirmada
16/08/2022, 12:32
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:58
Documento (Certidão)
12/08/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:46
Confirmada
10/08/2022, 11:18
Confirmada
05/08/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:53
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:05
Confirmada
28/07/2022, 16:29
Confirmada
28/07/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000155-04.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-04.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$38.563,53 Autor(s): NILTON CESAR CORADASSI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia. Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo médico perito nomeado. Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização. II. Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada. Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados. Quesitos do Juízo: 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7. Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. III. Nomeio perito o DR. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, n.º 355, nesta Capital, no dia 14.09.2022 às 16:00. IV. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto. V. Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei n. 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais. VI. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. VII. Ato contínuo, à Secretaria para que suspenda o presente feito até a entrega do laudo pericial. VIII. Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento. IX. Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias à parte autora e 30 (trinta) dias ao réu, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial. X. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. XI. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/07/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:13
Ato ordinatório
27/07/2022, 13:13
Determinação de Diligência
27/07/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:47
Confirmada
04/07/2022, 11:51
Confirmada
04/07/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:33
Petição (Contestação)
30/06/2022, 15:55
Confirmada
30/06/2022, 15:43
Expedição de documento (Carta)
27/06/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000155-04.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-04.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$38.563,53 Autor(s): NILTON CESAR CORADASSI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo a inicial. Defiro à parte obreira a gratuidade, nos termos do artigo 129, p.ú., da Lei n. 8.213/91. Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, p.ú., do Código de Processo Civil, o presente feito tomará o rito comum (artigo 318, do Código de Processo Civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito. Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do artigo 335 do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 183, do mesmo diploma legal) ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios da parte obreira, além de, na mesma ocasião, formular quesitos e indicar assistente técnico. Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350, ambos do Código de Processo Civil, ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá o senhor Escrivão intimar a parte adversa para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. Após, conclusos para apreciação quanto às provas, a fim dar prosseguimento ao procedimento instrutório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 23:35
Emenda a inicial
24/06/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:10
Confirmada
03/06/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000155-04.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-04.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$38.563,53 Autor(s): NILTON CESAR CORADASSI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o requerente dando-lhe ciência da chegada dos autos a este Juízo, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de: a) Juntar a cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho; b) Juntar cópia do comprovante de endereço atualizado; c) Juntar cópia da carteira de trabalho (CTPS); 2. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: NILTON CESAR CORADASSI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NILTON CESAR CORADASSI iniciou Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS. Relatados, DECIDO. De início, estabelece o art. 109, I, da Constituição Federal “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. De igual modo, diante da tese firmada em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 638.483 RG (Tema 414), pela qual “compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 235, que dispõe “É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Lado outro, nos termos do art. 136, I, Da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná, a competência acidentária é da 46ª Vara Judicial, denominada Vara de Acidentes de Trabalho e Cartas Precatórios Cíveis do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, que estabelece: “Art. 136. À 46ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis é atribuída a competência de Acidentes do Trabalho, cabendo-lhe: I – processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho; II – dar cumprimento às cartas precatórias da matéria de sua competência bem como as relativas às matérias de competência das Varas Cíveis, Varas de Falências e Recuperações Judiciais, Varas da Fazenda Pública, Varas de Execuções Fiscais Municipais, Varas de Execuções Fiscais Estaduais e da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba”.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0000155-04.2022.8.16.0004 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, em razão da incompetência absoluta, impõe-se, de ofício, DECLINAR da competência, com remessa dos autos à Vara de Acidentes de Trabalho da Região Metropolitana de Curitiba. Procedam-se as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive no Distribuidor. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR