Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:44
Confirmada
13/03/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:44
Confirmada
02/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 12:32
Desarquivamento
05/12/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:47
Definitivo
23/06/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:44
Confirmada
02/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 12:32
Desarquivamento
05/12/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:47
Definitivo
23/06/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2025, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2025, 18:30
Ato ordinatório
06/06/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:43
Documento (Informações)
05/06/2025, 14:07
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 15:12
Trânsito em julgado
04/06/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004021-54.2021.8.16.0004 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 2.1 Após o trânsito em julgado para o exequente - que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso - EXPEÇA-SE ALVARÁ. 2.2. Desde logo fica deferida a expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, autorizada nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, deverá o interessado informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente e deverá ser observado, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 2.3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 14:33
Confirmada
09/05/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 12:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2025, 14:44
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:01
Confirmada
05/04/2025, 00:25
Paga
03/04/2025, 12:24
Depósito de Bens/Dinheiro
03/04/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:30
Confirmada
26/03/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 20:30
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:07
Trânsito em julgado
20/03/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 19:07
Confirmada
30/01/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004021-54.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004021-54.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): ELTON MARCOS FARAH Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92). 2. Fundamentação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado arguindo excesso de execução. O exequente indicou como devido o importe de R$ 17.913,95, juntando seus cálculos em 85.1 dos quais consta que a diferença atualizada seria de R$ 20.103,06, com desconto de contribuição previdenciária de R$ 2.189,11. Intimado, o executado questionou a contribuição previdenciária em 93.1, afirmando que o valor devido seria de R$ 2.814,43, que corresponderia a 14% do valor atualizado. Oportunizada manifestação do exequente, este discordou do executado, apontanto, ainda, que não fora apresentada planilha pelo executado. Consoante se depreende da conta apresentada pela autora em 85.2, o autor realizou o cálculo mensal da contribuição previdenciária devida, todavia, o fez observando o expresso percentual de 11%. Todavia, nos termos do § 6º do artigo 15 da lei 17.435/2012, com as alterações implementadas pela Lei Estadual 20.122/2019 estabelece que será de 14% a contribuição previdenciária tanto dos ativos quanto dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Assim, ainda que os cálculos apresentados pelo exequente sigam o limite da condenação quanto à diferenças devidas, observado que o percentual da contribuição previdenciária por si indicdo não correponde ao estabelecido na legislação, deve ser observado o valor consignado na impugnação. Logo, a impugnação oferecida pelo executado merece acolhimento. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação cumprimento de sentença oferecida, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ R$ 20.103,06 indicado pelo autor, todavia, observando o desconto de contribuição previdenciária de R$ 2.814,43. 4.Preclusa esta decisão expeça-se a requisição de pequeno valor - RPV com ordem de pagamento nos seguintes valores: [a] valor principal – R$ 20.103,06 com desconto de contribuição previdenciária de R$ 2.814,43. 4.1. Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 4.2. Caso optado pelo ente público e em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, EXPEÇA-SE A RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte, conforme valores e retenções acima apontados. 4.3. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária, restando obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores por ordem de outros juízos e já anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela escrivania. Nessas hipóteses o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4.4 Caso exista pedido do exequente e ainda não tenha optado o ente público, INTIME-SE O ESTADO DO PARANÁ para que se manifeste acerca do pedido de pagamento direto na conta da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a concordância, deverão ser consignados os dados na RPV a fim de permitir o pagamento direto. Não havendo concordância expressa ou ausente manifestação do Estado do Paraná no prazo concedido, deverá ser consignado na RPV o pagamento por depósito judicial. 4.5 Ausente indicação dos dados bancários, deverá ser consignado na RPV o pagamento por depósito judicial. 4.6. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 5. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). 6. Sem custas e honorários neste juízo singular (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 7. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. 8. Com a comunicação do pagamento, intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação, fixando prazo de 10 dias e advertindo-o de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência com a extinção do feito. Curitiba, 16 de janeiro de 2025. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:24
Procedência
16/01/2025, 22:44
Conclusão (para julgamento)
16/01/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 11:10
Confirmada
21/11/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:25
Confirmada
01/09/2024, 00:29
Documento (Informações)
27/08/2024, 14:19
Remessa (em diligência)
21/08/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:34
Evolução da Classe Processual
21/08/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:00
Confirmada
05/07/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:36
Confirmada
02/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:38
Confirmada
21/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:14
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:14
Trânsito em julgado
10/04/2024, 11:13
Recebimento
14/03/2024, 14:06
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 08:15
Confirmada
23/08/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004021-54.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004021-54.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): ELTON MARCOS FARAH Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos dos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Presentes os requisitos legais, admito o Recurso Inominado. 3. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 4. Decorrido o prazo consignado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com nossas homenagens. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de agosto de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:14
Com efeito suspensivo
09/08/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:20
Confirmada
04/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 08:17
Confirmada
10/05/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0004021-54.2021.8.16.0004 Requerente(s): ELTON MARCOS FARAH Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. O autor opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 47.1, que reconheceu a prescrição da pretensão do autor. Alega que houve omissão na análise da interrupção da contagem, visto que houve pedido administrativo em 10 de novembro de 2020. Assim, deve ser afastada a prescrição e examinado o pleito da promoção por ter preenchido os “critérios de antiguidade e merecimento”. Nesse sentido, requer o acolhimento dos declaratórios, a fim de que seja sanado o vício apontado (mov. 51.1). Em resposta, o Estado do Paraná advoga pelo não conhecimento do recurso (mov. 54.1). Preenchidos os pressupostos processuais, conheço o recurso. 2. Da leitura do processo, depreende-se que assiste razão ao embargante no que se refere à existência de vício na sentença embargada. Muito embora o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 preveja que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevam em cinco (5) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, o direito reclamado pelo autor é de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Logo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Para o caso, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessível em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, afasto a preliminar suscitada pelo Estado do Paraná em contestação. 3. Portanto, acolho os embargos de declaração e anulo a sentença de mov. 47.1, e profiro outra em substituição, abaixo: “1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92). 2. Fundamentação Pretende o autor, investigador da polícia civil aposentado, que lhe seja reconhecido o seu direito à promoção à 2ª Classe ocorrida em 20/10/2015, com os consectários legais decorrentes dessa promoção. O Estado do Paraná alega a prescrição do fundo de direito do autor, porque entre a data em que suspostamente teria adquirido o direito à promoção (20/10/2015) e a data do ajuizamento desta ação (07/05/2021), transcorreram mais de cinco (5) anos. No mérito, pugna pela improcedência do reclame, porquanto o autor não teria se inscrito na seleção da promoção (mov. 36.1). No que tange à prescrição, não assiste razão ao réu, já que o direito invocado é de trato sucessivo, e se renova mês a mês. Quanto à promoção, contudo, verifica-se que o autor não concorreu ao avanço de carreira instaurado em 20 de outubro de 2015, haja vista responder, à época, processos criminal – n. 0003016-61.2012.8.16.0117 – e administrativo disciplinar – n. 676/2012. Foi absolvido por insuficiência de provas. Como não concorreu à promoção, todas as vagas foram preenchidas, conforme se infere do documento de mov. 36.2, juntado pelo Estado do Paraná: ‘Informo também que não houve sobra de vagas no referido processo de promoção, como pode ser visualizado na página 37 da ata no 42/2016 do Conselho da Polícia Civil, e posteriormente no decreto no 5718/2016, das 112 vagas existentes 44 foram preenchidas pelo critério da antiguidade e 68 pelo critério do merecimento, ou seja, todas as 112 foram ocupadas’. Uma vez que o autor sequer se inscreveu na promoção e como as vagas a que supostamente iria concorrer foram todas ocupadas, não há o direito pretendido. 3. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial. 4. Publique-se. Retifique-se. Intimem-se. 5. Diligências necessárias”. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2023, 19:30
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 15:50
Confirmada
11/03/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:37
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 08:26
Confirmada
16/02/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0004021-54.2021.8.16.0004 Requerente(s): ELTON MARCOS FARAH Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92). 2. Fundamentação Pretende o autor, investigador da polícia civil aposentado, que lhe seja reconhecido o seu direito à promoção à 2ª Classe ocorrida em 20/10/2015, com os consectários legais decorrentes dessa promoção. O Estado do Paraná alega a prescrição do fundo de direito do autor, porque entre a data em que suspostamente teria adquirido o direito à promoção (20/10/2015) e a data do ajuizamento desta ação (07/05/2021), transcorreram mais de cinco (5) anos. Com razão o réu. O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 prevê que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. (destacou-se) Note-se que o ato que originou a pretensão (promoção), informado pelo autor, deu-se em 20/10/2015 e ação foi ajuizada em 07/05/2021, decorrido o prazo prescricional quinquenal previsto na lei. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial do prazo de prescrição para o aposentado postular a revisão da aposentadoria conta-se a partir da data da inatividade, isto é, a data da concessão do benefício pela Administração”[1]. A 4ª Turma dos Juizados Especiais, competente para o exame de processos que envolvam a Fazenda Pública, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[2]. Ademais, não se aplica aqui, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que houve a perda de pretensão da reparação do direito supostamente violado (promoção na carreira), conforme preliminar aventada pelo Estado do Paraná. 3. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição do direito do autor. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] STJ - AgInt no REsp: 1841195 SC 2019/0294651-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020. [2] TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002647-37.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 01.08.2022.
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:21
Conclusão (para julgamento)
27/01/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 07:38
Confirmada
16/12/2022, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0004021-54.2021.8.16.0004 Requerente(s): ELTON MARCOS FARAH Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Intimem-se as partes para, no prazo de cinco (5) dias, especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2022, 00:10
Mero expediente
08/12/2022, 14:49
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:33
Confirmada
11/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:05
Petição (Contestação)
16/08/2022, 07:16
Confirmada
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/08/2022, 18:06
Outras Decisões
13/07/2022, 20:23
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:13
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:07
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/05/2022, 11:04
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/05/2022, 11:03
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:37
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ELTON MARCOS FARAH
Réu: ESTADO DO PARANÁ ELTON MARCOS FARAH ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DO PARANÁ, em que atribuiu à causa o valor de R$ 30.048,69 (trinta mil, quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Relatados, DECIDO. Sabe-se que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as ações cujo valor da causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §2º, da Lei nº.12.153/09), salvo se a parte arguir na petição, de antemão, que estão configuradas as hipóteses de modificação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, denominada pela doutrina “mista”, como prisão da parte, declaração da incapacidade, falência ou insolvência civil (art. 8º, caput, LJE c/c art. 2 da LJEFP), bem como complexidade da lide ou necessidade de produção de prova pericial (art. 10 da LJEFP), a qual deverá ser, necessariamente, reconhecida pelo Juizado Especial como fundamento de incompetência. Sem tais hipóteses, caso o conteúdo econômico imediatamente aferível seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a incompetência absoluta para processar e julgar e, por conseguinte, impõe-se declinar, de ofício, ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 64, §1º, do CPC). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Com efeito, assim dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Ademais, nos termos do art. 148-A da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná: “À 79ª e a 90ª Vara Judicial, denominadas, respectivamente, 4° Juizado Especial da Fazenda Pública e 15º Juizado Especial da Fazenda Pública, competem, com exclusividade, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A U T O S nº. 0004021-54.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, em razão da incompetência absoluta, impõe-se, de ofício, DECLINAR da competência, com remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedam-se as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive no Distribuidor. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:32
Incompetência
02/02/2022, 20:03
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 22:54
Confirmada
09/10/2021, 01:21
Confirmada
09/10/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004021-54.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ELTON MARCOS FARAH Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos [...] § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Dessa forma, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, com indicação do valor das prestações vencidas desde 20.10.2015, ou seja, diferença da remuneração em razão da promoção à 2ª Classe, com inclusão dos reflexos (férias, 13ª salário e adicionais), acrescido de 12 (doze) prestações vincendas (art. 292, §2º, do CPC), com correção do valor atribuído à causa (art. 292 do CPC). II. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito