Admissão / Permanência / DespedidaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
VALDIR BRAINE
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
PGEPR - PROCURADORIA DE AÇÕES COLETIVAS
OAB/PR 999004·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ PRIETO
OAB/PR 61900·CPF·Representa: Autor
PEDRO HOLTZ SPINA
OAB/PR 72228·CPF·Representa: Autor
CHARLLES MENDES DE LIMA
OAB/PR 101160·Representa: Autor
MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO
OAB/PR 95059·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/02/2026, 12:52
Documento (Informações)
18/02/2026, 14:24
Remessa (em diligência)
13/02/2026, 11:38
Documento (Certidão)
13/02/2026, 11:38
Trânsito em julgado
13/02/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007025-02.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007025-02.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.827,15 Polo Ativo(s): VALDIR BRAINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais antecipadas pela exequente (art. 82, §2º, do CPC), com isenção do pagamento das custas processuais não antecipadas (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021). Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 15 de julho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 10:17
Confirmada
05/11/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2025, 13:50
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007025-02.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007025-02.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.827,15 Polo Ativo(s): VALDIR BRAINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais antecipadas pela exequente (art. 82, §2º, do CPC), com isenção do pagamento das custas processuais não antecipadas (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021). Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 15 de julho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 10:17
Confirmada
05/11/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2025, 13:50
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 10:40
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:59
Ato ordinatório
22/10/2024, 10:55
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 18:22
Documento (Certidão)
18/10/2024, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 11:34
Confirmada
21/06/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007025-02.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007025-02.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.827,15 Polo Ativo(s): VALDIR BRAINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1 – Tendo em vista que não há retenções legais a serem recolhidas (movimento 61.1), expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente, conforme requerido no movimento 53.1. 2 – Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do débito e, havendo saldo remanescente, elabore demonstrativo atualizado, ciente de que o decurso do prazo implicará concordância tácita e extinção da execução (art. 924, II, do CPC). 3 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:59
deferimento
04/03/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 16:35
Confirmada
02/10/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007025-02.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007025-02.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.827,15 Polo Ativo(s): VALDIR BRAINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Previamente à expedição de alvará, intime-se o Estado do Paraná para que indique eventuais valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao crédito remanescente. Prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. 3. Em seguida, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007025-02.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007025-02.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.827,15 Polo Ativo(s): VALDIR BRAINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a minha designação para atuar perante a 1ª Subseção Turmas Recusais - 1ª Turma Recursal, restituo os autos a secretaria. 2. Tornem conclusos ao novo Juiz de Direito Substituto designado. Cumpra-se. Curitiba, 29 de junho de 2023. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:29
Mero expediente
01/08/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
30/07/2023, 23:35
Mero expediente
30/06/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:59
Depósito de Bens/Dinheiro
18/04/2023, 19:33
Ato ordinatório
18/04/2023, 19:33
Ato ordinatório
18/04/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 15:09
Confirmada
06/03/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 08:40
Confirmada
14/02/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007025-02.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.827,15 Polo Ativo(s): VALDIR BRAINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Expça-se alvará de transferência ao exequente. II. Firmou-se o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tema 96 do STF - Leading Case: RE 579431), bem como que "é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento” (Tema 450 do STF - Leading Case: RE 638195). III. Dessa forma, havendo saldo remanescente e anuência pelo executado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, acrescido do percentual de 10% dos honorários e, em seguida, CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:42
Expedição de precatório/rpv
14/12/2022, 22:30
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:05
Confirmada
01/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 18:05
Ato ordinatório
16/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:13
Confirmada
05/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:01
Confirmada
25/07/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:55
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007025-02.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.827,15 Polo Ativo(s): VALDIR BRAINE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. De início, impõe-se DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao exequente, sem afastar posterior análise e condenação, em caso de má-fé, até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública (art. 100, parágrafo único, do CPC). II. Como se trata de causa de pedir e pedido diversos, não se aplica a prevenção de outro juízo. Proceda-se a dispensa no Sistema Projudi. III. Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). IV. Cientifique-se o executado que, dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020. V. Considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I e §7º, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor do crédito exequendo. Pondera-se que, a despeito da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR, a questão tratada é diversa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588). Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 420.816/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a plena legitimidade jurídica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Redação dada pela MP nº 2.180-35/2001) e, assim, confirmou, por conseguinte, o não cabimento da verba honorária, sempre que se cuidar de execução por quantia certa, não embargada pela Fazenda Pública, instaurada em processos nos quais o pagamento devido pelo Estado esteja necessariamente sujeito à disciplina constitucional dos precatórios judiciários (CF, art. 100, “caput”), com ressalva da hipótese concernente à satisfação executiva e obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, §3º) porque, em tais casos, o processo executivo, excepcionalmente, é excluído do regime de precatórios. Entendimento esse que teria, ademais, norteada a nova previsão do art. 85, §7º, do CPC, que tratou, unicamente, dos precatórios requisitórios. Todavia, ao julgar o Tema 973 (Diário Eletrônico 26.6.2018), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”. E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução. Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou-se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC. Outrossim, incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC. A redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, não se aplica ao caso de honorários fixados em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto, como sujeito à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não admite reconhecimento e pagamento espontâneo, simultaneamente. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. MOMENTO INOPORTUNO, ANTE A FASE ATUAL DO PRESENTE PROCESSO. REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELO MAGISTRADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inaplicável, no cumprimento de sentença, o artigo 90, § 4º do CPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença da Fazenda Pública.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0028665-78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.02.2019). VI. Apresentada a impugnação ou demonstrativo das retenções legais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em, seguida, voltem conclusos. VII. Decorrido o prazo sem impugnação e sem apresentação do cálculo das retenções legais, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito principal e dos honorários advocatícios arbitrados (Item III), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (1) e Súmula Vinculante 17 do STF (3). VIII. A seguir, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV (Lei Estadual nº 18.664/2015). IX. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 109). X. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (2) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (3) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago".
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)