Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004814-89.2014.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004814-89.2014.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$995,26 Polo Ativo(s): EDUARDO DA SILVA SALOMAO AXERUD SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR Primeiramente, e ante as reiteradas dúvidas do Sr. Escrivão e Sra. Distribuidora Judicial quanto seu impedimento para atuar no feito, salienta-se que o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), instituído pelo Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ, regula as atribuições dos servidores judiciais no desempenho de suas funções. No caso em específico, como não houve pedido pelas Serventias de início do cumprimento de sentença, cabe aos Servidores dar andamento ao processo. Salienta-se que tal atribuição não admite recusa, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição devidamente fundamentadas, conforme artigo 174, do mesmo Código. Entretanto, no caso em tela, os servidores não apresentaram qualquer justificativa que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 c/c art. 148, ambos do Código de Processo Civil, afinal, embora tenham atuado em interesse próprio, ainda que não exatamente como parte, tal nulidade já foi reconhecida, de modo que o arquivamento do processo não seguirá na mesma linha, eis que interesse da justiça em reduzir o acervo processual, o que não ensejará qualquer benefício pessoal aos ditos serventuários, porquanto a incapacidade para cobrança de custas já foi reconhecida e não prosseguirá neste processo. Assim, não há que se falar em declaração de impedimento para o arquivamento processual, sendo obrigação funcional dos Servidores cumprir as determinações do Código de Normas do Foro Judicial. Arquivem-se. Desde já, e caso haja interesse pelas Serventias na cobrança das custas, defiro a extração de certidão para cobrança em autos apartados. Não havendo outras pendências, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito