Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de liquidação por arbitramento proposta por WILSON KAIEL e Outros em face do ESTADO DO PARANÁ e da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de apurar a parte ilíquida da condenação. O feito foi paralisado em maio de 1996 (mov. 1.59). No mov. 106.1 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto a perda do objeto. As partes requereram a extinção do feito ante a perda do objeto (movs. 111.1, 112.1 e 113.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que a perda de objeto, em linguagem técnica, significa a falta de preenchimento de uma das condições para se demandar, qual seja, o interesse de agir. Afinal, sem objeto a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ser alcançado pela tutela, desaparece o interesse em se obter o referido provimento jurisdicional. Por sua vez, registre-se que o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade- adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Nessa perspectiva, verifica-se que, conforme constou na decisão de mov. 23.2, já houve liquidação do crédito constituído no período de MARÇO de 1985 a MAIO de 2001, os quais foram homologados nos autos principais nº 0000111-45.1986.8.16.0004 (Mov. 173.174), restando pendente a discussão se houve ou não incorporação da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Executiva – TIDE aos vencimentos ou proventos de aposentadoria dos exequentes ou, após o falecimento, às pensões por morte para apuração do saldo remanescente. Contudo, conforme determinado na decisão de mov. 407.1 foi determinado o desmembramento dos autos principais, a fim de possibilitar a análise individualizada do cumprimento da obrigação de fazer de cada titular do crédito. Sendo assim, na esteira das manifestações das partes e considerando a problemática apresentada nos autos, há de se reconhecer a perda do objeto da ação, que decorre da superveniente falta de interesse de agir, na modalidade “utilidade”, com o flagrante esvaziamento do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA objeto da lide, porquanto o crédito já foi liquidado nos autos principais, conforme decisão juntada no mov. 23.2. Assim, resta ausente o resultado útil, elemento integrante da condição da ação dirigida ao interesse processual, impondo-se a extinção do feito e a aplicação do princípio da causalidade, mostrando-se desnecessário o provimento judicial sobre o mérito da matéria. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, com base no art. 485, VI, do CPC, os presentes autos de liquidação por arbitramento, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto. Pelo princípio da causalidade condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios porque, além de fixados na fase de conhecimento, a liquidação consiste em procedimento complementar que visa tornar líquido o título judicial 1. Procedam-se as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 1 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 522.386 - SP (2014/0118912-8), Rel.: Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe: 06/12/2019. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Com o trânsito em julgado, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. ARQUIVEM-SE. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR