Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001044-20.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0001044-20.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$373,00 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): VISTEC INDUSMONT INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA 1 –
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o Executado defende a inexigibilidade do tributo, sob alegação de que o bem se encontra na zona rural do Município. O Município foi ouvido. É o relato. DECIDO. 2 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393, do STJ). No caso concreto o enquadramento da Devedora dentro da área do zoneamento urbano municipal pressupõe dilação probatória e impede o processamento via exceção de pré-executividade. Segundo o disposto no art. 32, 2º, do Código Tributário Nacional, 'A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior'. Em outras palavras, há incidência de IPTU quando se cuide de sítio de recreio situado em área ainda não dotada de qualquer dos melhoramentos elencados no art. 32, 1º, do Código Tributário Nacional, situado em área urbanizável ou de expansão urbana, imóvel considerado urbano por lei municipal, de modo que a discussão não se resume a simples análise de documentos e demanda dilação probatória, com a possibilidade de produção de prova técnica. A esse respeito: Súmula 626 STJ: considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Assim, a definição da natureza do imóvel não pode ser feita mediante exceção de pré-executividade, o que impede o processamento do incidente. Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO, NO CASO. 1. A exceção de pré-executividade é instrumento processual idôneo à oposição de matérias reconhecíveis de ofício pelo magistrado, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Inteligência da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Descabe a exceção de pré-executividade para análise do pedido de desconstituição da cobrança de IPTU sobre imóvel rural, pois, ainda que a prova já produzida seja favorável à excipiente, o meio buscado impede a produção de outras provas e, por conseguinte, impossibilita o direito do ente público provar o contrário. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079052817, Segunda Câmara Cível, tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 12/12/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMÓVEL PERTENCE À ÁREA RURAL - ITR - IPTU - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. As discussões relativas à incidência de IPTU ou ITR, em razão da localização do imóvel e sua destinação social, demandam dilação probatória, pelo que, em não sendo matéria de ordem pública, não se identifica prova pré-constituída apta a permitir a sua análise pela exceção de pré-executividade. Não provido. (TJ-MG - AI: 10027150166299003 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 29/01/0019, Data de Publicação: 06/02/2019) O objeto tributado se encontra em área de expansão urbana e está registrado e averbado, porquanto incide o 2º do art. 32 do CTN, em detrimento do 1º, sendo possível a cobrança do tributo."(Ap. Cível nº 589.323-8, TJPR, 3ª Câm. Cível, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 27/07/2010). 3 - Assim, NÃO-CONHEÇO da exceção de pré-executividade. 4 – Dou a Devedora por citada a partir do comparecimento espontâneo. 5 – CIÊNCIA às partes, oportunidade na qual o Exequente deverá prosseguir na execução, no prazo de até 15 dias. 6 - Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito