FUNDAçãO ESTATAL DE ATENçãO ESPECIALIZADA EM SAúDE DE CURITIBA-FEAES
Reu
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉIA TENFEN
OAB/PR 54964·CPF·Representa: Autor
BRUNO GONTIJO ROCHA
OAB/PR 82745·Representa: Autor
ELAINE DE CAMPOS
OAB/PR 44881·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ROCHA PINTAL
OAB/PR 42250·CPF·Representa: Autor
NATANIEL RICCI
OAB/PR 12176·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de precatório/rpv
31/03/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 01:13
Recebimento
06/02/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005827-12.2016.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Roberto Antonio Massaro
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 01/12/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PARA CADA UM DOS VENCEDORES – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS – ACOLHIMENTO – PLURALIDADE DE VENCEDORES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS – NECESSIDADE DE RATEIO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ENTRE OS ADVOGADOS – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0005827-12.2016.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0005827-12.2016.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 12:38
Petição (Contra-razões)
27/08/2025, 09:41
Petição (Contra-razões)
15/08/2025, 15:09
Petição (Contra-razões)
14/08/2025, 11:05
Petição (Contra-razões)
05/08/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:22
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 16:19
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005827-12.2016.8.16.0001 Silvana Maria Simões opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente os pedidos sustentando a existência de erro material e contradição na distribuição dos honorários de sucumbência. Alegou, em suma, que os honorários de cada um dos requeridos deve ser de 3% sobre o valor atualizado da causa. É, em síntese, o relatório. A sentença não padece de vícios no tocante à distribuição dos honorários de sucumbência, eis que é bastante clara ao apontar o percentual devido a cada um dos procuradores dos requeridos, como se vê: " Consequentemente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores dos requeridos, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa para cada um, considerando o zelo dos advogados dos réus no patrocínio de seus clientes, a complexidade da causa, o tempo exigido para a prestação do serviço e o local da prestação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, observada a gratuidade concedida.". A embargante, em verdade, discorda do teor da sentença e procura a sua reforma. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam ao fim almejado, pelo que ficam rejeitados. P.R.I. Curitiba, 11 de abril de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
15/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 13:26
Confirmada
14/05/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2025, 14:04
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:52
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:45
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2025, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 09:50
Confirmada
13/02/2025, 09:50
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Silvana Maria Simões
Réus: Bruno Francisco Folador, Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba, Município de Curitiba e Mapfre Seguros Gerais S/A SENTENÇA
Conclusão - Autos nº: 0005827-12.2016.8.16.0001 Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move Silvana Maria Simões contra Bruno Francisco Folador, a Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba, Município de Curitiba e Mapfre Seguros Gerais S/A verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Silvana Maria Simões ingressou com ação em face de Bruno Francisco Folador e da Fundação Estatal de Atenção em Saúde de Curitiba relatando, em síntese, que se dirigiu ao Hospital Zilda Arns em 04/06/2014 em razão de fortes dores abdominais, tendo sido atendida pelo requerido Bruno que a diagnosticou como portadora de doença celíaca. O referido médico a orientou a seguir dieta alimentar sem a ingestão de glúten e concedeu alta hospitalar, sendo que após três meses a autora não apresentou melhora, ao contrário, emagreceu 20kg.Tal se deu porque a autora, em verdade, estava com linfoma intestinal, o que não foi constatado no Hospital Zilda Arns, mas no Hospital Ônix. Aduziu que os primeiros exames já realizados no Hospital Zilda Arns apontavam para a presença do linfoma intestinal e que, assim, foi vítima de erro médico. Narrou que o erro no diagnóstico lhe causou incapacidade permanente para o exercício de suas funções e danos morais. Requereu a condenação dos réus a lhe pagarem indenização por danos morais. Designada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Os réus, então, apresentaram contestações. A Fundação suscitou as preliminares de incompetência do Juízo Cível e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre as partes. No mérito, refutou a atuação culposa de seu preposto, defendendo a correção do diagnóstico inicial. Impugnou o valor pleiteado a título de indenização e requereu a improcedência do pedido. Já o requerido Bruno, na peça de defesa, denunciou a lide à Mapfre Seguros Gerais S/A e suscitou a sua ilegitimidade passiva. Em relação ao mérito, negou o nexo causal entre a sua conduta e os danos morais, argumentando que atuou de forma correta no tratamento que conferiu à autora. Requereu a improcedência do pedido. A autora impugnou as contestações. Foi reconhecida a incompetência do Juízo Cível para a análise e julgamento da ação. O pedido de denunciação da lide foi acolhido a e seguradora foi citada e apresentou contestação, deduzindo a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Bruno.Ademais, aceitou a denunciação da lide e discorreu quanto ao limite do reembolso previsto na apólice de seguro, assim como quanto à ausência de nexo de causalidade e de danos morais. Requereu, a exemplo dos demais requeridos, a improcedência do pedido. Após a impugnação à contestação, o Ministério Público não verificou a presença de interesse que justificasse a sua intervenção na lide e o feito foi saneado. Na oportunidade, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e foi determinada a inclusão do Município de Curitiba no polo passivo da ação. O Município de Curitiba foi citado e apresentou contestação negando a presença dos requisitos para a configuração da obrigação de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação. As partes apresentaram seus pedidos de provas e o feito foi novamente saneado, quando então afastou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide e o pedido de inversão do ônus da prova. Os pontos controvertidos foram fixados e houve o deferimento da produção de provas pericial e oral. O laudo pericial veio aos autos e sobre ele se manifestaram as partes. Apresentados os esclarecimentos solicitados pela autora, foi designada a audiência de instrução e julgamento, na qual foi tomado o depoimento pessoal do réu Bruno e foi ouvido um informante. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, é de rigor a extinção do processo em relação ao réu Bruno. Isto porque, o STF, no Tema 940 de repercussão geral, fixou o seguinte entendimento: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. A decisão tem caráter vinculante, pelo que deve ser aplicada ao caso em exame. Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Bruno Francisco Folador e, via de consequência, em relação à Mapfre Seguros Gerais S/A, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. O feito prossegue, então, unicamente contra ao Município de Curitiba e a FEAS. Para que esteja configurada a obrigação de indenizar, deve estar presente o nexo causal entre o ato do preposto do Estado e o dano narrado na inicial, além da prova do dano em si. No caso em comento, sustenta a autora que foi vítima de erro médico no atendimento que lhe foi prestado no Hospital Zilda Arns, haja vista que foi diagnosticada com doença celíaca quando, na verdade, já sofria de um linfoma no intestino. Deferida a produção de prova pericial, a Sra. Perita elucidou que não houve erro no atendimento médico prestado no Hospital Zilda Arns, como se vê:(...)(...)(...) (...) Do que se retira do laudo pericial, a conduta do médico que prestou atendimento à autora no Hospital Zilda Arns foi correta, tanto frente aos sintomas relatados, quanto ao resultado dos exames realizados no período de internação. Além disso, o laudo foi categórico ao pontuar que o diagnóstico do linfoma não se deu com base nos exames já realizados pela autora ou mesmo no seu quadro clínico, mas somente após a realização de um procedimento cirúrgico que foi feito diante de uma oclusão intestinal, ou seja, procedimento esse que não era indicado quando do atendimento no Hospital Zilda Arns, porque, naquele momento, não padecia a autora dessa condição médica.Inexistente o nexo causal, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é de rigor. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, em relação aos requeridos Bruno Francisco Folador e Mapfre Seguros Gerais S/A; e b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Silvana Maria Simões em face da Fundação Estatal de Atenção em Saúde de Curitiba e do Município de Curitiba, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores dos requeridos, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa para cada um, considerando o zelo dos advogados dos réus no patrocínio de seus clientes, a complexidade da causa, o tempo exigido para a prestação do serviço e o local da prestação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, observada a gratuidade concedida. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:30
Improcedência
11/02/2025, 14:38
Conclusão (para julgamento)
23/01/2025, 01:03
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:20
Petição (Alegações finais)
16/12/2024, 16:45
Petição (Alegações finais)
12/12/2024, 17:43
Petição (Alegações finais)
12/12/2024, 16:44
Petição (Alegações finais)
26/11/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:52
Confirmada
01/11/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 20:10
de Instrução (Juiz(a); realizada)
31/10/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:47
Documento (Certidão)
30/10/2024, 13:33
Documento (Certidão)
18/10/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 22:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:08
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:01
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:01
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:51
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:52
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:58
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:58
Confirmada
13/09/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 18:08
Confirmada
10/09/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005827-12.2016.8.16.0001 Aguarde-se o cumprimento da decisão de evento 486. Intime-se. D.N. Curitiba, 05 de setembro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:13
Mero expediente
05/09/2024, 08:56
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005827-12.2016.8.16.0001 1. Ante a petição retro, que noticia que a autora não poderá participar da audiência em razão de problemas de saúde, redesigno ato para o dia 31/10/2024, às 14h.. 2. Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para acostar aos autos o comprovante do impedimento de comparecimento à audiência. 3. Renovem-se as diligências. Intimem-se. D.N. Curitiba, 03 de setembro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
04/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 13:29
Confirmada
03/09/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:37
de Instrução (designada)
03/09/2024, 12:34
de Instrução e Julgamento (cancelada)
03/09/2024, 12:30
deferimento
03/09/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 13:58
Documento (Certidão)
30/08/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:51
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 15:51
Documento (Certidão)
19/08/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 22:10
Confirmada
08/08/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005827-12.2016.8.16.0001 1. Ante a manifestação da autora e dos requeridos FAES e Bruno, a audiência de instrução e julgamento será realizada no formato semipresencial, permitindo-se a participação das partes, advogados e testemunhas tanto presencialmente, como de forma virtual, via Plataforma Teams. 2. No mais, quanto aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, acolho-os por constatar a existência de erro material na decisão de evento 439. Com efeito, ao efetuar o calculo do valor máximo dos honorários periciais previstos na Resolução nº 232/2016, este Juízo olvidou o disposto no artigo 2º, § 5º, que determina que a atualização se dê em janeiro de cada ano. Os cálculos que embasaram a decisão embargada tomaram por base o mês de julho de 2024, e não o mês de janeiro de 2024, como determina a Resolução citada. Assim, acolho os embargos de declaração para fixar o valor dos honorários periciais em R$ 2.672,30 (dois mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta centavos). Intimem-se. D.N. Curitiba, 07 de agosto de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:19
deferimento
07/08/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:56
Confirmada
05/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:04
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 19:00
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005827-12.2016.8.16.0001 Indefiro o pedido de redesignação do ato formulado pelo procurador da Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba, haja vista que a ré possui outros procuradores constituídos para a realização de sua defesa (instrumento de procuração de evento 56.5) e não há prova de que todos eles estarão impedidos de comparecer à audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. D.N. Curitiba, 25 de julho de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:19
Indeferimento
25/07/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:36
Confirmada
15/07/2024, 00:08
Confirmada
09/07/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:49
Confirmada
04/07/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:30
de Instrução e Julgamento (designada)
04/07/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005827-12.2016.8.16.0001 1. A Resolução nº 232/2016, do CNJ, estipula que: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Portanto, o limite dos honorários a serem pagos pelo Estado do Paraná na hipótese de assistência judiciária gratuita equivale ao valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), atualizados pelo IPCA-E desde julho de 2016, multiplicado por cinco, o que resulta em R$ 2.739,50 (dois mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). Já o artigo 95, §§ 3º e 4º, do CPC, prevê: Art. 95. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Desta forma, ao contrário do que sustenta o Estado do Paraná, é possível a expedição da RPV para o pagamento dos honorários periciais desde logo, ficando, entretanto, assegurado ao ente público, após o trânsito em julgado da decisão final, a execução dos valores gastos com a realização da perícia. Assim, expeça-se RPV para o pagamento do valor de R$ 2.739,50 (dois mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). em favor da Sra. Perita, constando da requisição os dados bancários para pagamento direto (evento 406.1). 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2024, às 14h. A audiência será presencial. As partes, no entanto, poderão manifestar a opção pela realização do ato nos formatos virtual ou semipresencial no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimem-se pessoalmente a autora e o requerido Bruno para que compareçam ao ato e prestem depoimento pessoal, sob pena de confissão. 4. O rol de testemunhas deve vir aos autos em 15 (quinze) dias, observando-se as testemunhas já arroladas no evento 200. 5. As testemunhas servidores públicos devem ser requisitadas. 6. As demais testemunhas que não se enquadrem no item 4 devem ser intimadas pela parte que as arrolou, na forma do artigo 455, do CPC. Intimem-se. D.N. Curitiba, 03 de julho de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
04/07/2024, 00:00
Outras Decisões
03/07/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 01:06
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005827-12.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005827-12.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SILVANA MARIA SIMÕES Réu(s): BRUNO FRANCISCO FOLADOR FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE DE CURITIBA-FEAES MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Município de Curitiba/PR 1. Depreende-se dos autos que houve a homologação dos honorários periciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a serem adimplidos pela autora e o réu Bruno Francisco Folador, na proporção de 50% cada um. O réu já efetuou o depósito de sua quota parte, com o levantamento pela expert. A autora, conforme pontuado na decisão de evento 351.1, é beneficiária da gratuidade da justiça. Em razão disso, a Fazenda Pública é responsável pelo pagamento da quota parte dos honorários periciais de responsabilidade da autora, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Sendo assim, habilite-se o Estado do Paraná no feito, concedendo-lhe o prazo de 5 dias para se manifestar sobre os honorários advocatícios homologados ao evento 338.1, bem como sobre manifestação da Perita ao evento 406.1, observando que a cota parte que lhe incumbe diz respeito à metade do valor arbitrado. 2. Havendo anuência pelo ente público, expeça-se RPV para pagamento, vinculada a conta judicial proveniente destes autos. 3. Impugnado o valor, retornem conclusos. 4. Por fim, concluída a prova pericial, faculto as partes a oportunidade de se manifestarem se insistem na realização da prova oral, já deferida ao evento 205.1. Prazo: 15 dias. Na hipótese de persistir o interesse, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. D.N. Curitiba, 21 de maio de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 18:33
Confirmada
21/05/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:12
Ato ordinatório
21/05/2024, 17:11
Outras Decisões
21/05/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 23:56
Confirmada
12/04/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:05
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:37
Confirmada
16/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 19:11
Confirmada
05/02/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:07
Confirmada
01/02/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005827-12.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SILVANA MARIA SIMÕES Réu(s): BRUNO FRANCISCO FOLADOR FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE DE CURITIBA-FEAES MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Município de Curitiba/PR DECISÃO 1 - Defiro o pedido de evento 396 e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial. Intime-se. 2 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:47
Ato ordinatório
31/01/2024, 17:46
Ato ordinatório
31/01/2024, 17:46
deferimento
31/01/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:13
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 19:02
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:26
Confirmada
04/12/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:20
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2023, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2023, 13:01
Ato ordinatório
01/12/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:07
Ato ordinatório
01/12/2023, 12:50
Confirmada
30/11/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:00
Ato ordinatório
29/11/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:04
Confirmada
03/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:38
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:59
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 15:18
Confirmada
28/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:15
Confirmada
23/08/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:27
Ato ordinatório
14/08/2023, 14:25
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 10:25
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005827-12.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005827-12.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SILVANA MARIA SIMÕES Réu(s): BRUNO FRANCISCO FOLADOR FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE DE CURITIBA-FEAES MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Município de Curitiba/PR 1. Ante o erro material, conheço dos embargos de declaração com o efeito de julgá-los procedentes, a fim de reconhecer que na decisão de seq. 338.1, o ônus pelo custeio dos honorários periciais deverá ser suportado pelas partes ali mencionadas, nos termos da decisão de seq. 205.1, na proporção de 50% cada uma, com a ressalva dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora ao seq. 11.1. 2. No mais, cumpra-se conforme decisão de seq. 338.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
14/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 17:20
Confirmada
13/06/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:12
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2023, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 15:01
Confirmada
26/04/2023, 15:01
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:30
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005827-12.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005827-12.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SILVANA MARIA SIMÕES Réu(s): BRUNO FRANCISCO FOLADOR FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE DE CURITIBA-FEAES MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Município de Curitiba/PR 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré FUNDAÇÃO ESTATAL E ATENÇÃO EM SAÚDE DE CURITIBA - FAES (seq. 323.1) em face da decisão saneadora de seq. 205.1, arguindo, em síntese: a) a existência de erro material, sob o argumento de que a contestação oferecida ao seq. 60.1 é tempestiva, de modo que não há que se falar em revelia; b) a ocorrência de omissão no que diz respeito à exclusão do médico que realizou o atendimento da autora. 2. Preliminarmente, deixo de conhecer dos aclaratórios no que diz respeito à existência de erro material, uma vez que, da detida análise dos autos, é possível inferir que em nenhum momento processual foi decretada a revelia da ré, ora embargante, tanto na decisão de seq. 151.1 quanto na decisão de seq. 205.1. Por outro lado, em relação à existência de omissão, não obstante as razões apresentadas pela embargante, deve-se ver que a decisão atacada não é omissa, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração. Depreende-se dos autos que a questão atinente à ilegitimidade passiva do médico BRUNO FRANCISO FOLADOR foi rejeitada em decisão de seq. 151.1, ratificada ao seq. 205.1, considerando que se confunde com o mérito, razão pela qual será apreciada quando da prolação da sentença. Assim, as alegações da embargante não revelam que houve omissão na decisão, mas sim, se existente, error in judicando, o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões. Com efeito, a decisão impugnada possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição ou omissão, visto que bastante clara. 3. Em face do exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração, e, na parte conhecida, nego-lhes provimento. 4. No mais, oferecida a proposta de honorários (seq. 264.1), foram apresentadas impugnações quanto ao valor sugerido pelo expert (seqs. 277.1, 280.1, 286.1 e 287.1). Intimado para se manifestar, o perito concordou com a redução do valor, propondo a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme seq. 292.1, oportunidade em que as partes novamente apresentaram irresignação, requerendo o arbitramento dos honorários periciais por este juízo e apresentação da qualificação pela perita (seqs. 299.1, 304.1, 305.1, 306.1 e 308.1). Currículo apresentado pela expert ao seq. 314.1. 5. Porque razoável e proporcional, homologo os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tal como estimado pelo perito em seq. 292.1, tendo em vista a complexidade do caso sub judice. 6. Intime-se as partes acerca desta decisão, bem como para que, no prazo de 15 dias, os responsáveis pelo custeio dos honorários periciais (autora e réu BRUNO FRANCISO FOLADOR - decisão seq. 205.1), na proporção de 50% cada um, providenciem o depósito dos honorários em conta judicial vinculada aos presentes autos, sob pena de desistência do pedido de avaliação pelo perito. 7. Efetuado o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, observando-se as determinações do despacho de seq. 205.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
10/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 23:16
Confirmada
09/03/2023, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:16
Outras Decisões
06/03/2023, 18:43
Documento (Certidão)
09/02/2023, 15:03
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:56
Ato ordinatório
03/02/2023, 18:56
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:11
Confirmada
09/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005827-12.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SILVANA MARIA SIMÕES Réu(s): BRUNO FRANCISCO FOLADOR FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE DE CURITIBA-FEAES MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Município de Curitiba/PR I. INTIME-SE a autora e os réus MUNICÍPIO DE CURITIBA e FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a alegada ilegitimidade passiva (Movs. 317 e 320). II. Em seguida, voltem conclusos, inclusive para análise dos Embargos de Declaração (Mov. 323.1). III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:20
Mero expediente
17/08/2022, 20:22
Conclusão (para julgamento)
14/07/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 09:51
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:15
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:04
Confirmada
06/05/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 20:18
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005827-12.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SILVANA MARIA SIMÕES Réu(s): BRUNO FRANCISCO FOLADOR FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE DE CURITIBA-FEAES MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Município de Curitiba/PR I. De início, INTIME-SE a perita para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte-se o currículo com comprovação da especialização (artigo 465, §2º, II, do CPC), como requer (Mov. 304.1). II. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifestem-se. III. Enfim, voltem conclusos, inclusive para análise das impugnações aos honorários periciais. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:17
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:17
Mero expediente
03/02/2022, 22:24
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:09
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:50
Confirmada
16/11/2021, 00:03
Confirmada
16/11/2021, 00:03
Confirmada
16/11/2021, 00:03
Confirmada
09/11/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:32
Confirmada
05/11/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:39
Confirmada
07/09/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 09:48
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 09:38
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:54
Confirmada
20/08/2021, 01:10
Confirmada
20/08/2021, 01:09
Confirmada
20/08/2021, 01:07
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:09
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:20
Confirmada
11/08/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:39
Confirmada
10/08/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 22:06
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 09:42
Confirmada
03/08/2021, 00:52
Confirmada
03/08/2021, 00:51
Confirmada
03/08/2021, 00:51
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 19:49
Confirmada
26/07/2021, 14:52
Confirmada
26/07/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005827-12.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SILVANA MARIA SIMÕES Réu(s): BRUNO FRANCISCO FOLADOR FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE DE CURITIBA-FEAES MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Município de Curitiba/PR I. Diante da recusa motivada pelo perito (Mov. 250.1), em substituição nomeio a Perita, independentemente de termo de compromisso: II. CUMPRA-SE a decisão (Mov. 205.1). III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2021, 11:38
Confirmada
24/07/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:08
Ato ordinatório
23/07/2021, 17:08
Mero expediente
18/05/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:36
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:23
Confirmada
14/02/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:36
Ato ordinatório
03/02/2021, 18:36
Mero expediente
14/12/2020, 15:44
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 01:02
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:17
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:20
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:26
Ato ordinatório
25/06/2020, 17:20
deferimento
20/04/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:57
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 23:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 19:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:49
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 11:55
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:39
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 10:26
Petição (Contestação)
23/07/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/07/2019, 16:03
Ato ordinatório
03/07/2019, 16:00
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 14:42
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 18:28
Decisão de Saneamento e Organização
30/04/2019, 14:05
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 11:56
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:33
Entrega em carga/vista
08/11/2018, 14:01
Mero expediente
31/10/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 13:10
Documento (Certidão)
20/09/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 15:34
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 10:03
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:03
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:16
Decurso de Prazo
20/07/2018, 01:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 11:44
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 18:04
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:23
Petição (Contestação)
28/05/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 17:19
Expedição de documento (Carta)
09/04/2018, 22:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 11:21
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 09:39
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 11:22
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:05
Expedição de documento (Carta)
20/07/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:02
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:01
Ato ordinatório
20/07/2017, 13:56
deferimento
04/05/2017, 12:33
Conclusão (para decisão)
07/04/2017, 12:56
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:21
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
26/01/2017, 16:12
Remessa
25/01/2017, 15:18
Remessa (em diligência)
23/01/2017, 10:06
Petição (Petição (outras))
09/01/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:04
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:17
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 14:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 13:19
deferimento
30/11/2016, 15:33
Conclusão (para despacho)
28/11/2016, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 13:20
Documento (Certidão)
11/11/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 17:58
Petição (Contestação)
05/10/2016, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 12:19
Petição (Contestação)
03/10/2016, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 15:24
de Conciliação (realizada)
14/09/2016, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 10:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 16:07
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 14:51
Mandado
09/08/2016, 16:22
Mandado
09/08/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2016, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2016, 15:44
de Conciliação (designada)
20/07/2016, 13:55
de Conciliação (cancelada)
20/07/2016, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 12:19
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:14
Mero expediente
19/07/2016, 17:43
Conclusão (para despacho)
19/07/2016, 14:43
Documento (Certidão)
19/07/2016, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 18:42
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 16:25
de Conciliação (designada)
09/06/2016, 14:01
de Conciliação (cancelada)
09/06/2016, 14:00
Mero expediente
09/06/2016, 13:27
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 10:47
Decurso de Prazo
21/05/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 17:55
Documento (Certidão)
10/05/2016, 17:54
Expedição de documento (Carta)
10/05/2016, 17:53
Expedição de documento (Carta)
10/05/2016, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 16:49
de Conciliação (designada)
10/05/2016, 16:49
Mero expediente
05/05/2016, 18:49
Conclusão (para decisão)
04/05/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 13:29
Mero expediente
08/04/2016, 13:33
Conclusão (para despacho)
04/04/2016, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)