Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cândido de Abreu - Juízo Único
Partes do Processo
DIEGO DORNELES BORGES
CPF
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
AUGUSTO STRUWKA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER
OAB/PR 89364·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB/PR 36441·CPF·Representa: Autor
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN
OAB/PR 74372·CPF·Representa: Autor
NELDEMAR SLEDER
OAB/PR 84462·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:52
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:40
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000324-30.2016.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-30.2016.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.664,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Visconde Charles de Laguiche, 247 - Centro - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Executado(s): AUGUSTO STRUWKA (RG: 12770243 SSP/PR e CPF/CNPJ: 244.098.399-34) EST DOS POV BALAIOS 3KM, SN ESQUERDA AREA RURAL - ARROIO DO TIGRE - IVAÍ/PR - CEP: 84.460-000 DANIEL STRUWKA (RG: 65737582 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.644.449-40) FAZENDA AMAZONIA AREA RURAL ZONA RURAL, sn - CÂNDIDO DE ABREU/PR Terceiro(s): Diego Dorneles Borges (RG: 15527109 SSP/MG e CPF/CNPJ: 093.595.826-62) Rua Aristeneta Rosa Medeiros, 125 casa - Jardim Ipanema - UBERLÂNDIA/MG - CEP: 38.406-184 DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor dos executados, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 1.1. Determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 3. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4. Sendo negativo, intime-se o exequente para que se manifeste, em 05 dias. 5. Postergo a análise das demais constrições. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, 03 de dezembro de 2025. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000324-30.2016.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-30.2016.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.664,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Visconde Charles de Laguiche, 247 - Centro - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Executado(s): AUGUSTO STRUWKA (RG: 12770243 SSP/PR e CPF/CNPJ: 244.098.399-34) EST DOS POV BALAIOS 3KM, SN ESQUERDA AREA RURAL - ARROIO DO TIGRE - IVAÍ/PR - CEP: 84.460-000 DANIEL STRUWKA (RG: 65737582 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.644.449-40) FAZENDA AMAZONIA AREA RURAL ZONA RURAL, sn - CÂNDIDO DE ABREU/PR Terceiro(s): Diego Dorneles Borges (RG: 15527109 SSP/MG e CPF/CNPJ: 093.595.826-62) Rua Aristeneta Rosa Medeiros, 125 casa - Jardim Ipanema - UBERLÂNDIA/MG - CEP: 38.406-184 DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor dos executados, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 1.1. Determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 3. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4. Sendo negativo, intime-se o exequente para que se manifeste, em 05 dias. 5. Postergo a análise das demais constrições. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, 03 de dezembro de 2025. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
30/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 00:41
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:07
Documento (Certidão)
22/01/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:59
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2025, 17:15
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 14:55
Confirmada
12/06/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:59
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:19
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 11:53
Confirmada
14/05/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000324-30.2016.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-30.2016.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.664,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA DECISÃO Certifique a secretaria acerca do decurso do prazo para interposição de recurso da decisão de mov. 345. Havendo decorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Sem prejuízo, determino o levantamento de eventuais restrições pendentes sobre o veículo arrematado por meio do sistema Renajud. Não sendo possível o levantamento pelo sistema, expeça-se oficio do Detran/PR. Int. Cândido de Abreu, 11 de abril de 2025. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 19:11
deferimento
11/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:10
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 14:56
Confirmada
11/03/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:46
Expedição de documento (Carta)
07/03/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000324-30.2016.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-30.2016.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.664,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA DECISÃO 1. Dos autos, verifico que a decisão de mov. 314.1 afastou a impenhorabilidade do “veículo modelo C20 Custon, ano de fabricação e modelo 1990/1990, cor branca, placa CPT-2723”, motivo pelo qual deve ser mantido o seu leilão. Os executados apresentaram embargos de declaração em face da decisão de mov. 314.1. Alegam que a decisão foi proferida em situação de contemporaneidade à declaração de suspeição do magistrado em outro feito, sendo que essa condição não teria sido considerada no presente processo. Argumentaram que, ainda que a declaração de suspeição tenha ocorrido dois dias após a decisão de mov. 314.1, tal diferença é mínima e não impede que a decisão seja considerada nula, visto que não se pode precisar o momento exato em que o magistrado se tornou suspeito. Destacaram que a decisão ora embargada é omissa ao não informar à parte sobre a contextualização da suspeição, o que exige seu saneamento. Requereram a declaração de nulidade da decisão, nos termos do art. 146, § 7º, do CPC (mov. 318.1). O perito compareceu nos autos informando que foi arrematado o “veículo modelo C20 Custon, ano de fabricação e modelo 1990/1990, cor branca, placa CPT-2723” (mov. 319.1). O arrematante do veículo (DIEGO DORNELES BORGES) apresentou pedido de expedição da Carta de Arrematação (mov. 320.1). O exequente impugnou os embargos declaratórios (mov. 325.1). JANE STRUWKA, filha do executado Augusto Struwka, compareceu nos autos ao mov. 324.1, oportunidade na qual requereu o exercício do direito de preferência relativo ao veículo arrematado, nos termos do art. art. 876, §5 do CPC, mediante pagamento do valor de R$27.186,11 (vinte e sete mil cento e oitenta e um reais e onze centavos). DIEGO DORNELES BORGES comprovou o pagamento integral o veículo arrematado, motivo pelo qual requereu a expedição da Carta de Arrematação (mov. 327). Sobreveio decisão judicial ao mov. 329.1, em que o i. Magistrado Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida, declarou-se suspeito para continuar no caso, por razões de foro íntimo. Ainda, esclareceu que “embora tenha exercido jurisdição neste processo, os motivos para a declaração da suspeição se deram em momento posterior à atuação deste magistrado”. O exequente requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores obtidos com o leilão (mov. 332.1). O leiloeiro informou que houve quitação do bem arrematado (mov. 338.1). Os autos vieram conclusos. Pois bem. 2. Com relação aos embargos de declaração de mov. 318.1 Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. No mérito o recurso não prospera, porquanto não se extrai da decisão prolatada obscuridade ou omissões alegadas pela parte. Conforme leciona a doutrina, "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento, e só assim e unicamente esclarecimento em torno do que foi decidido, ou da dúvida em que se labora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova” (Comentários ao Código de Processo Civil, Sérgio Bermudes, vol. VII p. 224). Ressalta-se que o que autoriza os embargos de declaração é a obscuridade, contradição, omissão ou existência de erro material. Feitas essas considerações, passo a pormenorizar as alegações do embargante, justificando o inconformismo do requerente em certos aspectos da decisão prolatada. A parte embargante alega omissão, uma vez que o magistrado teria deixado de se declarar suspeito para atuar no feito, assim como já havia procedido em outros processos em que figuram as mesmas partes. Ainda, afirma que a decisão ora embargada é omissa ao não informar à parte sobre a contextualização da suspeição. Requer, ao final, a declaração de nulidade da decisão. Entretanto, não vislumbro a existência de qualquer omissão, tendo em vista que: a) a decisão embargada foi proferida dias antes que o magistrado se declarou suspeito em todos os processos; b) a declaração de suspeição do magistrado se deu por motivo superveniente, de modo que não há que se falar em nulidade das decisões anteriormente proferidas; c) A declaração de suspeição do magistrado por motivo de foro íntimo não exige justificativa, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil; ou seja, a decisão do magistrado é suficiente por si só, sem a necessidade de explicações adicionais sobre os motivos que levaram à sua suspeição. Dessa forma, concluo que não há obscuridade ou omissão na decisão embargada, apenas mero inconformismo da parte quanto o entendimento adotado. 2.1.
Ante o exposto, conheço os embargos, e, no mérito, indefiro o seu provimento, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 3. Com relação ao pedido de exercício do direito de preferência de mov. 324.1. JANE STRUWKA compareceu nos autos afirmando que é filha do executado Augusto Struwka, motivo pelo qual entende ter direito de preferência relativo ao veículo arrematado, nos termos do art. art. 876, §5 do CPC, mediante pagamento do valor de R$27.186,11 (vinte e sete mil cento e oitenta e um reais e onze centavos). Entretanto, o pedido deve ser indeferido. Com efeito, não tendo havido interessados no primeiro leilão, realizou-se o segundo leilão em 12/12/2024, no qual o bem foi arrematado regularmente. Somente em 18/12/2024, após o encerramento da hasta pública e lavratura do auto de arrematação, a requerente manifestou interesse em exercer seu direito de preferência. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o exercício do direito de preferência em alienação judicial deve observar dois requisitos essenciais: (i) o pretendente deve participar da hasta pública e concorrer em igualdade de condições com os demais interessados; e (ii) o direito deve ser exercido antes do encerramento do leilão, sendo vedado seu exercício posterior. Nesse sentido, destaca-se recente julgado da 14ª Câmara Cível do TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA CÍVEL – PRETENDENTE A EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE DEVE CONCORRER EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS INTERESSADOS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PELO MELHOR LANCE E SOMENTE EM CASO DE IGUALDADE DE OFERTAS É QUE O DIREITO DE PREFERÊNCIA PODERÁ SER EXERCIDO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE NÃO PODE SE DAR APÓS O ENCERRAMENTO DA HASTA PÚBLICA" (TJPR - 14ª C.Cível - 0012991-55.2021.8.16.0000 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR J. 26.11.2021). No caso em tela, observo que a requerente não participou do leilão realizado em 12/12/2024, manifestando seu interesse em exercer a preferência somente em 18/12/2024 (mov. 324), ou seja, após o encerramento da hasta pública e lavratura do auto de arrematação. O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que "a jurisprudência desta Corte veda o exercício do direito de preferência após o encerramento da hasta pública" (REsp 176.308/SP). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DA DESCENDENTE DOS EXECUTADOS DE ADJUDICAÇÃO DO BEM. PRECLUSÃO. PEDIDO TARDIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de adjudicação do descendente deve ser feito antes da lavratura do auto de adjudicação pelo credor, para permitir a realização da licitação pelo melhor lance e, em caso de lances iguais, o direito de preferência. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 676.104/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). 3.1. Logo, indefiro o pedido de exercício do direito de preferência formulado, tendo em vista sua manifesta intempestividade e ausência de participação no certame. 4. Com relação ao pedido de expedição de carta de arrematação. 4.1. HOMOLOGO a arrematação realizada e, considerando que o arrematante efetuou o depósito do lance, defiro a de expedição de carta de arrematação e a ordem de entrega do bem ao arrematante. 5. Com relação ao pedido de expedição de alvará de levantamento. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento e transferência do produto da arrematação ao exequente, devendo este ser intimado para indicar a conta bancária para o depósito. 6. Expedido o alvará de levantamento dos valores, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte cálculo atualizado da dívida (descontando-se os valores levantado), bem como requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. (assinado digitalmente) Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
07/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 17:04
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:51
Outras Decisões
13/02/2025, 17:57
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:49
Confirmada
31/01/2025, 01:40
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:15
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:28
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:22
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-30.2016.8.16.0059 Com fundamento no art. 145, § 1º, do CPC, declaro-me suspeito para a continuidade do processamento deste feito, por razões de foro íntimo (“Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”). Esclareço que, embora tenha exercido jurisdição neste processo, os motivos para a declaração da suspeição se deram em momento posterior à atuação deste magistrado. Adotem-se as diligências necessárias para a remessa dos autos a juiz ou juíza substituta. Cândido de Abreu, 15 de janeiro de 2025. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
20/01/2025, 00:00
Confirmada
18/01/2025, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:04
Suspeição
15/01/2025, 14:10
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:40
Confirmada
18/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2024, 10:57
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:49
Confirmada
03/12/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executado: "O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado". Assim, não há que se falar na nulidade alegada. 2. Em relação à suposta impenhorabilidade, a parte executada alega que o veículo é utilizado na atividade rural exercida. Ocorre que o executado não apresentou qualquer prova da sua alegação. Não foram juntados documentos ou outros elementos que evidenciem a alegada destinação do bem.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-30.2016.8.16.0059 Realizada a penhora e avaliação de um automóvel (seq. 283.1). O executado foi intimado, mas não se manifestou (seq. 287). O exequente requereu a alienação do veículo penhorado por hasta pública (seq. 293.1). Deferida a realização de leilão (seq. 295.1). Manifestação do executado (seq. 305.1). Alega a nulidade da decisão anterior por ausência de intimação do mandado de penhora e impenhorabilidade do bem. Reiterou o pedido ao seq. 311.1. É o relato. 1. De início, confirma-se que houve intimação ao seq. 287. O próprio auto de penhora contém a assinatura do executado, que recebeu o encargo de depositário. Ademais, aplica-se a regra prevista pelo art. 841, § 3º, do CPC, dispensando-se a intimação dos advogados do
Diante do exposto, deixo de reconhecer a impenhorabilidade. Mantém-se, portanto, o leilão. Intimem-se. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:51
Indeferimento
02/12/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:16
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:20
Confirmada
06/11/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:44
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:42
Confirmada
15/10/2024, 10:28
Confirmada
15/10/2024, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-30.2016.8.16.0059 Realizada a penhora e avaliação de um automóvel (seq. 283.1). O exequente requereu a alienação do veículo penhorado por hasta pública (seq. 293.1). É o relato. O executado foi intimado, mas não se manifestou (seq. 287). 1.
Ante o exposto, à serventia para inclusão do bem penhorado em leilão judicial (hasta pública), observados os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, em especial os seguintes itens: Art. 392. Antes da designação do leilão, serão requisitados: I – a certidão atualizada do registro imobiliário; II – a certidão do Depositário Público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. Art. 393. A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. Art. 394. Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição do edital de leilão, obter-se-á informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), a qual será juntada ao processo. Parágrafo único. Se constar anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisitar-se-á certidão detalhada ao Detran. 2. Expeça-se edital, observando-se os ditames do art. 881 e seguintes do CPC. 3. Fica a secretaria autorizada a realizar a nomeação sucessiva de leiloeiros observando a lista disponibilizada pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), cujos honorários deverão ser depositados no ato da arrematação, tal como o preço, com comissão de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado. 3.1. Os interessados deverão ser esclarecidos de que o valor da comissão não se inclui no valor do lance. 3.2. Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente à percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (TJPR, 15ª Câmara Cível, autos nº 0050274-83.2019.8.16.0000, Relator Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Publicação no Dje em 11/12/2019) 3.3. Proceda a secretaria à sua notificação. 4. Ressalte-se que, na primeira praça, a venda não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação (art. 895, I, CPC), ao passo que na segunda o bem poderá ser vendido por qualquer preço que não seja vil, assim considerado o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Caso se trate de imóvel de incapaz, não serão admitidos lances inferiores a 80% do valor da avaliação (art. 896, CPC). 4.1. Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor, pois o co-proprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme art. 843, § 2º, do CPC. 4.2 Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observando-se que deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. Ademais, o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, real, fidejussória ou por seguro bancário. 4.3. No caso de parcelamento, as parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, CPC). 5. Autorizo que a primeira praça do leilão seja feita pelo meio eletrônico, conforme especificações a serem determinadas pelo leiloeiro designado, dando-se a ele a maior publicidade, em consonância com os ditames legais e regulamentares (art. 882 do CPC). 6. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, dando-lhe ciência do dia, hora e local da alienação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, I, do CPC). 7. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC (co-proprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada). 7.1. Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. 7.2. Para intimação de eventual cônjuge do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. 7.3. A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 1.322, CC (art. 889, II, CPC) 7.4. O executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826, CPC. 8. Afixe-se o edital no local de costume. 9. Por fim, determino que o valor da avaliação seja atualizado monetariamente até o dia do leilão pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 10. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
14/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
14/10/2024, 18:11
Ato ordinatório
14/10/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:09
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:21
deferimento
09/09/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:58
Confirmada
21/08/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:45
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:19
Ato ordinatório
09/07/2024, 00:49
Confirmada
18/06/2024, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:17
Confirmada
17/06/2024, 15:16
Mandado
17/06/2024, 14:13
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:35
Confirmada
21/05/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 19:18
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:19
Ato ordinatório
14/03/2024, 19:09
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:54
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 14:22
Confirmada
05/03/2024, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:54
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Confirmada
22/01/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-30.2016.8.16.0059 DEFIRO o pedido retro. Intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o paradeiro do bem móvel. Nos termos do artigo 871 do CPC, em se tratando de penhora sobre veículos, é desnecessária a realização de avaliação, cabendo à parte exequente, tão-somente, a comprovação da cotação de mercado do bem através da juntada de “pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação”. Portanto, frutífero o bloqueio, deverá a parte exequente, no mesmo prazo acima assinalado, juntar aos autos a consulta referente ao valor de mercado do bem. Em seguida, DETERMINO que a escrivania proceda à expedição de mandado de penhora do veículo de propriedade do executado e de intimação deste acerca do valor do bem. Caso frutífera a penhora através do mandado, nomeio, desde logo, o executado como depositário do bem, devendo ser advertido do dever de guarda e conservação da coisa, nos termos do art. 159 do CPC, e das consequências do seu descumprimento (art. 161 do CPC). Não havendo insurgência pelo executado acerca da penhora e da avaliação, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o meio através do qual pretende que se realize a expropriação, podendo pleitear a adjudicação, a alienação particular e a realização de hasta pública. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:11
Outras Decisões
17/01/2024, 18:15
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:41
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:29
Confirmada
11/10/2023, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:16
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:49
Confirmada
30/06/2023, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000324-30.2016.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-30.2016.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.664,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA Conclusão indevida. Diante da juntada do documento de mov. 251.2, atenda-se ao disposto na decisão de mov. 238.1. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:30
Mero expediente
29/05/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 14:41
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:56
Confirmada
29/03/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 19:46
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 19:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:34
Confirmada
27/12/2022, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2022, 21:19
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:54
Confirmada
26/10/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000324-30.2016.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-30.2016.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.664,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA Expeça-se mandado de avaliação e remoção dos veículos bloqueados via Renajud (movs. 105.1 a 105.3). Destaco que, diante da inexistência de depositário judicial na comarca, deverá a parte exequente providenciar a retirada dos bens, indicando representante que acompanhará a diligência, e que, desde já, nomeio como depositário fiel dos veículos. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:31
Determinação de Diligência
13/10/2022, 13:13
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:17
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Confirmada
08/08/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000324-30.2016.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-30.2016.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.664,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA 1. Renove-se a intimação referente ao despacho de mov. 217.1, devendo a parte exequente se manifestar sobre os questionamentos deste juízo. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem-me. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:09
Mero expediente
28/07/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000324-30.2016.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000324-30.2016.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.664,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA 1. Intime-se novamente a parte exequente para que se manifeste, conforme determinado ao mov. 217.1. 2. Prazo de 10 (dez) dias. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:17
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:22
Mero expediente
23/06/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:49
Confirmada
06/06/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000324-30.2016.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0000324-30.2016.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.664,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA Conclusão indevida. Diante da inércia da parte exequente, cumpra-se o disposto no artigo 30 da Portaria 9/2020. Cândido de Abreu, 05 de maio de 2022. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:58
Mero expediente
09/05/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 14:43
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Confirmada
07/03/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000324-30.2016.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0000324-30.2016.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.664,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA 1. Previamente à análise do requerimento de mov. 214.1, intime-se a parte exequente para que justifique a necessidade de realizar a medida pretendida na petição retro, considerando que já foram efetivadas restrições de bens da parte executada, conforme consta da certidão de mov. 211.1. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Nessa oportunidade, deverá juntar planilha de cálculo atualizado do seu crédito. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:37
Determinação de Diligência
22/02/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:34
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 08:13
Confirmada
20/01/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 17:11
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:35
Confirmada
11/09/2021, 23:28
Confirmada
02/09/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 19:51
Documento (Certidão)
19/08/2021, 20:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 19:49
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:18
Ato ordinatório
05/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 14:36
Confirmada
19/07/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 20:31
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 20:31
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:16
Confirmada
22/05/2021, 22:55
Confirmada
20/05/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000324-30.2016.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0000324-30.2016.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.664,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA 1. Diante do silêncio da parte exequente quanto ao despacho de mov. 166.1, proceda-se à baixa do bloqueio do veículo realizado via Renajud (mov. 138.2), por restar caracterizada a ineficácia da constrição. 2. No mais, cumpra-se o disposto na decisão anterior. Cândido de Abreu, 26 de abril de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 19:36
deferimento
27/04/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 13:48
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:25
Confirmada
26/02/2021, 20:31
Confirmada
18/02/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 21:23
deferimento
05/02/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 13:01
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:33
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 09:00
Confirmada
11/12/2020, 17:48
Confirmada
04/12/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 22:07
Mero expediente
03/12/2020, 19:45
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:03
Confirmada
03/12/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 19:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:28
deferimento
06/10/2020, 11:22
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 12:25
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2020, 18:57
Documento (Outros documentos)
09/08/2020, 18:53
Documento (Outros documentos)
09/08/2020, 18:33
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 18:52
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:27
Mero expediente
13/07/2020, 23:27
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 20:26
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2020, 16:22
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 14:21
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:34
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2020, 19:04
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:10
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:09
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 11:53
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 11:53
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 11:35
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 10:12
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 18:39
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:56
Ato ordinatório
28/05/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 17:27
Mandado
06/05/2019, 16:43
Ato ordinatório
10/04/2019, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2019, 15:59
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:44
Ato ordinatório
07/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 18:50
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 18:50
Mero expediente
04/12/2018, 18:33
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 16:48
Decurso de Prazo
31/10/2018, 01:00
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:47
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:23
Requisição de Informações
18/10/2018, 16:34
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 18:20
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 10:29
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 18:40
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 18:40
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 20:34
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:23
Mero expediente
13/12/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
13/12/2017, 16:36
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2017, 17:07
Exceção de pré-executividade
12/04/2017, 15:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2017, 18:29
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 18:22
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/12/2016, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 10:36
Mero expediente
05/12/2016, 16:23
Conclusão (para decisão)
05/12/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 23:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 18:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 18:50
Ato ordinatório
26/08/2016, 00:34
Ato ordinatório
20/08/2016, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 15:54
Por decisão judicial
02/08/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2016, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 10:23
deferimento
19/07/2016, 19:42
Conclusão (para decisão)
19/07/2016, 11:13
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 11:12
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)