Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:33
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Confirmada
21/11/2025, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:19
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001050-38.2015.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-38.2015.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$291.046,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Não obstante, em observância ao art. 1.018, § 1º, CPC, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 2. No mais, até que sobrevenha decisão em sentido contrário no agravo, cumpra-se a decisão agravada. De Telêmaco Borba para Cândido de Abreu, assinado digitalmente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001050-38.2015.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-38.2015.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$291.046,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Não obstante, em observância ao art. 1.018, § 1º, CPC, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 2. No mais, até que sobrevenha decisão em sentido contrário no agravo, cumpra-se a decisão agravada. De Telêmaco Borba para Cândido de Abreu, assinado digitalmente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 15:20
Confirmada
05/09/2025, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:13
Outras Decisões
04/09/2025, 14:25
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:17
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001050-38.2015.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-38.2015.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$291.046,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL STRUWKA e AUGUSTO STRUWKA em face da r. decisão de mov. 347.1, que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob n.º 9.673. Os embargantes alegam omissão na decisão embargada, sustentando que não foi oportunizada adequada dilação probatória para demonstrar que o imóvel rural é trabalhado pela família para subsistência. Requerem a expedição de mandado de constatação e alegam cerceamento de defesa. É o breve relatório. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque opostos tempestivamente. Contudo, os embargos devem ser rejeitados, pois referida decisão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ponto apontado pelo embargante, caracterizando, assim, a mera insurgência quanto ao que restou decidido. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados." (TJPR - 18ª C.Cível - 0005961-78.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.07.2020). Cumpre destacar que, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais”. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017). Por fim, a contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela entre os fundamentos adotados pelo juízo e a solução dada ao caso concreto, não se relacionando, em absoluto com a apreciação de provas. Nesse sentido: “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado”. (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). No caso em apreço todos os pontos indicados pela embargante se referem ao mérito da demanda, ou seja, o acerto ou não, em sua visão, do que restou decidido, uma vez que a decisão embargada se manifestou expressamente sobre o pedido. A mera discordância da parte com o teor da decisão não enseja embargos de declaração. Não havendo, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão de mov. 350, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, a modificação do que restou decidido, de forma que eventual inconformismo deve ser veiculado por meio próprio, conforme dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Diante do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração oposto pela parte no mov. 350, mantendo incólume a decisão embargada. 4. No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. De Telêmaco Borba para Cândido de Abreu, 05 de julho de 2025. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2025, 22:18
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 01:08
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:42
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:04
Confirmada
29/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:22
Confirmada
17/04/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) INDEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) INDEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) INDEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001050-38.2015.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-38.2015.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$291.046,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA DECISÃO 1. Tratam os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de AUGUSTO STRUWKA e DANIEL STRUWKA. Ao mov.331 o executado manifestou-se, alegando a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. º 9.673 (Cartório de Registro de Imóveis de Imbituva), por se tratar de pequena propriedade rural, utilizada para sustento da família (art. 5º, XXVI, da CF e Lei nº 8.009/90). O exequente pugnou pela rejeição da arguição, mantendo-se a penhora sobre o imóvel. Pois bem. Decido. A arguição de impenhorabilidade em virtude de se tratar de pequena propriedade rural há que ser rejeitada. Nos termos do artigo 5º, XXVI da Constituição Federal, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. A propósito do conceito de pequena propriedade rural, o artigo 4°, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.629/1993, dispõe que, “considera-se pequena propriedade rural aquela que possua de um a quatro módulos fiscais”. Cabe mencionar, conforme os parâmetros do INCRA, que um módulo fiscal no município de Pitanga corresponde a 20 ha. Ainda o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 833, VII: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Assim, para que seja reconhecida a impenhorabilidade de uma propriedade rural, conforme o art. 833, VIII, do CPC, são necessários dois requisitos: 1) que o imóvel se caracterize como pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais, conforme Lei 8.629/1993); e 2) que seja explorado pela família. Ainda, o STJ recentemente decidiu que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. Assim, cito o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ Tema 1234- REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/11/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). No mesmo sentido é o entendimento do TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. EXECUTADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS. IRDR Nº 40 DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há necessidade que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada para subsistência familiar.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110340-53.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025) Assim, cabia o executado comprovar de que a pequena propriedade rural é destinada à economia de subsistência familiar, o que não se fez. Dos autos, verifico que o executado se limitou a juntar 4 fotos de um sítio, com produtos agrícolas (mov. 331.1, fls. 3). Entretanto, não se sabe se essas fotos foram realmente tiradas do imóvel em questão, nem mesmo que se os produtos agrícolas foram produzidos naquela terra. Ainda, não como saber se a sua produção é feita em economia familiar para a subsistência. Por certo que o executado teria que produzir provas mais robustas, o que não foi feito. Assim, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel deve ser rejeitado. No mais, importante ressaltar que as decisões reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel nos autos n° 0001369-48.2015.8.16.0142 e 0000332-07.2016.8.16.0059 foram proferidas com base no antigo entendimento do STJ de que havia presunção de que a propriedade era trabalhada pela família (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017), entendimento este que está superado pela tese firmada no Tema 1234. Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em questão. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 312.1 Intimem-se. Diligências necessárias. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:48
Indeferimento
28/03/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-38.2015.8.16.0059 Com fundamento no art. 145, § 1º, do CPC, declaro-me suspeito para a continuidade do processamento deste feito, por razões de foro íntimo (“Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”). Esclareço que, embora tenha exercido jurisdição neste processo, os motivos para a declaração da suspeição se deram em momento posterior à atuação deste magistrado. Adotem-se as diligências necessárias para a remessa dos autos a juiz ou juíza substituta. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 09:36
Suspeição
19/02/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:43
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 15:31
Confirmada
19/11/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 09:45
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:43
Confirmada
08/10/2024, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-38.2015.8.16.0059 Decisão que deferiu o pedido de penhora de imóvel de matrícula n. 9.673 (seq. 312.1). Embargos de declaração pelo executado ao seq. 318.1. Alega omissão na decisão pois deixou de apreciar a alegação de impenhorabilidade do bem. Manifestação do exequente (seq. 322.1). É o relato. O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, houve o requerimento de penhora de imóvel (seq. 309.1) e o seu deferimento (seq. 312.1). Em momento algum houve requerimento ou mesmo notícia da alegada impenhorabilidade do imóvel. Também não cabe a este Juízo adivinhar quando bens são ou não impenhoráveis, competindo à parte alegada trazer essas informações aos autos. Desse modo, não havendo que se falar na omissão apontada, rejeito os embargos declaratórios. Por outro lado, considerando a alegação de impenhorabilidade do imóvel, a Constituição Federal institui como direito fundamental do cidadão a impenhorabilidade da pequena propriedade rural no art. 5º, XXVI: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, no art. 833, VIII: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. No caso em tela, foram juntadas apenas fotos da propriedade e a sua matrícula, de modo que não é possível concluir pela impenhorabilidade. Assim, intime-se o executado para a juntada dos documentos que entender pertinentes. Ainda, expeça-se ofício ao CRI local, solicitando informações sobre os imóveis registrados em nome dos executados e que sejam encaminhadas as respectivas matrículas. Intimações e diligências necessárias Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
23/09/2024, 00:00
Confirmada
21/09/2024, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 18:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2024, 09:54
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:20
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:05
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:18
Confirmada
29/08/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:32
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2024, 10:49
Confirmada
22/08/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:12
Confirmada
21/08/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-38.2015.8.16.0059 Ao seq. 309.1, a parte exequente requer a penhora de 50% do imóvel indicado. A matrícula juntada indica haver averbação premonitória sobre o imóvel (seq. 309.5). Todavia, a averbação e a penhora não se confundem: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA. PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. 2. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. 3. O termo "alienação" previsto no art. 615-A, § 3º, do CPC/1973 refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor). A hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação. 4. O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações voluntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973. 5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1334635 RS 2012/0148766-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019 RB vol. 661 p. 214) 1. Assim, tendo sido indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), na proporção de 50%, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato, assim como o co-proprietário indicado. 2 Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 3. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. 4. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo as partes ser intimadas de tal ato. 5. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. 6. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:05
deferimento
19/07/2024, 17:25
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:16
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-38.2015.8.16.0059 CNIB DEFIRO o pedido retro. Expeça-se ofício à Central Nacional de Indisponibilidade Bens, conforme requerido, consoante autoriza a jurisprudência do TJPR em casos como o presente em que foram esgotadas as demais medidas de constrição de bens: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. PRÉVIO ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042110-32.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.10.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000658-08.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CNIB. POSSIBILIDADE. ART. 139, INC. IV, DO CPC/15. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CF. REQUISITOS PREVISTOS NO RESP 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES RECENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Há que se compreender pelo cabimento da CNIB também para ações decorrentes de relações privadas, notadamente após a vigência do CPC/15, que incluiu em seu art. 139, inc. IV, a atipicidade das medidas necessárias para a efetividade da prestação jurisdicional, referendando, inclusive, o inc. LXXVIII do art. 5º da CF. Nesta direção há inúmeros julgados recentes desta Corte. 2. Conforme se verifica dos autos de origem e reconhecido pelo próprio juiz singular, não houve sucesso nas tentativas de localização de bens e ativos financeiros apesar das diversas diligências realizadas, incluindo BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, atendendo aos requisitos estabelecidos no RESP. 1.377.507/SP. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061084-20.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.04.2020) Com a resposta, abra-se vista à parte exequente. CAGED Em princípio, a realização de pesquisa junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregadores e Desempregados) restaria obstada pela impenhorabilidade de eventuais remunerações do devedor. Entretanto, como é notório, há exceções a esta impenhorabilidade, mormente quando a remuneração ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, §2°, do CPC. Diante disso, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, tem deferido a busca de informações através do CAGED (Cadastro Geral de Empregadores e Desempregados): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE OFICIAR AO ÓRGÃO PÚBLICO PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO DE TRABALHO E EVENTUAL SALÁRIO OU PROVENTO RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. DINHEIRO QUE POSSUI PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PENHORA. DEFERIMENTO QUE NÃO CARACTERIZA PENHORA DO SALÁRIO, MAS MEIO DE OBTER A INFORMAÇÃO PARA POSTERIOR ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0075475-09.2021.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.05.2022) (TJ-PR - AI: 00754750920218160000 Jandaia do Sul 0075475-09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022)
Diante do exposto, caso reste infrutífera a busca através do CNIB, DEFIRO o pedido retro. Oficie-se conforme requerido. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, dando prosseguimento ao feito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:35
Confirmada
25/06/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:12
Documento (Certidão)
24/06/2024, 09:12
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:17
Confirmada
30/04/2024, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:35
Confirmada
19/02/2024, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:46
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:28
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-38.2015.8.16.0059 DEFIRO os pedidos de mov. 349.1. Expeça-se ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), conforme requerido, solicitando informações sobre eventuais valores de titularidades do executado. Após, abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:45
Outras Decisões
19/10/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 09:27
Confirmada
09/10/2023, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:09
Documento (Certidão)
28/06/2023, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2023, 16:45
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:58
Confirmada
29/03/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 20:04
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 20:04
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Confirmada
01/12/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001050-38.2015.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-38.2015.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$291.046,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA 1. Defiro o pedido de mov. 266.1. 2. Oficie-se à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, observando o Provimento n. 39 da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de que se proceda ao bloqueio de eventuais bens imóveis em nome da parte executada. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 20:09
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 20:09
deferimento
24/11/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 16:57
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 17:36
Confirmada
27/10/2022, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:34
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 19:32
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 19:27
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001050-38.2015.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-38.2015.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$291.046,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA 1. Defiro o pedido de mov. 238.1. 2. Proceda-se à tentativa de penhora de ativos da parte executada, pelo sistema Sisbajud, até o valor que satisfaça o débito exequendo. 3. Sem prejuízo, requisite-se, pelo sistema Renajud, o bloqueio de veículos de titularidade da parte executada. 4. Restando infrutíferas as diligências anteriores, fica desde já determinada a requisição das cinco últimas declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada, por meio do convênio Infojud. 5. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se que eventual constrição de bens ou valores exige também a intimação da parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:27
Confirmada
22/09/2022, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:23
Determinação de Diligência
16/09/2022, 15:33
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:13
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 13:58
Confirmada
03/08/2022, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001050-38.2015.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-38.2015.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$291.046,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA Conclusão indevida. Cumpra-se o disposto no art. 30 da Portaria 9/2020. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 19:37
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 19:36
Mero expediente
29/07/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 14:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
07/03/2022, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001050-38.2015.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0001050-38.2015.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$291.046,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA 1. Intime-se novamente a parte exequente para que atenda integralmente ao determinado na decisão de mov. 229.1 (item 2). Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem para a análise dos requerimentos formulados ao mov. 238.1. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:39
Determinação de Diligência
22/02/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:35
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:59
Confirmada
24/01/2022, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001050-38.2015.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0001050-38.2015.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$291.046,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA 1. Intime-se novamente a parte exequente para que quais medidas pretende que sejam efetuadas para a satisfação do seu crédito. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos para as deliberações cabíveis. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:40
Determinação de Diligência
20/01/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 14:32
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 12:24
Confirmada
12/11/2021, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001050-38.2015.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0001050-38.2015.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$291.046,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA 1. Deixo de analisar a petição de mov. 227.1, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve observar as exigências previstas no artigo 134, §1° do CPC, notadamente a necessidade de que sua instauração seja realizada em autos próprios, com as devidas comunicações ao Distribuidor. 2. Portanto, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, juntando, desde já, planilha de cálculo atualizado do seu crédito. Prazo de 15 (quinze) dias. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:58
Determinação de Diligência
28/10/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 08:18
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:20
Confirmada
22/09/2021, 13:51
Confirmada
16/09/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 23:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 19:57
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2021, 13:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 13:51
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 09:17
Confirmada
26/02/2021, 20:32
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001050-38.2015.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0001050-38.2015.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$291.046,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA DANIEL STRUWKA 1. Diante da concordância manifestada pelas partes (movs. 201.1 e 202.1), defiro o requerimento de mov. 192.1. 2. Portanto, promova-se a baixa da restrição realizada sobre o veículo indicado no mov. 192.6, via Renajud. 3. No mais, acolho o requerimento de mov. 201.1. 4. Portanto, cumpra-se o já determinado na decisão de mov. 191.1, e, sem prejuízo, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg, requisitando informações sobre eventual plano de previdência privada firmado pelos executados, no prazo de 10 dias. 5. Sobrevindo as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 dias. Cândido de Abreu, 05 de fevereiro de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
19/02/2021, 00:00
Confirmada
18/02/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 21:25
deferimento
05/02/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 12:53
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 18:30
Confirmada
18/12/2020, 11:49
Confirmada
13/12/2020, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 19:56
Mero expediente
03/12/2020, 19:45
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 12:07
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 22:08
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 22:03
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2020, 21:03
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:51
Requisição de Informações
03/06/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 20:07
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2020, 19:04
Petição (Petição (outras))
29/02/2020, 09:54
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:33
Documento (Certidão)
10/02/2020, 13:33
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:15
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:05
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 14:53
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 19:24
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:31
Mero expediente
07/05/2019, 17:13
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:05
Mero expediente
28/03/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 16:17
Documento (Certidão)
28/03/2019, 16:17
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:44
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 18:32
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 18:32
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 12:21
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 12:32
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:05
Conclusão (para decisão)
08/06/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 22:51
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:48
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 09:23
Ato ordinatório
23/11/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 18:17
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 15:26
Ato ordinatório
17/10/2017, 01:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2017, 00:34
Por decisão judicial
04/10/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 16:21
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 10:42
Ato ordinatório
26/09/2017, 14:20
Mandado
21/09/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2017, 11:08
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/09/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 10:37
Documento (Outros documentos)
26/08/2017, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 08:43
Documento (Certidão)
15/08/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 14:34
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/08/2017, 14:33
Mero expediente
10/07/2017, 18:52
Conclusão (para decisão)
10/07/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 10:37
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:21
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 18:40
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 08:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 16:56
Documento (Certidão)
05/07/2016, 16:22
Apensamento
02/05/2016, 14:33
Ato ordinatório
30/03/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 06:57
Por decisão judicial
14/03/2016, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 11:31
Ato ordinatório
13/03/2016, 11:21
Mandado
02/03/2016, 14:27
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:15
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2016, 11:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 11:07
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:37
deferimento
20/01/2016, 19:25
Conclusão (para despacho)
20/01/2016, 16:25
Documento (Outros documentos)
19/01/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)