Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MATINHOS/PR
Autor
VISTEC INDUSMONT INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LARIESSA BERBERI CHEMBERG
OAB/PR 55350·Representa: Autor
VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN
OAB/PR 90509·CPF·Representa: Autor
MICHEL LAUREANTI
OAB/PR 31104·CPF·Representa: Autor
RENATA ALMEIDA LEITE
OAB/PR 33245·CPF·Representa: Autor
RONYSSON ANTONIO PONTES
OAB/PR 70662·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:01
Confirmada
07/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) MANDADO DEVOLVIDO (24/04/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:39
Documento (Certidão)
22/01/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 09:10
Confirmada
02/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:40
Confirmada
16/07/2025, 15:33
Remessa (em diligência)
16/07/2025, 15:29
Confirmada
12/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001170-70.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0001170-70.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$378,46 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): VISTEC INDUSMONT INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA Não sendo o caso de aplicação da Resolução 547/2020, cumpra-se a Portaria n° 23/2023 em seu artigo 75 e seguintes. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:24
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:05
Mero expediente
20/05/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001170-70.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE ESPECIAL DE ATUAÇÃO - MATINHOS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001170-70.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$378,46 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): VISTEC INDUSMONT INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA Devolvo os autos à origem, eis que fora do escopo do “Projeto de Enfrentamento dos Acervos de Processos de Executivos Fiscais Municipais no Estado do Paraná, conforme os critérios da Resolução 547/-CNJ” Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Matinhos, data de assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta H
17/02/2025, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
14/02/2025, 11:46
Mero expediente
06/12/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 13:27
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 22:06
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:46
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2024, 18:47
Confirmada
18/08/2024, 00:16
Confirmada
18/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:37
Documento (Certidão)
07/08/2024, 15:37
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 13:46
Ato ordinatório
08/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:53
Confirmada
20/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:14
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:13
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:16
Mandado
24/04/2024, 14:40
Confirmada
29/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:49
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:16
Confirmada
22/10/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 07:36
Ato ordinatório
12/07/2023, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:49
Confirmada
22/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 19:03
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:10
Confirmada
03/02/2023, 08:52
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 09:20
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:50
Confirmada
04/11/2022, 00:22
Confirmada
04/11/2022, 00:22
Confirmada
04/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001170-70.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0001170-70.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$378,46 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): VISTEC INDUSMONT INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA 1 –
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o Executado defende a inexigibilidade do tributo, sob alegação de que o bem se encontra na zona rural do Município. O Município foi ouvido. É o relato. DECIDO. 2 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393, do STJ). No caso concreto o enquadramento da Devedora dentro da área do zoneamento urbano municipal pressupõe dilação probatória e impede o processamento via exceção de pré-executividade. Segundo o disposto no art. 32, 2º, do Código Tributário Nacional, 'A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior'. Em outras palavras, há incidência de IPTU quando se cuide de sítio de recreio situado em área ainda não dotada de qualquer dos melhoramentos elencados no art. 32, 1º, do Código Tributário Nacional, situado em área urbanizável ou de expansão urbana, imóvel considerado urbano por lei municipal, de modo que a discussão não se resume a simples análise de documentos e demanda dilação probatória, com a possibilidade de produção de prova técnica. A esse respeito: Súmula 626 STJ: considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Assim, a definição da natureza do imóvel não pode ser feita mediante exceção de pré-executividade, o que impede o processamento do incidente. Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO, NO CASO. 1. A exceção de pré-executividade é instrumento processual idôneo à oposição de matérias reconhecíveis de ofício pelo magistrado, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Inteligência da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Descabe a exceção de pré-executividade para análise do pedido de desconstituição da cobrança de IPTU sobre imóvel rural, pois, ainda que a prova já produzida seja favorável à excipiente, o meio buscado impede a produção de outras provas e, por conseguinte, impossibilita o direito do ente público provar o contrário. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079052817, Segunda Câmara Cível, tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 12/12/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMÓVEL PERTENCE À ÁREA RURAL - ITR - IPTU - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. As discussões relativas à incidência de IPTU ou ITR, em razão da localização do imóvel e sua destinação social, demandam dilação probatória, pelo que, em não sendo matéria de ordem pública, não se identifica prova pré-constituída apta a permitir a sua análise pela exceção de pré-executividade. Não provido. (TJ-MG - AI: 10027150166299003 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 29/01/0019, Data de Publicação: 06/02/2019) O objeto tributado se encontra em área de expansão urbana e está registrado e averbado, porquanto incide o 2º do art. 32 do CTN, em detrimento do 1º, sendo possível a cobrança do tributo."(Ap. Cível nº 589.323-8, TJPR, 3ª Câm. Cível, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 27/07/2010). 3 - Assim, NÃO-CONHEÇO da exceção de pré-executividade. 4 – Dou a Devedora por citada a partir do comparecimento espontâneo. 5 – CIÊNCIA às partes, oportunidade na qual o Exequente deverá prosseguir na execução, no prazo de até 15 dias. 6 - Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001170-70.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001170-70.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$378,46 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): VISTEC INDUSMONT INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA Da análise detida dos autos, verifica-se que foi apresentada pelo executado exceção de pré-executividade alegando a inexigibilidade de tributação de IPTU sobre o imóvel descrito na inicial, por entender que o imóvel se encontra inserido em mata fechada e não possui nenhum dos benefícios exigidos no artigo 32 do CTN. O Município impugnou a exceção alegando que o não cabimento da via eleita pois os autos demanda instrução probatória, e que a cobrança do IPTU é cabível. Na sequência, o executado juntou nos autos cópia do processo administrativo, no qual impugna a cobrança do IPTU. Diante da documentação acostada e a fim de se evitar nulidades processuais, e ainda, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), previamente à análise do pedido formulado, manifeste-se a parte contrária, em quinze dias, requerendo o que for pertinente. Decorrido o prazo, voltem para decisão da exceção de pré-executividade. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:35
Mero expediente
10/02/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 17:49
Confirmada
24/05/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 21:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)