Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 14:37
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 19:00
Confirmada
11/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022617-81.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022617-81.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$156,44 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): João Dib Abussafe LOTEADORA TUPY SS LTDA 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se à transferência dos valores pertencentes ao executado João Dib Abussafe a uma conta judicial vinculada aos autos de inventário que tramitam na 2ª Vara da Família desta Comarca, conforme dados indicados. 2. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
30/11/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:19
deferimento
30/11/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022617-81.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022617-81.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$156,44 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): João Dib Abussafe LOTEADORA TUPY SS LTDA A fim de que seja possível o levantamento da importância depositada no processo, intimem-se o Espólio de João Dib Abussafe, na pessoa de sua procuradora (seq. 38.1), para que indique conta bancária para o levantamento dos valores bloqueados nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de perdimento ao FUNJUS. Com a resposta, tornem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 19:00
Confirmada
11/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022617-81.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022617-81.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$156,44 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): João Dib Abussafe LOTEADORA TUPY SS LTDA 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se à transferência dos valores pertencentes ao executado João Dib Abussafe a uma conta judicial vinculada aos autos de inventário que tramitam na 2ª Vara da Família desta Comarca, conforme dados indicados. 2. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
30/11/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:19
deferimento
30/11/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022617-81.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022617-81.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$156,44 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): João Dib Abussafe LOTEADORA TUPY SS LTDA A fim de que seja possível o levantamento da importância depositada no processo, intimem-se o Espólio de João Dib Abussafe, na pessoa de sua procuradora (seq. 38.1), para que indique conta bancária para o levantamento dos valores bloqueados nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de perdimento ao FUNJUS. Com a resposta, tornem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
30/11/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 22:53
Mero expediente
18/11/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 01:07
Documento (Certidão)
09/11/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:44
Ato ordinatório
20/09/2022, 13:32
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 16:15
Ato ordinatório
17/05/2022, 15:07
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 17:01
Ato ordinatório
12/05/2022, 16:07
Confirmada
06/05/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022617-81.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$156,44 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): João Dib Abussafe LOTEADORA TUPY SS LTDA D E S P A C H O 1. Considerando que a presente Execução Fiscal encontra-se extinta, conforme se vê pela sentença de mov. 1.2, fl. 59, já transitada em julgado (mov. 1.2, fl. 63), o requerimento retro se encontra prejudicado. 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que restitua o valor depositado na conta judicial indicada no mov. 19.2 para a conta bancária de origem. Se necessário, requisitem-se as informações junto ao Sistema BacenJud, a fim de obter o número de conta bancária de origem ou outra de titularidade do(a) Executado(a). 3. Oficie-se, se for o caso, ao r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível local, solicitando seja a respectiva conta colocada à disposição deste Juízo. Utilize-se o Mensageiro. 4. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se, guardadas as cautelas de estilo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito P
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:06
Mero expediente
30/03/2022, 22:46
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:01
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Documento (Certidão)
07/03/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022617-81.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$156,44 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LOTEADORA TUPY SS LTDA D E S P A C H O 1. Certifique-se se JOÃO DIB ABUSSAFE foi incluído no polo passivo desta Execução Fiscal e, em caso positivo, regularizem os registros deste Executivo Fiscal. 2. Quanto ao requerimento de mov. 14.1, deve o Exequente promover a respectiva penhora no rosto destes autos. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito m
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:08
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 09:07
Documento (Certidão)
04/03/2022, 09:07
Documento (Certidão)
04/03/2022, 09:06
Ato ordinatório
04/03/2022, 08:59
Mero expediente
22/02/2022, 21:05
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:28
Confirmada
21/06/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022617-81.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$156,44 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LOTEADORA TUPY SS LTDA DECISÃO Vistos etc. 1. A sentença (página eletrônica 66/67 – seq. 1.2) condenou os executados ao pagamento pro rata das despesas processuais e determinou que o montante depositado no processo fosse revertido para o pagamento das custas devidas pelo executado João Dib Abussafe. A Secretaria desta Vara, contudo, não deu cumprimento à determinação contida no item ‘3’ da sentença, o que culminou na prescrição da pretensão da cobrança das custas processuais, haja vista o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a Fazenda Pública (CTN, art. 174) desde o trânsito em julgado da sentença. Com efeito, ancorada nos arts. 174 do Código Tributário Nacional, 1º do Decreto 20.910/1932 e 206, §1°, inc. III, do Código Civil, a colenda Seção Cível do e. TJPR, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.306.866-9/03, reafirmou os prazos prescricionais de 5 anos para a cobrança das custas processuais pela Fazenda Pública e 1 ano para a cobrança de emolumentos, custas e honorários pelos tabeliães, auxiliares da justiça (escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, perito, depositário, administrador, intérprete, tradutor, mediador, conciliador judicial, partidor, distribuidor, contabilista e regulador de avarias – CPC, art. 149) e serventuários judiciais, e firmou o entendimento de que, quanto ao termo a quo dos prazos prescricionais, “à luz do princípio da actio nata, é bem de concluir-se que nos processos digitais e nos físicos que transitam em julgado no próprio cartório o termo inicial deve ser fixado na data do trânsito em julgado da sentença, sendo que nos autos físicos em grau de recurso o termo inicial deve ser fixado na baixa dos autos à origem”. 2. Por isso, cancelem-se a guia de custas finais e a CCNP – Comunicação de Custas Não Pagas e, caso a CCJ já tenha sido expedida e enviada ao Cartório de Protesto, solicite-se a desistência do protesto, caso ainda não tenha sido lavrado, ou o seu cancelamento, por meio eletrônico, sem ônus para o TJPR ou para o executado/protestado. 3. Estando igualmente prescritos eventuais emolumentos, custas e honorários devidos nestes autos ao(s) tabelião(ães), auxiliar(es) da justiça – oficial de justiça, depositário, distribuidor, contador e etc. (CPC, art. 149) – e serventuário(s) judicial(is), ficam dispensadas a intimação para pagamento, expedição de guias e demais atos pela Secretaria, que apenas deverá proceder à intimação – ainda que por edital - dos credores das verbas acerca desta decisão. 4. Uma vez que existem outras execuções fiscais que tramitam neste juízo, movidas pelo Município de Londrina contra João Dib Abussafe, INTIME-SE a parte exequente para dizer se tem interesse na transferência do montante depositado neste processo (extrato em anexo) para outro executivo fiscal, no prazo de 20 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto