Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
MARCOS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIA AKEMI MITO
OAB/PR 32583·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 46
OAB/PR 54492469·Representa: Autor
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR TIENI
OAB/PR 22622·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/09/2025, 16:32
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2025, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2025, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:24
Confirmada
31/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:58
Documento (Certidão)
20/08/2025, 15:58
Remessa (em diligência)
20/08/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:56
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:17
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:34
Confirmada
06/07/2025, 00:24
Confirmada
06/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026006-40.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$580,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCOS DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Aliás, conforme o Enunciado 1 dos Ex.mos Srs. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para o julgamento de Execuções Fiscais relativas a matéria tributária, “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:54
Ausência das condições da ação
25/06/2025, 15:50
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:10
Confirmada
02/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:21
Mero expediente
22/05/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:37
Desarquivamento
22/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 08:06
Confirmada
28/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026006-40.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026006-40.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$580,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCOS DA SILVA 1. Defiro o pedido retro. Arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão, passando a correr, então, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 3. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e tornem conclusos para a análise da (in)ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 12 (doze) dias, querendo, apresente manifestação. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
20/05/2024, 00:00
Provisório
17/05/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:26
deferimento
17/05/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 11:54
Petição (Agravo retido)
16/05/2024, 10:37
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:43
Ato ordinatório
13/05/2024, 14:21
Confirmada
07/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:18
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:09
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026006-40.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$580,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCOS DA SILVA D E C I S Ã O 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1.486.968/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 10-9-2019: “A jurisprudência do STJ vem entendendo que ‘a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019). Pois bem. No presente caso, da análise dos documentos juntados nos movs. 96.2/3, em cotejo com o detalhamento da ordem de bloqueio de mov. 97.2, verifica-se que a conta corrente nº 99.313-1, da cooperativa nº 3031-7, do SICOOB, de titularidade do Executado, na qual recaiu o bloqueio sobre a quantia de R$-1.617,49, é utilizada para o recebimento de seu salário, inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, que constituiu a quantia bloqueada. Assim, defiro o pedido de desbloqueio do saldo da conta corrente supracitada, o que faço em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, cancele a eventual reiteração automática dos bloqueios pela opção “teimosinha”. Sendo necessário, expeça-se o competente Alvará para o levantamento do valor bloqueado. 2. Cumpridas as diligências acima, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:06
Confirmada
26/04/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:16
deferimento
25/04/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:33
Confirmada
09/02/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:15
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:08
Confirmada
31/10/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 18:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/10/2023, 16:17
Confirmada
25/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:51
deferimento
10/08/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 18:59
Confirmada
17/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2023, 15:01
Ato ordinatório
27/03/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:08
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:59
Confirmada
19/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026006-40.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$580,22 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): MARCOS DA SILVA D E C I S Ã O 1. DEFIRO o requerimento retro formulado pelo Executado de conversão do valor penhorado em pagamento. Levante-se o saldo da da conta judicial indicada no mov. 1.2, fl. 25, em favor do Exequente, conforme solicitado por eleno Ofício nº 183/2012 - PGM-GEF. 2. Em seguida, abra-se vista a Fazenda exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias: (i) informa o valor atualizado de seu crédito, decotada a importância levantada; e (ii) se manifestar sobre o prosseguimento da Execução, uma vez que o valor a ser levantado é insuficiente para quitar integralmente o débito. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 08:56
deferimento
07/11/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:55
Ato ordinatório
15/09/2022, 00:20
Confirmada
03/08/2022, 13:20
Mandado
02/08/2022, 23:59
Ato ordinatório
14/07/2022, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 16:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:04
Confirmada
07/03/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Execução Fiscal: 0026006-40.2007.8.16.0014 Valor da Causa: R$580,22 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): MARCOS DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através do petitório de mov. 32.1, o executado MARCOS DA SILVA requer a extinção da presente Execução Fiscal relativa ao ISSQN descrito nas CDA’s exequendas, alegando, para tanto, que o débito tributário não lhe pertence por se tratar de homônimo. Ocorre que, conforme se verifica pelas CDA’s e instrumento procuratório de movs. 1.1 e 32.2, respectivamente, o ISSQN em questão se refere à prestação de serviços de “motorista”, mesma profissão que exerce o Sr. MARCOS DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº 058.542.962-68 e possuidor da Carteira de Habilitação categoria “AE” (mov. 54.2). Além disso, embora atualmente esteja inscrito no RG sob o nº 9588096-7/SESP-PR (mov. 54.2), ou seja, diverso do nº 64547/SSP-RO constante do documento de mov. 35.2 (p.2), este fato pode se dar em razão da mudança de Estados. De se observar que as assinaturas do Sr. MARCOS DA SILVA constantes dos documentos de movs. 32.2, 35.2 (p. 2) e 54.2 são semelhantes. Considerando, portanto, que a alegação de homônimo não restou comprovada de plano pelo Executado e demanda dilação probatória, inviável a sua apreciação no bojo da presente Execução, razão pela qual, deixo de conhecê-la. 2. Tendo em vista que, conquanto citado (mov. 19.1), o Executado não efetuou o pagamento do débito, nem garantiu a Execução (mov. 21.1), converto o arresto de mov. 1.2, fl. 26, em penhora. 3. Intime-se o Executado, pessoalmente, dessa conversão, bem como para, querendo, opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Registre-se que, além do disposto no art. 12, § 3º da LEF, a intimação pessoal se faz necessária no caso, uma vez que o Procurador Judicial constituído nos autos, não tem poderes especiais para tanto (mov. 32.2). 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:20
Indeferimento
23/02/2022, 22:20
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:19
Confirmada
19/06/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026006-40.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$580,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCOS DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a o Executado para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar cópias do seu RG e CPF/MF, conforme já determinado na decisão de mov. 42.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito Br
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:53
Mero expediente
14/04/2021, 19:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 12:41
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:39
Mero expediente
11/09/2020, 23:10
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:27
Mero expediente
24/04/2020, 20:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 11:46
deferimento
09/10/2019, 19:05
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 18:11
Mero expediente
21/03/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:06
Decurso de Prazo
14/12/2018, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 14:41
Ato ordinatório
29/11/2018, 18:52
Expedição de documento (Carta)
28/11/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 14:04
Ato ordinatório
23/10/2018, 18:33
Requisição de Informações
28/09/2017, 16:22
Conclusão (para despacho)
27/09/2017, 11:09
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 13:52
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 13:51
Documento (Outros documentos)
09/03/2016, 08:27
Expedição de documento (Carta)
24/02/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)