Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:41
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050935-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.494,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCIO ANTONIO BACCHIEGA - EIRELI - ME Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Confirmada
28/12/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:02
deferimento
03/12/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050935-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.494,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCIO ANTONIO BACCHIEGA - EIRELI - ME Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Confirmada
28/12/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:02
deferimento
03/12/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:11
Confirmada
30/09/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050935-49.2021.8.16.0014 1. Em cumprimento à decisão de mov. 67.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 67.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 22/05/2025 13:13 0050935-49.2021.8.16.0014 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416890000189 GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250035570345 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:22/06/2025 Ordem sigilosa?Não 28392291000120: L.G. INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTA PALLETS LTDA R$ 13.367,44 (treze mil e trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 32429 - BANCO INTER / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 22/05/2025 13:13
28/05/2025, 00:00
Mero expediente
22/05/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:32
Confirmada
19/05/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050935-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050935-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.494,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCIO ANTONIO BACCHIEGA - EIRELI - ME
Vistos. Proceda-se a tentativa de penhora via SISBAJUD à mov. 50.1. Minute-se ordem de bloqueio, observando-se as cautelas de praxe. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual o executado deve ser intimado para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 10 de março de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:15
Confirmada
28/10/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050935-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050935-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.494,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCIO ANTONIO BACCHIEGA - EIRELI - ME 1. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da incidência da Resolução nº 547/2024, do CNJ, ao presente caso, requerendo o que entender conveniente. 2. Na sequência, conclusos 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 13 de setembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:28
Julgamento em Diligência
13/09/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 01:04
Documento (Certidão)
12/09/2024, 14:05
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
07/06/2024, 17:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/06/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050935-49.2021.8.16.0014 Considerando a concordância com a adoção do Juízo 100% digital, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 13:01
Outras Decisões
10/05/2024, 23:33
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 01:02
Documento (Certidão)
07/05/2024, 12:18
Ato ordinatório
07/05/2024, 12:17
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
27/02/2024, 17:01
Remessa
16/02/2024, 16:21
Remessa (em diligência)
08/01/2024, 15:47
Documento (Certidão)
08/01/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050935-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050935-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.494,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L.G. INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTA PALLETS LTDA
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o E. TJ-PR regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Através do Ofício nº 5641/2023-PGE/PDA, o Estado do Paraná e o Instituto Água e Terra – IAT já manifestaram concordância em aderir ao “Juízo 100% Digital”, desde que mantidas as intimações do ente público exclusivamente através do Sistema Projudi. Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a informar se concorda(m) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures, observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. Não havendo oposição, promova-se a inclusão deste executivo para oportuna remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Lado outro, em caso de recusa de alguma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023. Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote, observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
13/11/2023, 00:00
Outras Decisões
09/11/2023, 20:55
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 14:55
Documento (Ofício)
08/11/2023, 14:55
Confirmada
01/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050935-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050935-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.494,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L.G. INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTA PALLETS LTDA 1. Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no petitório retro. Noticiado o parcelamento da dívida, proceda-se a suspensão dos presentes autos pelo prazo requerido, com fulcro no art. 922 do CPC. Havendo requerimento expresso do exequente, proceda-se o levantamento de eventual restrição. 2. Findo o prazo de suspensão ou noticiado o inadimplemento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Sendo o caso, proceda-se o cancelamento de eventual leilão designado nos autos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro. 4. Proceda-se o cancelamento de eventual ordem de reiteração automática de bloqueios via Sisbajud. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:26
deferimento
21/08/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 13:48
Confirmada
27/07/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:22
Documento (Certidão)
17/07/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050935-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050935-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.494,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L.G. INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTA PALLETS LTDA 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Proceda-se o bloqueio on-line de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução (art. 854, CPC). 1.1. Se requerido, autorizo desde já a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.2. Caso a parte exequente requeira prazo para apresentação de extrato atualizado da dívida, o pedido fica desde já deferido pelo prazo requerido. 1.3. Frutífero o bloqueio em valor significante, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta. Faça-se constar na intimação que a parte executada terá os prazos de 05 (cinco) dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º do CPC), e de 30 (trinta) dias para apresentação de Embargos à Execução Fiscal, contados do recebimento da intimação (art. 16, III da LEF). 1.4. A indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora após o decurso do prazo previsto no art. 854, §3º do CPC, sem necessidade de lavratura de termo. 2. Sem prejuízo, proceda-se o bloqueio de veículos que se encontrem registrados em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. 2.1. Havendo bloqueio de veículo, intime-se o exequente para que especifique, em 20 (vinte) dias, sobre quais bens pretende que recaia a penhora, bem como para que indique a localização do veículo. Em havendo requerimento, intime-se o executado para indicar a localização do veículo. 2.2. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado, no mesmo ato, da penhora realizada e para oferecer embargos, em 30 (trinta) dias (art. 16, LEF). 3. Em prosseguimento, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e com fundamento na tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema/Repetitivo 1026, proceda-se a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. 4. Frustrado o cumprimento das diligências supra, determino a quebra do sigilo fiscal dos executados. Proceda-se à consulta junto ao sistema INFOJUD das declarações prestadas pela parte à Receita Federal do Brasil. 4.1. Vindo as informações e havendo resultados com dados protegidos por sigilo fiscal, altere-se a classificação do documento para “Sigilo Médio”, ressalvando-se o direito à consulta aos serventuários cadastrados, às partes e seus advogados. 4.2. Se requerido, requisite-se as declarações DOI, DITR e DIMOB pelo mesmo sistema. 5. Por fim, se a despeito das diligências realizadas, não forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do artigo 185-A do CTN, determino a indisponibilidade de bens da parte executada, através do sistema CNIB. 6. Após, proceda-se à intimação do exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito. 7. Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF. Registro que a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que a contagem do prazo de suspensão do processo (01 ano) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo que findo este prazo, inicia-se também de forma automática o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, interrompendo-se apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial. Desta feita, havendo tentativas anteriores de citação e/ou constrição infrutíferas, o prazo de 06 (seis) anos (suspensão e prescrição) está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 8. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão. 8.1. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 9. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e intime-se o credor para manifestação, em 30 (trinta) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da LEF e artigo 921, §5º do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
21/04/2023, 00:00
deferimento
17/04/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 01:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/02/2023, 11:08
Confirmada
03/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:14
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 08:50
Expedição de documento (Carta)
30/08/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:07
Confirmada
20/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:37
Expedição de documento (Carta)
20/07/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050935-49.2021.8.16.0014 DESPACHO INICIAL Vistos etc. 1. RETIFIQUE-SE o cadastro do processo, para que conste como parte executada aquele(a)(s) indicado(a)(s) na petição inicial e no(s) título(s) em execução. 2. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º) pagar a dívida principal e acessórios (juros legais, correção monetária e multa de mora), as custas processuais e os honorários advocatícios, que ora arbitro provisoriamente em 10% da dívida atualizada, ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia ou nomeação/indicação de bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 (Lei nº. 6830/80 – art. 9º). Pela citação o(a) executado(a) estará igualmente cientificado de que: [a] poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; [b] poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da sua intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16). Desde logo, esclareço que caso a citação seja pessoal (via oficial de justiça ou com a assinatura do próprio executado no AR), a intimação acerca da penhora poderá ser feita via postal (LEF, art. 12, §3º). Não sendo o(a)(s) devedor(a)(s) encontrado(a)(s) para citação, por estar em lugar desconhecido ou se ocultando, independentemente de decisão deverão ser ARRESTADOS e AVALIADOS tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, observada a ordem do art. 11 da LEF, devendo o Sr. Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (LEF, art. 1º; CPC/15, artigos 771 e 830). Desde já, autorizo o ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS (ARRESTO VIA SISBAJUD) do executado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
23/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 16:10
Confirmada
20/05/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:21
Confirmada
08/03/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0050935-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.256,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L.G. INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTA PALLETS LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O ajuizamento de duas execuções com base em uma mesma Certidão de Dívida Ativa caracteriza litispendência" (REsp nº 173.820/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, unânime, DJ 12-10-1998, p. 43). Assim, como este executivo fiscal, em relação às CDAs nºs 03315445-3, 03315446-1, 03315447-0, 03336369-9, 03336370-2, 03336371-0 e 03336372-9 (movs. 1.2/5 e 1.7/9), é uma reprodução da execução mencionada pela Fazenda exequente em seu petitório retro, a caracterizar a litispendência, julgo EXTINTA esta Execução Fiscal apenas em relação às mencionadas CDAs, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, segunda figura, do CPC/15. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, no valor da causa inclusive. 2. Em prosseguimento, cumpra-se o r. despacho de mov. 7.1 no tocante à CDA remanescente (mov. 1.6). 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito m