CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor
MIGUEL EUCLIDES SILVEIRA RAMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MIGUEL FARET NETO
OAB/PR 77689·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALESSANDRO MIRANDA
OAB/PR 63233·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BUZZO DE MATOS
OAB/SP 220958·CPF·Representa: Autor
IGOR HENRY BICUDO
OAB/SP 222546·CPF·Representa: Autor
SIMONE AMATNECKS DELINSKI
OAB/PR 38468·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Vistos e examinados.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que não foram localizados bens penhoráveis da parte executada. Assim, a parte exequente requereu a suspensão do feito. Defiro o pedido e determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano (§1º do artigo 921 do Código de Processo Civil). Durante esse prazo (um ano), o curso da prescrição intercorrente ficará suspenso. Fica, desde já, a parte exequente advertida de que findo o prazo acima, sem que sejam localizados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento do feito, quando, então, terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Concluindo: Suspendo o feito por um ano; Findo o prazo acima, intime-se a parte exequente para que em 10 (dez) dias dê prosseguimento ao feito. Em caso de desídia pela parte exequente, remetam-se ao arquivo pelo prazo de prescrição intercorrente. Findo o prazo de prescrição, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1120) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que a presente execução de título extrajudicial tramita há mais de 15 (quinze) anos, sem êxito na localização de ativos em nome da parte executada de forma a saldar o crédito exequendo, intime-se a parte exequente para que, em dez dias, se manifeste acerca da in/ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Em mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da aplicabilidade da suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, inc. III, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem para deliberação para análise da prescrição. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1115) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1110) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1101) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1101) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1095) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1085) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1082) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1070) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1060) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1052) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1040) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1033) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1120) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que a presente execução de título extrajudicial tramita há mais de 15 (quinze) anos, sem êxito na localização de ativos em nome da parte executada de forma a saldar o crédito exequendo, intime-se a parte exequente para que, em dez dias, se manifeste acerca da in/ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Em mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da aplicabilidade da suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, inc. III, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem para deliberação para análise da prescrição. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1115) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1110) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1101) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1101) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1095) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1085) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1082) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1070) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1060) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1052) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1040) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1033) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Vistos e examinados. Ante o teor da certidão de mov. 1031, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Vistos e examinados. Ante o petitório de mov. 1026, certifique no que couber. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1022) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1018) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1011) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 928, cumpra-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 913, expeça-se ofício ao Serviço Registral determinando a baixa da hipoteca, conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Vistos e examinados. Cumpra-se o item 1 do mov. 851.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Vistos e examinados. Intimem-se os herdeiros, conforme exposto ao mov. 848.1. Ainda, proceda-se com o item 6 do mov. 754.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Trânsito em julgado
20/03/2024, 15:59
Documento (Certidão)
20/03/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0013136-74.2009.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Mútuo Apelante(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Apelado(s): OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Miguel Euclides Silveira Ramos Vistos e examinados estes autos recursais da Apelação Cível nº 0013136-74.2009.8.16.0019, da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que figura como apelante a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e como apelados o espólio de MIGUEL EUCLIDES SILVEIRA RAMOS e OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS. A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ajuizou execução de título extrajudicial em face dos apelados, ação lastreada em uma escritura pública de compra e venda de imóvel com pacto de hipoteca (mov.1.5), celebrada com os apelados MIGUEL EUCLIDES SILVEIRA RAMOS e OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS. Após o trâmite processual e, diante do falecimento do executado Miguel, foi proferida a decisão de mov. 779.1, por meio da qual o MM. Juiz determinou (item 2) à exequente que, no prazo de quinze dias, indicasse inventariante a ser citado, na forma dos artigos 313, §1º e 690, do Código de Processo Civil. E, caso não identificado tal representante, indicou a necessidade de citação dos herdeiros apontados em mov. 605.1 dos autos executivos, sendo intimada a credora em 09/08/2023 (mov. 790), que requereu prazo adicional para cumprimento da determinação (mov. 799.1). Pelo Juízo foi então deferido o prazo adicional de quinze dias (mov.801.1), sendo a parte interessada intimada em 05/09/2023 (mov. 803). Decorrido o prazo sem manifestação (mov. 804), sobreveio o ato ordinatório de mov. 805, dirigido à parte exequente para dar prosseguimento do feito, contudo, esta nada requereu (mov. 808), sendo então determinada a sua intimação pessoal (mov.810 e 819). Na sequência, foi expedida carta de intimação pessoal (mov.820.1), a qual ainda que entregue (mov.821) nenhuma manifestação se verificou (mov.823), de modo que, por feitas as intimações necessárias, sem atendimento, o douto Magistrado promoveu a extinção do feito, por abandono, conforme sentença proferida em mov. 825.1. Contra essa decisão insurge-se a Caixa exequente (mov.834.1), sob o fundamento de que o feito não poderia ter sido extinto por abandono, que não ocorreu, notadamente porque na diligência ordenada pelo Juízo em mov. 779.1, teria restado claro que em caso de não indicação de inventariante, deveria ocorrer a intimação dos herdeiros do falecido, indicados em mov. 605, medida que competia à serventia. Destacando a pendência de exame de várias providências no processo, como o julgamento do concurso de credores e o levantamento dos valores em razão da arrematação havida no feito, pediu a reforma da sentença para ser afastada a extinção decretada. Vieram os autos a esta Corte. É O RELATÓRIO. O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. A insurgência recursal reside na alegação de impossibilidade da extinção da ação de execução, sob o fundamento de que não haveria ato a ser cumprido pela parte exequente, e sim pela Serventia, não se cogitando de abandono da causa. Com efeito, na forma da orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige-se, na hipótese de abandono, “a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT. julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.). Entretanto, não é o que se verificou do exame dos elementos do processo eletrônico. Em que pese realizadas as intimações para dar andamento ao processo, delas não constou a advertência da penalidade a ser aplicada (extinção do processo), em caso de descumprimento da providência ordenada à exequente em mov. 779.1, a qual, descumprida, daria oportunidade à citação dos herdeiros do executado. Tal proceder (intimação com a advertência da penalidade a ser aplicada) se revela indispensável, dadas as consequências danosas do ato extintivo da demanda, de modo que a intimação do advogado exige a tal consignação – sob pena de extinção -, haja vista ser o único habilitado e capacitado a praticar as diligências necessárias e pertinentes à condução do processo, conforme iterativa jurisprudência, tanto de STJ, quanto desta Corte: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. (STJ. REsp n. 1.750.306/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU PROCURADOR, COM ADVERTÊNCIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Não restando configurado o abandono da causa, já que inexistente a intimação pessoal do procurador do autor, com advertência a respeito da possibilidade de extinção do feito, necessária a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do processo. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010959-93.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.06.2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO PROCESSO – ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO – NECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA. 1. “Para que se caracterize o abandono da causa, imprescindível que a inércia seja verificada após intimação tanto do advogado, como pessoal da parte, constando em ambas a advertência expressa da possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito.” (TJPR, Apelação Cível nº 933149-1, 18ª Câmara Cível, Rel. Luís Espíndola, julg. 23/08/2012.). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008070-47.2016.8.16.0188 - DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 11.05.2022). Em assim sendo, pela falha verificada, impõe-se desde logo, com fundamento no artigo 932, do CPC, revogar a r. sentença (mov.825.1), restando provido o recurso da parte credora, e assim possibilitado o prosseguimento da ação executiva 0013136-74.2009.8.16.0019. Intimem-se. Curitiba, 15 de março de 2024. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
19/03/2024, 00:00
Confirmada
18/03/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:28
Confirmada
18/03/2024, 08:46
Provimento
15/03/2024, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 15:51
Distribuição (prevenção)
15/03/2024, 15:51
Ato ordinatório
15/03/2024, 14:16
Ato ordinatório
15/03/2024, 14:15
Recebimento
15/03/2024, 14:15
Ato ordinatório
15/03/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Pessoalmente intimada para que promovesse o andamento útil do processo (821.1), a parte autora quedou inerte - mov. 823. Sendo assim, julgo extinto o feito sem exame de mérito, na forma do art. 485, inc. III e § 1°, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários, uma vez ausente resistência à pretensão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Int. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 08 de fevereiro de 2024. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, conforme determinado ao mov. 810.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito pessoalmente, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 33.754.482/0001-24) praia do botafogo, 501 3º andar - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.250-040 Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos (RG: 659357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 146.102.809-49) Rua Coronel Bittencourt, 100 Apto 11 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-290 OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS (RG: 14668349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 140.049.119-31) Rua Agostinho Merlin, 484 Sobrado 3 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-300 Terceiro(s): D. Calvi Beltrame (CPF/CNPJ: 31.609.199/0001-83) Rua Marialva, 1273 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.071-030 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 MARIA DE LOURDES CALVI BELTRAME (CPF/CNPJ: 203.624.208-15) Praça Dom SIlvio Maria Dário, s/n - Vila Ofélia - ITAPEVA/SP Mario Gregorczyk (RG: 15186682 SSP/PR e CPF/CNPJ: 168.076.509-49) Rua Coronel Bittencourt, 100/11 - Centro - PONTA GROSSA/PR Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 PAULO BELTRAME (CPF/CNPJ: 716.656.258-72) Praça Dom SIlvio Maria Dário, s/n - Vila Ofélia - ITAPEVA/SP RUBENS APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (CPF/CNPJ: 062.018.599-69) Avenida Londrina, 3670 Damásio Educacional - Zona II - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502--25 Vistos e examinados. Defiro o pedido retro, pelo que concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias à parte exequente. Após, intime-se para que dê prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Vistos e examinados. Quanto ao contido no mov. 763.1, esclareço que foi o executado MIGUEL EUCLIDES SILVEIRA RAMOS que faleceu, conforme certidão de óbito de mov. 605.3. Desta forma, considerando o que foi certificado no mov. 675.3, como requerido no mov. 690.1, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, indique o Inventariante a ser citado nos termos dos arts. 313, §1º e 690 do Código de Processo Civil. Não sendo identificado inventariante, deverão ser citados os herdeiros indicados no mov. 605.1. Com relação ao pedido de mov. 769.1, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo RUBENS APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB/PR nº 73.758), nomeado no mov. 37.1, os quais fixo em R$ 400,00, nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Expeça-se certidão de honorários e intime-se o advogado. No mais, desabilite-se o Estado do Paraná, conforme requerido (mov. 778.1). Por fim, como alegado pela parte exequente (mov. 763.1), intime-se o Município de Ponta Grossa para que, em 15 dias, comprove o ajuizamento de execução fiscal com relação ao débito reclamado, bem como a penhora do bem arrematado, sob pena de indeferimento do direito de preferência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS PELO EXEQUENTE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CASO EM QUE HÁ PLURALIDADE DE CREDORES. DISTRIBUIÇÃO DE VALORES CONSOANTE A ORDEM DAS RESPECTIVAS PREFERÊNCIAS (CPC, ART. 908). PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ARTS. 186 E 187). COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES (LEI Nº 6.830/1980, ART. 29). DIREITO DE PREFERÊNCIA, TODAVIA, QUE SÓ PODE SER EXERCIDO QUANDO HOUVER AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA E PENHORA, AINDA QUE POSTERIOR, SOBRE O BEM OBJETO DA ARREMATAÇÃO. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA EM FAVOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE É HIERÁRQUICA, E NÃO CRONOLÓGICA. OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PENHORA EFETIVADA PELA UNIÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A OBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INVIABILIZA A PRETENDIDA ADJUDICAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042521-41.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.05.2021) Agravo de instrumento. Ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Adjudicação do imóvel em hasta pública. Preferência do crédito tributário sobre o condominial. Impossibilidade, no caso. Ausência de penhora sobre o bem pelo Estado do Paraná. Necessidade reconhecida pela Corte Superior em recurso Especial representativo de controvérsia. Decisão reformada. Recurso provido. “A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, por isso que apenas se discute a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o bem excutido em outra demanda executiva. (REsp 957836/SP – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 26/10/2010). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032992-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.07.2019) A manifestação das partes quanto ao que o Município apresentar será realizada após a habilitação dos herdeiros/inventariante de MIGUEL. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 33.754.482/0001-24) praia do botafogo, 501 3º andar - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.250-040 Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos (RG: 659357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 146.102.809-49) Rua Coronel Bittencourt, 100 Apto 11 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-290 OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS (RG: 14668349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 140.049.119-31) Rua Agostinho Merlin, 484 Sobrado 3 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-300 Terceiro(s): Adquira Imóveis - Stadler & Correia Empreendimentos Imobiliários (CPF/CNPJ: 81.181.083/0001-64) Rua Quinze de Novembro, 417 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-020 D. Calvi Beltrame (CPF/CNPJ: 31.609.199/0001-83) Rua Marialva, 1273 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.071-030 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 MARIA DE LOURDES CALVI BELTRAME (CPF/CNPJ: 203.624.208-15) Praça Dom SIlvio Maria Dário, s/n - Vila Ofélia - ITAPEVA/SP Mario Gregorczyk (RG: 15186682 SSP/PR e CPF/CNPJ: 168.076.509-49) Rua Coronel Bittencourt, 100/11 - Centro - PONTA GROSSA/PR Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 PAULO BELTRAME (CPF/CNPJ: 716.656.258-72) Praça Dom SIlvio Maria Dário, s/n - Vila Ofélia - ITAPEVA/SP Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019
Vistos. 1. A Imobiliária peticionante foi oficiada (mov. 562.1) para oferecer a este Juízo informações referentes ao imóvel objeto da presente lide, em especial se haveria contrato de locação vigente, e, em caso positivo, que os valores decorrentes de tal contrato fossem depositados em Juízo. A imobiliária assim procedeu, até que houve a expedição da carta de arrematação (mov. 633.1), oportunidade em que se verificou a transferência da propriedade aos arrematantes, atuais beneficiários dos repasses relacionados à locação do imóvel. 2. Assim, não mais se justifica que a "Imobiliária Adquira" figure como terceiro interessado nestes autos, motivo pelo qual, determino sua imediata desabilitação. 3. No mais, cumpram-se os itens pendentes da decisão de mov. 754.1. 4. Diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019
Vistos. A decisão de mov. 744.1 encontra-se preclusa, até porque a petição de mov. 747.1, embora reclame vícios daquela decisão, não se trata de recurso e, portanto, não tem o condão de interromper sua preclusão. Dessa maneira, nada há a alterar na decisão de mov. 744.1. Diga-se, de todo modo, que efetivamente o Juízo entendeu que a conta da Contadoria estava de acordo com o edital. Logo, por óbvio, entendeu que utilizou índices e dies a quo tais como previa o regulamento. O cálculo do débito será atualizado com o devido abatimento dos valores eventualmente recebidos com o produto da arrematação, após deliberação sobre o provável concurso de credores que se desenha nos autos. Intime-se a executada Ofélia na forma requerida no mov. 690.1. No mais, preclusa esta decisão, defiro o requerimento o cancelamento da penhora e da hipoteca, por serem decorrência natural da arrematação (itens 4 e 5 de mov. 679.2). Quanto ao débito perante o Município, é de se instaurar concurso de credores. Antes, manifestem-se os interessados sobre a planilha de débitos apresentada pelo Município e, então, tornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de maio de 2023. Leonardo Souza Magistrado
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Vistos e examinados. Preliminarmente à nova decisão acerca do cálculo, intime-se o Município para que se manifeste, em cinco dias. Após, tornem para decisão acerca dos itens alegados ao mov. 747.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Vistos e examinados. A arrematação do apartamento penhorado nos autos foi realizada no mov. 435.2, conforme, ainda, auto de arrematação de mov. 633.1. O imóvel foi vendido por R$269.989,84, por meio de entrada de 25% do valor (R$67.497,49), e o restante em 30 parcelas de R$6.749,75, pagos mensalmente e devidamente corrigidos monetariamente conforme edital (mov. 435.2). O edital, por sua vez, previa o parcelamento da seguinte forma: “b) CONDIÇÕES DE PAGAMENTOPARCELADO: Nesta modalidade de pagamento, o arrematante, no prazo máximo de 01 dia útil, contado da data de arrematação em leilão, deverá efetuar, diretamente ao leiloeiro ou mediante guia judicial, o pagamento do valor mínimo correspondente a 25% do valor da arrematação, quitando o valor remanescente em, no máximo 30 parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias da data da arrematação e atualizadas mensalmente (pro-rata die), pela média do INPC+IGP-DI, também a partir da data da arrematação em leilão, parcelas estas que deverão ser depositadas, mediante guia judicial, em conta-bancária vinculada aos autos a que se refere o presente edital” (mov. 425.3). Em que pese os argumentos expostos no mov. 739.1, o cálculo de mov. 720.1 encontra-se em consonância com o edital de leilão e auto de arrematação de mov. 435.2, como se depreende dos movs. 734.1./734.2. Portanto, não há saldo remanescente a ser pago pela parte arrematante, de modo que deverá a parte exequente atualizar o cálculo do valor exequendo, considerando o cálculo de mov. 720.1. Deverá, ainda, se manifestar quanto ao falecimento da executada e habilitação dos herdeiros. No mais, desabilite-se, conforme item “1” do mov. 731.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
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Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Vistos e examinados. Preliminarmente, desabilitem-se os procuradores de mov. 729.1 e 713.1. No mais, pelo prosseguimento, considerando o exposto aos movs. 726.1 e 728.1, remetam-se os autos à Contadoria. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Ao contador conforme requerido no movimento 711. Juntada a conta, intimem-se as partes para que, em querendo, se manifestem, tornando após conclusos para decisão. Ponta Grossa, 09 de agosto de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
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Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Ao contador judicial, para que realize os cálculos requeridos pelo arrematante no mov. 695, com o que concordou exequente no mov. 701. Ponta Grossa, 24 de maio de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
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Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Promova-se a intimação pessoal do arrematante, conforme requerido no movimento 690. Ponta Grossa, 11 de abril de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
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Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS 1. Antes de analisar o pedido de mov. 679, intime-se a parte exequente, pois se trata da credora mencionada no item 5 da diligência registral (mov. 679.2). 2. Certifique o Cartório se foram realizadas as intimações determinadas no mov. 649. Em caso negativo, cumpra-se. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
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Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Promova o cartório a intimação da executada OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS no endereço correto. Junte o exequente a certidão de óbito do executado Miguel Euclides Silveira Ramos, assim como certidão negativa do distribuidor do último domicílio do executado, a fim de comprovar a inexistência de inventário, pois somente na inexistência é que deverão ser habilitados todos os herdeiros, do contrário, deverá ser habilitado o Espólio representado pelo/a inventariante. Antes de analisar o pedido de alvará em favor do exequente do valor da arrematação, promova-se as intimações do Município, Condomínio e do Estado, conforme requerido no movimento 643. Por fim, intime-se o arrematante conforme requerido no item "c" da mesma petição. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
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Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
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03/02/2022, 00:00
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Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
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01/02/2022, 00:00
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Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Expeça-se a carta de arrematação requerida no movimento 598. Sobre o depósito informado no movimento 596, manifeste-se o exequente. Ponta Grossa, 01 de dezembro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
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Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Cumpra-se integralmente o provimento do movimento 577. Ponta Grossa, 28 de outubro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
02/11/2021, 00:00
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Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Intime-se a executada OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS conforme requerido no petitório último. Outrossim, intime-se o arrematante para que comprove correto cumprimento do edital no que tange à correção monetária das parcelas da arrematação. Por fim, intime-se o leiloeiro conforme requerido na mesma petição. Ponta Grossa, 14 de outubro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
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Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Cumpra o cartório integralmente com o determinado no movimento 524, expedindo-se, inclusive a carta de arrematação, tendo em vista o certificado no movimento 531. Sobre a informação do movimento 555, manifeste-se o exequente, devendo promover a habilitação do espólio ou herdeiros do executado falecido, juntando a respectiva cópia da certidão de óbito. Outrossim, certifique o cartório se a intimação conforme artigo 76 do CPC deu-se no mesmo endereço em que os executados foram citados, sendo que, em caso negativo, deve ser realizada a intimação corretamente. Ponta Grossa, 30 de agosto de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
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Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Oficie-se conforme requerido no item "a" do petitório do movimento 522. Juntada a resposta, intime-se o arrematante, assim como os executados. Antes de determinar a expedição da carta de arrematação, certifique o cartório se houve o pagamento integral devido pelo arrematante (inclusive com o pagamento/dedução dos impostos eventualmente devidos). Ponta Grossa, 15 de junho de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por entender presentes seus fundamentos. Ciente da decisão que não concedeu a liminar requerida, devendo ser cumprida a decisão objurgada. Ponta Grossa, 07 de maio de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013136-74.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-74.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$381.000,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): Miguel Euclides Silveira Ramos OFÉLIA MARIA BARBOZA RAMOS
Trata-se de embargos de declaração (mov. 461) interpostos em face à decisão de mov. 452. Inicialmente, RECEBO o recurso de Embargos de Declaração por vislumbrar a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a oposição tempestiva (mov. 462). O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que for obscura, contraditória, omissa ou que conter erro material. No caso dos autos, não se constata nenhuma das hipóteses legais uma vez que a decisão embargada não é obscura, contraditória, omissa e não contém erro material. Depreende-se que a alegação atinente à nulidade do leilão em vista da não intimação do mov. 425 já restou decidida por este juízo (mov. 452), de sorte que eventual pretensão meramente modificativa da decisão embargada deve ser objeto de recurso próprio e adequado. No mais, no que concerne à nova alegação de que não houve atualização do valor do imóvel para o leilão, esta não prospera, consoante certidão de mov. 481, que indicou que a avaliação do imóvel ocorreu em menos de um ano da realização do leilão (mov. 354), de sorte que não decorreu tempo suficiente a modificar o valor do imóvel. Outrossim, descabida a correção monetária do valor, pois o imóvel se atualiza de acordo com o mercado específico e não com os critérios de correção monetária, consoante entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO. DESACBIMENTO NO CASO CONCRETO. Descabe a mera atualização monetária do valor da avaliação apenas em face do transcurso do tempo. Os imóveis não valorizam de acordo com a atualização do valor da moeda, mas sim com base em condições do mercado, o que, entretanto, merece ser comprovado para que seja possibilitada a realização de nova avaliação. Situação em que não comprovada, de qualquer forma, a valorização do imóvel constrito. Não configuradas, ademais, as situações do art. 873 do CPC, que autorizariam a realização de nova avaliação. Além disso, se em um período de cerca de quatro anos, o imóvel valorizou R$50.000,00 (entre a primeira e a segunda avaliação), não é crível que, em um ano, valorizaria mais de R$242.000,00 (valor atualizado). Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70074286287, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 09/11/2017).(TJ-RS - AI: 70074286287 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 09/11/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2017)
Ante o exposto, ausentes quaisquer das situações do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento ao Embargos de Declaração e também rejeito o pedido retro relativo à "atualização do valor do imóvel". Intime-se. Diligências necessárias. No mais, intime-se a parte exequente acerca do mov. 495. Após, tornem conclusos para despacho. Ponta Grossa, 08 de março de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito