DELFIM SUEMI NAKAMURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
T
PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON
CPF
Autor
ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA
CPF
Reu
BIOMEDIC TECHNOLOGY COMéRCIO DE ARTIGOS MéDICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DELFIM SUEMI NAKAMURA
OAB/PR 23664·CPF·Representa: Autor
BRUNO MARZULLO ZARONI
OAB/PR 37252·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR 22076·CPF·Representa: Autor
BRUNO PONICH RUZON
OAB/PR 40729·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 874) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Ao Sr. Liquidante para que se manifeste sobre as impugnações, pontos de divergência e de esclarecimentos de seq. 859 e 860, devendo, se for o caso, proceder à respectiva retificação de suas apurações e conclusões técnicas. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, renove-se vista às partes por igual período e voltem conclusos para decisão. Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor do liquidante para levantamento de R$ 8.105,00, para fins de pagamento do valor mensal acordado a título de honorários advocatícios, correspondente às competências de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2026, no importe de um salário-mínimo mensal. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:11
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 18:12
Confirmada
19/02/2026, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:37
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 12:37
Confirmada
31/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Compulsando os autos verifico que restou autorizada a contratação de advogado com o intuito de representar a empresa Biomedic (seq. 493.1). Diante do exposto e considerando que o valor mensal acordado corresponde a um salário mínimo, fixado em 2025 em R$ 1.518,0, autorizo a expedição de alvará em favor do liquidante para levantamento do valor de R$ 4,554,00 corresponde às competências de outubro, novembro e dezembro de 2025, conforme requerido na seq. 824.1. No mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do balanço de determinação (cf. seq. 820.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2026, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:42
Confirmada
15/01/2026, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:40
deferimento
13/01/2026, 14:21
Ato ordinatório
13/01/2026, 09:25
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 01:03
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 11:05
Confirmada
28/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:42
Confirmada
10/11/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda A regularização fiscal é benéfica à empresa em liquidação, de sorte que, à semelhança do que estabelecido à seq. 773 e 582, defiro o levantamento de R$ 65.834,55 (req. de seq. 784), a fim de que o liquidante promova o pagamento dos tributos pendentes. Expeça-se alvará, como requerido. Prestação de contas em 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deve o Sr. Liquidante informar o estado da liquidação e os atos eventualmente pendentes. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:13
Confirmada
31/10/2025, 00:06
deferimento
30/10/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015098-64.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON (RG: 132749051 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.795.879-32) Rua Conde de Nova Friburgo, 177 Apt 1001 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-630 Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA (RG: 36365307 SSP/PR e CPF/CNPJ: 756.774.159-87) Rua Leonor Castellano, 546 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-330 Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda (CPF/CNPJ: 10.764.144/0001-78) Rua Espírito Santo, 856 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Terceiro(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 Delfim Suemi Nakamura Sociedade Individual de Advocacia (CPF/CNPJ: 26.089.000/0001-01) XX, XX - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Atenda-se ao que requerido na ref. 779. Ao Perito para esclarecer o pedido de ref. 784, eis que já levantou o valor indicado na ref. 777. Após, voltem. Londrina, 17 de outubro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
24/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 16:11
Confirmada
17/10/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:42
Mero expediente
17/10/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Compulsando os autos verifico que o liquidante judicial demonstrou a existência de débitos de titularidade da executada BIOMEDIC TECHNOLOGY COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LT que foram formalmente inscritos em dívida ativa da União e totalizam o valor de R$ 63.702,43. Sendo assim, defiro a expedição de alvará no valor de R$ 63.702,43 (sessenta e três mil, setecentos e dois reais e quarenta e três centavos) em favor do liquidante (pedido – seq. 771.1) para promover o pagamento das guias de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARFs, devendo comprovar a quitação dos referidos débitos no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, considerando o exíguo prazo para o pagamento, à Serventia que intime com urgência o liquidante da expedição do alvará. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 14:33
Confirmada
29/09/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:07
deferimento
29/09/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:14
Confirmada
22/09/2025, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:41
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:49
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:41
Confirmada
08/09/2025, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda 1. Indefiro o pedido de seq. 742.1, uma vez que os bens se encontram ao alcance das partes junto ao depositário, não sendo necessário maiores esclarecimentos pelo Sr. Avaliador. 2. Considerando as vantagens apontados pelo Sr. Liquidante no tocante à quitação direta dos débitos do veículo Fiat/Doblô, placa EEY3367, defiro o pagamento. Como não houve tempo hábil para pagamento da guia, diante do curto vencimento, a partir da emissão, defiro o levantamento em favor do Sr. Liquidante da quantia necessária ao pagamento dos débitos. Expeça-se alvará em seu favor para levantamento da quantia apontada, R$ 2.840,99, devendo comprovar a quitação dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, indique a necessidade de complementação do valor para ressarcimento de eventual diferença. 3. Às partes sobre a prestação de contas e esclarecimentos prestados pelo Sr. Liquidante à seq. 746. 4. Ao Sr. Liquidante sobre o contido à seq. 745 e 751. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:44
Deferimento em Parte
29/08/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE LAUDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE LAUDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE LAUDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE LAUDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE LAUDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE LAUDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE LAUDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 16:05
Confirmada
07/07/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Regularize-se a representação processual junto ao Projudi da empresa Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda, cadastrando-se o liquidante como representante, a fim de que passe a receber as intimações em nome da empresa em liquidação, como requerido (seq. 708). À consideração das partes sobre o contido nas movimentações de seq. 721, 723, 725 e 727, com prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista o transcurso do prazo solicitado pelo Sr. Avaliador à seq. 723, esclareça quanto ao andamento dos trabalhos. Com a oportuna juntada do laudo, às partes com prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 15:18
Confirmada
01/07/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:42
Confirmada
01/07/2025, 12:31
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:20
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:18
Mero expediente
30/06/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:44
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:34
Documento (Certidão)
06/06/2025, 12:59
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:57
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:39
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:39
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 11:54
Confirmada
03/06/2025, 00:12
Confirmada
03/06/2025, 00:10
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 01:09
Documento (Certidão)
30/05/2025, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:15
Remessa (em diligência)
23/05/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Segundo decisão de seq. 379, a avaliação deveria contemplar tanto o imóvel como os móveis encontrados. O imóvel foi regularmente avaliado – v. laudo de seq. 562. No que tange aos bens móveis, as imagens encartadas ao referido laudo indicam que o prédio já se encontrava em estado de abandono, apenas com alguns armários embutidos, os quais, qualificam-se como pertenças e incluem-se no valor de mercado da coisa, consoante inteligência do art. 93 do CC. Portanto, ao que se observa, a pretensão de avaliação de bens móveis diz respeito àqueles identificados no relatório de seq. 413.2, já removidos na sede da liquidanda e depositados em armazéns da empresa Mudança Higienópolis. Então, primeiramente deve o liquidante indicar precisamente quais são os bens móveis ainda pendentes de avaliação e onde se encontram. Ato seguinte, expeça-se novo mandado de avaliação. No mais, atente a secretaria para o cumprimento de TODAS as determinações constantes dos autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 16:40
Confirmada
19/05/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:14
Mero expediente
19/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 18:16
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:04
Confirmada
07/04/2025, 06:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:57
Confirmada
03/04/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:21
Documento (Certidão)
27/03/2025, 21:19
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2025, 17:01
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda 1. Atente a secretaria para integral cumprimento das determinações contidas nos autos, notadamente quanto a expedição de ofício para transferência dos valores em conta judicial para aplicação junto à XP Investimentos até o limite de R$ 1.000.000,00, bem como a requisição de informações à Sisprime. 2. Ausente impugnação e considerando que os documentos e esclarecimentos prestados à seq. 655 confortam os atos praticados e as despesas realizadas, julgo boas as contas relativamente ao 2º semestre de 2024 e 1º bimestre de 2025. 3. Da mesma forma e considerando a preferência dos créditos tributários, defiro o pagamento dos débitos apurados junto à Receita Estadual, utilizando-se o liquidante dos saldos disponíveis nas contas da empresa. 4. Expeça-se alvará para levantamento de R$ 8.896,00, como requerido, para pagamento dos honorários advocatícios do Dr. Delfim Suemi Nakamura pela prestação de serviços em prol da sociedade em liquidação. 5. Intime-se o Sr. Avaliador para que apresente o laudo de avaliação dos bens móveis, segundo diligência realizada em 20/02/2024 (seq. 433). 6. Ciência ao liquidante e ao escritório de advocacia contratado acerca das citações denunciadas à seq. 663 para habilitação e adoção das medidas cabíveis em defesa da sociedade. 7. Atenda-se, no mais, aos requerimentos formulados no item 5.2 da manifestação de seq. 664 do liquidante, dando-se, inclusive, ciência aos demais das informações prestadas naquela ocasião. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Confirmada
19/03/2025, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 13:16
Confirmada
19/03/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:27
Remessa (em diligência)
19/03/2025, 12:27
deferimento
18/03/2025, 21:01
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:10
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:25
Decurso de Prazo
06/03/2025, 01:05
Confirmada
05/03/2025, 22:46
Confirmada
05/03/2025, 05:20
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 16:03
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Os embargos de declaração opostos (seq. 603) devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o caso de provê-los, conquanto inconfiguradas as hipóteses permissivas do art. 1.022, do CPC, vale dizer, a decisão embargada veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o tema posto em análise (homologação da avaliação), não albergando omissões, obscuridades, contradições ou erro material. Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo do embargante em relação ao desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do decisum e não sua integração, induvidoso que o inconformismo com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. No mais, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito. Prazo de cinco dias. Após, ao Liquidante Judicial nomeado. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 18:25
Confirmada
13/02/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015098-64.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON (RG: 132749051 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.795.879-32) Rua Conde de Nova Friburgo, 177 Apt 1001 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-630 Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA (RG: 36365307 SSP/PR e CPF/CNPJ: 756.774.159-87) Rua Leonor Castellano, 546 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-330 Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda (CPF/CNPJ: 10.764.144/0001-78) Rua Espírito Santo, 856 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Terceiro(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 Delfim Suemi Nakamura Sociedade Individual de Advocacia (CPF/CNPJ: 26.089.000/0001-01) XX, XX - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (RG: 44301890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.525.299-49) representado(a) por FINANCE LTDA (CPF/CNPJ: 05.914.788/0001-65) RUA ARAPONGAS, 113 - JARDIM DOM BOSCO - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-440 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Trata-se de feito originariamente de atribuição do MM Juiz de Direito substituto, que acabou sendo atribuído a esse juízo titular em razão da remessa à 11ª Vara Cível, e, posterior restituição em razão do Conflito de Competência. Anote-se, pois, tratar-se de feito de atribuição do MM Juiz de Direito substituto e encaminhem-lhes os autos. Londrina, 10 de fevereiro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
11/02/2025, 00:00
Mero expediente
10/02/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:41
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:58
Recebimento
10/02/2025, 14:29
Redistribuição (incompetência; prevenção)
10/02/2025, 14:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Vistos I. Diante do teor do acórdão prolatado em sede de Conflito de Competência Cível (seq. 628.1), declaro a incompetência deste juízo para apreciação do feito. II. Ante a firmação da competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, proceda a Secretaria com a redistribuição ao juízo ora indicado como competente. O cumprimento desta decisão não depende de prévia preclusão e, se houver pedido urgente não apreciado, deverá se dar com a necessária urgência. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
10/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 20:04
Confirmada
07/02/2025, 20:04
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:37
Mero expediente
07/02/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:29
Recebimento
05/02/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda
VISTOS. I. O art. 4º-A da Resolução 93-OE/2013, a partir da vigência da Resolução 426-OE/2024 (a partir de 29/04/2024) assim dispõe: Art. 4º-A À vara judicial a que atribuída a competência Empresarial compete: I - processar e julgar as causas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo IV desta Resolução; II - processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência; e III - processar e julgar as ações decorrentes da Lei de Arbitragem. O art. 215-B da Resolução 93-OE/2013, a partir da vigência da Resolução 426-OE/2024) estatui que: Art. 215-B. À 31ª Vara Judicial, ora denominada 11ª Vara Cível e Empresarial Regional, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo-lhe processar e julgar as ações de competência do Foro Central e dos Foros Regionais de Cambé, Rolândia e Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, e das Comarcas de Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambará, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Curiúva, Ibaiti, Jacarezinho, Jaguapitã, Joaquim Távora, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, São Jerônimo da Serra, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tomazina, Uraí e Wenceslau Braz. Parágrafo único. Além da competência estabelecida no caput, para fins de complementação da distribuição, à 31ª Vara Judicial é atribuída a competência Cível comum. A competência especializada da Vara Cível e Empresarial Regional abrange as seguintes matérias: a) ações falimentares, recuperação judicial e extrajudicial, as que por força de lei devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem (art. 1º, “caput”); b) as relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo II da Resolução (art. 1º, § 3º, da Resolução 426-OE/2024): Nos termos do art. 2º da referida Resolução a Vara poderá ter a distribuição complementada com distribuição de processos de competência cível não especializada, preferencialmente “feitos relativos à alienação fiduciária”, “mediante ato normativo da Presidência”. A competência cível comum, portanto, encontra-se: a) em princípio, restrita à feitos relativos à alienação fiduciária; b) não poderá haver livre distribuição, mas somente nos termos e quando autorizada “mediante ato normativo da Presidência”. I.1. Importa ressaltar que: Art. 3º Não serão redistribuídas para as Varas Cíveis e Empresariais Regionais as ações relativas ao Direito Empresarial e as decorrentes da Lei de Arbitragem em trâmite nas unidades judiciárias das comarcas que compõem as macrorregiões de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa. § 1º As ações falimentares e as relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência em trâmite nas comarcas que compõem as macrorregiões de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, serão redistribuídas para as respectivas Varas Cíveis e Empresariais Regionais. §2º Na macrorregião de Curitiba, a redistribuição de processos prevista no §1º será realizada apenas para a 24ª e a 25ª Vara Judicial, denominadas respectivamente, 24ª e 25ª Vara Cível e Empresarial Regional. §3º Ato da Presidência definirá o cronograma das redistribuições previstas nos §§ 1º e 2º e as medidas necessárias para que sejam observadas as compensações previstas no art. 2º. §4º O acervo de processos das Varas Judiciais transformadas por força do art. 1º desta resolução não será redistribuído para outras unidades da comarca. (Resolução 426-OE, de 07 de março de 2024)[1]. II. Esta 11ª Vara Cível e Empresarial Regional – antiga 2ª Vara de Fazenda Pública de Londrina – passará a receber distribuição de processos da nova competência de forma escalonada, conforme cronograma elaborado pela Presidência (art. 1º, § 1º da Resolução 426-OE/2024). Nos termos do art. 1º, § 1º da Resolução 426-OE/2024 c.c. o art. 2º, §§ 1º e 2º do Decreto Judiciário 179/2024 – D.M.: § 1º Na data designada para instalação, iniciar-se-á a distribuição das ações relacionadas ao Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem, conforme a macrorregião definida na Resolução nº 426, de 7 de março de 2024. §2º A distribuição de processos relativos à matéria diversa daquela prevista no §1º cessará na data da instalação, exceto na 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que terá a distribuição de casos novos relativos à competência Fazenda Pública interrompida a partir da vigência da Resolução nº 426, de 2024. II.1. Ou seja, a partir de 29/04/2024 (data de início da vigência da Resolução 426) cessa a distribuição de casos da competência antiga desta vara (Fazenda Pública)[2]. A Resolução 426-OE/2024 foi veiculada no e-dj 3.619, do dia 12/03/2024 (terça-feira). Conforme certidão do Departamento da Magistratura, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da veiculação, ou seja, o dia 14/03/2024. A data do início do prazo, segundo a referida certidão, se deu no primeiro dia útil subsequente à data da publicação, ou seja, no dia 15/03/2024 (sexta-feira). Consta na Resolução 426-OE/2024: Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Ou seja, entra em vigor no prazo de 45 dias a contar do primeiro dia útil subsequente (início do prazo, segundo a mencionada certidão) ao da publicação, isto é, no dia 15/03/2024. Sobre a forma de contagem, aplica-se o contido no art. 335, § 2º, da Resolução 93-OE/2013: Art. 335. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverá manter versão atualizada desta Resolução em seu site, preservando a redação original e constando eventuais alterações. (...); § 2º As alterações desta Resolução observarão as normas da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A Lei Complementar 95/1998, por sua vez, dispõe que: Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. §1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) § 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Assim, inclui-se na contagem dos 45 dias a data do início do prazo (primeiro dia útil subsequente à data da publicação) – 15/03/2024 – e do último dia do prazo (28/04/2024), entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, ou seja, no dia 29/04/2024. II.2. Especificamente em relação à esta macrorregião de Londrina, a partir de 23/08/2024 se iniciam as distribuições de novas ações relacionadas ao Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem, conforme a macrorregião definida na Resolução nº 426, de 7 de março de 2024, e em conformidade com o art. 2º, § 1º e Anexo I, do Decreto 179/2024 – D.M. II.3. Quanto às redistribuições, prevê a Resolução 426-OE/2024: Art. 3º Não serão redistribuídas para as Varas Cíveis e Empresariais Regionais as ações relativas ao Direito Empresarial e as decorrentes da Lei de Arbitragem em trâmite nas unidades judiciárias das comarcas que compõem as macrorregiões de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa. § 1º As ações falimentares e as relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência em trâmite nas comarcas que compõem as macrorregiões de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, serão redistribuídas para as respectivas Varas Cíveis e Empresariais Regionais. §2º Na macrorregião de Curitiba, a redistribuição de processos prevista no §1º será realizada apenas para a 24ª e a 25ª Vara Judicial, denominadas respectivamente, 24ª e 25ª Vara Cível e Empresarial Regional. §3º Ato da Presidência definirá o cronograma das redistribuições previstas nos §§ 1º e 2º e as medidas necessárias para que sejam observadas as compensações previstas no art. 2º. §4º O acervo de processos das Varas Judiciais transformadas por força do art. 1º desta resolução não será redistribuído para outras unidades da comarca. (Resolução 426-OE, de 07 de março de 2024)[3]. Segundo o art. 3º do referido Decreto Judiciário 179/2024 – D.M.: Art. 3º Após a instalação das Varas Empresariais Regionais, as comarcas da respectiva macrorregião encaminharão as ações falimentares, recuperações judiciais e as demais que tenham curso no juízo da falência, ao Ofício do Distribuidor da comarca sede da vara regionalizada para redistribuição à respectiva unidade. § 1º Na macrorregião de Curitiba, as unidades de origem farão a remessa ao 1º Ofício do Distribuidor para distribuição alternada e aleatória entre a 24ª e a 25ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §2º À exceção da macrorregião de Londrina, as unidades de origem terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da instalação para finalizar a redistribuição dos processos, conforme cronograma previsto no Anexo I deste Decreto Judiciário. §3º Na macrorregião Londrina, para fins de redistribuição, as unidades de origem deverão observar o cronograma previsto no Anexo II deste Decreto Judiciário. §4º Enquanto não finalizada a redistribuição dos processos, os magistrados e magistradas das unidades de origem serão responsáveis pela tramitação dos processos. III. No presente caso, ocorre a incompetência absoluta desta Vara haja vista que o processo é da competência absoluta de Vara Cível de origem, porque a matéria sobre a qual versa o processo não se inclui entre aquelas cuja redistribuição a esta Vara foi autorizada, quais sejam: as ações falimentares e as relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência. IV. Ante o exposto declaro a incompetência absoluta deste juízo, eis que é competente 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, motivo pelo qual suscito o conflito negativo de competência, à luz do que preconiza o art. 953, inciso I do Código de Processo Civil, com cópias da decisão da seq. 6101 e desta deliberação. Observa-se, no que couber, o contido no Ofício-Circular 8400551 – P-GP-DG-DA (SEI!DOC 8400551, do procedimento SEI!TJPR 0131974-21.2022.8.16.6000). O cumprimento desta decisão não depende de prévia preclusão e, se houver pedido urgente não apreciado, deverá se dar com a necessária urgência. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4702750 [2] Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; II – os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios de Londrina e Tamarana, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios de Londrina e Tamarana; III – as cartas precatórias em que forem parte qualquer outro Município ou Estado, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações, salvo às expedidas em execução fiscal ou feitos a ela conexos. (Resolução 93-OE/2013). [3] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4702750
25/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 17:28
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 12:59
Suscitação de Conflito de Competência
05/09/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:11
Recebimento
04/09/2024, 09:17
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)
04/09/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Remetam-se os autos à 11ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, em conformidade com o Decreto Judiciário nº 179/2024 – D.M. do eg. TJPR. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 17:27
Confirmada
03/09/2024, 17:27
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:46
Incompetência
02/09/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 14:25
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:49
Confirmada
06/08/2024, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 15:26
Confirmada
29/07/2024, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 09:33
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda 1. De fato, é vantajoso às partes envolvidas o pagamento do débito tributário, valendo-se o Liquidante dos benefícios do Programa de Regularização Fiscal (PROFIS 2024), com descontos de até 100% (cem por cento) de juros e multas, consoante Lei Municipal 13.781/2024. Há saldo suficiente e o Liquidante inclusive destacou que os valores apurados pelo Município, que eram de R$ 63.405,73, podem ser satisfeitos por R$ 44.404,79, ou seja, com um desconto de 30% sobre o valor total dos tributos. O expert ainda identificou outros débitos devidos a título de Taxa de Vigilância Sanitária/FMS e Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, dos períodos de 2018 a 2023, somando R$ 1.833,91, já com o desconto do PROFIS. Assinalo que a despeito de ainda não concluída arrecadação dos bens e a identificação das eventuais dívidas, é certa a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, à exceção dos de natureza trabalhista, a teor do disposto no art. 186 do CTN, e, no caso, não há notícia nos autos de qualquer passivo trabalhista, sendo que as ações identificadas possuem natureza cível. Ademais, não há o menor indício de que o saldo em espécie disponível, que se aproxima de R$ 800.000,00 (conta judicial 2711 2078535-6), seja insuficiente para total liquidação de eventuais pendências da sociedade. Assim, e considerando principalmente a inegável preferência do crédito tributário e a concordância de todas as partes, defiro o pagamento dos tributos identificados pelo Liquidante, visando o aproveitamento do desconto concedido pelo Município de Londrina através do PROFIS. Expeça-se alvará para liquidação/pagamento direto das guias anexadas à seq. 557.11, com utilização do saldo disponível na conta judicial vinculada aos autos (2711 2078535-6). No caso de obstáculo técnico que impeça a quitação direta das guias, expeça-se alvará de transferência em favor do Liquidante, como requerido (seq. 557.1, p. 11), a fim de que este, posteriormente, promova o pagamento das guias para adimplemento do débito tributário em questão. Cumpra-se imediatamente em razão do prazo de pagamento estabelecido pelo PROFIS. 2. Medidas contra o suposto invasor estabelecido no imóvel localizado na Rua Espírito Santo, nº 856, devem ser postuladas através das vias próprias, conquanto não é possível realizar o despejo forçado de terceiro estranho à lide. 3. Defiro a restituição ao liquidante da importância de R$ 100,00, cuja despesa se mostrou necessária para garantir o desconto de 50% (cinquenta por cento) concedido pelo Fisco para pagamento da Multa por Atraso na Entrega da Declaração DCTF-2024. Expeça-se alvará de transferência, como requerido. 4. A transferência do saldo disponível de titularidade da sociedade para aplicação em renda fixa junto à XP Investimentos já foi deferida (v. decisão de seq. 379). Ademais, a aplicação é vantajosa e não houve qualquer oposição das partes. Promova-se, então, a transferência do saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos para conta bancária aberta em nome da empresa em liquidação junto à XP Investimentos, até o limite de R$ 1.000.000,00, cujo numerário deverá ser aplicado em renda fixa, com perfil conservador. O Liquidante deverá prestar contas mensalmente, exibindo extrato da respectiva aplicação. Considerando que o Liquidante terá acesso à conta e aos investimentos, deverá arcar diretamente com todas as despesas processuais, adiantando o pagamento na forma do art. 82 do CPC. Naturalmente, o pagamento das despesas deve ser custeado pelo ativo da sociedade em liquidação, mediante débito junto à conta aberta em nome da empresa, tudo, ressalte-se, sujeito à prestação de contas mensal pelo Liquidante. 6. Rejeito a impugnação à avaliação (seq. 568). O laudo anexado à seq. 562 atendeu, com perfeição, às disposições legais, tendo o Sr. Avaliador Judicial informado todos os dados utilizados para a aferição do valor, ponderando as características da região e de imóveis semelhantes, com pesquisas junto a empresas, institutos, imprensa, classificados, internet, três imobiliárias distintas e cadastro imobiliário. Nesse sentido, consta expressamente do laudo ter o agente do Estado, desinteressado e equidistante das partes, adotado método comparativo, através de dados colhidos nas diligências, pesquisas em imobiliárias da região, aspecto localização, estado de conservação, estilo de construção, benfeitorias introduzidas, infraestrutura da região e por amostragem estatísticas de dados contemporâneos de mercado. Ainda, o Sr. Avaliador observou a edificação em estado de total abandono, depredada, invadida e sendo ocupada clandestinamente, sem energia elétrica, com paredes sujas, parte do gesso quebrado, elétrica e hidráulica danificada e arrancada. De seu turno, a impugnação não apontou concretamente qualquer incorreção ou imoderação no valor atribuído ao bem, limitando-se suscitar dúvidas abstratas, mas sem nem ao menos apresentar contraprova capaz de desconstituir o valor apurado. A propósito, sobre o descabimento de impugnação genérica, o eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MOTIVAÇÃO RELEVANTE E ESPECIFICADA – PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DEREGULARIDADE FORMAL PREENCHIDO – MÉRITO - LAUDO DE AVALIAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 872 DO CPC E DO ITEM 3.15.4 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, CALCADA EM ANÚNCIOS PARTICULARES EXTRAÍDOS DE SÍTIO DE VENDA NA INTERNET – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC A JUSTIFICAR NOVA AVALIAÇÃO – DECISÃO CONFIRMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0070043-43.2020.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.03.2021) Assinalo que os laudos anexados à seq. 1.6 (R$ 911.889,62) e 61.24 (R$ 1.100.000,00) não podem ser utilizados como base de comparação, visto que, à época em que confeccionados (05/2015), a empresa ainda se encontrava em funcionamento, estabelecida no local e o imóvel em excelente estado de conservação, ou seja, estado absolutamente incompatível com a situação atual, onde foi observado um estado de completo abandono e depredação, de modo que o valor de mercado estimado em R$ 700.000,00, além de não se mostrar distante do anteriormente encontrado, reflete a situação atual do imóvel, ressalte-se, completamente depredado. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:39
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 11:42
Confirmada
25/07/2024, 11:42
Documento (Certidão)
25/07/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:05
deferimento
24/07/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 09:38
Confirmada
22/07/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:52
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 10:21
Confirmada
09/07/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 13:31
Confirmada
26/06/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 20:35
Confirmada
21/06/2024, 10:55
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 15:56
Documento (Certidão)
20/06/2024, 15:55
Confirmada
17/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:15
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 08:29
Confirmada
03/06/2024, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:37
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2024, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2024, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Defiro o levantamento de R$ 846,00 para fechamento e reparo emergencial do imóvel de propriedade da sociedade liquidanda que sofreu avarias em sua fachada depois de um acidente. Prestação de contas em 30 (trinta) dias. Para dirimir a dúvida quanto aos valores disponíveis em aplicações financeiras em nome da sociedade liquidanda, requisitem-se à Sisprime extratos das aplicações relacionadas nos documentos de seq. 353.2 desde o abril/2023. Concomitantemente, oficie-se à aludida instituição financeira para que promova o encerramento das contas e a liquidação e resgate das aplicações existentes vinculadas à Biomedic, transferindo-se o saldo, depois de quitado o saldo devedor, para conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Preferencialmente, as ordens acima devem ser cumpridas via Sisbajud, com a expedição de ofício apenas no caso de impossibilidade de uso do sistema informatizado, o que deverá ser certificado pela secretaria. Após a efetivação das providências acima, promova-se novo bloqueio de ativos financeiros em nome da sociedade via Sisbajud, fazendo constar o limite de R$ 1.000.000,00, que parece suficiente para atingir todos os outros eventuais saldos remanescentes, seguindo-se da transferência para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 14:21
Confirmada
23/05/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:15
deferimento
23/05/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Expeça-se alvará em favor do liquidante para levantamento dos valores mensais autorizados (seq. 493), com transferência para a conta indicada na manifestação de seq. 515. Defiro também a expedição de alvará ao liquidante para fins de ressarcimento das despesas custeadas por ele na defesa dos interesses da sociedade, no montante de R$ 179,31, como requerido (seq. 515). Os valores devem ser extraídos da conta judicial onde depositados os valores de titularidade da sociedade, mesmo porque não existe outra conta vinculada ao processo. Sobre a notícia de que o imóvel sofreu danos decorrentes de um acidente, estando ainda mais vulnerável a invasões (seq. 518), bem como sobre as providências adotadas para regularização do bem, manifeste-se o liquidante em 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, considerando que aguardava o retorno da gerente da conta da sociedade, previsto para 22/04/2024, e que este prazo já decorreu, intime-se o liquidante para prestar as informações e esclarecimentos necessários, requerendo o que vislumbrar de direito para prosseguimento da liquidação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 16:16
Confirmada
17/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:04
Mero expediente
15/05/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 01:02
Documento (Certidão)
03/05/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:14
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:27
Confirmada
16/04/2024, 11:08
Confirmada
15/04/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:16
Confirmada
09/04/2024, 05:18
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2024, 11:57
Confirmada
26/03/2024, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda 1. Diante das ponderações feitas pelo liquidante no sentido de que eventualmente atua em conjunto com o Dr. Delfim Suemi Nakamura em processos onde é nomeado, e considerando que a proposta apresentada por este escritório revelou-se a mais vantajosa, autorizo a contratação do advogado nominado com o intuito de representar a empresa Biomedic nos processos discriminados em sua manifestação, nos termos expostos à seq. 476.2. Desde logo, autorizo a expedição de alvará em favor do liquidante para levantamento do equivalente a um salário-mínimo por mês, durante 12 (doze) meses, para custear as depesas com os advogados contratados. 2. Oficie-se ao Município de Florianópolis/SC requisitando informações quanto a eventuais créditos tributários e débitos fiscais inscritos em dívida ativa em nome da empresa Biomedic. 3. Promova-se a transferência dos valores encontrados via Sisbajud para conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. 4. Manifeste-se o liquidante sobre o prosseguimento do feito, bem como sobre o contido à seq. 491. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:31
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:30
deferimento
14/03/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:41
Confirmada
28/02/2024, 05:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 09:12
Confirmada
15/02/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:03
Confirmada
15/02/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 22:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:26
Confirmada
06/02/2024, 00:03
Confirmada
05/02/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:47
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 16:53
Confirmada
19/01/2024, 05:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
03/01/2024, 08:55
Confirmada
27/12/2023, 09:42
Confirmada
26/12/2023, 09:57
Confirmada
26/12/2023, 09:56
Confirmada
26/12/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
26/12/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
26/12/2023, 09:52
Confirmada
18/12/2023, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:23
Documento (Certidão)
15/12/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 16:06
Confirmada
15/12/2023, 15:34
Remessa (em diligência)
15/12/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2023, 13:11
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2023, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2023, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2023, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:49
Confirmada
11/12/2023, 00:19
Confirmada
04/12/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:46
Documento (Certidão)
27/11/2023, 22:25
Confirmada
27/11/2023, 22:14
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:52
Ato ordinatório
23/11/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 07:02
Confirmada
14/11/2023, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Cumpra-se inteiramente a decisão de seq. 379. Ciência imediata ao Liquidante das manifestações de seq. 384 e 390. Cumpridas todas as diligências determinadas à seq. 379 e com a resposta dos ofícios, renove-se vista ao Liquidante para prosseguimento dos atos necessários à liquidação da sociedade. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:33
Mero expediente
06/11/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 10:19
Confirmada
25/09/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 15:35
Confirmada
05/09/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015098-64.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON (RG: 132749051 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.795.879-32) Rua Conde de Nova Friburgo, 177 Apt 1001 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-630 Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA (RG: 36365307 SSP/PR e CPF/CNPJ: 756.774.159-87) Rua Leonor Castellano, 546 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-330 Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda (CPF/CNPJ: 10.764.144/0001-78) Rua Espírito Santo, 856 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Terceiro(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Preliminarmente, deve ser cumprido o que já foi determinado, ref. 346. Diante dos esclarecimentos do liquidante, expeça-se mandado de avaliação, também já determinado, independentemente dos reparos, que deve contemplar tanto o imóvel como os móveis encontrados. As questões relacionadas a venda do bem devem aguardar momento próprio. Promova-se, também a aplicação financeira na forma proposta pelo liquidante, ref. 377, item 3, p. 6. Todos os ofícios propostos pelo liquidante devem ser expedidos. A quitação dos débitos, deve aguardar a diligência proposta pelo liquidante. Intimem-se. Londrina, 26 de agosto de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:20
deferimento
26/08/2023, 12:03
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:41
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:19
Confirmada
23/07/2023, 00:16
Confirmada
22/07/2023, 00:15
Confirmada
17/07/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 17:27
Confirmada
11/07/2023, 17:21
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:14
Documento (Certidão)
11/07/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:09
Ato ordinatório
11/07/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 11:37
Confirmada
15/06/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Antes de prosseguir com a avaliação e expedição de ofícios (decisão de seq. 346), oportunize-se a manifestação do liquidante sobre o alegado e documentos juntados (seq. 353 e 355). Prazo de 15 dias. Sem prejuízo, cumpra-se a requisição de transferência, conforme consignado na decisão retro. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:02
Mero expediente
06/06/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 08:45
Confirmada
04/05/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Atendam-se aos requerimentos formulados pelo liquidante (seq. 345.1). Quanto aos valores depositados em contas, a requisição de transferência para conta judicial deve ser promovida via Sisbajud, emitindo-se ordem para transferência de ativos financeiros vinculados às empresas em liquidação até o limite de R$ 1.000.000,00, o que parece suficiente para alcançar todos os saldos. Quanto ao imóvel localizado na Rua Espírito Santo, 856, Londrina/PR, expeça-se mandado de avaliação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:10
deferimento
26/04/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 14:24
Confirmada
03/04/2023, 05:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Intime-se a parte autora, pessoalmente, sem prejuízo da intimação através do advogado constituído via Projudi, para que, no prazo de cinco dias, promovam o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:57
Mero expediente
24/03/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 01:02
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Confirmada
13/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:25
Documento (Certidão)
05/01/2023, 08:37
Documento (Certidão)
13/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 15:23
Confirmada
03/11/2022, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:15
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:51
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Confirmada
11/10/2022, 06:07
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Confirmada
11/10/2022, 00:11
Confirmada
11/10/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:24
Confirmada
10/10/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 19:50
Documento (Ofício)
06/10/2022, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:08
Ato ordinatório
04/10/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 19:55
Confirmada
03/10/2022, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 11:54
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 11:40
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 11:32
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:06
Confirmada
28/09/2022, 06:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Intimem-se as partes, pessoalmente, sem prejuízo da intimação através do advogado constituído via Projudi, para que, no prazo de cinco dias, promovam o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 08:57
Mero expediente
20/09/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 14:51
Confirmada
18/08/2022, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Expeçam-se os ofícios, conforme requerido pelo liquidante na seq. 279.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:55
Mero expediente
10/08/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 23:06
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 12:12
Confirmada
21/06/2022, 06:06
Confirmada
20/06/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Ciência ao liquidante das respostas dos ofícios. Intime-se-o para dar prosseguimento aos trabalhos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:42
Ato ordinatório
13/06/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:40
Mero expediente
13/06/2022, 12:24
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 01:02
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Confirmada
15/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:12
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:45
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 11:40
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Confirmada
16/04/2022, 00:08
Confirmada
12/04/2022, 06:06
Confirmada
12/04/2022, 06:05
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 20:55
Documento (Ofício)
11/04/2022, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 19:52
Documento (Ofício)
08/04/2022, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 21:00
Documento (Ofício)
07/04/2022, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 20:50
Documento (Ofício)
05/04/2022, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:28
Confirmada
05/04/2022, 16:28
Confirmada
04/04/2022, 06:08
Confirmada
04/04/2022, 06:08
Confirmada
04/04/2022, 00:03
Confirmada
04/04/2022, 00:02
Confirmada
04/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 20:21
Documento (Ofício)
30/03/2022, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:50
Confirmada
28/03/2022, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 20:52
Documento (Ofício)
28/03/2022, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 20:50
Documento (Ofício)
28/03/2022, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 20:49
Documento (Ofício)
28/03/2022, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 20:48
Documento (Ofício)
28/03/2022, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 20:47
Documento (Ofício)
28/03/2022, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 20:45
Documento (Ofício)
28/03/2022, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 20:43
Documento (Ofício)
28/03/2022, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:39
Documento (Ofício)
25/03/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:29
Ato ordinatório
24/03/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:28
Ato ordinatório
24/03/2022, 11:27
Ato ordinatório
24/03/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:09
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:22
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 22:30
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Expeçam-se ofícios, conforme requerido pelo Liquidante Judicial (seq. 161.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:19
Determinação de Diligência
03/03/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:51
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 18:54
Confirmada
14/02/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:22
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Confirmada
07/02/2022, 06:28
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:25
Confirmada
31/01/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Considerando que não houve impugnação das partes e que a proposta de honorários se encontra dentro dos parâmetros legais, bem como que não se vislumbra imoderação frente aos valores praticados pelo mercado em atividades semelhantes, homologo a proposta de honorários no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o ativo. Lavre-se o respectivo termo de compromisso do liquidante e prossiga-se nos moldes da decisão de seq. 117.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 07:48
Ato ordinatório
28/01/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 07:47
deferimento
27/01/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 01:02
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:04
Confirmada
10/12/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 11:02
Confirmada
02/12/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:36
Confirmada
18/11/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:18
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:49
Confirmada
25/10/2021, 00:18
Confirmada
20/10/2021, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 20:06
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:23
Confirmada
30/09/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 11:24
Ato ordinatório
29/09/2021, 11:23
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:28
Confirmada
04/09/2021, 00:08
Confirmada
31/08/2021, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0015098-64.2020.8.16.0014 PATRÍCIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON, com completa qualificação nos autos, ingressou com a presente ação de liquidação de sociedade em desfavor de ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA, igualmente qualificada, aduzindo, em resenha, que: a) em outubro de 2010, a ré ingressou na sociedade Biomedic Techonology Comércio de Artigos Médicos Ltda, passando as cotas a serem divididas igualmente entre as partes; b) a sociedade exerceu atividades nos estados do Paraná e Santa Catarina, com foco na comercialização de próteses de silicone e artigos médicos; c) passados quatros anos do ingressa da ré e após umas serie de desentendimentos, acordaram a dissolução da sociedade; d) as partes chegaram a nomear um liquidante em meados de 2015, que infelizmente concluiu pela impossibilidade de executar os atos de liquidação e declinou do encargo em razão da resistência da ré. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Pediu a liquidação da sociedade. Citada, a ré ofereceu contestação (seq. 61), argumentando, em síntese, que: a) a responsabilidade pela dissolução da sociedade recai exclusivamente sobre a autora que deu causa à rescisão do contrato com a Johnson & Johnson, além de exercer unilateralmente atos que, nos termos do contrato social, competiam a ambas as sócias; b) a autora se apropriou indevidamente das instalações, dos bens móveis e do estoque remanescente, patrimônio que foi ilegalmente incorporado à sua nova empresa, Servimedic Technology Comércio de Artigos Ltda, titulada formalmente por seu cônjuge, que passou a exercer atividade no mesmo ramo da Biomedic; c) a liquidação foi obstaculizada pela autora que resiste em contribuir com a apuração dos valores por ela indevidamente apropriados; d) a auditoria contratada pelas partes restou inconclusiva por inconsistências na contabilidade da sociedade; e) a autora não procedeu com a devolução das peças em estoque à fornecedora, mas tratou de transferi-las indevidamente à sua nova empresa, sem efetuar a correspondente contrapartida à sociedade. Além disso, ainda utilizou indevidamente das instalações físicas da Biomedic, sem o reembolso dos gastos, e se apropriou das PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ instalações da sede da sociedade, furtando móveis, eletrônicos, eletrodomésticos e decoração; f) a liquidação extrajudicial foi obstada exclusivamente pela autora, que rejeitou a correta apuração do patrimônio da sociedade, visando convalidar as irregularidades praticadas.; g) não se opõe à dissolução e liquidação judicial da sociedade; h) o saldo a ser recebido pela autora deve ser compensado com os valores indevidamente apropriados após a dissolução; i) houve cessão irregular do imóvel sede da empresa pela autora que removeu todas as benfeitorias e o destinou para ser utilizado pela sociedade de seu cônjuge, a Servimedic Tecnology Comércio de Artigos Médicos Ltda ME; j) por deliberação dos sócios o imóvel foi avaliado, com valor apurado entre R$ 900.000,00 e R$ 1.100.000,00, e se encontra completamente equipado; k) a desocupação pela Servimedic veio a ocorrer apenas em fevereiro/2016, sem que nesse período tenha sido realizado qualquer pagamento à Biomedic, além de a autora, então, ter retirado todos os móveis, decorações, eletrodomésticos e eletrônicos, apropriando-se indevidamente deles; l) a autora ainda se apropriou indevidamente do estoque remanescente sob sua administração, transferindo-o irregularmente à sociedade de seu cônjuge, a Servimedic, cujo valor PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ deverá ser compensado por ocasião da liquidação e apuração dos haveres. Em réplica (seq. 65.1), a autora refutou as teses da defesa reiterando que foi a para ré quem manifestou indisposição à liquidação extrajudicial. Diante do mútuo interesse das partes foi designada audiência de conciliação (seq. 75.1), a qual restou infrutífera (seq. 99.2). É o breve relato. Decido. Preliminarmente, registro que as partes, de maneira voluntária e extrajudicial, em assembleia, deliberaram pela dissolução da sociedade (art. 1.033, inc. II, CC), de modo que não há controvérsia a esse respeito, restando superada essa fase. Sucede, agora, a liquidação coativa (judicial), conforme preveem os arts. 1.036, parágrafo único, e 1.102 do CC, uma vez que não houve consenso neste tocante, notadamente quanto à nomeação e atuação do liquidante. Assinalo que com a dissolução da sociedade, esta entra em processo de liquidação, na qual serão praticados os atos para a realização do ativo, pagamento do passivo e destinação do saldo que houver para ser partilhado entre os sócios, com transmissão a estes do patrimônio eventualmente remanescente. As insurgências apresentadas nos autos, com arguições de desvio ou dilapidação de patrimônio da sociedade, PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ serão aferidas durante a liquidação, já que influenciam no saldo/patrimônio a ser, porventura, partilhado entre as partes. Ressalto que não há resistência das partes quanto ao início imediato dos atos de liquidação, tendo ambas manifestado expresso interesse na liquidação judicial, com a nomeação pelo juízo do liquidante. Neste prisma, o primeiro passo é a averbação na Junta Comercial da dissolução da sociedade (art. 51, § 1º do CC), com a alteração do nome da sociedade e inclusão do termo “em liquidação judicial”, para que o nome continue retratando a veracidade do nome empresarial (art. 1.103, parágrafo único, do CC). Oficie-se. Para liquidação, considerando que, como dito, não houve consenso entre os sócios, nomeio como liquidante o especialista em contabilidade e auditoria Leonidas Gil Benetelo de Almeida, a quem competirá representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação (art. 1.105, CC). No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso, bem como indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos (art. 465, § 1º, CPC). Na sequência, intime-se o expert para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente que sua remuneração será arbitrada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do ativo PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ líquido, atendendo à importância do acervo social e ao trabalho da liquidação (aplicação por analogia do art. 24, § 1º, Lei 11.101/2005). Aceito o encargo, lavre-se o respectivo termo e oficie- se ao registro próprio para averbação da nomeação (parágrafo único do art. 1.102, CC), intimando o expert para início dos trabalhos. Sem prejuízos de outros atos necessários à liquidação da sociedade, o liquidante deverá, em consonância com o art. 1.103 do CC: I - averbar e publicar a ata ou instrumento de dissolução da sociedade; II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; III - proceder, nos 15 (quinze) dias seguintes ao da sua investidura (prazo que poderá ser prorrogado por justo motivo) à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo, apresentando-os nos autos; IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo e pagar o passivo certo e exigível; V - reclamar dos sócios, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, os fundos necessários, na proporção de suas quotas; VI - apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados a cada 6 (seis) meses, ou sempre que necessário. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Poderá, com autorização do juiz, alienar os bens de fácil deterioração, ou de guarda dispendiosa, e os indispensáveis para os encargos da liquidação, quando recusarem os sócios a suprir os fundos necessários. Ainda, compete ao liquidante praticar os atos necessários para assegurar os direitos da sociedade e representá-la ativa e passivamente nas ações que interessarem a liquidação, ficando a contratação de advogado e empregados sujeito a autorização do juiz, ouvidos os sócios. Ao final da liquidação, deverá propor a forma da divisão, ou partilha, ou do pagamento dos sócios, apresentando relatório e suas contas finais. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 01:08
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 11:39
Confirmada
11/07/2021, 00:07
Confirmada
08/07/2021, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Sobre o prosseguimento do feito, à parte autora para manifestar-se no prazo de cinco dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 08:12
Mero expediente
29/06/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 01:06
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 11:53
Confirmada
16/05/2021, 00:07
Confirmada
13/05/2021, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de dez dias, conforme postulado pelas partes, o que faço com fundamento no art. 313, inc. II, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Int. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:48
deferimento
04/05/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 01:03
de Conciliação (realizada)
30/04/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 13:47
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 17:25
Confirmada
29/03/2021, 01:18
Confirmada
29/03/2021, 01:13
Confirmada
23/03/2021, 00:10
Confirmada
22/03/2021, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:22
Documento (Certidão)
18/03/2021, 14:22
de Conciliação (designada)
18/03/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Diante do mútuo interesse das partes na tentativa de conciliação (seq. 65 e 72) e considerando, por outro lado, que o caso concreto (ação que visa a liquidação e partilha de empresa) demonstra que a providência é adequada para abreviar o acesso das partes à melhor e rápida solução da lide, defiro o pedido de designação de audiência. À serventia para agendar data para o ato a ser realizado pelo CEJUSC, de forma virtual. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 10:08
Mero expediente
11/03/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 01:02
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:21
Confirmada
02/03/2021, 00:07
Confirmada
01/03/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015098-64.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIANO DOS SANTOS MELO BAZON Réu(s): ANAHY ESCHHOLZ DINIZ MACHADO DA SILVA Biomedic Technology Comércio de Artigos Médicos Ltda Diante da indicação da autora, optando pela realização de audiência de conciliação, intime-se a ré a se manifestar a respeito no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 08:31
Mero expediente
18/02/2021, 20:34
Conclusão (para julgamento)
18/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 21:23
Confirmada
27/12/2020, 01:04
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 19:12
Petição (Contestação)
11/12/2020, 18:31
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:23
Confirmada
24/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:36
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:12
Expedição de documento (Carta)
23/09/2020, 14:11
Expedição de documento (Carta)
23/09/2020, 14:07
Ato ordinatório
23/09/2020, 09:31
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:56
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:54
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:50
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:49
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 19:38
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2020, 01:02
Por decisão judicial
18/06/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:32
Expedição de documento (Carta)
29/05/2020, 14:30
Expedição de documento (Carta)
29/05/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:20
Mero expediente
29/05/2020, 13:12
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 01:01
Documento (Certidão)
28/05/2020, 15:21
Ato ordinatório
28/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:52
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:20
Recebimento
09/03/2020, 14:06
Distribuição (sorteio)
09/03/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)