Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE CUSTAS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:00
Documento (Certidão)
27/04/2026, 10:31
Confirmada
27/04/2026, 10:02
Confirmada
25/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003868-84.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003868-84.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$24.182,28 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ECCONI CONSTRUCOES CIVIS LTDA ME IVO DE OLIVEIRA VEIGA JUNIOR VÂNIA LÚCIA BETTAZZA Vistos e examinados. A Fazenda Pública informou a quitação integral do débito pela(s) parte(s) executada(s), requerendo a extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela(s) executada(s). Procedam-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003868-84.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003868-84.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$24.182,28 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ECCONI CONSTRUCOES CIVIS LTDA ME IVO DE OLIVEIRA VEIGA JUNIOR VÂNIA LÚCIA BETTAZZA Vistos e examinados. A Fazenda Pública informou a quitação integral do débito pela(s) parte(s) executada(s), requerendo a extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela(s) executada(s). Procedam-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/04/2026, 16:13
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 12:32
Confirmada
05/04/2026, 00:05
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:50
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:50
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:27
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 06:16
deferimento
24/03/2026, 22:33
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:57
Confirmada
09/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:36
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:31
Confirmada
24/02/2026, 09:00
Remessa (em diligência)
23/02/2026, 10:25
Remessa (em diligência)
23/02/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2025, 00:58
Confirmada
07/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
27/11/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:03
Suspensão Condicional do Processo
26/11/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:08
Confirmada
09/11/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:33
deferimento
01/10/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:41
Confirmada
02/09/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:52
deferimento
06/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:17
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:39
Confirmada
20/05/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) OUTRAS DECISÕES (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) OUTRAS DECISÕES (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) OUTRAS DECISÕES (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) OUTRAS DECISÕES (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:05
Outras Decisões
08/05/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:40
Por decisão judicial
06/04/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
06/04/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003868-84.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003868-84.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$24.182,28 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ECCONI CONSTRUCOES CIVIS LTDA ME IVO DE OLIVEIRA VEIGA JUNIOR VÂNIA LÚCIA BETTAZZA 1. Ciente do contido em mov. 194.1. 2. Aguarde-se o cumprimento da decisão de mov. 185.1. 3. Intimem-se. Rolândia, 20 de janeiro de 2025. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Mero expediente
09/03/2025, 07:55
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 19:28
Confirmada
04/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003868-84.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003868-84.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$24.182,28 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ECCONI CONSTRUCOES CIVIS LTDA ME IVO DE OLIVEIRA VEIGA JUNIOR VÂNIA LÚCIA BETTAZZA 1. Intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do contido em mov. 189.1. 2. Após, em sendo o caso, cumpra-se a decisão de seq.185. 3. Diligência necessárias. Intimem-se. Rolândia, 26 de agosto de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:06
Mero expediente
20/09/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:33
Confirmada
25/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003868-84.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003868-84.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$24.182,28 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ECCONI CONSTRUCOES CIVIS LTDA ME IVO DE OLIVEIRA VEIGA JUNIOR VÂNIA LÚCIA BETTAZZA Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Ultimada a providência supra, suspenda-se o trâmite dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da repetição da medida no período ("teimosinha"). Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:22
deferimento
13/06/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003868-84.2015.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e que a Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por até 90 (noventa) dias (art. 1º, §5º), defiro o pedido retro. Nesta medida, no prazo acima deferido, deverá a parte exequente promover movimentação útil efetivando o ato de citação e a partir do endereço apresentado, sob pena de extinção dos autos pela perda superveniente de seu interesse processual (Art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ). Decorrido o prazo sem a realização da penhora retornem os autos para extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 10:36
Mero expediente
28/05/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:32
Confirmada
25/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:43
Mero expediente
13/03/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 16:24
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 18:43
Confirmada
22/01/2024, 06:20
Por decisão judicial
12/01/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:19
Outras Decisões
11/01/2024, 18:51
Recebimento
06/12/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:30
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:33
Confirmada
07/08/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003868-84.2015.8.16.0148
Vistos, etc.. DEFIRO o requerimento retro (suspensão do feito pelo prazo de 60 dias). Transcorrido o prazo de suspensão acima concedido, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. No silêncio do credor, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, aguardando-se provocação dos interessados. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:34
deferimento
27/07/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 01:02
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:17
Confirmada
05/06/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:06
Mero expediente
23/05/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:16
Documento (Decisão)
31/03/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 22:44
Confirmada
09/03/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003868-84.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003868-84.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$24.182,28 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ECCONI CONSTRUCOES CIVIS LTDA ME IVO DE OLIVEIRA VEIGA JUNIOR VÂNIA LÚCIA BETTAZZA Vistos etc. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para (iii) corrigir erro material. No caso, o embargante não pretende o esclarecimento do julgado, mas sim a rediscussão do que foi decidido pelo juízo, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. Neste sentido: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:40
Indeferimento
24/02/2023, 11:55
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:53
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:53
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:53
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:07
Confirmada
24/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
12/01/2023, 18:34
Confirmada
18/12/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003868-84.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$24.182,28 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ECCONI CONSTRUCOES CIVIS LTDA ME IVO DE OLIVEIRA VEIGA JUNIOR VÂNIA LÚCIA BETTAZZA Vistos etc. Em se tratando de execução fiscal ajuizada após a vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, tem-se como marco interruptivo da prescrição não a citação válida, mas sim o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, conforme art. 174, parágrafo único, I, do CTN. E "interrompida a prescrição, somente poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente caso exista inércia continuada e ininterrupta exclusivamente da Fazenda Pública" (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1578352-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 01.11.2016). No caso, não se verifica a inércia da Fazenda Pública por prazo igual ou superior a cinco anos, de modo que não se constata a prescrição intercorrente. Assim, interrompido o prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação e não constatada a prescrição intercorrente, é de se rejeitar a alegação do executado neste sentido.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:43
Indeferimento
06/12/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 08:11
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 22:56
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Confirmada
21/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 08:20
Mandado
10/10/2022, 07:48
Confirmada
03/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo nº: 0003868-84.2015.8.16.0148 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ECCONI CONSTRUCOES CIVIS LTDA ME IVO DE OLIVEIRA VEIGA JUNIOR VÂNIA LÚCIA BETTAZZA
Vistos, etc.. Muito embora não conste a qualificação das partes no preâmbulo da petição de seq. 107.1, extrai-se que se trata de pedido de desbloqueio dos valores constritos eletronicamente nas contas bancárias da devedora VÂNIA, que alegou, para tanto, e em síntese, que referida constrição recaiu sobre seus proventos de aposentadoria e salário, em qualquer caso, impenhoráveis (seq. 107.1). Pois bem. Não tanto por aquilo que argumentado na petição supra (já que nada foi trazido aos autos que indique que a penhora recaiu sobre salário e aposentadoria), fato é que a jurisprudência pacificou o entendimento de que independentemente da natureza da conta bancária, vale dizer, seja conta poupança, seja conta corrente, eventuais valores nelas depositados, e que sejam inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, por interpretação extensiva do disposto no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0024658-04.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.07.2022) AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA EXPEDIR ORDEM DE DESBLOQUEIO DE VALORES DA CONTA DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO MANEJADO PELO EXEQUENTE. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE ESTARIA ACOBERTADO PELA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE ALCANÇA VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.PENHORA DE SOBRA SALARIAL. QUANTIA POUPADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. EXEQUENTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR TAL ENTENDIMENTO. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010319-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 04.07.2022) O valor constrito, pois, é muito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (seq. 111.1). Isto posto, DEFIRO, excepcionalmente “inaudita altera pars”, o pedido formulado na petição de seq. 107.1 para o fim de DETERMINAR o desbloqueio da quantia constrita eletronicamente, em favor da parte devedora (Vânia Lucia Bettazza. Expeça-se alvará e/ou proceda-se à transferência bancária, o que for mais eficiente, desde logo. No mais, manifeste-se, a parte exequente, quanto à exceção de pré-executividade oposta na seq. 108.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003868-84.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003868-84.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$24.182,28 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ECCONI CONSTRUCOES CIVIS LTDA ME IVO DE OLIVEIRA VEIGA JUNIOR VÂNIA LÚCIA BETTAZZA Vistos etc. À Serventia para que acoste aos autos o resultado da penhora SISBAJUD. Após, voltem para apreciação do pedido de desbloqueio com anotação de urgência. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:12
Expedição de documento (Carta)
28/06/2022, 18:49
Expedição de documento (Carta)
28/06/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:43
Confirmada
06/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:53
Confirmada
05/04/2022, 00:06
Confirmada
05/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:32
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 16:08
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003868-84.2015.8.16.0148 Vistos etc. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº. 435/STJ). No caso, está comprovada, por meio de certidão do oficial de justiça, a inatividade da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, razão pela qual se admite o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De fato, pelo critério da especialidade, não se aplicam as disposições do CPC neste ponto, prevalecendo o disposto na LEF e no CTN. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, DE MODO A INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO CPC/2015. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS SISTEMÁTICAS DA EXECUÇÃO FISCAL E A DO CPC/2015. DISCIPLINA DA LEF (LEI Nº 6.830/80) E DO CTN QUE AFASTA A DO NCPC. CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1627382-4 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 30.05.2017). Portanto, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal, o que faço com fulcro no art. 135, III, do CTN. Anote-se e retifique-se, inclusive junto ao distribuidor, quanto à inclusão do sócio-gerente no polo passivo da presente. Na sequência, cite-se o novo executado, observando-se o endereço indicado. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
04/03/2022, 11:26
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 09:22
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:22
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:22
deferimento
03/03/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 08:02
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:54
Confirmada
22/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003868-84.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003868-84.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$24.182,28 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ECCONI CONSTRUCOES CIVIS LTDA ME Vistos etc. Antes de analisar o pedido retro e visando evitar futura nulidade processual, esclareça o exequente se, de fato, o executado realizou o PROFIS, na forma indicada pelo Sr. Oficial de Justiça (ref. seq. 56.1). Prazo de 10 (dez) dias. Com o cumprimento, voltem para apreciação. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:26
Mero expediente
10/01/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 07:09
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:43
Confirmada
17/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:11
Mandado
06/10/2021, 15:27
Confirmada
21/09/2021, 01:35
Ato ordinatório
10/09/2021, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2021, 17:15
Ato ordinatório
10/09/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:12
Ato ordinatório
10/09/2021, 17:10
Ato ordinatório
10/09/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:07
deferimento
08/09/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 15:51
Desarquivamento
26/08/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:27
Provisório
07/04/2020, 16:18
Desarquivamento
07/04/2020, 16:18
Provisório
25/01/2017, 15:14
Documento (Certidão)
25/01/2017, 15:14
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 18:06
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 18:06
Decurso de Prazo
22/10/2016, 00:30
Decurso de Prazo
22/10/2016, 00:25
Decurso de Prazo
22/10/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 09:05
Documento (Certidão)
04/10/2016, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 09:01
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 09:01
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 08:15
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 08:43
deferimento
04/07/2016, 18:06
Conclusão (para despacho)
14/06/2016, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 09:15
Mandado
12/12/2015, 12:08
Decurso de Prazo
21/08/2015, 00:10
Decurso de Prazo
21/08/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)