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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003114-79.2014.8.16.0148
Vistos, etc.. Noticiado o parcelamento administrativo do débito, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (aguardando-se provocação dos interessados). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 05 de março de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0003114-79.2014.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003114-79.2014.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.162,13 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MILIELLI DOS SANTOS KOUDA Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:05
Confirmada
15/03/2023, 10:05
Entrega em carga/vista
14/03/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003114-79.2014.8.16.0148
Vistos, etc.. Noticiado o parcelamento administrativo do débito, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (aguardando-se provocação dos interessados). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 05 de março de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0003114-79.2014.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003114-79.2014.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.162,13 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MILIELLI DOS SANTOS KOUDA Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:05
Confirmada
15/03/2023, 10:05
Entrega em carga/vista
14/03/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:19
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Confirmada
09/10/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:52
Documento (Acórdão)
27/09/2022, 14:55
Provimento
26/09/2022, 19:42
Confirmada
15/08/2022, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:11
Documento (Certidão)
15/08/2022, 18:10
Confirmada
11/08/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:13
Mero expediente
05/08/2022, 13:52
Confirmada
21/06/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:54
Confirmada
15/06/2022, 16:27
Entrega em carga/vista
14/06/2022, 15:39
Mero expediente
13/06/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:04
Distribuição (prevenção)
10/06/2022, 12:03
Recebimento
09/06/2022, 17:52
Ato ordinatório
09/06/2022, 17:48
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Intimação
Processo: 0003114-79.2014.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003114-79.2014.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.088,27 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MILIELLI DOS SANTOS KOUDA Vistos etc. Defiro o pedido de seq. 93.1. Oficie-se determinando a transferência do numerário depositado nos autos em favor da parte credora, na forma requerida. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003114-79.2014.8.16.0148
Vistos, etc.. Não assiste razão à executada, uma vez que os extratos acostados à seq. 102 não comprovam que o valor bloqueado por este juízo é proveniente de vencimento, subsídio, saldo, salário, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; tampouco que se destinam ao sustento da devedora e sua família, conforme exigido pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil/15. Registre-se, ademais, que, de acordo com a redação do art. 854, § 3º, I do CPC, em caso de bloqueio judicial, cabe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No mesmo sentido: TJPR - 11ª C.Cível - 0041259-27.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 21.03.2019. Sendo assim, ante a ausência de provas cabais acerca da impenhorabilidade da quantia bloqueada, INDEFIRO o pedido formulado na seq. 94.1 e mantenho a penhora realizada na seq. 88.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003114-79.2014.8.16.0148
Vistos, etc.. 1. Faculto ao executado a apresentação dos extratos bancários dos últimos três meses referentes à conta bancária objeto do pedido de desbloqueio. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. 2. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito