Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042809-28.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042809-28.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$216.005,96 Exequente(s): Miguel Otávio Podkowa ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO PODKOWA Paulo Gabriel Podkowa SABRINA MORBACH PODKOWA Executado(s): SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Ao evento 339.1 foi noticiado pelos herdeiros a abertura do inventário do de cujus Paulo Roberto Podkowa. 2. Considerando que há valores retidos nesse feito – conforme determinado na decisão de e. 314.1 – que estavam aguardando eventual propositura de inventário para serem objetos de partilha, promova-se sua transferência para o Juízo do Inventário (autos nº 0000321-20.2023.8.16.0192). 3. Com relação a petição de e. 340.1, deixo de analisá-la, considerando que o pleito de penhora no rosto desses autos deve ser formulado no feito em que o credor persegue o débito devido. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente- js. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042809-28.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042809-28.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$216.005,96 Exequente(s): Miguel Otávio Podkowa ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO PODKOWA Paulo Gabriel Podkowa SABRINA MORBACH PODKOWA Executado(s): SOMPO SEGUROS S.A. SENTENÇA 1.
Trata-se de “Ação Ordinária de cobrança c/c com perdas e danos, lucros cessantes e danos morais” em fase de cumprimento de sentença, em que MIGUEL OTÁVIO PODKOWA (menor impúbere), PAULO GABRIEL PODKOWA (menor impúbere), SABRINA MORBACH POKDOWA e ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO PODKOVA executam em face de SOMPO SEGUROS S/A. Ao evento 291.2, os exequentes e o terceiro, Banco Siccob, firmaram acordo em que, do valor percebido aos exequentes nestes autos, deverá ser transferido o montante de R$ 78.000,00 ao terceiro, com fulcro de quitar o débito que envolve as ações de execução que tramitam na Comarca de Nova Aurora. Ao evento 297.1, as partes entabularam acordo em que, a executada depositará o valor de R$ 113.99,4, que integrado com o montante de R$ 216.005,96 totalizará R$ 300.000,00, ficando pago todo e qualquer débito envolvendo esta ação judicial. Em razão da presença de menor de idade nos autos, o MP foi intimado a se manifestar sobre os termos do acordo (e. 303.1), ocasião em que informou que não se opõe ao acordo, desde que o valor seja retido em juízo para tornar-se objeto de partilha (e. 310.1). A parte autora requereu a liberação dos valores relativos aos honorários advocatícios da parte, no importe de R$ 66.000,00 e dos valores devidos ao Banco Sicoob e seu patrono, na monta de R$ 78.000,00, eis que, tais valores não integrariam eventual partilha. É o relatório necessário. Decido. 2. Considerando que restaram atendidos todos os termos necessários à homologação do acordo realizado pelas partes e, tendo em vista que o mencionado acordo não fere nenhuma norma de ordem pública ou moral, é de ser homologado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os termos do acordo realizado pelas partes (e. 291 e 297), para que surta seus jurídicos e legais efeitos julgando extinto o feito com resolução do mérito. 3. Custas remanescentes isentas na forma do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. 4. Honorários na forma pactuada. 5. Conforme entabulado no acordo de e. 291.2, expeça-se alvará de levantamento, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) para as contas correntes indicadas aos itens ‘2.1 e 2.2’ do evento 290.1. Ressalto, que do montante total, R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) é de titularidade do Banco Sicoob e os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) restantes, são de titularidade do patrono da parte. 6. Autorizo também, a expedição de alvará de levantamento ao patrono dos exequentes, do valor relativo aos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da execução (c.f acórdão de e. 244.2), que totaliza o montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), para a conta indicada ao e. 298.1. 6. Determino que o restante dos valores deverá ficar retido nos autos, para que seja objeto de partilha, conforme orientação do MP ao e. 310.1. 7. Promova-se o levantamento das constrições remanescentes realizadas nos autos. 8. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042809-28.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042809-28.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$216.005,96 Exequente(s): Miguel Otávio Podkowa ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO PODKOWA Paulo Gabriel Podkowa SABRINA MORBACH PODKOWA Executado(s): SOMPO SEGUROS S.A. DESPACHO 1. Ao evento 297.1, as partes comunicaram acordo. 2. Sendo assim, antes de deliberar acerca da homologação do acordo, considerando que existem menores no polo ativo da ação, abra-se vistas ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os termos do acordo de e. 297.1, e sobre a manifestação de e. 296.1. 3. Após, voltem os autos conclusos para a deliberação pertinente. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0042809-28.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042809-28.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$216.005,96 Exequente(s): Miguel Otávio Podkowa ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO PODKOWA Paulo Gabriel Podkowa SABRINA MORBACH PODKOWA Executado(s): SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Ao mov. 276.1 a Cooperativa Sicoob compareceu novamente nos autos postulando pela penhora no rosto destes autos, uma vez que é credora da parte exequente. Considerando que o pedido de penhora no rosto dos autos deve ser formulado nos autos onde o credor persegue o débito devido, deixo de analisar o pedido de mov. 276.1. 2. Prossiga-se nos termos da decisão de mov. 262.1. Cascavel, data do movimento eletrônico - lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0042809-28.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042809-28.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$174.717,86 Autor(s): Miguel Otávio Podkowa ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO PODKOWA Paulo Gabriel Podkowa SABRINA MORBACH PODKOWA Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. Anotações necessárias. 1.1. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo remetendo-se ao contador judicial e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2. Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça[2], sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas. Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[3], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 4. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1. Após, enviem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2°. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores. Art. 3°. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4°. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5°. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4598888 [3] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.