Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 11:28
Confirmada
11/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:37
Por decisão judicial
28/02/2023, 10:37
Trânsito em julgado
28/02/2023, 10:37
Recebimento
16/02/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 0029127-47.2019.8.16.0017 Apelação Cível n.º 0029127-47.2019.8.16.0017 Despacho I – O réu/reconvinte, ora apelante, não litigou na instância originária sob a proteção da gratuidade da justiça, vez que, embora o benefício tivesse sido requerido por ele num primeiro momento, em seguida o pagamento das custas da reconvenção foi realizado (ref. evento 65.2), o que indicou que ele desistiu da pretensão da gratuidade por possuir condições de arcar com as custas do processo. Em nenhum momento depois disso, registre-se, houve mudança nesse quadro fático. Não obstante, em grau recursal ele requereu a concessão da benesse, sem, no entanto, alegar qualquer alteração em sua condição financeira que justifique o deferimento neste momento, o que seria o mínimo a fim de embasar tal pedido, já que, ausente qualquer esclarecimento acerca da motivação de um pedido tardio, pressupõe-se mantida a condição previamente demonstrada – isto é, de que ele pode pagar as custas processuais. II – Em razão disso, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo apelante no recurso de evento 125.1 e, de consequência, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que realize o preparo do recurso, sob pena de deserção, a teor do que determina o § 7º, do artigo 99 do CPC. III – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos. IV – Intime-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator 2
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: SINIMBALDO ZANONI SERGIO ANDRIATTA
Apelados: SERGIO ANDRIATTA SINIMBALDO ZANONI
réu: a) de R$ 27.500,00, por transferência eletrônica, em 23/08/2017 (mov. 49.1, pag. 1); b) de R$ 28.000,00, por transferência eletrônica, na data de 04/10/2017 (mov. 41.9, pág. 2); c) de R$ 20.000,00, também por transferência eletrônica, na data de 11/04/2018 (mov. 41.9, pág. 3) e d) R$ 15.700,00, por transferência eletrônica, na data de 11/09/2018. (mov. 49.9, pág. 4). Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, condenou ambas ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, observados os benefícios da gratuidade processual concedidos. Conjuntamente, declarou improcedentes os pedidos reconvencionais, condenando a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da autora, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional (mov. 105.1 – 1º grau). O feito foi distribuído com referente à “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea ‘d’ do inciso VII deste artigo” (mov. 3.1 – 2º grau). Todavia, observa-se dos autos que o autor pretendia o reconhecimento da dívida, com consequente condenação ao pagamento do valor decorrente de contrato verbal celebrado entre as partes, que tinha como objeto o empréstimo de 1.855 sacas de soja, onde foram devolvidas, apenas, 745, restando um débito não atualizado de R$92.609,00. Contrato de empréstimo que originou o “instrumento particular de confissão de dívida” (mov. 1.4 – 1º grau). Desse modo,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029127-47.2019.8.16.0017 Recurso: 0029127-47.2019.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Vistos,
Trata-se de apelação cível interposta por Sérgio Andriatta e Sinimbaldo Zanoni contra sentença que, nos autos de “Ação de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada em face de Sinimbaldo Zanoni, julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados na inicial, condenado a parte passiva ao pagamento de R$ 60.000,00 à parte autora, sendo o mesmo corrigido pelo índice misto entre IGP-M/IGPDI, com acréscimo de juros remuneratórios de 1% ao mês desde a realização do negócio, e também de juros moratórios de 1% ao mês desde a inadimplência, sendo necessário abater desses valores a quantia já paga pelo
trata-se de ação judicial entre pessoas físicas, não relacionada às instituições financeiras, no caso, a distribuição deveria se dar de forma equânime entre todas as Câmaras Cíveis, observando se tratar de “ações e recursos alheios às áreas de especialização” nos termos do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Do exposto, determino a redistribuição do feito, com urgência, a uma das Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno. Cumpra-se Curitiba, 7 de junho de 2022. Antônio Carlos Ribeiro Martins Relator
09/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:19
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 14:49
Confirmada
16/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:16
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:55
Confirmada
07/03/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029127-47.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029127-47.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$102.606,00 Autor(s): SERGIO ANDRIATTA (CPF/CNPJ: 108.231.589-34) Rua Pioneiro Antonio Bernardes, 150 APTO 02 - Jardim Dias II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.025-859 Réu(s): SINIMBALDO ZANONI (RG: 14116478 SSP/PR e CPF/CNPJ: 257.259.719-53) Rua Edvaldo Labatut, 1130 CENTRO - Ivatuba - IVATUBA/PR - CEP: 87.130-000 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu-reconvinte opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando contradição na improcedência da reconveção, na fixação da sucumbência e na não aplicação de multa à parte que exigiu dívida paga (mov. 112). Por ser próprio e tempestivo, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O art. 1.022 do CPC disciplina o cabimento de embargos de declaração em desafio de qualquer decisão judicial, no intuito de: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto que deveria o magistrado se manifestar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Esclarece-se, nesse sentido, que o expediente dos embargos de declaração se presta a oportunizar a análise e a eventual revisão de possíveis contradições, omissões ou obscuridades internas nas decisões judiciais, não tendo a finalidade - pretendida pelo requerente - de viabilizar a devolução da matéria ao magistrado que já externou seu posicionamento a respeito. No caso em tela, justamente, o autor pretende suscitar a reconsideração da decisão já proferida, levantando argumentos externos à sentença no intuito de emprestar efeitos infringentes aos embargos, ponderação a qual se afigura impossível neste momento, uma vez que, já proferida a sentença de mérito, encontra-se esgotado o ofício de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento eis que ausentes quaisquer contradições, mantendo-se inalterada a sentença. Diante da eficácia interruptiva dos embargos declaratórios, renove-se o prazo para interposição do recurso de apelação, tendo como termo inicial a publicação desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:01
Petição (Contra-razões)
27/01/2022, 19:02
Confirmada
18/12/2021, 00:36
Confirmada
12/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2021, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:51
Confirmada
30/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:59
Confirmada
29/11/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029127-47.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029127-47.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$102.606,00 Autor(s): SERGIO ANDRIATTA Réu(s): SINIMBALDO ZANONI SENTENÇA Autos nº. 0029127-47.2019.8.16.0017 I. RELATÓRIO:
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais movida por Sergio Andriatta em face de Sininbaldo Zanoni. Aduz o autor, em sua petição inicial (mov. 1.1) que: a) no mês de abril de 2016, realizou contrato verbal de mútuo com a parte passiva, emprestando-lhe 1.855 (um mil, oitocentos e cinquenta e cinco) sacas de soja, a serem devolvidas em abril de 2017; b) o requerido devolveu apenas 745 (setecentos e quarenta e cinco) sacas, restando um débito de R$ 92.609,00 (noventa e dois mil e seiscentos e nove reais) referente às 1110 sacas de soja faltantes, levando-se em conta a cotação atual da soja no estado; c) o requerido tem se esquivado de suas obrigações, não obstante as constantes cobranças, como faz prova a ata notarial de mov. 1.2; d) vem sofrendo dificuldades financeiras em razão do atraso no pagamento, é pessoa idosa e de frágil condição de saúde; e) chegou a se dirigir até a residência do demandado para tentar resolver a situação, mas foi ofendido e ameaçado com uma arma de fogo, em razão do que registrou boletim de ocorrência; f) sofreu abalo moral indenizável. Ao final, pediu a condenação da parte passiva no pagamento do débito remanescente, no valor de R$92.609,00 (noventa e dois mil e seiscentos e nove reais) e no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000.00 (dez e mil reais). Citado, o demandado apresentou Contestação com pedidos reconvencionais no mov. 41.1, alegando, em síntese, que: a) em 06 de novembro de 2014, o autor lhe emprestou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por meio de cheque do Banco Sicredi, agencia 748, conta corrente 02111-4, cheque nº 000483; b) o termo final pactuado para pagamento foi novembro de 2015, ou seja, um ano após; c) o negócio não foi pactuado em sacas do soja, mas em moeda corrente e no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); d) a dívida foi inflacionada em 74% no decorrer de um ano; e) o autor alega que teria recebido um pagamento parcial de 655 sacas de soja, o que equivaleria a R$ 46.701,50 (quarenta e seis mil reais setecentos e um reais e cinquenta centavos), mas não apresentou qualquer comprovação desta alegação; f) já realizou diversos pagamentos, não computados pelo requerido em suas declarações, totalizando R$ 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais): na data de 14/11/2016 a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, entregue em mãos ao Autor; na data de 23/03/2017 a quantia de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos Reais), através de Transferência Eletrônica; na data de 04/10/2017 a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), através de Transferência Eletrônica; na data de 11/04/2018 a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), através de Transferência Eletrônica; g) o termo de confissão de dívida de mov. 1.4 foi fabricado unilateralmente; h) a filha do autor, Sra. Maria Antônia de Andreatta, na data de 05/10/2019 invadiu sua residência fazendo ameaças e proferindo injúrias, dizendo que “era mal pagador”, “devia e não pagava”, de sorte que as declarações contidas no boletim de ocorrência contém fatos falsos e distorcidos. Em razão destes fatos, pediu a total improcedência dos pedidos iniciais. Ainda, em razão da cobrança de dívida já paga, formulou pedido reconvencional, na forma do art. 940, do Código Civil, pugnando pela condenação do autor no pagamento do dobro do valor já pago. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Impugnação à Contestação no mov. 48.1. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova oral e documental (mov. 57.1), ao passo que o demandado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 56.1). Intimado para comprovar a gratuidade processual (mov. 60.1), o requerido recolheu as custas processuais relativas à reconvenção (mov. 65.1). Decisão saneadora lançada no mov. 67.1. Emenda à Reconvenção no mov. 75.1. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 89.1, oportunidade em que foram ouvidas a testemunha Marco Antônio dos Santos (mov. 89.3-4), a informante Rosângela Cordeiro Mori (mov. 89.5) e tomado o depoimento pessoal do demandado (mov. 89.2). No mov. 96.1, o demandado juntou novos documentos. Alegações finais pelas partes nos movimentos 97.1 e 98.1. Brevemente relatados, passo a fundamentar para depois decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou outras questões processuais pendentes de resolução, pelo que passo, desde logo à apreciação do mérito da pretensão.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende a condenação da parte passiva no pagamento de R$ 92.609,00, referente a contrato verbal de mútuo de sacas de soja, inadimplido pelo requerido, além de compensação por danos morais. Aduz que, em meados de abril de 2016, teria realizado contrato de mútuo com o demandado, na forma verbal, por meio do qual emprestou-lhe 1.855 sacas de soja a serem devolvidas em abril do ano subsequente. Afirma o demandado adimpliu apenas 745 sacas, restando débito no importe de R$ 92.609,00 relativo às 1.110 sacas faltantes. Em sua Contestação (mov. 41.1), o requerido Sérgio Andreatta se opôs aos pedidos iniciais, afirmando que a obrigação já foi integralmente paga. Inicia confirmando a contratação verbal com o autor, mas diz que ela teria ocorrido, na verdade, no ano de 2014, no dia 06 de novembro. Nega, por outro lado, que o ajuste se deu tendo por base sacas de soja. Afirma que o mútuo realizado pelas partes foi em dinheiro e no valor de R$ 60.000,00, depositados em sua conta pelo autor através do cheque nº 000483, conta corrente 02111-4, ag. 748, do Banco Sicredi. O termo final estabelecido pelas partes, sustenta, teria sido novembro de 2015, data em que não conseguiu realizar o pagamento. Mais adiante, porém, afirma ter realizado quatro pagamentos, nos valores de R$ 20.000,00, em espécie, na data de 14/11/2016; de R$ 27.500,00, por transferência eletrônica, em 23/08/2017; de R$ 28.000,00, por transferência eletrônica, na data de 04/10/2017, e R$ 20.000,00, também por transferência eletrônica, na data de 11/04/2018, pelo que teria pago um total de R$ 91.200,00. Ainda, formulou pedido reconvencional em desfavor do autor, afirmando que o autor demanda dívida já paga, pedindo a aplicação do art. 940 do Código Civil, com a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do dobro dos valores cobrados, além de condenação em litigância de ma-fé. Em impugnação à Contestação (mov. 48.1), o autor confirma que o ajuste inicial entre as partes ocorreu em 06 de novembro de 2014, quando teria emprestado ao requerido a quantia inicial de 1.016 sacas de soja, equivalentes a R$ 60.000,00 segundo a cotação da época. Ademais, diz que pactuaram ágio de 20% ao ano, como é de praxe em negócios do tipo na região. Afirma que até o ano de 2016, nenhum pagamento havia sido feito, pelo que as partes renegociaram o contratado, firmando novação pela qual o demandado seria devedor de 1.885 sacas de soja, já levando em conta o ágio referente à dívida não paga. Diz que apesar dos pagamentos parciais realizados pelo requerido, ainda restam 1.110 sacas a serem devolvidas ao autor. II.1. Do objeto e das condições da avença: ajuste em sacas soja ou pecúnia? Pactuação de juros? Novação no ano de 2016? Consoante já destacado na decisão saneadora de mov. 67.1, a principal controvérsia havida entre as partes recai sobre o objeto do contrato de mútuo: se o preço foi ajustado em produtos (sacas de soja) ou em pecúnia. Pois bem. Não se nega que os contratos possam ser realizados também na forma verbal e, salvo os negócios aos quais se imponham forma especial, podem ser provados através de confissão, documentos, testemunhas, presunções e perícia (CC, Art. 212). Na realidade prática, contudo, observa-se relevante dificuldade na produção probatória envolvendo contratos verbais. Não raro, são firmados tendo por base, exclusivamente, a confiança recíproca havida entre os contratantes, quase sempre desacompanhados de testemunhas, documentos ou outros elementos que possam fazer prova direta do que acordado. No caso em comento, denota-se incontroversa que houve pactuação verbal de empréstimo entre as partes, por meio da qual foram depositados pelo autor, diretamente na conta do demandado, o montante de R$ 60.000,00. Acerca do objeto da avença, porém, não houve suficiente demonstração nos autos de que o mútuo teria se dado em sacas de soja, como afirmado à inicial. Os indícios trazidos ao feito pelo autor não são suficientes para fazer prova do que alegado. O termo de confissão de dívida, supostamente redigido em setembro de 2019 e juntado no mov. 1.4, não possui valor probatório, porquanto produzido unilateralmente e desacompanhado da assinatura/chancela do requerido, o qual não reconhece a obrigação ali descrita, como se depreende de sua peça defensiva (mov. 41.1). A mesma lógica deve ser empregada no que refere às declarações de renda juntadas pelo autor (mov. 1.7-9) onde constam empréstimos e pagamentos em sacas de soja. Se tratam de documentos confeccionados após declarações unilaterais do autor realizadas ao órgão estatal. Outrossim, a troca de conversas entre a filha do autor [Maria] e o demandado (mov. 1.2 e 1.3) também não joga luz sobre a questão. Embora o requerido ainda tenha assumido que ainda poderia dever algo, não havia entre as partes clareza acerca do quantum nem mesmo se a suposta dívida remanescente seria em espécie ou sacas de soja a serem entregues. Nesta perspectiva, em que pese o requerido tenha dito, em determinado momento, que entregaria “200 sacos amanhã”, em diversos outros momentos as partes tratam de valores em espécie, como R$ 20.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00. Ademais, a falta de clareza de ambas as partes acerca da dívida é notória, de sorte que nenhuma delas deixa claro nas conversas o quanto já teria sido pago e qual o montante remanescente a ser pago. Por fim, as testemunhas ouvidas em juízo em nada puderam acrescentar nesse ponto. A testemunha Marco Antônio dos Santos, ouvido em audiência de instrução e julgamento (mov. 89.3), que: (...) a) há uns 05 anos atrás estava negociando uma chácara com Sinimbaldo, quando ele comentou que havia “emprestado um soja” do autor Sérgio Andreatta. Ocorre que tal informação é demasiadamente vaga e, desacompanhada de maiores contextos, não empresta a certeza necessária ao depoimento para o deslinde da lide, notadamente porque a testemunha não presenciou e nem teve conhecimento específico do negócio jurídico discutido nos autos. De sua vez, a informante Rosângela Cordeiro, dispensada do compromisso legal por questões de proximidade familiar (mov. 89.1), afirmou que ficou sabendo do empréstimo feito entre as partes por meio de outras pessoas na cidade, porque Ivatuba-PR é uma cidade pequena onde tudo se comenta. Disse que é comum que os contratos na região sejam vinculados em soja e que haja uma correção anual de 20%. Acerca do negócio discutido nos autos, sustentou não ter presenciado a avença entre as partes, mas que ficou sabendo que o autor Sérgio teria emprestado cerca de 1.000 a 1.100 sacas de soja ao demandado Sinimbaldo. Como se vê, o depoimento da informante não carrega a robustez necessária ao desate da lide. A uma porque não presenciou o negócio firmado pelas partes, tendo afirmado, em mais de uma oportunidade, que “ouviu dizer” sobre. A duas porque, em razão de parentesco que possui com o autor da demanda, inclusive frequentando eventos familiares comuns, pode ter tomado conhecimento dos fatos da lide diretamente com uma das partes interessadas, circunstância que demanda uma maior parcimônia quando da valoração do depoimento. De mais a mais, em seu depoimento pessoal, o requerido Sinimbaldo Zanoni (mov. 89.2), disse que: a) o autor lhe emprestou esse dinheiro no ano de 2014 e depositou em sua conta; b) não foi conversado em juros, não foi conversado nada, foi em dinheiro; c) no ano seguinte não conseguiu pagar, e foi pagar só em 2017, quando fez dois pagamentos, em 2018, em dinheiro, através de depósito; d) não houve estipulação de juros; (...) e) o autor estava com esse dinheiro “parado” e que lhe emprestou para que depois fosse pagando; f) que possuem uma amizade de mais de 50 anos; g) não houve discussão sobre sacas de soja, foi em dinheiro; h) o valor foi R$ 60.000,00, em depósito, através de um cheque da Sicredi; (...) i) que foi pagando a dívida, sem controle, até chegar no ponto de a filha dele ficar cobrando, ir na porta da sua casa, que foi levantar os valores que já tinha pago e viu que já tinha pago muito dinheiro, no seu modo de pensar, e aí parou de pagar; (...) j) pagou R$ 20mil em dinheiro, em 2017 fez dois pagamentos, de R$ 27mil ou R$ 28mil, em 2018 fez outros dois pagamentos; (...) k) o total foi de R$ 106mil; l) pagou valores a mais porque atua com negócios e sabia que não poderia se aproveitar dele também e teria que pagar uns juros para ele; (...) m) que iria sentar com o autor para se acertarem, mas a filha dele ficou pressionando muito e ameaçando na porta de casa, bem na época da eleição em que era candidato e que acabou perdendo; n) foi levantar no banco os valores que já tinha pago e viu que já tinha pago muito (...); o) o empréstimo foi feito na rua, em frente ao banco (...); p) que não sabe sobre o soja que o autor teria emprestado ao ex-prefeito (...); Igualmente, o depoimento pessoal do demandado, replicando o que já trazido em sede de Contestação, não é suficiente para esclarecer a controvérsia entorno do objeto da contratação. Por fim, também não há como se presumir que o contrato tenha sido firmado em sacas de soja. Embora essa seja uma prática comum em localidades agrícolas, não é uma regra. Nestes mesmos locais também ocorre, com frequência, o empréstimo de valores em dinheiro entre particulares, não sendo correta a presunção de que tenha ocorrido da primeira forma porquanto não se trata de uma regra absoluta. Neste caminho, de se recordar a distribuição do ônus probatório, realizada em decisão saneadora de mov. 67.1, segundo a qual a prova acerca do “objeto do contrato: se teve por base o mútuo de moeda corrente ou sacas de soja, bem como suas condições, (v.g. os juros pactuados)” caberia à parte autora, na forma do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, ônus este da qual não se desincumbiu, consoante acima já exposto. Da mesma sorte, também não se produziu prova suficiente acerca da noticiada novação, supostamente ocorrida no ano de 2016, por meio da qual, alega o autor, o demandado teria se comprometido Por outro lado, restou devidamente corroborado no feito pelas provas produzidas, seja pela documentação juntada, seja pela confissão do demandado, que houve contrato de mútuo entre as partes, por meio do qual o autor, na data de 06 de novembro de 2014, depositou R$ 60.000,00 na conta bancária do requerido através do cheque nº 000483, conta corrente 02111-4, ag. 748, do Banco Sicredi (mov. 41.7-8). Também é certo que foram realizados pagamentos parciais pelo demandado Sinimbaldo, havendo comprovação inequívoca nos autos acerca dos seguintes pagamento: i) de R$ 27.500,00, por transferência eletrônica, em 23/08/2017 (mov. 49.1, pag. 1); ii) de R$ 28.000,00, por transferência eletrônica, na data de 04/10/2017 (mov. 41.9, pág. 2); iii) R$ 20.000,00, também por transferência eletrônica, na data de 11/04/2018 (mov. 41.9, pág. 3) e iv) R$ 15.700,00, por transferência eletrônica, na data de 11/09/2018 (mov. 49.9, pág. 4). Em contrapartida, o suporto pagamento de R$ 20.000,00 em espécie, na data de 14/11/2016, não acabou comprovado nos autos. Não há qualquer comprovante, confissão ou prova testemunhal que milite em favor da parte passiva neste particular. Destarte, apenas os primeiros quatro pagamentos, num total de R$ 91.200,00 é que deve ser considerado como realizados. Importante destacar que isso não significa, automaticamente, que tenha havido a quitação integral do negócio havido entre as partes. Isso porque os valores originários devem ser corrigidos e acrescidos de juros remuneratórios, os quais, na forma do art. 591 c/c 406 do Código Civil, devem ser arbitrados em 1% ao mês, desde a firmatura do negócio (novembro de 2014) autorizada a capitalização anual. Ainda, a partir da inadimplência (novembro de 2015), os valores devem ser acrescidos de juros moratórios, também arbitrados em 1% ao mês (CC, Art. 406). Assim, caberá ao Contador do Juízo, em liquidação de sentença, a realização dos cálculos de correção da dívida e de abatimento dos valores pagos, a partir de cada pagamento realizado, de sorte a apurar eventual quitação ou crédito remanescente em favor da parte ativa. II.2. Dos danos morais: Aduziu a parte autora ter sofrido danos extrapatrimoniais indenizáveis, no importe de R$ 10.000,00. Como fundamento, afirmou que “constata-se o Dano Moral, quando a parte devedora diante de seu próprio inadimplemento tenta a todo custo de escusar da responsabilidade de arcar com seus compromissos, impondo a outra parte um fardo demasiadamente pesado”. Sem razão, contudo. O dano moral é efetiva lesão à honra da pessoa, situação que, de forma contundente, transborda os dissabores da vida em sociedade. É aquela dor que ultrapassa o ordinário, fere o íntimo, macula a tranquilidade. Por isso mesmo, o dano moral é excepcional e peculiar, residindo na deformidade da personalidade que vai além do prosaico. A pretensão se fundamenta, basicamente, na inadimplência do requerido. Disso, todavia, não há como ser deduzida a violação dos direitos da personalidade dos autores (v.g. honra, dignidade, saúde, boa fama etc.), tratando-se, em verdade, de mero contratempo a que todos estamos sujeitos em decorrência da vida em sociedade, e própria natureza das relações negociais. Noutras palavras, o simples aborrecimento causado por discordâncias ou inadimplementos contratuais não enseja dano moral. II.3. Do pedido reconvencional de devolução em dobro dos valores cobrados à inicial e do pedido pela condenação da parte autora em litigância de má-fé: Nos termos do artigo 940, do Código Civil, “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Na hipótese dos autos, não vislumbro ser caso de aplicação de referido artigo. Isso porque a demanda de cobrança movida pelo autor se apoia em legítima divergência que teve de ser dirimida pelo juízo, no bojo desta sentença de mérito: se o contrato teria sido firmado em sacas de soja ou em pecúnia. Não se tratou de cobrança de dívida já sabidamente paga, porquanto havia razoável e justificável desentendimento entre as partes acerca do quantum devido, cujo desate somente foi possível após intervenção jurisdicional. Ademais, compulsando a inicial, os documentos acostados autos e demais petições da parte autora, denota-se, claramente, que foi realizada, corretamente, a discriminação dos valores parcialmente pagos pelo demandado, de sorte que os valores remanescentes cobrados são decorrentes da mencionada controvérsia acerca do objeto da avença. Pelas mesmas razões, também não há que se falar em condenação dos autores em litigância de má-fé, porquanto a demanda se pautou sobre divergência legítima havida entre as partes, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para efeito de: i) condenar a parte passiva no pagamento de R$ 60.000,00 à parte autora, decorrente do contrato de mútuo verbal firmado pelas partes, corrigidos (índice misto IGP-M/IGPDI) e acrescidos de juros remuneratórios, de 1% ao mês, desde a firmatura do negócio (novembro de 2014) autorizada a capitalização anual. Ainda, a partir da inadimplência (novembro de 2015), os valores devem ser acrescidos de juros moratórios, também arbitrados em 1% ao mês (CC, Art. 406). Deste montante deverão ser abatidos os seguintes pagamentos: a) de R$ 27.500,00, por transferência eletrônica, em 23/08/2017 (mov. 49.1, pag. 1); b) de R$ 28.000,00, por transferência eletrônica, na data de 04/10/2017 (mov. 41.9, pág. 2); c) R$ 20.000,00, também por transferência eletrônica, na data de 11/04/2018 (mov. 41.9, pág. 3) e d) R$ 15.700,00, por transferência eletrônica, na data de 11/09/2018 (mov. 49.9, pág. 4). Caberá ao Contador do Juízo, em liquidação de sentença, a realização dos cálculos de correção da dívida e de abatimento dos valores pagos, a partir de cada pagamento realizado, de sorte a apurar eventual quitação ou crédito remanescente em favor da parte ativa. Julgo improcedentes os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte passiva, na proporção de 50%, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art. 85, §2º do CPC). De outra banda deverá a parte ativa, na proporção de 50%, arcar com sua cota parte, observando-se o mesmo percentual das despesas e honorários fixados, observados os benefícios da gratuidade processual concedidos. Ademais, na lide reconvencional, julgo improcedentes os pedidos reconvencionais e extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Diante da sucumbência, condeno a parte passiva/reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional (dobro do valor principal), diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC), observados os benefícios da gratuidade processual concedidos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:39
Procedência em Parte
19/11/2021, 16:31
Conclusão (para julgamento)
24/08/2021, 01:04
Documento (Certidão)
19/07/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:16
Confirmada
14/07/2021, 16:51
Remessa (em diligência)
14/07/2021, 16:05
Petição (Alegações finais)
07/07/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:43
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:32
Documento (Informações)
22/06/2021, 16:20
Confirmada
22/06/2021, 00:46
Confirmada
21/06/2021, 14:16
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
21/06/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 11:15
Confirmada
21/06/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:25
Remessa (em diligência)
15/06/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:36
Documento (Certidão)
11/06/2021, 17:36
Documento (Certidão)
24/05/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 18:54
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 18:11
Confirmada
25/04/2021, 00:42
Confirmada
25/04/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029127-47.2019.8.16.0017.
requeridas: Defiro a produçao de prova documental requerida pelo autor, consistente na juntada de novos documentos mediante observância do art. 435, do CPC.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029127-47.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$102.606,00 Autor(s): SERGIO ANDRIATTA Réu(s): SINIMBALDO ZANONI DECISÃO SANEADORA I. Síntese:
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais movida por Sergio Andriatta em face de Sininbaldo Zanoni. Aduz o autor, em sua petição inicial (mov. 1.1) que: a) no mês de abril de 2016, realizou contrato verbal de mútuo com a parte passiva, emprestando-lhe 1.855 (um mil, oitocentos e cinquenta e cinco) sacas de soja, a serem devolvidas em abril de 2017; b) o requerido devolveu apenas 745 (setecentos e quarenta e cinco) sacas, restando um débito de R$ 92.609,00 (noventa e dois mil e seiscentos e nove reais) referente às 1110 sacas de soja faltantes, levando-se em conta a cotação atual da soja no estado; c) o requerido tem se esquivado de suas obrigações, não obstante as constantes cobranças, como faz prova a ata notarial de mov. 1.2; d) vem sofrendo dificuldades financeiras em razão do atraso no pagamento, é pessoa idosa e de frágil condição de saúde; e) chegou a se dirir até a residência do demandado para tentar resolver a situação, mas foi ofendido e ameaçado com uma arma de fogo, em razão do que registrou boletim de ocorrência; f) sofreu abalo moral indenizável. Ao final, pediu a condenação da parte passiva no pagamento da débito remanecente, no valor de R$92.609,00 (noventa e dois mil e seiscentos e nove reais) e no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000.00 (dez e mil reais). Citado, o demandado apresentou Contestação com pedidos reconvencionais no mov. 41.1, alegando, em síntesem, que: a) em 06 de novembro de 2014, o autor lhe emprestou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por meio de cheque do Banco Sicredi, agencia 748, conta corrente 02111-4, cheque nº 000483; b) o termo final pactuado para pagamento foi novembro de 2015, ou seja, uma ano após; c) o negócio não foi pactuado em sacas do soja, mas em moeda corrente e no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); d) a dívida foi inflacionada em 74% no decorrer de um ano; e) o autor alega que teria recebido um pagamento parcial de 655 sacas de soja, o que equivaleria a R$ 46.701,50 (quarenta e seis mil reais setecentos e um reais e cinquenta centavos), mas não apresentou qualquer comprovação desta alegação; f) já realizou diversos pagamentos, não computados pelo requerido em suas declarações, totalizando R$ 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais): na data de 14/11/2016 a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, entregue em mãos ao Autor; na data de 23/03/2017 a quantia de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos Reais), através de Transferência Eletrônica; na data de 04/10/2017 a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), através de Transferência Eletrônica; na data de 11/04/2018 a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), através de Transferência Eletrônica; g) o termo de confissão de dívida de mov. 1.4 foi fabricado unilateralmente; h) a filha do autor, Sra. Maria Antônia de Andreatta, na data de 05/10/2019 invadiu sua residência fazendo ameaças e proferindo injúrias, dizendo que “era mal pagador”, “devia e não pagava”, de sorte que as declarações contidas no boletim de ocorrência contém fatos falsos e distorcidos. Em razão destes fatos, pediu a total improcedência dos pedidos iniciais. Ainda, em razão da cobrança de dívida já paga, formulou pedido reconvencional, na forma do art. 940, do Código Civil, pugnando pela condenação do autor no pagamento do dobro do valor já pago. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Impugnação à Contestação no mov. 48.1. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produçãso de prova oral e documental (mov. 57.1), ao passo que o demandado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 56.1). Intimado para comprovar a gratuidade processual (mov. 60.1), o requerido recolheu as custas processuais relativas à reconvenção (mov. 65.1). II. Das preliminares e questões procesusais: Em detida análise da Contestação (mov. 41.1) verifico que o demandado, em que pese tenha formulado pedido reconvencional, não o quantificou (CPC, Art. 322 e Art. 324, §2º) nem deu valor à causa (CPC, Art. 292, caput). Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, regularize os pedidos e o valor da cusa na demanda reconvencional, recolhendo as custas iniciais complementares, caso existentes, sob pena de não conhecimento da reconvenção. No mais, compulsando os autos, verifico não haver outras matérias preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. III. Das questões de fato relevantes para a resolução do mérito: É incontroverso, nos autos, a existência do contrato de mútuo verbal firmado pelas partes. A discussão reside, portanto, entorno dos elementos e características do contrato, assim como sobre sua alegada quitação. Por isso, fixo como pontos controvertidos: a) o objeto do contrato: se teve por base o mútuo de moeda corrente ou sacas de soja, bem como suas condições, (v.g., os juros pactuados); b) a data de firmatura do contrato e a ocorrência de suposta novação no ano de 2016; c) a quitação do contrato pelo demandado e, em caso positivo, a cobrança de dívida já paga; d) a ocorrência de abalo moral indenizável ao autor em razão dos fatos narados. IV. Da distribuição do ônus da prova: Não vislumbro ser caso de aplicação da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, pelo que o ônus da prova caberá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto é de responsabilidade da ré prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, caberá à parte autora a comprovação dos pontos controvertidos “a”, “b” e “d”, ao passo que caberá ao demandado/reconvinte, a prova do item “c”. V. Das provas Defiro também a produção de prova oral pleiteada pelo autor, consistente na oitiva de testemunhas e na colheita do depoimento pessoal do demandado. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 16/06/2021, às 14:00h, a ser realizada por meio de videoconferência. Intimem-se as partes para que apresentem seus respectivos róis de testemunhas no prazo de 15 dias, obsevando-se a limitação de 03 (três) para cada fato (CPC, Art. 357, §6º), cabendo ao advogado, como regra, as respectivas intimações (CPC, Art. Art. 455). VI. Demais deliberações: Advirto às partes que, nos termos do art. 357, §1º, poderão, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão, caso entendam necessários. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:18
de Instrução e Julgamento (designada)
14/04/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:17
Decisão de Saneamento e Organização
09/04/2021, 20:07
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:12
Documento (Certidão)
23/11/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2020, 20:29
Mero expediente
28/10/2020, 18:23
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 17:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2020, 10:10
Petição (Contestação)
17/07/2020, 15:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2020, 14:23
Documento (Certidão)
14/07/2020, 14:23
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/07/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 14:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:40
Documento (Certidão)
22/06/2020, 09:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2020, 16:27
Documento (Informações)
29/05/2020, 10:08
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:43
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Carta)
18/02/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/02/2020, 16:31
de Conciliação (Juiz(a); designada)
12/02/2020, 16:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:37
Assistência Judiciária Gratuita
10/02/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)