Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) JUNTADA DE CUSTAS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:08
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:51
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:51
Confirmada
13/02/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) JUNTADA DE CUSTAS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) JUNTADA DE CUSTAS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 18:38
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:50
Confirmada
30/01/2026, 10:10
Remessa (em diligência)
23/09/2025, 12:40
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) JUNTADA DE CUSTAS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) JUNTADA DE CUSTAS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 18:38
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:50
Confirmada
30/01/2026, 10:10
Remessa (em diligência)
23/09/2025, 12:40
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 15:18
Confirmada
15/08/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) RECEBIDOS OS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) RECEBIDOS OS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:12
Trânsito em julgado
05/08/2025, 17:12
Recebimento
05/08/2025, 16:16
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 08:45
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 09:20
Confirmada
19/02/2025, 11:19
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:06
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001847-62.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-62.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): EVELIN ELIS DIAS DOS ANJOS Réu(s): Instituto Daxa - Recursos Humanos Ltda - ME
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por EVILIN ELIS DIAS DOS ANJOS em face do HOSPITAL EVANGÉLICO DE PONTA GROSSA, MUNICÍPIO DE CASTRO, INSTITUTO DAXA – RECURSOS HUMANOS ILIMITADA – ME, ADILBERTO SOUZA RAYMUNDO, ERNESTO COMELLI, PAULO R. NOCERA JUNIOR. Inicialmente, a parte autora tece comentários acerca da solidariedade entre os réus. No mais, aduz a inicial, em síntese, que a autora, na época menor de idade, foi internada no réu Hospital Evangélico de Ponta Grossa no dia 03/08/2014 para realizar parto normal, procedimento de responsabilidade do réu Dr. Adilberto Souza Raymundo. Salienta que este utilizou duas gases para estancar sangramento vaginal advindo do parto e passando-se os dias, na data de 08 de agosto de 2014, o réu Adilberto deu alta a autora, sem recomendações. No entanto, afirma que no dia 15 de agosto de 2014 autora começou a sentir fortes dores abdominais, ficou fraca e logo começou a sentir odores da parte de sua região íntima. Afirma que se deslocou até a Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-estar Social da Unidade do Bairro Arapongas – na Cidade de Castro e posteriormente foi encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento, sendo atendida pelo réu Dr. Ernesto, o qual constatou uma infecção, medicando a autora. No entanto, alega que este não fez exame para descobrir a causa da infecção e qual o seria o diagnóstico correto, somente solicitando a internação da autora. Aponta que a internação se deu no mesmo dia, no Hospital Anna Fiorillo Menarim (Hospital Municipal administrado pelo réu Instituto Daxa), em que o réu Dr. Paulo era responsável naquele momento e também não fez o diagnóstico da autora, mesmo constatada a infecção. Ressalta que ao longo dos dias, o odor das partes íntimas da autora permanecia e no dia 17 de agosto de 2014 a autora começou a sentir fortes dores abdominais, sendo que a Enfermeira observou a existência de duas compressas no canal vaginal e quando as retirou verificou que estavam em estado de decomposição. Aponta as compressas permaneceram 19 dias, se decompondo e infectando o local, situação de total desleixo e responsabilidade dos réus, diante da infecção de episiotomia causada por corpo estranho. Afirma que após a autora foi atendida pelo Médico Dr. Zaqueu Connor Silva que fez o devido diagnóstico da autora e observou eu houve laceração do trajeto vaginal, sendo necessária a reconstrução vaginal da paciente. Ao final, pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; o deferimento da inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.25). A parte autora juntou documentos no mov. 12. No mov. 17.1 a parte autora emendou a inicial, postulando indenização por danos morais no valor de no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Na decisão de mov. 19.1 foi deferido o pedido de Justiça Gratuita e a inicial foi recebida. Os réus foram citados no mov. 28.1; 29.1; 32.1; 49.1; 51.1; 81.1. Na audiência de conciliação houve proposta de acordo dos réus Município de Castro e Hospital Evangélico (mov. 84.1), sendo homologado e extinto o feito em relação a eles (mov. 90.1 e 124.1). O réu Ernesto Comelli Junior apresentou contestação alegando a inexistência de conduta ilícita, eis que em momento algum agiu com culpa, realizando todos os procedimentos médicos com extremo profissionalismo e lisura. Ao final, requereu a improcedência do pedido (mov. 86). Juntou documentos. O réu Paulo Roberto Nocera Junior apresentou contestação alegando que durante o atendimento da autora tomou todos os procedimentos médicos cabíveis para avaliar a situação clínica e que não há responsabilidade pelos supostos danos suportados pela autora. Ao final, requer a improcedência do pedido (mov. 93.1). Juntou documentos. O réu Adilberto Souza Raymundo apresentou contestação alegando que a autora foi submetida a parto normal e teve complicações, tendo a autora perdido muito sangue e com sangramento na região vaginal. Salienta que submeteu a autora a repouso no leito com tampão vaginal, tendo a autora seguido com cuidados da enfermagem. Aponta que a autora foi submetida a três transfusões sanguíneas após o parto, sendo que o plantão foi assumido por outro Profissional, recebendo alta. Ressalta que a colocação do tampão vaginal salvou a vida da autora e havia indicação no prontuário médico. Afirma que não ocorreu erro médico. Ao final, requer a improcedência do pedido (mov. 94.1). Juntou documentos. O réu Instituto Daxa Recursos Humanos Ltda apresentou contestação alegando, preliminarmente, carência da ação por ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não colaborou para a ocorrência e sequer tem conhecimento dos fatos, vez que não agiu com negligencia, imprudência ou imperícia. No mais, aponta que inexiste dano moral a ser indenizado. Ao final, requer a improcedência do pedido e condenação da autora por litigância de má-fé (mov. 95.1). Juntou documentos. A parte apresentou impugnação às contestações no mov. 111. O réu Município de Castro informou o cumprimento do acordo (mov. 156). Na decisão de mov. 169.1 afastada a preliminar de ilegitimidade do réu Instituto Daxa; fixou-se a responsabilidade objetiva do Instituo Daxa; foi indeferida a inversão do ônus da prova; deferida a produção de prova pericial e postergada a análise de produção de prova oral. O réu Município de Castro postulou a extinção parcial do feito (mov. 305.1). Após inúmeras declinações, houve aceitação da Perita no mov. 328. Juntou-se laudo pericial no mov. 371.1. Os réus se manifestaram no mov. 386 e 387. A ré Sociedade Evangélica Beneficente de Ponta Grossa postulou sua exclusão do feito (mov. 388.1). Na decisão de mov. 429.1 determinou-se a constrição de ativos financeiros para pagamento dos honorários periciais. No mov. 431 e 432 os réus Adilberto Souza Raymundo e Paulo Roberto Nocera Junior requereram o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. A parte autora manifestou-se pela rejeição do pedido (mov. 442.1). Na decisão de mov. 461.1 foi deferida a produção de prova oral. No mov. 478 os réus Adilberto Souza Raymundo e Paulo Roberto Nocera Junior reiteraram o pedido de ilegitimidade passiva. Na decisão de mov. 480.1 o feito foi parcialmente extinto em relação aos réus Adilberto Souza Raymundo e Paulo Roberto Nocera Junior. O réu Ernesto Comelli Junior postulou a extinção do feito, ante a sua ilegitimidade passiva (mov. 487.1). A parte autora se manifestou pela rejeição do pedido (mov. 521.1) e interpôs recurso no mov. 525. Na decisão de mov. 543.1 determinou-se a suspensão do feito. Na decisão de mov. 571 determinou-se a expedição de alvará para a Sra. Perita. O réu Paulo Roberto Nocera Junior requereu o desbloqueio de valores no mov. 625, o que foi deferido no mov. 627. No mov. 640.1 juntou-se v. Acórdão, negando seguimento ao recurso. Na decisão de mov. 652.1 foi designada audiência de instrução e julgamento. O réu Ernesto Comelli Junior postulou que seja analisada a sua ilegitimidade passiva no mov. 676.1. Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento da autora e inquiridas duas testemunhas (mov. 683 e 684). Na decisão de mov. 686.1 foi reconhecida a ilegitimidade passiva do réu Ernesto Comelli Junior e determinou-se a expedição de alvará para a Sra. Perita. A parte autora apresentou razões finais no mov. 690.1. O réu Instituo Dexa renunciou ao prazo (mov. 699). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que nos atos comissivos a responsabilidade dos Nosocômios (prestador de serviço público) e dos Entes Públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independe da existência de culpa. Assim, para que seja caracterizado a responsabilidade civil e o dever de indenizar deve estar comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano, sendo prescindível a produção de provas a respeito do elemento subjetivo (dolo ou culpa). No entanto, em se tratando de atos omissivos, os Nosocômios e os Entes Públicos respondem com base na teoria da culpa administrativa, de modo que a vítima, além dos elementos supracitados, deve demonstrar o dever jurídico específico do Ente Público em evitar o dano, bem como a presença da culpa da Administração Pública consubstanciada na falha da prestação do serviço público em uma de suas modalidades: serviço não prestado, prestado de forma ineficiente, ou atrasado. Ressalto, ainda, que a reponsabilidade da parte ré poderá ser fastada nas hipóteses de comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, já que tais circunstâncias afastam o nexo causal entre o dano e a conduta. Feitas tais considerações, passo à análise dos pedidos.
No caso vertente, a parte autora alega a ocorrência de negligência da Equipe Médica responsável pelo seu atendimento e requer indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Por sua vez, a parte ré afirma que não colaborou para a ocorrência e sequer tem conhecimento dos fatos, vez que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia. No mais, aponta que inexiste dano moral a ser indenizado. Pois bem. Da análise dos documentos juntados à inicial, verifica-se que no dia 15 de agosto de 2014 a autora foi internada no Hospital Anna Fiorillo Menarim, o qual era administrado pelo réu Instituto Daxa. Ainda, verifica-se que a autora foi, naquele momento, atendida pelo Dr. Paulo R. Nocera Junior. Da prova pericial produzida (mov. 371.1), a Sra. Perita concluiu que o Profissional que atendeu a autora no Hospital Anna Fiorillo Menarim foi negligente, confira-se: 1. Em relação ao prontuário médico constante nos autos, se o profissional Paulo Roberto Nocera Júnior contribuiu culposamente para o evento danoso, não se utilizando dos corretos ensinamentos e métodos disponíveis da ciência médica na busca da cura? Resposta: Após a análise cuidadosa dos autos concluo o Dr. Paulo Roberto Nocera Júnior foi negligente, pois não há a informação da realização de exame ginecológico na admissão da paciente, ora Autora, no dia 15/08/19, no internamento para o tratamento da Infecção em Sítio Operatório (infecção da episiotomia) sob os seus cuidados. A conduta preconizada seria a realização do exame ginecológico com consequente detecção e retirada da compressa (tampão vaginal). A Autora foi transferida da UPA pelo Dr. Ernesto Comelli, cirurgião geral, com o diagnóstico de infecção em Sítio Operatório (infecção da episiotomia). Concluo que é adequada a alegação de que na UPA não seria possível a realização do exame ginecológico devido a ausência de material adequado como espéculo e a própria cama ginecológica. S oma-se a isso a pouca familariedade do cirurgião geral com o exame ginecológico. No entanto, a conduta esperada do Dr. Paulo Noceria frente a admissão de uma paciente encaminhada, já diagnosticada de infecção da episiotomia, seria a realização de exame ginecológico com a consequente retirada da compressa (tampão vaginal). 2. Se as intervenções adotadas pelo profissional Paulo Roberto Nocera Júnior, dado o estado clínico da autora são os mais acertados para a ocasião e tidos como meios mais eficazes para salvaguardar a vida dos pacientes? Resposta: Não se pode olvidar que a conduta esperada do médico séria de examinar a paciente (exame ginecológico), uma vez que havia sido transferida da UPA para o hospital, com o diagnóstico de infecção em Sítio Operatório (infecção da episiotomia). Assim, caso tivesse sido realizado o exame ginecológico teria sido localizada e retirada a compressa (tampão vaginal) na consulta de admissão da paciente. Nesta esteira, uma vez que não realizou o exame ginecológico emergiu a conduta omissiva (negligente). Desta forma, embora o laudo pericial judicial não apresente força vinculante, constitui importante instrumento de convicção do Juízo, uma vez que realizado por Profissional Médico experiente. Além disso, da prova oral produzida, a autora em seu depoimento pessoal alega que após a sua chegada na UPA deixaram-na em observação e posteriormente a encaminharam ao hospital. Salienta que no hospital ficou internada. Esclarece que ficou o dia todo na UPA até ser encaminhada. Salienta que o corpo estranho foi detectado no Hospital em Castro, sendo retirado nesse local e foi medicada. Ainda, a testemunha Miguel Rosa Fontoura relata que teve conhecimento sobre o problema de saúde da autora, vez que conversou com os pais dela. Salienta que o problema foi no nascimento da criança da autora, que teve o neném e teve que voltar à UPA. Aponta que tem conhecimento que deixaram um tampão dentro da autora e outro Médico e Enfermeira que descobriram. Ressalta que não tem conhecimento de quanto tempo, mas que a autora ficou com o tampão e foi agravando a situação. Por sua vez, a testemunha Dalila da Silva Machado relata que é Auxiliar de Enfermagem e trabalhou dos anos de 2010 a 2018 na UPA de Castro. Salienta que trabalhou junto com o Dr. Ernesto e se recorda do caso da autora. Ressalta que a autora chegou com febre, com queixa de muita dor no baixo ventre, era um pós parto que foi atendida. Aponta que foi dado atendimento primário na UPA e a autora foi encaminhada para o Hospital Ana Fiorillo Menarim (Daxa) em Castro. Afirma que a autora foi encaminhada para o hospital porque não tinha como fazer o exame mais complexo para descobrir a causa. Aponta que é praxe da UPA dar o primeiro atendimento, porque não tem estrutura para exame mais detalhado, e encaminhar para centro especializado. Ressalta que a autora chegou na UPA para sem atendida, sem prontuário. Salienta que a autora foi atendida pelo Dr. Ernesto na ocasião, que era o Médico Plantonista, sendo identificado que a autora tinha uma infecção. Afirma que não foi realizado exame ginecológico porque não tem lugar adequado, aparelho, não tem ultrassom. Salienta que a paciente foi encaminhada para outra Cidade, porque a maternidade na época estava fechada. Ressalta que a paciente foi encaminhada para Clínico Geral porque o hospital estava fechado para essa parte ginecológica. Assim, da prova pericial e oral produzida verifica-se que houve falha na prestação de serviço, vez que a Equipe Médica responsável pelo atendimento da autora no Hospital Ana Fiorillo Menarim, sob administração da ré, deixou de realizar exame ginecológico, apesar de a autora já ter sido diagnosticada com infecção da episiotomia, o que constataria a compressa (tampão vaginal) e a sua consequente retirada. Desta forma, tem-se que a Equipe Médica responsável pelo atendimento da autora não tomou os devidos cuidados no atendimento da autora, de modo que resta evidente o dano causado (autora permaneceu com as compressas por dezenove dias – tampão vaginal – causando infecção), nexo causal entre as condutas praticadas pela Equipe Médica (omissão em não realizar o exame ginecológico para constatar as compressas) e o dano moral sofrido pela autora. Assim, restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, de modo que a indenização pelos danos causados é a medida que se impõe. Em relação aos danos morais, é evidente o abalo moral ocasionado à autora, haja vista que autora permaneceu por dias com odor advindo das partes íntimas, além de ter ocasionado infecção, sendo imensurável o constrangimento advindo. A Constituição da República estabelece em seu artigo 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrentes de violação da intimidade, vida privada, da honra e da imagem. Nessa linha, o dano moral não se relaciona apenas com o aborrecimento, sentimentos negativos ou a “dor da alma”, conforme expressão sedimentada na doutrina e jurisprudência. Ele se configura de fato, com a efetiva violação aos direitos constitucionalmente previstos. No caso presente, a existência do dano moral é cristalina, de forma que toda a situação vivenciada pela autora é bastante lesiva, que ultrapassa a órbita de mero aborrecimento, afligindo a vida privada da autora, diante do constrangimento, dores e mal cheiro. Em situações semelhantes, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE TAMPÃO NO ÓRGÃO GENITAL APÓS O PARTO QUE OCASIONOU QUADRO INFECCIOSO À AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À PACIENTE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO OBJETO. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0005520-11.2013.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00055201120138160083 Francisco Beltrão 0005520-11.2013.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 08/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) Desta forma, a indenização por danos morais é a medida que se impõe. Quanto ao valor, a fixação do dano moral é sempre tarefa difícil para o Julgador, diante da impossibilidade de mensurar, em termos absolutos, o dano, bem como diante da inviabilidade da constituição de parâmetros estanques para a sua quantificação. Deste modo, não existe critério padrão e definitivo para a sua fixação, a título de reparação, o que reforça o papel do Juiz na análise de cada caso em sua particularidade. Dessa forma, o Órgão Julgador, em atenção às peculiares circunstâncias de cada caso concreto, fixará com base nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade a reparação necessária, suficiente e adequada. Dessarte, cumpre salientar que, por um lado, a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, de outro, deve se converter em fator de desestímulo. Portanto, a indenização por dano moral deve servir como forma pedagógica ao ofensor e de compensação para a vítima, uma vez que não há que se falar em recomposição patrimonial, mas apenas num lenitivo ao sofrimento causado pelo ato gravoso de outrem. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Assim, sopesando todos esses aspectos, fixo o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, considerando a procedência do pedido não há se falar em condenação da parte autora por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu Instituo Daxa, ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), montante a ser acrescido de a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela média do INPC/IGP-DI desde a presente sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 – art.5º, II), deve incidir somente a SELIC, já considerando os juros de mora e a correção monetária. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e tempo de trâmite processual. A exigibilidade de tais encargos fica suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita. À Secretaria para que se manifeste sobre o petitório de mov. 715.1. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
17/01/2025, 00:00
Confirmada
16/01/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:41
Procedência
16/01/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 23:59
Confirmada
29/11/2024, 00:25
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 08:40
Ato ordinatório
18/11/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:22
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Confirmada
23/09/2024, 00:40
Confirmada
16/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:17
Ato ordinatório
12/09/2024, 18:16
Documento (Ofício)
12/09/2024, 18:11
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 14:07
Confirmada
06/09/2024, 14:06
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:19
Documento (Certidão)
05/09/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:57
Trânsito em julgado
05/09/2024, 15:54
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:16
Petição (Alegações finais)
30/07/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 15:42
Confirmada
02/07/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001847-62.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-62.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): EVELIN ELIS DIAS DOS ANJOS Réu(s): Ernesto Comelli Instituto Daxa - Recursos Humanos Ltda - ME
Vistos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, observo que a questão alegada quanto à ilegitimidade passiva de ERNESTO COMELLI JUNIOR (mov.676) ainda não foi examinada por este Juízo. Vejamos. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 940), firmou entendimento de que o Agente Público é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória ajuizada pela vítima, de modo que a demanda deve ser proposta contra o Estado e, eventual dolo ou culpa do agente, deverá ser apurada exclusivamente em ação de regresso ajuizada pelo Estado contra o autor do dano. Confira-se: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (STF. RE 1027633, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12- 2019 PUBLIC 06-12-2019). Destaca-se, ainda, no mesmo acórdão: “A Constituição Federal preserva tanto o cidadão quanto o agente público, consagrando dupla garantia. A premissa ensejadora da responsabilidade civil do Estado encontra guarida na ideia de justiça social. A corda não deve estourar do lado mais fraco. O Estado é sujeito poderoso, contando com a primazia do uso da força. O indivíduo situa-se em posição de subordinação, de modo que a responsabilidade objetiva estatal visa salvaguardar o cidadão. No tocante ao agente público, tem-se que esse, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado. A possibilidade de ser acionado apenas em ação regressiva evita inibir o agente no desempenho das funções do cargo, resguardando a atividade administrativa e o interesse público. À vítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher contra quem ajuizará a demanda. A ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público” (STF. RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019). Desse modo, a decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou a tese de ilegitimidade do Agente Público para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos ajuizada nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal contra o Estado, ou a pessoa de direito privado prestadora de serviço público, tem força vinculante e deve ser, obrigatoriamente, observada por este Juízo, como já decidido pelo TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL DE MAURÍCIO BETTINARDI: DECLARADA DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. MÉDICO QUE AGIU COMO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE A SER APURADA EM EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, CF E DO REPETITIVO RE 1027633/SP. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0015951-34.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.03.2020).
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar aventada e RECONHEÇO ilegitimidade passiva do réu ERNESTO COMELLI JUNIOR e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da exclusão desse réu do polo passivo da demanda, CONDENO a parte autora ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais suportadas pelo réu e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado do réu excluído, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. No mais, DEFIRO o pedido de mov. 685.1. CUMPRA-SE o item "4" e seguintes da decisão de mov. 571.1. Ainda, INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais, sucessivamente (primeiro a autora, depois o réu), em quinze dias, sob pena de preclusão. Por fim, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:46
deferimento
27/06/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 23:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/05/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:56
Ato ordinatório
13/05/2024, 18:53
Ato ordinatório
13/05/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:56
Confirmada
25/03/2024, 16:54
Mandado
25/03/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:40
Ato ordinatório
22/03/2024, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 16:28
Confirmada
09/03/2024, 16:15
Confirmada
09/03/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001847-62.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-62.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): EVELIN ELIS DIAS DOS ANJOS Réu(s): Adilberto Souza Raymundo Ernesto Comelli Instituto Daxa - Recursos Humanos Ltda - ME PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR
Vistos. Redesigno a realização da audiência de instrução para o dia 16/05/2024 às 16:00. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 461.1 no que couber. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:54
Documento (Certidão)
01/03/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:10
de Instrução e Julgamento (designada)
01/03/2024, 09:09
deferimento
29/02/2024, 19:43
Confirmada
28/11/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-62.2016.8.16.0064 1. Diante do término do período de substituição desta magistrada perante a Vara Cível e Anexos da Comarca de Castro, devolvo os autos, excepcionalmente, sem análise, o que faço com fundamento no art.2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 21/2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Judiciário nº 416/2022. 2. Remetam-se os autos à magistrada titular. Castro-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
27/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 08:40
Mero expediente
24/10/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 14:06
Confirmada
09/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001847-62.2016.8.16.0064 Recurso: 0001847-62.2016.8.16.0064 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): EVELIN ELIS DIAS DOS ANJOS (RG: 142038200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.598.149-93) Cid de Danton Kiel, 24 - Jardim Social Primavera - CASTRO/PR Apelado(s): Adilberto Souza Raymundo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pastor Fugmann, 747 - centro - PONTA GROSSA/PR PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR (CPF/CNPJ: 874.291.289-04) Rua Adolfo Gustavo Lesnau, 316 - Vila Santa Cruz - CASTRO/PR - CEP: 84.168-220 I – O mister judicante deste areópago já se encerrou com a decisão proferida no mov. 20.1, que deixou de conhecer do recurso interposto, julgando prejudicado o apelo, diante da inadmissibilidade. II – Considerando as concernentes intimações e a ciência dos agravados, decorrido o prazo da agravante sem manifestações posteriores, devolvam-se os autos à secretaria da 2ª Câmara Cível para que certifique o trânsito em julgado da decisão e, após, remetam-se os autos ao juízo de origem. Curitiba, 28 de setembro de 2023. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:27
Trânsito em julgado
28/09/2023, 18:27
Recebimento
28/09/2023, 16:57
Documento (Ofício)
21/09/2023, 13:35
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2023, 20:03
Documento (Certidão)
19/07/2023, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001847-62.2016.8.16.0064 Recurso: 0001847-62.2016.8.16.0064 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): EVELIN ELIS DIAS DOS ANJOS (RG: 142038200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.598.149-93) Cid de Danton Kiel, 24 - Jardim Social Primavera - CASTRO/PR Apelado(s): Adilberto Souza Raymundo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pastor Fugmann, 747 - centro - PONTA GROSSA/PR PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR (CPF/CNPJ: 874.291.289-04) Rua Adolfo Gustavo Lesnau, 316 - Vila Santa Cruz - CASTRO/PR - CEP: 84.168-220 DECISÃO MONOCRÁTICA – negativa de conhecimento Vistos e examinados
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Evelin Elis Dias dos Anjos, em desfavor da decisão de mov. 480.1, proferida nos autos nº 0001847-62.2016.8.16.0064, de ação de indenização por dano moral, que reconheceu a ilegitimidade passiva de Adilberto Souza Raymundo e Paulo Roberto Nocera Junior, extinguindo parcialmente o feito: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação aos réus ADILBERTO SOUZA RAYMUNDO e PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com o resultado, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios aos réus, os quais arbitro por equidade, diante do elevado valor da causa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC) em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ressalvado benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedido. Em razão da presente decisão, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, se manifestem sobre o interesse na realização da audiência designada para o dia 16/03/2021.” Inconformada, a apelante, em sua peça recursal (mov. 525.1), sustenta que a decisão hostilizada se revela equivocada, comportando reforma. Assevera que foi condenada aos honorários advocatícios em favor dos apelados diante do acolhimento da tese de ilegitimidade passiva; contudo, faz jus ao benefício da assistência judiciária, concedido na origem, não podendo dispor dos valores sem prejuízo próprio, instando pela manutenção da benesse. Assevera que a ação indenizatória foi proposta em face dos réus, que, prontamente, apresentaram contestação; entretanto, com a controvérsia do Tema nº 940 do STF, acerca da “possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo”, sobreveio a extinção do feito com o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos. Pontua que foi designada a audiência de instrução e julgamento, em contrapartida, após julgamento do leading case, o magistrado decidiu extinguir a ação, apesar do feito se alastrar desde 2016 sem conclusão do mérito, inclusive após a produção de prova pericial reconhecendo a negligência do agente público (exame) à elucidação do alegado erro médico praticado por Paulo Nocera Junior e dos fatos levantados na exordial. Repisa que prospera a continuidade da indenizatória, uma vez já individualizadas as condutas dos requeridos durante a instrução processual, sendo que sequer houve verificação do juízo e seus auxiliares acerca dos repetitivos tratando acerca do tema, à época. Acrescenta que o médico requerido deve responder pelo ato ilícito cometido, nos moldes do art. 927 do CC, restando comprovada e individualizada sua conduta negligente. Pugna pelo provimento ao recurso, com a manutenção dos benefícios da assistência judiciária, e no mérito, requer o prosseguimento da ação à continuidade da instrução probatória. A Procuradoria Geral de Justiça, em mov. 11.1, opinou pelo não conhecimento ao recurso. Diligenciadas a se manifestar em virtude da adequação recursal (mov. 15.1), a apelante pugnou pela aplicação do princípio da fungibilidade ao recebimento do apelo como agravo (mov. 18.1). Após, vieram-me os autos conclusos. Exposto, decido. Preliminarmente, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento deste expediente, por inadequação recursal. O recurso de apelação foi interposto contra decisão proferida em ação de indenização, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam de dois requeridos, tendo, inclusive, ordenado a intimação das partes para se pronunciarem acerca da realização da audiência de instrução e julgamento. Malgrado a exposição da recorrente, extrai-se que o decisum ostenta natureza interlocutória, extinguindo o feito somente com relação aos réus Adilberto Souza Raymundo e Paulo Roberto Nocera Junior, prosseguindo-se a ação aos demais requeridos. A teor do art. 203, § 1º do CPC, a sentença é o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. In casu, não se constata a natureza terminativa da decisão combatida, desafiando, por conseguinte, o recurso de agravo de instrumento. Registre-se ser inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade, porque, diante da previsão contida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, a interposição de apelação configura erro grosseiro, sendo que, inclusive, o STJ já se manifestou no sentido de ser cabível o agravo de instrumento contra decisão que reconhece a ilegitimidade passiva: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 773.627/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16/02/2016, DJe 19/02/2016) Em igual tom, os precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO E INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021136-54.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.07.2023) “DECISÃO "A QUO" QUE EXTINGUE O FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS, TENDO, O PROCESSO, NORMAL PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO RÉU REMANESCENTE - NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE DESAFIARIA, PORTANTO, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO, CONTUDO, DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO "A QUO", AGRAVADA DE INSTRUMENTO, QUE FEZ JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO, MANTIDA - DECISÃO DO RELATOR, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557 DO CPC), MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - A - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - Unânime - J. 05.05.2015) Destarte, nego seguimento ao recurso, em consonância com o art. 932, III do CPC, por ser inadmissível, restando prejudicada a análise das teses recursais, mantendo incólume o decisum de primeiro grau. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2023. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
19/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:02
Confirmada
17/07/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001847-62.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-62.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): EVELIN ELIS DIAS DOS ANJOS Réu(s): Adilberto Souza Raymundo Ernesto Comelli Instituto Daxa - Recursos Humanos Ltda - ME PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR Defiro o pedido retro. À Secretaria para que proceda ao desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias da parte executada no Banco Itaú S.A, no valor de R$ 497,70 (quatrocentos e noventa e sete reais e setenta centavos) e da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 538,30 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos). No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 617.1. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:35
deferimento
23/06/2023, 19:46
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001847-62.2016.8.16.0064 Recurso: 0001847-62.2016.8.16.0064 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): EVELIN ELIS DIAS DOS ANJOS (RG: 142038200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.598.149-93) Cid de Danton Kiel, 24 - Jardim Social Primavera - CASTRO/PR Apelado(s): Adilberto Souza Raymundo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pastor Fugmann, 747 - centro - PONTA GROSSA/PR PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR (CPF/CNPJ: 874.291.289-04) Rua Adolfo Gustavo Lesnau, 316 - Vila Santa Cruz - CASTRO/PR - CEP: 84.168-220 Vistos e examinados I – Em respeito ao princípio da não surpresa previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a apelante, Evelin Elis Dias dos Anjos, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da adequação recursal, ante a extinção parcial da ação, sem resolução do mérito, em face de Adilberto Souza Raymundo e Paulo Roberto Nocera Junior (mov. 480.1), nos moldes do art. 1.015, II do CPC. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 28 de outubro de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 15 de julho de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
18/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2022, 07:31
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:15
Confirmada
06/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001847-62.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001847-62.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): EVELIN ELIS DIAS DOS ANJOS Réu(s): Adilberto Souza Raymundo Ernesto Comelli Instituto Daxa - Recursos Humanos Ltda - ME PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR
Vistos. Considerando a informação de que os autos sequer foram encaminhados ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à Escrivania para que cumpra integralmente a decisão de mov. 598.1, ou certifique nos autos acerca da impossibilidade de cumprir a ordem judicial. Após, proferida decisão pelo TJPR e juntada nestes autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:52
Outras Decisões
26/05/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001847-62.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001847-62.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): EVELIN ELIS DIAS DOS ANJOS Réu(s): Adilberto Souza Raymundo Ernesto Comelli Instituto Daxa - Recursos Humanos Ltda - ME PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR
Vistos. Preliminarmente, CERTIFIQUE-SE a Escrivania se houve o cumprimento do último parágrafo da decisão de mov. 543.1, juntando aos autos a referida decisão, em caso positivo. Juntada a decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 09:55
Documento (Certidão)
16/05/2022, 09:55
Outras Decisões
08/04/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 08:36
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:23
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
11/03/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-62.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001847-62.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): EVELIN ELIS DIAS DOS ANJOS Réu(s): Adilberto Souza Raymundo Ernesto Comelli Instituto Daxa - Recursos Humanos Ltda - ME PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR 1. Considerando as petições de movs. 593.1 e 594.1, ENCAMINHEM-SE os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o Juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 2. Outrossim, a fim de evitar eventual nulidade processual, INTIME-SE a autora para se manifestar quanto ao pedido formulado ao mov. 594.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:25
Outras Decisões
03/03/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 08:45
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:03
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:36
Confirmada
10/01/2022, 00:02
Confirmada
10/01/2022, 00:02
Confirmada
10/01/2022, 00:02
Confirmada
01/01/2022, 10:39
Confirmada
01/01/2022, 10:39
Confirmada
31/12/2021, 00:03
Confirmada
31/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001847-62.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001847-62.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): EVELIN ELIS DIAS DOS ANJOS Réu(s): Adilberto Souza Raymundo Ernesto Comelli Instituto Daxa - Recursos Humanos Ltda - ME PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR
Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Analisando o cadastro das partes e Advogados junto ao Sistema Projudi, verifico constar que o Procurador da parte autora encontra-se atualmente suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil. Sendo assim, preliminarmente à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 76 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito principal. 2. INTIME-SE pessoalmente a parte autora para que regularize sua representação processual, constituindo novo Advogado, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (art. 76, I, do CPC). 3. Havendo habilitação de Advogado pela autora, REMETAM-SE, com urgência, os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme consta do item “4” da decisão de mov. 526.1. 4. Relativamente à cobrança de honorários periciais, CONVERTO a penhora de mov. 437 em pagamento. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor relativo aos honorários periciais, com validade de 60 (sessenta) dias, ou proceda-se à transferência bancária em favor do Perito. 5. Após, INTIME-SE o Perito para que se manifeste acerca da satisfação do débito, sob pena de quitação tácita. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
31/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 18:24
Outras Decisões
14/12/2021, 19:01
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:47
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 13:48
Confirmada
09/10/2021, 00:56
Confirmada
09/10/2021, 00:55
Confirmada
09/10/2021, 00:55
Confirmada
09/10/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 22:56
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 10:32
Confirmada
12/07/2021, 00:11
Confirmada
12/07/2021, 00:11
Confirmada
12/07/2021, 00:11
Confirmada
12/07/2021, 00:11
Confirmada
12/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001847-62.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001847-62.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): EVELIN ELIS DIAS DOS ANJOS Réu(s): Adilberto Souza Raymundo Ernesto Comelli Instituto Daxa - Recursos Humanos Ltda - ME PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por EVILIN ELIS DIAS DOS ANJOS em face de ADILBERTO SOUZA RAYMUNDO, ERNESTO COMELLI, INSTITUTO DAXA E PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR. O feito tramitou regularmente, até que na decisão de mov. 480.1 o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito em relação aos réus Adilberto Souza Raymundo e Paulo Roberto Nocera Junior, em razão da ilegitimidade. Após, a parte autora interpôs recurso de apelação contra a decisão acima referida (mov. 525.1). Na sequência, o réu Paulo Roberto Nocera Junior apresentou contrarrazões (mov. 539.1). Neste interím, foi exarada a decisão de mov. 525.1, determinando-se a continuidade do feito em relação ao réu Ernesto Comelli Junior, considerando que este requerido não figura como apelado no recurso interposto. É o relato. Decido. De regra, a apelação não tem efeito suspensivo quando a sentença extingue o processo sem resolução do mérito (art. 1.012, §1º, III, do CPC). No caso em tela, todavia, por se tratar de decisão interlocutória que extingue o processo somente em relação a alguns dos réus, a priori, o recurso cabível seria o de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC), o qual, como regra, não tem efeito suspensivo (art. 955, CPC). Destarte, ante a controvérsia apontada, por cautela, deve-se aguardar a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto ao recebimento do recurso e possível fungibilidade e quanto à concessão de efeito suspensivo. Portanto, a fim de evitar futura arguição de nulidade, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o exercício do juízo de admissibilidade pelo TJPR, viabilizando ulterior deliberação sobre a continuidade do feito em relação ao réu que não figura como apelado no recurso interposto. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:31
Por decisão judicial
25/06/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001847-62.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001847-62.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): EVELIN ELIS DIAS DOS ANJOS Réu(s): Adilberto Souza Raymundo Ernesto Comelli Instituto Daxa - Recursos Humanos Ltda - ME PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR
Vistos. Considerando que o requerido Ernesto Comelli Junior não figura como apelado no recurso interposto ao mov. 525.1, CUMPRA-SE integralmente a sentença proferida ao mov. 480.1, em relação a este requerido. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao mov. 526.1, bem como CUMPRA-SE integralmente a referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 14:17
Documento (Certidão)
10/06/2021, 14:17
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:14
Petição (Contra-razões)
10/05/2021, 17:24
Petição (Contra-razões)
10/05/2021, 17:07
Outras Decisões
07/05/2021, 19:32
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 09:43
Confirmada
21/04/2021, 00:04
Confirmada
21/04/2021, 00:04
Confirmada
21/04/2021, 00:04
Confirmada
21/04/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-62.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001847-62.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): EVELIN ELIS DIAS DOS ANJOS Réu(s): Adilberto Souza Raymundo Ernesto Comelli Instituto Daxa - Recursos Humanos Ltda - ME PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR 1. Interposto recurso de Apelação pela parte apelante (mov. 525.1), INTIME-SE a parte apelada para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o Juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 5. Int. e diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 08:05
Mero expediente
09/04/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 07:34
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 08:05
Confirmada
14/03/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 08:52
Confirmada
10/03/2021, 08:42
Confirmada
09/03/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-62.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001847-62.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): EVELIN ELIS DIAS DOS ANJOS Réu(s): Adilberto Souza Raymundo Ernesto Comelli Instituto Daxa - Recursos Humanos Ltda - ME PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR
Vistos. 1. Diante do contido na petição de mov. 502.1, bem como da proximidade da data designada para a audiência e da necessidade de se aguardar o decurso do prazo concedido à parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 487.1, determino o cancelamento da audiência designada. Designe-se nova data para realização de audiência semipresencial, conforme o Decreto Judiciário nº 103/2021. Com o decurso do prazo concedido no mov. 489.1, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 20:26
Confirmada
08/03/2021, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 17:28
Confirmada
08/03/2021, 17:28
de Instrução e Julgamento (cancelada)
08/03/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 08:15
deferimento
04/03/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 11:47
Confirmada
03/03/2021, 11:46
Confirmada
01/03/2021, 00:48
Confirmada
01/03/2021, 00:41
Confirmada
01/03/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001847-62.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001847-62.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): EVELIN ELIS DIAS DOS ANJOS Réu(s): Adilberto Souza Raymundo Ernesto Comelli Instituto Daxa - Recursos Humanos Ltda - ME PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR
Vistos. 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 487.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Ademais, cumpra-se a parte final da sentença de mov. 480.1, no que tange a intimação das partes, com urgência, para que se manifestem acerca do interesse na realização da audiência já designada, no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. 3. Cumprido o item 3, tornem conclusos com anotação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/03/2021, 00:00
Confirmada
28/02/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:07
Confirmada
26/02/2021, 08:14
Determinação de Diligência
25/02/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:44
Confirmada
22/02/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001847-62.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001847-62.2016.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): EVELIN ELIS DIAS DOS ANJOS Réu(s): Adilberto Souza Raymundo Ernesto Comelli Instituto Daxa - Recursos Humanos Ltda - ME PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EVELIN ELIS DIAS DOS ANJOS em face de MUNICIPIO DE CASTRO, ADILBERTO SOUZA RAYMUNDO, HOSPITAL EVANGÉLICO, ERNESTO COMELLI, INSTITUTO DAXA-RECURSOS HUMANOS LTDA-ME e PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR. Os réus ADILBERTO SOUZA RAYMUNDO e PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR alegaram sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição, e no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 940 pelo Supremo Tribunal Federal. Os réus sustentaram que o agente público não responde diretamente perante a pessoa que suportou os prejuízos, a qual deve demandar em face do ente público ou pessoa de direito privado prestadora do serviço público, e requereram a extinção do feito em relação a eles (mov. 432.1). Intimada para se manifestar, a autora afirmou que a responsabilidade recai particularmente sobre cada um dos réus em razão das atitudes profissionais praticadas e que por isso devem continuar integrando o polo passivo da demanda (mov. 442.1). É o relato. Decido. Os réus ADILBERTO SOUZA RAYMUNDO e PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR alegaram que não são legitimados para figurar no polo passivo do feito, em decorrência do art. 37, §6º, da Constituição e do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 940 pelo Supremo Tribunal Federal. Em 14/08/2019 o Supremo Tribunal Federal julgou a questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1027633, do Tema 940, a qual discutia a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo. O acórdão transitou em julgado em 14/12/2019, o que foi certificado pelo STF em 14/01/2020, firmando-se a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato assegurado o Direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No caso dos autos, os Médicos réus eram prepostos do hospital prestador de serviço público de saúde conveniado ao SUS, e a ação foi proposta em face deles em razão de supostos danos decorrentes de sua conduta profissional. Contudo, os réus figuravam como agentes públicos no caso ora discutido e não são legitimados para responder por eventuais danos sofridos em razão da alegada ilicitude de sua conduta no exercício de suas funções. Em sentido semelhante decidiu e. Tribunal de Justiça do Paraná, com base no Tema 940 do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ENQUADRAMENTO DO MÉDICO NA HIPÓTESE DO RE 1.027.633/SP (TEMA 940). ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEMANDA PROPOSTA CONTRA O PROFISSIONAL E O HOSPITAL PRIVADO PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0027720-23.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 08.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO ENTE PÚBLICO E DO PROFISSIONAL DA SAÚDE APONTADO COMO CAUSADOR DIRETO DO DANO. ILEGITIMIDADE DO MÉDICO RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 485, PAR. 3º, DO CPC). PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 940 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.027.633/SP), CUJA TESE FOI FIRMADA SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, DE EFEITO VINCULANTE (ART. 927 DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PROFISSIONAL DE SAÚDE (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOMENTE CONTRA O MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (STF - Tema 940 - RE n. 1.027.633) (TJPR - 1ª C.Cível - 0020606-33.2020.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Fernando César Zeni - J. 02.02.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE indenização por danos decorrentes de ERRO MÉDICO. atendimento realizado em hospital municipal. ILEGITIMIDADE PASSIVA Das agravaNTES, QUE REALIZaram os atos médicos. profissional de saúde, ao prestar serviços para a rede pública de saúde, deve ser considerado AGENTE público. AGRAVANTES QUE, DESSE MODO, são PARTE ILEGÍTIMA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA VÍTIMA contra o município, resguardado o direito de regresso. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1027633, COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 940/stf. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO às AGRAVADas, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO conhecido e provido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0050456-35.2020.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 08.12.2020). Cumpre ainda salientar que, embora o mencionado acórdão proferido pelo STF tenha sido publicado posteriormente à decisão saneadora nos presentes autos, é certo que a aplicação dos entendimentos firmados pelo Plenário do STF autoriza o julgamento de questões que versem sobre o mesmo tema. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS. PRECEDENTES. 1. A CORTE POSSUI O ENTENDIMENTO DE QUE A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COMJULGADO DO LEADING CASE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 2% (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). (...)” (RE 612375 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017). Dessa maneira, considerando que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a Pessoa Jurídica de Direito privado prestadora de serviço público, impõe-se o acolhimento da arguição de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação aos réus ADILBERTO SOUZA RAYMUNDO e PAULO ROBERTO NOCERA JUNIOR, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com o resultado, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios aos réus, os quais arbitro por equidade, diante do elevado valor da causa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC) em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ressalvado benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedido. Em razão da presente decisão, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, se manifestem sobre o interesse na realização da audiência designada para o dia 16/03/2021. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:24
Ausência das condições da ação
17/02/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 08:56
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:35
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 09:14
Confirmada
27/12/2020, 00:08
Confirmada
27/12/2020, 00:08
Confirmada
27/12/2020, 00:08
Confirmada
27/12/2020, 00:07
Confirmada
27/12/2020, 00:07
de Instrução e Julgamento (designada)
16/12/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 08:05
deferimento
30/11/2020, 19:37
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 15:29
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2020, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2020, 08:58
Mero expediente
06/11/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:07
Ato ordinatório
21/10/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:23
Documento (Certidão)
19/10/2020, 09:23
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2020, 07:34
Mero expediente
02/10/2020, 19:52
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 07:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:52
Documento (Certidão)
21/09/2020, 15:50
deferimento
10/09/2020, 19:25
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 18:19
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:51
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 09:01
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 13:03
Documento (Certidão)
13/04/2020, 18:36
Documento (Certidão)
10/03/2020, 08:29
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:23
Ato ordinatório
21/01/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 01:38
Documento (Certidão)
06/01/2020, 14:40
Documento (Certidão)
06/12/2019, 18:43
Documento (Informações)
01/11/2019, 15:16
Remessa (em diligência)
01/11/2019, 09:33
Ato ordinatório
01/11/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 21:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:38
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
29/09/2019, 14:13
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:37
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 22:20
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 07:59
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 08:59
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:47
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 21:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 08:06
Documento (Outros documentos)
27/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)