COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK
CNPJ
Autor
LOCALIZA RENT A CAR S/A
Reu
MARCELO RIBEIRO COSTA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO BELLINTANI LEOCADIO
OAB/PR 70759·CPF·Representa: Autor
KAREN CRISTIANE VIEIRA COSTA
OAB/MG 233172·Representa: Autor
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112·CPF·Representa: Autor
ANDRE MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/MG 112645·CPF·Representa: Autor
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
OAB/MG 109730·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001045-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001045-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.756,20 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A MARCELO RIBEIRO COSTA DESPACHO 1. Ciente do v. acórdão de e. 245.1, com trânsito em julgado em 04/12/2025, que: 2. Intimem-se as partes acerca do retorno dos presentes autos a este juízo, facultando-lhes manifestação em 05 dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 09:53
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:39
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) RECEBIDOS OS AUTOS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) RECEBIDOS OS AUTOS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) RECEBIDOS OS AUTOS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:34
Recebimento
04/12/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001045-86.2022.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Marco Antonio Antoniassi
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 20/10/2025
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA RECONVENÇÃO APRESENTADA POR UM DOS CORRÉUS. JULGAMENTO CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. completa ausência de julgamento de ação autônoma. ausência de esgotamento da prestação jurisdicional. imprescindibilidade de julgamento simultâneo da ação principal e da reconvenção. SENTENÇA ANULADA. recursos prejudicados.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/10/2025 00:00 até 17/10/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0001045-86.2022.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 13/10/2025 00:00 até 17/10/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) RECEBIDOS OS AUTOS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) RECEBIDOS OS AUTOS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) RECEBIDOS OS AUTOS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:34
Recebimento
04/12/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001045-86.2022.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Marco Antonio Antoniassi
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 20/10/2025
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA RECONVENÇÃO APRESENTADA POR UM DOS CORRÉUS. JULGAMENTO CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. completa ausência de julgamento de ação autônoma. ausência de esgotamento da prestação jurisdicional. imprescindibilidade de julgamento simultâneo da ação principal e da reconvenção. SENTENÇA ANULADA. recursos prejudicados.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/10/2025 00:00 até 17/10/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0001045-86.2022.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 13/10/2025 00:00 até 17/10/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: LOCALIZA RENT A CAR S/A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I. Converto o feito em diligência. II. Considerando a possibilidade de declaração de nulidade processual cognoscível de ofício, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto pelos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, acerca de eventual julgamento citra petita e carência de fundamentação em relação ao pedido reconvencional. III. Após, tornem conclusos para análise do mérito recursal. Publique-se. Curitiba, 12 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001045-86.2022.8.16.0021 AP, DA COMARCA DE CASCAVEL – 3ª VARA CÍVEL. APELANTE 1: LOCALIZA RENT A CAR S/A APELANTE 2: MARCELO RIBEIRO COSTA APELANTE 3: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS - SEGTRUCK
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: LOCALIZA RENT A CAR S/A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I. Converto o feito em diligência. II. Considerando as preliminares arguidas pelos apelados nas con trarrazões apresentadas nos movs. 240.1 e 241.1 – 1º Grau, intimem-se os apel an tes MARCELO RIBEIRO COSTA e COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS - SEGTRUCK para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 9, 10 e 933, todos do Códig o de Processo Civil. III. Após, tornem conclusos. Publ ique- se. Curitiba, 06 junho de 2025. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desem barg ador
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001045-86.2022.8.16.0021 AP, DA COMARCA DE CASCAVEL – 3ª VARA CÍVEL. APELANTE 1: LOCALIZA RENT A CAR S/A APELANTE 2: MARCELO RIBEIRO COSTA APELANTE 3: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS - SEGTRUCK
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 12:57
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:57
Petição (Contra-razões)
30/04/2025, 16:10
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 16:55
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:24
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:35
Confirmada
26/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:20
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:20
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:39
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 13:30
Confirmada
20/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001045-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001045-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.756,20 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A MARCELO RIBEIRO COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Trata-se de ação de restituição por danos materiais movidos por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGA – SEGTRUCK em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A e MARCELO RIBEIRO COSTA. Aduz a parte autora que: (a) é credora da ré por haver uma sob-rogação de direitos de França Transportes de Carga LTDA, o qual na condição de cooperado, sofreu danos materiais em seu veículo semirreboque SR/RANDONSP, placa OUJ-1485; (b) o fato gerador dos danos ocorreu no dia 03 de setembro de 2021, na Rodovia MG 135km 595, no município de Corinto/MG; (c) o motivo do acidente foi a negligência e imprudência do réu que trafegava na faixa no sentido decrescente, quando perdeu o controle e invadiu a faixa de trânsito no sentido contrário, colidindo com o veículo MERCEDES BENZ de placa HDI-1620 que vinha regularmente no sentido contrário que após rodar atingiu o caminhão SCANIA placa RFC-7F62 e posteriormente colidiu frontalmente com o caminhão segurado. Assim, requereu, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 70.756,20. Recebida a inicial (evento 10.1). A ré Localiza apresentou contestação (evento 20.1) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, aduziu que não possui responsabilidade pelo acidente, já que só teria se não tivesse verificado as exigências legais de habilitação do condutor locado. Assim, requereu a improcedência da demanda. O réu Marcelo apresentou defesa (evento 21) alegando para tanto que a dinâmica do acidente não aconteceu na forma relatada pela parte autora. Explicou que na verdade o veículo que estava conduzindo foi abalroado na traseira por um caminhão e que com o impacto, perdeu a consciência e o controle, vindo a colidir com o veículo da frente. Aduziu que após a colisão, rodopiou várias vezes na pista, vindo a atingir a faixa de trânsito oposta, o que fez com que o caminhão também fosse atingido. Assim, como não foi quem deu causa ao acidente, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção, requereu a fixação de danos morais em R$ 70.756,20 pelo excesso no exercício do direito. A decisão do evento 25 oportuniza prazo para a comprovação da hipossuficiência. O réu apresentou os documentos (evento 28). O benefício da justiça gratuita foi indeferido (evento 31). Impugnação à contestação (evento 49 e 50). Instados sobre as provas, as partes requereram a produção de prova oral (eventos 63 e 64). A decisão saneadora afastou as preliminares e deferiu a produção de prova oral (evento 67). Por ocasião da audiência de instrução (evento 99) foram inquiridas algumas testemunhas e redesignado o ato para oitiva da testemunha faltante. A decisão do evento 157 cancelou a audiência. Alegações finais (evento 167). Alegações finais (eventos 206 e 210). É o relato do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.I DO MÉRITO II.I.I. Da sub-rogação Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda se trata de ação regressiva da autora em face do suposto causador do dano, o que, embora não haja um liame contratual direto entre as partes, seria plenamente viável nos moldes do art. 346, III do Código Civil: “Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”. Destarte, indene de dúvidas que, para a ocorrência de tal instituto jurídico, imprescindível que o terceiro efetivamente tenha realizado o pagamento da dívida, sob pena de eventual caracterização de enriquecimento sem causa. II.I.II. Da responsabilidade civil Em relação à responsabilidade civil, é de se destacar que a interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação do dano, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). No que se refere ao nexo causal, para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Assim, para o deslinde da controvérsia, impõe-se a verificação de como se deu o sinistro envolvendo as partes. Inicialmente, foram prestados os seguintes depoimentos em Juízo: O informante Vanderson relatou que também sofreu prejuízos, pois também foi vítima do acidente; estava na BR e só sentiu o impacto na traseira do caminhão; que não sabe nada do acidente; não estava tentando ultrapassar, estava normal na via; não sabe quais veículos estavam vindo no sentido contrário; não sabe qual sentido o caminhão segurado estava; estava indo sentido Montes Claros/BH; estava em uma subida no momento do acidente; estava com o caminhão carregado, então estava a uns 60km/h. A testemunha Gilson relatou que: só lembra o que consta no Boletim de Ocorrência; esteve no local do acidente; tudo o que viu descreveu no histórico; sentido crescente é de Montes Claros até Belo Horizonte e decrescente Belo Horizonte e Montes Claros; teve que fazer um complemento no Boletim de Ocorrência para inverter o sentido que colocou inicialmente; não sabe precisar exatamente o sentido do veículo, pois seguiu o que o condutor falou. O Boletim de Ocorrência de Trânsito (evento 1.1) indica que o veículo GM-CHEVROLET SPIN PREMIER 1.8, placa RMP-5B72 invadiu sua pista e colidiu frontalmente com seu caminhão – Veículo Scania, de Cor Melha, Placa DTC – 6390, tracionando o semi reboque de placa OUJ-1E85. Para impugnar o consta no Boletim de Ocorrência, a parte ré fundamenta que primeiramente foi atingido em sua traseira por outro caminhão e que esse impacto é que fez com que perdesse o controle do veículo, contudo, nada consta nos autos nesse sentido. Ao contrário, consta que o veículo conduzido pelo réu que colidiu na traseira do veículo M BENZ de placa HDI-1620 e que após rodar também colidiu em seu veículo, ou seja, do que consta nos autos, o veículo da parte ré foi quem deu causa ao acidente. Ainda que não fosse e o veículo GM-CHEVROLET SPIN PREMIER tivesse de fato sido atingido inicialmente e por isso colidiu com o caminhão segurado, tal fato não o eximiria da responsabilidade, somente permitiria que entrasse em desfavor do causador do acidente para solicitar o reembolso dos valores. Outrossim, o Boletim de Ocorrência é documento público que possui presunção relativa de veracidade, devendo o seu conteúdo ser considerado válido até prova contundente em contrário. A esse respeito, dispõe o art. 405 do CPC: “Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”. No mesmo trilhar, o entendimento alinhavado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL -DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF -INADMISSIBILIDADE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 2. É inadmissível o recurso especial se o exame da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 3. O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal tem natureza de ato administrativo e goza da presunção relativa de veracidade, servindo para embasar a ação de cobrança por danos materiais. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (STJ. REsp 1085466/SC. 2ª Turma. Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21/05 /2009). Além disso, as fotos juntadas no Boletim de Ocorrência demonstram que o veículo GM-CHEVROLET SPIN PREMIER colidiu de forma frontal com o caminhão segurado, o que corrobora as alegações. Assim, tenho que as provas constantes nos autos são suficientes para amparar o pedido inicial, notadamente pela ausência de demonstração de qualquer excludente. II.I.II. Dos danos materiais Conforme o art. 924 do Código Civil, “a indenização será medida pela extensão do dano”. Pois bem, analisando as notas fiscais (evento 1.14) é possível verificar que a parte autora desembolsou o valor de R$ 70.756,20 referente aos danos envolvendo o veículo de seu cooperado. Dessa forma e considerando que a parte não impugnou o valor e que já foi descontado o valor da cota participação do filiado, de rigor acolher o que consta na inicial. II.I.III. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ LOCALIZA Conforme consta na decisão saneadora, o veículo conduzido pelo réu é de propriedade da ré Localiza, razão pela qual, ela responde solidariamente pelos danos causados. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. 1. A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se oportunize a participação em contraditório. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. (AgInt no Recurso Especial nº 1.815.476/RS). III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 70.756,20 (vinte e um mil, quatrocentos reais e noventa e dois centavos), corrigido pelo índice IPCA desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, quando deverá ser observada a taxa SELIC. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, observadas a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo (três anos e seis meses), o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – jrm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:19
Procedência
18/02/2025, 18:23
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:12
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 17:24
Confirmada
08/10/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:01
Confirmada
08/10/2024, 08:17
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 10:04
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:50
Petição (Alegações finais)
30/09/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:39
Confirmada
09/09/2024, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:15
Petição (Alegações finais)
06/09/2024, 16:14
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:20
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:54
Confirmada
03/09/2024, 00:10
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:20
Confirmada
26/08/2024, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:26
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
23/08/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001045-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001045-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.756,20 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A MARCELO RIBEIRO COSTA DECISÃO Tendo em vista a desistência da parte ré na oitiva da sua testemunha conforme petição de mov. 195.1, homologo o referido o pedido e declaro encerrada a fase de instrução processual. Determino o cancelamento da audiência e Instrução e Julgamento designada. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. Após, contados e preparados, conclusos para sentença. Intimem-se. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Outras Decisões
21/08/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:37
Confirmada
19/08/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:24
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:34
Confirmada
24/05/2024, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:59
Confirmada
17/05/2024, 00:21
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:40
Expedição de documento (Carta precatória)
06/05/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:48
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 10:10
Confirmada
29/04/2024, 19:51
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:40
Confirmada
18/04/2024, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:04
de Instrução e Julgamento (designada)
17/04/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001045-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001045-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.756,20 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A MARCELO RIBEIRO COSTA Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2024 às 14hs00, ocasião em que será realizada a oitiva da testemunha Antônio. Caso as partes pretendam, na audiência, apresentar algum documento para visualização das testemunhas/depoentes/ informantes, deverão indicar precisamente o movimento em que está juntado (e respectiva página), sob pena de indeferimento da exibição. Ressalte-se que só poderão ser mencionados documentos que estejam acostados no processo. Expeça-se carta precatória para intimação da testemunha. Se residir em outra comarca, a oitiva poderá ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, a não ser que seja devidamente justificada a impossibilidade técnica do juízo (art. 453, § 1º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 08 de abril de 2024. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Outras Decisões
08/04/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:02
Documento (Ofício)
19/02/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 10:47
Petição (Alegações finais)
05/02/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:55
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001045-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001045-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.756,20 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A MARCELO RIBEIRO COSTA DESPACHO Tendo em vista o pedido de mov. 155, defiro o cancelamento da audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes com urgência. Determino que a parte autora informe a localização de sua testemunha, para que seja possível designar nova instrução e julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação ou apresentada desistência na inquirição da testemunha pela parte autora, dou por encerrada a prova oral, e determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. Após, conclusos para sentença. Havendo informação sobre a localização da testemunha, voltem os autos conclusos para designação da audiência de Instrução e Julgamento. Cascavel, data da assinatura digital. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Confirmada
07/12/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:50
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
07/12/2023, 09:49
deferimento
06/12/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:58
Ato ordinatório
05/12/2023, 00:42
Confirmada
09/11/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 16:09
Confirmada
25/10/2023, 02:26
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:28
de Instrução e Julgamento (designada)
23/10/2023, 14:28
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/10/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:49
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:22
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 16:52
Confirmada
03/10/2023, 00:04
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:51
Confirmada
19/09/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:53
Confirmada
15/09/2023, 09:48
Expedição de documento (Carta precatória)
13/09/2023, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:22
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:25
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 09:27
Confirmada
28/08/2023, 09:09
Confirmada
22/08/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:41
Ato ordinatório
19/07/2023, 12:38
Ato ordinatório
19/07/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:59
Confirmada
02/06/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:39
de Instrução e Julgamento (designada)
31/05/2023, 14:39
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
31/05/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:50
Documento (Ofício)
28/03/2023, 12:46
Confirmada
27/03/2023, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:54
Confirmada
19/02/2023, 00:03
Documento (Certidão)
14/02/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:47
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:02
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:12
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:05
Confirmada
03/02/2023, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:12
Documento (Certidão)
01/02/2023, 14:11
Remessa (em diligência)
01/02/2023, 14:08
Documento (Certidão)
01/02/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 18:43
Confirmada
12/12/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:48
de Instrução e Julgamento (designada)
08/12/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001045-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.756,20 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A MARCELO RIBEIRO COSTA DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Na contestação, a parte ré LOCALIZA RENT A CAR S/A arguiu a sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da SEGTRUCK (mov. 20), enquanto o réu MARCELO RIBEIRO COSTA alegou a sua ilegitimidade passiva, ao passo que apresentou reconvenção (mov. 21). 2.1. Averbe-se a reconvenção no distribuidor, nos moldes do art. 71, do Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2.2. Legitimidade passiva da ré LOCALIZA (locatária do veículo) O veículo CHEVROLET SPIN PREMIER 1.8 - placa RMP5B72, conduzido por MARCELO RIBEIRO COSTA, corréu e locatário do bem, é de propriedade da corré LOCALIZA. O argumento central para o afastamento da responsabilidade da locadora se ancora na suposta inaplicabilidade da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, a despeito das considerações realizadas, tem-se que se encontra substancialmente consolidada a compreensão de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de ter conduzido o automóvel. Isso porque, ao ceder a posse para o terceiro, teria atuado como criador do risco, atraindo para si a responsabilidade pelas consequências negativas verificadas. Com efeito, a súmula 492 do STF[1] não foi revogada e apenas não se aplica ao arrendamento mercantil, por ser um contrato complexo que envolve locação e compra e venda. Portanto, diferentemente do que aludiu a parte recorrente, tem-se reconhecido até os dias atuais a incidência da Súmula do Supremo Tribunal Federal, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Recursal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO ALUGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 492 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de ser solidária a responsabilidade da locadora pelos danos causados a terceiro pelo uso do veículo locado. Inteligência da Súmula nº 492 do STF. [...] (AgInt no REsp 1735241/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL ALUGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA. SÚMULA 492 DO STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004251-23.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira - J. 29.11.2019) Deste modo, REJEITO a preliminar brandida. 2.3. Legitimidade ativa da SEGTRUCK A ré, na qualidade de proprietária do automóvel (CHEVOLET SPIN - Placa RMP-5B72), sustenta que a filiada FRANÇA TRANSPORTES DE CARGA LTDA. não é a proprietária do veículo (REBOQUE SR/RANDON - Placa OUJ-1485), mas sim a empresa Andrade Leal Logística Ltda. EPP (cf. CRLV 2020 mov. 20.13), motivo pelo qual arguiu ilegitimidade ativa. Ocorre que, no documento CRLV – Certificado de Registro de 2022 (mov. 49.1), o caminhão encontra-se devidamente registrado em nome da filiada FRANÇA TRANSPORTES DE CARGA LTDA. Além disso, o termo de quitação de evento danoso juntado ao mov. 49.2, foi devidamente assinado pela filiada FRANÇA TRANSPORTES DE CARGA LTDA., possuidora direta do bem e titular do contrato, e indica que a Autora promoveu a devida reparação do veículo (REBOQUE SR/RANDON - Placa OUJ-1485), segundo se comprova pelas Notas Fiscais (seq. 1.14) que somam a quantia de R$ 70.756,20 (setenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), já deduzida a cota participação (R$ 3.509, 80). Posto isso, a SEGTRUCK é parte legítima para buscar a reparação dos prejuízos sofridos com o conserto do veículo REBOQUE SR/RANDON - Placa OUJ-1485, em razão do acidente que envolveu as partes. Por isso, INDEFIRO a tese de ilegitimidade. 2.4. Legitimidade passiva de MARCELO RIBEIRO COSTA O réu alega que é pessoa ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porque o causador do acidente é a própria requerente. No entanto, a responsabilidade pelo acidente é matéria de mérito a ser apreciada na sentença, motivo pelo qual AFASTO a aventada preliminar. 3. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória, a ré LOCALIZA informou que não quer produzir outras provas (mov. 41); a autora SEGTRUCK requereu prova oral, com a oitiva de 3 testemunhas (mov. 63); o réu MARCELO requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, bem como a produção de prova documental, com apresentação de inquérito policial acerca do acidente discutido nos autos (mov. 64). 5. Fixo como pontos controvertidos da ação principal e da reconvenção: (a) contexto e causa do acidente de trânsito; (b) existência e extensão dos danos (materiais e morais); (c) nexo de causalidade entre o sinistro e os danos. Ao autor e ao réu Marcelo, reconvinte, incumbem o ônus de provar todos os itens, enquanto a ré Localiza tem o ônus de provar o item ‘a’ e que não agiu com imprudência. 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas arroladas pela autora e pelo réu Marcelo; b) exibição de documentos (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC). Saliente-se que ao determinar a apresentação do rol de testemunhas no momento da especificação das provas, visa essa Magistrada otimizar e organizar a extensa pauta de audiências deste Juízo, devendo todos os sujeitos processuais observarem o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CP. No caso, excepcionalmente e levando em consideração as peculiaridades do caso, defiro a juntada do rol pelo réu MARCELO, no prazo de 15 dias. 7. Por usa vez, indefiro a exibição do inquérito policial, uma vez que, de acordo com o art. 20 do Código de Processo Penal, o processo é sigiloso. Outrossim, “o inquérito policial, por ser peça de natureza administrativa, inquisitiva e preliminar à ação penal, deve ser sigiloso, não submetido, pois, à publicidade que rege o processo” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 4. Ed. São Paulo: RT, 2007. P. 174). 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de maio de 2023, às 14h00min, ocasião em que serão ouvidas 03 testemunhas arroladas pelo autor (mov. 63) e as testemunhas a serem arroladas pelo réu em 15 dias. Ressalto que o limite é de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Caso as partes pretendam, na audiência, apresentar algum documento para visualização das testemunhas/depoentes/ informantes, deverão indicar precisamente o movimento em que está juntado (e respectiva página), sob pena de indeferimento da exibição. Ressalte-se que só poderão ser mencionados documentos que estejam acostados no processo. No prazo de 15 (quinze) dias, contados dessa decisão, as partes deverão informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Se residir em outra comarca, a oitiva poderá ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, a não ser que seja devidamente justificada a impossibilidade técnica do juízo (art. 453, § 1º, do CPC). 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
29/11/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
27/11/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 10:33
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:57
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 20:21
Confirmada
13/07/2022, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:55
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Confirmada
14/06/2022, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:51
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:24
Documento (Certidão)
25/05/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:24
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Confirmada
20/05/2022, 00:03
Confirmada
20/05/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:33
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 12:32
Documento (Certidão)
09/05/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 10:09
Confirmada
29/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001045-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001045-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.756,20 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A MARCELO RIBEIRO COSTA
Vistos. 1. Instituído pela Lei 1.060⁄50 e disciplinado por sua lei instituidora e pelo Novo Código de Processo Civil, o benefício da assistência judiciária gratuita busca salvaguardar a efetividade do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), assegurando que as custas processuais e a falta de recursos materiais não tolham dos menos afortunados o seu direito de ter acesso ao Poder Judiciário. Dada a importância que se confere à garantia constitucional supramencionada, em regra, a concessão das benesses da Lei 1.060/50 condiciona-se, tão somente, a apresentação de uma declaração de hipossuficiência expressada pelo procurador do pretenso beneficiário “na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99, caput, do NCPC). Contudo, em não raras oportunidades a simples apresentação das sobreditas declarações não avaliza a concessão das benesses ora examinadas, afinal, por possuírem presunção juris tantum de veracidade, as declarações de hipossuficiência deixam de ser requisitos bastantes para a concessão da assistência judiciária gratuita em todos os casos nos quais se faz presente uma fundada suspeita de que estado de miserabilidade do pretenso beneficiário inexiste; e isto, frise-se, resta claro não só na jurisprudência do STJ, mas também no art. 5º, caput, da Lei 1.060/50, no item 2.7.9.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR e no art. 99, § 2º, do NCPC, que assim dispõe: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO JULGADOR. SÚMULA n. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta Casa, a negativa do benefício da justiça gratuita, amparada nas circunstâncias do caso concreto, não viola o art. 4º da Lei n. 1.060/1950, pois o art. 5º da referida lei prevê a hipótese de o julgador indeferir fundamentadamente o pedido. 2. Logo, na espécie, ao contrário do sustentado pelos agravantes, não há afronta ao aludido dispositivo legal, visto que o Tribunal de origem não criou exigência não prevista em lei, mas apenas indeferiu motivadamente o pleito, com amparo na própria Lei n. 1.060/1950. Portanto, estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há falar em dissídio, conforme preconiza o enunciado n. 83 da Súmula deste Tribunal Superior, verbete este que, inclusive, aplica-se para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 579.134/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014). Grifado. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. 2.7.9.1 - Ausente impugnação da parte contrária, e existindo elementos que contrariem a afirmação mencionada no item 2.7.9 poderá o magistrado, sem suspensão do feito e em autos apartados, exigir a apresentação de documentos ou outros meios de prova para corroborá-la. Grifado. Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Grifado. No presente caso, analisando o comprovante juntado ao mov. 28.2, e outros documentos, verifica-se que o réu Marcelo Ribeiro Costa aufere rendimentos que excedem a faixa de isenção do Imposto de Renda, fato que não condiz com a condição de miserabilidade asseverada na contestação e necessária para o deferimento do benefício, revelando capacidade econômica suficiente para arcar com as custas e despesas do processo sem qualquer prejuízo, razão pela qual, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Ressalto, por oportuno, que o fato do réu contar com gastos com cartão de crédito, financiamentos e demais despesas mensais, apenas demonstra a sua possibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Cumpra-se, no que couber a decisão de mov. 10.1. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cascavel, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:14
Gratuidade da Justiça
27/04/2022, 16:47
Ato ordinatório
19/04/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:25
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001045-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001045-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.756,20 Autor(s): CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A MARCELO RIBEIRO COSTA 1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC). A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Em que pese o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, tenho que a mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício, por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma hierarquicamente superior. Isto porque, o texto constitucional exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício. O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral, em regra, não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração. Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais é DEVER do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "(...) havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício”. (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julg. 21/10/2003) A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: “Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97. Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNACAO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. PRESUNCAO MISERABILIDADE JURIDICA. CRITERIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENCAO DO IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS SUPERIORES. REVOGACAO DO BENEFICIO. 1. O critério objetivo adotado por esta Segunda Turma para balizar a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita é a faixa de isenção do Imposto de Renda. 2. Sendo os rendimentos percebidos pelo impugnado superiores ao limite adotado, não há presunção de miserabilidade jurídica. 3. Apelação provida para revogar o benefício da gratuidade da Justiça anteriormente concedido”. (TRF4, AI 2006.70.12.000257-0, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Roberto Pamplona, D.E. 03/05/2007) Advirto também que a desistência do presente pedido, caso seja negada a Assistência Judiciária Gratuita, não implicará mero cancelamento da distribuição, mas, na forma do art. 90 do CPC, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação em custas e despesas, que poderão ser cobradas pela serventia nestes mesmos autos em cumprimento de sentença. Finalmente, advirto que a falsa declaração de pobreza para os fins de se obter o benefício da assistência judiciária gratuita configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos, além da condenação ao décuplo das custas processuais, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50. Caso seja verificada a falsidade, será determinada a instauração de inquérito policial para investigar a conduta tanto da parte quanto de seu procurador, a fim de se apurar a responsabilidade pela prática do delito. Esclareço que o entendimento fixado no Ofício-Circular nº 222/2013, que tratava da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi recentemente superado pelo teor do Ofício-Circular 28/2015, que dispõe o seguinte: “Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado”. (destaquei)
Ante o exposto, faculto à parte MARCELO RIBEIRO COSTA a EMENDA à petição inicial, em 15 (quinze) dias (artigos 321 e 290 do CPC), seja para comprovar que efetivamente todos não ostentam condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebem rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.343,65), seja para promover o recolhimento. Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; b) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; c) certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 2. Cumpridas as diligências determinadas à parte reconvinte, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:17
Mero expediente
03/03/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 16:28
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:02
Petição (Contestação)
01/03/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 14:44
Expedição de documento (Carta)
21/01/2022, 16:44
Expedição de documento (Carta)
21/01/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 09:21
Confirmada
21/01/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001045-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001045-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.756,20 Autor(s): CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A MARCELO RIBEIRO COSTA DESPACHO 1. Diante dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 e da incerteza de quando os atos processuais presenciais voltarão ao normal, bem como que a pauta do CEJUSC está lotada até o final do ano de 2021, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, dispenso a audiência de conciliação inicial. 2. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 3. Cite-se a parte ré, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 5. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 6. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
deferimento
20/01/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 10:18
Distribuição (sorteio)
18/01/2022, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)