Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerentes: OLI SAROLLI SAROLLI S/A - MADEIRAS, SEMENTES, CEREAIS E CONSTRUÇÕES LTDA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A OLI SAROLLI E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, alegam os Recorrentes, além de divergência jurisprudencial, que o julgado combatido violou os arts. 6º, VII e VIII, 39 e 51 da Lei 8.078/90; o art. 5, incisos XXXV, XXXIV e LV, da Constituição Federal; Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Súmulas 297, 477 e 530 do Superior Tribunal de Justiça; art. 396 e seguintes da Lei 13.105/15; Lei 6.830/80, Decreto Lei 167/67 e 413/69, sustentando: i) que houve supressão de documentos que deveriam ser juntados para comprovação dos débitos lançados; ii) necessidade de inversão do ônus da prova; iii) vantagem manifestamente excessiva da instituição financeira; iv) não pode o consumidor ficar com o prejuízo, com cobranças de débitos sem a devida origem, juros sem o devido pacto e de forma capitalizada; v) deve ser aplicado ao caso a teoria finalista mitigada conforme jurisprudências convergentes para com a matéria; vi) devolução dos valores pagos a maior. Por fim requerem ausência do recolhimento de custas tendo em vista a suposta gratuidade da justiça da concedida. Pois bem. Preambularmente, sobre o pedido de isenção de custas recursais, verifica-se que houve o recolhimento do preparo no ato da interposição do presente recurso, o que configura ato incompatível com o benefício pleiteado, pois denota mudança na capacidade da parte em suportar os encargos da demanda. Portanto, deixo de analisar o pedido de isenção de custas contido na petição recursal. No que tange à tese lastreada na violação ao art. 5º, e incisos da Constituição Federal, acerca do alegado cerceamento de defesa, cumpre destacar que não cabe tal apreciação em sede de recurso especial, porque remete à matéria cujo exame se dá em sede de recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.192/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Quanto a aventada afronta das Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e das Súmulas 297, 477 e 530 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre esclarecer que não cabe, na via escolhida, arguir a violação a enunciado sumular, visto que os referidos normativos não se inserem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante óbice enunciado pela Súmula 518/STJ. A propósito: “(...) 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.” (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.) “(....). Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 1.798.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) No que se refere a apontada violação dos arts. 396 e seguintes da Lei 13.105/15 observa-se que a Recorrente deixa de informar, de forma precisa, quais seriam os outros dispositivos legais supostamente maculados pelo acórdão recorrido. E, ainda, refere-se a uma suposta violação da Lei 6.830/80 e dos Decretos Lei 167/67 e 413/69, deixando de delimitar quais os dispositivos legais foram violados pelo acórdão recorrido. Ocorre que, no recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese. Desse modo, a deficiência na fundamentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo, por analogia, o veto enunciado na Súmula 284/STF. Senão vejamos: “(...) 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. “(...) nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1468671/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 30/03/2020). No mais, ao julgar as apelações cíveis interpostas por ambas as partes, o Órgão Julgador assim deliberou (mov. 22.1): “Do Recurso de Oli Sarolli e Sarolli S/A – Madeiras, Sementes, Cereais e Construções Da Presunção de Veracidade A r. sentença dispôs que em que pese a ausência de apresentação de alguns dos contratos, a parte autora deixou de delimitar os contornos de sua pretensão, de modo que o Juízo de origem se limitou a análise dos contratos em que se “pode verificar minimamente a existência. Mesmo porque, se o julgamento abranger a universalidade de pretensões vazias constantes nestes autos, seria impossível promover a liquidação de sentença de forma justa e segura”. Desse modo, a controvérsia decidida na r. sentença versou acerca dos seguintes contratos: a. C/C nº 7.672-4 da agência 0438, de titularidade de Sarolli S/A (extratos mov.151); b. Cédula Rural Pignoratícia nº 92.251000-2 (mov. 1.10), firmada com Sarolli S/A; c. Cédula Rural Pignoratícia nº 92.00008-7 (mov. 72.2/3/7), firmada com Sarolli S/A; d. Cédula Rural Pignoratícia nº 92.00087-5 (mov. 72.7), firmada com Oli Sarolli. Inicialmente, a parte autora, ora apelante, sustenta que diante da ausência de apresentação de documentos pelo Banco deve ser aplicada de forma total o art. 400, I do CPC. Todavia, entendo que o recurso não merece provimento neste ponto. Explico. Como bem delineou a r. sentença, embora a presunção de veracidade seja aplicada, não há como o Juízo revisar e reconhecer abusividades de contratos que nem são indicados. O art. 492 do CPC c/c a Súmula 381 do STJ determinam a vedação ao julgador de proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como de conhecer de ofício as abusividades de cláusulas em contratos bancários. Nesse mesmo sentido, em caso muito semelhante, esta Corte já decidiu: (...)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0006318-66.2010.8.16.0021/3 Recurso: 0006318-66.2010.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
Diante do exposto, evidencia-se que a r. sentença foi escorreita em não aplicar a presunção de veracidade de forma total na análise processual, sendo possível a revisão apenas dos seguintes contratos: conta corrente nº 7.672-4 da agência 0438; Cédula Rural Pignoratícia nº 92.251000-2; Cédula Rural Pignoratícia nº 92.00008-7; Cédula Rural Pignoratícia nº 92.00087-5, de modo que o recurso não merece provimento neste ponto. Das Taxas de Juros na Conta Corrente nº 7.672-4 da agência 0438 Em análise da peça inicial, destaco que, em verdade, a parte autora indicou que em caso de ausência de previsão expressa da taxa de juros, deve ser aplicada a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN, todavia, sustentou que quando o contrato for firmado em período anterior à divulgação das séries pelo BACEN, devem ser limitados os juros em 12% a.a. A r. sentença determinou a ausência de abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios da conta corrente com data de abertura em 11/08/1987 e extratos que constem a sua movimentação a partir do ano de 1990. Desse modo, fundamentou no sentido de que em que pese que no período revisionado o BACEN ainda não divulgava as séries temporais correspondentes a cada operação, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de indicar qual seria a taxa devida a ser aplicada, ou mesmo requereu ao perito que fizesse uma comparação entre a média de juros aplicadas à época e as efetivamente praticadas. A parte autora insurge-se em sua peça recursal e argumenta que diante do laudo pericial apresentado foi possível verificar que os juros cobrados foram flutuantes, de modo que requer que os juros devam ser limitados à taxa média de mercado. Dessa maneira, nota-se a contradição das argumentações da parte autora, ora apelante, posto que inicialmente requereu que no caso de ausência de divulgação das séries temporais do BACEN requereu a limitação à 12% a.a e em sede recursal dispõe que se faz necessária a limitação da taxa de juros à média do mercado, visto a ausência de comprovação de pactuação. Mais do que contradição das argumentações também evidencia-se a ausência de dilaeticidade recursal. O princípio da dialeticidade é ônus que se consubstancia na obrigação de toda a parte que recorre à instância superior, motivar o recurso com causa hábil que contraponha os fundamentos da decisão recorrida. Da atenta análise à peça recursal, vislumbro que as suas razões neste ponto não mostram referência aos fundamentos da sentença recorrida, não apontando de forma individualizada e justificada os motivos para a reforma do descisum.
Ante o exposto, entendo que o presente recurso não merece conhecimento neste ponto, visto a ausência de dialeticidade recursal. Das Tarifas/ Débito Sem Origem Na Conta Corrente No que concerne às tarifas e taxas bancárias da conta corrente, a r. sentença dispôs da seguinte forma (mov. 257.1): “ Em que pese as taxas e tarifas tenham sido listadas no laudo pericial, inclusive com apresentação de demonstrativo contendo todas as cobranças, estas não são objeto de análise nestes autos, já que não há qualquer menção na petição inicial. E como se sabe, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula 381 do STJ). Sendo assim, nada a analisar neste tópico.”. A parte autora se insurge em sede recursal e argumenta que, foi indicado na peça inicial, de modo que deveria ter sido analisado pelo Juízo. Ocorre que, da análise da exordial, verifica-se que o trecho apontado pela parte apelante que teria fundamentado e requerido a revisão no que concerne às tarifas, em verdade, refere-se à taxa de juros remuneratórios. Desse modo, escorreita a sentença que não analisou essa questão por ausência de fundamentação e pedido na peça exordial, de forma que este Juízo também não pode faze-lo. Do Recurso Do Banco Bradesco S/A Das Taxas de Juros Nas Cédulas de Crédito Rural Em relação aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rurais, a r. sentença recorrida determinou a limitação a 12% a.a nos contratos de nº 92.0087-5 e 92.251000- 2. O Banco apelante argumenta que em que pese a limitação de 12% a.a como limite para a taxa de juros nas cédulas de crédito rurais, deve-se aplicar o art. 1º do Decreto 22.626/33 que dispõe que o parâmetro estabelecido é o dobro da taxa legal. Assim, ao entender que a taxa de juros fixada em 3,30% a.m no contrato de nº 92.251000-2 e de 12,50% a.a no contrato de n 92.00087-5 não superam o dobro da taxa legal, requer a reforma da sentença para reconhecer a legalidade das referidas cobranças. Da análise dos autos, vislumbro que o recurso do Banco não merece provimento neste ponto. Explico. Importante ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp nº 1.061.530/RS, em sede de recursos repetitivos, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO /MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na, Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]”. (REsp 1.061.530/RS, 2ª. Seção, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10 /03/09, g.n). (Grifei). Assim, destaca-se que a Corte Superior determinou que é possível ao magistrado limitar o encargo quando verificada abusividade no caso concreto. Ocorre que as cédulas de crédito rural, comercial e industrial são submetidas à disciplina legal especial, nos termos da Lei nº 6.840/80 e no Decreto-Lei 167/67. Nesse sentido, referidas normas conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, de modo que, “havendo omissão desse órgão, adotase a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1993”[1]. Desse modo, ao considerar a ausência de autorização da autoridade monetária para praticar juros remuneratórios em patamar superior à limitação prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626/66, nos termos do art. 5º do Decreto Lei 167/67, a medida que se impõe é a limitação da taxa de juros em 12% a.a. Esse também é o entendimento desta Corte: Portanto, não há que se falar em utilizar como parâmetro o dobro da taxa média de juros remuneratórios do BACEN. No caso dos autos, verifica-se que na Cédula Rural Pignoratícia nº 92.251000-2 foi pactuado a taxa de juros remuneratórios em 3,3 a.m (mov. 1.10 – fl. 3). Já na Cédula Rural Pignoratícia nº 92.00087-5 foi pactuada a taxa de 12,50% a.a (mov. 72.7). Desse modo, evidente que deve haver a limitação da taxa de juros dos referidos contratos para 12% a.a, nos termos da fundamentação supracitada, sendo escorreita a r. sentença neste ponto.
Ante o exposto, o recurso não merece provimento neste ponto, visto que a taxa de juros remuneratórios pactuada nas Cédulas Rurais Pignoratícias de nº 92.251000- 2 e 92.00087-5 se mostra ilegal.” – Grifos no original. Opostos embargos de declaração pelos Recorrentes, o colegiado complementou o decisum (mov. 19.1): “De início, importante ponderar, que os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III). Os Embargantes apresentam o recurso com fins de prequestionamento e entendem contradição no julgamento por entender que a decisão colegiada não estava em consonância com a interpretação que sustenta como correta. (...) Assim, em verdade, o fundamento tomado pelo colegiado não agrada o embargante, constatando-se que nestes termos se mostra tão somente inconformado com a solução dada ao caso concreto e, não concordando com os fundamentos esposados e entendendo que o caso reclama desfecho diverso, deve levar a sua insurgência, por intermédio de recurso pertinente, à Instância Superior, uma vez que este Órgão Julgador já encerrou seu ofício jurisdicional. Pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do entendimento esposado no acórdão não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707). Por fim, quanto ao prequestionamento, de acordo com o art. 1.025 do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.” Nesse cenário, no que diz respeito a taxas de juros, tarifas e taxas bancárias da conta corrente nº 7.672-4 da agência 0438, observa-se que a pretensão, no ponto, não foi debatida pelo Colegiado, pois não conhecida a matéria. Do mesmo modo, a tese de aplicação da teoria finalista mitigada também não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. Assim, uma vez não preenchido o requisito do prequestionamento, é inafastável o teor da Súmula 211/STJ. Sobre o tema: "(...) 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 1.584.590/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 16/8/2022.) No tocante às cédulas de crédito rural pignoratícias, a decisão da Câmara Julgadora, no sentido de que não havendo manifestação expressa do Conselho Monetário Nacional incide a taxas de 12% (doze por cento) ao ano, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 673.200/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Nesse sentido: “(...)2. Quanto aos juros remuneratórios, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Precedentes. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 682.499/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020). “(...) 1. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão sujeitas a legislação própria (Lei 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, razão pela qual, diante da omissão do CMN, ficam sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 414.457/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019). Sendo assim, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.927.742/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.). Ainda que assim não fosse, o pleito arrimado no artigo 105, alínea “c” da Constituição Federal, encontraria óbice, por analogia, na Súmula 284/STF. Pois, percebe-se que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, visto que os Recorrentes não realizaram o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de ementas, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e seus paradigmas. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019).” (REsp 1876022/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-72E/G1V39/G1V23