Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0000184-83.2021.8.16.0038 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FERNANDA BORGES SANTANA em face de ACIR JOSE ANCAI. Por meio da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0007179-15.2021.8.16.0038, juntada ao mov. 211.1, foi julgada procedente a pretensão do embargante, ora executado, para o fim de declarar a extinção da presente execução. A referida decisão determinou, ainda, a imediata restituição dos valores levantados pela exequente e a suspensão dos atos expropriatórios. No mov. 243.1, o executado peticionou requerendo o cumprimento da sentença proferida nos embargos, pleiteando: i) a liberação da restrição judicial incidente sobre o veículo de placa AKB-3126; ii) a expedição de ofício ao SPC para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; iii) a devolução, pela exequente, dos valores indevidamente levantados, no montante atualizado de R$ 17.440,84; e iv) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na presente execução. 2. A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos formulados pelo executado para efetivação do que foi decidido nos Embargos à Execução nº 0007179-15.2021.8.16.0038, que resultaram na extinção do presente feito executivo. Com a extinção da execução, todos os atos constritivos e as consequências processuais dela decorrentes devem ser revertidos, restaurando-se o estado anterior das partes. Quanto ao pedido de liberação da restrição judicial sobre o veículo (mov. 61), assiste razão ao executado, pois uma vez que a execução foi julgada extinta, a penhora e a restrição de circulação inseridas via sistema RENAJUD devem ser levantadas, pois perderam seu fundamento. Da mesma forma, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (mov. 51.1 e 176.1), medida coercitiva prevista no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, está vinculada à existência da execução. Extinto o processo executivo, a anotação deve ser cancelada. No que tange à restituição dos valores, a sentença proferida nos embargos (mov. 211.1) foi expressa ao determinar a imediata devolução do montante levantado pela exequente. Conforme se extrai dos autos, a exequente levantou, por meio dos alvarás de mov. 132.1 e 133.1, a quantia total de R$ 9.654,28 (nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), em 13/01/2023 (mov. 134.0 e 135.0). Tendo sido intimada para restituir o valor e permanecendo inerte (mov. 225.1 e 228.0), a determinação deve ser reiterada, com a fixação de prazo e sob pena de início do cumprimento forçado. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, o acolhimento dos embargos à execução, com a consequente extinção do processo executivo, atrai a aplicação do princípio da causalidade. A exequente, ao ajuizar uma execução posteriormente declarada indevida, deu causa à instauração do processo e à necessidade de defesa pelo executado, devendo, portanto, arcar com os ônus da sucumbência. Assim, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador do executado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, e em cumprimento à sentença proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0007179-15.2021.8.16.0038: a) DEFIRO o pedido de levantamento das constrições, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 007179-15.2021.8.16.0038. Determino à Secretaria que, de imediato, proceda à baixa da penhora e da restrição de circulação incidentes sobre o veículo GM/Celta, placa AKB-3126, por meio do sistema RENAJUD. b) Expeçam-se ofícios ao SERASA e ao SPC, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 007179-15.2021.8.16.0038, comunicando a extinção da presente execução e determinando a imediata exclusão do nome do executado ACIR JOSE ANCAI dos respectivos cadastros de inadimplentes, no que se refere a este processo. c) Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 007179-15.2021.8.16.0038, intime-se a exequente, FERNANDA BORGES SANTANA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em conta judicial vinculada a estes autos o valor de R$ 9.654,28 (nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do levantamento (13/01/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença dos embargos, sob pena de início dos atos de cumprimento forçado. Após o depósito, expeça-se alvará para levantamento em favor do executado. d) Com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais desta execução e de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à exequente no mov. 13.1. Cumpridas todas as determinações e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado eletronicamente. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta