Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Trânsito em julgado
15/05/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 15:49
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 20:03
Confirmada
20/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003902-40.2020.8.16.0033(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 31/03/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS EM SERVIÇOS MECÂNICOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO (APELAÇÃO 1) PREJUDICADO, E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO (APELAÇÃO 2) PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA COM A OITIVA DA TESTEMUNHA INDICADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e parcialmente procedente o pedido reconvencional em ação de reparação de danos, na qual se alegou a prestação inadequada de serviços mecânicos e a retenção indevida de veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de oitiva de testemunha devidamente intimada e se a sentença deve ser anulada para reabertura da fase instrutória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz de primeiro grau cometeu error in judicando ao penalizar o autor pela desistência da prova pericial, que foi pleiteada pelo réu.4. Houve cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de intimação da testemunha, que deveria ter sido conduzida coercitivamente devido à sua ausência injustificada.5. A anulação da sentença é necessária para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, permitindo a reabertura da fase instrutória e a oitiva da testemunha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível 2 provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova audiência com a oitiva da testemunha indicada e Apelação 1 prejudicada.Tese de julgamento: Em caso de cerceamento de defesa devido à negativa de oitiva de testemunha devidamente intimada, a sentença deve ser anulada e os autos retornados à origem para a realização de nova audiência com a observância das formalidades legais pertinentes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:31
Documento (Acórdão)
09/04/2026, 16:05
Recurso prejudicado
31/03/2026, 16:39
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/03/2026 13:30 (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/03/2026 13:30 (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/03/2026 13:30 (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/03/2026 13:30 (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 20:03
Confirmada
20/04/2026, 00:14
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Intimação
Processo: 0003902-40.2020.8.16.0033(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 31/03/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS EM SERVIÇOS MECÂNICOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO (APELAÇÃO 1) PREJUDICADO, E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO (APELAÇÃO 2) PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA COM A OITIVA DA TESTEMUNHA INDICADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e parcialmente procedente o pedido reconvencional em ação de reparação de danos, na qual se alegou a prestação inadequada de serviços mecânicos e a retenção indevida de veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de oitiva de testemunha devidamente intimada e se a sentença deve ser anulada para reabertura da fase instrutória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz de primeiro grau cometeu error in judicando ao penalizar o autor pela desistência da prova pericial, que foi pleiteada pelo réu.4. Houve cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de intimação da testemunha, que deveria ter sido conduzida coercitivamente devido à sua ausência injustificada.5. A anulação da sentença é necessária para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, permitindo a reabertura da fase instrutória e a oitiva da testemunha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível 2 provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova audiência com a oitiva da testemunha indicada e Apelação 1 prejudicada.Tese de julgamento: Em caso de cerceamento de defesa devido à negativa de oitiva de testemunha devidamente intimada, a sentença deve ser anulada e os autos retornados à origem para a realização de nova audiência com a observância das formalidades legais pertinentes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:31
Documento (Acórdão)
09/04/2026, 16:05
Recurso prejudicado
31/03/2026, 16:39
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/03/2026 13:30 (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/03/2026 13:30 (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/03/2026 13:30 (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/03/2026 13:30 (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:25
Inclusão em pauta
17/03/2026, 17:25
Adiado
17/03/2026, 17:25
Confirmada
16/03/2026, 00:18
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/03/2026 13:30 (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/03/2026 13:30 (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/03/2026 13:30 (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/03/2026 13:30 (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 24/03/2026 13:30
Sessão Ordinária - 7ª Câmara Cível
Processo: 0003902-40.2020.8.16.0033
Pauta de Julgamento da sessão da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 24/03/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:28
Inclusão em pauta
05/03/2026, 16:28
Confirmada
02/03/2026, 00:06
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 50) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 50) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 50) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 50) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
21/02/2026, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:40
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara Cível
Processo: 0003902-40.2020.8.16.0033
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:24
Inclusão em pauta
10/02/2026, 12:24
Mero expediente
09/02/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:13
Confirmada
04/02/2026, 16:45
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 15:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/02/2026, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:26
de Conciliação (cancelada)
04/02/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:13
Confirmada
04/02/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:59
Documento (Certidão)
03/02/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:50
Confirmada
06/12/2025, 00:18
Confirmada
06/12/2025, 00:09
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003902-40.2020.8.16.0033 Recurso: 0003902-40.2020.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): Lucas Martin DIEGO DALOSSA FREIRE Apelado(s): DIEGO DALOSSA FREIRE Lucas Martin 1.Considerando que a presente matéria é transigível, entende-se necessária a remessa dos presentes autos ao CEJUSC de 2º Grau para que seja marcada, com urgência, audiência de mediação no intuito de que as partes cheguem a um denominador comum. Importante consignar que os advogados fazem parte do chamado "processo de mediação", sendo figuras importantes no sentido de auxiliar as partes na tomada das melhores decisões e na sugestão de novas possibilidades de composição, prestando apoio direto na aplicação das ferramentas autocompositivas, sempre resguardando os direitos de seus clientes. 2. Portanto, encaminhem-se os presentes autos, com urgência, ao CEJUSC de 2º Grau para a realização de audiência de mediação, inclusive mediante videoconferência. Ao serem intimadas, as partes deverão ser cientificadas de que: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, § 8, do CPC). E ainda que a audiência somente não se realizará “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (art. 334, § 4º, I, do CPC). 3. Após a realização da referida sessão, voltem conclusos a este Relator, eis que reservado à vinculação. 4.Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:47
de Conciliação (designada)
25/11/2025, 15:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:56
Mero expediente
23/11/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:18
Confirmada
10/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003902-40.2020.8.16.0033 Recurso: 0003902-40.2020.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): Lucas Martin DIEGO DALOSSA FREIRE Apelado(s): DIEGO DALOSSA FREIRE Lucas Martin 1 - Considerando os intgeresses jurídicos envolvidos, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, sobre a existência de interesse na conciliação. 2 - Após, voltem para deliberação. 3 - Intimem-se Curitiba, 28 de julho de 2025. Desembargador Victor Martim Batschke Relator g5
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:45
Mero expediente
29/07/2025, 16:23
Confirmada
05/07/2025, 00:15
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003902-40.2020.8.16.0033 Recurso: 0003902-40.2020.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): Lucas Martin DIEGO DALOSSA FREIRE Apelado(s): DIEGO DALOSSA FREIRE Lucas Martin Vistos,
Trata-se de “ação de reintegração de posse de veículo, arbitramento de valor devido e reparação de danos” na qual alega o autor ser proprietário de veículos que foram levados ao réu para reparos e ajustes. Sustentou a existência de danos causados pelo requerido, bem como impugnou a efetivação da prestação de serviços cobrados alegando, ainda, a cobrança indevida de valores. Afirmou o autor, também, que, além dos danos sofridos perpetrados pelo requerido no veículo, houve exigência de contraprestação desproporcional pelos serviços prestados, além de que foram prometidas a realização de modificações no motor para alcançar a potência de 401 cv com 65% de duty cicle do sistema de injeção. Sustenta que o réu praticou o esbulho ao manter o veículo retido em seu escritório por período excessivo, impedindo a retomada de sua posse. Diante disso, na peça exordial, formulou os seguintes pedidos: a) deferimento do pedido de reintegração de posse; b) condenação do requerido a comprovação da “realização do ajuste preparação do motor e central de gerencialmente e consequente ganho de potência anunciado”, da “necessidade de conserto do motor”; da “necessidade de reparo do cabeçote”; e do “ganho de potência de, no mínimo, 16% em decorrência da “preparação” do cabeçote”; c) não restando comprovados os serviços, que o requerido seja condenado a devolver o valor pago pelo demandante com juros e correção monetária; d) tendo o réu comprovado nos autos a necessidade e execução dos serviços orçados e aprovados, seja de forma total ou parcial, seja arbitrado pelo juízo os valores que entenda devidos ao réu tomando como base e limite máximo o valor cobrado pelo próprio demandado, anexo, e com o abatimento e/ou devolução do valor já pago, com a devida correção monetária e juros, sendo o demandado condenado a dar garantia pelo prazo legal daquilo que vier a receber; e) seja declarado indevida a cobrança de serviços peças e fluídos que teriam sido executados e aplicados sem orçamento prévio nos veículos do autor; f) seja o requerido condenado a reparar ao autor todos os danos que se vier a se apurar quanto da restituição do automóvel e peças; e g) que o réu seja condenado a se abster de utilizar as fotos e referências aos veículos do autor como forma de divulgação de seu negócio sob pena de pagamento de multa diária em valor a ser fixado por esse juízo. Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente a ação principal, bem como julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, a fim de condenar a parte reconvinda ao pagamento dos valores cobrados pelo reconvinte, no importe de R$15.018,10, valor este já depositado em juízo (mov. 349.1). Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação cível (mov. 354.1), requerendo, em suma: a) quanto ao pedido reconvencional, a ampliação da condenação, acolhendo-se o pedido de danos morais; b) caso mantida a sucumbência recíproca, ressalvar expressamente a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários à parte adversa em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao apelante no mov. 111; c) quanto à condenação em danos materiais no valor de R$ 15.018,10, fixar os encargos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o momento em que a dívida se tornou exigível, mais juros de 1% ao mês a partir da citação, para que, após levantado o deposito judicial por alvará, com fundamento no Tema 677 do STJ apure-se a diferença devida entre o resultado dos encargos do título judicial e a remuneração adicionada pela instituição depositária; d) quanto à ação principal, a alteração da base de cálculo da verba sucumbencial, definindo que os honorários arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa principal, ou seja, R$208.672,00 (duzentos e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais) corrigidos desde o ajuizamento. Também inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (mov. 357.1), alegando que: a) ao contrário do que está consignado na sentença, foi o réu, apelado, quem requereu a produção de prova técnica – mov. 56.1 dos autos; b) a prova pericial direta foi convertida em prova pericial indireta, a ocorrer exclusivamente por exame de documentos, por decisão do juízo singular em dezembro de 2021, mov. 184.1; c) o juízo de primeiro grau determinou que nenhuma análise do automóvel seria necessária para a elaboração do laudo e o apelado não apresentou qualquer insurgência ou recurso dessa decisão; d) Mais de um ano e meio se passou e em maio de 2023 o réu, apelado, desistiu da produção da prova técnica alegando que o automóvel não mais estaria disponível para elaboração do laudo e, por esse motivo, a produção de prova técnica prejudicada (mov. 290.1); e) foi um terceiro que utilizou o veículo em autódromos e não o apelante – questão que restou comprovada na tomada de depoimentos em juízo; f) em dezembro de 2021 o juízo de primeiro grau determinou que o laudo técnico seria produzido de forma indireta e por análise de documentos, ou seja, dispensando qualquer vistoria no automóvel e o apelado não se opôs a essa decisão; g) os fundamentos do pedido de desistência do mecânico a produção da prova técnica são falaciosos, para dizer o mínimo, e não se sustentam como justo impedimento para o laudo que deveria ter ocorrido mediante a análise de documentos não tivesse o fornecedor desistido da prova por ele requerida; h) sendo dever do mecânico comprovar a execução e o resultado dos supostos serviços pelos quais pretende receber mais de 15 mil reais, restou ao apelante meramente acatar o pedido de desistência do apelado a realização do laudo técnico; i) não foi o autor (apelante) quem desistiu da prova técnica e sim o ré (apelado) e tendo a sentença incorrido em flagrante error in iudicando, respeitosamente pede que seja a r. decisão monocrática abolida e os autos devolvido ao juízo de primeiro grau para que oferte as partes nova decisão observando os fatos processuais tal como se deram; j) o desprovimento de pedido expresso do apelante para a oitiva de testemunha que corroboraria que o automóvel foi retomado pelo autor mediante liminar sem estar funcionando para, no momento seguinte, acatar na sentença como prova da conclusão do serviço meras mensagens de texto enviadas pelo mecânico ao apelante cerceia o direito do demandante e viola o princípio constitucional da ampla defesa, contraditório e devido processo legal; k) a cassação da sentença se impõe a fim de oportunizar ao apelante a realização da instrução e a possibilidade de demonstrar a procedência de suas alegações mediante a oitiva de sua testemunha Francesco Caliceti Neto; l) necessário o reconhecimento da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o apelante e o apelado, com a necessária inversão do ônus probatório, com o julgamento do caso nesse tribunal, caso se entenda pronta a demanda para tanto, senão com o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau para prolação de sentença; m) mecânicos não possuem o direito de retenção de veículos para exigir o pagamento de serviços, caracterizando a exigência de pagamento para devolução do bem em esbulho; n) sendo o principal pedido da ação a reintegração da posse do veículo, o que se obteve mediante o cumprimento de decisão judicial no mov. 1.15, e sendo considerado ato ilício a retenção de veículo em exigência de pagamento, pede que a sentença seja reformada e a ação julgada procedente para confirmar a liminar de reintegração de posse, declarando ilegal a retenção, pedidos “a” e “d” da exordial; o) tendo o mecânico desistido da produção da prova técnica, que seria a oportunidade para ele comprovar a pertinência dos valores que exige receber e diante do que restou comprovado na ata notarial e depoimentos colhidos em juízo de que o automóvel sequer estava funcionando e que a potência do motor certamente não chegou próximo ao que prometeu o apelado como condição de venda do serviço, conclui-se de que não se sustenta a conclusão do r. juízo monocrático pela improcedência da ação sob o fundamento de que o autor teria abdicado de produzir a prova técnica pericial; p) necessária a condenação condenar do apelado ao pagamento de 20 mil reais para o apelante a título de indenização pelos danos que o mecânico causou ao veículo Lótus que era de propriedade do consumidor. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 369 e 370). Realizado o estudo e distribuição, o recurso foi encaminhado a este órgão julgador ao entendimento que a controvérsia decorre de “Ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”. Contudo, ao compulsar os autos, observa-se que a controvérsia principal reside em temas relacionados ao contrato de prestação de serviço realizado entre as partes, não se tratando, portanto, de matéria exclusiva de domínio e posse pura. Tal hipótese atrai a competência da sexta e sétima Câmaras Cíveis, conforme alínea “c”, do inciso III, do art. 110 do RITJPR. Cita-se casos análogos julgados pela sexta e sétima câmaras cíveis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM NOMINADA “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES”. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (I) DA PRETENSÃO INICIAL, PARA CONSOLIDAR A POSSE DA AUTORA DO VEÍCULO AMBULÂNCIA BESTA SV GRAND KIA MOTORS, ANO 2001/2001, PLACA BBR7769; E, (II) DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA RECONVENÇÃO, PARA CONDENAR A RECONVINDA (AUTORA) AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$10.850,59. (1) RECURSO DE APELAÇÃO DE VIDA EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. (AUTORA). PRELIMINARES: (A) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA QUE ADEQUADAMENTE DEMONSTROU O MONTANTE DEVIDO PELA PARTE. (B) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO REFERIDO MEIO PROBATÓRIO. MÉRITO. (C) PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) – DESPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO (PRECEDENTE DO STJ) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (D) PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DE SE DEMONSTRAR A OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PARTE AUTORA (PESSOA JURÍDICA), POR MEIO DE AFETAÇÃO DA SUA IMAGEM, FAMA, BOM NOME, REPUTAÇÃO E CONCEITO NO MERCADO – ÔNUS DE COMPROVAÇÃO QUE RECAI SOBRE A PARTE PRETENSAMENTE OFENDIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESSE ÔNUS PROBATÓRIO. (E) PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE AOS PRECEITOS LEGAIS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. (2) RECURSO ADESIVO DE MECÂNICA E COMÉRCIO DE PEÇAS BRAGUINHA LTDA. (RÉ) – ALEGADA AUSÊNCIA DE DAÇÃO DE MOTOR ORIUNDO DE VEÍCULO SINISTRADO, PELA AUTORA, PARA ABATIMENTO DO VALOR POR ELA DEVIDO – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO – PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE SE CONTRAPÕEM – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto na pretensão aos danos materiais (lucros cessantes) quantos aos danos morais, faz-se necessária a efetiva comprovação, sobretudo quando não se pode presumir o dano. No caso, a parte deixou de efetivamente demonstrar o alegado, fato que resulta na manutenção da sentença de improcedência das referidas pretensões. 2. Tampouco merece alteração a sentença quanto aos honorários sucumbenciais fixados, haja vista que o seu arbitramento atendeu objetivamente ao parâmetro mínimo previsto no art. art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.3. Por outro lado, o pronunciamento judicial de primeiro grau merece reforma na parte que determinou o abatimento do valor da dívida da Autora, perante a Ré, em razão da alegada dação de um motor oriundo de veículo sinistrado, sem a efetiva comprovação da tradição. 4. Ainda que fundamentada na prova testemunhal, forçoso reconhecer que apenas as testemunhas da parte autora (interessada) confirmaram a entrega do referido motor; ao passo que a testemunha da parte ré foi enfática em dizer que as tratativas na entrega do bem não se seguiram. Assim, mostra-se conflitante e inepta a tal fim.(1) RECURSO DE APELAÇÃO DE VIDA EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. (AUTORA) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2) RECURSO ADESIVO DE MECÂNICA E COMÉRCIO DE PEÇAS BRAGUINHA LTDA. (RÉ) CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012205-79.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 20.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SERVIÇO DE REPARO MECÂNICO DE VEÍCULO – REFORMA DE MOTOR – DEFEITOS QUE PERSISTIRAM MESMO APÓS O TÉRMINO E ENTREGA – REITERADOS RETORNOS PARA CORREÇÃO – NECESSIDADE DE NOVA RETÍFICA VERIFICADA – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO PELA REQUERIDA – AVALIAÇÃO REALIZADA POR OUTRA OFICINA – FALHA SURGIDA MUITO TEMPO DEPOIS DO CONSERTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMPRIDAMENTE CARACTERIZADA – VEÍCULO QUE APRESENTOU PERDA DE POTÊNCIA E DESLIGAMENTO ESPONTÂNEO – ENVIO À SEDE DA REQUERIDA PARA REPAROS EM, AO MENOS, TRÊS OCASIÕES – TROCA DO VIRABREQUIM – NOVAS FALHAS IDENTIFICADAS, INCLUSIVE COM TRANCAMENTO DO MOTOR NO DECURSO DO PERÍODO DE GARANTIA – EXAME POR TERCEIRO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR – CONSTATAÇÃO DE QUEBRA DE VÁLVULA E QUEDA DESTA NO PISTÃO, PROVOCANDO EXTENSOS PREJUÍZOS, SEM EMBARGO DE FROUXIDÃO NA PORÇÃO DO VIRABREQUIM SUBSTITUÍDO – DEFEITOS CUJA ORIGEM NÃO RESULTOU IMPUTADA AO REQUERENTE A CONTENTO, NEM MESMO INDICIARIAMENTE – INCUMBÊNCIA DECORRENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DESCUMPRIDA (CDC, ART. 14, § 3º, II) – PRESUNÇÃO DE CULPA POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (CDC, ART. 14, § 4º) – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – NECESSIDADE DE JUNTAR OUTROS DOIS ORÇAMENTOS PARA DEFINIÇÃO DO MONTANTE DE REPARAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (CPC, ART. 509, CAPUT E II) – APELO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005842-32.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.02.2025 Por estas razões, determino a redistribuição do feito promovendo-se, ato contínuo, a necessária compensação. Curitiba, 23 de junho de 2025 Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:43
Devolução dos autos à origem
24/06/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 16:42
Redistribuição (sorteio; incompetência)
24/06/2025, 16:42
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 12:55
Mero expediente
23/06/2025, 18:29
Confirmada
23/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:26
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 17:25
Distribuição (prevenção)
12/05/2025, 17:25
Recebimento
06/05/2025, 12:02
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:57
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003902-40.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$223.690,10 Autor(s): DIEGO DALOSSA FREIRE Réu(s): Lucas Martin S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse de veículo, arbitramento de valor devido e reparação de danos proposta por Diego Dalossa Freire contra o engenheiro mecânico Lucas Martin. O autor é proprietário de um veículo Lotus Exige S 2010 e um Subaru Impreza WRX 2006, que foram levados ao réu para reparos e ajustes. O autor relata que, após levar o Lotus para consertar uma falha no sistema de alimentação de combustível, o réu diagnosticou sujeira na linha e filtro de combustível. No entanto, o problema persistiu, e o réu sugeriu um ajuste de motor e reprogramação do módulo de gerenciamento, prometendo um aumento de potência. O autor concordou e pagou R$ 2.200,00 pelo serviço. Posteriormente, o réu identificou um vazamento de fluido de arrefecimento no motor e sugeriu a desmontagem e reparo do cabeçote. Para o serviço de desmontagem, o requerido cobrou R$6.000,00 de mão de obra, o que somando ao valor já gasto totalizaria R$8.200,00. Todavia, foi acordado entre as partes que o pagamento a vista em R$ 7.500,00 ou R$ 8.000,00 parcelados. Alguns dias depois, informou o réu que a origem do problema era no cabeçote do motor, e o conserto custaria mais R$ 3.000,00, o que novamente foi autorizado. O veículo não foi entregue na data combinada O autor pagou os valores solicitados, mas o veículo não foi entregue no prazo acordado. Em abril de 2020, o réu enviou uma planilha cobrando R$ 15.018,10 por serviços supostamente realizados, incluindo itens não orçados e serviços no Subaru WRX. O autor solicitou a entrega técnica do veículo, mas o réu se recusou, condicionando a devolução ao pagamento antecipado. O autor alega que o réu não cumpriu o contrato, não forneceu laudos técnicos ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), e que os serviços não foram concluídos. Além disso, o réu admitiu que não há garantia de ganho de potência e que alguns serviços não foram realizados conforme prometido. Com base nesses fatos, o autor pede a reintegração de posse do veículo Lotus Exige S 2010 de forma liminar, a declaração de indevido os valores cobrados pelo réu, e a condenação do réu a reparar os danos causados. O autor também solicita a comprovação dos serviços realizados e a devolução das peças não utilizadas. O autor depositou judicialmente o valor de R$ 15.018,10 como prova de boa-fé e pede que o réu seja condenado a comprovar a necessidade e conclusão dos serviços, bem como a aplicação das peças e fluidos. Caso o réu não comprove, o autor pede que os valores cobrados sejam declarados indevidos e que o réu devolva o valor pago com juros e correção monetária (#1.1). Em decisão inicial, foi concedida a liminar pretendida (#15). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção (#32), na qual alegou a ausência de suposição processual, argumentando que o autor, por ser residente no exterior, deveria prestar caução, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu de forma adequada. Destaca que o Brasil não tem acordo internacional com os Estados Unidos para dispensar essa exigência, e o valor depositado pelo autor é insuficiente para cobrir eventualmente custos e honorários. No mérito, o réu contesta a narrativa do autor sobre a prestação de serviços mecânicos em seu veículo, um Lotus Exige. Alegou que o veículo já havia sido significativamente modificado antes de sua chegada à oficina, dificultando a execução dos serviços. Relata-se que todas as intervenções foram feitas com anuência do autor, que frequentemente alterava as obrigações e adquiria as peças por conta própria, afastando qualquer alegação de tráfico nos serviços prestados. O réu também argumenta que a rescisão do contrato não foi pleiteada pelo autor, o que inviabilizaria o pedido de reintegração de posse do veículo. Aponta que houve um comportamento contraditório do autor, que solicitou diversas alterações ao longo do tempo, aprovou orçamentos e não se opôs ao andamento dos serviços até que, diante das dificuldades impostas pela pandemia da COVID-19, passou a exigir a entrega imediata do carro, sem cumprir com os pagamentos devidos. Além disso, invoca a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), sustentando que o autor não adimpliu com os valores contratados, tornando indevida qualquer exigência de entrega do veículo sem a dívida contraprestação financeira. Por fim, na reconvenção, o réu pleiteia as instruções do autor ao pagamento das quantias devidas pelos serviços prestados. Impugnação à contestação em #47. Contestação à reconvenção em #47.2. Impugnação à contestação (#50). Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares, fixado os pontos controvertidos e deferida a prova testemunhal e pericial (#59). O autor opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora (#74) e também pedido de ajuste (#75). Os embargos foram rejeitados, porém foi acolhido o pedido de ajuste (#98). O requerido pleiteou a concessão da justiça gratuita (#107). Deferido o pedido de justiça gratuita do requerido (#111). O autor opôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração (#116). O agravo de instrumento não foi conhecido monocraticamente (#139). O requerido juntou documento novo, no qual informa que o autor alterou a verdade dos fatos no processo, pois disse que o veículo estava parado, todavia há gravações deste utilizando o veículo no autódromo de Guaporé (#290). O autor desistiu da prova pericial e se manifestou sobre as alegações do requerido (#204). Foi deferido o pedido de desistência da prova pericial e intimada as partes para se manifestarem se desejam produzir mais alguma prova (#296). Realizada audiência de instrução e julgamento (#335). As partes apresentaram alegações finais (#337 e #338). É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de danos causados pelo requerido ao veículo Lotus Exige S 2010, bem como à efetivação da prestação de serviços cobrados e à suposta cobrança indevida de valores. Alega o autor que, além dos danos sofridos perpetrados pelo requerido no veículo, houve exigência de contraprestação desproporcional pelos serviços prestados, além de que foram prometidas a realização de modificações no motor para alcançar a potência de 401 cv com 65% de duty cicle do sistema de injeção. Sustenta que o réu praticou o esbulho ao manter o veículo retido em seu escritório por período excessivo, impedindo a retomada de sua posse. O requerido, por sua vez, argumenta que não emitiu laudos técnicos exigidos pelo autor, pois atuou exclusivamente na condição de mecânica, e não de engenheiro, destacando, além disso, que a solicitação de tais laudos ocorreu apenas após a execução substancial dos serviços. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto, sob o fundamento de que não se evidencia a hipossuficiência técnica do autor, que também detém conhecimento especializado na matéria. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora. Vejamos. Inicialmente, exigindo-se ressaltar que a relação entre as partes já se encontravam desgastadas, circunstância evidenciada pelo fato de que, ao final das tratativas, as comunicações passaram a ser conduzidas exclusivamente por seus respectivos patronos (vide #1.10 a #1.13). Além disso, a alegação autoral de cobrança por serviços não solicitados não se sustenta, tendo em vista que, conforme demonstrado as transcrições de conversas juntadas pelo requerido na contestação (doc. #32.2), o próprio autor exigiu reiteradamente a realização de novos serviços, sem, contudo, questionar previamente os valores correspondentes. A análise das tratativas revela que os serviços executados pelo exigido não se limitaram ao aprimoramento do motor, abrangendo também as disposições no sistema de suspensão, câmbio e sistema elétrico do veículo, salvo qualquer alegação de cobrança excessiva ou indevida. Além do mais, o autor tinha pleno conhecimento de que seu veículo possuía modificações e era destinado à utilização em competições, de modo que não se pode equiparar a prestação do serviço a uma manutenção convencional de veículos de uso ordinário, ainda que esportivos. No que diz respeito à exigência de laudos técnicos, verifica-se que o pedido foi formulado tardiamente, apenas quando a maior parte dos serviços já havia sido concluída, conforme comunicação realizada pelo advogado do autor (doc. #1.11), o que reforça a ausência de obrigações do exigido quanto à sua elaboração. No mais, a alegação de que o veículo encontrava-se inutilizável no momento de sua retirada pelo autor carece de comprovação robusta, mormente porque a parte autora desistiu da realização de prova pericial, meio idôneo para aferição da eficácia condição do automóvel e da adequação dos serviços prestados pelo réu. Destaca-se, ainda, que a modificação constante do veículo ao longo do tempo ficou amplamente demonstrada, tanto por meio da documentação apresentada por ambas as partes quanto pelos depoimentos testemunhais recolhidos em Juízo. Quanto à suposta mora na entrega do veículo, observa-se que o lapso temporal decorrido decorreu, em parte, das restrições impostas pelo período de bloqueio decorrente da pandemia do COVID-19, contexto que impactou diretamente a atividade desenvolvida pelo réu, dificultando a obtenção de peças e insumos necessários. Além disso, conforme se extrai das conversas entre as partes, o próprio autor, de forma reiterada, exigiu a execução de novos serviços, ocasionalmente que, por sua própria natureza, prolongasse o prazo de conclusão do trabalho. Por fim, no que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conclui-se pela sua inaplicabilidade, uma vez que o autor possui elevado grau de conhecimento técnico sobre as modificações realizadas no veículo, circunstância que afasta a sua hipossuficiência e a consequente inversão do ônus probatório. Desta forma, verifica-se que a pretensão indenizatória do autor não se sustenta, pois eventual atraso na entrega do veículo devido a fatores externos e supervenientes, além de ser agravada pelos constantes pedidos de novas intervenções formuladas pelo próprio demandante. Já no que se refere ao dano moral alegado pelo requerido, esse não se sustenta, pois não fez prova alguma dos danos morais que supostamente sofreu. Como é sabido pela jurisprudência, o dano moral é o abalo da alma, aquele que ultrapassa em muito a esfera da normalidade. No caso em tela, apesar de o reconvindo constantemente solicitar serviços ao reconvinte acima do que foi pactuado, não se vislumbra no caso a existência de dano moral, visto que não foi ilícito da parte do autor solicitar tais serviços, o que poderia de pronto ter sido recusado pelo reconvinte. Da mesma forma, inexiste dolo, culpa ou nexo de causalidade capaz de fazer existir o dever de indenizar.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral e procedente em parte o pedido reconvencional, registrando a legitimidade dos valores cobrados pelo exigido, uma vez que se reporte aos serviços efetivamente prestados, conforme demonstrado nos autos, especialmente pela correspondência mantida entre as partes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, nos exatos termos expostos na fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação no pedido reconvencional, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de condenar a parte reconvinda ao pagamento dos valores cobrados pelo reconvinte, no importe de R$15.018,10. Todavia, como o autor já foi depositado em juízo, expeça-se alvará de levantamento. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em igual proporção. Ainda, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor do da condenação, assim como condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 20 de fevereiro de 2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003902-40.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$223.690,10 Autor(s): DIEGO DALOSSA FREIRE Réu(s): Lucas Martin D E C I S Ã O 1. O prejuízo com relação à prova pericial, e sua consequente preclusão já foram consignados na decisão de #296, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido de #312 e similares. 2. Designo o dia 06.11.2024, às 14:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na modalidade presencial. Contudo, a despeito da menor qualidade da prova que decorre da informalidade da audiência virtual, sobretudo sem a presença física do advogado, essencial à administração da justiça, diante do permissivo contido nas Resoluções 329 e 345, ambas de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, caso prefiram as partes, poderão se fazer presentes virtualmente, devendo se manifestar nos autos a respeito, em cinco dias. Havendo tal manifestação, independentemente de nova conclusão, junte-se aos autos link para a Sala Virtual, devendo as partes estarem preparadas para o ato, instalando em seus equipamentos o aplicativo Microsoft Teams, e, obrigatoriamente, fazendo uso de fones de ouvido, além de conexão estável com a internet, sob pena de serem considerados ausentes, sujeitos às consequências próprias da respectiva ausência. Nos termos do art. 360 do CPC, advirto, ademais, que a Audiência por meio virtual continua sendo um ato jurisdicional solene, e não será tolerada a participação a partir de locais inadequados à seriedade do ato, tais como veículos automotores ou locais públicos ruidosos. Igualmente, e em especial os operadores do Direito, devem todos os partícipes do ato trajar-se e portar-se adequadamente, como se presencialmente estivessem. 3. Observe-se o número máximo de testemunhas admitido pelo art. 357, §6o do CPC, sob pena de indeferimento integral do rol apresentado. Concedo o prazo de quinze dias para indicação, obrigatoriamente constando de sua qualificação o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone móvel com acesso à internet e aplicativo de mensagens "WhatsApp". 4. Deverão os procuradores das partes atentar para o disposto no art. 364 do CPC, comparecendo ao ato preparadas para apresentação de razões finais orais. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 17 de julho de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003902-40.2020.8.16.0033 DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Conheço os embargos de declaração opostos ao movimento 306.1. No mérito, contudo, tenho que inexistente hipótese legal que autorize o acolhimento do pedido, porquanto nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” 2. No caso dos autos, não verifico o erro material alegado pelo embargante ou qualquer hipótese de cabimento de aclaratórios, uma vez que constou expressamente na decisão as razões para o convencimento deste Juízo. Frise-se que todas as provas juntadas foram analisadas minuciosamente para o convencimento desta magistrada e devidamente fundamentadas, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”). 3. Ex positis, rejeito os embargos de declaração opostos ao movimento 306.1, devendo o embargante manejar o recurso adequado à sua pretensão, que é alterar o mérito da decisão objurgada por não concordar com o que foi decidido. 4. Intimem-se as partes, observado o reinício do prazo recursal, e advirta-se a embargante de que o manejo recurso protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil (“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”). 5. Cumpra-se a decisão embargada, porquanto os embargos não possuem efeito suspensivo (Código de Processo Civil, artigo 1.026). 6. Cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 03
30/05/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n° 0003902-40.2020.8.16.0033 DESPACHO 1. Dado o tempo percorrido da decisão saneadora até o presente momento processual, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem se ainda possuem provas a serem produzidas em audiência, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas pleiteadas, sob pena de preclusão, devendo ser observado o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, no mesmo ato, devem apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 2. Não havendo mais o interesse na produção de provas orais ou não apresentado o rol de testemunhas, intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais no prazo da lei e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Do contrário, encaminhem-se os autos para o agrupador (designar audiência de instrução). 3. Cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 03
02/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos 0003902-40.2020.8.16.0033 DESPACHO 1. É certo que a produção de provas no processo civil é faculdade da parte e não dever, motivo pelo qual a parte pode desistir das provas anteriormente requeridas e deferidas, arcando, é claro, com as consequências processuais da não realização da prova. Dessa forma, defiro o pedido de desistência da prova pericial. Desabilite-se o perito nomeado por este Juízo. 2. Dado o tempo percorrido da decisão saneadora até o presente momento, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem se ainda possuem provas a serem produzidas em audiência, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas pleiteadas, sob pena de preclusão, devendo ser observado o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, no mesmo ato, devem apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 3. Não havendo mais o interesse na produção de provas orais ou havendo o interesse na prova testemunhal, mas não apresentado o rol de testemunhas, intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais no prazo da lei e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Do contrário, encaminhem-se os autos para o agrupador (designar audiência de instrução). 4. Cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 03
23/11/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003902-40.2020.8.16.0033 DESPACHO 1. Ante a juntada de documento novo e o requerimento de cancelamento da prova pericial, intime-se a parte autora para que exerça do devido contraditório sobre os documentos e alegações feitas aos movimentos 290.1 a 290.3, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Voltem os autos oportunamente conclusos para decisão. 3. Cumpra-se Portaria de deste Juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
10/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003902-40.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003902-40.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$223.690,10 Autor(s): DIEGO DALOSSA FREIRE Réu(s): Lucas Martin DESPACHO 1. Uma vez que a solução consensual do conflito é sempre o melhor caminho para uma conclusão que atenda efetivamente à pretensão das partes, que a lei adjetiva incentiva esse método (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil) e que o caso dos autos demonstra não só uma concreta possibilidade de acordo, mas a viabilidade em obtê-lo, especialmente diante da natureza dos direitos envolvidos, paute-se audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual. Com a data e hora, intimem-se para ciência. A ausência injustificada poderá ensejar aplicação de multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Se não houver acordo, tornem os autos conclusos para decisão quanto aos honorários periciais. 2. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 05 de abril de 2023. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito 4
07/04/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003902-40.2020.8.16.0033 DECISÃO 1. Diante da justificativa apresentada pelo perito ao movimento 245.1 e a ausência de levantamento de valores, destituo o perito anteriormente nomeado. 2. À Serventia para que proceda a nomeação de perito especialista em Engenharia Mecânica dentre os auxiliares cadastrados no Sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de sorteio. 3. Após, intime-se o (a) expert para que informe se aceita o encargo, e apresente proposta de honorários em 15 (quinze) dias úteis. 4. Da proposta, vistas às partes. Não havendo impugnação, homologo, desde já, o valor pretendido. 5. No mais, cumpram-se as disposições previstas na decisão proferida ao movimento 38.1, e no que for pertinente, a Portaria 006/2020 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 35
12/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003902-40.2020.8.16.0033 DECISÃO 1. Conheço os embargos de declaração de mov. 200.1, ante sua tempestividade (mov. 201.2); mas no mérito não vislumbro hipótese legal autorizando seu acolhimento, na medida em que inexistente qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), limitando-se a insurgência recursal apenas à melhor compreensão, pelo autor, das razões de decidir. O pronunciamento judicial, vale dizer, está completo na forma em que proferido, inexistindo vício a ser corrigido; e os questionamentos apresentados não se situam na construção objetiva da decisão, mas na leitura subjetiva do autor. Destarte, REJEITO os embargos de declaração. 2. Inobstante, a dúvida indicada pelo embargante, ainda que ultrapasse os limites da via aclaratória, é compreensível. Deste modo, para que a definição do litígio possa cumprir com o objetivo de pacificação do conflito, uma das funções essenciais da jurisdição, alcançável não só mediante observância do devido processo legal e outros princípios e regras como o contraditório, a ampla defesa, a boa-fé e a paridade de armas, mas também com a transmissão, às partes e à sociedade, da sensação de que o Direito foi devidamente aplicado ao caso concreto e a Justiça foi feita; esclareço ao autor que a razoabilidade invocada no final do articulado 8 da decisão de mov. 184.1 encontra respaldo apenas no dever de colaboração imposto a todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), somado à ausência de alegação ou de indícios que denotem a impossibilidade de o autor suportar o custo da prova. Dito de outra forma, caso o autor possua condições econômicas de antecipar o valor necessário, e tendo ele interesse direto na solução rápida do litígio, somado ao dever de colaboração imposto pela norma processual, seria razoável que realizasse o pagamento; mas tal opção não extrapola o plano da simples razoabilidade e não pode constituir imposição ou mesmo lhe resultar qualquer ônus na hipótese de a prova não vir a ser produzida, como ficou apontado de forma expressa na decisão anterior. 3. Quanto ao prosseguimento do feito, considerando as turbulências e reaberturas de debates já superados ocorridas após a decisão de mov. 184.1, concedo novo e derradeiro prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes apresentem quesitos específicos para a perícia indireta ordenada na decisão anterior (articulado 9, i, do mov. 184.1), ressalvando-se os já indicados pelo autor ao mov. 209.1. Após, intime-se o perito JOÃO CARLOS PRAZERES GOMES para que dê início aos trabalhos. 4. Por fim, a questão da existência ou não de relação de consumo não encontra espaço neste momento, devendo ser apreciada ao final da instrução, como apontado em saneador, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 205.1. 5. Intimem-se as partes, observado o reinício do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Demais diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
07/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003902-40.2020.8.16.0033 DECISÃO 1. Avoquei os autos e risquei a decisão de mov. 182.1, que foi juntada por equívoco. 2. Conheço os embargos de declaração de mov. 171.1, ante a sua tempestividade (mov. 175.2); e, no mérito, verifico hipótese legal autorizando seu acolhimento (art. 1.022, II, do CPC), porquanto a decisão objurgada, de mov. 157.1, de fato omitiu-se em analisar a impugnação do autor aos quesitos apresentados pelo réu para a produção da prova pericial, o que precisa ser regularizado. 3. Pois bem. Como se infere da decisão de saneamento e organização do processo de mov. 59.1 e da decisão de ajustes proferida ao mov. 98.1, foram extraídos das alegações e teses expostas pelas partes na fase petitória os seguintes pontos controvertidos, a serem objeto de instrução probatória e posterior decisão judicial: (a) quais serviços foram prestados pelo réu; (b) qual o preço a ser pago pelos serviços prestados; (c) a existência de dano material indenizável ao autor; (d) a existência de dano moral indenizável ao réu; (e) a culpa pela rescisão ou pela inexecução completa e regular do contrato; (f) o modo como se deu a relação e interação das partes ao longo da prestação do serviço; (g) a configuração de relação de consumo; (h) o dever de indenizar das duas partes; (i) quais dos defeitos apontados pelo réu no automóvel Lótus comprovadamente existiam; (j) se o réu apresentou orçamento dos serviços e peças que teria executado e aplicado, respectivamente, no veículo Lótus; (k) se o fornecedor concluiu os serviços de reparo e preparação no veículo Lótus; (l) se os serviços foram prestados de forma adequada e seguindo a boa técnica; (m) qual o incremento em performance foi alcançado no veículo Lotus em razão dos serviços efetivamente prestados e concluídos pelo réu; e (n) em quanto ficou prejudicado o serviço de diagnóstico do veículo Subaru do autor em razão da falta de entrega do resultado do que teria sido apurado pelo fornecedor. 4. Os seis últimos, inclusive, foram incluídos pelo Juízo em acolhimento ao pedido de ajustes do autor de mov. 75.1. Já o ônus da prova foi atribuído às duas partes, pela complexidade da causa e impossibilidade de se definir, naquele momento, a existência de relação de consumo ou de hipótese de inversão. E diante deste cenário é que foi deferida a produção das provas oral e pericial pugnadas. O réu, porém, tendo recebido no saneador o encargo de antecipar os honorários do perito, pugnou e teve deferido a seu favor o benefício da Justiça Gratuita (movs. 107.1 e 111.1). O autor apresentou seus quesitos ao mov. 83.1 e o réu ao mov. 108.1, tendo o autor impugnado estes últimos ao mov. 115.1, sobre o que o réu exerceu contraditório ao mov. 130.1. Ao mov. 149.1 o autor ratificou e complementou sua oposição aos quesitos do réu e à viabilidade da prova pericial. O terceiro perito nomeado pelo Juízo se manifestou ao mov. 166.1 indicando que a realização da perícia completa, com o desmonte do motor, teria um custo estimado de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), mas seria possível realizar a perícia indireta, apenas pelos documentos constantes nos autos, dentro do teto de R$ 436,46 (quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos). 5. Neste contexto, duas conclusões apresentam-se inevitáveis ao Juízo: (i) os quesitos da parte ré, individualmente apreciados, são sim pertinentes, guardando correlação direta com sua tese defensiva e com os pontos controvertidos fixados na fase de saneamento; (ii) mas a realização da complexa perícia que seria necessária para responde-los se mostra, de fato, impraticável, não só porque seu custo praticamente supera o valor do litígio, mas acima disso porque é dezenas de vezes superior ao teto previsto na Resolução CNJ 232/2016 (que estipula o valor máximo a ser custeado pelo Estado, já destacada na decisão de mov. 111.1) e ainda porque o réu, sendo o único responsável por suporta-la, afirma não ter condições. 6. Aprofundando esses temas, para que não restem dúvidas aos litigantes: como destacou o autor nos embargos de declaração de mov. 74.1 e ficou consignado na decisão de mov. 98.1, a presente demanda se destina mais a sanar a dúvida sobre quais serviços foram prestados e qual foi o resultado obtido, do que a confirmar uma ciência prévia de não o terem sido; ademais, a defesa de mérito deduzida pelo réu em contestação sustenta-se na alegação de que o veículo estava descaracterizado por adaptações anteriores procedidas pelo autor, sendo inviável a pronta definição dos serviços que seriam necessários, dependendo de uma análise evolutiva, cenário no qual diversos serviços foram prestados, conforme problemas identificados no decorrer da relação jurídica e de acordo com os pedidos. Sustentou ainda que a emissão dos laudos pretendidos não é possível por ser incompatível com o tipo de trabalho executado e diante das adaptações realizadas no automóvel. Portanto, os quesitos de mov. 108.1, além de temporalmente admissíveis (de acordo com o já decidido ao mov. 98.1), adaptam-se bem à controvérsia, restando apenas ao perito, se for o caso, apontar eventual impraticabilidade de um ou outro questionamento. 7. Destarte, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 171.1 para corrigir o vício omissivo existente na decisão de mov. 157.1, mas REJEITO a impugnação de mov. 115.1. 8. Quanto ao prosseguimento do feito, no entanto, embora esses quesitos do réu fossem válidos e pertinentes quando formulados ao mov. 108.1 e impugnados ao mov. 115.1, nos termos da fundamentação acima, a confecção da prova necessária a respondê-los apresenta-se inviável se o réu não se dispuser a paga-la, porque a transferência da responsabilidade ao Estado não poderá atingir tal montante. É certo que o réu obteve o benefício da Justiça Gratuita a seu favor, e com isso em mesa não se pode cogitar que suporte o ônus de eventual não produção da prova por simplesmente não dispor dos meios econômicos necessários. Não há, doutra banda, como se fixar tal quantia ao perito sem observar os limites imponíveis ao Estado, sob pena de que o profissional preste o serviço e, depois, não receba nem do Estado e nem das partes, a depender de a quem for atribuída a sucumbência. Tampouco resta espaço jurídico para impor ao autor o adiantamento desse custo, ainda que tal saída fosse a mais razoável, já que, como dito e reiterado, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia (art. 95 do CPC). 9. Com todos esses agravamentos, mas, por via oposta, tentando evitar o afastamento de uma prova já reconhecida como necessária pelo estável saneador, e atentando ainda à louvável sugestão apresentada pelo expert ao mov. 166.1, DETERMINO: (i) a realização dessa primeira perícia de forma INDIRETA, apenas por exame de documentos, implicando um custo razoável a ser suportado pelo Estado, após a qual será possível reapreciar a necessidade de abertura do motor para uma nova perícia em complementação; (ii) a intimação do réu para que, ciente do caminho adotado, e inobstante a gratuidade judiciária que lhe foi concedida, verifique a atual possibilidade de suportar os custos da perícia presencial/completa/direta, ainda que de forma parcelada; e (iii) a intimação da perita MÔNICA USSAN SHOTGUES, residente nesta Comarca (o que poderá reduzir os custos da prova), que havia sido nomeada no saneador, mas não aceitou o encargo por problemas familiares (mov. 109.1), para que se manifeste novamente sobre a possibilidade de realizar agora a perícia direta/presencial, estimando um custo a tal desiderato, tendo em conta o atual cenário, o tempo já decorrido e a concretização de uma prévia perícia indireta. Essa provocação, vale anotar desde logo, tem por objetivo trazer à consideração das partes e do Juízo maiores elementos sobre o desaguar da dificuldade instrutória ora enfrentada, sem traduzir qualquer prejuízo ao perito atuante no momento, Sr. JOÃO CARLOS PRAZERES GOMES, que realizará a perícia indireta e poderá ainda fazer a direta, conforme a viabilidade encontrada. 10. Intimem-se as partes para apresentação de novos quesitos específicos para a perícia indireta no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Após, intime-se o perito JOÃO CARLOS PRAZERES GOMES para que dê início aos trabalhos. 11. Sem qualquer prejuízo ao normal andamento do feito, intime-se a perita MÔNICA USSAN SHOTGUES, nos termos do item (iii) acima, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para contraditório, oportunidade na qual o réu deverá se manifestar também sobre o destacado no ponto (ii). 12. Remetam-se os autos à Contadora Judicial para que indique o valor que hoje representa o quíntuplo do limite previsto no item 6.3 da tabela anexa da Resolução CNJ 232/2016, como permite seu art. 2º, caput e §§ 4º e 5º (5 X R$300,00 + correção do IPCA-E desde 13/7/2016). 13. Intimem-se as partes, observado o reinício do prazo recursal (art. 1.026 do CPC). 14. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
16/12/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003902-40.2020.8.16.0033 DECISÃO 1. Diante da impugnação apresentada pela parte ré (mov. 146.1) e pela parte autora (mov. 149.1), a respeito da proposta de honorários periciais, e considerando que já foi oportunizado ao perito que se manifestasse sobre a impugnação da parte, este Juízo tem ciência da complexidade e importância do trabalho a ser realizado, porém a proposta apresentada se mostra elevada e desproporcional à demanda. Desta forma, destituo o perito anteriormente nomeado. 2. À Serventia para que proceda a nomeação de perito especialista em Engenharia Mecânica dentre os auxiliares cadastrados no Sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de sorteio. Ressalte-se que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita. 3. Após, intime-se o (a) expert para que informe se aceita o encargo, e apresente proposta de honorários em 15 (quinze) dias úteis. 4. Da proposta, vistas às partes. Não havendo impugnação, homologo, desde já, o valor pretendido. 5. No mais, cumpram-se as disposições previstas na decisão saneadora proferida ao mov. 59.1, e no que for pertinente, a Portaria 006/2020 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 33
22/10/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003902-40.2020.8.16.0033 DECISÃO 1. Ciente do agravo de instrumento oposto pelo autor, informado ao mov. 116, bem como do não conhecimento do recurso pelo relator (decisão de mov. 8.1 dos autos recursais 0042056-95.2021.8.16.0000). Lendo as razões do recurso e revendo o processo não encontrei motivos para alterar o entendimento adotado na decisão agravada, que mantenho por seus próprios fundamentos. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis ao réu para exercício do contraditório quanto à insurgência oposta pelo autor ao mov. 115.1. Intime-se. 3. No mais, aguarde-se a manifestação da perita e cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
21/07/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003902-40.2020.8.16.0033 DECISÃO 1. Defiro o pedido de justiça gratuita realizado no mov. 107.1, ante a documentação apresentada (mov. 107.2/107.5), conquanto prova de sua alegada hipossuficiência econômica nos autos, em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Diante da renúncia apresentada (mov. 109.1), destituo o perito anteriormente nomeado. 3. À Serventia para que proceda a nomeação de perito especialista em Engenharia Mecânica dentre os auxiliares cadastrados no Sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de sorteio. 4. Após, intime-se o (a) expert para que informe se aceita o encargo, e para que indique a aceitação com o teto dos honorários de acordo com a resolução 232/2016 do CNJ, valor máximo a ser custeado pelo Estado, em 15 (quinze) dias úteis. Dê ciência ao perito quanto a gratuidade da justiça concedida à parte requerida. 5. Aceito o valor, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. No mais, cumpram-se as disposições previstas na decisão saneadora proferida ao mov. 59.1 e as disposições constantes na decisão de mov. 98.1, e no que for pertinente, a Portaria 006/2020 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 24
05/07/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003902-40.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de ação proposta por DIEGO DALOSSA FREIRE contra LUCAS MARTIN. 2. Reporto-me, por brevidade, ao relatório lançado na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 59.1, após a qual o autor opôs embargos de declaração (mov. 74.1) e as duas partes apresentaram pedidos de ajustes (movs. 75.1 e 76.1). O autor depositou seu rol de testemunhas ao mov. 82.1, apresentou quesitos ao mov. 83.1 e exerceu contraditório ao mov. 96.1; o réu, doutra banda, embora intimado, não indicou quesitos e testemunhas e nem se manifestou sobre o recurso aclaratório do autor, apenas exercendo sucinto contraditório sobre o pedido de ajustes ao mov. 95.1. Passo a decidir. Embargos de declaração de mov. 74.1: 3. Por meio do recurso protocolado ao mov. 74.1, o autor pretende sanar erro material e obscuridade na decisão saneadora. De início, afirma que, ao contrário do que se fez consignar no relatório da decisão combatida, não afirmou na peça vestibular que o réu não atingiu os resultados prometidos, mas que se recusou a apresentar o automóvel Lotus concluído, não entregou os resultados da análise do veículo Subaru e praticou esbulho do Lotus para tentar extorqui-lo. Na sequência, aduz existir obscuridade no capítulo da decisão que afastou sua preliminar de litispendência, postulando que “seja esclarecido como poderia ser provido o pedido contraposto do réu em se julgando totalmente procedente o pedido principal do autor e, sucessivamente, (não se provendo de forma integral o pedido principal do consumidor) em que situação deixaria de ser conhecido e apreciado o pedido subsidiário do autor para que esse juízo declare quanto é devido ao réu até o limite da cobrança”. 4. Sobre o primeiro ponto, a frase impugnada pelo autor, embora não reproduza, de fato, a literalidade de suas alegações (havendo que se reconhecer a diferença entre se afirmar que o serviço não foi prestado e pedir que se comprove a prestação por não se saber a resposta), ostenta suficiente caráter sintetizador, porquanto da mesma peça ovo se extrai a tese de que eventual realização dos serviços afirmados e com a obtenção da melhora de desempenho prometida, mas desacompanhada de laudo técnico, ainda resultaria no não atingimento dos fins colimados com a contratação. Não há, portanto, o que se corrigir. 5. No que diz respeito à obscuridade na rejeição da preliminar de litispendência, os pedidos de mérito do autor foram (i) a confirmação da liminar de reintegração de posse e (ii) a condenação do réu a comprovar a prestação do serviço, sua necessidade e resultado, com todas as especificidades delineadas no item d) do capítulo III da exordial. Esse pedido é principal e incondicionado, referindo-se à condenação do réu a uma obrigação de fazer. Se esse pedido for procedente, condenando-se o réu a comprovar a necessidade e a realização do serviço e o resultado obtido, mas o réu não cumprir a obrigação de fazer, espera o autor que seja declarada a inexistência do débito, restituindo-se-lhe o preço já pago, que neste cenário se mostrará indevido (este é o pedido d.1); mas se o réu cumprir, total ou parcialmente, a obrigação de fazer, a pretensão do autor é de que o Juízo arbitre os valores que entenda devidos ao réu, tomando como base e limite o valor por ele cobrado, com abatimento ou devolução da quantia já paga (pedido d.2), bem como que o réu seja condenado a dar garantia pelo prazo legal daquilo que vier a receber (d.3). Por outro lado, na hipótese de improcedência do pedido d), por não entender o Juízo que o réu tem a obrigação de comprovar a regular a prestação dos serviços, requer o demandante, igualmente, o arbitramento judicial do preço devido (pedido d.2). O autor pede ainda que os serviços, peças e fluídos executados e aplicados sem orçamento sejam declarados indevidos, ou, ao menos (subsidiariamente), seja o réu condenado a comprovar a necessidade de conclusão dos serviços e a aplicação das peças e fluídos, arbitrando-se o preço devido, também seguido de garantia. Como se vê, o autor realizou diversas cumulações de pedidos, tanto entre os articulados de sua petição inicial como dentro de cada um desses itens, ora de natureza sucessiva (“espera-se isso e, por consequência, também aquilo”), ora de natureza subsidiária (“espera isso ou, se não for possível, então aquilo”), e por vezes ainda com caráter eventual ou condicional, pretendendo disposições que dependerão de condutas a serem praticadas pelo réu após a sentença (“espera-se isso e, depois, conforme a conduta do réu, espera-se isso ou aquilo”). Não há – ou ao menos não se pode identificar na presente fase processual – irregularidade na forma como os pedidos foram cumulados, destacando-se desde logo apenas a necessidade de que a sentença seja certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. No entanto, nos moldes em que as pretensões foram expostas, a fixação do preço devido pelo autor ao réu, por qualquer linha que se adote, pressuporá que se afaste a obrigação de fazer, arbitrando-se desde logo o valor da contraprestação pelo serviço; ou então que, procedente a obrigação de fazer, o réu não comprove a prestação, necessidade, existência de orçamentos e resultado de forma integral (porque se o fizer, não se falará em arbitramento de preço, mas em pagamento integral do cobrado). Além disso, eventual improcedência total dos pedidos do autor ou mesmo a não análise do mérito por qualquer razão levará à não atribuição de um preço ao serviço, mas tampouco ensejará um reconhecimento da existência do débito com a formação de coisa julgada em favor do autor (não se dizer que a cobrança é indevida não leva, necessariamente, a admiti-la como devida). Por tudo isso é que a pretensão do réu de ver o autor condenado ao pagamento do preço cobrado encontra espaço na demanda. É dizer: embora o autor tenha abarcado em seus pedidos iniciais quase a totalidade de opções, a ponto de, conforme a análise que se fizer, poder vir a ser considerado vencedor ainda que reste condenado a pagar a totalidade do preço – o que será objeto de análise na sentença, cotejando-se os princípios da sucumbência e da causalidade –; ainda é possível (por várias e distintas causas, que não competem aqui ser enumeradas, não só pela impossibilidade de se chegar a um rol exaustivo, mas pela antecipação de julgamento que implicaria) que seus pedidos de mérito não sejam examinados ou, sendo, acabem rejeitados, ficando o réu sem uma decisão judicial que prejudique seu crédito, mas também sem a confirmação da existência e valor, o que restou suprido com a pretensão reconvencional, que, como dito no saneador, garante o exame da obrigação de pagar, até então eventual. 6.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de mov. 74.1. Pedido de ajustes de mov. 75.1: 7. Diante da tempestividade do pedido, merece ser conhecido e apreciado; e no mérito, deve ser provido, porquanto os pontos controvertidos adicionais indicados pelo autor se apresentam pertinentes, adequados às teses das partes e importantes para a solução da lide. Ainda que, a rigor, todos os itens destacados na petição em exame estejam incluídos nos pontos controvertidos estabelecidos na decisão saneadora de forma mais genérica, o caso concreto dos autos, com todas as suas particularidades, justifica a especificação pretendida. Por fim, embora eventuais ajustes textuais pudessem ser necessários, até porque as frases indicadas pelo autor partem de premissas ainda não admitidas pelo Juízo, a própria correção implicaria antecipação de julgamento, de modo que serão aplicados os pontos controvertidos tal qual sugeridos ao mov. 75.1, sem que isso impacte na natureza jurídica da relação e nos pedidos a serem efetivamente julgados em sentença. Destarte, acolho o pedido do autor de mov. 75.1 para incluir mais seis pontos controvertidos a serem objeto de prova e de decisão judicial, em adição aos nove já referidos ao mov. 59.1, passando o articulado 11 da decisão saneadora a ostentar a seguinte redação: Fixo como pontos controvertidos: (a) quais serviços foram prestados pelo réu; (b) qual o preço a ser pago pelos serviços prestados; (c) a existência de dano material indenizável ao autor; (d) a existência de dano moral indenizável ao réu; (e) a culpa pela rescisão ou pela inexecução completa e regular do contrato; (f) o modo como se deu a relação e interação das partes ao longo da prestação do serviço; (g) a configuração de relação de consumo; (h) o dever de indenizar das duas partes; (i) quais dos defeitos apontados pelo réu no automóvel Lótus comprovadamente existiam; (j) se o réu apresentou orçamento dos serviços e peças que teria executado e aplicado, respectivamente, no veículo Lótus; (k) se o fornecedor concluiu os serviços de reparo e preparação no veículo Lótus; (l) se os serviços foram prestados de forma adequada e seguindo a boa técnica; (m) qual o incremento em performance foi alcançado no veículo Lotus em razão dos serviços efetivamente prestados e concluídos pelo réu; e (n) em quanto ficou prejudicado o serviço de diagnóstico do veículo Subaru do autor em razão da falta de entrega do resultado do que teria sido apurado pelo fornecedor. Pedido de ajustes de mov. 76.1: 8. O requerimento formulado pelo réu ao mov. 76.1 é intempestivo e, como tal, não merece ser conhecido. Com efeito, o §1º do art. 357 do CPC estabelece que “realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Esse prazo de 5 dias úteis concedido teve início em 22/1/2021, após a leitura da intimação de mov. 69, e encerrou-se em 28/1/2021, não sendo afetado pela oposição dos embargos de declaração de mov. 74.1, que, por expressa disposição legal, não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Ainda que em situações concretas seja possível admitir, não a interrupção do prazo, mas a não produção do efeito preclusivo pelo seu decurso, porque a gravidade do impacto do acolhimento ou não dos embargos de declaração assim o justifique, no caso dos autos a pretensão recursal do autor, julgada acima nesta mesma decisão, tinha por objeto apenas a expressão utilizada no relatório da decisão saneadora para resumir sua pretensão e a preliminar de litispendência, nada influindo, sequer com os maiores esforços, nos temas sobre os quais o réu limitou seu intempestivo pedido de ajustes (inexistência de impugnação específica pelo autor em sede de impugnação à contestação, configuração de relação de consumo e redistribuição do ônus financeiro da prova). De toda sorte, essas teses do réu, mesmo ultrapassada a barreira da admissibilidade (princípios da instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito), não encontram espaço para acolhimento no mérito, já que a decisão que promoveu o saneamento e organização do processo foi clara em apresentar a impossibilidade de definição da relação de consumo neste momento processual e a ausência de impacto no ônus da prova; e a pretensão do réu de realocação do custo da prova pericial em consequência da atribuição conjunta do ônus probatório não encontra qualquer respaldo na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a inversão do ônus da prova não inverte o ônus do adiantamento de custas para a produção dos meios de prova (STJ, REsp 1.063.639/MS); o que se verifica é apenas que a parte passa a arcar com as consequências da não produção (STJ, AgRg na MC 17.695/PR). De toda sorte, o ônus não foi invertido judicialmente, mas atribuído a ambos os litigantes, ressalvada ainda a hipótese de reconhecimento, mesmo em sentença, da inversão legal, que é imposta pela norma e, segundo o STJ, dispensa decisão (REsp 720.930/RS), como se verifica nos arts. 12, §3º, 14, §3º, e 37 do CDC, por exemplo (regra específica contrária à regra geral). Por fim, o ônus da impugnação específica de que trata o art. 341 do CPC é imposto ao réu, e não ao autor, sendo extensível a este último apenas em relação aos fatos novos, e não todos os fatos apresentados, mormente no tocante aos contrafatos que se destinam apenas a conceder uma nova visão ao Juízo sobre o já sustentado na exordial. Aliás, a própria existência de impugnação à contestação só se justifica se o réu, na contestação, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto do autor, aduzir preliminares ou alguma prejudicial de mérito, juntar documentos ou informar fatos novos. Expostas essas razões, rejeito o pedido do réu de mov. 76.1. Prosseguimento do feito (produção das provas pericial e oral): 9. O prazo para apresentação do rol de testemunhas foi fixado pelo Juízo como sendo de 15 (quinze) dias úteis, contados da designação da audiência, a ocorrer após a homologação do laudo pericial. A serventia, no entanto, desde logo designou a audiência para 13/12/2021 (mov. 62.1), intimando as partes. O réu se limitou a apontar que indicará suas testemunhas no prazo do art. 407 do CPC, que não tem qualquer relação com a matéria (“Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular”) (mov. 80.1); e o autor nomeou o Sr. Francesco Caliceti Neto ao mov. 82.1. Com isso em mesa, vê-se que embora o réu tenha perdido o prazo concedido pela Serventia para indicação de suas testemunhas, essa intimação, como a própria designação da audiência, se deu em desconformidade com a expressa decisão judicial de mov. 59.1. Havendo perícia a ser realizada, sua conclusão deve preceder não só a colheita da prova oral, como a própria designação do ato e abertura do prazo para indicação de testemunhas. Isso se deve, por um lado, à possibilidade de que a conclusão da prova pericial demore mais do que o estimado, com impugnações e laudos complementares, ou mesmo com dificuldades técnicas inerentes ao caso, o que levaria a um desperdício da disputada pauta de audiências do Juízo; mas principalmente ao fato de que a especificação das testemunhas pode depender do resultado da prova pericial e daquilo sobre o que remanesça necessidade de prova oral. Dito isso, determino o cancelamento da audiência pautada para 13/12/2021, designando-se nova data apenas depois de homologado o laudo pericial, conforme disposto em saneador, quando então as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar rol de testemunhas. Fica advertida a Serventia. 10. Quanto à prova pericial, o prazo para apresentação de quesitos também foi fixado na decisão saneadora (item 14), de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. O autor o fez ao mov. 83.1, mas o réu ainda nada requereu nesse sentido. Trata-se aqui, porém, de prazo impróprio, admitindo-se a indicação de quesitos e assistente até o início da perícia (STJ, REsp 639.257/MT). Isso, de seu turno, não impede o regular andamento do processo para início da produção da prova. Destarte, intime-se a perita para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, a serem antecipados pelo réu, conforme determinado no item 14 da decisão saneadora, que restou mantido em seus integrais termos após o recurso aclaratório e os pedidos de ajustes das partes. 11. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Diligencias necessárias. 1 Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003902-40.2020.8.16.0033 DESPACHO 1. Após a decisão saneadora de mov. 59.1, o autor opôs embargos de declaração ao mov. 74.1 e apresentou pedido de ajustes ao mov. 75.1, e o réu apresentou o pedido de ajustes de mov. 76.1. O réu foi intimado ao mov. 85 para se manifestar quanto ao recurso aclaratório de mov. 74.1, mas limitou-se a reiterar sua petição de mov. 76.1 (mov. 86.1). Não houve, porém, oportunização de contraditório aos litigantes quanto aos requerimentos de ajustes, como exigem os arts. 9º e 10 do CPC. Dito isso, concedo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que autor e réu, querendo, manifestem-se sobre os pedidos de ajustes apresentados pela parte contrária (movs. 75.1 e 76.1). Na oportunidade, o réu deverá esclarecer ainda se em eventual acolhimento da tese de ausência de impugnação específica suscitada ao mov. 76.1 ainda insiste na produção da prova pericial ou estará dela desistindo, o que não se infere com clareza da petição. Após, voltem conclusos para decisão com anotação de urgência e com o agrupador “embargos de declaração”. 2. Por fim, para que não restem dúvidas e nada fique sem resposta, inobstante a urgência na produção da prova destacada pelo autor ao mov. 89.1, não há como se dar início à perícia antes da decisão dos embargos de declaração e dos pedidos de ajustes, que inafastavelmente reclamam o prévio contraditório acima oportunizado. Na sequência, porém, o feito receberá andamento tão célere quanto possível, evitando a deterioração do veículo. 3. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 1 Pinhais, 05 de maio de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito