Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 08:45
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:28
Confirmada
18/11/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003207-18.2013.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0003207-18.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.676,84 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA (CPF/CNPJ: 76.534.924/0001-30) Rua Desembargador Westphalen, 2005 - CURITIBA/PR Executado(s): Lilian Custódio Fonseca (CPF/CNPJ: 047.061.579-60) EL SALVADOR, 198 - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-000
Trata-se de ação de Execução de Título Judicial movida por INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA em face de Lilian Custódio Fonseca. Em 06.04.2016 (mov. 110), a parte exequente teve ciência da primeira tentativa negativa de penhora de bens depois da vigência do atual CPC. Intimada para manifestação sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente opôs-se ao seu reconhecimento. Pois bem. Nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o "termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo" de um ano. Destaque-se que a Lei nº 14.195/21, que alterou a redação do artigo 921 do CPC, tem efeitos imediatos. No caso, a prescrição é de 05 (cinco) anos. Verifica-se, assim, que desde a ciência da primeira tentativa negativa de bens penhoráveis já houve o decurso do prazo legal de suspensão, bem como do prazo de prescrição. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do §5º do artigo 921 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, declaro a prescrição intercorrente e julgo EXTINTA a presente execução. Sem sucumbência, em virtude do disposto no artigo 921, §5º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, 09 de novembro de 2022. Louise Nascimento e Silva Magistrada
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:47
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/11/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:44
Confirmada
05/08/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003207-18.2013.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0003207-18.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.676,84 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA (CPF/CNPJ: 76.534.924/0001-30) Rua Desembargador Westphalen, 2005 - CURITIBA/PR Executado(s): Lilian Custódio Fonseca (CPF/CNPJ: 047.061.579-60) EL SALVADOR, 198 - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-000 1. Mov. 327. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a prescrição intercorrente, nos termos da decisão de mov. 324, porquanto agora superado o prazo ali consignado. 2. Após, tornem. Int. Fazenda Rio Grande, 27 de julho de 2022. Louise Nascimento e Silva Magistrada
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:12
Mero expediente
27/07/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003207-18.2013.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0003207-18.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.676,84 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): Lilian Custódio Fonseca 1. Movs. 318 e 321. Melhor analisando a questão, a prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/73, deve observar a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência n. 01, vinculado ao Recurso Especial n. 1.604.412/SC, cuja ementa merece destaque: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No caso, como não houve efetiva suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis antes do atual CPC, inaplicável essa tese. Considerando, então, que depois da vigência do CPC/2015, a parte exequente teve ciência da primeira tentativa negativa de penhora de bens em 06.04.2016 (mov. 110), ainda não ocorreu a prescrição da pretensão da parte exequente, já que o prazo prescricional no caso é de 05 (cinco) anos. 2. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, cumpra-se a decisão de mov. 296.1. 4. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. Observe-se, ainda, que o prazo prescricional no caso é de 05 (cinco) anos e que a primeira ciência de diligência negativa depois da vigência do atual CPC se deu em 06/04/2016 (mov. 110). 5. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. Int. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:00
Confirmada
04/03/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:13
Outras Decisões
03/03/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:38
Confirmada
15/10/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003207-18.2013.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0003207-18.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.676,84 Polo Ativo(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Polo Passivo(s): Lilian Custódio Fonseca 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, vez que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciaram automaticamente da primeira intimação da parte exequente da inexistência de bens penhoráveis (30.03.2015 - mov. 74). Observe-se, ainda, que o prazo prescricional no caso é de 05 (cinco) anos. 2. Após, tornem. Int. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:43
Mero expediente
04/10/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:38
Confirmada
01/06/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:35
Documento (Certidão)
01/06/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:33
Documento (Certidão)
27/05/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:40
Confirmada
10/05/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 08:49
Ato ordinatório
27/04/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003207-18.2013.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.676,84 Polo Ativo(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Polo Passivo(s): Lilian Custódio Fonseca 1. Diante do decurso de prazo desde a última busca, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 1.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 1.1.1. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 1.1.2. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 1.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 1.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 1.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 1.2.3. Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 1.2.4. Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 1.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 1.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 1.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 1.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 2.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 2.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 2.3. expedição de certidão da dívida para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença. 3. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, por analogia. 4. Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos (prazo prescricional), independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente. Consigno, desde já, que durante esse prazo não serão deferidas reiterações das buscas de bens já realizadas pelo Juízo, salvo indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, a serem colacionados pela parte exequente. 5. Findo o prazo de arquivamento provisório, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a prescrição intercorrente. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 16:16
Confirmada
23/04/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:15
Confirmada
01/12/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:12
Por decisão judicial
23/03/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:01
Documento (Certidão)
14/02/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 10:14
Documento (Certidão)
10/02/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:05
Remessa (em diligência)
07/02/2020, 13:02
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
07/02/2020, 13:02
Documento (Certidão)
07/01/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2019, 00:50
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:04
Por decisão judicial
10/06/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 08:25
Documento (Certidão)
10/06/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 09:43
Documento (Certidão)
06/06/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 09:50
Documento (Certidão)
06/06/2019, 09:50
Ato ordinatório
05/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2019, 14:35
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 10:09
Documento (Certidão)
19/02/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:36
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:20
Ato ordinatório
06/02/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:16
Mero expediente
22/01/2019, 19:40
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 10:36
Mero expediente
14/12/2018, 21:39
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 10:17
Mero expediente
27/11/2018, 18:08
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:12
Documento (Ofício)
04/09/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 10:24
Documento (Certidão)
27/07/2018, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2018, 10:21
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 10:16
Documento (Certidão)
24/07/2018, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:46
Mero expediente
03/07/2018, 14:36
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:07
Documento (Certidão)
16/04/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:28
Ato ordinatório
04/04/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 12:33
Documento (Certidão)
02/03/2018, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 12:31
Documento (Certidão)
28/02/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 09:41
Documento (Certidão)
21/02/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 08:28
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 08:27
Mero expediente
13/01/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 17:01
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:13
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:59
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 08:48
Mero expediente
20/09/2017, 16:16
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 10:13
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 09:40
Mero expediente
07/06/2017, 15:36
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 13:07
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 09:20
Documento (Certidão)
31/03/2017, 16:31
Documento (Certidão)
21/02/2017, 10:02
Documento (Certidão)
17/01/2017, 14:18
Documento (Certidão)
01/12/2016, 15:50
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 10:11
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 10:09
Mero expediente
21/10/2016, 17:17
Conclusão (para decisão)
19/07/2016, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 11:06
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 10:51
Mero expediente
08/07/2016, 17:35
Conclusão (para despacho)
26/04/2016, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 11:04
Documento (Outros documentos)
30/03/2016, 11:04
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 12:11
Documento (Certidão)
11/03/2016, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 11:37
Mero expediente
09/03/2016, 09:53
Conclusão (para despacho)
15/12/2015, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2015, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 12:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2015, 12:57
Documento (Outros documentos)
03/11/2015, 09:22
Decurso de Prazo
02/10/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 12:26
Documento (Outros documentos)
18/09/2015, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2015, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 16:26
Conclusão (para despacho)
04/08/2015, 16:44
Documento (Certidão)
14/07/2015, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2015, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2015, 10:35
Documento (Certidão)
10/06/2015, 10:34
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 14:14
Documento (Outros documentos)
22/04/2015, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2015, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2015, 15:42
Documento (Certidão)
30/03/2015, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2015, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2015, 09:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2015, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2015, 12:26
deferimento
15/03/2015, 20:12
Conclusão (para despacho)
12/01/2015, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2014, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2014, 10:52
Conclusão (para despacho)
27/11/2014, 08:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2014, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2014, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2014, 13:34
Documento (Certidão)
23/10/2014, 13:34
Decurso de Prazo
25/09/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 15:45
Documento (Certidão)
09/09/2014, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2014, 15:46
Documento (Certidão)
01/08/2014, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2014, 13:56
Documento (Certidão)
01/08/2014, 13:54
Expedição de documento (Carta)
01/08/2014, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2014, 09:39
Decurso de Prazo
04/07/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2014, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2014, 16:11
Documento (Certidão)
18/06/2014, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2014, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2014, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2014, 15:17
Documento (Certidão)
10/06/2014, 15:17
Documento (Outros documentos)
10/06/2014, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2014, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2014, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2014, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2014, 15:27
Mero expediente
18/02/2014, 11:16
Conclusão (para despacho)
28/01/2014, 14:31
Documento (Certidão)
28/01/2014, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2013, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2013, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2013, 10:45
Mero expediente
13/11/2013, 11:44
Conclusão (para despacho)
23/10/2013, 09:39
Documento (Certidão)
23/10/2013, 09:38
Decurso de Prazo
23/10/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2013, 14:48
Decurso de Prazo
01/10/2013, 00:05
Documento (Outros documentos)
26/09/2013, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2013, 10:05
Decurso de Prazo
12/09/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2013, 13:05
Documento (Certidão)
09/09/2013, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2013, 10:49
Expedição de documento (Carta)
28/08/2013, 09:52
Documento (Outros documentos)
28/08/2013, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 16:41
Mero expediente
19/08/2013, 16:03
Conclusão (para decisão)
16/08/2013, 08:23
Documento (Certidão)
15/08/2013, 18:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2013, 14:28
Decurso de Prazo
12/06/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)